EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0795

Regulamento (UE) 2016/795 do Conselho, de 11 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

JO L 135 de 24.5.2016, p. 115–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/795/oj

24.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/115


REGULAMENTO (UE) 2016/795 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação das ajudas.

(2)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (1) fixam o montante da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas e do regime de distribuição de leite nas escolas, conforme previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), preveem certas regras relativas à dimensão da ajuda e à sua atribuição aos Estados-Membros, no caso do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, e fixam a quantidade máxima de produtos elegíveis para ajuda, no caso do regime de distribuição de leite escolar.

(3)

A parte II, título I, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece um novo quadro comum no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados e produtos frescos do setor das bananas («fruta e produtos hortícolas nas escolas»), e leite e produtos lácteos («leite escolar»), às crianças em estabelecimentos de ensino («o regime escolar»).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a ajuda da União para as medidas educativas de acompanhamento destinadas a apoiar o fornecimento e distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar, e prevê também a ajuda da União para certos custos relativos ao fornecimento e à distribuição. Deverá ser definido um nível máximo de ajuda da União para o financiamento de tais medidas educativas de acompanhamento e dos custos conexos, a fim de garantir uma boa gestão orçamental.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de leite de consumo, incluindo leite sem lactose às crianças em estabelecimentos de ensino, e permite que os Estados-Membros procedam à distribuição de certos produtos lácteos, além desse leite de consumo, bem como de produtos mencionados no Anexo V desse regulamento. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não prevê montantes máximos de ajuda da União para produtos agrícolas, os componentes lácteos, e limita a ajuda da União aos componentes lácteos de produtos que não são agrícolas e estão listados no Anexo V desse regulamento. A fim de assegurar o bom funcionamento dessa ajuda e de assegurar a flexibilidade na gestão do regime escolar, deverá ser fixado o montante máximo de ajuda da União para os componentes lácteos.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece o montante global anual da ajuda da União para a União no seu conjunto e critérios objetivos para a distribuição desse montante global entre os Estados-Membros. Deverão ser fixadas por isso dotações indicativas anuais para cada Estado-Membro. A fim de permitir que os Estados-Membros com limitações demográficas apliquem um regime eficaz em termos de custos, deverá ser fixado o montante mínimo de ajuda da União a que os Estados-Membros têm direito. Uma vez que a Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013, o critério da utilização histórica da ajuda da União ao fornecimento de leite e produtos lácteos às crianças não lhe deverá ser aplicável até 1 de agosto de 2023.

(7)

Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deverá ser prevista a reatribuição, dentro dos limites fixados no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, das dotações indicativas que não tenham sido solicitadas pelos Estados-Membros, no todo ou em parte, a outros Estados-Membros, sem exceder o limite máximo anual global para a ajuda da União previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(8)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita: à fixação de um nível máximo da ajuda da União por categoria de custos conexos; à fixação, após um período transitório de seis anos, das dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro; à fixação, se for caso disso, e após avaliação, de novas dotações indicativas; às medidas necessárias para a reatribuição das dotações indicativas entre Estados-Membros; e à fixação de dotações definitivas para cada Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A fim de ter em conta a periodicidade do ano letivo, as novas regras deverão ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1370/2013

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas, medidas educativas de acompanhamento e custos conexos

1.   A ajuda da União ao financiamento das medidas educativas de acompanhamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não excede 15 % das dotações definitivas anuais dos Estados-Membros conforme referidas no n.o 6 do presente artigo.

2.   A ajuda da União para os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não excede, no total, 10 % das dotações definitivas anuais dos Estados-Membros referidas no n.o 6 do presente artigo.

A Comissão adota atos de execução que fixam o nível máximo da ajuda da União para cada categoria de tais custos como percentagem das dotações anuais definitivas ou como percentagem dos custos dos produtos em causa.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   O montante da ajuda da União para os componentes lácteos dos produtos referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não excede 27 euros por 100 kg.

4.   A ajuda referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é atribuída a cada Estado-Membro em conformidade com o presente número, e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

De 1 de agosto de 2017 até 31 de julho de 2023, as dotações indicativas da ajuda referida no artigo 23.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para cada Estado-Membro são as que constam do Anexo I. Durante esse período, não é aplicável à Croácia o artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A partir de 1 de agosto de 2023, a Comissão adota atos de execução que fixam, com base nos critérios referidos no artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as dotações indicativas para cada Estado-Membro da ajuda referida no artigo 23.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), desse regulamento. No entanto, cada Estado-Membro recebe pelo menos 290 000 euros da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, e pelo menos 193 000 euros de ajuda da União para a distribuição de leite escolar, tal como definido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A Comissão avalia posteriormente, pelo menos de três em três anos, se as dotações indicativas continuam a corresponder aos critérios estabelecidos no artigo 23.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que fixam novas dotações indicativas.

Os atos de execução referidos no presente número são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo n.o 15, n.o 2, do presente regulamento.

5.   Se, num dado ano, um Estado-Membro não tiver apresentado um pedido de ajuda à União nos termos do artigo 23.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou tiver solicitado apenas uma parte da sua dotação indicativa conforme referida no número 4 do presente artigo, a Comissão redistribui essa dotação indicativa, ou a parte da mesma não solicitada, aos Estados-Membros que tenham notificado a sua intenção de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa.

A Comissão adota por meio de atos de execução as medidas necessárias para levar a cabo essa redistribuição, baseada no critério referido no artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e limitada em função do nível de utilização da dotação definitiva da ajuda da União, como referida no n.o 6 do presente artigo, pelo Estado-Membro em causa para o ano letivo que terminou antes do pedido anual de ajuda da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

6.   Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão adota todos os anos atos de execução que fixam a dotação definitiva da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, dentro dos limites estabelecidos no artigo 23.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tendo em conta as transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4, desse regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.».

2)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO I

DOTAÇÕES INDICATIVAS

para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023

(conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo)

Estados-Membros

Dotações indicativas para a distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas

Dotações indicativas para a distribuição de leite nas escolas

Bélgica

3 367 930

1 650 729

Bulgária

2 093 779

1 020 451

República Checa

3 123 230

1 600 707

Dinamarca

1 807 661

1 460 645

Alemanha

19 696 932

9 404 154

Estónia

439 163

700 309

Irlanda

1 757 779

900 398

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

12 932 647

6 302 784

França

22 488 086

12 625 577

Croácia

1 360 232

800 354

Itália

16 711 302

8 003 535

Chipre

290 000

500 221

Letónia

633 672

700 309

Lituânia

900 888

1 032 456

Luxemburgo

290 000

193 000

Hungria

3 029 587

1 756 776

Malta

290 000

193 000

Países Baixos

5 431 641

2 401 061

Áustria

2 238 064

1 100 486

Polónia

11 639 985

10 204 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 866 848

10 399 594

Eslovénia

554 020

320 141

Eslováquia

1 708 720

900 398

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

2 854 972

8 427 723

Reino Unido

19 391 534

9 804 331

Total

150 000 000

100 000 000 ».

3)

O anexo é numerado como «Anexo II».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (UE) 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


Top