EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0796

Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 138 de 26.5.2016, p. 1–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/796/oj

26.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/1


REGULAMENTO (UE) 2016/796 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de maio de 2016

relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A constituição progressiva de um espaço ferroviário europeu único exige uma ação da União no domínio da regulamentação aplicável aos caminhos de ferro, no que respeita aos aspetos técnicos de segurança e de interoperabilidade, sendo os dois indissociáveis e requerendo ambos um nível de harmonização mais elevado a nível da União. As duas últimas décadas viram a adoção de legislação relevante no domínio ferroviário, em especial, três pacotes ferroviários, cujos atos mais relevantes são a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(2)

A prossecução simultânea dos objetivos de segurança e de interoperabilidade dos caminhos de ferro exige um trabalho técnico de vulto dirigido por um organismo especializado. Por essa razão, em 2004 foi necessário, como parte do segundo pacote ferroviário, criar, dentro da estrutura institucional existente e no respeito do equilíbrio de poderes dentro da União, uma agência europeia encarregada da segurança e da interoperabilidade ferroviárias.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) cria a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência»), a fim de promover a constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e de contribuir para a revitalização do setor ferroviário, reforçando as suas vantagens essenciais em matéria de segurança. O quarto pacote ferroviário contém alterações importantes destinadas a melhorar o funcionamento do espaço ferroviário europeu único, através da reformulação da Diretiva 2004/49/CE e da Diretiva 2008/57/CE, ambas diretamente relacionadas com as atribuições da Agência. Essas diretivas regulam, nomeadamente, atribuições relacionadas com a emissão de autorizações para veículos e de certificados de segurança a nível da União. Isso implica que a Agência passe a ter um papel mais importante. Devido às alterações consideráveis que introduz nas atribuições e organização interna da Agência, o Regulamento (CE) n.o 881/2004 deverá ser revogado e substituído por um novo ato.

(4)

A Agência deverá contribuir para o desenvolvimento de uma genuína cultura ferroviária europeia que constitua um instrumento essencial de diálogo, consulta e intercâmbio de opiniões entre todos os atores do setor ferroviário, prestando a devida atenção às suas respetivas atribuições, bem como às características técnicas do setor ferroviário. No exercício das suas atribuições e, especialmente, na formulação de recomendações e de pareceres, a Agência deverá ter na máxima conta os pareceres de peritos ferroviários externos, em especial, de profissionais do setor ferroviário e das autoridades nacionais competentes. A Agência deverá constituir grupos de trabalho e grupos compostos sobretudo por esses profissionais.

(5)

A Agência deverá empenhar-se mais na atividade de avaliação de impacto, a fim de melhorar a compreensão dos efeitos económicos e do impacto do setor ferroviário na sociedade, de forma a permitir que outras partes, em particular a Comissão, o Conselho de Administração da Agência (Conselho de Administração) e o diretor-executivo da Agência (diretor-executivo), tomem decisões informadas, e de gerir mais eficazmente as prioridades de trabalho e a afetação de recursos no âmbito da Agência.

(6)

A Agência deverá prestar, predominantemente à Comissão, apoio técnico independente e objetivo. A Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) constitui a base para a elaboração e revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) constitui a base para a elaboração e revisão dos métodos comuns de segurança (MCS), dos objetivos comuns de segurança (OCS) e dos indicadores comuns de segurança (ICS). A continuidade dos trabalhos e o desenvolvimento das ETI, dos MCS, dos OCS e dos ICS exigem um quadro técnico permanente e um organismo especializado dotado de pessoal específico com um elevado nível de conhecimentos. Para esse efeito, a Agência deverá ser responsável por fornecer à Comissão recomendações e pareceres para a elaboração e revisão das ETI, dos MCS, dos OCS e dos ICS. A Agência deverá também fornecer pareceres técnicos independentes, a pedido das autoridades de segurança e das entidades reguladoras nacionais.

(7)

Para que a emissão de certificados únicos de segurança das empresas ferroviárias sejam mais eficientes e imparciais, é fundamental atribuir à Agência um papel central. Caso o espaço operacional se limite a um Estado-Membro, a empresa ferroviária em causa deverá ter a possibilidade de escolher entre apresentar o seu pedido de certificado de segurança à Agência ou à autoridade nacional de segurança. A Diretiva (UE) 2016/798 proporciona uma base para este efeito.

(8)

Atualmente, a Diretiva 2008/57/CE prevê, para os veículos ferroviários, a emissão de uma autorização de entrada em serviço de tais veículos em cada Estado-Membro, exceto em casos específicos. O grupo de trabalho das autorizações para veículos, instituído pela Comissão em 2011, analisou diversos casos em que os fabricantes e as empresas ferroviárias tiveram que enfrentar prazos e custos excessivos dos processos de autorização, e propôs uma série de melhoramentos. Como alguns dos problemas decorrem da complexidade do atual processo de autorização de veículos, este deverá ser simplificado e, sempre que possível, agregado num procedimento único. Cada veículo ferroviário deverá obter apenas uma autorização. Caso o espaço de utilização se limite a uma rede dentro de um único Estado-Membro, o requerente deverá ter a possibilidade de escolher entre apresentar, através do balcão único a que se refere o presente regulamento, o seu pedido de autorização do veículo à Agência ou à autoridade nacional de segurança. Esta medida traria vantagens tangíveis para o setor, reduzindo os custos e a duração do processo, e diminuiria o risco de potencial discriminação, em especial de novas empresas que desejem entrar no mercado do transporte ferroviário. A Diretiva (UE) 2016/797 proporciona uma base para este efeito.

(9)

É essencial que a Diretiva (UE) 2016/797 e a Diretiva (UE) 2016/798 não conduzam a um nível reduzido de segurança no setor ferroviário da União. A este respeito, a Agência deverá assumir plenamente a responsabilidade pelas autorizações e pelos certificados únicos de segurança que emite, assumindo nomeadamente responsabilidade contratual e extracontratual a esse respeito.

(10)

No que diz respeito à responsabilidade dos funcionários da Agência no desempenho das atribuições cometidas à Agência, é aplicável o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. A aplicação desse Protocolo não deverá levar a atrasos injustificados ou à imposição de restrições infundadas na tramitação dos processos judiciais nacionais. Em caso de processos judiciais que envolvam o pessoal da Agência, nos quais seja solicitado a um membro do pessoal que compareça perante um tribunal nacional, o Conselho de Administração deverá decidir sem demora injustificada renunciar à sua imunidade, desde que tal renúncia não comprometa os interesses da União Europeia. Tal decisão deverá ser devidamente justificada e deverá poder ser sujeita a controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(11)

A Agência deverá cooperar lealmente com as autoridades judiciais nacionais, em particular nos casos em que seja necessária a sua participação pelo facto de a Agência ter exercido as suas competências relacionadas com as autorizações de veículos, com os certificados únicos de segurança por si emitidos e com as decisões de aprovação de projetos de equipamento de via do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS). Caso a Agência ou um membro do seu pessoal sejam solicitados a prestar informações no contexto de processos nacionais, a Agência deverá assegurar que esse pedido de informações ou, se necessário, a participação no processo, sejam tratados com a devida diligência e num prazo razoável. O Conselho de Administração deverá adotar procedimentos adequados para esses casos.

(12)

A fim de continuar a desenvolver o espaço ferroviário europeu único, nomeadamente no que diz respeito à prestação de informações adequadas aos clientes do transporte de mercadorias e aos passageiros, e de evitar o desenvolvimento fragmentado das aplicações telemáticas, é necessário conferir à Agência um papel reforçado no domínio dessas aplicações. Deverá ser atribuído à Agência, enquanto organismo competente a nível da União, um papel proeminente a fim de assegurar a coerência do desenvolvimento e da implantação de todas as aplicações telemáticas. Para o efeito, deverá ser atribuída à Agência a função de autoridade do sistema para as aplicações telemáticas e, nessa qualidade, a Agência deverá manter, monitorizar e gerir todos os requisitos correspondentes dos subsistemas a nível da União.

(13)

Dada a importância do ERTMS para uma evolução harmoniosa do espaço ferroviário europeu único e para a sua segurança, e a fim de evitar o desenvolvimento fragmentado do ERTMS, é necessário reforçar a sua coordenação global a nível da União. Por conseguinte, deverá ser conferido à Agência, enquanto organismo da União com mais conhecimentos na matéria, um papel mais proeminente neste domínio, a fim de assegurar o desenvolvimento coerente do ERTMS, de contribuir para que o equipamento do ERTMS cumpra as especificações em vigor e de assegurar que os programas de investigação europeus relacionados com o ERTMS sejam coordenados com a elaboração das especificações técnicas do ERTMS. Mais concretamente, a Agência deverá evitar que novos requisitos nacionais relativos ao ERTMS ponham em risco a sua interoperabilidade. No entanto, os requisitos nacionais incompatíveis deverão ser aplicados apenas numa base voluntária ou eliminados.

(14)

A fim de tornar os processos de emissão das autorizações de entrada em serviço dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de via mais eficazes e de os harmonizar a nível da União, é fundamental que, antes da abertura de concursos relacionados com equipamentos de via do ERTMS, a Agência verifique se as soluções técnicas previstas cumprem integralmente as ETI aplicáveis e são, por conseguinte, plenamente interoperáveis. A Diretiva (UE) 2016/797 deverá proporcionar uma base para esse efeito. A Agência deverá criar um grupo constituído por organismos de avaliação da conformidade notificados, ativos no domínio do ERTMS. A participação desses organismos no grupo deverá ser fortemente incentivada.

(15)

De molde a facilitar a cooperação e garantir uma clara repartição de atribuições e responsabilidades entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança, deverá ser elaborado um protocolo de comunicação entre a Agência e essas autoridades. Deverá também ser criada uma plataforma comum de informação e comunicação dotada de uma funcionalidade de balcão único virtual, se necessário com base nos pedidos e registos existentes, alargando-se essa funcionalidade no intuito de manter a Agência e as autoridades nacionais de segurança informadas acerca de todos os pedidos de autorização e de certificação de segurança, da tramitação desses procedimentos e dos respetivos resultados. Um objetivo importante dessa plataforma consiste em identificar, numa fase precoce, as necessidades de coordenação das decisões a tomar pelas autoridades nacionais de segurança e a Agência, caso sejam apresentados diversos pedidos que solicitem autorizações e certificações de segurança idênticas. Esses casos deverão ser sucintamente identificados por notificações automáticas.

(16)

As autoridades nacionais competentes têm, até ao presente, cobrado uma taxa para a emissão de autorizações para veículos e de certificados únicos de segurança. Com as transferências de competências para a União, a Agência deverá ficar habilitada a cobrar aos requerentes pela emissão dos certificados e autorizações mencionados nos considerandos anteriores. Importa estabelecer determinados princípios aplicáveis às taxas e imposições a pagar à Agência. O nível das taxas e imposições cobradas deverá ser calculado de forma a cobrir todo o custo do serviço prestado, incluindo, se for caso disso, os custos pertinentes resultantes das atribuições cometidas às autoridades nacionais de segurança. Essas taxas deverão ser de valor igual ou inferior à média atual das taxas cobradas pelos serviços correspondentes. Essas taxas e imposições deverão ser fixadas de uma forma transparente, equitativa e uniforme, em cooperação com os Estados-Membros e não deverão pôr em risco a competitividade do setor ferroviário europeu. Deverão ser estabelecidos numa base que tenha devidamente em conta a capacidade de pagamento das empresas e não deverá conduzir à imposição de um encargo financeiro desnecessário às empresas. Deverão ainda, se tal se justificar, atender às necessidades específicas das pequenas e médias empresas.

(17)

Pretende-se, como objetivo geral, que a nova repartição de competências e atribuições entre as autoridades nacionais de segurança e a Agência se desenrole de forma eficiente, sem diminuição dos altos níveis de segurança atuais. Para o feito, deverão ser estabelecidos acordos de cooperação entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança, que incluam também elementos de custo. A Agência deverá dispor de recursos suficientes para lhe permitir exercer as suas novas atribuições e o calendário de atribuição desses recursos deverá basear-se em necessidades claramente definidas.

(18)

Ao elaborar recomendações, a Agência deverá ter em conta os casos de redes que estão isoladas do resto dos sistemas ferroviários europeus e que exigem conhecimentos especializados específicos por razões geográficas ou históricas. Além disso, caso a exploração se limite a essas redes, o requerente de certificados únicos de segurança e de autorizações para veículos deverá poder executar as formalidades necessárias localmente junto das autoridades nacionais de segurança pertinentes. Para o efeito, e a fim de reduzir a carga e os custos administrativos, os acordos de cooperação a celebrar entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança pertinentes deverão poder estabelecer uma repartição adequada de atribuições, sem prejuízo da atribuição à Agência da competência para a emissão da autorização ou do certificado de segurança único.

(19)

Tendo em conta a experiência especializada das autoridades nacionais e, em especial, das autoridades nacionais de segurança, a Agência deverá ser autorizada a utilizar adequadamente essa experiência para a concessão das autorizações e dos certificados únicos de segurança. Para o efeito, o destacamento de peritos nacionais para a Agência deverá ser incentivado.

(20)

A Diretiva (UE) 2016/798 e a Diretiva (UE) 2016/797 dispõem que as medidas nacionais sejam examinadas do ponto de vista da segurança e da interoperabilidade ferroviária, assim como da compatibilidade com as regras de concorrência. Ambas as diretivas limitam também a possibilidade de os Estados-Membros adotarem novas regras nacionais. O sistema atual, em que continua a existir um grande número de regras nacionais, pode dar origem a conflitos com as regras da União e a falta de transparência e a eventual discriminação de operadores, nomeadamente os de menor dimensão e os recém-chegados ao mercado. Para se passar para um sistema com regras ferroviárias verdadeiramente transparentes e imparciais à escala da União, é necessário reforçar a redução gradual das regras nacionais, nomeadamente das regras operacionais. É essencial que a União disponha de pareceres fundados em conhecimentos independentes e imparciais. Para esse efeito, é necessário reforçar o papel da Agência.

(21)

O desempenho, a organização e os processos decisórios no domínio da segurança e da interoperabilidade ferroviárias variam substancialmente de umas autoridades nacionais de segurança ou de uns organismos de avaliação da conformidade notificados para outros, o que tem um efeito nocivo para o bom funcionamento do espaço ferroviário europeu único. Em especial, pode ter um efeito negativo para as pequenas e médias empresas que desejem entrar no mercado ferroviário de outro Estado-Membro. Por conseguinte, é fundamental reforçar a coordenação, para desse modo obter uma maior harmonização à escala da União. Para tal, a Agência deverá monitorizar o desempenho e a tomada de decisões das autoridades nacionais de segurança e dos organismos de avaliação da conformidade notificados através de auditorias e inspeções, se for caso disso em colaboração com organismos de acreditação nacionais.

(22)

No domínio da segurança, é importante garantir a máxima transparência e uma eficaz circulação da informação. É importante realizar uma análise dos desempenhos, baseada em ICS e em que participem todos os intervenientes no setor. No que se refere às estatísticas, é necessária uma colaboração estreita com o Eurostat.

(23)

A Agência deverá ser encarregada da publicação de um relatório bienal a fim de monitorizar os progressos na consecução da segurança e da interoperabilidade ferroviárias. Dadas as suas competências técnicas e a sua imparcialidade, a Agência deverá também assistir a Comissão no exercício da sua competência de controlo da aplicação da legislação da União em matéria de interoperabilidade e segurança ferroviárias.

(24)

Há que reforçar a interoperabilidade da rede transeuropeia de transportes, devendo a escolha dos novos projetos de investimento a apoiar pela União respeitar o objetivo da interoperabilidade estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Agência é o organismo apropriado para contribuir para a realização destes objetivos e deverá cooperar estreitamente com as instâncias competentes da União no que toca a projetos de redes transeuropeias de transportes. No que diz respeito à implantação do ERTMS e dos projetos ERTMS, deverá fazer parte do papel da Agência ajudar o requerente a implementar um projeto que seja conforme com as ETI em matéria de controlo-comando e sinalização.

(25)

A manutenção do material circulante é um elemento importante do sistema de segurança. Não existe um verdadeiro mercado europeu de manutenção do material ferroviário, por falta de um sistema de certificação das oficinas de manutenção. Esta situação originou custos mais elevados para o setor e dá origem a trajetos sem carga. Deverão, portanto, ser gradualmente desenvolvidas e atualizadas condições comuns para a certificação de oficinas de manutenção e de entidades responsáveis pela manutenção de veículos que não sejam vagões de mercadorias, sendo a Agência o organismo mais apropriado para propor soluções adequadas à Comissão.

(26)

As qualificações profissionais exigidas aos maquinistas são um fator decisivo tanto para a segurança como para a interoperabilidade ferroviária na União. As qualificações profissionais são, além disso, uma condição prévia para a livre circulação de trabalhadores no setor ferroviário. Esta questão deverá ser abordada no âmbito do quadro em vigor para o diálogo social. A Agência deverá prestar o apoio técnico necessário para atender a este aspeto a nível da União.

(27)

A Agência deverá facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais de segurança, os organismos nacionais de investigação e os organismos representativos do setor ferroviário que atuem à escala da União, a fim de promover boas práticas, trocar informações pertinentes, e recolher dados do âmbito ferroviário, bem como monitorizar o desempenho global do sistema ferroviário em termos de segurança.

(28)

Para garantir a todas as partes a maior transparência possível e a igualdade no acesso a informações pertinentes, os registos, quando aplicável, e os documentos previstos para os processos de segurança e de interoperabilidade ferroviárias deverão ser acessíveis ao público. O mesmo se aplica às licenças, certificados únicos de segurança e outros documentos ferroviários pertinentes. A Agência deverá prover meios de intercâmbio e de publicação destas informações que sejam eficazes, conviviais e de fácil acesso, especialmente através de soluções informáticas adequadas, com vista a melhorar a relação custo-eficácia do sistema ferroviário e a apoiar as necessidades operacionais do setor.

(29)

A promoção da inovação e da investigação no domínio ferroviário é uma importante tarefa que a Agência deverá incentivar. Nenhuma assistência financeira prestada a este propósito no quadro das atividades da Agência deverá dar azo a distorções no mercado correspondente.

(30)

A fim de aumentar a eficiência do apoio financeiro da União, a sua qualidade e a sua compatibilidade com a regulamentação técnica aplicável, a Agência deverá ter um papel ativo na avaliação dos projetos ferroviários.

(31)

A compreensão correta e uniforme da legislação relativa à segurança e à interoperabilidade ferroviárias, dos guias de aplicação e das recomendações da Agência são condições prévias para a aplicação efetiva do acervo ferroviário e para o correto funcionamento do mercado ferroviário. Por conseguinte, a Agência deverá envolver-se ativamente em atividades de formação e de informação a este propósito.

(32)

Tendo em conta as novas atribuições da Agência relacionadas com a emissão de autorizações para veículos e de certificados únicos de segurança, haverá uma necessidade considerável de atividades de formação e de publicação nesses domínios. Deverá convidar-se as autoridades nacionais de segurança a participar em atividades de formação livres de encargos, sempre que possível, em especial quando tenham sido envolvidas na sua preparação.

(33)

Para exercer adequadamente as suas atribuições, a Agência deverá ser dotada de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado principalmente por uma contribuição da União e pela cobrança de taxas e imposições aos requerentes. A independência e a imparcialidade da Agência não deverão ser comprometidas por contribuições financeiras que receba dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades. Para garantir a independência da Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que emita, a organização da Agência deverá ser transparente e o seu diretor-executivo deverá dispor de plena responsabilidade. O pessoal da Agência deverá ser independente e ser titular de contratos a curto e a longo prazo, a fim de conservar as suas competências organizacionais e garantir a continuidade operacional, mantendo, simultaneamente, o indispensável intercâmbio contínuo de conhecimentos com o setor ferroviário. As despesas da Agência deverão incluir as despesas com o pessoal, administrativas, de infraestrutura e de funcionamento e, entre outros, o montante pago às autoridades nacionais de segurança pelo seu trabalho no processo de autorização de veículos e de certificação única de segurança, em conformidade com os acordos de cooperação pertinentes e com os preceitos do ato de execução relativo à determinação das taxas e imposições.

(34)

No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência exerça as suas atribuições de forma imparcial e idónea e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados decorrentes da filiação de qualquer membro do seu pessoal, de peritos nacionais destacados ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou das Câmaras de Recurso que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar regras gerais em matéria de conflitos de interesses que se apliquem a toda a Agência. Essas regras deverão ter em conta as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 15 de 2012.

(35)

A fim de otimizar o processo decisório na Agência e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, incluindo os de elaborar o orçamento e aprovar o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estar mais estreitamente envolvido na monitorização das atividades da Agência, com vista a reforçar a supervisão dos assuntos administrativos e orçamentais. Deverá ser criado um Comité Executivo de pequena dimensão com a atribuição de preparar adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e apoiar o seu processo decisório. Os poderes do Comité Executivo deverão ficar definidos num mandato a adotar pelo Conselho de Administração e, se for caso disso, pode incluir pareceres e decisões provisórias sujeitos a aprovação final pelo Conselho de Administração.

(36)

A fim de assegurar a transparência das decisões do Conselho de Administração, os representantes dos setores em causa deverão assistir às reuniões, mas sem direito a voto. Os representantes de cada setor deverão ser nomeados pela Comissão em função da sua capacidade de representar a nível da União as empresas ferroviárias, os gestores da infraestrutura, a indústria ferroviária, as organizações sindicais, os passageiros e os clientes dos serviços de mercadorias.

(37)

É necessário garantir que as partes afetadas pelas decisões da Agência disponham do direito de recorrer a vias de recursos, que sejam independentes e imparciais. Deverá ser criada uma via de recurso adequada, que permita recorrer das decisões tomadas pelo diretor-executivo para uma Câmara de Recurso especializada.

(38)

Nos casos de desacordo entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança sobre a emissão de certificados únicos de segurança ou de autorizações para veículos, deverá ser criado um procedimento arbitral, para que as decisões sejam tomadas de forma concertada e cooperante.

(39)

Uma perspetiva estratégica mais ampla em relação às atividades da Agência facilitaria a planificação e a gestão dos seus recursos de forma mais eficaz e para uma maior qualidade das suas realizações. Esta asserção é confirmada e reforçada pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (10). Por conseguinte, o Conselho de Administração deverá adotar e atualizar regularmente, na sequência de uma consulta adequada das partes interessadas pertinentes, um documento de programação único que contenha os programas de trabalho anual e plurianual.

(40)

Quando, após a adoção do documento de programação, seja cometida à Agência uma nova atribuição relacionada com a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, o Conselho de Administração deverá, se necessário, alterar o documento de programação a fim de incluir essa nova atribuição na sequência de uma análise do impacto humano e orçamental nos recursos.

(41)

A atividade da Agência deverá ser transparente. O controlo efetivo pelo Parlamento Europeu deverá ser garantido e, para o efeito, este deverá ser consultado acerca da parte plurianual do projeto de documento de programação da Agência e ter a possibilidade de ouvir o diretor-executivo da Agência e de receber o relatório anual de atividades da Agência. A Agência deverá também aplicar a legislação pertinente da União relativa ao acesso do público aos documentos.

(42)

Nos últimos anos, à medida que foram sendo criadas mais agências descentralizadas, a transparência e o controlo da gestão do financiamento da União que lhes é atribuído melhoraram, em particular no que respeita à orçamentação de taxas, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições para o regime de pensões e aos procedimentos orçamentais internos (código de conduta). De modo semelhante, as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

(43)

Nas suas relações com organizações internacionais e países terceiros, a Agência deverá promover ativamente a abordagem seguida pela União em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias, o que, dentro dos limites das suas competências, deverá igualmente passar por uma maior facilidade de acesso recíproco das empresas ferroviárias da União aos mercados ferroviários de países terceiros e de acesso do material circulante da União às redes de países terceiros.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que respeita ao exame dos projetos de regras nacionais e das regras nacionais existentes, à monitorização das autoridades nacionais de segurança e dos organismos de avaliação da conformidade notificados, à criação do regulamento interno da Câmara de Recurso e à determinação das taxas e imposições que a Agência pode cobrar, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(45)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um organismo especializado encarregado de elaborar soluções comuns no domínio da segurança e da interoperabilidade ferroviárias não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à natureza conjunta do trabalho a realizar, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(46)

O bom funcionamento da Agência exige a aplicação de determinados princípios relativos à sua governação, a fim de dar cumprimento à Declaração Conjunta e à Abordagem Comum do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas da UE, de julho de 2012, cujo objetivo é racionalizar as atividades das agências e melhorar o seu desempenho.

(47)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria a Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada «Agência»).

2.   O presente regulamento prevê:

a)

A criação e as atribuições da Agência;

b)

A competência dos Estados-Membros no contexto do presente regulamento.

3.   O presente regulamento apoia a criação do espaço ferroviário europeu único e, em particular, os objetivos relativos:

a)

À interoperabilidade no sistema ferroviário da União, regulamentada pela Diretiva (UE) 2016/797;

b)

À segurança do sistema ferroviário da União, regulamentada pela Diretiva (UE) 2016/798;

c)

À certificação dos maquinistas, regulamentada pela Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

Artigo 2.o

Objetivos da Agência

A Agência tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento e para o funcionamento eficaz de um espaço ferroviário europeu único sem fronteiras, garantindo um elevado nível de segurança e interoperabilidade ferroviárias e reforçando simultaneamente a posição competitiva do setor ferroviário. Em particular, a Agência deve contribuir para a aplicação da legislação da União em áreas técnicas, elaborando uma estratégia comum de segurança para o sistema ferroviário da União e reforçando o seu grau de interoperabilidade.

A Agência tem também por objetivos seguir a elaboração das regras nacionais de transporte ferroviário, apoiar o trabalho das autoridades nacionais que atuam nos domínios da interoperabilidade e da segurança ferroviárias e promover a otimização dos procedimentos.

Nos casos previstos pela Diretiva (UE) 2016/797 e pela Diretiva (UE) 2016/798, a Agência desempenha o papel de autoridade da União responsável pela emissão de autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos ferroviários no mercado e pela emissão de certificados únicos de segurança para as empresas ferroviárias.

Na consecução desses objetivos, a Agência tem plenamente em conta o processo de alargamento da União e as condicionantes específicas das ligações ferroviárias com os países terceiros.

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

1.   A Agência é um organismo da União com personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor-executivo.

4.   A Agência assume a plena responsabilidade pelas atribuições e competências que lhe são conferidas.

Artigo 4.o

Tipologia dos atos da Agência

A Agência pode:

a)

Dirigir recomendações à Comissão respeitantes à aplicação dos artigos 13.o, 15.o, 17.o, 19.o, 35.o, 36.o e 37.o;

b)

Dirigir recomendações aos Estados-Membros respeitantes à aplicação do artigo 34.o;

c)

Emitir pareceres destinados à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 42.o, e às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 10.o, 25.o e 26.o;

d)

Dirigir recomendações às autoridades nacionais de segurança, nos termos do artigo 33.o, n.o 4;

e)

Emitir decisões nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o;

f)

Emitir pareceres que constituam meios aceitáveis de comprovação da conformidade, nos termos do artigo 19.o;

g)

Emitir documentos técnicos, nos termos do artigo 19.o;

h)

Elaborar relatórios de auditoria, nos termos dos artigos 33.o e 34.o;

i)

Elaborar orientações e outros documentos não vinculativos que facilitem a aplicação da legislação relativa à segurança e à interoperabilidade ferroviárias, nos termos dos artigos 13.o, 19.o, 28.o, 32.o, 33.o e 37.o.

CAPÍTULO 2

MÉTODOS DE TRABALHO

Artigo 5.o

Criação e composição dos grupos de trabalho e de outros grupos

1.   A Agência cria um número limitado de grupos de trabalho para elaborar recomendações e, se for caso disso, orientações, nomeadamente relacionadas com as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), com os objetivos comuns de segurança (OCS), com os métodos comuns de segurança (MCS) e com a utilização de indicadores comuns de segurança (ICS).

A Agência pode criar grupos de trabalho noutros casos devidamente justificados, a pedido da Comissão ou do comité a que se refere o artigo 81.o («comité»), ou por sua própria iniciativa, após consultar a Comissão.

Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Agência.

2.   Os grupos de trabalho são compostos por:

representantes nomeados pelas autoridades nacionais competentes para participar nos grupos de trabalho;

profissionais do setor ferroviário selecionados pela Agência a partir da lista referida no n.o 3. A Agência assegura uma representação adequada dos setores da indústria e dos utilizadores suscetíveis de ser afetados por medidas que a Comissão possa propor, com base nas recomendações que lhe forem dirigidas pela Agência, procurando estabelecer, sempre que possível, uma representação geográfica equilibrada.

Se necessário, a Agência pode designar para os grupos de trabalho peritos independentes e representantes de organizações internacionais de reconhecida competência na matéria visada. Os membros do pessoal da Agência não podem ser designados para os grupos de trabalho, excetuando-se a presidência destes, que é assegurada por um representante da Agência.

3.   Cada organismo representativo referido no artigo 36.o, n.o 2, comunica à Agência a lista dos peritos mais qualificados e mandatados para o representar em cada um dos grupos de trabalho, e atualiza essa lista, caso haja alterações.

4.   Sempre que os trabalhos destes grupos de trabalho tenham uma repercussão direta nas condições de trabalho e na saúde e segurança dos trabalhadores do setor, os representantes designados pelas organizações sindicais ativas à escala europeia participam nos grupos de trabalho correspondentes como membros de pleno direito.

5.   As despesas de viagem e de estadia dos membros dos grupos de trabalho ficam a cargo da Agência, segundo regras e tabelas aprovadas pelo Conselho de Administração.

6.   Ao elaborar as recomendações e orientações a que se refere o n.o 1, a Agência tem na devida conta os resultados do trabalho realizado pelos grupos de trabalho.

7.   A Agência cria outros grupos para efeitos dos artigos 24.o, 29.o e 38.o, n.o 1.

8.   A Agência pode criar grupos nos termos do artigo 38.o, n.o 4, e em casos devidamente justificados a pedido da Comissão ou do comité ou por sua própria iniciativa.

9.   As atividades dos grupos de trabalho e dos grupos são transparentes. O Conselho de Administração aprova o regulamento interno dos grupos de trabalho e dos grupos, que inclui regras em matéria de transparência.

Artigo 6.o

Consulta dos parceiros sociais

Sempre que as atribuições previstas nos artigos 13.o, 15.o, 19.o e 36.o tenham um impacto direto no ambiente social ou nas condições de trabalho dos trabalhadores do setor, a Agência consulta os parceiros sociais, no quadro do Comité de Diálogo Setorial instituído nos termos da Decisão 98/500/CE da Comissão (15). Nesse caso, os parceiros sociais, se assim o decidirem, reagem a essas consultas no prazo de três meses.

Estas consultas têm lugar antes de a Agência dirigir as suas recomendações à Comissão. A Agência tem essas consultas na devida conta e está sempre disponível para prestar esclarecimentos adicionais sobre as suas recomendações. Os pareceres emitidos pelo Comité de Diálogo Setorial, juntamente com a recomendação da Agência, são transmitidos pela Agência à Comissão e pela Comissão ao comité.

Artigo 7.o

Consulta dos clientes do transporte ferroviário de mercadorias e dos passageiros

Sempre que as atribuições previstas nos artigos 13.o e 19.o tenham impacto direto sobre os clientes e passageiros, a Agência consulta as organizações representativas dos clientes do transporte ferroviário de mercadorias e dos passageiros, incluindo os representantes das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Nesse caso, as referidas organizações, se assim o decidirem, reagem a essas consultas no prazo de três meses.

A lista das organizações a consultar é elaborada pela Comissão com o apoio do comité.

Essas consultas têm lugar antes de a Agência dirigir as suas recomendações à Comissão. A Agência tem essas consultas na devida conta e está sempre disponível para prestar esclarecimentos adicionais sobre as suas recomendações. Os pareceres emitidos pelas organizações em causa, juntamente com a recomendação da Agência, são transmitidos pela Agência à Comissão e pela Comissão ao comité.

Artigo 8.o

Avaliação de impacto

1.   A Agência realiza uma avaliação de impacto das suas recomendações e pareceres. O Conselho de Administração adota uma metodologia de avaliação de impacto baseada na metodologia da Comissão. A Agência trabalha em cooperação com a Comissão, a fim de garantir que os trabalhos pertinentes da Comissão sejam devidamente tidos em conta. A Agência identifica de forma clara no relatório que acompanha cada recomendação os pressupostos que servem de base à avaliação de impacto, assim como as fontes de dados utilizadas.

2.   Antes de incluir uma atividade no documento de programação adotado pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, a Agência realiza uma avaliação prévia de impacto sobre a mesma, em que indica:

a)

O problema a resolver e as soluções possíveis;

b)

A medida em que seria necessária uma ação específica, nomeadamente a emissão de uma recomendação ou parecer da Agência;

c)

O contributo que se espera da Agência para a solução do problema.

Cada atividade e cada projeto a incluir no documento de programação é previamente objeto de uma análise da eficiência, individualmente e em ligação uns com os outros, a fim de utilizar da melhor forma o orçamento e os recursos da Agência.

3.   A Agência pode realizar uma avaliação ex post da legislação baseada nas suas recomendações.

4.   Os Estados-Membros fornecem à Agência os dados necessários para realizar a avaliação de impacto, quando existam.

A pedido da Agência, os organismos representativos facultam-lhe dados não confidenciais que sejam necessários para realizar a avaliação de impacto.

Artigo 9.o

Estudos

Caso seja necessário para o exercício das suas atribuições, a Agência manda realizar estudos, envolvendo, se for caso disso, os grupos de trabalho e os outros grupos a que se refere o artigo 5.o, e financia-os através do seu orçamento.

Artigo 10.o

Pareceres

1.   A Agência emite pareceres a pedido de uma ou várias das entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), em particular sobre os aspetos relacionados com a segurança e a interoperabilidade das questões submetidas à sua consideração.

2.   A Agência emite pareceres a pedido da Comissão sobre as alterações aos atos adotados com base na Diretiva (UE) 2016/797 ou na Diretiva (UE) 2016/798, nomeadamente caso tenham sido assinaladas presumíveis deficiências.

3.   Todos os pareceres da Agência, nomeadamente os referidos no n.o 2, são emitidos pela Agência o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido nesse sentido, salvo acordo em contrário com as partes requerentes. Esses pareceres são tornados públicos pela Agência no prazo de um mês após terem sido emitidos, numa versão da qual tenha sido retirada toda a matéria confidencial do ponto de vista comercial.

Artigo 11.o

Visitas aos Estados-Membros

1.   A fim de exercer as atribuições que lhe são confiadas, em especial as referidas nos artigos 14.o, 20.o, 21.o, 25.o, 26.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o e 42.o, e de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz do direito pertinente da União, a Agência pode efetuar visitas aos Estados-Membros, de acordo com a política, os métodos de trabalho e os procedimentos adotados pelo Conselho de Administração.

2.   Após consulta ao Estado-Membro em causa, a Agência informa-o, em tempo útil, da visita prevista, da identidade dos funcionários da Agência mandatados, bem como da data do início e duração prevista da mesma. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas efetuam-nas mediante a apresentação de uma decisão do diretor-executivo especificando o objetivo e a finalidade da sua visita.

3.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa facilitam o trabalho do pessoal da Agência.

4.   A Agência redige um relatório sobre cada visita referida no n.o 1 e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

5.   O presente artigo não prejudica as inspeções referidas no artigo 33.o, n.o 7, e no artigo 34.o, n.o 6.

6.   As despesas de viagem, de estadia, de subsistência e outras incorridas pelo pessoal da Agência ficam a cargo da Agência.

Artigo 12.o

Balcão único

1.   A Agência cria e gere um sistema de informação e comunicação dotado, no mínimo, das seguintes funções de «balcão único»:

a)

Ponto de entrada único onde o requerente apresenta os seus pedidos de autorização de tipo, de autorização de colocação de veículos no mercado e de certificados únicos de segurança. Se o espaço de utilização ou exploração se limitar a uma rede ou redes dentro de um único Estado-Membro, o ponto de entrada único é desenvolvido a fim de garantir que o requerente escolha a autoridade que desejar para se ocupar do pedido de emissão de autorizações e de certificações de segurança ao longo de toda a tramitação do processo;

b)

Plataforma comum de intercâmbio de informações que faculta à Agência e às autoridades nacionais de segurança informações sobre todos os pedidos de autorização e em matéria de certificação de segurança, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso;

c)

Plataforma comum de intercâmbio de informações que faculta à Agência e às autoridades nacionais de segurança informações sobre os pedidos de aprovação pela Agência nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797 e os pedidos de autorização de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via que envolvam equipamento do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) e/ou equipamento do sistema mundial de comunicações móveis para caminhos de ferro - Global System for Mobile Communications- Railway (GSM-R) -, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso;

d)

«Sistema de alerta rápido» capaz de identificar, numa fase precoce, as necessidades de coordenação entre as decisões a tomar pelas autoridades nacionais de segurança e a Agência caso sejam apresentados diversos pedidos a solicitar autorizações e certificados únicos de segurança idênticos.

2.   As especificações técnicas e funcionais do balcão único referidas no n.o 1 são desenvolvidas em cooperação com a rede de autoridades nacionais de segurança a que se refere o artigo 38.o com base num projeto elaborado pela Agência que tem em conta os resultados de uma análise custo-benefício. A partir daí, o Conselho de Administração da Agência adota as especificações técnicas e funcionais e o plano de criação do balcão único. O desenvolvimento do balcão único não prejudica os direitos de propriedade intelectual nem afeta o grau de confidencialidade exigido e tem em linha de conta, se tal se justificar, as aplicações informáticas e os registos já criados pela Agência, nomeadamente os que se mencionam no artigo 37.o.

3.   O balcão único deve estar em funcionamento em 16 de junho de 2019.

4.   A Agência monitoriza os pedidos apresentados através do balcão único, recorrendo, nomeadamente, ao «sistema de alerta rápido» referido no n.o 1, alínea d). Caso sejam detetados pedidos diferentes de concessão de autorizações e de certificados únicos de segurança semelhantes, a Agência assegura que lhes seja dado o devido seguimento, nomeadamente:

a)

Informa os requerentes da existência de outro pedido de autorização/certificação ou de um pedido semelhante;

b)

Coordena-se com as autoridades nacionais de segurança competentes de molde a assegurar que haja coerência entre as decisões a tomar por essas autoridades. Se, no prazo de um mês a contar da data de início do processo de coordenação, não se conseguir encontrar uma solução mutuamente aceitável, a questão é submetida à arbitragem da Câmara de Recurso a que se referem os artigos 55.o, 61.o e 62.o.

CAPÍTULO 3

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA RELATIVAS À SEGURANÇA FERROVIÁRIA

Artigo 13.o

Apoio técnico - recomendações sobre segurança ferroviária

1.   A Agência dirige recomendações à Comissão sobre os ICS, os MCS e os OCS a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o da Diretiva (UE) 2016/798. A Agência dirige também recomendações à Comissão sobre a revisão periódica dos ICS, dos MCS e dos OCS.

2.   A Agência dirige recomendações à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa, sobre outras medidas no âmbito da segurança, tendo em conta a experiência adquirida.

3.   A Agência emite orientações a fim de assistir as autoridades nacionais de segurança no que respeita à supervisão das empresas ferroviárias, dos gestores da infraestrutura e de outros intervenientes, nos termos do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/798.

4.   A Agência pode dirigir recomendações à Comissão sobre os MCS que incidam sobre os elementos do sistema de gestão de segurança que precisem de ser harmonizados a nível da União, nos termos do artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798.

5.   A Agência pode emitir orientações e elaborar outros documentos não vinculativos a fim de facilitar a aplicação da legislação relativa à segurança ferroviária, nomeadamente para fornecer assistência aos Estados-Membros na identificação das regras nacionais que podem ser revogadas na sequência da adoção e/ou revisão dos MCS, bem como orientações aplicáveis à adoção de novas regras nacionais ou à alteração das que já existem. A Agência pode igualmente emitir orientações em matéria de segurança ferroviária e certificação de segurança, incluindo listas de exemplos de boas práticas, designadamente no que respeita ao transporte e às infraestruturas transfronteiriços.

Artigo 14.o

Certificados únicos de segurança

A Agência emite, renova, suspende e altera certificados únicos de segurança, e coopera com as autoridades nacionais de segurança a esse respeito nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 18.o da Diretiva (UE) 2016/798.

A Agência limita ou revoga certificados únicos de segurança, e coopera com as autoridades nacionais de segurança a esse respeito nos termos do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/798.

Artigo 15.o

Manutenção de veículos

1.   A Agência assiste a Comissão no que respeita ao sistema de certificação das entidades encarregadas da manutenção, nos termos do artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798.

2.   A Agência dirige recomendações à Comissão para efeitos do artigo 14.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798.

3.   A Agência analisa as medidas alternativas decididas nos termos do artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/798 e inclui os resultados da sua análise no relatório a que se refere o artigo 35.o, n.o 4, do presente regulamento.

4.   A Agência apoia e, mediante pedido, coordena as autoridades nacionais de segurança nas atividades de supervisão das entidades responsáveis pela manutenção a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/798.

Artigo 16.o

Cooperação com os organismos de investigação nacionais

A Agência coopera com os organismos de investigação nacionais nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do artigo 22.o, n.os 1, 2, 5 e 7, e do artigo 26.o da Diretiva (UE) 2016/798.

Artigo 17.o

Transporte ferroviário de mercadorias perigosas

A Agência monitoriza a evolução da legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, na aceção da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e, juntamente com a Comissão, assegura-se de que essa evolução é coerente com a legislação relativa à segurança e à interoperabilidade ferroviárias, nomeadamente no que toca aos requisitos essenciais. Para o efeito, a Agência assiste a Comissão e pode emitir recomendações a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa.

Artigo 18.o

Troca de informações sobre segurança em matéria de acidentes

A Agência incentiva a troca de informações sobre acidentes, incidentes e casos de quase acidente de segurança, tendo em conta a experiência dos intervenientes no setor ferroviário a que se refere o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/798. Essa troca de informações leva a que se desenvolvam boas práticas a nível dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 4

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA RELATIVAS À INTEROPERABILIDADE

Artigo 19.o

Apoio técnico no âmbito da interoperabilidade ferroviária

1.   A Agência:

a)

Dirige recomendações à Comissão sobre as ETI e a sua revisão, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797;

b)

Dirige recomendações à Comissão sobre os modelos da declaração CE de verificação e dos documentos do processo técnico que a deve acompanhar, para efeitos do artigo 15.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2016/797;

c)

Dirige recomendações à Comissão sobre as especificações dos registos e sua revisão, para efeitos dos artigos 47.o, 48.o e 49.o da Diretiva (UE) 2016/797;

d)

Emite pareceres que constituam meios aceitáveis de cumprimento da conformidade no que se refere às deficiências em ETI, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, e transmite-os à Comissão;

e)

A pedido Comissão, emite pareceres a ela destinados sobre os pedidos de não aplicação das ETI apresentados por Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797;

f)

Emite documentos técnicos, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797;

g)

Emite uma decisão de aprovação antes da abertura de qualquer concurso relacionado com o equipamento de via do ERTMS a fim de garantir a implantação harmonizada do ERTMS na União, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797;

h)

Emite recomendações dirigidas à Comissão relativas à formação e certificação do pessoal de bordo com funções essenciais para a segurança;

i)

Emite orientações detalhadas a respeito das normas aplicáveis aos organismos europeus de normalização competentes, a fim de complementar o mandato que lhes foi atribuído pela Comissão;

j)

Dirige recomendações à Comissão sobre as condições de trabalho de todo o pessoal que exerça funções essenciais para a segurança;

k)

Dirige recomendações à Comissão sobre as normas harmonizadas a elaborar pelos organismos europeus de normalização e as normas relativas às peças sobresselentes permutáveis suscetíveis de melhorar o nível de segurança e de interoperabilidade do sistema ferroviário da União;

l)

Dirige, se for caso disso, recomendações à Comissão sobre as componentes essenciais da segurança.

2.   Na elaboração das recomendações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), c), h), k) e l), a Agência:

a)

Assegura que as ETI e as especificações dos registos se adaptem ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais.

b)

Assegura que o desenvolvimento e a atualização das ETI e o desenvolvimento das normas europeias que se revelem necessárias para a interoperabilidade sejam objeto de coordenação, e que se mantenham contactos pertinentes com os organismos europeus de normalização.

c)

Participa, se for caso disso, como observador, nos grupos de trabalho pertinentes criados pelos organismos de normalização reconhecidos.

3.   A Agência pode emitir orientações e outros documentos não vinculativos a fim de facilitar a aplicação da legislação relativa à interoperabilidade ferroviária, nomeadamente para ajudar os Estados-Membros a identificar as regras nacionais que podem ser revogadas na sequência da adoção ou revisão das ETI.

4.   Em caso de incumprimento dos requisitos essenciais por parte de componentes de interoperabilidade, a Agência assiste a Comissão nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 20.o

Autorizações de colocação de veículos no mercado

A Agência emite autorizações de colocação de veículos ferroviários no mercado e tem competência para renovar, alterar, suspender e revogar autorizações que tenha emitido. Para o efeito, a Agência coopera com as autoridades nacionais de segurança, nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 21.o

Autorizações de colocação de tipos de veículos no mercado

A Agência emite autorizações de colocação de tipos de veículos no mercado e tem competência para renovar, alterar, suspender e revogar as autorizações que tenha emitido, nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 22.o

Entrada em serviço dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de via

Antes da abertura de qualquer concurso relacionado com o equipamento de via do ERTMS, a Agência verifica se as soluções técnicas cumprem integralmente as ETI aplicáveis e são, por conseguinte, plenamente interoperáveis, e toma uma decisão de aprovação, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 23.o

Aplicações telemáticas

1.   A Agência atua como autoridade do sistema para garantir o desenvolvimento coordenado de aplicações telemáticas na União, de acordo com as ETI pertinentes. Para o efeito, a Agência mantém, monitoriza e gere os requisitos correspondentes dos subsistemas.

2.   A Agência determina, publica e aplica o processo de gestão dos pedidos de modificações das especificações de aplicações telemáticas. Para o efeito, a Agência cria, mantém e atualiza um registo dos pedidos de modificação de tais especificações e do seu estatuto, juntamente com as justificações pertinentes.

3.   A Agência elabora e atualiza os instrumentos técnicos para a gestão das diferentes versões das especificações das aplicações telemáticas e envida esforços para garantir a compatibilidade a posteriori.

4.   A Agência assiste a Comissão no acompanhamento da implantação das aplicações telemáticas em conformidade com as ETI aplicáveis.

Artigo 24.o

Apoio aos organismos de avaliação da conformidade notificados

1.   A Agência apoia as atividades dos organismos de avaliação da conformidade notificados a que se refere o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/797. Esse apoio inclui, nomeadamente, na elaboração de orientações para a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/797 e de orientações para o processo de verificação «CE» referido nos artigos 10.o e 15.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.   A Agência pode facilitar a cooperação entre organismos de avaliação da conformidade notificados, nos termos do artigo 44.o da Diretiva (UE) 2016/797, e, em especial, assumir o secretariado técnico do seu grupo de coordenação.

CAPÍTULO 5

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA RELATIVAS ÀS REGRAS NACIONAIS

Artigo 25.o

Exame dos projetos de regras nacionais

1.   A Agência, no prazo de dois meses a contar da sua receção, examina os projetos de regras nacionais que lhe sejam apresentados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4 da Diretiva (UE) 2016/798 e do artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797. No caso de ser necessária uma tradução ou devido à complexidade ou à extensão do projeto de regra nacional, a Agência pode prorrogar esse prazo, no máximo, por mais três meses, sob reserva do consentimento do Estado-Membro em causa. No entanto, em circunstâncias excecionais, a Agência e o Estado-Membro em causa podem decidir, por consentimento mútuo, prorrogar aquele prazo.

Durante este período, a Agência troca as informações pertinentes com o Estado-Membro em causa, consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes, e subsequentemente informa-o do resultado do exame.

2.   Se, após efetuado o exame referido no n.o 1, a Agência considerar que os projetos de regra nacionais permitem que se cumpram os requisitos essenciais de interoperabilidade ferroviária, se respeitem os MCS e as ETI em vigor e se alcancem os OCS e que não dão origem a uma discriminação arbitrária ou a uma restrição disfarçada das operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, a Agência informa a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação positiva. Nesse caso, a Comissão pode validar a regra através do sistema informático referido no artigo 27.o. Se, no prazo de dois meses a contar da receção do projeto de regra nacional ou durante a prorrogação do prazo acordada nos termos do n.o 1, a Agência não informar a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação, o Estado-Membro pode introduzir a regra sem prejuízo do artigo 26.o

3.   Se o exame referido no n.o 1 der lugar a uma avaliação negativa, a Agência informa disso o Estado-Membro em causa e solicita-lhe que expresse a sua posição a respeito desse exame. Caso mantenha a sua avaliação negativa na sequência dessa troca de opiniões com o Estado-Membro em causa, no prazo máximo de um mês, a Agência:

a)

Emite um parecer dirigido ao Estado-Membro, indicando as razões pelas quais a regra ou as regras nacionais em questão não devem entrar em vigor e/ou ser aplicadas;

b)

Informa a Comissão sobre a sua avaliação negativa, indicando as razões pelas quais a regra ou as regras nacionais em questão não devem entrar em vigor e/ou ser aplicadas.

Isto não prejudica o direito de um Estado-Membro adotar uma nova regra nacional nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/798 ou do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797.

4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão da sua posição sobre o parecer referido no n.o 3 no prazo de dois meses, incluindo as suas razões em caso de desacordo.

Caso as razões apresentadas não sejam consideradas suficientes ou na falta de tal informação, e se o Estado-Membro adotar a regra nacional em questão sem ter tido suficientemente em conta o parecer referido no n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que altere ou revogue essa regra. Esses atos de execução são adotados pelo processo consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Exame das regra nacionais existentes

1.   A Agência, no prazo de dois meses a contar da sua receção, examina as regras nacionais notificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798. No caso de ser necessária uma tradução ou devido à complexidade ou à extensão da regra nacional, a Agência pode, sob reserva do consentimento do Estado-Membro em causa, prorrogar esse prazo, no máximo, por mais três meses. No entanto, em circunstâncias excecionais, a Agência e o Estado-Membro em causa podem decidir, por consentimento mútuo, prorrogar aquele prazo.

Durante este período, a Agência troca as informações pertinentes com o Estado-Membro em causa e, subsequentemente, informa-o do resultado do exame.

2.   Se, depois de efetuado o exame referido no n.o 1, a Agência considerar que as regras nacionais permitem que se cumpram os requisitos essenciais de interoperabilidade ferroviária, se respeitem os MCS e as ETI em vigor e se alcancem os OCS e que não dão origem a uma discriminação arbitrária ou a uma restrição disfarçada das operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, a Agência informa a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação positiva. Nesse caso, a Comissão pode validar as regras através do sistema informático referido no artigo 27.o. Se a Agência não informar a Comissão e o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção das regras nacionais ou durante a prorrogação do prazo acordada nos termos do n.o 1, a regra permanece válida.

3.   Se o exame referido no n.o 1 der lugar a uma avaliação negativa, a Agência informa disso o Estado-Membro em causa e solicita-lhe que expresse a sua posição a respeito desse exame. Caso mantenha a sua avaliação negativa na sequência dessa troca de opiniões com o Estado-Membro em causa, no prazo máximo de um mês, a Agência:

a)

Emite um parecer dirigido ao Estado-Membro, indicando que a regra ou as regras nacionais em causa foram objeto de uma avaliação negativa e as razões pelas quais a regra ou as regra em causa devem ser alteradas ou revogadas; e

b)

Informa a Comissão sobre a sua avaliação negativa, indicando as razões pelas quais a regra ou as regras nacionais em causa devem ser alteradas ou revogadas.

4.   No prazo de dois meses, no parecer referido no n.o 3, o Estado-Membro em causa informa a Comissão da sua posição, incluindo as suas razões em caso de desacordo. Caso as razões apresentadas não sejam consideradas suficientes ou na falta de tal informação, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que altere ou revogue a regra nacional. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4, no caso de medidas preventivas urgentes, caso o exame referido no n.o 1 dê lugar a uma avaliação negativa e se o Estado-Membro em causa não tiver alterado ou revogado a regra nacional em causa no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Agência, a Comissão pode adotar uma decisão, por meio de atos de execução, em que solicita ao Estado-Membro que altere ou revogue essa regra. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Em caso de avaliação positiva por parte da Agência e se a regra nacional em causa tiver um impacto em mais do que um Estado-Membro, a Comissão, em cooperação com a Agência e os Estados-Membros, toma as medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a revisão dos MCS e das ETI.

6.   O procedimento referido nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos em que a Agência tenha conhecimento de uma regra nacional, notificada ou não, que seja redundante ou incompatível com os MCS, os OCS, as ETI, ou com outro ato jurídico da União no domínio ferroviário, ou que crie um obstáculo injustificado ao mercado único ferroviário.

Artigo 27.o

Sistema informático a utilizar para a notificação e classificação das regras nacionais

1.   A Agência gere um sistema informático específico que contém as regras nacionais referidas nos artigos 25.o e 26.o e as soluções nacionais de conformidade aceitáveis a que se refere o artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2016/797. A Agência torna-os acessíveis às partes interessadas para efeitos de consulta, se for caso disso.

2.   Os Estados-Membros notificam as regras nacionais referidas no artigo 25.o, n.o 1, e no artigo 26.o, n.o 1, à Agência e à Comissão, através do sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. A Agência publica essas regras no referido sistema, incluindo o regime do respetivo exame e o resultado positivo ou negativo da avaliação, assim que estiver concluída, e utiliza o sistema informático acima referido para informar a Comissão, nos termos dos artigos 25.o e 26.o.

3.   A Agência efetua um exame técnico das regras nacionais existentes referidas na legislação nacional disponível, tal como enumeradas na sua base de dados dos documentos de referência com data a partir de 15 de junho de 2016. A Agência classifica as regras nacionais notificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2016/797. Para o efeito, utiliza o sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4.   A Agência classifica as regras nacionais notificadas nos termos do artigo 8.o e do anexo I da Diretiva (UE) 2016/798, tendo em conta a evolução da legislação da União. Para o efeito, a Agência cria um Instrumento de Gestão de Regras, que os Estados-Membros utilizarão para simplificar o seu sistema de regras nacionais. A Agência utiliza o sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo para publicar o Instrumento de Gestão de Regras.

CAPÍTULO 6

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA RELATIVAS AO SISTEMA EUROPEU DE GESTÃO DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO (ERTMS)

Artigo 28.o

Autoridade do sistema para o ERTMS

1.   A Agência atua como a autoridade do sistema para garantir o desenvolvimento coordenado do ERTMS na União, de acordo com as ETI pertinentes. Para o efeito, a Agência mantém, monitoriza e gere os requisitos correspondentes dos subsistemas, incluindo as especificações técnicas do ETCS e do GSM-R.

2.   A Agência determina, publica e aplica o processo de gestão dos pedidos de modificações das especificações do ERTMS. Para o efeito, a Agência cria, mantém e atualiza um registo dos pedidos de modificações das especificações do ERTMS e do seu estatuto, acompanhado das justificações pertinentes.

3.   A elaboração de novas versões das especificações técnicas do ERTMS não deve prejudicar o ritmo de implantação do ERTMS, a estabilidade das especificações necessária para otimizar a produção do equipamento do ERTMS, o retorno do investimento para as empresas ferroviárias, os gestores da infraestrutura e os detentores de veículos, e o planeamento eficiente da implantação do ERTMS.

4.   A Agência cria e mantém os instrumentos técnicos para a gestão das diferentes versões do ERTMS, a fim de assegurar a compatibilidade técnica e operacional entre as redes e os veículos equipados com versões diferentes e de proporcionar incentivos para a aplicação rápida e coordenada das versões em vigor.

5.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2016/797, a Agência assegura que as versões sucessivas do equipamento do ERTMS sejam tecnicamente compatíveis com as versões anteriores.

6.   A Agência elabora e divulga entre as partes interessadas as orientações de execução pertinentes, bem como a documentação explicativa relativa às especificações técnicas do ERTMS.

Artigo 29.o

Grupo «ERTMS» de organismos de avaliação da conformidade notificados

1.   A Agência cria e preside um grupo «ERTMS» de organismos de avaliação da conformidade notificados, tal como se refere no artigo 30.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797.

O grupo verifica a coerência da execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/797 e do processo de verificação CE a que se refere o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/797, executados por organismos de avaliação da conformidade notificados.

2.   A Agência apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades do grupo de trabalho a que se refere o n.o 1, do qual constam dados estatísticos sobre a participação dos representantes dos organismos de avaliação da conformidade notificados no grupo.

3.   A Agência avalia a execução do processo de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e do processo de verificação CE do equipamento do ERTMS e, de dois em dois anos, apresenta um relatório à Comissão que inclui, se for caso disso, recomendações quanto aos aspetos a aperfeiçoar.

Artigo 30.o

Compatibilidade entre os subsistemas de bordo e de via do ERTMS

1.   A Agência decide:

a)

Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, e antes de emitir uma autorização de colocação no mercado de um veículo equipado com um subsistema de bordo do ERTMS, aconselhar os requerentes, a pedido destes, sobre a compatibilidade técnica entre os subsistemas de bordo e de via do ERTMS;

b)

Sem prejuízo do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/798, e depois de ter emitido uma autorização de colocação no mercado de um veículo equipado com um subsistema de bordo do ERTMS, aconselhar as empresas ferroviárias, a pedido destas, antes de as empresas utilizarem um veículo equipado com um subsistema de bordo do ERTM, sobre a compatibilidade operacional entre os subsistemas de bordo e de via do ERTMS.

Para efeitos do presente número, a Agência coopera com as autoridades nacionais de segurança pertinentes.

2.   Se, antes de a autoridade nacional de segurança emitir uma autorização, a Agência tomar conhecimento ou for informada pelo requerente, através do balcão único, nos termos do artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, de que a conceção ou a especificação de um projeto foi alterada depois de a Agência ter emitido uma aprovação, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797, e de que existe o risco de falta de compatibilidade técnica e operacional entre o subsistema de via do ERTMS e veículos dotados de equipamento ERTMS, a Agência coopera com as partes envolvidas, incluindo o requerente e a autoridade nacional de segurança pertinente, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. Caso não seja possível encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar da data de início do processo de coordenação, a questão é submetida à arbitragem da Câmara de Recurso.

3.   Se, após a autoridade nacional de segurança emitir uma autorização, a Agência considerar que existe um risco de falta de compatibilidade técnica ou operacional entre as redes pertinentes e veículos dotados de equipamento ERTMS, a autoridade nacional de segurança e a Agência cooperam com todas as partes envolvidas para encontrar, sem demora, uma solução mutuamente aceitável. A Agência informa a Comissão sobre esses casos.

Artigo 31.o

Assistência na implantação do ERTMS e a projetos do ERTMS

1.   A Agência assiste a Comissão no acompanhamento da implantação do ERTMS em conformidade com o plano de implantação europeu em vigor. A pedido da Comissão, a Agência facilita a coordenação da implantação do ERTMS nos corredores transeuropeus de transporte e nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, como previsto no Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

2.   A Agência garante o acompanhamento técnico de projetos financiados pela União para a implantação do ERTMS, incluindo eventualmente a análise dos documentos dos concursos aquando do convite à apresentação de propostas, desde que tal não atrase indevidamente o processo. A Agência assiste também, se for caso disso, os beneficiários desses fundos da União, a fim de garantir que as soluções técnicas aplicadas no âmbito dos projetos são plenamente conformes com as ETI em matéria de controlo-comando e sinalização e são, por conseguinte, plenamente interoperáveis.

Artigo 32.o

Acreditação de laboratórios

1.   A Agência presta a sua assistência, em especial, através da formulação de orientações adequadas dirigidas aos organismos de acreditação, à acreditação harmonizada dos laboratórios do ERTMS, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

2.   A Agência informa os Estados-Membros e a Comissão em caso de não conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 no que se refere à acreditação dos laboratórios do ERTMS.

3.   A Agência pode participar como observador nas avaliações pelos pares exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008.

CAPÍTULO 7

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA RELATIVAS À MONITORIZAÇÃO DO ESPAÇO FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO

Artigo 33.o

Monitorização do desempenho e da tomada de decisões das autoridades nacionais de segurança

1.   A fim de exercer as atribuições que lhe são confiadas e de assistir a Comissão no exercício da sua competência nos termos do TFUE, a Agência monitoriza o desempenho e a tomada de decisões das autoridades nacionais de segurança através de auditorias e inspeções em nome da Comissão.

2.   A Agência está habilitada a auditar:

a)

A capacidade das autoridades nacionais de segurança para executar as atribuições relativas à segurança e à interoperabilidade ferroviárias; e

b)

A eficácia da monitorização realizada pelas autoridades nacionais de segurança dos sistemas de gestão da segurança dos operadores referidos no artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/798.

O Conselho de Administração adota a política, os métodos de trabalho, os procedimentos e as modalidades práticas de aplicação do presente número, incluindo, se adequado, as que se apliquem às consultas com os Estados-Membros antes da publicação das informações.

A Agência promove a inclusão na equipa de auditoria de auditores qualificados das autoridades nacionais de segurança que não estejam sujeitas à auditoria em causa. Para o efeito, a Agência estabelece uma lista de auditores qualificados e proporciona-lhes formação sempre que necessário.

3.   A Agência redige relatórios de auditoria e envia-os às autoridades nacionais de segurança em causa, ao Estado-Membro em causa e à Comissão. Cada relatório de auditoria inclui, em especial, uma lista das eventuais deficiências identificadas pela Agência, bem como recomendações de melhoramento.

4.   Se a Agência considerar que as deficiências referidas no n.o 3 impedem a autoridade nacional de segurança em questão de cumprir eficazmente as suas atribuições relacionadas com a segurança e a interoperabilidade ferroviárias, recomenda à referida autoridade nacional de segurança que tome as medidas adequadas num prazo mutuamente acordado, em função da gravidade da deficiência. A Agência mantém o Estado-Membro em causa informado acerca dessa recomendação.

5.   A Agência informa a Comissão, caso a autoridade nacional de segurança não concorde com a recomendação da Agência referida no n.o 4, não tome as medidas adequadas referidas no n.o 4, ou não dê nenhuma resposta na sequência da recomendação da Agência no prazo de três meses a contar da sua receção.

6.   A Comissão informa o Estado-Membro em causa sobre a questão e solicita-lhe que apresente a sua posição no que diz respeito à recomendação referida no n.o 4. Se as respostas fornecidas não forem consideradas suficientes ou se não for dada nenhuma resposta pelo Estado-Membro no prazo de três meses a contar do pedido da Comissão, a Comissão pode tomar, sempre que pertinente, no prazo de seis meses, medidas adequadas relativas aos passos a dar em resultado da auditoria.

7.   A Agência tem também o direito de realizar inspeções, com aviso prévio, às autoridades nacionais de segurança, para verificar domínios específicos das suas atividades e funcionamento, e, em especial, examinar documentos, processos e registos relativos às atribuições referidas na Diretiva (UE) 2016/798. As inspeções podem realizar-se de forma ad hoc ou em conformidade com um plano estabelecido pela Agência. A duração das inspeções não pode ser superior a dois dias. As autoridades nacionais dos Estados-Membros facilitam o trabalho do pessoal da Agência. A Agência apresenta à Comissão, ao Estado-Membro em causa e à autoridade nacional de segurança em causa um relatório sobre cada inspeção.

O Conselho de Administração adota a política, os métodos de trabalho e o processo de realização das inspeções.

Artigo 34.o

Monitorização dos organismos de avaliação da conformidade notificados

1.   Para efeitos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/797, a Agência apoia a Comissão a monitorização dos organismos de avaliação da conformidade notificados por meio da assistência aos organismos de acreditação e às autoridades nacionais pertinentes, e da realização de auditorias e inspeções, como previsto nos n.os 2 a 6.

2.   A Agência presta assistência à acreditação harmonizada dos organismos de avaliação da conformidade notificados, nomeadamente facultando aos organismos de acreditação orientações adequadas sobre critérios e processos de avaliação do cumprimento pelos organismos notificados dos requisitos referidos no capítulo VI da Diretiva (UE) 2016/797, servindo-se para o efeito da infraestrutura europeia de acreditação reconhecida nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   No caso de organismos de avaliação da conformidade notificados não acreditados nos termos do artigo 27.o da Diretiva (UE) 2016/797, a Agência pode auditar a sua capacidade de satisfazer os requisitos previstos no artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/797. O Conselho de Administração adota o processo de realização das auditorias.

4.   A Agência redige relatórios de auditoria que abranjam as atividades referidas no n.o 3 e transmite-os ao organismo de avaliação da conformidade notificado correspondente, ao Estado-Membro em causa e à Comissão. Cada relatório de auditoria inclui, em especial, uma lista das eventuais deficiências identificadas pela Agência, bem como recomendações de melhoramento. Se a Agência considerar que essas deficiências impedem o organismo de avaliação da conformidade notificado em causa de cumprir eficazmente as suas atribuições no âmbito da interoperabilidade ferroviária, a Agência formula uma recomendação solicitando ao Estado-Membro em que o organismo notificado esteja estabelecido que tome as medidas adequadas num prazo mutuamente acordado, tendo em conta a gravidade da deficiência.

5.   A Agência informa a Comissão, caso o Estado-Membro não concorde com a recomendação referida no n.o 4, ou não tome as medidas adequadas referidas no n.o 4, ou não dê nenhuma resposta na sequência da recomendação da Agência no prazo de três meses a contar da sua receção. A Comissão informa o Estado-Membro em causa sobre a questão e solicita-lhe que expresse a sua posição no que diz respeito à recomendação supramencionada. Quando as respostas fornecidas não forem consideradas suficientes ou quando não for dada nenhuma resposta pelo Estado-Membro no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão, a Comissão pode tomar uma decisão no prazo de seis meses.

6.   A Agência pode realizar inspeções, com ou sem aviso prévio, aos organismos de avaliação da conformidade notificados para verificar domínios específicos das suas atividades e funcionamento, e, em especial, examinar documentos, certificados e registos relativos às suas atribuições referidas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/797. No caso dos organismos acreditados, a Agência coopera com os organismos de acreditação nacionais competentes. No caso dos organismos de avaliação da conformidade não acreditados, a Agência coopera com as autoridades nacionais pertinentes que reconheceram os organismos notificados em causa. As inspeções podem realizar-se de forma ad hoc ou em conformidade com uma política, métodos de trabalho e procedimentos estabelecidos pela Agência. A duração das inspeções não deve ser superior a dois dias. Os organismos de avaliação da conformidade facilitam o trabalho do pessoal da Agência. A Agência apresenta à Comissão e ao Estado-Membro em causa um relatório sobre cada inspeção.

Artigo 35.o

Monitorização dos progressos da segurança e da interoperabilidade ferroviárias

1.   A Agência, em concertação com os organismos de inquérito nacionais, compila dados pertinentes sobre acidentes e incidentes tendo em conta o contributo daqueles organismos para a segurança do sistema ferroviário no seu conjunto.

2.   A Agência monitoriza a situação global da segurança no sistema ferroviário da União. A Agência pode, nomeadamente, solicitar a assistência dos organismos referidos no artigo 38.o, incluindo assistência sob a forma de recolha de dados e acesso aos resultados da avaliação pelos pares nos termos do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798. A Agência baseia-se nos dados coligidos pelo Eurostat e coopera com ele para evitar qualquer duplicação dos trabalhos e garantir a coerência metodológica dos ICS com os indicadores utilizados noutros modos de transporte.

3.   A pedido da Comissão, a Agência formula recomendações sobre a forma de melhorar a interoperabilidade dos sistemas ferroviários, em especial facilitando a coordenação entre as empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura ou entre estes últimos.

4.   A Agência monitoriza os progressos na segurança e na interoperabilidade do sistema ferroviário da União. De dois em dois anos apresenta à Comissão e publica um relatório sobre os progressos registados na segurança e na interoperabilidade no espaço ferroviário europeu único.

5.   A Agência apresenta, a pedido da Comissão, relatórios sobre o estado de aplicação e de execução da legislação da União no domínio da segurança e da interoperabilidade ferroviárias num determinado Estado-Membro.

6.   A Agência apresenta, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, uma informação abrangente sobre o nível da segurança e da interoperabilidade do sistema ferroviário na União e cria um instrumento específico para o efeito, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

CAPÍTULO 8

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 36.o

Pessoal ferroviário

1.   A Agência exerce as atribuições pertinentes em relação ao pessoal ferroviário estabelecidas nos artigos 4.o, 22.o, 23.o, 25.o, 28.o, 33.o, 34.o, 35.o e 37.o da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

2.   A Comissão pode pedir à Agência que exerça outras atribuições relacionadas com o pessoal ferroviário, nos termos da Diretiva 2007/59/CE e que emita recomendações em relação ao pessoal ferroviário responsável por funções de segurança não abrangidas pela Diretiva 2007/59/CE.

3.   A Agência consulta as autoridades nacionais competentes quanto às questões relativas ao pessoal ferroviário no que respeita às atribuições referidas nos n.os 1 e 2. A Agência pode promover a cooperação entre as referidas autoridades, por exemplo organizando reuniões oportunas com os seus representantes.

Artigo 37.o

Registos e sua acessibilidade

1.   A Agência cria e mantém, se for caso disso, em cooperação com os intervenientes nacionais competentes:

a)

O registo europeu de veículos, nos termos do artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797;

b)

O registo europeu de tipos de veículos autorizados, nos termos do artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.   A Agência é a autoridade do sistema para todos os registos e bases de dados referidos na Diretiva (UE) 2016/797, na Diretiva (UE) 2016/798 e na Diretiva 2007/59/CE. Nessa qualidade, a Agência, nomeadamente:

a)

Elabora e atualiza as especificações dos registos;

b)

Coordena a evolução dos registos nos Estados-Membros;

c)

Formula orientações sobre os registos destinadas às partes interessadas pertinentes;

d)

Dirige recomendações à Comissão sobre melhoramentos das especificações dos registos existentes, se necessário incluindo a simplificação e a supressão da informação redundante, e sobre a eventual necessidade de criar outros novos, tendo em conta uma análise custos-benefícios;

3.   A Agência torna públicos os seguintes documentos e registos previstos na Diretiva (UE) 2016/797 e na Diretiva (UE) 2016/798;

a)

As declarações CE de verificação dos subsistemas;

b)

As declarações «CE» de conformidade dos componentes de interoperabilidade e as declarações «CE» de aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade;

c)

As licenças emitidas nos termos do artigo 24.o, n.o 8, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

d)

Os certificados únicos de segurança emitidos nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798;

e)

Os relatórios de inquérito enviados à Agência nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/798;

f)

As regras nacionais notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/798 e do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/797;

g)

Os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797, por exemplo através de ligações aos registos nacionais pertinentes;

h)

Os registos de infraestrutura, por exemplo através de ligações aos registos nacionais pertinentes;

i)

Os registos relativos a entidades encarregadas da manutenção e aos seus organismos de certificação;

j)

O registo europeu de tipos de veículos autorizados nos termos do artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797;

k)

O registo dos pedidos de modificação e das modificações planeadas das especificações do ERTMS, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do presente regulamento;

l)

O registo dos pedidos de modificação e das modificações das especificações da ETI referentes às Aplicações Telemáticas para os Serviços de Passageiros (TAPs) e às Aplicações Telemáticas para os Serviços de Mercadorias (TAFs) nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento;

m)

O registo das marcas dos detentores de veículos mantido pela Agência em conformidade com a ETI Exploração e Gestão do Tráfego.

n)

Os relatórios sobre a qualidade emitidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

4.   As regras práticas de transmissão dos documentos referidos no n.o 3 são analisadas e adotadas de comum acordo pelos Estados-Membros e a Comissão, com base num projeto elaborado pela Agência.

5.   Ao transmitirem os documentos referidos no n.o 3, os organismos em causa podem indicar aqueles que, por razões de segurança, não devem ser revelados ao público.

6.   As autoridades nacionais responsáveis pela emissão das licenças referidas no n.o 3, alínea c), do presente artigo, notificam à Agência cada decisão individual de atribuição, renovação, alteração ou revogação das licenças em questão, de acordo com a Diretiva 2012/34/UE.

As autoridades nacionais responsáveis pela emissão dos certificados únicos de segurança referidos no n.o 3, alínea d), do presente artigo, notificam à Agência cada decisão individual de atribuição, renovação, alteração ou revogação dos certificados em questão, de acordo com o artigo 10.o, n.o 16, da Diretiva (UE) 2016/798.

7.   A Agência pode incorporar na base de dados pública qualquer documento público ou ligação pertinentes para os objetivos do presente regulamento, tendo em conta a legislação da União aplicável à proteção de dados.

Artigo 38.o

Cooperação entre autoridades nacionais de segurança, organismos de inquérito e organismos representativos

1.   A Agência cria uma rede das autoridades nacionais de segurança referidas no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2016/798 e dota-a de um secretariado.

2.   A Agência apoia os organismos de inquérito de acordo com o artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798. A fim de facilitar a cooperação entre os organismos de inquérito, a Agência prevê um secretariado, que é organizada separadamente das atribuições na Agência relativas à certificação de segurança das empresas ferroviárias e às autorizações de colocação de veículos no mercado.

3.   Os objetivos da cooperação entre os organismos referidos no n.o 1 e no n.o 2 são, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações relativas à segurança e à interoperabilidade ferroviárias;

b)

A promoção de boas práticas e a divulgação de conhecimentos pertinentes;

c)

O fornecimento à Agência de dados relativos à segurança ferroviária e, especialmente, de dados relativos aos ICS.

A Agência facilita a cooperação entre as autoridades nacionais de segurança e os organismos de inquérito nacionais, nomeadamente por meio da realização de reuniões conjuntas.

4.   A Agência pode criar uma rede de organismos representativos do setor ferroviário que atuam à escala da União. A lista desses organismos é determinada pela Comissão. A Agência pode dotar esta rede de um secretariado. As atribuições da rede são, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações relativas à segurança e à interoperabilidade ferroviárias;

b)

A promoção de boas práticas e a divulgação de conhecimentos pertinentes;

c)

O fornecimento de dados à Agência relativos à interoperabilidade e à segurança ferroviárias.

5.   As redes e organismos a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do presente artigo podem comentar os projetos de parecer a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

6.   A Agência pode criar outras redes com organismos ou autoridades responsáveis por uma parte do sistema ferroviário da União.

7.   A Comissão pode participar nas reuniões das redes referidas no presente artigo.

Artigo 39.o

Comunicação e difusão

A Agência comunica e difunde junto das partes interessadas informações relativas ao quadro legislativo ferroviário europeu e à elaboração de normas e orientações, em conformidade com os planos de comunicação e difusão correspondentes adotados pelo Conselho de Administração com base num projeto elaborado pela Agência. Esses planos, baseados numa análise das necessidades, são atualizados regularmente pelo Conselho de Administração.

Artigo 40.o

Investigação e promoção da inovação

1.   A pedido da Comissão ou por iniciativa própria sujeita ao procedimento referido no artigo 52.o, n.o 4, a Agência presta o seu apoio às atividades de investigação do âmbito ferroviário à escala da União, incluindo, através de prestação de assistência aos serviços pertinentes da Comissão e os organismos representativos. Esse apoio é prestado sem prejuízo de outras atividades de investigação à escala da União.

2.   A Comissão pode confiar à Agência a atribuição de promover inovações destinadas a melhorar a segurança e a interoperabilidade ferroviárias, nomeadamente no que respeita à utilização das novas tecnologias da informação, das informações relativas a horários e dos sistemas de localização e seguimento.

Artigo 41.o

Assistência à Comissão

A Agência assiste a Comissão, a pedido desta, na aplicação da legislação da União destinada a reforçar o nível de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e a elaborar uma abordagem comum da segurança no sistema ferroviário da União.

Esta assistência pode incluir a prestação de aconselhamento técnico em questões que requeiram conhecimentos específicos e a recolha de informações através das redes referidas no artigo 38.o.

Artigo 42.o

Assistência na avaliação de projetos ferroviários

Sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797, a Agência examina, a pedido da Comissão, na perspetiva da segurança e da interoperabilidade ferroviárias, todos os projetos de conceção, construção, renovação ou modernização do subsistema para os quais tenham sido pedidas subvenções da União.

A Agência emite um parecer sobre a conformidade do projeto com a legislação relativa à segurança e à interoperabilidade ferroviárias num prazo a acordar com a Comissão, que não pode ser superior a dois meses, tendo em conta a importância do projeto e dos recursos disponíveis.

Artigo 43.o

Assistência aos Estados-Membros, aos países candidatos e às partes interessadas

1.   A pedido da Comissão, dos Estados-Membros, dos países candidatos ou das redes referidas no artigo 38.o, a Agência organiza atividades de formação e outras atividades adequadas relacionadas com a aplicação e a explicação da legislação relativa à segurança e à interoperabilidade ferroviárias, assim como com outros produtos do trabalho da Agência, tais como registos, guias de aplicação e recomendações.

2.   O Conselho de Administração decide da natureza e do âmbito das atividades referidas no n.o 1, incluindo o seu eventual impacto nos recursos, e inclui-as no documento de programação da Agência. Os custos dessa assistência são suportados pelas partes requerentes, salvo acordo em contrário.

Artigo 44.o

Relações internacionais

1.   Na medida em que os objetivos fixados no presente regulamento o exijam, e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros, das instituições da União e do Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode reforçar a coordenação com organizações internacionais com base em acordos celebrados e desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelas atividades da Agência, a fim de se manter a par da evolução científica e técnica e assegurar a promoção da legislação e das normas da União no domínio ferroviário.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 não criam obrigações jurídicas para a União e os seus Estados-Membros, nem obstam a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros referidos no n.o 1. Tais acordos bilaterais ou multilaterais e atividades de cooperação são objeto de discussão prévia com a Comissão e de comunicação periódica à mesma. O Conselho de Administração é devidamente informado de tais acordos bilaterais ou multilaterais.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais em matérias em que a Agência é competente. Essa estratégia é incluída no documento de programação da Agência, com especificação dos recursos associados.

Artigo 45.o

Coordenação relativa a peças sobresselentes

A Agência contribui para a identificação de potenciais peças sobresselentes permutáveis a normalizar, incluindo as principais interfaces de tais peças. Para o efeito, pode criar um grupo de trabalho que coordene as atividades das partes interessadas e pode estabelecer contactos com os organismos europeus de normalização. A Agência apresenta à Comissão as recomendações adequadas.

CAPÍTULO 9

ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

Artigo 46.o

Orgânica

A Agência é composta por:

a)

Um Conselho de Administração, que exerce as funções estabelecidas no artigo 51.o;

b)

Um Comité Executivo, que exerce as funções estabelecidas no artigo 53.o;

c)

Um diretor-executivo, que exerce as funções estabelecidas no artigo 54.o;

d)

Uma ou mais Câmaras de Recurso, que desempenham as funções definidas nos artigos 58.o a 62.o.

Artigo 47.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão, todos com direito de voto.

O Conselho de Administração inclui também seis representantes, sem direito de voto, que representem a nível europeu os seguintes grupos:

a)

As empresas ferroviárias;

b)

Os gestores da infraestrutura;

c)

A indústria ferroviária;

d)

As organizações sindicais;

e)

Os passageiros;

f)

Os clientes do transporte ferroviário de mercadorias.

Para cada um desses grupos, a Comissão nomeia um representante e um suplente, com base numa lista de quatro nomes apresentada pelas organizações europeias respetivas.

2.   Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são designados com base nos seus conhecimentos das atividades fundamentais da Agência, tendo em conta as suas competências administrativas, orçamentais e de gestão. Todas as partes envidam esforços para limitar a rotatividade dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de garantir a continuidade do trabalho do mesmo. Todas as partes procuram garantir uma representação equilibrada de géneros no Conselho de Administração.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam os membros do Conselho de Administração, bem como os seus suplentes, que substituirão os membros em caso de ausência.

4.   O mandato dos membros tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado.

5.   Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros e as condições dessa participação são estabelecidas nas disposições a que se refere o artigo 75.o.

Artigo 48.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, um Presidente de entre os representantes dos Estados-Membros e um Vice-Presidente de entre os seus membros.

O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento deste último.

2.   O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma vez. Se, no entanto, a sua qualidade de membros do Conselho de Administração terminar durante o seu mandato, este último expira automaticamente na mesma data.

Artigo 49.o

Reuniões

1.   As reuniões do Conselho de Administração são conduzidas de acordo com o seu regulamento interno e convocadas pelo seu Presidente. O diretor-executivo da Agência participa nas reuniões, exceto quando a sua participação possa gerar um conflito de interesses, estando sujeita a decisão do Presidente, e quando o Conselho de Administração tiver de tomar uma decisão relacionada com o artigo 70.o, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea i).

O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser de interesse para participar nas suas reuniões, como observador, em relação a pontos específicos da ordem do dia.

2.   O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Reúne-se também por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Comissão, da maioria dos seus membros ou de um terço dos representantes dos Estados-Membros no Conselho de Administração.

3.   Em matérias que exijam confidencialidade ou que envolvam conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem a presença dos membros em causa. Tal não afeta o direito de os Estados-Membros e a Comissão serem representados por um suplente ou por qualquer outra pessoa. As regras de execução da presente disposição constam do regulamento interno do Conselho de Administração.

Artigo 50.o

Votação

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

Artigo 51.o

Competência do Conselho de Administração

1.   A fim de garantir que a Agência exerça as atribuições que lhe foram cometidas, o Conselho de Administração:

a)

Adota o relatório anual das atividades da Agência relativo ao ano anterior, envia-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e torna-o público;

b)

Adota anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, após ter recebido o parecer da Comissão e, nos termos do artigo 52.o, o documento de programação da Agência;

c)

Adota, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções em relação ao orçamento da Agência, nos termos do disposto no capítulo 10;

d)

Estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor-executivo;

e)

Adota uma política, métodos de trabalho e procedimentos em matéria de visitas, auditorias e inspeções, nos termos dos artigos 11.o, 33.o e 34.o;

f)

Estabelece o seu regulamento interno;

g)

Adota e atualiza os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 39.o;

h)

Sem prejuízo do n.o 2, exerce, em relação ao pessoal da Agência, as competências de nomeação conferidas pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União («Estatuto» e «Condições de Emprego aplicável aos outros agentes») previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (23) à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento;

i)

Toma decisões fundamentadas em relação ao levantamento da imunidade, nos termos do artigo 17.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

j)

Apresenta à Comissão, para aprovação, regras de execução do Estatuto do Pessoal e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, no caso de serem diferentes das adotadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 110.o do Estatuto;

k)

Nomeia o diretor-executivo, podendo, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato ou destituí-lo, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 68.o;

l)

Nomeia os membros do Comité Executivo, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 53.o;

m)

Adota um mandato sobre as competências do Comité Executivo referidas no artigo 53.o;

n)

Adota as decisões relacionadas com as disposições referidas no artigo 75.o, n.o 2;

o)

Nomeia e destitui os membros das Câmaras de Recurso, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 55.o e do artigo 56.o, n.o 4;

p)

Adota uma decisão que estabelece as regras relativas ao destacamento para a Agência de peritos nacionais, nos termos do artigo 69.o;

q)

Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcionada aos riscos de fraude, tendo em conta a análise custo-benefício das medidas a implementar;

r)

Garante o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações emanadas dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como a realização dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, tanto internos como externos, verificando se o diretor-executivo toma as medidas adequadas;

s)

Adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesse dos membros do Conselho de Administração e das Câmaras de Recurso, assim como dos participantes nos grupos de trabalho e noutros grupos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, bem como a outro pessoal não abrangido pelo Estatuto. Essas regras incluem disposições relativas às declarações de interesses e, se necessário, ao exercício de atividades profissionais após a cessação de funções;

t)

Adota diretrizes e a lista dos principais elementos a incluir nos acordos de cooperação a concluir entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança, tendo em conta o disposto no artigo 76.o;

u)

Adota um modelo-quadro para a repartição financeira das taxas e imposições pagas pelo requerente referido no artigo 76.o, n.o 2, para efeito dos artigos 14.o, 20.o e 21.o;

v)

Estabelece procedimentos de cooperação da Agência e do seu pessoal nos processos judiciais nacionais;

w)

Adota tabelas relativas às despesas de viagem e de estadia dos seus membros e um regulamento interno de grupos de trabalho e de outros grupos, tal como referido no artigo 5.o, n.os 5 e 9;

x)

Nomeia, de entre os membros que o compõem, um observador para acompanhar o processo de seleção utilizado pela Comissão para a nomeação do diretor-executivo;

y)

Adota regras de execução adequadas do Regulamento n.o 1 (24), nos termos das regras de votação definidas no artigo 74.o, n.o 1.

2.   O Conselho de Administração adota, de acordo com o procedimento previsto no artigo 110.o do Estatuto do Pessoal, uma decisão em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto do Pessoal, e do artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no diretor-executivo os poderes de entidade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo é autorizado a subdelegar esses poderes. O diretor-executivo informa o Conselho de Administração dessas subdelegações.

Em aplicação do primeiro parágrafo, em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último e exercê-los ele mesmo, ou delegá-los num dos seus membros, ou noutro membro do pessoal que não o diretor-executivo. O delegado informa o Conselho de Administração sobre o exercício dessa delegação.

Artigo 52.o

Documento de programação

1.   O Conselho de Administração adota o documento de programação que inclui os programas anuais e plurianuais o mais tardar até 30 de novembro de cada ano, tendo em conta o parecer da Comissão, e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e às redes referidas no artigo 38.o. O programa de trabalho anual estabelece as ações que a Agência deve realizar durante o ano seguinte.

O Conselho de Administração estabelece os procedimentos adequados a aplicar para a adoção do documento de programação, nomeadamente para a consulta das partes interessadas.

2.   O documento de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral da União e, se necessário, é ajustado em conformidade.

Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção do documento de programação, a Comissão manifestar o seu desacordo com o referido documento, o Conselho de Administração volta a analisá-lo e adota-o, alterado, se necessário, no prazo de dois meses, em segunda leitura, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nestes se incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

3.   O programa de trabalho anual da Agência define, para cada atividade, os objetivos prosseguidos. Como regra geral, cada atividade deve estar claramente associada aos recursos orçamentais e humanos necessários para a sua realização, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades e com a avaliação de impacto prévia referida no artigo 8.o, n.o 2.

4.   Se necessário, o Conselho de Administração altera o documento de programação adotado, caso seja cometida uma nova atribuição à Agência. A inclusão de uma tal nova atribuição é sujeita a uma análise das suas implicações sobre os recursos humanos e orçamentais nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e pode ficar sujeita a uma decisão de adiar outras atribuições.

5.   O programa de trabalho plurianual da Agência estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais. O Parlamento Europeu é consultado relativamente ao projeto de programa de trabalho plurianual.

A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário e, em especial, para ter em conta o resultado da avaliação e revisão referidas no artigo 82.o.

Artigo 53.o

Comité Executivo

1.   O Conselho de Administração é assistido por um Comité Executivo.

2.   O Comité Executivo elabora as decisões a adotar pelo Conselho de Administração. Se necessário, por motivo de urgência, toma determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em questões administrativas e orçamentais, sob reserva de um mandato conferido pelo Conselho de Administração.

Em conjunto com o Conselho de Administração, o Comité Executivo assegura o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos inquéritos do OLAF e dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, tanto internos como externos, nomeadamente através de medidas adequadas do diretor-executivo.

Sem prejuízo das funções do diretor-executivo, previstas no artigo 54.o, o Comité Executivo presta-lhe assistência e aconselhamento na aplicação das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   O Comité Executivo é composto pelos seguintes membros:

a)

Presidente do Conselho de Administração;

b)

Quatro dos outros representantes dos Estados-Membros no Conselho de Administração; e

c)

Um dos representantes da Comissão no Conselho de Administração.

O Presidente do Conselho de Administração exerce as funções de presidente do Comité Executivo.

Os quatro representantes dos Estados-Membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração com base na sua competência e experiência relevantes. Ao nomeá-los, o Conselho de Administração visa atingir uma representação de género equilibrada no Comité Executivo.

4.   O mandato dos membros do Comité Executivo tem uma duração idêntica à dos membros do Conselho de Administração, a menos que este último decida instituir um mandato mais curto.

5.   O Comité Executivo reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses e, sempre que possível, não menos de duas semanas antes da reunião do Conselho de Administração. O Presidente do Comité Executivo convoca reuniões suplementares a pedido dos seus membros ou do Conselho de Administração.

6.   O Conselho de Administração adota o regulamento interno do Comité Executivo é informado de forma periódica sobre o trabalho do Comité Executivo e tem acesso aos seus documentos.

Artigo 54.o

Deveres do diretor-executivo

1.   A direção da Agência é assegurada pelo seu diretor-executivo, que é completamente independente no desempenho das suas funções. O diretor-executivo presta contas das suas atividades ao Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração ou do Comité Executivo, o diretor-executivo não solicita nem recebe instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   Quando solicitado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, o diretor-executivo apresenta um relatório relativo ao desempenho das suas funções à instituição em causa.

4.   O diretor-executivo é o representante legal da Agência. Adota decisões, recomendações, pareceres e outros atos oficiais da Agência.

5.   O diretor-executivo é responsável pela gestão administrativa da Agência e pelo desempenho das competências que lhe são cometidas pelo presente regulamento. Cabe-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente da Agência;

b)

Aplicar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

d)

Executar o documento de programação e, na medida do possível, satisfazer os pedidos de assistência da Comissão relativamente às atribuições da Agência, nos termos do presente regulamento;

e)

Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da Agência, incluindo a declaração do gestor orçamental indicando se tem uma garantia razoável nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (U E) n.o 1271/2013 e do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e apresentá-lo ao Conselho de Administração, para avaliação e adoção;

f)

Tomar as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de circulares, para garantir que o funcionamento da Agência decorre em conformidade com o presente regulamento;

g)

Estabelecer um sistema de monitorização eficaz, que permita comparar os resultados da Agência com os seus objetivos operacionais e instituir um sistema de avaliação periódica que corresponda às normas profissionais reconhecidas;

h)

Elaborar anualmente um projeto de relatório geral com base nos sistemas de monitorização e avaliação referidos na alínea g) e apresentá-lo ao Conselho de Administração;

i)

Elaborar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 65.o e executar o orçamento, nos termos do artigo 62.o;

j)

Tomar as medidas necessárias para acompanhar o trabalho das redes de autoridades nacionais de segurança, organismos de investigação e organismos representativos, referidos no artigo 38.o;

k)

Elaborar um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios internos ou externos de auditoria e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF, e apresentar semestralmente um relatório de situação à Comissão e, a intervalos regulares, ao Conselho de Administração;

l)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, mediante controlos efetivos e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, mediante a imposição efetiva, proporcionada e dissuasiva de sanções administrativas e financeiras;

m)

Preparar uma estratégia antifraude da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração, para aprovação;

n)

Elaborar o projeto de regulamento financeiro da Agência para adoção pelo Conselho de Administração, ao abrigo do artigo 66.o, bem como as suas regras de execução;

o)

Concluir, em nome da Agência, acordos de cooperação com as autoridades nacionais de segurança, nos termos do artigo 76.o.

Artigo 55.o

Criação e composição das Câmaras de Recurso

1.   Mediante decisão do Conselho de Administração, a Agência cria uma ou mais Câmaras de Recurso, que ficam responsáveis pelos procedimentos de recurso e de arbitragem referidos no artigos 58.o e 61.o.

2.   Cada Câmara de Recurso é composta por um Presidente e dois outros membros. Na sua ausência, ou em caso de conflito de interesses, deve dispor de suplentes para os representar.

3.   A criação e composição de cada Câmara de Recurso é decidida caso a caso; ou pode ser criada uma Câmara de Recurso enquanto organismo permanente durante um prazo máximo de quatro anos. Em ambos os casos é aplicável o seguinte procedimento:

a)

A Comissão estabelece uma lista de peritos qualificados, com base na sua competência e experiência pertinentes, na sequência de um processo de seleção aberto;

b)

O Conselho de Administração nomeia o Presidente, os outros membros e os respetivos suplentes a partir da lista referida na alínea a). Quando a Câmara de Recurso não esteja criada enquanto organismo permanente, o Conselho de Administração tem em consideração a natureza e o conteúdo do recurso ou da arbitragem e evita quaisquer conflitos de interesse nos termos do artigo 57.o.

4.   Caso a Câmara de Recurso considere que a natureza do recurso assim o exige, pode solicitar ao Conselho de Administração que nomeie dois membros adicionais e os seus suplentes a partir da lista referida no n.o 3, alínea a).

5.   Por proposta da Agência e após consulta ao Conselho de Administração, a Comissão estabelece o regulamento interno das Câmaras de Recurso, nomeadamente as regras de voto, o procedimento para a interposição de um recurso e as condições para o reembolso de despesas dos seus membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

6.   Na fase de exame inicial do procedimento, as Câmaras de Recurso podem solicitar o parecer de peritos dos Estados-Membros em causa, em especial com o objetivo de clarificar a legislação nacional aplicável.

Artigo 56.o

Membros das Câmaras de Recurso

1.   No caso de uma Câmara de Recurso permanente, o mandato dos seus membros e suplentes é limitado a um máximo de quatro anos, podendo ser renovado uma vez. Nos outros casos, o mandato fica limitado à duração do recurso ou da arbitragem.

2.   Os membros de Câmaras de Recurso são independentes de todas as partes envolvidas no recurso ou na arbitragem e não podem exercer outras funções dentro da Agência. Nas suas deliberações e decisões, não estão vinculados a quaisquer instruções nem sujeitos a qualquer conflito de interesses.

3.   Os membros de Câmaras de Recurso não integram o quadro de pessoal da Agência e são remunerados pela sua efetiva participação num dado recurso ou arbitragem.

4.   Os membros de Câmaras de Recurso não podem ser destituídos das suas funções durante o respetivo mandato, salvo por motivos graves e se o Conselho de Administração tomar uma decisão nesse sentido.

5.   Os membros de Câmaras de Recurso não podem ser retirados da lista de peritos qualificados durante o respetivo mandato, salvo por motivos graves e se a Comissão tomar uma decisão nesse sentido.

Artigo 57.o

Exclusão e recusa

1.   Os membros de Câmaras de Recurso não podem participar em processos de recurso ou de arbitragem se tiverem qualquer interesse pessoal na questão, se tiverem participado anteriormente nos processos como representantes de uma das partes, ou se tiverem participado na decisão que é objeto de recurso.

2.   Caso um membro da Câmara de Recurso considere que ele próprio ou qualquer outro membro não deve participar num processo de recurso ou de arbitragem, por alguma das razões expostas no n.o 1, ou por qualquer outro motivo, informa desse facto a Câmara de Recurso, que toma uma decisão quanto à sua exclusão com base nas regras adotadas pelo Conselho de Administração em aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea s).

3.   Qualquer uma das partes no processo de recurso ou de arbitragem pode opor-se, em conformidade com o regulamento interno estabelecido nos termos do artigo 55.o, n.o 5, à nomeação de qualquer membro da Câmara de Recurso por uma das razões referidas no n.o 1 do presente artigo ou se o membro for suspeito de parcialidade. A oposição não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros em causa.

4.   A oposição a que se refere o n.o 3 só é admissível se tiver sido apresentada antes do início do processo da Câmara de Recurso ou, caso as informações que constituem a razão para a oposição sejam conhecidas após o início do processo, dentro do prazo estabelecido no regulamento interno da Câmara de Recurso. O membro da Câmara de Recurso em causa é notificado do pedido e declara se concorda, ou não, com a oposição. Se não concordar, o Conselho de Administração toma uma decisão no prazo estabelecido no seu regulamento interno, ou, na ausência de resposta, após cessar o prazo fixado para a resposta.

5.   Nos casos especificados nos n.os 2, 3 e 4 as Câmaras de Recurso deliberam sobre as medidas a tomar sem a participação do membro em causa. Para efeitos dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo respetivo suplente. O Conselho de Administração é informado das decisões tomadas pela Câmara de Recurso.

Artigo 58.o

Recurso de decisões e recurso por omissão

1.   Pode ser interposto recurso junto da Câmara de Recurso contra decisões tomadas pela Agência nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o ou se a Agência não atuar dentro dos prazos fixados, na sequência da conclusão do recurso a que se refere o artigo 60.o.

2.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, a pedido das partes envolvidas, a Câmara de Recurso pode decidir que o recurso em questão tem um efeito suspensivo se considerar que as circunstâncias, tais como o impacto na segurança, o permitem. Nesse caso, a Câmara de Recurso fundamenta a sua decisão.

Artigo 59.o

Legitimidade para interpor recurso, prazos e forma

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso de uma decisão da Agência de que seja destinatária, ou que lhe diga direta e individualmente respeito, nos termos dos artigos 14.o, 20.o e 21.o, ou se a Agência não atuar dentro dos prazos fixados.

2.   O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, é interposto por escrito, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 55.o, n.o 5, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da medida à pessoa em causa ou, se a pessoa não tiver sido notificada da medida, no prazo de dois meses a contar do dia em que a pessoa dela tenha tomado conhecimento.

Os recursos por omissão de uma decisão são interpostos por escrito na Agência, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo fixado na disposição aplicável.

Artigo 60.o

Revisão

1.   Se a Agência considerar que o recurso é admissível e fundado, retifica a decisão ou omissão a que se refere o artigo 58.o, n.o 1. Esta disposição não é aplicável quando a decisão recorrida afeta outra parte envolvida no processo de recurso.

2.   Se a decisão não for retificada no prazo de um mês a contar da receção do recurso, a Agência decide da suspensão ou não da aplicação da sua decisão e remete o recurso para uma das Câmaras de Recurso.

Artigo 61.o

Procedimento arbitral

Em caso de desacordo entre a Agência e uma autoridade nacional de segurança nos termos do artigo 21.o, n.o 7, e do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 10.o, n.o 7, e do artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva (UE) 2016/798, a Câmara de Recurso à qual foi submetido o recurso atua como árbitro a pedido da autoridade nacional de segurança em causa. Nesse caso, a Câmara de Recurso decide se aprova a posição da Agência.

Artigo 62.o

Exame dos recursos e arbitragens e decisões a esse respeito

1.   A Câmara de Recurso decide, no prazo de três meses após a interposição do recurso, se o aceita ou o recusa. A Câmara de Recurso examina o recurso ou atua como árbitro dentro dos prazos fixados pelo seu regulamento interno. Convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo determinado, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

2.   No que diz respeito à arbitragem, a Agência toma a sua decisão definitiva em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 10.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/798.

3.   Caso a Câmara de Recurso considere que as razões para o recurso são fundadas, remete o caso para a Agência. Esta toma uma decisão final em conformidade com as conclusões da Câmara de Recurso e apresenta a respetiva fundamentação. A Agência informa da decisão as partes no processo de recurso.

Artigo 63.o

Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   Os recursos de anulação de decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 14.o, 20.o e 21.o, ou por omissão dentro do prazo fixado só podem ser interpostos junto do Tribunal de Justiça da União Europeia uma vez esgotadas as vias de recurso interno da Agência nos termos do artigo 58.o.

2.   A Agência toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 64.o

Orçamento

1.   As receitas e despesas da Agência são objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento da Agência.

2.   Sem prejuízo de outras fontes, as receitas da Agência provêm:

a)

De uma contribuição da União e de subvenções de organismos da União;

b)

Das contribuições dos países terceiros que participam nos trabalhos da Agência, como previsto no artigo 75.o;

c)

Das taxas pagas pelos requerentes e titulares dos certificados e autorizações emitidos pela Agência nos termos dos artigos 14.o, 20.o, e 21.o;

d)

Das imposições decorrentes de publicações, de ações de formação e de outros serviços prestados pela Agência;

e)

Das contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades, desde que sejam transparentes e claramente identificadas no orçamento e não comprometam a independência e a imparcialidade da Agência.

3.   As despesas da Agência incluem as despesas de pessoal, as despesas administrativas, as despesas de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

4.   As receitas e despesas devem ser equilibradas.

5.   Com base num projeto do diretor-executivo, redigido em conformidade com o princípio da orçamentação por atividades, o Conselho de Administração elabora anualmente o mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Até 31 de janeiro, o mais tardar, o Conselho de Administração transmite à Comissão o referido mapa previsional, que inclui um projeto do quadro de pessoal.

6.   A Comissão transmite o mapa previsional de receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União.

7.   Com base no mapa previsional de receitas e despesas, a Comissão inscreve no anteprojeto de orçamento geral da União as previsões que considere necessárias no que diz respeito ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do disposto no artigo 314.o do TFUE, juntamente com uma descrição e uma justificação de todas as diferenças entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.

8.   O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição destinada à Agência. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam o quadro de pessoal da Agência.

9.   O orçamento é adotado pelo Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O orçamento da Agência torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral da União. Se for caso disso, é adaptado.

10.   As disposições do artigo 203.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplicam-se a todos os projetos do setor imobiliário suscetíveis de ter implicações significativas no orçamento da Agência.

Artigo 65.o

Execução e controlo orçamentais

1.   O diretor-executivo dá execução ao orçamento da Agência.

2.   Até 1 de março do ano seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 147.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Até 31 de março do ano seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Tribunal de Contas examina essas contas nos termos do artigo 287.o do TFUE. O Tribunal de Contas publica anualmente um relatório sobre as atividades da Agência.

4.   Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista elabora as contas definitivas da Agência. O diretor-executivo apresenta-as ao Conselho de Administração para parecer.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   Até 1 de julho do ano seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas da Agência são publicadas.

8.   Até 30 de setembro do ano seguinte ao encerramento do exercício, o diretor-executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Essa resposta é também enviada ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.   O diretor-executivo submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

10.   Por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação, antes de 15 de maio do ano N+2, ao diretor-executivo pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 66.o

Regras financeiras

O Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência, após consultar a Comissão. Essas regras financeiras só podem divergir do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e se a Comissão tiver dado o seu acordo prévio.

CAPÍTULO 11

PESSOAL

Artigo 67.o

Disposições gerais

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes e as regras de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas Instituições da União.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o, n.o 1, alínea j) do presente regulamento, as regras de execução adotadas pela Comissão para a aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, incluindo as disposições gerais de execução, são aplicadas por analogia à Agência, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

3.   A Agência toma as medidas administrativas adequadas, nomeadamente através de estratégias de formação e prevenção, para organizar os seus serviços, de modo a evitar qualquer conflito de interesses.

Artigo 68.o

Diretor-executivo

1.   O diretor-executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e nas capacidades administrativas e de gestão documentadas que lhe são reconhecidas, bem como no seu conhecimento e experiência pertinentes no setor dos transportes, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, após um processo de seleção aberto e transparente, na sequência da publicação do anúncio de vaga no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação adequados. Antes de ser tomada a decisão do Conselho de Administração, o observador a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea x), apresenta um relatório sobre o processo.

Para a celebração do contrato de recrutamento do diretor-executivo, a Agência é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do diretor-executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor-executivo e as futuras atribuições e desafios da Agência.

4.   O Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor-executivo, por um período não superior a cinco anos.

5.   O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor-executivo. No mês que precede essa prorrogação, o diretor-executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

6.   Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, na sequência da prorrogação do mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto.

7.   O diretor-executivo pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando a pedido da Comissão ou de um terço dos seus membros.

Artigo 69.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

A Agência pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados ou a outros agentes não empregados pela Agência ao abrigo do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Sem prejuízo das regras estabelecidas na decisão da Comissão sobre o destacamento de peritos nacionais, que se aplicam à Agência, o Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras relativas ao destacamento para a Agência de peritos nacionais, incluindo regras sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses e restrições pertinentes para os casos em que a independência e imparcialidade desses peritos possam estar comprometidas.

CAPÍTULO 12

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 70.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 71.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   Caso as disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e aos serviços que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento da Agência ao diretor-executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias não estejam ainda estabelecidas ou consignadas num acordo escrito, é concluído um acordo entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento sobre todos esses elementos, em conformidade com a ordem jurídica desse Estado-Membro, e após aprovação pelo Conselho de Administração, o mais tardar em 16 de junho de 2017. Esse acordo pode assumir a forma de um acordo de sede.

2.   O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis ao bom funcionamento da Agência, nelas se incluindo a oferta de escolaridade multilingue e de vocação europeia, bem como ligações de transporte adequadas.

Artigo 72.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de qualquer cláusula arbitral constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemniza, de acordo com os princípios gerais de direito comuns aos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto ou pelo Regime aplicável aos outros agentes que lhes é aplicável.

Artigo 73.o

Cooperação com as autoridades judiciais nacionais competentes

Em caso de processos judiciais nacionais que envolvam a Agência decorrentes do facto de esta ter exercido as suas atribuições nos termos do artigo 19.o e do artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798, a Agência e o seu pessoal cooperam sem demora injustificada com as autoridades judiciais nacionais competentes. O Conselho de Administração estabelece os procedimentos adequados que devem ser aplicados em tais situações nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea v).

Artigo 74.o

Disposições linguísticas

1.   É aplicável à Agência o Regulamento n.o 1. Se necessário, o Conselho de Administração adota as regras de execução desse regulamento que se revelem adequadas.

A pedido de um membro do Conselho de Administração, a decisão a esse respeito é tomada por unanimidade.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 75.o

Participação de países terceiros nas atividades da Agência

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, a Agência está aberta à participação de países terceiros, em especial dos países do âmbito da Política Europeia de Vizinhança, dos países do âmbito da política de alargamento e dos países da EFTA que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adotaram e aplicam o direito da União, ou disposições nacionais equivalentes, no domínio abrangido pelo presente regulamento, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 218.o do TFUE.

2.   Nos termos das disposições pertinentes dos acordos referidos no n.o 1, a Agência estabelece com os países terceiros em causa disposições que especifiquem as regras pormenorizadas da participação desses países terceiros nos trabalhos da Agência, em particular a natureza e o âmbito dessa participação. Essas disposições incluem disposições relativas aos contributos financeiros e ao pessoal. Podem prever a representação, sem direito de voto, dos países terceiros em causa no Conselho de Administração.

A Agência assina essas disposições, após ter obtido o acordo da Comissão e do Conselho de Administração.

Artigo 76.o

Cooperação com as autoridades e organismos nacionais

1.   A Agência e as autoridades nacionais de segurança celebram acordos de cooperação relativos à aplicação dos artigos 14.o, 20.o e 21.o, tendo em conta o disposto no artigo 51.o, n.o 1, alínea t).

2.   Estes acordos de cooperação podem ser específicos ou acordos-quadro e envolver uma ou várias autoridades nacionais de segurança. Estes acordos incluem uma descrição específica das atribuições e condições para as prestações concretas, estabelecem os prazos aplicáveis à sua entrega e determinam a forma de repartição das taxas pagas pelo requerente entre a Agência e as autoridades nacionais de segurança. Esta repartição tem em consideração o modelo-quadro referido no artigo 51.o, n.o 1, alínea u).

3.   Os acordos de cooperação podem incluir também disposições específicas de cooperação no caso de redes que exigem conhecimentos especializados específicos por razões geográficas ou históricas, com vista a reduzir os encargos administrativos e os custos para o requerente. No caso das redes isoladas do resto do sistema ferroviário da União, essas disposições específicas de cooperação podem prever a possibilidade de confiar a execução de atribuições às autoridades nacionais de segurança quando tal for necessário para assegurar uma repartição eficiente e proporcionada de recursos.

4.   No caso dos Estados-Membros em que a bitola da rede é diferente da bitola da rede ferroviária principal na União e em que essas redes partilham requisitos técnicos e operacionais idênticos com países terceiros vizinhos, os acordos de cooperação multilaterais incluem todas as autoridades nacionais de segurança em causa desses Estados-Membros, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 15, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 11.o, n.o 3, Diretiva (UE) 2016/798.

5.   Os acordos de cooperação devem estar em vigor antes de a Agência exercer as suas atribuições nos termos do artigo 83.o, n.o 4.

6.   A Agência pode celebrar acordos de cooperação com outras autoridades nacionais e outros organismos competentes em relação com a aplicação dos artigos 14.o, 20.o e 21.o.

7.   Os acordos de cooperação não prejudicam a responsabilidade global da Agência no exercício das suas atribuições, como previsto nos artigos 14.o, 20.o e 21.o.

8.   A Agência e as autoridades nacionais de segurança podem colaborar e partilhar boas práticas no que respeita à execução da Diretiva (UE) 2016/797 e da Diretiva (UE) 2016/798.

Artigo 77.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

O Conselho de Administração adota as medidas práticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 16 de junho de 2017.

As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos, respetivamente, dos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

2.   A Agência publica as suas recomendações, pareceres, estudos, relatórios e resultados da avaliação de impacto no seu sítio Internet, sem prejuízo do n.o 1 e depois de toda o material confidencial ter sido retirado deste.

3.   A Agência torna públicas as declarações de interesses dos membros da estrutura administrativa e de gestão da Agência indicados no artigo 46.o.

O tratamento de dados de caráter pessoal por parte da Agência está subordinado às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

4.   O Conselho de Administração adota medidas para garantir que a Agência, através do seu sítio Web, presta informações eficazes, e de fácil compreensão e acesso sobre a interoperabilidade ferroviária e os processos de segurança, bem como sobre outros documentos ferroviários pertinentes.

Artigo 78.o

Regras de segurança para a proteção de informações classificadas ou sensíveis

A Agência aplica os princípios constantes das regras de segurança da Comissão para a proteção das Informações Classificadas da União Europeia (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, como estabelecido na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (28). Isso inclui, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

Artigo 79.o

Luta contra a fraude

1.   Para facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas referidas no Regulamento (CE) n.o 1073/1999, até 16 de dezembro de 2016, a Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência fundos da União.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (29), com vista a determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência contêm disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as suas competências respetivas.

CAPÍTULO 13

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.o

Atos de execução relacionados com taxas e imposições

1.   A Comissão adota, com base nos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3, atos de execução, que especificam:

a)

As taxas e imposições a pagar à Agência, em especial em aplicação dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o; e

b)

As condições de pagamento.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

2.   São cobradas taxas e imposições:

a)

Pela emissão e renovação de autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos no mercado;

b)

Pela emissão e renovação de certificados únicos de segurança;

c)

Pela prestação de serviços; as taxas e imposições cobradas a este respeito refletem o custo real de cada prestação;

d)

Pela emissão de decisões de aprovação nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Podem ser cobradas taxas e imposições pela tramitação de recursos.

Todas as taxas e imposições são expressas e pagas em euros.

As taxas e imposições são fixadas de forma transparente, equitativa e uniforme, tendo em conta a competitividade do setor ferroviário europeu. Não acarretam a imposição de encargos financeiros desnecessários aos requerentes. São tidas em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas, incluindo, quando necessário, a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases.

A taxa de emissão da decisão de aprovação é determinada de forma proporcional, tendo em conta as diferentes fases do processo de autorização dos projetos de via do ERTMS e a carga de trabalho necessária para cada uma das fases. A repartição financeira das taxas é claramente indicada na contabilidade.

Os prazos de pagamento das taxas e imposições devem ser razoáveis, tendo na devida consideração os prazos dos procedimentos previstos nos artigos 19.o e 21.o da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798.

3.   O montante das taxas e imposições é fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados, incluindo os custos pertinentes decorrentes das atribuições cometidas às autoridades nacionais de segurança nos termos do artigo 76.o, n.os 2 e 3. Esse custo inclui, nomeadamente, todas as despesas da Agência atribuídas ao pessoal envolvido nas atividades referidas no n.o 2 do presente artigo, nelas se incluindo a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de pensões. Se se um desequilíbrio significativo resultante da prestação de serviços cobertos pelas taxas e imposições se tornar recorrente, será necessário rever do nível das taxas e imposições. Essas taxas e imposições constituem receitas consignadas à Agência.

Ao determinar os níveis das taxas e imposições, a Comissão tem em conta:

a)

A área de utilização/operação dos certificados;

b)

A área de utilização de autorizações; e

c)

O tipo e a extensão das operações ferroviárias.

Artigo 81.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 82.o

Avaliação e revisão

1.   Até 16 de junho de 2020, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência, bem como os seus métodos de trabalho, tendo em conta todo o trabalho pertinente do Tribunal de Contas bem como os pareceres e recomendações das partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades nacionais de segurança, os representantes do setor ferroviário, dos parceiros sociais e das organizações de consumidores. Essa avaliação aborda, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração.

2.   Até 16 de junho de 2023, a fim de identificar a necessidade de melhorar o respetivo regime, a Comissão avalia o funcionamento do sistema duplo de autorização de veículos e certificação de segurança, o balcão único com ele relacionado e a implantação harmonizada do ERTMS na União.

3.   A Comissão transmite o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

4.   De duas em duas avaliações, são igualmente analisados os resultados obtidos pela Agência no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu mandato e às suas atribuições.

Artigo 83.o

Disposições transitórias

1.   A Agência substitui e sucede à Agência Ferroviária Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 no que se refere a todos os direitos de propriedade, acordos, obrigações legais, contratos de trabalho, compromissos financeiros e responsabilidades.

2.   Em derrogação do artigo 47.o, os membros do Conselho de Administração designados nos termos do Regulamento (CE) n.o 881/2004 antes de 15 de junho de 2016 permanecem em funções na qualidade de membros do Conselho de Administração até ao termo do seu mandato, sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro nomear um novo representante.

Em derrogação do artigo 54.o, o diretor-executivo nomeado nos termos do Regulamento (CE) n.o 881/2004 permanece em funções até ao termo do seu mandato.

3.   Em derrogação do artigo 67.o, todos os contratos de trabalho vigentes em 15 de junho de 2016 são cumpridos até à data de expiração.

4.   A Agência exerce as atribuições de certificação e de autorização nos termos dos artigos 14.o, 20.o e 21.o e as atribuições referidas no artigo 22.o no máximo a partir de 16 de junho de 2019, sem prejuízo do artigo 54.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/798.

Artigo 84.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 881/2004.

Artigo 85.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

J. A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de dezembro de 2015 (JO C 56 de 12.2.2016, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(5)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(8)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (ver página 102 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(15)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).

(16)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(17)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(18)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(19)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(20)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(21)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 31.12.2077, p. 14).

(23)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(24)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(25)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(27)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(28)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p.53).

(29)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


Top