EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016L2309

Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8318

OJ L 345, 20.12.2016, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2309/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/48


DIRETIVA (UE) 2016/2309 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2017, com um período de transição até 30 de Junho de 2017.

(3)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2008/68/CE

A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

2.

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:

«II.1.   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

3.

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:

«III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


Top