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Document 32016R0399

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)

OJ L 77, 23.3.2016, p. 1–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/04/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A adoção, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de medidas destinadas a assegurar a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas faz parte do objetivo, enunciado no artigo 26.o, n.o 2, TFUE, que consiste em criar um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das pessoas.

(3)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do TFUE, a criação de um espaço de livre circulação das pessoas deverá ser conjugada com outras medidas. A política comum em matéria de passagem das fronteiras externas, tal como prevista no artigo 77.o, n.o 1, alínea b), do TFUE, faz parte dessas medidas.

(4)

As medidas comuns em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras internas, bem como em matéria de controlo nas fronteiras externas, deverão ter em conta as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União e, nomeadamente, as disposições aplicáveis da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4), bem como do Manual Comum (5).

(5)

Um regime comum em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras não põe em causa nem afeta os direitos em matéria de livre circulação de que beneficiam os cidadãos da União e os membros das suas famílias, bem como os nacionais de países terceiros e os membros das suas famílias que, por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

(6)

O controlo fronteiriço não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros.

(7)

Os controlos de fronteira deverão ser efetuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana. O controlo fronteiriço deverá ser efetuado de forma profissional e respeitadora, e ser proporcional aos objetivos prosseguidos.

(8)

O controlo fronteiriço inclui não só os controlos das pessoas nos pontos de passagem de fronteira e a vigilância entre esses pontos de passagem, mas igualmente a análise dos riscos para a segurança interna e a das ameaças que possam afetar a segurança das fronteiras externas. Importa, portanto, estabelecer as condições, os critérios e as regras práticas que regulam tanto os controlos nos pontos de passagem de fronteira como a vigilância nas fronteiras, nomeadamente as verificações no âmbito do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

(9)

É necessário estabelecer as regras relativas ao cálculo da duração autorizada das estadas de curta duração na União. A existência de regras claras, simples e harmonizadas em todos os atos jurídicos que tratem desta questão seria vantajosa tanto para os viajantes como para as autoridades responsáveis pela emissão de vistos.

(10)

Visto que apenas através da verificação das impressões digitais se pode confirmar com segurança que a pessoa que pretende entrar no espaço Schengen corresponde à pessoa a quem o visto foi emitido, é necessário prever a utilização, nas fronteiras externas, do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), previsto no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

Para verificar se estão preenchidas as condições de entrada de cidadãos de países terceiros previstas no presente regulamento e a fim de desempenharem adequadamente as suas funções, os guardas de fronteira devem utilizar todas as informações necessárias disponíveis, nomeadamente os dados que podem ser objeto de consulta no VIS.

(12)

A fim de evitar que sejam contornados os pontos de passagem das fronteiras onde o VIS pode ser utilizado e garantir a plena eficácia deste sistema, é necessário, por conseguinte, utilizar o VIS de uma forma harmonizada aquando da realização dos controlos nos pontos de entrada das fronteiras externas.

(13)

Importa estabelecer a utilização obrigatória do VIS no âmbito dos controlos nos pontos de entrada das fronteiras externas, visto que isso permitirá que, nos casos de pedidos repetidos de vistos, os dados biométricos sejam reutilizados e copiados a partir do primeiro pedido no VIS.

(14)

O recurso ao VIS deverá implicar uma busca sistemática no sistema através do número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais. Todavia, dado o impacto potencial dessas buscas nos períodos de espera nos pontos de passagem das fronteiras, deverá ser possível, por um período transitório, a título de exceção, e em circunstâncias rigorosamente definidas, consultar o VIS sem verificação sistemática das impressões digitais. Os Estados-Membros deverão assegurar que esta exceção apenas seja aplicada quando as condições estejam plenamente verificadas e que a duração e a frequência de aplicação da exceção sejam mantidas num mínimo estritamente necessário em cada um dos pontos de passagem das fronteiras.

(15)

A simplificação dos controlos nas fronteiras externas deve ser possível em presença de circunstâncias excecionais e imprevisíveis, a fim de evitar um tempo de espera excessivo nos pontos de passagem de fronteira. A aposição sistemática de carimbo nos documentos de nacionais de países terceiros continua a ser obrigatória no caso de simplificação dos controlos de fronteira. A aposição de carimbo permite determinar com segurança a data e o lugar da passagem da fronteira, sem estabelecer em todos os casos que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para verificar o documento de viagem.

(16)

A fim de reduzir os períodos de espera dos beneficiários do direito da União à livre circulação, convém igualmente prever nos pontos de passagem de fronteira, sempre que as circunstâncias o permitam, corredores separados, assinalados por indicações uniformes em todos os Estados-Membros. Nos aeroportos internacionais deverão ser previstos corredores separados. Sempre que se considere apropriado e se as circunstâncias locais o permitirem, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de instalar corredores separados nos pontos de passagem das fronteiras marítimas e terrestres.

(17)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os procedimentos de controlo nas fronteiras externas não constituam um entrave significativo para o comércio e os intercâmbios sociais e culturais. Para este efeito, deverão prever os efetivos e os meios adequados.

(18)

Os Estados-Membros deverão designar o serviço ou os serviços nacionais encarregados do controlo fronteiriço, em conformidade com o seu direito nacional. Se vários serviços forem encarregados do controlo fronteiriço no mesmo Estado-Membro, deverá ser assegurada uma cooperação estreita e permanente entre esses serviços.

(19)

A cooperação operacional e a assistência entre os Estados-Membros em matéria de controlo fronteiriço deverá ser gerida e coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (a «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (7).

(20)

O presente regulamento não prejudica os controlos efetuados no âmbito da competência policial geral e os controlos de segurança sobre as pessoas idênticos aos exercidos no quadro dos voos domésticos, nem a possibilidade de os Estados-Membros exercerem sobre as bagagens controlos de caráter excecional, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho (8), nem ainda as disposições de direito nacional relativas à posse dos documentos de viagem e de identidade nem a obrigação de as pessoas declararem às autoridades a sua presença no território do Estado-Membro em causa.

(21)

Num espaço de livre circulação das pessoas, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma medida de caráter excecional. Não deverão ser exercidos controlos fronteiriços nem impostas formalidades unicamente em virtude da passagem dessas fronteiras.

(22)

A criação de um espaço no qual é assegurado a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, constitui uma das principais realizações da União. Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessário dar uma resposta comum às situações que afetem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de partes dele, ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, mas sem por em causa o princípio da livre circulação de pessoas. Tendo em conta o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular no espaço sem controlos nas fronteiras internas, deverão ser estabelecidas condições e procedimentos para a reintrodução de tais medidas, a fim de assegurar que tais medidas tenham caráter excecional e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. O alcance e a duração de qualquer reintrodução temporária de tais medidas deverão ser limitados ao mínimo estritamente necessário para responder a uma ameaça séria à ordem pública ou à segurança interna.

(23)

Uma vez que a livre circulação de pessoas é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão relativa à reintrodução desse controlo deverá ser tomada com base em critérios aprovados de comum acordo e deverá ser devidamente notificada à Comissão ou recomendada por uma instituição da União. Em todo o caso, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma medida de caráter excecional, devendo ser prevista apenas em último recurso, com um alcance e uma duração estritamente limitados, e basear-se em critérios objetivos e numa avaliação da sua necessidade que deverá ser controlada a nível da União. Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna exija uma ação imediata, um Estado-Membro deverá poder reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a dez dias, devendo qualquer prorrogação ser controlada a nível da União.

(24)

A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverão ser avaliadas tendo em conta a ameaça à ordem pública ou à segurança interna que está na origem da necessidade dessa reintrodução, bem como a necessidade e a proporcionalidade de medidas alternativas que possam ser tomadas a nível nacional, da União, ou ambas, e o impacto desse controlo sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

(25)

A reintrodução do controlo nas fronteiras internas pode ser necessária, a título excecional, no caso de uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna a nível do espaço sem controlos nas fronteiras internas ou a nível nacional, nomeadamente na sequência de incidentes ou de ameaças terroristas, ou de ameaças relacionadas com a criminalidade organizada.

(26)

A migração e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não deverá, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna.

(27)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas de modo estrito, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade.

(28)

Com base na experiência adquirida no que diz respeito ao funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, e a fim de contribuir para assegurar a aplicação coerente do acervo de Schengen, a Comissão poderá elaborar diretrizes sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas nos casos que exijam a referida medida a título temporário, assim como nos casos em que seja necessária uma ação imediata. Essas diretrizes deverão prever indicadores claros destinados a facilitar a avaliação das circunstâncias que poderão representar ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna.

(29)

Se forem identificadas insuficiências graves na realização do controlo das fronteiras externas, num relatório de avaliação elaborado por força do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (9), e tendo em vista assegurar o cumprimento das recomendações adotadas ao abrigo desse regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para que recomende ao Estado-Membro avaliado que adote determinadas medidas específicas, tais como o destacamento de equipas europeias de guarda de fronteiras, a apresentação de planos estratégicos ou, em último recurso e tendo em conta a gravidade da situação, o encerramento de determinado ponto de passagem de fronteira. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Por força do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, deverá aplicar-se o procedimento de exame.

(30)

A reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas, de acordo com um procedimento específico a nível da União, também poderá ser justificada em circunstâncias excecionais e como medida de último recurso, caso esteja em perigo o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes relacionadas com o controlo das fronteiras externas que tenham sido identificadas no contexto de um rigoroso processo de avaliação nos termos dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, caso essas circunstâncias possam constituir uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna desse espaço ou em partes dele. O referido procedimento específico para a reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas poderá também ser desencadeado, nas mesmas condições, se o Estado-Membro avaliado tiver gravemente negligenciado as suas obrigações. Atendendo à natureza politicamente sensível dessas medidas, que têm a ver com competências nacionais de execução e coerção em matéria de controlo das fronteiras internas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para que, deliberando sob proposta da Comissão, adote recomendações no âmbito do referido procedimento específico a nível da União.

(31)

Antes de ser adotada qualquer recomendação sobre a reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas, deverá tirar-se pleno partido, no momento oportuno, da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa, incluindo a assistência de órgãos, organismos ou agências da União como a Agência ou o Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho (11), bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional, a nível da União, ou a ambos os níveis. Caso seja detetada uma deficiência grave, a Comissão deverá poder recorrer a medidas de apoio financeiro para ajudar o Estado-Membro em causa. Além disso, todas as recomendações da Comissão e do Conselho deverão basear-se em informações fundamentadas.

(32)

Por razões de urgência devidamente fundamentadas, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com a necessidade de prorrogar os controlos nas fronteiras internas.

(33)

Os relatórios de avaliação e as recomendações a que se referem os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 deverão servir de base para o desencadeamento das medidas específicas em caso de deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas, bem como para o desencadeamento do procedimento específico em caso de circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas, conforme previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão realizam conjuntamente avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a fim de verificar a correta aplicação do presente regulamento, e a Comissão coordena as avaliações em estreita cooperação com os Estados-Membros. O mecanismo de avaliação é constituído pelos seguintes elementos: programas de avaliação plurianuais e anuais, visitas no local, com ou sem aviso prévio, por uma pequena equipa de representantes da Comissão e de peritos designados pelos Estados-Membros, relatórios sobre o resultado das avaliações adotados pela Comissão e recomendações de medidas corretivas adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, bem como o devido acompanhamento, controlo e apresentação de relatórios.

(34)

Atendendo a que o objetivo do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e das sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, a saber, o estabelecimento de normas aplicáveis à passagem das pessoas nas fronteiras não poderá ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas poderá ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o principio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TEU). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, esse regulamento e as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(35)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas adicionais em matéria de vigilância e às alterações dos anexos do presente Regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa, em especial, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O regulamento deverá ser aplicado no respeito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de proteção internacional e de não repulsão.

(37)

Não obstante o artigo 355.o do TFUE, os únicos territórios da República Francesa e do Reino dos Países Baixos a que se aplica o presente regulamento são os territórios situados na Europa. No que diz respeito a Ceuta e Melilha, o regulamento não afeta o regime específico que lhes é aplicável, tal como definido no Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (12).

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o desse protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho sobre o presente regulamento, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(39)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14).

(40)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (16).

(41)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (18).

(42)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (19); o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(43)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (20); a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(44)

No que diz respeito à Bulgária, ao Chipre, à Croácia e à Roménia, o artigo 1.o, primeiro parágrafo, o artigo 6.o, n.o 5, alínea a), o título III, e as disposições referentes ao SIS e ao VIS do título II e dos seus anexos, constituem disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionadas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, respetivamente,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e princípios

O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados-Membros da União.

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fronteiras internas»:

a)

As fronteiras comuns terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, dos Estados-Membros;

b)

Os aeroportos dos Estados-Membros, no que respeita aos voos internos;

c)

Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados-Membros no que diz respeito às ligações regulares internas por ferry;

2)

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres, inclusive as fronteiras fluviais e as lacustres, as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos fluviais, portos marítimos e portos lacustres dos Estados-Membros, desde que não sejam fronteiras internas;

3)

«Voo interno», qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios dos Estados-Membros sem aterragem no território de um país terceiro;

4)

«Ligação regular interna por ferry», uma ligação por ferry entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que inclua o transporte de pessoas e veículos de acordo com um horário publicado;

5)

«Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União»:

a)

Os cidadãos da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, bem como os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação, aos quais é aplicável a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

b)

Os nacionais de países terceiros e membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, que, por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União;

6)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE nem seja abrangida pelo ponto 5 do presente artigo;

7)

«Pessoa indicada para efeitos de não admissão», qualquer nacional de país terceiro indicado no Sistema de Informação Schengen («SIS») nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 24.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

8)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

9)

«Ponto de passagem de fronteira partilhado», um ponto de passagem de fronteira situado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro, em que os guardas de fronteira do Estado-Membro e os guardas de fronteira do país terceiro efetuam controlos de entrada e saída, um após o outro, nos termos do direito nacional e ao abrigo de um acordo bilateral;

10)

«Controlo fronteiriço», a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente regulamento, unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira e a vigilância de fronteiras;

11)

«Controlos de fronteira», os controlos efetuados nos pontos de passagem de fronteira, a fim de assegurar que as pessoas, incluindo os seus meios de transporte e objetos na sua posse, podem ser autorizadas a entrar no território dos Estados-Membros ou autorizadas a abandoná-lo;

12)

«Vigilância de fronteiras», a vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem de fronteira e a vigilância dos pontos de passagem de fronteira fora dos horários de abertura fixados, de modo a impedir as pessoas de iludir os controlos de fronteira;

13)

«Controlo de segunda linha», um controlo suplementar que pode ser efetuado num local específico, fora do local onde todas as pessoas são controladas (primeira linha);

14)

«Guarda de fronteira», qualquer agente público afetado, nos termos do direito nacional, quer a um ponto de passagem de fronteira quer ao longo da fronteira ou proximidade imediata desta última, e que execute, em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional, missões de controlo fronteiriço;

15)

«Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que assegure, a título profissional, o transporte de pessoas;

16)

«Título de residência»:

a)

Todos os títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (23), bem como os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE;

b)

Todos os outros documentos emitidos por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros autorizando a sua permanência no seu território, desde que tenham sido objeto de notificação e publicação ulterior nos termos do artigo 39.o, com exceção:

i)

das autorizações temporárias emitidas enquanto se aguarda a análise de um primeiro pedido do título de residência a que se refere a alínea a), ou de um pedido de asilo, e

ii)

dos vistos emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (24);

17)

«Navio de cruzeiro», um navio que efetua uma viagem segundo um itinerário pré-estabelecido, que inclui um programa de atividades turísticas nos vários portos, e que normalmente não embarca nem desembarca passageiros durante a viagem;

18)

«Navegação de recreio», a utilização de embarcações de recreio para efeitos desportivos ou turísticos;

19)

«Pesca costeira», as atividades de pesca efetuadas em embarcações que regressam diariamente, ou no prazo de 36 horas, a um porto situado no território de um Estado-Membro sem fazer escala em portos situados num país terceiro;

20)

«Trabalhador offshore», uma pessoa que trabalha numa instalação offshore localizada nas águas territoriais ou numa zona marítima de exploração económica exclusiva dos Estados-Membros tal como definida pelo direito marítimo internacional, e que regressa periodicamente por via aérea ou marítima ao território dos Estados-Membros;

21)

«Ameaça para a saúde pública», qualquer doença de caráter potencialmente epidémico na aceção do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, e outras doenças infecciosas ou parasíticas contagiosas, se estiverem sujeitas a disposições de proteção aplicáveis a nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado-Membro, sem prejuízo:

a)

Dos direitos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

b)

Dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão.

Artigo 4.o

Direitos fundamentais

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.

TÍTULO II

FRONTEIRAS EXTERNAS

CAPÍTULO I

Passagem das fronteiras externas e condições de entrada

Artigo 5.o

Passagem das fronteiras externas

1.   As fronteiras externas só podem ser transpostas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas. As horas de abertura devem ser indicadas claramente nos pontos de passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos respetivos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o disposto no artigo 39.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, podem ser permitidas exceções à obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas:

a)

Para pessoas ou grupos de pessoas cuja passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou fora das horas de abertura fixadas se revista de caráter de necessidade especial, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pela lei nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais. As exceções gerais previstas no direito nacional e em acordos bilaterais são notificadas à Comissão por força do artigo 39.o;

b)

Para pessoas ou grupos de pessoas em situações de emergência imprevistas;

c)

De acordo com as regras específicas previstas nos artigos 19.o e 20.o em conjugação com os anexos VI e VII.

3.   Sem prejuízo das exceções previstas no n.o 2 e das suas obrigações em matéria de proteção internacional, os Estados-Membros aplicam sanções, nos termos do respetivo direito nacional, no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 6.o

Condições de entrada para os nacionais de países terceiros

1.   Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:

a)

Estar na posse de um documento de viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios:

i)

ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,

ii)

ter sido emitido há menos de 10 anos;

b)

Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (25), exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;

c)

Justificar o objetivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;

d)

Não estar indicado no SIS para efeitos de não admissão;

e)

Não ser considerado suscetível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, e em especial não estar indicado para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos Estados-Membros. Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.

3.   Consta do anexo I uma lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira pode solicitar ao nacional de país terceiro para verificar o cumprimento das condições referidas no n.o 1, alínea c).

4.   A apreciação dos meios de subsistência será efetuada em função da duração e do objetivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada.

Os montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros são notificados à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 39.o.

A verificação da suficiência de meios de subsistência pode basear-se no dinheiro líquido, nos cheques de viagem e nos cartões de crédito na posse do nacional de país terceiro. As declarações de tomada a cargo, quando estejam previstas no direito nacional, e os termos de responsabilidade assinados por anfitriões, tal como definidos pelo direito nacional, podem igualmente constituir uma prova de meios de subsistência suficientes.

5.   Não obstante o n.o 1:

a)

Os nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições estabelecidas no n.o 1, mas que possuam um título de residência ou um visto de longa duração, são autorizados a entrar no território dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado-Membro que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, exceto se os seus nomes constarem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro cujas fronteiras externas pretendam passar e a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito;

b)

Os nacionais de países terceiros que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, com exceção da estabelecida na alínea b), e que se apresentem na fronteira podem ser autorizados a entrar no território dos Estados-Membros se lhes for concedido um visto na fronteira nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

Os Estados-Membros compilam estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, nos termos do artigo 46.o e do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

Se não for possível apor um visto no documento, a vinheta é excecionalmente aposta num impresso separado inserido no documento. Neste caso, é utilizado o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho (27);

c)

O nacional de país terceiro que não preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.o 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na aceção do n.o 1, alínea d), o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros.

CAPÍTULO II

Controlo das fronteiras externas e recusa de entrada

Artigo 7.o

Realização dos controlos de fronteira

1.   No desempenho das suas funções, os guardas de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana, designadamente nos casos que implicam pessoas vulneráveis.

Todas as medidas tomadas no exercício das suas funções são proporcionais aos objetivos visados por essas medidas.

2.   Ao efetuar os controlos de fronteira, os guardas de fronteira não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 8.o

Controlos de fronteira sobre as pessoas

1.   A passagem das fronteiras externas é submetida a controlos por guardas de fronteira. Os controlos são efetuados em conformidade com o presente capítulo.

Os controlos podem abranger igualmente o meio de transporte e os objetos na posse das pessoas que passam a fronteira. Às revistas eventualmente efetuadas aplica-se o direito nacional do Estado-Membro em causa.

2.   Todas as pessoas são submetidas a um controlo mínimo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem. Esse controlo mínimo consiste na verificação simples e rápida da validade do documento que autoriza o seu legítimo portador a passar a fronteira, bem como da presença de indícios de falsificação ou de contrafação, recorrendo se necessário a dispositivos técnicos e consultando, nas bases de dados pertinentes, informações exclusivamente relativas a documentos roubados, desviados, extraviados ou inválidos.

O controlo mínimo referido no primeiro parágrafo constitui a regra aplicável às pessoas que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União.

No entanto, e de modo não sistemático, ao efetuarem os controlos mínimos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, os guardas de fronteira podem consultar as bases de dados nacionais e europeias a fim de assegurar que essas pessoas não representam uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública.

As consequências dessas consultas não põem em causa o direito que assiste aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrar no território do Estado-Membro em causa, tal como previsto na Diretiva 2004/38/CE.

3.   À entrada e à saída, os nacionais de países terceiros são submetidos a um controlo pormenorizado:

a)

À entrada, o controlo pormenorizado compreende a verificação das condições de entrada fixadas no artigo 6.o, n.o 1, e, se for caso disso, dos documentos que autorizam a residência e o exercício de uma atividade profissional. Esta verificação inclui uma análise pormenorizada, que compreende os seguintes aspetos:

i)

verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira, e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto ou título de residência exigido,

ii)

análise detalhada do documento de viagem apresentado, para detetar indícios de falsificação ou de contrafação,

iii)

análise dos carimbos de entrada e de saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro, a fim de verificar, por comparação das datas de entrada e de saída, que a pessoa não excedeu ainda o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados-Membros,

iv)

verificações relativas aos pontos de partida e de destino do nacional de país terceiro, bem como ao objetivo da estada projetada, controlando, se necessário, os documentos justificativos correspondentes,

v)

verificação de que o nacional de país terceiro dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração e o objetivo da estada projetada, para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que está em condições de obter licitamente esses meios,

vi)

verificação de que o nacional de país terceiro, o seu meio de transporte e os objetos que transporta não são de natureza a comprometer a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros. Essa verificação compreende a consulta direta dos dados e indicações relativos a pessoas e, se necessário, objetos, incluídos no SIS e nas bases de dados nacionais, bem como, se for caso disso, a conduta a adotar no caso de existir uma indicação;

b)

Se o nacional de um país terceiro estiver na posse de um visto referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)

Não obstante, o VIS pode ser consultado através do número da vinheta de visto em todos os casos e, aleatoriamente, do número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais, sempre que:

i)

a intensidade do tráfego tornar excessivo o tempo de espera no ponto de passagem,

ii)

todos os recursos humanos, de meios e de organização se esgotarem, e

iii)

após avaliação, não se verificar risco relativamente à segurança interna e à imigração ilegal.

Todavia, em caso de dúvida quanto à identidade do titular do visto e/ou à autenticidade do visto, o VIS é consultado sistematicamente com base no número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais.

Esta derrogação só pode ser aplicada no ponto de passagem de fronteira em causa e desde que estejam preenchidas as condições referidas nas subalíneas i), ii) e iii);

d)

A decisão de realizar a consulta no VIS nos termos da alínea c) é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira ou a um nível mais elevado.

O Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão dessa decisão;

e)

Cada Estado-Membro envia, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação da alínea c), o qual deve incluir o número de nacionais de países terceiros cuja identificação foi verificada no VIS com base apenas no número da vinheta de visto e o tempo de espera a que se refere a subalínea i) da alínea c);

f)

As alíneas c) e d) são aplicáveis durante um período máximo de três anos, período que começa a contar três anos após o início de funcionamento do VIS. Antes do final do segundo ano de aplicação das alíneas c) e d), a Comissão transmite uma avaliação da sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão a propor alterações adequadas ao presente regulamento.

g)

À saída, o controlo pormenorizado compreende o seguinte:

i)

verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento válido para passar a fronteira,

ii)

verificação do documento de viagem apresentado, para detetar indícios de falsificação ou de contrafação,

iii)

sempre que possível, verificação de que o nacional de país terceiro não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros;

h)

Além do controlo referido na alínea g), o controlo pormenorizado à saída pode ainda compreender o seguinte:

i)

verificação de que a pessoa possui um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, exceto se possuir um título de residência válido, podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

ii)

verificação de que a pessoa não excedeu o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados-Membros,

iii)

consulta das indicações relativas a pessoas e objetos constantes do SIS e das informações constantes das bases de dados nacionais;

i)

Para efeitos de identificação de qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

4.   Quando existam instalações para o efeito e se o nacional de país terceiro o solicitar, estes controlos pormenorizados são efetuados numa zona reservada.

5.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objetivo e o procedimento do referido controlo.

Essa informação, que será disponibilizada em todas as línguas oficiais da União e na(s) língua(s) do país ou países limítrofes do Estado-Membro em causa, deve indicar que o nacional de país terceiro pode solicitar o nome ou o número de identificação de serviço dos guardas de fronteira que efetuam o controlo pormenorizado de segunda linha, o nome do ponto de passagem de fronteira e a data em que a fronteira foi atravessada.

6.   O controlo dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União é efetuado nos termos da Diretiva 2004/38/CE.

7.   As regras práticas aplicáveis às informações a registar encontram-se estabelecidas no anexo II.

8.   Caso se aplique o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem igualmente determinar derrogações às regras estabelecidas no presente artigo.

Artigo 9.o

Simplificação dos controlos de fronteira

1.   Os controlos nas fronteiras externas podem ser simplificados em circunstâncias excecionais e imprevistas. Considera-se que tais circunstâncias excecionais e imprevistas se verificam quando acontecimentos imprevisíveis provocam uma tal intensidade de tráfego que o tempo de espera no ponto de passagem se torna excessivo, e quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.

2.   Em caso de simplificação dos controlos de fronteira em conformidade com o n.o 1, os controlos da circulação à entrada têm, em princípio, prioridade sobre os controlos à saída.

A decisão de simplificar os controlos é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira.

Tal simplificação dos controlos é temporária, adaptada às circunstâncias que a justificam e aplicada gradualmente.

3.   Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira deve apor um carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros tanto à entrada como à saída, em conformidade com o artigo 11.o.

4.   Cada Estado-Membro apresenta uma vez por ano ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 10.o

Criação de corredores separados e sinalização

1.   Os Estados-Membros criam corredores separados, em especial nos pontos de passagem das suas fronteiras aéreas, para efeitos do controlo das pessoas, em conformidade com o artigo 8.o. Estes corredores são diferenciados através dos painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.

Os Estados-Membros podem criar corredores separados nos pontos de passagem das suas fronteiras marítimas e terrestres e nas fronteiras entre os Estados-Membros que não aplicam o artigo 22.o nas suas fronteiras comuns. No caso de os Estados-Membros criarem corredores separados nessas fronteiras, são utilizados os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.

Os Estados-Membros asseguram a clara sinalização desses corredores, inclusivamente nos casos de suspensão das regras de utilização dos diferentes corredores nos termos do n.o 4, a fim de otimizar o fluxo de pessoas que atravessam a fronteira.

2.   Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte A («UE, EEE, CH»). Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido») e parte B2 («Todos os passaportes»).

Os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência ou um visto de longa duração válidos podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido»), do presente regulamento. Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os passaportes»), do presente regulamento.

Todas as outras pessoas devem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os passaportes»).

As indicações constantes dos painéis a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos podem ser apresentadas na língua ou línguas que os Estados-Membros considerem adequadas.

Não é obrigatório estabelecer corredores separados indicados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido»). Os Estados-Membros decidem se devem fazê-lo, e em que pontos de passagem de fronteira, de acordo com as necessidades práticas.

3.   Nos pontos de passagem das fronteiras marítimas e terrestres, os Estados-Membros podem separar o tráfego de veículos em corredores distintos para veículos ligeiros, pesados e de passageiros, utilizando os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III, parte C.

Os Estados-Membros podem modificar as indicações desses painéis, se necessário, em função das circunstâncias locais.

4.   Em caso de desequilíbrio temporário do fluxo de tráfego num determinado ponto de passagem de fronteira, as regras de utilização dos diferentes corredores podem ser suspensas pelas autoridades competentes durante o período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio.

Artigo 11.o

Aposição de carimbo nos documentos de viagem

1.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objeto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. Um carimbo de entrada ou de saída é aposto nomeadamente:

a)

Nos documentos com visto válido que permitem a passagem da fronteira por nacionais de países terceiros;

b)

Nos documentos que permitem a passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros para os quais um Estado-Membro emitiu um visto na fronteira;

c)

Nos documentos que permitem a passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos a visto.

2.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de residência previsto nessa diretiva, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, mas que não apresentem o cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.

3.   Não é aposto carimbo de entrada e de saída:

a)

Nos documentos de viagem de chefes de Estado ou personalidades cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática, com antecedência;

b)

Nas licenças de voo ou nos certificados de tripulante dos tripulantes de aeronaves;

c)

Nos documentos de viagem de marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado-Membro na zona do porto de escala durante a escala do navio;

d)

Nos documentos de viagem de tripulantes e passageiros de navios de cruzeiro que não estejam sujeitos a controlos nas fronteiras em conformidade com o ponto 3.2.3 do anexo VI;

e)

Nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino;

f)

Nos documentos de viagem das tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;

g)

Nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que apresentem um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE.

A pedido do nacional de um país terceiro pode ser dispensada, a título excecional, a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar graves dificuldades. Nestes casos, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte da pessoa em questão. Essa folha é entregue ao nacional do país terceiro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem manter estatísticas desses casos excecionais e fornecê-las à Comissão.

4.   As regras práticas da aposição de carimbo são estabelecidas no anexo IV.

5.   Sempre que possível, os nacionais de países terceiros são informados da obrigação do guarda de fronteira de carimbar os seus documentos de viagem à entrada e à saída, mesmo no caso de simplificação dos controlos nos termos do artigo 9.o.

Artigo 12.o

Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada

1.   Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não ostentar o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão.

2.   A presunção a que se refere o n.o 1 pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis, como títulos de transporte ou provas da sua presença fora do território dos Estados-Membros, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

Nestes casos:

a)

Se o nacional de país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro que aplique o acervo de Schengen na íntegra, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra;

b)

Se o nacional de país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro em relação ao qual ainda não tenha sido tomada a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, o artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e o artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um tal Estado-Membro.

Para além das indicações referidas nas alíneas a) e b), pode ser dado ao nacional de país terceiro um formulário conforme ao modelo constante do anexo VIII.

Os Estados-Membros informam os restantes Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho sobre as respetivas práticas nacionais no que respeita às indicações referidas no presente artigo.

3.   Caso não seja ilidida a presunção a que se refere o n.o 1, o nacional do país terceiro pode ser repatriado nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e do direito nacional que dê cumprimento a essa diretiva.

4.   As disposições pertinentes dos n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, na falta do carimbo de saída.

Artigo 13.o

Vigilância de fronteiras

1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE.

2.   Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras.

Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de iludir o controlo nos pontos de passagem de fronteira.

3.   A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância, para que haja um risco permanente de deteção da passagem não autorizada da fronteira.

4.   A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito a medidas adicionais em matéria de vigilância.

Artigo 14.o

Recusa de entrada

1.   A entrada nos territórios dos Estados-Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no artigo 6.o, n.o 1, e não pertença às categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 5. Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de proteção internacional ou à emissão de vistos de longa duração.

2.   A entrada só pode ser recusada por decisão fundamentada que indique as razões precisas da recusa. A decisão deve ser tomada por uma autoridade competente nos termos do direito nacional e produz efeitos imediatos.

A decisão fundamentada indicando as razões precisas da recusa é notificada através do formulário uniforme de recusa de entrada na fronteira, reproduzido no anexo V, parte B, preenchido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, para recusar a entrada. O formulário uniforme preenchido é entregue ao nacional de país terceiro, que acusa a receção da decisão de recusa de entrada através do referido formulário.

3.   As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional.

A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão de recusa de entrada.

Sem prejuízo de uma eventual indemnização concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro, no caso de no recurso se concluir que a decisão de recusa de entrada não tem fundamento, tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à correção do carimbo de entrada cancelado e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efetuados.

4.   Os guardas de fronteira asseguram que o nacional de país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada não entre no território do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada, sobre os motivos da recusa, sobre a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e sobre o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada, e apresentam-nas anualmente à Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

6.   As regras pormenorizadas relativas à recusa de entrada figuram no anexo V, parte A.

CAPÍTULO III

Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço e cooperação entre Estados-Membros

Artigo 15.o

Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço

Os Estados-Membros devem prever os efetivos e meios adequados em número suficiente para o controlo das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 7.o a 14.o, a fim de assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas.

Artigo 16.o

Execução do controlo

1.   O controlo fronteiriço previsto nos artigos 7.o a 14.o é executado pelos guardas de fronteira nos termos do presente regulamento e do direito nacional.

A execução desse controlo não afeta as competências em matéria de ação penal que o direito nacional confira aos guardas de fronteira e que extravasem do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados, tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteira definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (a seguir designada por «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004. Os programas de formação devem incluir formação especializada em detetar e lidar com situações que impliquem pessoas vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os Estados-Membros, com o apoio da Agência, incentivam os guardas de fronteira a aprenderem as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço ao abrigo do respetivo direito nacional, em conformidade com o artigo 39.o.

3.   Para efeitos de uma execução eficaz do controlo fronteiriço, cada Estado-Membro assegura uma cooperação estreita e permanente entre os seus serviços nacionais responsáveis por esse controlo.

Artigo 17.o

Cooperação entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua e asseguram entre si uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz do controlo fronteiriço, em conformidade com os artigos 7.o a 16.o. Trocam entre si toda a informação pertinente.

2.   A cooperação operacional entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas é coordenada pela Agência.

3.   Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo o intercâmbio de agentes de ligação, sempre que essa cooperação complemente as atividades da Agência.

Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência.

Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional referida no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros devem prestar formação sobre o regime aplicável ao controlo fronteiriço e sobre os direitos fundamentais. A este respeito, deve ter-se em conta o tronco comum de formação definido e desenvolvido pela Agência.

Artigo 18.o

Controlo conjunto

1.   Os Estados-Membros que não aplicam o artigo 22.o nas suas fronteiras terrestres comuns podem efetuar um controlo conjunto dessas fronteiras comuns até à data de aplicação do referido artigo; nesse caso, só pode mandar-se parar uma pessoa uma única vez para efeitos de realização de controlos de entrada e saída, sem prejuízo da responsabilidade individual conferida aos Estados-Membros pelos artigos 7.o a 14.o.

Para esse efeito, os Estados-Membros podem celebrar entre si acordos bilaterais.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

CAPÍTULO IV

Regras específicas dos controlos de fronteira

Artigo 19.o

Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas

As regras específicas previstas no anexo VI aplicam-se aos controlos efetuados nos diferentes tipos de fronteiras, tendo por objeto os diferentes meios de transporte utilizados para transpor os pontos de passagem de fronteira.

Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.o e 6.o e dos artigos 8.o a 14.o.

Artigo 20.o

Regras específicas de controlo para determinadas categorias de pessoas

1.   As regras específicas previstas no anexo VII aplicar-se-ão ao controlo das seguintes categorias de pessoas:

a)

Chefes de Estado e membros das respetivas delegações;

b)

Pilotos e outros tripulantes de aeronaves;

c)

Marítimos;

d)

Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, e membros de organizações internacionais;

e)

Trabalhadores transfronteiriços;

f)

Menores;

g)

Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira;

h)

Trabalhadores offshore.

Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.o e 6.o e dos artigos 8.o. a 14.o.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias em conformidade com o disposto no artigo 39.o.

CAPÍTULO V

Medidas específicas em caso de deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas

Artigo 21.o

Medidas nas fronteiras externas e apoio da Agência

1.   Caso sejam identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas no âmbito do relatório de avaliação, elaborado de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e com vista a garantir o cumprimento das recomendações referidas no artigo 15.o desse regulamento, a Comissão pode recomendar, mediante um ato de execução, que o Estado-Membro avaliado tome determinadas medidas específicas, que podem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

Início do destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

b)

Apresentação à Agência, para obtenção de parecer, dos seus planos estratégicos, baseados numa avaliação de risco, incluindo informações sobre o destacamento de pessoal e de equipamento.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

2.   A Comissão informa periodicamente o comité criado nos termos do artigo 38.o, n.o 1, sobre os progressos realizados na execução das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, bem como sobre o seu impacto nas deficiências identificadas.

A Comissão deve informar do facto também o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Se, no relatório de avaliação a que se refere o n.o 1, se concluir que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente as suas obrigações e, por conseguinte, deve apresentar um relatório sobre a execução do plano de ação no prazo de três meses, de acordo com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e se, após esse prazo de três meses, a Comissão considerar que a situação persiste, a Comissão pode desencadear a aplicação do procedimento previsto no artigo 29.o do presente regulamento, caso estejam reunidas todas as condições para o fazer.

TÍTULO III

FRONTEIRAS INTERNAS

CAPÍTULO I

Ausência de controlo fronteiriço nas fronteiras internas

Artigo 22.o

Passagem das fronteiras internas

As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que se proceda ao controlo das pessoas, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 23.o

Controlos no interior do território

A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica:

a)

O exercício das competências de polícia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha efeito equivalente a um controlo de fronteira, o mesmo se aplicando nas zonas fronteiriças. Na aceção do primeiro período, o exercício das competências de polícia não pode considerar-se equivalente ao exercício de controlos de fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas policiais:

i)

não tiverem como objetivo o controlo fronteiriço,

ii)

se basearem em informações policiais de caráter geral e na experiência em matéria de possíveis ameaças à ordem pública e se destinarem particularmente a combater o crime transfronteiras,

iii)

forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas,

iv)

forem aplicadas com base em controlos por amostragem;

b)

Os controlos de segurança sobre as pessoas efetuados nos portos ou aeroportos pelas autoridades competentes, por força do direito de cada Estado-Membro, pelos responsáveis portuários ou aeroportuários ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

c)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

d)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de declararem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada por «Convenção de Schengen»).

Artigo 24.o

Supressão de obstáculos ao tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas

Os Estados-Membros suprimem todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária.

Os Estados-Membros devem simultaneamente estar preparados para fornecer os meios necessários à realização dos controlos, caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas.

CAPÍTULO II

Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

Artigo 25.o

Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

1.   Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder 30 dias. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave.

2.   O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em último recurso e de acordo com os artigos 27.o, 28.o e 29.o. Os critérios enumerados, respetivamente, nos artigos 26.o e 30.o devem ser tidos em conta caso seja prevista uma decisão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao abrigo, respetivamente, dos artigos 27.o, 28.o ou 29.o.

3.   Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa persistir para além do período previsto no n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, no respeito pelos critérios a que se refere o artigo 26 e de acordo com o artigo 27.o, com base nas mesmas razões que as previstas no n.o 1 do presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis não superiores a 30 dias.

4.   A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo quaisquer prorrogações previstas no n.o 3 do presente artigo, não pode exceder seis meses. Em circunstâncias excecionais, como referido no artigo 29.o, esse período total pode ser prorrogado pelo prazo máximo de dois anos nos termos do n.o 1 desse artigo.

Artigo 26.o

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

Se um Estado-Membro decidir, em último recurso, reintroduzir temporariamente o controlo numa ou mais fronteiras internas ou numa parte das mesmas, ou decidir prorrogar essa reintrodução, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 28.o, n.o 1, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, e deve apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Aquando dessa apreciação, o Estado-Membro deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

O impacto provável das eventuais ameaças à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa, incluindo os incidentes ou ameaças terroristas subsequentes, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada;

b)

O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Artigo 27.o

Procedimento para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 25.o

1.   Caso um Estado-Membro preveja reintroduzir o controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 25.o, notifica do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam essa reintrodução forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa faculta as seguintes informações:

a)

Os motivos da reintrodução prevista, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro;

b)

O alcance da reintrodução prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido o controlo nas fronteiras internas;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d)

A data e a duração da reintrodução prevista;

e)

Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

Uma notificação ao abrigo do primeiro parágrafo pode igualmente ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado(s)-Membro(s) em causa.

2.   Em simultâneo com a sua notificação aos outros Estados-Membros e à Comissão nos termos do n.o 1, as informações a que se refere esse número são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O Estado-Membro que proceda a uma notificação nos termos do n.o 1 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar parte das informações.

Tal classificação não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

4.   Na sequência de notificação por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 1, e tendo em vista a consulta prevista no n.o 5, a Comissão ou um Estado-Membro podem emitir parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE.

Se, com base nas informações contidas na notificação ou em quaisquer informações adicionais que tenha recebido, tiver dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo nas fronteiras internas, ou se considerar apropriada uma consulta sobre qualquer aspeto da notificação, a Comissão emite um parecer para esse efeito.

5.   As informações referidas no n.o 1 e qualquer parecer da Comissão ou de um Estado-Membro nos termos do n.o 4 são objeto de consulta, incluindo, se necessário, reuniões conjuntas, entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, os outros Estados-Membros, em especial os Estados-Membros diretamente afetados por essas medidas, e a Comissão, com vista a organizar, se for caso disso, a cooperação mútua entre os Estados-Membros e a examinar a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução do controlo nas fronteiras e à ameaça à ordem pública ou à segurança interna.

6.   A consulta prevista no n.o 5 deve realizar-se pelo menos dez dias antes da data prevista para a reintrodução do controlo nas fronteiras.

Artigo 28.o

Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata

1.   Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro exija uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado até dez dias.

2.   Caso reintroduza o controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro em causa notifica simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, e os motivos que justificam a aplicação do procedimento previsto no presente artigo. A Comissão pode consultar os outros Estados-Membros imediatamente após a receção da notificação.

3.   Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro pode decidir prolongar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a 20 dias. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, incluindo uma avaliação atualizada da necessidade e da proporcionalidade da medida, e deve ter em conta quaisquer novos elementos.

Caso haja uma decisão de prorrogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.o, n.os 4 e 5, e efetuam-se consultas sem demora após a decisão de prorrogação ter sido notificada à Comissão e aos Estados-Membros.

4.   Sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.o 1 do presente artigo e suas prorrogações nos termos do n.o 3 do presente artigo, não pode exceder dois meses.

5.   A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu das notificações efetuadas nos termos do presente artigo.

Artigo 29.o

Procedimento específico em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

1.   Em circunstâncias excecionais em que seja posto em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas, conforme referido no artigo 21.o, e na medida em que essas circunstâncias representem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna da totalidade ou de parte do espaço sem controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros podem reintroduzir o controlo nas fronteiras internas de acordo com o n.o 2 do presente artigo por um período não superior a seis meses. Esse período pode ser prorrogado, no máximo três vezes, por um período adicional não superior a seis meses se as referidas circunstâncias excecionais persistirem.

2.   O Conselho pode recomendar que, em último recurso e como medida de proteção dos interesses comuns no espaço sem controlos nas fronteiras internas, um ou mais Estados-Membros reintroduzam o controlo na totalidade ou em parte das suas fronteiras internas, caso todas as restantes medidas, nomeadamente as referidas no artigo 21.o, n.o 1, sejam ineficazes para mitigar a ameaça grave identificada. A recomendação do Conselho deve basear-se numa proposta da Comissão. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que apresente ao Conselho tal proposta de recomendação.

Na sua recomendação, o Conselho deve indicar pelo menos as informações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) a e).

O Conselho pode recomendar uma prorrogação, de acordo com as condições e procedimentos previstos no presente artigo.

Antes de reintroduzir o controlo na totalidade ou em partes específicas das suas fronteiras internas ao abrigo do presente número, o Estado-Membro deve notificar esse facto aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

3.   No caso de a recomendação referida no n.o 2 não ser executada por um Estado-Membro, esse Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão, por escrito, das suas razões.

Nesse caso, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie as razões apresentadas pelo Estado-Membro em causa e as consequências para a defesa dos interesses comuns do espaço sem controlos nas fronteiras internas.

4.   Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prorrogar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.o 2, só são conhecidas menos de 10 dias antes do termo do anterior período de reintrodução, a Comissão pode adotar as recomendações necessárias mediante atos de execução imediatamente aplicáveis nos termos do artigo 38.o, n.o 3. No prazo de 14 dias após a adoção dessas recomendações, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo.

5.   O presente artigo não prejudica as medidas que possam ser adotadas pelos Estados-Membros em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 25.o, 27.o e 28.o.

Artigo 30.o

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

1.   Caso, em último recurso, o Conselho recomende, de acordo com o artigo 29.o, n.o 2, a reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em parte das mesmas, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna do espaço sem controlos nas fronteiras internas e deve apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Essa avaliação deve basear-se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e pela Comissão, bem como noutras informações pertinentes, nomeadamente as obtidas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Aquando dessa avaliação, o Conselho deve, nomeadamente, ter em conta os seguintes aspetos:

a)

A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional, a nível da União ou a ambos os níveis, incluindo a assistência de órgãos, organismos ou agências da União, como a Agência, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), ou o Serviço Europeu de Polícia («Europol»), criado pela Decisão 2009/371/JAI, e a forma como essas ações são suscetíveis de responder adequadamente às ameaças à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

b)

O impacto atual e eventualmente futuro das deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas, identificadas no âmbito dos relatórios de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e a forma como essas deficiências graves constituem ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

c)

O impacto provável da reintrodução do controlo das fronteiras sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

2.   Antes de adotar uma proposta para uma recomendação do Conselho, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, a Comissão pode:

a)

Solicitar aos Estados-Membros, à Agência, à Europol ou a outros órgãos, organismos ou agências da União que facultem informações complementares;

b)

Efetuar inspeções no local, com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Agência, da Europol e de qualquer outro órgão, organismo ou agência competente da União, a fim de obter ou verificar informações pertinentes para essa recomendação.

Artigo 31.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão e o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa informam o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões suscetíveis de desencadear a aplicação do artigo 21.o e dos artigos 25.o a 30.o.

Artigo 32.o

Disposições aplicáveis em caso de reintrodução do controlo nas fronteiras internas

Caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis do título II.

Artigo 33.o

Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

No prazo de quatro semanas após a supressão do controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro que realizou controlos nas fronteiras internas apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, que descreva, nomeadamente, a avaliação inicial e a observância dos critérios a que se referem os artigos 26.o, 28.o e 30.o, o modo como decorrem os controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto sobre a livre circulação de pessoas, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras.

A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa.

Artigo 34.o

Informação do público

A Comissão e o Estado-Membro em causa informam o público, de forma coordenada, sobre a decisão de reintroduzir controlos nas fronteiras internas e indicam nomeadamente a data de início e de fim dessa medida, salvo se existirem razões imperiosas de segurança em contrário.

Artigo 35.o

Confidencialidade

A pedido do Estado-Membro em causa, os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão respeitam o caráter confidencial das informações fornecidas no âmbito da reintrodução e do prolongamento do controlo fronteiriço e do relatório elaborado nos termos do artigo 33.o.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito a alterações dos anexos III, IV e VIII.

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 5, e no artigo 36.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 5, e no artigo 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 5, e do artigo 36.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 39.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do seguinte:

a)

Lista dos títulos de residência, distinguindo os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea a), e os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea b), e acompanhados por um modelo para os títulos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea b). Os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE são especificamente mencionados como tais, sendo fornecidos exemplares para os cartões de residência que não tenham sido emitidos segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002;

b)

Lista dos seus pontos de passagem de fronteira;

c)

Montantes de referência necessários para a passagem das suas fronteiras externas estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais;

d)

Lista dos serviços nacionais competentes em matéria de controlo fronteiriço;

e)

Modelo dos cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

f)

As exceções às regras relativas à passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a);

g)

As estatísticas referidas no artigo 11.o, n.o 3.

2.   A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público em geral as informações notificadas nos termos do n.o 1, mediante publicação na série C do Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 40.o

Pequeno tráfego fronteiriço

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras da União em matéria de pequeno tráfego fronteiriço e dos acordos bilaterais em vigor nessa matéria.

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

O disposto no presente regulamento não afeta as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Ata Final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (31).

Artigo 42.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições nacionais relativas ao artigo 23.o, alíneas c) e d), às sanções referidas no artigo 5.o, n.o 3, e aos acordos bilaterais autorizados pelo presente regulamento. As alterações subsequentes dessas disposições são notificadas no prazo de cinco dias úteis.

As informações comunicadas pelos Estados-Membros serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 43.o

Mecanismo de avaliação

1.   De acordo com os Tratados, e sem prejuízo das respetivas disposições em matéria de procedimentos de infração, a aplicação do presente regulamento por cada Estado-Membro deve ser avaliada através de um mecanismo de avaliação.

2.   As regras relativas ao mecanismo de avaliação constam do Regulamento (UE) n.o 1053/2013. Nos termos desse mecanismo de avaliação, os Estados-Membros e a Comissão devem realizar conjuntamente avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a fim de verificar a correta aplicação do presente regulamento, e a Comissão deve coordenar as avaliações em estreita cooperação com os Estados-Membros. Nos termos desse mecanismo, todos os Estados-Membros são avaliados pelo menos de cinco em cinco anos por uma pequena equipa constituída por representantes da Comissão e por peritos designados pelos Estados-Membros.

As avaliações podem consistir em visitas no local, com ou sem aviso prévio, nas fronteiras externas ou internas.

De acordo com esse mecanismo de avaliação, a Comissão é responsável pela adoção dos programas de avaliação plurianuais e anuais e dos relatórios de avaliação.

3.   Em caso de eventuais deficiências, podem ser dirigidas aos Estados-Membros em causa recomendações de medidas corretivas.

Se num relatório de avaliação, adotado pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, forem identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas, são aplicáveis os artigos 21.o e 29.o do presente regulamento.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho são informados em todas as fases da avaliação e são-lhes transmitidos todos os documentos pertinentes, de acordo com as regras em matéria de documentos classificados.

5.   O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado de qualquer proposta de alteração ou de substituição das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1053/2013.

Artigo 44.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo X.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J. A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de fevereiro de 2016.

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(3)  Ver anexo IX.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(5)  JO C 313 de 16.12.2002, p. 97.

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efetuam uma travessia marítima intracomunitária (JO L 374 de 31.12.1991, p. 4).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(12)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 69.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(16)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(18)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(19)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(20)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(21)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(26)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).

(28)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(29)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(30)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(31)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 73.


ANEXO I

Documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada

Os documentos justificativos referidos no artigo 6.o, n.o 3, podem incluir os seguintes:

a)

Para viagens de caráter profissional:

i)

convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de caráter comercial, industrial ou profissional,

ii)

outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais profissionais,

iii)

cartões de acesso a feiras e congressos, em caso de participação num deles;

b)

Para viagens efetuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

i)

boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,

ii)

cartões de estudante ou certificados de frequência dos cursos;

c)

Para viagens com fins turísticos ou de caráter particular:

i)

documentos justificativos no que se refere ao alojamento:

convite do anfitrião, se for esse o caso,

documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,

ii)

documentos justificativos do itinerário:

confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,

iii)

documentos justificativos do regresso:

bilhete de ida e volta ou bilhete de circuito turístico;

d)

Para as viagens efetuadas para participar em manifestações de caráter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

convites, bilhetes de entrada, reservas ou programas indicando, na medida do possível, o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objetivo da visita.


ANEXO II

Registo da informação

Em todos os pontos de passagem de fronteira, todas as informações de serviço, bem como qualquer outra informação especialmente importante, são registadas em formato manual ou eletrónico. Devem ser registadas, nomeadamente, as informações seguintes:

a)

Nomes do guarda de fronteira responsável localmente pelos controlos de fronteira e dos restantes agentes das diferentes equipas;

b)

Simplificação dos controlos de pessoas aplicada nos termos do artigo 9.o;

c)

Emissão, na fronteira, de documentos que substituam o passaporte e visto;

d)

Interpelações e queixas (infrações penais e administrativas);

e)

Recusas de entrada nos termos do artigo 14.o (motivos de recusa e nacionalidades);

f)

Códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída, identidade dos guardas de fronteira a quem é atribuído determinado carimbo em determinada hora ou turno, e informações relacionadas com a perda e o roubo de carimbos;

g)

Queixas de pessoas sujeitas a controlos;

h)

Quaisquer outras medidas policiais e judiciais especialmente importantes;

i)

Ocorrências especiais.


ANEXO III

Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras

PARTE A

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 (1)

PARTE B1: «visto não exigido»

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PARTE B2: «todos os passaportes»

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PARTE C

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 (1)

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 (1)

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 (1)

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(1)  Para a Islândia e a Noruega não é necessário logótipo.


ANEXO IV

Aposição de carimbos

1.

Nos termos do artigo 11.o, os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objeto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. As especificações desses carimbos são estabelecidas pelas Decisões SCH/COM-EX (94) 16 rev e SCH/Gem-Handb (93) 15 (CONFIDENTIAL) do Comité Executivo de Schengen.

2.

Os códigos de segurança dos carimbos são alterados a intervalos regulares não superiores a um mês.

3.

À entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos a visto, o carimbo é, regra geral, aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto.

Se essa página não for utilizável, o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos carimbos na zona destinada a leitura ótica.

4.

Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre os códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída utilizados nos pontos de passagem de fronteira, e do facto informam os demais Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão. Esses pontos de contacto têm imediatamente acesso às informações relativas aos carimbos comuns de entrada e saída, utilizados nas fronteiras externas do Estado-Membro em questão e, nomeadamente, às informações relativas à indicação:

a)

Do ponto de passagem de fronteira a que é atribuído determinado carimbo;

b)

Da identificação do guarda de fronteira a quem é atribuído um carimbo, em determinado momento;

c)

Do código de segurança de determinado carimbo, em determinado momento.

Todos os pedidos de informações relativos aos carimbos comuns de entrada e saída são apresentados por intermédio dos pontos de contacto nacionais acima referidos.

Além disso, os pontos de contacto nacionais são responsáveis pela comunicação imediata aos outros pontos de contacto, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, das informações respeitantes a quaisquer alterações dos pontos de contacto e aos carimbos extraviados ou roubados.


ANEXO V

PARTE A

Procedimento de recusa de entrada na fronteira

1.

Em caso de recusa de entrada, o guarda de fronteira competente:

a)

Preenche o formulário de recusa de entrada abaixo reproduzido (parte B). O nacional de país terceiro assina o formulário, após o que lhe é entregue cópia do formulário assinado. Caso o nacional de país terceiro se recuse a assinar, o guarda de fronteira assinala essa recusa na parte do formulário reservada às observações;

b)

Apõe no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) a(os) motivo(s) da recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de entrada acima referido;

c)

Procede à anulação ou à revogação do visto, consoante o caso, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

d)

Consigna todas as recusas de entrada num registo ou numa lista, mencionando a identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro, as referências do documento que permite a sua passagem da fronteira, bem como o motivo e a data de recusa de entrada.

2.

Se o nacional de país terceiro a quem foi recusada a entrada tiver sido conduzido por um transportador até à fronteira, a autoridade localmente responsável:

a)

Ordena ao transportador que o nacional de país terceiro seja imediatamente transportado para o país terceiro donde tenha vindo, para o país terceiro que emitiu o documento que permite a passagem da fronteira ou para qualquer outro país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou que sejam encontrados meios de o reencaminhar, nos termos do artigo 26.o da Convenção de Schengen e da Diretiva 2001/51/CE do Conselho (1);

b)

Até ao momento da recondução, toma as medidas adequadas, nos termos do direito nacional e atendendo às circunstâncias locais, para evitar a entrada ilegal de nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada.

3.

Se houver simultaneamente motivos que justifiquem a recusa de entrada e a detenção de um nacional de país terceiro, o guarda de fronteira contacta com as autoridades competentes para decidir da conduta a adotar, em conformidade com o direito nacional.

PARTE B

Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira

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Texto de imagem

(1)  Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).


ANEXO VI

Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros

1.   Fronteiras terrestres

1.1.   Controlo do tráfego rodoviário

1.1.1.   Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das pessoas e, ao mesmo tempo, assegurar a segurança e fluidez da circulação rodoviária, a circulação nos pontos de passagem de fronteira é regulamentada de forma apropriada. Se for necessário, os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais destinados a canalizar ou impedir a circulação e informam desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 42.o.

1.1.2.   Nas fronteiras terrestres, os Estados-Membros podem, se o considerarem apropriado e as circunstâncias o permitirem, criar corredores separados em determinados pontos de passagem de fronteira, nos termos do artigo 10.o.

A utilização de corredores separados pode ser suspensa a qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em circunstâncias excecionais e se a situação do tráfego e das infraestruturas o exigirem.

Os Estados-Membros podem cooperar com os países vizinhos na criação de corredores separados nos pontos de passagem das fronteiras externas.

1.1.3.   Regra geral, as pessoas que viajam a bordo de um veículo podem permanecer no seu interior durante o procedimento de controlo. Todavia, se as circunstâncias o exigirem, podem ser chamadas a sair do veículo. Os controlos pormenorizados são efetuados se as circunstâncias locais o permitirem, em lugares previstos para o efeito. Por razões de segurança do pessoal, os controlos são efetuados, sempre que possível, por dois guardas de fronteira.

1.1.4.   Pontos de passagem de fronteira partilhados

1.1.4.1.

Os Estados-Membros podem celebrar ou manter acordos bilaterais com países terceiros vizinhos relativos ao estabelecimento de pontos de passagem de fronteira partilhados, nos quais os guardas da fronteira do Estado-Membro e os guardas da fronteira do país terceiro efetuem controlos de saída e entrada, um após o outro, nos termos do respetivo direito nacional, no território da outra parte. Os pontos de passagem de fronteira partilhados podem estar situados quer no território do Estado-Membro quer no território do país terceiro.

1.1.4.2.

Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro: os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do país terceiro exercerem as suas funções no Estado-Membro, respeitando os seguintes princípios:

a)

Proteção internacional: os nacionais de países terceiros que solicitem proteção internacional no território do Estado-Membro têm acesso aos procedimentos adequados no Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo;

b)

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: se os guardas de fronteira do país terceiro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, informam desses factos as autoridades do Estado-Membro, que asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional, independentemente da nacionalidade da pessoa em causa;

c)

Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União que entram no território da União: os guardas de fronteira do país terceiro não impedem os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrarem no território da União. Se existirem razões que justifiquem a recusa de saída do país terceiro em causa, os guardas de fronteira do país terceiro informam as autoridades do Estado-Membro dessas razões, e estas autoridades asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional.

1.1.4.3.

Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro: os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do Estado-Membro exercerem as suas funções no país terceiro. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os controlos efetuados pelos guardas de fronteira do Estado-Membro num ponto de passagem de fronteira partilhado situado no território do país terceiro são efetuados no território do Estado-Membro. Os guardas de fronteira do Estado-Membro exercem as suas funções nos termos do presente regulamento e respeitam os seguintes princípios:

a)

Proteção internacional: os nacionais de países terceiros que tenham passado um controlo de saída efetuado por guardas de fronteira do país terceiro e que seguidamente solicitem aos guardas de fronteira do Estado-Membro presentes no país terceiro proteção internacional têm acesso aos procedimentos relevantes do Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa em causa para o território do Estado-Membro;

b)

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: se os guardas de fronteira do Estado-Membro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, devem atuar nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa ou do bem em causa para o território do Estado-Membro;

c)

Acesso a sistemas informáticos: os guardas de fronteira do Estado-Membro devem estar em condições de utilizar sistemas informáticos de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 8.o. O Estado-Membro é autorizado a tomar as medidas técnicas e organizativas de segurança exigidas pelo direito da União para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita ou perda acidental, alteração, revelação ou acesso não autorizados, incluindo o acesso pelas autoridades do país terceiro.

1.1.4.4.

Antes de celebrar ou alterar um acordo bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira partilhados com um país terceiro vizinho, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o direito da União. Os acordos bilaterais já existentes são notificados à Comissão até 20 de janeiro de 2014.

Se a Comissão considerar que o projeto de acordo não é compatível com o direito da União, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro toma as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável a fim de eliminar as incompatibilidades detetadas.

1.2.   Controlo do tráfego ferroviário

1.2.1.   À passagem das fronteiras externas, tanto os passageiros como as tripulações dos comboios, incluindo os comboios de mercadorias e os comboios vazios, são submetidos a controlo. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a forma de efetuar esses controlos, respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. Os controlos são efetuados de uma das seguintes formas:

na primeira estação de chegada ou na última estação de partida no território de um Estado-Membro,

dentro do comboio, durante o trajeto entre a última estação de partida situada num país terceiro e a primeira estação de chegada no território de um Estado-Membro, ou vice-versa,

na última estação de partida ou na primeira estação de chegada no território de um país terceiro.

1.2.2.   Além disso, a fim de facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados-Membros situados no trajeto desses comboios provenientes de países terceiros podem também decidir, de comum acordo com os países terceiros em questão e respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4, realizar controlos de entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de países terceiros de uma das seguintes formas:

nas estações do país terceiro onde as pessoas embarcam no comboio,

nas estações do território dos Estados-Membros onde as pessoas desembarcam,

dentro do comboio, durante o trajeto entre estações situadas no território de um país terceiro e estações situadas no território dos Estados-Membros, desde que as pessoas se mantenham a bordo.

1.2.3.   Em relação aos comboios de alta velocidade provenientes de países terceiros que efetuem múltiplas paragens no território dos Estados-Membros, se a companhia de transporte ferroviário puder embarcar passageiros exclusivamente para a parte restante do trajeto situado no território dos Estados-Membros, esses passageiros são sujeitos a um controlo de entrada a bordo do comboio ou na estação de destino, salvo se já tiver sido efetuado um controlo nos termos do ponto 1.2.1 ou do primeiro travessão do ponto 1.2.2.

As pessoas que pretendam embarcar no comboio exclusivamente para a parte restante do trajeto situado no território dos Estados-Membros devem ser claramente informadas antes da partida de que serão sujeitas a um controlo de entrada durante a viagem ou na estação de destino.

1.2.4.   Ao viajar na direção oposta, as pessoas que se encontram a bordo do comboio são sujeitas a um controlo de saída efetuado em termos semelhantes.

1.2.5.   O guarda de fronteira pode mandar inspecionar os espaços vazios das carruagens, se necessário com a assistência do condutor do comboio, para verificar se não estão aí escondidas pessoas ou objetos sujeitos a controlos de fronteira.

1.2.6.   Quando houver razões para crer que se encontram escondidas no comboio pessoas que fazem parte da lista de pessoas indicadas ou sobre as quais recaem suspeitas de terem cometido uma infração ou que são nacionais de países terceiros que pretendem entrar ilegalmente, o guarda de fronteira, se não puder intervir nos termos da lei nacional aplicável, informa os Estados-Membros para cujo território o comboio se dirige ou por onde circula.

2.   Fronteiras aéreas

2.1.   Regras aplicáveis ao controlo nos aeroportos internacionais

2.1.1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para separar fisicamente os fluxos de passageiros dos voos internos dos fluxos de passageiros dos outros voos. Para este efeito, são criadas infraestruturas apropriadas em todos os aeroportos internacionais.

2.1.2.

O local do controlo de fronteira é determinado nos seguintes termos:

a)

Os passageiros de um voo proveniente de um país terceiro que embarquem num voo interno são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada do voo proveniente do país terceiro. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo destinado a um país terceiro (passageiros em transferência) são submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida deste último voo;

b)

No que respeita aos voos provenientes ou destinados a países terceiros sem passageiros em transferência e aos voos com escalas múltiplas em aeroportos dos Estados-Membros sem mudança de aeronave:

i)

os passageiros de voos provenientes ou destinados a países terceiros, sem transferência anterior ou posterior no território dos Estados-Membros, são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de entrada e a um controlo de saída no aeroporto de saída,

ii)

os passageiros de voos provenientes ou destinados a países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados-Membros sem mudança de aeronave (passageiros em trânsito), sem que haja embarque de passageiros no troço situado no território dos Estados-Membros, são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada e a um controlo de saída no aeroporto de partida,

iii)

se a companhia de transporte aéreo puder, para os voos provenientes de países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados-Membros, embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, tais passageiros são submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida e a um controlo de entrada no aeroporto de chegada.

O controlo dos passageiros que durante tais escalas se encontrem já a bordo e que não embarcaram no território dos Estados-Membros efetuar-se-á nos termos da subalínea ii). O procedimento inverso aplicar-se-á aos voos dessa categoria quando o país de destino for um país terceiro.

2.1.3.

Normalmente, o controlo de fronteira não é efetuado dentro da aeronave nem à porta desta, salvo se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal. Para garantir que o controlo das pessoas, nos aeroportos considerados pontos de passagem de fronteira, se efetue em conformidade com o disposto nos artigos 7.o a 14.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades do aeroporto tomem as medidas que se impõem para canalizar a circulação de passageiros para as instalações reservadas ao controlo.

Os Estados-Membros asseguram que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para impedir a entrada e a saída de pessoas não autorizadas das zonas de acesso reservado, como, por exemplo, a zona de trânsito. Normalmente, não são realizados controlos na zona de trânsito, a não ser que tal se justifique com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal; nessa zona podem ser efetuados, nomeadamente, controlos de pessoas sujeitas a visto de escala aeroportuária para verificar se estão na posse de tal visto.

2.1.4.

Se, em caso de força maior, de perigo iminente ou sob instruções das autoridades, uma aeronave em voo proveniente de um país terceiro tiver de aterrar numa pista que não seja ponto de passagem de fronteira, tal aeronave só pode continuar o voo mediante autorização dos guardas de fronteira e das autoridades aduaneiras. O mesmo se aplica quando uma aeronave em voo proveniente de um país terceiro aterrar sem autorização. De qualquer modo, os artigos 7.o a 14.o são aplicáveis ao controlo das pessoas presentes nessas aeronaves.

2.2.   Regras aplicáveis ao controlo nos aeródromos

2.2.1.

Também é assegurado o controlo das pessoas, em conformidade com as disposições dos artigos 7.o a 14.o, nos aeroportos que não tenham o estatuto de aeroporto internacional à luz do direito nacional aplicável («aeródromos»), mas nos quais sejam autorizados voos provenientes de países terceiros.

2.2.2.

Não obstante o disposto no ponto 2.1.1, poder-se-á prescindir da instalação nos aeródromos de estruturas destinadas a efetuar a separação física entre os fluxos de passageiros de voos internos e de outros voos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Além disso, quando o volume do tráfego aéreo for baixo, não é necessário manter guardas de fronteira em permanência nos aeródromos, desde que fique assegurado que os agentes podem, em caso de necessidade, estar presentes no local em tempo útil.

2.2.3.

Quando num aeródromo não haja guardas de fronteira a título permanente, o diretor do aeródromo informa com suficiente antecedência os guardas de fronteira sobre a aterragem e a descolagem de aeronaves em voos provenientes ou com destino a países terceiros.

2.3.   Regras aplicáveis ao controlo das pessoas em voos privados

2.3.1.

No caso de voos privados provenientes ou com destino a países terceiros, o comandante de bordo transmite às autoridades de fronteira do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, do Estado-Membro de primeira entrada, antes da descolagem, uma declaração geral da qual conste, nomeadamente, um plano de voo conforme com o anexo 2 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional e informações sobre a identidade dos passageiros.

2.3.2.

Caso os voos privados provenientes de um país terceiro e com destino a um Estado-Membro façam escala no território de outros Estados-Membros, as autoridades competentes do Estado-Membro de entrada procedem ao controlo de fronteira e à aposição de um carimbo de entrada na declaração geral referida no ponto 2.3.1.

2.3.3.

Caso não se possa determinar com exatidão se um determinado voo é exclusivamente proveniente ou destinado ao território dos Estados-Membros sem escala no território de um país terceiro, as autoridades competentes procedem, nos aeroportos e aeródromos, ao controlo das pessoas em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2.

2.3.4.

O regime de entrada e de saída de planadores, aviões ultraleves, helicópteros e aviões de fabrico artesanal que só permitam percorrer pequenas distâncias, bem como de balões dirigíveis, é estabelecido pelo direito nacional e, se for caso disso, por acordos bilaterais.

3.   Fronteiras marítimas

3.1.   Regras gerais aplicáveis ao controlo do tráfego marítimo

3.1.1.

O controlo dos navios efetua-se no porto de chegada ou de partida, ou numa zona prevista para esse efeito situada nas imediações do navio, ou a bordo do navio nas águas territoriais, segundo se encontram definidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os Estados-Membros podem celebrar acordos nos termos dos quais os controlos também possam ser efetuados durante a viagem, ou à chegada ou partida do navio, no território de um país terceiro, desde que sejam respeitados os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4.

3.1.2.

O comandante do navio, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante do navio ou certificada de forma aceitável para a autoridade pública em causa (a seguir designados por «comandante») elabora uma lista da tripulação e de eventuais passageiros, indicando as informações exigidas nos formulários n.o 5 (lista da tripulação) e n.o 6 (lista dos passageiros) da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL), bem como, se aplicável, os números dos vistos ou dos títulos de residência:

o mais tardar vinte e quatro horas antes de chegar ao porto, ou

o mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas, ou

se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

O comandante comunica a lista ou listas aos guardas de fronteira ou, se previsto no direito nacional, a outras autoridades competentes, que transmitem imediatamente a lista ou listas aos guardas de fronteira.

3.1.3.

É feito aviso de receção (cópia assinada da lista ou listas ou aviso eletrónico de receção) pelos guardas de fronteira ou pelas autoridades referidas no ponto 3.1.2 ao comandante, que o apresenta a pedido durante o período de permanência do navio no porto.

3.1.4.

O comandante assinala imediatamente à autoridade competente todas as modificações relativas à composição da tripulação ou ao número de passageiros.

Além disso, o comandante comunica imediatamente às autoridades competentes, dentro do prazo fixado no ponto 3.1.2, a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem sob a responsabilidade do comandante.

Em derrogação aos artigos 5.o e 8.o, as pessoas que permanecem a bordo não são objeto de controlos sistemáticos de fronteira. No entanto, os guardas de fronteira efetuam uma fiscalização no navio e controlos das pessoas que permanecem a bordo apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

3.1.5.

O comandante informa a autoridade competente da partida do navio em tempo útil e em conformidade com as disposições em vigor no porto em causa.

3.2.   Regras específicas aplicáveis ao controlo de determinados tipos de navegação marítima

Navios de cruzeiro

3.2.1.

O comandante de um navio de cruzeiro transmite à autoridade competente o itinerário e o programa do cruzeiro logo que tiverem sido estabelecidos, e o mais tardar no prazo fixado no ponto 3.1.2.

3.2.2.

Se o trajeto do navio de cruzeiro incluir exclusivamente portos situados no território dos Estados-Membros, não obstante o disposto nos artigos 5.o e 8.o, não são efetuados controlos de fronteira, e o navio de cruzeiro pode acostar em portos que não sejam pontos de passagem de fronteira.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

3.2.3.

Se o trajeto de um navio de cruzeiro incluir portos situados no território dos Estados-Membros e portos situados em países terceiros, não obstante o disposto no artigo 8.o, são efetuados controlos de fronteira nos seguintes termos:

a)

Se o navio de cruzeiro provier de um porto situado num país terceiro e fizer a primeira escala num porto situado no território de um Estado-Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros, como referido no ponto 3.1.2.

Os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal demonstre que a realização daquele controlo não se justifica;

b)

Se o navio de cruzeiro vier de um porto situado num país terceiro e fizer nova escala num porto situado no território de um Estado-Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros a que se refere o ponto 3.1.2, na medida em que essas listas tenham sido alteradas após a escala do navio no porto precedente situado no território de um Estado-Membro.

Os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal demonstre que a realização daquele controlo não se justifica;

c)

Se o navio de cruzeiro provier de um porto situado num Estado-Membro e fizer escala noutro porto situado num Estado-Membro, os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;

d)

Se o navio de cruzeiro partir de um porto situado num Estado-Membro em direção a um porto situado num país terceiro, a tripulação e os passageiros são submetidos a um controlo de saída com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros.

Os passageiros que se encontrarem a bordo são sujeitos a um controlo de saída, nos termos do artigo 8.o, se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;

e)

Se o navio de cruzeiro partir de um porto situado num Estado-Membro em direção a outro porto situado num Estado-Membro, o controlo de saída não é efetuado.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

Navegação de recreio

3.2.4.

Não obstante o disposto nos artigos 5.o e 8.o, as pessoas que se encontrarem a bordo de navios de recreio provenientes ou com destino a um porto situado num Estado-Membro não são submetidas a controlos de fronteira e podem entrar num porto que não seja ponto de passagem de fronteira.

No entanto, se tal for conforme com a apreciação dos riscos de imigração clandestina e, nomeadamente, se as costas de um país terceiro estiverem situadas nas imediações do território do Estado-Membro em causa, devem ser efetuados controlos dessas pessoas e/ou um controlo físico do navio de recreio.

3.2.5.

Não obstante o disposto no artigo 5.o, um navio de recreio proveniente de um país terceiro pode, excecionalmente, dar entrada num porto que não seja ponto de passagem. Nestes casos, as pessoas que se encontrarem a bordo notificam as autoridades portuárias a fim de serem autorizadas a entrar no referido porto. As autoridades portuárias entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais próximo, comunicando-lhes a chegada do navio. A declaração relativa aos passageiros far-se-á mediante entrega, às autoridades do porto, da lista das pessoas presentes a bordo. A referida lista é facultada aos guardas de fronteira até ao momento da chegada.

Do mesmo modo, se por motivos de força maior o navio de recreio proveniente de um país terceiro for obrigado a acostar num porto que não seja ponto de passagem, as autoridades do porto entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais próximo para assinalar a presença do navio.

3.2.6.

Durante esse controlo, é entregue um documento do qual constam todas as características técnicas do navio e o nome das pessoas que se encontram a bordo. Uma cópia deste documento é entregue às autoridades dos portos de entrada e de saída. Enquanto o navio permanecer nas águas territoriais de um dos Estados-Membros, é incluída nos documentos de bordo uma cópia desse documento.

Pesca costeira

3.2.7.

Não obstante os artigos 5.o e 8.o, a tripulação a bordo de navios destinados à pesca costeira e que regressam todos os dias ou num prazo de 36 horas ao seu porto de amarração ou a um outro porto situado no território dos Estados-Membros, sem fundear num porto situado no território de um país terceiro, não é submetida a controlo sistemático. Todavia, a apreciação dos riscos em matéria de imigração clandestina, nomeadamente se a costa de um país terceiro se situar nas imediações do território do Estado-Membro em causa, é tomada em conta para determinar a frequência dos controlos que devem ser efetuados. Em função destes riscos, são realizados controlos pessoais e/ou um controlo físico do navio.

3.2.8.

A tripulação a bordo de navios em que se pratica a pesca costeira, e cujo porto de amarração não esteja situado no território de um Estado-Membro, é submetida a controlo, em conformidade com as disposições aplicáveis aos marítimos.

Ligações por ferry

3.2.9.

São submetidas a controlo as pessoas que se encontrarem a bordo de ligações por ferry com portos situados em países terceiros. São aplicáveis as seguintes regras:

a)

Sempre que possível, os Estados-Membros criam corredores separados, nos termos do artigo 10.o;

b)

Os passageiros peões devem ser controlados individualmente;

c)

O controlo dos ocupantes de veículos ligeiros é efetuado no veículo;

d)

Os passageiros que viajam de autocarro devem ser tratados do mesmo modo que os peões. Os referidos passageiros devem abandonar o autocarro, a fim de poderem ser levadas a cabo as medidas de controlo;

e)

O pessoal dos veículos pesados e seus eventuais acompanhantes é submetido a controlo dentro do veículo. Em princípio, este controlo deve ser organizado separadamente do controlo dos outros passageiros;

f)

Para garantir a rapidez dos controlos, deve prever-se um número suficiente de postos de controlo;

g)

Nomeadamente com vista à deteção de imigrantes clandestinos, são efetuadas revistas por amostragem ao meio de transporte utilizado pelos passageiros e, eventualmente, à respetiva carga e outros objetos nele transportados;

h)

Os tripulantes dos ferries são tratados da mesma maneira que os tripulantes dos navios de mercadorias;

i)

O ponto 3.1.2 (obrigação de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros) não se aplica. Se tiver de ser elaborada uma lista das pessoas presentes a bordo nos termos da Diretiva 98/41/CE do Conselho (2), uma cópia dessa lista é transmitida o mais tardar trinta minutos após a partida de um porto de um país terceiro pelo comandante à autoridade competente do porto de chegada no território dos Estados-Membros.

3.2.10.

Se um ferry procedente de um país terceiro que efetue mais de uma escala no território dos Estados-Membros embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, esses passageiros são submetidos a um controlo de saída no porto de partida e a um controlo de entrada no porto de chegada.

O controlo das pessoas que, durante tais escalas, já se encontrem a bordo do ferry e não tenham embarcado no território dos Estados-Membros efetua-se no porto de chegada. É aplicável o procedimento inverso quando o país de destino for um país terceiro.

Ligações de transporte de mercadorias entre Estados-Membros

3.2.11.

Em derrogação do artigo 8.o, não são efetuados controlos de fronteira às ligações de transporte entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que consistam no transporte de mercadorias.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

4.   Navegação em águas interiores

4.1.

Entende-se por «navegação em águas interiores com passagem de uma fronteira externa», a utilização de qualquer tipo de embarcação e outros engenhos flutuantes em rios, ribeiras, canais e lagos, para fins profissionais ou recreativos.

4.2.

No que respeita às embarcações utilizadas para fins profissionais, são considerados tripulantes ou equiparados o comandante e o pessoal empregado a bordo constante da lista de tripulação, bem como os membros da família do pessoal, desde que residam a bordo.

4.3.

Ao controlo da navegação em águas interiores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições aplicáveis dos pontos 3.1 e 3.2.


(1)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(2)  Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).


ANEXO VII

Regimes especiais para determinadas categorias de pessoas

1.   Chefes de Estado

Não obstante o disposto no artigo 6.o e nos artigos 8.o a 14.o, não podem ser submetidos a controlos nas fronteiras os chefes de Estado e membros das respetivas delegações cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática aos guardas de fronteira.

2.   Pilotos e outros tripulantes de aeronaves

2.1.

Não obstante o artigo 6.o, os titulares de uma licença de voo ou de um certificado de tripulante (Crew Member Certificate) a que se refere o anexo 9 da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional podem, no exercício das suas funções e com base nestes documentos:

a)

Embarcar e desembarcar no aeroporto de escala ou de destino situado no território de um Estado-Membro;

b)

Deslocar-se ao território do município a que pertence o aeroporto de escala ou de destino situado no território de um Estado-Membro;

c)

Dirigir-se, por qualquer meio de transporte, a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro para embarcar numa aeronave com partida a partir deste mesmo aeroporto.

Em todos os outros casos, devem ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 1.

2.2.

Os artigos 7.o a 14.o são aplicáveis aos controlos das tripulações de aeronaves. Na medida do possível, estas são sujeitas a controlo prioritário. Assim, o controlo a que sejam sujeitas é efetuado quer antes do que recai sobre os passageiros, quer em locais especialmente previstos para esse efeito. Não obstante o disposto no artigo 8.o, as tripulações que o pessoal encarregado do controlo fronteiriço conheça, no âmbito do exercício das suas funções, podem ser apenas sujeitas a um controlo por amostragem.

3.   Marítimos

Em derrogação dos artigos 5.o e 8.o, os Estados-Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções relativas aos documentos de identificação dos marítimos n.o 108 (1958) ou n.o 185 (2003) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) e com o disposto no direito nacional aplicável, a entrar no território dos Estados-Membros, deslocando-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, ou a sair do território dos Estados-Membros, regressando ao seu navio sem ter de se apresentar num ponto de passagem de fronteira, desde que constem da lista da tripulação, previamente submetida a controlo pelas autoridades competentes, do navio a que pertencem.

No entanto, com base na avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração clandestina, os guardas de fronteira devem submeter os marítimos a um controlo nos termos do artigo 8.o antes de estes se deslocarem a terra.

4.   Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, bem como membros de organizações internacionais

4.1.

Tendo em conta os privilégios especiais ou as imunidades de que gozam, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço emitidos por países terceiros ou pelos respetivos governos, reconhecidos pelos Estados-Membros, e os titulares de documentos emitidos pelas organizações internacionais enumeradas no ponto 4.4, que viajem no exercício das suas funções, podem ter prioridade sobre os outros viajantes nos pontos de passagem de fronteira, embora continuem, se for caso disso, sujeitos a visto.

Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), os titulares de tais documentos não são obrigados a comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes.

4.2.

Se uma pessoa que se apresente na fronteira externa invocar privilégios, imunidades e isenções, o guarda de fronteira pode exigir que comprove a sua condição mediante a apresentação de documentos apropriados, nomeadamente de atestados emitidos pelo Estado acreditador ou do passaporte diplomático, ou por qualquer outro meio. Se tiver dúvidas, o guarda de fronteira pode, em caso de urgência, pedir informações diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.3.

Os membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias podem entrar no território dos Estados-Membros mediante apresentação do cartão referido no artigo 20.o, n.o 2, acompanhado do documento que permite a passagem da fronteira. Por outro lado, não obstante o artigo 14.o, os guardas de fronteira não podem recusar a entrada no território dos Estados-Membros a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço sem antes consultarem as autoridades nacionais competentes, mesmo quando o interessado constar da lista de pessoas indicadas no SIS.

4.4.

Os documentos emitidos pelas organizações internacionais para os efeitos especificados no ponto 4.1 são, nomeadamente, os seguintes:

laissez-passer das Nações Unidas: emitido ao pessoal das Nações Unidas e das instituições dependentes desta organização, ao abrigo da Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de 21 de novembro de 1947, em Nova Iorque,

laissez-passer da União Europeia UE,

laissez-passer da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

certificado de legitimação emitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da Europa,

documentos emitidos nos termos do artigo III, n.o 2, da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (bilhetes de identidade militares acompanhados por uma ordem de missão, uma guia de marcha, ou uma guia de marcha individual ou coletiva), bem como documentos emitidos no quadro da Parceria para a Paz.

5.   Trabalhadores transfronteiriços

5.1.

O controlo dos trabalhadores transfronteiriços é regulado pelas disposições gerais relativas ao controlo fronteiriço, nomeadamente os artigos 8.o e 14.o.

5.2.

Não obstante o artigo 8.o, os trabalhadores transfronteiriços que sejam bem conhecidos do guarda de fronteira pelo facto de atravessarem frequentemente a fronteira pelo mesmo ponto de passagem, e a cujo respeito se tenha concluído, com base num controlo inicial, que não constam da lista de pessoas indicadas no SIS nem na base de dados nacional, apenas são submetidos a um controlo por amostragem a fim de garantir que estão na posse de um documento válido que os autoriza a atravessar a fronteira e preenchem as condições de entrada necessárias. Periodicamente, de forma inesperada e com intervalos irregulares, estas pessoas são submetidas a um controlo pormenorizado.

5.3.

O disposto no ponto 5.2 pode ser estendido a outras categorias de pessoas que atravessam regularmente a fronteira.

6.   Menores

6.1.

O guarda de fronteira presta especial atenção aos menores que viajem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que atravessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e à saída que os adultos, nos termos do presente regulamento.

6.2.

No caso de menores acompanhados, o guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental na pessoa do menor, nomeadamente quando este está acompanhado por um único adulto e existam razões sérias para considerar que o menor tenha sido ilicitamente retirado à guarda da pessoa ou pessoas que, nos termos da lei, exercem o poder parental na sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a investigação, a fim de apurar se existem incoerências ou contradições nas informações prestadas.

6.3.

No caso de menores não acompanhados, o guarda de fronteira deve certificar-se, mediante o controlo pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que os menores não deixam o território contra a vontade da(s) pessoa(s) que exercem o poder parental na pessoa dos menores em causa.

6.4.

Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão.

6.5.

Em caso de dúvida sobre qualquer circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.

7.   Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira

As modalidades de entrada e de saída de membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como dos guardas de fronteira que passem a fronteira no exercício das suas funções, são estabelecidas no direito nacional. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com países terceiros sobre a entrada e saída destas categorias de pessoas. Essas modalidades e acordos bilaterais podem prever derrogações aos artigos 5.o, 6.o e 8.o.

8.   Trabalhadores offshore

Em derrogação dos artigos 5.o e 8.o, os trabalhadores offshore que regressam regularmente ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem terem permanecido no território de um país terceiro não devem ser submetidos a controlos sistemáticos.

Todavia, é tomada em conta, para determinar a frequência dos controlos a efetuar, uma avaliação do risco de imigração ilegal, nomeadamente se a plataforma offshore se situar nas imediações da costa de um país terceiro.


ANEXO VIII

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Texto de imagem

ANEXO IX

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 105 de 13.4.2006, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 296/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 97 de 9.4.2008, p. 60)

 

Regulamento (CE) n.o 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 35 de 4.2.2009, p. 56)

 

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 243 de 15.9.2009, p. 1)

Apenas o artigo 55.o

Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 85 de 31.3.2010, p. 1)

Apenas o artigo 2.o

Ato de Adesão de 2011, anexo V, n.o 9

 

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 182 de 29.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (UE) n.o 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 295 de 6.11.2013, p. 1)

 


ANEXO X

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 562/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.os 1 a 8

Artigo 2.o, n.os 1 a 8

Artigo 2.o, n.o 8-A

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 18-A

Artigo 2.o, n.o 20

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 21

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1-A

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-A)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-B)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-C)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-D)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-E)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.os 1 a 5

Artigo 11.o, n.os 1 a 5

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o-A (Capítulo IV)

Artigo 19.o-A (Capítulo IV-A)

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o-A

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o-A

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o-A

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 37.o-A

Artigo 43.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 44.o

Artigo 40.o

Artigo 45.o

Anexos I a VIII

Anexos I a VIII

Anexo IX

Anexo X


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