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Document 32016L2309
Commission Directive (EU) 2016/2309 of 16 December 2016 adapting for the fourth time the Annexes to Directive 2008/68/EC of the European Parliament and of the Council on the inland transport of dangerous goods to scientific and technical progress (Text with EEA relevance )
Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE )
Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8318
OJ L 345, 20.12.2016, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/48 |
DIRETIVA (UE) 2016/2309 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2017, com um período de transição até 30 de Junho de 2017. |
(3) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
2. |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1. RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
3. |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1. ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.