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Document 32016L2284

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 344 de 17.12.2016, p. 1–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2284/oj

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


DIRETIVA (UE) 2016/2284 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Foi alcançado um progresso importante nos últimos 20 anos na União no domínio das emissões antropogénicas atmosféricas e da qualidade do ar, em especial através de uma política específica da União, nomeadamente a Comunicação da Comissão de 21 de setembro de 2005 intitulada «Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica» (a seguir designada por «ETPA»). A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contribuiu para esse progresso ao definir limites para as emissões anuais totais a partir de 2010 de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC) e amoníaco (NH3) dos Estados-Membros. Consequentemente, as emissões de dióxido de enxofre foram reduzidas em 82 %, as emissões de óxidos de azoto em 47 %, as emissões de compostos orgânicos voláteis não metânicos em 56 % e as emissões de amoníaco em 28 % na União entre 1990 e 2010. Contudo, tal como indicado na Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, intitulada «Programa Ar Limpo para a Europa» (a seguir designada por «ETPA revista»), subsistem ainda impactos negativos e riscos importantes para a saúde humana e para o ambiente.

(2)

O Sétimo Programa de Ação em Matéria de Ambiente (5) confirma o objetivo a longo prazo da União, em matéria de política de qualidade do ar, de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos importantes para a saúde humana e o ambiente, e apela, para esse fim, ao cumprimento integral da legislação da União em vigor relativa à qualidade do ar, com as metas e ações estratégicas após 2020, com esforços melhorados nas zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos, e sinergias reforçadas entre a legislação respeitante à qualidade do ar e os objetivos políticos da União definidos, em especial, para as alterações climáticas e a biodiversidade.

(3)

A ETPA revista estabelece novos objetivos estratégicos para o período até 2030 com vista a avançar no sentido do objetivo da União a longo prazo em matéria de qualidade do ar.

(4)

Os Estados-Membros e a União estão em vias de ratificar a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio de 2013 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, que pretende proteger a saúde humana e o ambiente através da redução de emissões de mercúrio de fontes novas e existentes, tendo em vista a sua entrada em vigor em 2017. As emissões comunicadas desse poluente deverão ser objeto de análise por parte da Comissão.

(5)

Os Estados-Membros e a União são partes na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância de 1979 (a seguir designada por «Convenção LRTAP» a partir da sigla inglesa de Long-Range Transboundary Air Pollution) e em vários dos seus protocolos, nomeadamente o Protocolo relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico de 1999 revisto em 2012 (a seguir designado por «Protocolo de Gotemburgo revisto»).

(6)

No que se refere ao ano 2020 e aos anos seguintes, o Protocolo de Gotemburgo revisto estabelece para cada uma das partes, tendo o ano 2005 como ano de referência, novos compromissos de redução de emissões no que respeita a dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas, promove reduções nas emissões de carbono negro e apela à recolha e conservação de informação sobre os efeitos adversos das concentrações e deposições de poluentes atmosféricos na saúde humana e no ambiente e à participação nos programas no âmbito da Convenção LRTAP orientados para os efeitos.

(7)

O regime de valores-limite nacionais de emissão estabelecido pela Diretiva 2001/81/CE deverá, por conseguinte, ser revisto, a fim de se adaptar aos compromissos internacionais da União e dos Estados-Membros. Para esse efeito, os compromissos nacionais de redução de emissões previstos na presente diretiva para qualquer ano entre 2020 e 2029 são idênticos aos estabelecidos no Protocolo de Gotemburgo revisto.

(8)

Os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva de forma a contribuir eficazmente para que se alcance o objetivo a longo prazo da União em matéria de qualidade do ar, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, e os objetivos da União em matéria de proteção da biodiversidade e do ecossistema através da redução dos níveis e da deposição de poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e de ozono abaixo das cargas e dos níveis críticos, tal como definido pela Convenção LRTAP.

(9)

A presente diretiva deverá também contribuir para alcançar, de forma eficaz em termos de custos, os objetivos em matéria de qualidade do ar estabelecidos na legislação da União e para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas bem como para a melhoria global da qualidade do ar e para o reforço das sinergias entre as políticas climática e energética da União, evitando simultaneamente a duplicação da legislação da União em vigor.

(10)

A presente diretiva contribui igualmente para a redução dos custos relacionados com a saúde decorrentes da poluição atmosférica na União, melhorando o bem-estar dos cidadãos da União e favorecendo a transição para uma economia verde.

(11)

A presente diretiva deverá contribuir para a redução progressiva da poluição atmosférica, baseando-se nas reduções obtidas através de legislação da União em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte, visando emissões de substâncias específicas.

(12)

A legislação da União em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte deverá permitir efetivamente uma redução das emissões previstas. É fundamental identificar e corrigir numa fase precoce a legislação da União ineficaz em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte para alcançar objetivos em matéria de qualidade do ar mais amplos, tal como demonstrado pela discrepância entre as emissões reais de óxidos de azoto e as emissões em fase de ensaio nos veículos a gasóleo Euro 6.

(13)

Os Estados-Membros deverão cumprir os compromissos de redução de emissões estabelecidos na presente diretiva entre 2020 e 2029 e a partir de 2030. A fim de assegurar progressos demonstráveis no sentido dos compromissos de 2030, os Estados-Membros deverão identificar níveis indicativos de emissões em 2025 que sejam tecnicamente viáveis e não impliquem custos desproporcionados, e deverão procurar cumprir esses níveis. Caso não seja possível limitar as emissões de 2025 de acordo com a trajetória de redução fixada, os Estados-Membros deverão explicar, nos relatórios subsequentes que devam preparar por força da presente diretiva, as razões para esse desvio bem como as medidas suscetíveis de os colocarem de novo na sua trajetória de redução.

(14)

Os compromissos nacionais de redução de emissões previstos na presente diretiva a partir de 2030 baseiam-se no potencial de redução estimado de cada Estado-Membro constante do relatório ETPA n.o 16, de janeiro de 2015 (a seguir designado por «ETPA 16»), na análise técnica das diferenças entre as estimativas nacionais e as do ETPA 16, e no objetivo político de manter o cômputo total da redução dos efeitos sobre a saúde até 2030 (em comparação com 2005) o mais próximo possível do que consta da proposta da presente diretiva tal como submetida pela Comissão. Para reforçar a transparência, a Comissão deverá publicar os pressupostos subjacentes tidos em consideração no ETPA 16.

(15)

O cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões deverá ser avaliado segundo a metodologia específica disponível no momento em que o compromisso foi estabelecido.

(16)

Os requisitos de comunicação e os compromissos de redução de emissões deverão basear-se no consumo de energia nacional e nos combustíveis vendidos. No entanto, alguns Estados-Membros poderão optar, nos termos da Convenção LRTAP, por utilizar, como base de referência para o cumprimento, o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados no setor do transporte rodoviário. A fim de garantir a coerência entre o direito internacional e o direito da União, essa opção deverá ser mantida na presente diretiva.

(17)

A fim de resolver algumas das incertezas inerentes à definição dos compromissos nacionais de redução de emissões, o Protocolo de Gotemburgo revisto inclui flexibilidades que deverão ser integradas na presente diretiva. Em especial, o Protocolo de Gotemburgo revisto cria um sistema para ajustar os inventários nacionais de emissões e calcular a média das emissões anuais nacionais para um período máximo de três anos, caso estejam preenchidas certas condições. Além disso, a presente diretiva deverá prever flexibilidades caso imponha um compromisso de redução que exceda a redução custo-eficaz prevista no ETPA 16 e para assistir os Estados-Membros em situações súbitas e excecionais relacionadas com a produção e o fornecimento de energia, desde que estejam preenchidas determinadas condições. O recurso a essas flexibilidades deverá ser objeto de monitorização por parte da Comissão tendo em consideração as orientações elaboradas no âmbito da Convenção LRTAP. Para efeitos de avaliação dos pedidos de adaptação, deverá considerar-se que os compromissos de redução para o período de 2020 a 2029 foram definidos em 4 de maio de 2012, data em que o Protocolo de Gotemburgo foi revisto.

(18)

Cada Estado-Membro deverá elaborar, adotar e executar um programa nacional de controlo da poluição com vista a respeitar os seus compromissos de redução de emissões e a contribuir efetivamente para alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões, em particular de óxidos de azoto e partículas finas, em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica em outras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos. Os programas nacionais de controlo da poluição deverão, para esse efeito, contribuir para a boa execução dos planos de qualidade do ar adotados nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(19)

A fim de reduzir as emissões provenientes de fontes antropogénicas, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica deverão avaliar a possibilidade de aplicar medidas a todos os setores relevantes, incluindo a agricultura, a energia, a indústria, o transporte rodoviário, o transporte por via navegável interior, o aquecimento doméstico, a utilização de máquinas móveis não rodoviárias e os solventes. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir sobre as medidas a adotar com vista a respeitar os compromissos de redução das emissões previstos na presente diretiva.

(20)

Na elaboração dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, os Estados-Membros deverão ter em conta as boas práticas no combate, nomeadamente, aos poluentes mais nocivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva no que diz respeito a grupos populacionais sensíveis.

(21)

A agricultura contribui de forma significativa para as emissões atmosféricas de amoníaco e partículas finas. A fim de reduzir essas emissões, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica deverão incluir medidas aplicáveis ao setor agrícola. Essas medidas deverão ser custo-eficazes e basear-se em informações e dados específicos, tendo em conta a evolução da ciência e as medidas anteriores tomadas pelos Estados-Membros. A política agrícola comum oferece a possibilidade aos Estados-Membros de contribuírem para a qualidade do ar com medidas específicas. Uma futura avaliação proporcionará uma melhor compreensão dos efeitos dessas medidas.

(22)

A melhoria na qualidade do ar deverá ser alcançada através de medidas proporcionadas. Ao adotarem medidas a incluir nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica aplicáveis ao setor agrícola, os Estados-Membros deverão assegurar que os efeitos dessas medidas nas pequenas explorações sejam plenamente tomados em conta, a fim de limitar, tanto quanto possível, quaisquer custos adicionais.

(23)

Caso certas medidas tomadas no âmbito de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica para prevenir as emissões no setor agrícola sejam elegíveis para apoio financeiro, em especial as medidas que exijam alterações significativas de práticas ou investimentos significativos nas explorações, a Comissão deverá facilitar o acesso a esse apoio financeiro e a outros fundos disponíveis da União.

(24)

A fim de reduzir as emissões, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de apoiar a transição do investimento para tecnologias limpas e eficientes. A inovação pode ajudar a melhorar a sustentabilidade e a resolver os problemas na fonte, ao melhorar as respostas setoriais aos desafios no domínio da qualidade do ar.

(25)

Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, incluindo a análise que contribui para a identificação de políticas e medidas, deverão ser atualizados com regularidade.

(26)

A fim de elaborar programas nacionais de controlo da poluição atmosférica bem fundamentados bem como eventuais atualizações importantes dos mesmos, os Estados-Membros deverão submeter esses programas e respetivas atualizações a discussão pública e à apreciação das autoridades competentes a todos os níveis, num momento em que todas as opções relativas às políticas e medidas permaneçam em aberto. Os Estados-Membros deverão proceder a consultas transfronteiriças nos casos em que a execução dos seus programas possam afetar a qualidade do ar num outro Estado-Membro ou país terceiro, nos termos dos requisitos previstos no direito internacional e da União, nomeadamente a Convenção UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo), de 1991 e o respetivo Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica de 2003.

(27)

Um dos objetivos da presente diretiva é, nomeadamente, proteger a saúde humana. Como o Tribunal de Justiça recordou muitas vezes, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece à diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Tal consideração vale sobretudo para uma diretiva cujo objetivo seja conter e reduzir a poluição atmosférica e que vise, por conseguinte, proteger a saúde humana.

(28)

Os Estados-Membros deverão preparar e comunicar os inventários e as projeções nacionais de emissões bem como os relatórios informativos de inventário para todos os poluentes atmosféricos abrangidos pela presente diretiva, o que deverá permitir, subsequentemente, à União cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios no âmbito da Convenção LRTAP e dos respetivos protocolos.

(29)

Para preservar a coerência global para a União no seu conjunto, os Estados-Membros deverão assegurar que a comunicação à Comissão dos seus inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios informativos de inventário seja totalmente coerente com a sua comunicação no âmbito da Convenção LRTAP.

(30)

A fim de avaliar a efetividade dos compromissos nacionais de redução de emissões estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ainda monitorizar os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e comunicar os referidos efeitos. A fim de garantir uma abordagem eficiente em termos de custos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de utilizar os indicadores facultativos para monitorização a que se refere a presente diretiva e deverão coordenar essa monitorização com programas de monitorização estabelecidos por força de diretivas conexas e, se for caso disso, da Convenção LRTAP.

(31)

Deverá criar-se um Fórum Europeu «Ar Limpo» que reúna todas as partes interessadas, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros representadas ao nível adequado, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas, nomeadamente destinado a contribuir com orientações e a facilitar a aplicação coordenada da legislação e das políticas da União relacionadas com a melhoria da qualidade do ar.

(32)

De acordo com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Estados-Membros deverão assegurar a divulgação ativa e sistemática de informação através de meios eletrónicos.

(33)

É necessário alterar a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) com vista a garantir a coerência dessa diretiva com a Convenção UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente de 1998 («Convenção de Aarhus»).

(34)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos técnicos e internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I, bem como do anexo III, parte 2, e do anexo IV, para os adaptar aos desenvolvimentos no quadro da Convenção LRTAP, e no que diz respeito à alteração do anexo V, para o adaptar ao progresso técnico e científico, bem como aos desenvolvimentos no quadro da Convenção LRTAP. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(35)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das flexibilidades e dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica previstos na presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(36)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e garantir a aplicação dessas disposições. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(37)

Atendendo à natureza e à extensão das alterações a introduzir na Diretiva 2001/81/CE, a mesma deve ser substituída para aumentar a segurança jurídica, a clareza, a transparência e a simplificação legislativa. A fim de assegurar a continuidade na melhoria da qualidade do ar, os Estados-Membros deverão cumprir os valores-limite nacionais de emissão previstos na Diretiva 2001/81/CE até que os novos compromissos nacionais de redução das emissões estabelecidos na presente diretiva se tornem aplicáveis em 2020.

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente assegurar um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, devido à natureza transfronteiriça da poluição atmosférica, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos do mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(39)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objetivos e objeto

1.   A fim de progredir no sentido de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos importantes para a saúde humana e o ambiente, a presente diretiva estabelece os compromissos de redução das emissões atmosféricas antropogénicas dos Estados-Membros de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3) e partículas finas (PM2,5) e exige a elaboração, adoção e execução de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, bem como a monitorização e a comunicação das emissões desses poluentes e dos outros poluentes a que se refere o anexo I e dos respetivos efeitos.

2.   A presente diretiva contribui também para alcançar:

a)

Os objetivos de qualidade do ar estabelecidos na legislação da União, e progressos conducentes ao objetivo a longo prazo da União de alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações para a qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial da Saúde;

b)

Os objetivos em termos de biodiversidade e ecossistemas da União em consonância com o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente;

c)

Maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União, em particular as políticas climática e energética.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às emissões de poluentes a que se refere o anexo I provenientes de todas as fontes presentes no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas e nas zonas de controlo da poluição.

2.   A presente diretiva não se aplica às emissões nas ilhas Canárias, nos departamentos ultramarinos franceses, na Madeira e nos Açores.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

2)

«Emissões antropogénicas», as emissões atmosféricas de poluentes associadas a atividades humanas;

3)

«Substâncias precursoras de ozono», óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, metano e monóxido de carbono;

4)

«Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os valores-alvo e as obrigações em matéria de concentrações de exposição para a qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE e na Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

5)

«Dióxido de enxofre» ou «SO2», todos os compostos sulfurados expressos em dióxido de enxofre, nomeadamente o trióxido de enxofre (SO3), o ácido sulfúrico (H2SO4) e os compostos de enxofre reduzido como, por exemplo, os sulfuretos de hidrogénio (H2S), os mercaptanos e os sulfuretos de dimetilo;

6)

«Óxidos de azoto» ou «NOx», o óxido nítrico e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;

7)

«Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou «NMVOC», todos os compostos orgânicos, à exceção do metano, que são capazes de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença de luz solar;

8)

«Partículas finas» ou «PM2,5», as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros (μm);

9)

«Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz;

10)

«Compromisso nacional de redução de emissões», a obrigação dos Estados-Membros de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, tem de ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005);

11)

«Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3 000 pés;

12)

«Tráfego marítimo internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do território de um país e chegam ao território de outro país;

13)

«Zona de controlo da poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a contar das linhas de referência a partir das quais é feita a medição da largura do respetivo mar territorial, definida por um Estado-Membro para a prevenção, a redução e o controlo da poluição proveniente das embarcações nos termos das regras e normas internacionais aplicáveis;

14)

«Legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte», a legislação da União destinada a reduzir as emissões de poluentes atmosféricos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva através da tomada de medidas de mitigação na fonte.

Artigo 4.o

Compromissos nacionais de redução de emissões

1.   Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas de acordo com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis de 2020 a 2029 e a partir de 2030, tal como estipulado no anexo II.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas. Os níveis indicativos dessas emissões são determinados de acordo com uma trajetória de redução linear estabelecida entre os seus níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

Os Estados-Membros podem seguir uma trajetória de redução não linear, caso esta seja mais eficiente em termos económicos ou técnicos e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progressivamente com a trajetória de redução linear e que tal não afete quaisquer compromissos de redução de emissões para 2030. Os Estados-Membros estabelecem a referida trajetória de redução não linear e as razões pelas quais a seguem nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica a apresentar à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

Caso que não seja possível limitar as emissões para 2025 de acordo com a trajetória de redução determinada, os Estados-Membros explicam, nos relatórios informativos de inventário subsequentes a transmitir à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, as razões para esse desvio, bem como as medidas suscetíveis de colocar o Estado-Membro em causa de novo na sua trajetória de redução.

3.   As seguintes emissões não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos n.os 1 e 2:

a)

Emissões das aeronaves, à exceção do ciclo de descolagem e aterragem;

b)

Emissões provenientes do tráfego marítimo nacional de e para os territórios mencionados no artigo 2.o, n.o 2;

c)

Emissões provenientes do tráfego marítimo internacional;

d)

Emissões de óxidos de azoto e de compostos orgânicos voláteis não metânicos provenientes de atividades abrangidas pela Nomenclatura para comunicação (NFR) de 2014 tal como previsto nas categorias 3B (Gestão do estrume) e 3D (solos agrícolas) da Convenção LRTAP.

Artigo 5.o

Flexibilidades

1.   Os Estados-Membros podem criar, de acordo com o anexo IV, parte 4, inventários nacionais das emissões anuais ajustados de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas nos casos em que o não cumprimento dos seus compromissos nacionais de redução de emissões possa resultar da aplicação de métodos melhorados de inventário de emissões, atualizados de acordo com o conhecimento científico.

Para determinar se as condições aplicáveis previstas no anexo IV, parte 4, são cumpridas, os compromissos de redução de emissões para os anos de 2020 a 2029 são considerados como tendo sido estabelecidos em 4 de maio de 2012.

A partir de 2025, aplicam-se as seguintes condições adicionais aos ajustamentos no caso de fatores de emissão significativamente diferentes ou de diferentes metodologias para determinar emissões proveniente de categorias específicas em comparação com o que seria de esperar em resultado da aplicação de uma dada norma ou padrão da legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte, nos termos do anexo IV, parte 4, n.o 1, alínea d), subalíneas ii) e iii):

a)

Após tomar em consideração os resultados dos programas nacionais de inspeção e execução que monitorizam a eficácia da legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte, o Estado-Membro em causa demonstra que os fatores de emissão significativamente diferentes não resultam da aplicação ou da execução a nível nacional dessa legislação;

b)

O Estado-Membro em causa comunicou à Comissão a diferença significativa nos fatores de emissão, a qual, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, examina a necessidade de novas medidas.

2.   Se, num determinado ano, um Estado-Membro, devido a um inverno particularmente frio ou a um verão particularmente seco, não conseguir cumprir os seus compromissos de redução de emissões, pode cumprir esses compromissos calculando a média das suas emissões anuais nacionais para o ano em questão, o ano anterior a esse ano e o ano seguinte, desde que essa média não exceda o nível das emissões anuais fixado no compromisso de redução desse Estado-Membro.

3.   Se, num determinado ano, um Estado-Membro, para o qual estão estabelecidos no anexo II um ou mais compromissos de redução a um nível mais exigente do que a redução custo-eficaz constante do ETPA 16, não conseguir cumprir o compromisso de redução de emissões em causa após ter aplicado todas as medidas custo-eficazes, considera-se que esse Estado-Membro cumpre o compromisso de redução de emissões relevante durante um período máximo de cinco anos, desde que, em cada um desses anos, compense esse incumprimento com uma redução equivalente de emissões de outro poluente referido no anexo II.

4.   Considera-se que um Estado-Membro cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 4.o durante um período máximo de três anos caso o incumprimento dos seus compromissos de redução de emissões relativos aos poluentes em causa resulte da interrupção ou perda súbita e excecional da capacidade do fornecimento de eletricidade e/ou calor ou do sistema de produção que não possa ter sido razoavelmente prevista, e desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa tenha demonstrado que foram envidados todos os esforços razoáveis, incluindo a aplicação de novas medidas e políticas, para assegurar o cumprimento, e que continuarão a ser envidados esforços, para que o período de incumprimento seja tão breve quanto possível; e

b)

O Estado-Membro em causa tenha demonstrado que a aplicação de medidas e políticas complementares às referidas na alínea a) implicaria custos desproporcionados, poria substancialmente em perigo a segurança energética nacional ou representaria um risco substancial de escassez energética para uma parte significativa da população.

5.   Os Estados-Membros que tencionem aplicar os n.os 1, 2, 3 ou 4 informam a Comissão desse facto até 15 de fevereiro do ano de referência em causa. Essa informação deve incluir os poluentes e os setores em questão e, se disponível, a magnitude dos impactos nos inventários nacionais de emissões.

6.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, revê e avalia se o recurso a qualquer uma das flexibilidades durante um ano específico cumpre as condições relevantes previstas no n.o 1 do presente artigo e no anexo IV, parte 4, ou nos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo, quando aplicáveis.

Caso a Comissão considere que a utilização de determinada flexibilidade não obedece às condições aplicáveis previstas no n.o 1 do presente artigo e no anexo IV, parte 4, ou nos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo, adota uma decisão no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, informando o Estado-Membro em causa de que o recurso a essa flexibilidade não pode ser aceite e indicando os fundamentos desse indeferimento. Caso Comissão não tenha levantado objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, o Estado-Membro interessado considera que o recurso à flexibilidade em questão é válido e que foi aceite para esse ano.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o.

8.   A Comissão, ao exercer os seus poderes ao abrigo dos n.os 6 e 7, deve ter em conta os documentos pertinentes de orientação elaborados no âmbito da Convenção LRTAP.

Artigo 6.o

Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica

1.   Os Estados-Membros elaboram, adotam e executam os respetivos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica de acordo com o anexo III, parte 1, a fim de limitar as suas emissões antropogénicas anuais nos termos do artigo 4.o e de contribuir para alcançar os objetivos da presente diretiva nos termos do artigo 1.o, n.o 1.

2.   Na elaboração, adoção e execução do programa a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem:

a)

Avaliar em que medida é provável que as fontes de emissão nacionais afetem a qualidade do ar nos seus territórios e nos Estados-Membros vizinhos através da utilização, se for caso disso, de dados e metodologias desenvolvidos pelo programa europeu de vigilância e avaliação (a seguir designado «EMEP» — a partir da sigla inglesa de European Monitoring and Evaluation Programme) no âmbito do Protocolo à Convenção LRTAP relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa;

b)

Ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos a fim de respeitar os objetivos de qualidade do ar nos seus territórios e, se for caso disso, nos Estados-Membros vizinhos;

c)

Dar prioridade às medidas de redução de emissões para o carbono negro aquando da tomada de medidas para cumprir os seus compromissos nacionais de redução para partículas finas;

d)

Assegurar a coerência com outros planos e programas pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional ou da União.

Com vista a cumprir os compromissos nacionais de redução de emissões relevantes, os Estados-Membros incluem nos respetivos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica as medidas de redução de emissões definidas como obrigatórias no anexo III, parte 2, podendo ainda incluir nesses programas as medidas de redução de emissões definidas como facultativas no anexo III, parte 2, ou medidas com efeitos de mitigação equivalentes.

3.   Os Estados-Membros atualizam os respetivos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica pelo menos de quatro em quatro anos.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as políticas e medidas de redução de emissões constantes dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica são atualizadas no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação dos inventários nacionais de emissões ou das projeções nacionais de emissões mais recentes se, de acordo com os dados apresentados, as obrigações estabelecidas no artigo 4.o não forem cumpridas ou se existir o risco de incumprimento.

5.   Os Estados-Membros consultam o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades ambientais específicas no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar a todos os níveis, são suscetíveis de ser afetadas pela execução dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a respeito dos seus projetos de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e de quaisquer atualizações significativas antes da finalização desses programas.

6.   Se for caso disso, são efetuadas consultas transfronteiriças.

7.   A Comissão facilita a elaboração e a execução dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, se for caso disso, através do intercâmbio de boas práticas.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito à alteração da presente diretiva para efeitos de adaptação do anexo III, parte 2, aos desenvolvimentos, nomeadamente o progresso técnico, no quadro da Convenção LRTAP.

9.   A Comissão pode estabelecer orientações sobre a elaboração e execução dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica.

10.   A Comissão especifica também, através de atos de execução, o formato dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o.

Artigo 7.o

Apoio financeiro

A fim de apoiar as medidas a tomar com vista a cumprir os objetivos da presente diretiva, a Comissão deverá facilitar o acesso aos fundos existentes da União, de acordo com as disposições legais que regem esses fundos.

Esses fundos da União incluem o financiamento presente e futuro disponível ao abrigo, nomeadamente:

a)

Do Programa-Quadro de Investigação e Inovação;

b)

Dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o financiamento aplicável ao abrigo da política agrícola comum;

c)

Dos instrumentos destinados ao financiamento das medidas ambientais e climáticas, como o programa LIFE.

A Comissão avalia a possibilidade de criar um balcão único, onde as partes interessadas podem verificar facilmente a disponibilidade dos fundos da União, e os procedimentos de acesso conexos, para projetos destinados a reduzir a poluição atmosférica.

Artigo 8.o

Inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios informativos de inventário

1.   Os Estados-Membros preparam e atualizam anualmente os inventários nacionais de emissões nacionais para os poluentes constantes do quadro A do anexo I, de acordo com os requisitos aí estabelecidos.

Os Estados-Membros podem preparar e atualizar anualmente os inventários nacionais de emissões para os poluentes constantes do quadro B do anexo I, de acordo com os requisitos aí estabelecidos.

2.   Os Estados-Membros preparam e atualizam de quatro em quatro anos os inventários nacionais de emissões espacialmente desagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais e, de dois em dois anos, as projeções nacionais de emissões para os poluentes constantes do quadro C do anexo I, de acordo com os requisitos aí estabelecidos.

3.   Os Estados-Membros preparam um relatório informativo de inventário que acompanha os inventários e as projeções nacionais de emissões a que se referem os n.os 1 e 2, de acordo com os requisitos estabelecidos no quadro D do anexo I.

4.   Os Estados-Membros que optem pelo recurso a uma flexibilidade nos termos do artigo 5.o incluem a informação que comprove que o recurso à mesma cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1 e no anexo IV, parte 4, ou no artigo 5.o, n.os 2, 3 ou 4, consoante o caso, no relatório informativo de inventário do ano em causa.

5.   Os Estados-Membros preparam e atualizam os inventários nacionais de emissão, incluindo, se for caso disso, os inventários nacionais de emissão ajustados, as projeções nacionais de emissões, os inventários nacionais de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário que os acompanham de acordo com o anexo IV.

6.   Para todos os poluentes a que se refere o anexo I e com base na informação referida nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, prepara e atualiza anualmente a nível da União os inventários de emissão, um relatório informativo de inventário, e, cada dois anos, as projeções de emissões a nível da União, bem como, cada quatro anos, os inventários de emissões espacialmente desagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito à alteração da presente diretiva para efeitos de adaptação do anexo I e do anexo IV aos desenvolvimentos, nomeadamente o progresso técnico e científico, no quadro da Convenção LRTAP.

Artigo 9.o

Monitorização dos impactos da poluição atmosférica

1.   Os Estados-Membros asseguram a monitorização dos impactos negativos da poluição atmosférica nos ecossistemas com base numa rede de sítios de monitorização representativa dos seus tipos de habitats de água doce, naturais e seminaturais, e de ecossistemas florestais, adotando uma abordagem baseada no risco custo-eficaz.

Para esse efeito, os Estados-Membros coordenam essa monitorização com outros programas de monitorização instituídos por força da legislação da União, nomeadamente a Diretiva 2008/50/CE, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) e, se for caso disso, a Convenção LRTAP e, se for caso disso, utilizam os dados recolhidos no âmbito desses programas.

A fim de cumprirem os requisitos do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar os indicadores facultativos para monitorização enumerados no anexo V.

2.   As metodologias previstas na Convenção LRTAP e os seus manuais para os programas de cooperação internacional podem ser utilizados na recolha e comunicação das informações abrangidas pelo anexo V.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito à alteração da presente diretiva, para efeitos de adaptação do anexo V ao progresso técnico e científico, bem como aos desenvolvimentos no quadro da Convenção LRTAP.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentam o seu primeiro programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão até 1 de abril de 2019.

Caso um programa nacional de controlo da poluição atmosférica seja atualizado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa apresenta o programa atualizado à Comissão no prazo de dois meses.

A Comissão examina os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e as respetivas atualizações à luz dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2 e no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros apresentam os respetivos inventários e projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões nacionais espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário a que se refere o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e, se for caso disso, o artigo 8.o, n.o 4, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente de acordo com as datas de comunicação estabelecidas no anexo I.

Essa comunicação deve ser coerente com a apresentação de relatórios ao secretariado da Convenção LRTAP.

3.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente e em consulta com os Estados-Membros em causa, reexamina os dados dos inventários nacionais de emissões no primeiro ano de referência e, daí em diante, regularmente. Esse reexame deve incluir:

a)

Controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações apresentadas;

b)

Verificações para identificar casos em que os dados de inventário são preparados de forma não coerente com os requisitos previstos no direito internacional, nomeadamente no âmbito da Convenção LRTAP;

c)

Se adequado, o cálculo das correções técnicas necessárias, em consulta com o Estado-Membro em causa.

Caso o Estado-Membro em causa e a Comissão não consigam chegar a acordo sobre a necessidade ou o conteúdo das correções técnicas nos termos da alínea c), a Comissão adota uma decisão que estabelece as correções técnicas a aplicar pelo Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente as seguintes informações a que se refere o artigo 9.o:

a)

Até 1 de julho de 2018 e posteriormente de quatro em quatro anos, a localização dos locais de monitorização e os indicadores que lhes estão associados e que são utilizados para a monitorização dos impactos da poluição atmosférica; e

b)

Até 1 de julho de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, os dados da monitorização referidos no artigo 9.o.

Artigo 11.o

Relatórios a apresentar pela Comissão

1.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de abril de 2020 e posteriormente de quatro em quatro anos, os progressos realizados na aplicação da presente diretiva, incluindo uma avaliação do seu contributo para a concretização dos objetivos referidos no artigo 1.o, incluindo:

a)

Os progressos conducentes:

i)

aos níveis indicativos de emissões e aos compromissos de redução das emissões a que se refere o artigo 4.o e, se for caso disso, à fundamentação de eventuais incumprimentos,

ii)

a níveis de qualidade do ar ambiente consentâneos com as orientações para a qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial da Saúde,

iii)

aos objetivos da União em matéria de biodiversidade e de ecossistemas consentâneos com o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente;

b)

A identificação de novas medidas necessárias a nível da União e dos Estados-Membros para alcançar os objetivos referidos na alínea a);

c)

A utilização de fundos da União para apoiar as medidas tomadas com vista a cumprir os objetivos da presente diretiva;

d)

Os resultados da análise pela Comissão dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e das suas atualizações nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

e)

Uma avaliação dos impactos da presente diretiva em termos ambientais, socioeconómicos e de saúde.

2.   Caso o relatório indique que o incumprimento dos níveis indicativos de emissão e dos compromissos de redução de emissões a que se refere o artigo 4.o pode resultar da ineficácia da legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte, incluindo a sua aplicação ao nível dos Estados-Membros, a Comissão examina, consoante o caso, a necessidade de novas medidas, tendo igualmente em conta os impactos setoriais da sua aplicação. Se adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas, nomeadamente nova legislação sobre o controlo da poluição atmosférica na fonte, a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos da presente diretiva.

Artigo 12.o

Fórum Europeu «Ar Limpo»

A Comissão cria um Fórum Europeu «Ar Limpo» destinado a contribuir com orientações e a facilitar a aplicação coordenada da legislação e das políticas da União relacionadas com a melhoria da qualidade do ar, que reúna todas as partes interessadas, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros representadas ao nível adequado, a Comissão, o setor industrial, a sociedade civil e a comunidade científica, a intervalos regulares. O Fórum Europeu «Ar Limpo» procede ao intercâmbio de experiências e de boas práticas, inclusive sobre a redução de emissões provenientes do aquecimento doméstico e do transporte rodoviário, que possam proporcionar elementos úteis e reforçar os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e a sua aplicação.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Com base nos relatórios referidos no artigo 11.o, n.o 1, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 31 de dezembro de 2025, com vista a salvaguardar os progressos tendentes a alcançar os objetivos consagrados no artigo 1.o, n.o 2, tendo em conta, nomeadamente, o progresso científico e técnico e a aplicação das políticas climática e energética da União.

Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas legislativas sobre compromissos de redução das emissões para o período após 2030.

2.   No que diz respeito ao amoníaco, a Comissão, na sua avaliação, deve examinar, nomeadamente:

a)

As provas científicas mais recentes;

b)

As atualizações do documento de orientação da UNECE para prevenir e reduzir as emissões de amoníaco de origem agrícola de 2014 (a seguir designado «documento de orientação relativo ao amoníaco») (15) e do código-quadro de boas práticas agrícolas da UNECE para a redução das emissões de amoníaco (16), revistos pela última vez em 2014;

c)

As atualizações das melhores técnicas disponíveis na aceção do artigo 3.o, pontoo 10, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

d)

As medidas agroambientais no âmbito da política agrícola comum.

3.   Com base nas emissões nacionais de mercúrio comunicadas, a Comissão avalia o respetivo impacto na consecução dos objetivos fixados no artigo 1.o, n.o 2, pondera a adoção de medidas tendentes a reduzir as emissões, e, se adequado, apresenta uma proposta legislativa.

Artigo 14.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2003/4/CE, asseguram a divulgação sistemática e ativa ao público das seguintes informações através da sua publicação num sítio web acessível ao público:

a)

Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e respetivas atualizações;

b)

Os inventários nacionais de emissões (nomeadamente, se for caso disso, os inventários nacionais de emissão ajustados), as projeções nacionais de emissões, os relatórios informativos de inventário, bem como relatórios e informações adicionais transmitidos à Comissão nos termos do artigo 10.o.

2.   A Comissão assegura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a divulgação ativa e sistemática ao público de inventários e projeções de emissões a nível da União, bem como de relatórios informativos de inventário num sítio web acessível ao público.

3.   A Comissão publica no seu sítio web:

a)

Os pressupostos subjacentes considerados para cada Estado-Membro na definição do seu potencial nacional de redução de emissões e utilizados na preparação do ETPA n.o 16;

b)

A lista da legislação da União aplicável em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte; e

c)

Os resultados da análise a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 15.o

Cooperação com países terceiros e coordenação com organizações internacionais

A União e os Estados-Membros prosseguem, se adequado, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do TFUE, a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a UNECE, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para a facilitação das medidas de redução das emissões.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 8.o, n.o 7, e no artigo 9.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o, n.o 8, o artigo 8.o, n.o 7, e o artigo 9.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 8, do artigo 8.o, n.o 7, e do artigo 9.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade do Ar Ambiente, criado pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/50/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 19.o

Alteração à Diretiva 2003/35/CE

Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada a seguinte alínea:

«g)

Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE (*1).

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de julho de 2018.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o, n.o 2, até 15 de fevereiro de 2017.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 21.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Diretiva 2001/81/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

Não obstante o primeiro parágrafo:

a)

Os artigos 1.o e 4.o e o anexo I da Diretiva 2001/81/CE, continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2019;

b)

Os artigos 7.o e 8.o e o anexo III da Diretiva 2001/81/CE são revogados em 31 de dezembro de 2016.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.

2.   Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva em relação aos valores-limite ao abrigo do artigo 4.o e do anexo I da Diretiva 2001/81/CE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 134.

(2)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(4)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(5)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(6)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(12)  Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(13)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(15)  Decisão 2012/11, ECE/EB/AIR/113/Add. 1.

(16)  Decisão ECE/EB.AIR/127, número 36e.

(17)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Quadro A

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Elemento

Poluentes

Série cronológica

Datas de comunicação

Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR (1)  (2)

SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO

Metais pesados (Cd, Hg, Pb) (3)

POP (4) (total de HAP (5), benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB (6), HCB (7))

Anual, de 1990 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

15 de fevereiro (9)

Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR (2)

PM2,5, PM10  (8) e, se existente, CN

Anual, de 2000 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

15 de fevereiro (9)


Quadro B

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Elemento

Poluentes

Série cronológica

Data de comunicação

Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR (10)

Metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos compostos) (11)

TPS (12)

Anual, de 1990 (2000 para TPS) até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

15 de fevereiro


Quadro C

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

Elemento

Poluentes

Série cronológica/anos de referência

Datas de comunicação

Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR)

SO2, NOX, NMVOC, CO, NH3, PM10, PM2,5

Metais pesados (Cd, Hg, Pb)

POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)

CN (se existente)

De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2)

a partir de 2017

1 de maio (13)

Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR)

SO2, NOX, NMVOC, CO, NH3, PM10, PM2,5

Metais pesados (Cd, Hg, Pb)

POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)

CN (se existente)

De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2)

a partir de 2017

1 de maio (13)

Emissões projetadas por NFR agregada

SO2, NOX, NH3, NMVOC, PM2,5 e, se existente, CN

De dois em dois anos, abrangendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050

a partir de 2017

15 de março


Quadro D

Requisitos relativos ao relatório informativo de inventário anual a que se refere o artigo 8.o, n.o 3

Elemento

Poluentes

Série cronológica/anos de referência

Datas de comunicação

Relatório Informativo de Inventário

SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO, PM2,5, PM10

Metais pesados (Cd, Hg, Pb) e CN

POP (total de HAP, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB, HCB)

Se existentes, metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos compostos) e TPS

Todos os anos

(tal como indicado nos quadros A-B-C)

15 de março


(1)  Nomenclatura para comunicação (a seguir designada «NFR» — a partir da sigla inglesa de «Nomenclature for reporting») tal como previsto na Convenção LRTAP.

(2)  As emissões naturais devem ser comunicadas de acordo com as metodologias previstas na Convenção LRTAP e no guia EMEP/AEA para o inventário das emissões de poluentes atmosféricos. Essas emissões não devem ser incluídas nos totais nacionais e devem ser comunicadas separadamente.

(3)  Cd (cádmio), Hg (mercúrio), Pb (chumbo).

(4)  POP (poluentes orgânicos persistentes).

(5)  HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos).

(6)  PCB (policlorobifenilos).

(7)  HCB (hexaclorobenzeno).

(8)  «PM10» as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 micrómetros (μm).

(9)  As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas, o mais tardar, no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.

(10)  As emissões naturais devem ser comunicadas de acordo com as metodologias previstas na Convenção LRTAP e no guia EMEP/AEA para o inventário das emissões de poluentes atmosféricos. Essas emissões não devem ser incluídas nos totais nacionais e devem ser comunicadas separadamente.

(11)  As (arsénio), Cr (cromo), Cu (cobre), Ni (níquel), Se (selénio), Zn (zinco).

(12)  TPS (total das partículas em suspensão).

(13)  As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.


ANEXO II

COMPROMISSOS NACIONAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES

Quadro A

Compromissos de redução de emissões para o dióxido de enxofre (SO2), os óxidos de azoto (NOx) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC). Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos (*1).


Estado-Membro

Redução de SO2 em relação a 2005

Redução de NOx em relação a 2005

Redução de NMVOC em relação a 2005

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Bélgica

43 %

 

66 %

41 %

 

59 %

21 %

 

35 %

Bulgária

78 %

 

88 %

41 %

 

58 %

21 %

 

42 %

República Checa

45 %

 

66 %

35 %

 

64 %

18 %

 

50 %

Dinamarca

35 %

 

59 %

56 %

 

68 %

35 %

 

37 %

Alemanha

21 %

 

58 %

39 %

 

65 %

13 %

 

28 %

Estónia

32 %

 

68 %

18 %

 

30 %

10 %

 

28 %

Grécia

74 %

 

88 %

31 %

 

55 %

54 %

 

62 %

Espanha

67 %

 

88 %

41 %

 

62 %

22 %

 

39 %

França

55 %

 

77 %

50 %

 

69 %

43 %

 

52 %

Croácia

55 %

 

83 %

31 %

 

57 %

34 %

 

48 %

Irlanda

65 %

 

85 %

49 %

 

69 %

25 %

 

32 %

Itália

35 %

 

71 %

40 %

 

65 %

35 %

 

46 %

Chipre

83 %

 

93 %

44 %

 

55 %

45 %

 

50 %

Letónia

8 %

 

46 %

32 %

 

34 %

27 %

 

38 %

Lituânia

55 %

 

60 %

48 %

 

51 %

32 %

 

47 %

Luxemburgo

34 %

 

50 %

43 %

 

83 %

29 %

 

42 %

Hungria

46 %

 

73 %

34 %

 

66 %

30 %

 

58 %

Malta

77 %

 

95 %

42 %

 

79 %

23 %

 

27 %

Países Baixos

28 %

 

53 %

45 %

 

61 %

8 %

 

15 %

Áustria

26 %

 

41 %

37 %

 

69 %

21 %

 

36 %

Polónia

59 %

 

70 %

30 %

 

39 %

25 %

 

26 %

Portugal

63 %

 

83 %

36 %

 

63 %

18 %

 

38 %

Roménia

77 %

 

88 %

45 %

 

60 %

25 %

 

45 %

Eslovénia

63 %

 

92 %

39 %

 

65 %

23 %

 

53 %

Eslováquia

57 %

 

82 %

36 %

 

50 %

18 %

 

32 %

Finlândia

30 %

 

34 %

35 %

 

47 %

35 %

 

48 %

Suécia

22 %

 

22 %

36 %

 

66 %

25 %

 

36 %

Reino Unido

59 %

 

88 %

55 %

 

73 %

32 %

 

39 %

UE-28

59 %

 

79 %

42 %

 

63 %

28 %

 

40 %


Quadro B

Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH3) e as partículas finas (PM2,5). Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos (*2).


Estado-Membro

Redução de NH3 em relação a 2005

Redução de PM2,5 em relação a 2005

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Bélgica

2 %

 

13 %

20 %

 

39 %

Bulgária

3 %

 

12 %

20 %

 

41 %

República Checa

7 %

 

22 %

17 %

 

60 %

Dinamarca

24 %

 

24 %

33 %

 

55 %

Alemanha

5 %

 

29 %

26 %

 

43 %

Estónia

1 %

 

1 %

15 %

 

41 %

Grécia

7 %

 

10 %

35 %

 

50 %

Espanha

3 %

 

16 %

15 %

 

50 %

França

4 %

 

13 %

27 %

 

57 %

Croácia

1 %

 

25 %

18 %

 

55 %

Irlanda

1 %

 

5 %

18 %

 

41 %

Itália

5 %

 

16 %

10 %

 

40 %

Chipre

10 %

 

20 %

46 %

 

70 %

Letónia

1 %

 

1 %

16 %

 

43 %

Lituânia

10 %

 

10 %

20 %

 

36 %

Luxemburgo

1 %

 

22 %

15 %

 

40 %

Hungria

10 %

 

32 %

13 %

 

55 %

Malta

4 %

 

24 %

25 %

 

50 %

Países Baixos

13 %

 

21 %

37 %

 

45 %

Áustria

1 %

 

12 %

20 %

 

46 %

Polónia

1 %

 

17 %

16 %

 

58 %

Portugal

7 %

 

15 %

15 %

 

53 %

Roménia

13 %

 

25 %

28 %

 

58 %

Eslovénia

1 %

 

15 %

25 %

 

60 %

Eslováquia

15 %

 

30 %

36 %

 

49 %

Finlândia

20 %

 

20 %

30 %

 

34 %

Suécia

15 %

 

17 %

19 %

 

19 %

Reino Unido

8 %

 

16 %

30 %

 

46 %

UE-28

6 %

 

19 %

22 %

 

49 %


(*1)  Os Estados-Membros que tenham a possibilidade de utilizar o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados como base de referência para o seu cumprimento nos termos da Convenção LRTAP podem manter esta opção para garantir a coerência entre o direito internacional e o da União.

(*2)  Os Estados-Membros que tenham a possibilidade de utilizar o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados como base de referência para o seu cumprimento nos termos da Convenção LRTAP podem manter esta opção para garantir a coerência entre o direito internacional e o da União.


ANEXO III

CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 6.o E 10.o

PARTE 1

Conteúdo mínimo dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica

1.

Os programas nacionais iniciais de controlo da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.o e 10.o incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O quadro político em matéria de qualidade do ar e da poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, nomeadamente:

i)

as prioridades políticas e a sua relação com as prioridades definidas noutras áreas políticas pertinentes, incluindo alterações climáticas e, sempre que adequado, a agricultura, a indústria e os transportes,

ii)

as responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais,

iii)

o progresso realizado pelas políticas e medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como o grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União,

iv)

a evolução da projeção adicional assumindo que as políticas e medidas já adotadas não sofrem alteração;

b)

As opções políticas tidas em conta para cumprir os compromissos de redução de emissões para o período entre 2020 e 2029 e a partir de 2030, bem como os níveis intermédios de emissões determinados para 2025, e para contribuir para melhorar a qualidade do ar, e a sua análise, incluindo o método de análise; sempre que disponíveis, os impactos individuais ou combinados das políticas e medidas relativas às reduções de emissões, à qualidade do ar e ao ambiente, bem como as incertezas que lhes estão associadas;

c)

As medidas e políticas selecionadas para adoção, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como as autoridades competentes responsáveis;

d)

Se pertinente, uma explicação das razões pelas quais não é possível cumprir os níveis indicativos de emissões para 2025 sem a adoção de medidas que impliquem custos desproporcionados;

e)

Se pertinente, uma descrição do recurso às flexibilidades previstas no artigo 5.o e das eventuais consequências para o ambiente decorrentes desse recurso;

f)

Uma avaliação do modo como as políticas e medidas selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutras áreas políticas pertinentes.

2.

As atualizações dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.o e 10.o devem, pelo menos, incluir:

a)

Uma avaliação dos progressos alcançados na execução do programa, na redução das emissões e na redução de concentrações;

b)

As alterações significativas do contexto político, das avaliações, do programa ou do seu calendário de execução.

PARTE 2

Medidas de redução de emissões referidas no segundo parágrafo do artigo 6.o, n.o 2

Os Estados-Membros devem ter em consideração o documento de orientação relativo ao amoníaco e utilizar as melhores técnicas disponíveis de acordo com a Diretiva 2010/75/UE.

A.   Medidas de controlo das emissões de amoníaco

1.

Os Estados-Membros devem criar um código consultivo nacional de boas práticas agrícolas para controlar as emissões de amoníaco, tendo em consideração o código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions), que abranja pelo menos os seguintes elementos:

a)

Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto;

b)

Estratégias de alimentação de gado;

c)

Técnicas de estrumagem com baixas emissões;

d)

Sistemas de armazenamento de estrume com baixas emissões;

e)

Sistema de alojamento de animais com baixas emissões;

f)

Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos minerais.

2.

Os Estados-Membros podem definir um balanço nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo da agricultura, nomeadamente amoníaco, óxido nitroso, amónio, nitratos e nitritos, com base nos princípios estabelecidos no Documento de Orientação da UNECE relativo a balanços nacionais de azoto (Guidance Document on National Nitrogen Budgets) (1).

3.

Os Estados-Membros devem proibir a utilização de adubos com carbonato de amónio e podem reduzir as emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos através da utilização das seguintes orientações:

a)

Substituir os fertilizantes à base de ureia por fertilizantes à base de nitrato de amónio;

b)

Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia continuem a ser utilizados, aplicar métodos que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com a utilização do método de referência especificado no documento de orientação relativo ao amoníaco;

c)

Promover a substituição dos fertilizantes inorgânicos por fertilizantes orgânicos e, caso os fertilizantes inorgânicos continuem a ser aplicados, proceder de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrientes da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes.

4.

Os Estados-Membros podem reduzir as emissões de amoníaco do estrume animal através da utilização das seguintes abordagens:

a)

Reduzir as emissões da aplicação de chorume e estrume em terra cultivável e prados, através da utilização de métodos que reduzam as emissões em pelo menos 30 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e nas seguintes condições:

i)

aplicar apenas estrumes e chorumes de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrientes da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes,

ii)

não aplicar estrumes e chorumes quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água, inundado, congelado ou coberto por neve,

iii)

aplicar chorumes em prados utilizando a dispersão em banda ou máquinas tipo «trenó» ou através de injeção superficial ou profunda,

iv)

incorporar os estrumes e chorumes aplicados a terra cultivável no solo no prazo de quatro horas a seguir à aplicação;

b)

Reduzir as emissões do armazenamento de estrume no exterior das instalações para animais, utilizando as seguintes abordagens:

i)

para os armazéns de chorume construídos depois de 1 de janeiro de 2022, utilizar sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e para os armazéns de chorume existentes sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %,

ii)

cobrir os armazéns de estrume,

iii)

garantir que as explorações agrícolas têm a capacidade de armazenamento de estrume suficiente para aplicar estrume apenas durante os períodos adequados para o crescimento da cultura;

c)

Reduzir as emissões do alojamento de animais, utilizando sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco;

d)

Reduzir as emissões do estrume, utilizando estratégias de alimentação baixa em proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco.

B.   Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas finas e de carbono negro

1.

Sem prejuízo do anexo II em matéria de condicionalidade do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros podem proibir as queimadas em campo aberto de resíduos de colheita agrícola e de resíduos florestais.

Os Estados-Membros devem monitorizar e fazer cumprir a proibição imposta nos termos do primeiro parágrafo. As exceções a essa proibição devem limitar-se a programas de prevenção para evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade.

2.

Os Estados-Membros podem criar um código consultivo de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com base nas seguintes abordagens:

a)

Melhoria da estrutura do solo através da incorporação dos resíduos das colheitas;

b)

Melhoria das técnicas para a incorporação dos resíduos das colheitas;

c)

Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;

d)

Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo através da incorporação de estrume conforme necessário para o crescimento ótimo das plantas, evitando, assim, a queimada de estrume (estrume, cama espessa de palha).

C.   Prevenção dos efeitos sobre as pequenas explorações agrícolas

Ao adotarem as medidas descritas nas secções A e B, os Estados-Membros devem assegurar que sejam tidos plenamente em conta os efeitos nas pequenas e microexplorações agrícolas.

Os Estados-Membros podem, por exemplo, isentar as pequenas e microexplorações das referidas medidas sempre que tal seja possível e adequado tendo em conta os compromissos de redução aplicáveis.


(1)  Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO IV

METODOLOGIAS PARA A PREPARAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS INVENTÁRIOS E PROJEÇÕES NACIONAIS DE EMISSÕES, DOS RELATÓRIOS INFORMATIVOS DE INVENTÁRIO E DOS INVENTÁRIOS NACIONAIS DE EMISSÕES AJUSTADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5.o E 8.o

No que diz respeito aos poluentes referidos no anexo I, os Estados-Membros devem preparar os inventários nacionais de emissões, inventários nacionais de emissões ajustados se for caso disso, as projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário nacionais, através da utilização de metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunicação do EMEP). Para o efeito, devem utilizar o guia de inventário das emissões de poluentes atmosféricos EMEP/EEA (a seguir designado «Guia EMEP/AEA») a que esta se refere. Além disso, as informações suplementares, nomeadamente os dados sobre as atividades necessárias para a avaliação dos inventários e das projeções nacionais de emissões, devem ser preparadas de acordo com as mesmas orientações.

A confiança depositada nas orientações em matéria de comunicação do EMEP não prejudica as disposições adicionais previstas no presente anexo nem os requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificados no anexo I.

PARTE 1

Inventários nacionais de emissões anuais

1.

Os inventários nacionais de emissões devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completos e exatos.

2.

As emissões das categorias chave identificadas devem ser calculadas de acordo com as metodologias definidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma metodologia de Nível II ou superior (pormenorizada).

Os Estados-Membros podem utilizar outras metodologias cientificamente fundamentadas e compatíveis para a criação de inventários nacionais de emissões caso essas metodologias produzam estimativas mais exatas do que as metodologias padrão definidas no Guia EMEP/AEA.

3.

Para as emissões dos transportes, os Estados-Membros devem calcular e comunicar emissões coerentes com os balanços energéticos nacionais comunicados ao Eurostat.

4.

As emissões do transporte rodoviário devem ser calculadas e comunicadas com base nos combustíveis vendidos (1) no Estado-Membro em causa. Além disso, os Estados-Membros podem também comunicar emissões do transporte rodoviário com base nos combustíveis utilizados ou nos quilómetros percorridos no Estado-Membro.

5.

Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões nacionais anuais expressas na unidade aplicável especificada no modelo de relatório da NFR da Convenção LRTAP.

PARTE 2

Projeções nacionais de emissões

1.

As projeções nacionais de emissões devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completas e exatas e a informação comunicada deve incluir pelo menos o seguinte:

a)

Uma identificação clara das políticas e medidas adotadas e planeadas incluídas nas projeções;

b)

Sempre que adequado, os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

c)

Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de entrada e de saída.

2.

As projeções das emissões devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes. Os Estados-Membros devem apresentar uma projeção «com medidas» (medidas adotadas) e, se pertinente, uma projeção «com medidas adicionais» (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.

3.

As projeções nacionais de emissões devem ser coerentes com o inventário nacional de emissões anuais para o ano x-3 e com as projeções comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

PARTE 3

Relatório informativo de inventário

Os relatórios informativos de inventário devem ser preparados de acordo com as orientações em matéria de comunicação do EMEP e comunicados através da utilização do modelo para relatório de inventário tal como especificado nas mesmas. O relatório deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Descrições, referências e fontes de informação de metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão e dados das atividades, bem como a justificação das razões para a sua seleção;

b)

Uma descrição das principais categorias nacionais de fontes de emissão;

c)

Informação sobre incertezas, garantia da qualidade e verificação;

d)

Uma descrição das disposições institucionais para a preparação do inventário;

e)

Novos cálculos e melhorias planeadas;

f)

Se relevante, informação acerca da utilização das flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 1, 2, 3 e 4;

g)

Se for caso disso, informação sobre o desvio em relação à trajetória de redução determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, bem como sobre as medidas suscetíveis de colocar o Estado-Membro em causa de novo na sua trajetória de redução;

h)

Uma síntese.

PARTE 4

Ajustamento dos inventários nacionais de emissões

1.

Um Estado-Membro que proponha um ajustamento ao seu inventário nacional de emissões de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, deve incluir na sua proposta à Comissão, pelo menos, a seguinte documentação de apoio:

a)

A prova de que os compromissos nacionais de redução de emissões em causa foram ultrapassados;

b)

A prova da medida em que o ajustamento ao inventário de emissões reduz a excedência e contribui para o cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões em causa;

c)

Uma estimativa de se e quando se prevê que os compromissos nacionais de redução de emissões sejam cumpridos com base nas previsões das emissões nacionais sem o ajustamento;

d)

A prova de que o ajustamento é coerente com uma ou várias das seguintes circunstâncias. Pode fazer-se referência, se necessário, aos ajustamentos anteriores pertinentes:

i)

no caso de novas categorias de fontes de emissões:

a prova de que a nova categoria de fonte de emissões é reconhecida na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA,

a prova de que essa categoria de fonte não foi incluída no inventário nacional histórico de emissões pertinente no momento em que o compromisso de redução de emissões foi estabelecido,

a prova de que as emissões de uma nova categoria de fonte contribuem para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução de emissões, apoiada por uma descrição pormenorizada da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão utilizados para chegar a essa conclusão,

ii)

no caso de fatores de emissão significativamente diferentes utilizados para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

uma descrição dos fatores de emissão originais, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão,

a prova de que os fatores de emissão originais foram utilizados para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas,

uma descrição dos fatores de emissão atualizados, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão,

uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando os fatores de emissão originais e atualizados, que demonstre que a alteração nos fatores de emissão contribui para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução,

a fundamentação para a decisão de considerar ou não que as alterações nos fatores de emissão são significativos,

iii)

no caso de metodologias significativamente diferentes utilizadas para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

uma descrição da metodologia original utilizada, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão,

a prova de que a metodologia original foi utilizada para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas,

uma descrição da metodologia atualizada utilizada, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica ou da referência que lhe serviu de base,

uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demonstre que a alteração na metodologia contribui para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir o seu compromisso de redução,

a fundamentação para a decisão de considerar ou não que a alteração na metodologia é significativa.

2.

Os Estados-Membros podem apresentar a mesma informação de apoio para os procedimentos de ajustamento com base em condições prévias semelhantes, desde que cada Estado-Membro apresente a informação individual necessária específica de cada país, tal como previsto no n.o 1.

3.

Os Estados-Membros devem recalcular, na medida do possível, as emissões ajustadas para assegurar a coerência da série cronológica para cada ano em que os ajustamentos são aplicados.


(1)  Os Estados-Membros que tenham a possibilidade de utilizar o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados como base de referência para o seu cumprimento nos termos da Convenção LRTAP podem manter essa opção para garantir a coerência entre o direito internacional e o da União.

(2)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO V

INDICADORES FACULTATIVOS PARA MONITORIZAÇÃO DOS IMPACTOS DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA REFERIDOS NO ARTIGO 9.o

a)

Para ecossistemas de água doce: determinação da extensão dos danos biológicos, incluindo recetores sensíveis (micrófitos, macrófitos e diatomáceas), e da perda de populações de peixes ou de invertebrados:

 

O indicador-chave capacidade de neutralização ácida (CNA) e os indicadores de apoio acidez (pH), sulfato dissolvido (SO4), nitrato (NO3) e carbono orgânico dissolvido:

 

frequência de amostragem: de anual (homogeneização outonal dos lagos) a mensal (cursos de água);

b)

Para ecossistemas terrestres: avaliação da acidez do solo, da perda de nutrientes do solo, do nível e equilíbrio de azoto, bem como da perda de biodiversidade:

i)

o indicador-chave acidez do solo: frações permutáveis de catiões básicos (saturação com bases) e alumínio permutável em solos:

 

frequência de amostragem: de dez em dez anos;

 

indicadores de apoio: pH, sulfato, nitrato, catiões básicos, concentrações de alumínio em solução do solo:

 

frequência de amostragem: todos os anos (sempre que pertinente),

ii)

o indicador-chave lixiviação de nitratos no solo (NO3,leach):

frequência de amostragem: todos os anos,

iii)

o indicador-chave relação carbono-azoto (C/A) e o indicador de apoio de azoto total no solo (Ntot):

frequência de amostragem: de dez em dez anos,

iv)

o indicador-chave balanço de nutrientes na folhagem (N/P,N/K, N/Mg):

frequência de amostragem: de quatro em quatro anos;

c)

Para ecossistemas terrestres: avaliação dos danos do ozono no crescimento da vegetação e na biodiversidade:

i)

o indicador-chave crescimento da vegetação e danos nas folhas e o indicador de apoio fluxo de carbono (Cflux):

frequência de amostragem: todos os anos,

ii)

o indicador-chave excedência de níveis críticos baseados no fluxo:

frequência de amostragem: todos os anos durante a estação de crescimento.


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2001/81/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas c), d) e e)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, pontos 2, 3, 4, 5, 8, 9, 12 e 13

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 3.o, ponto11

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.os 2 e 5 a 10

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 2 a 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3 e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 8.o, n.o 1, e anexo III

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexos III, V e VI

Anexo III

Anexo IV


Declaração da Comissão sobre a revisão das emissões de metano

A Comissão considera que a qualidade do ar justifica plenamente que se continue a acompanhar a evolução das emissões de metano nos Estados-Membros com o objetivo de reduzir as concentrações de ozono na UE e de promover a redução das emissões de metano a nível internacional.

A Comissão confirma que, com base nas emissões nacionais comunicadas, pretende continuar a avaliar o impacto das emissões de metano na consecução dos objetivos indicados no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva relativa aos limites nacionais de emissão (LNE), que irá considerar medidas para reduzir essas emissões e, se for o caso, apresentar uma proposta legislativa para esse efeito. Na sua avaliação, a Comissão terá em conta uma série de estudos em curso neste domínio, que deverão estar concluídos em 2017, bem como os novos desenvolvimentos neste setor a nível internacional.


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