EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016L2109

Diretiva de Execução (UE) 2016/2109 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/7695

JO L 327 de 2.12.2016, p. 59–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2016/2109/oj

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/59


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2109 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, ponto A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, A, alínea a), da Diretiva 66/401/CEE inclui o Lolium x boucheanum Kunth. A Associação Internacional de Ensaios de Sementes alterou recentemente a designação botânica do Lolium x boucheanum Kunth para Lolium x hybridum Hausskn. Por conseguinte, é conveniente alterar a designação desta espécie na Diretiva 66/401/CEE.

(2)

A Decisão 2009/109/CE da Comissão (2) prevê a organização de uma experiência temporária para avaliar se determinadas espécies não abrangidas pela Diretiva 66/401/CEE podem ser comercializadas como ou em misturas de sementes. Os resultados dessa experiência temporária mostram que as espécies Biserrula pelecinus, Lathyrus cicera, Medicago doliata, Medicago italica, Medicago littoralis, Medicago murex, Medicago polymorpha, Medicago rugosa, Medicago scutellata, Medicago truncatula, Ornithopus compressus, Ornithopus sativus, Plantago lanceolata, Trifolium fragiferum, Trifolium glanduliferum, Trifolium hirtum, Trifolium isthmocarpum, Trifolium michelianum, Trifolium squarrosum, Trifolium subterraneum, Trifolium vesiculosum e Vicia benghalensis contribuem para estabelecer novas misturas de sementes de plantas forrageiras que oferecem soluções com vista a pastagens e culturas forrageiras sustentáveis, produtivas e ricas em biodiversidade. Por conseguinte, essas espécies devem ser incluídas na lista das espécies abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, ponto A, alínea b), da Diretiva 66/401/CEE.

(3)

Com base nas conclusões da referida experiência temporária, há que definir determinados requisitos para cada uma destas espécies no que respeita à faculdade germinativa mínima, à pureza específica mínima, ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas, ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas numa amostra de peso e à marcação.

(4)

A Diretiva 66/401/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/401/CEE

A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, ponto A, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), a designação «Lolium x boucheanum Kunth» é substituída pela designação «Lolium x hybridum Hausskn».

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Fabaceae (Leguminosae)

Leguminosas

Biserrula pelecinus L.

Bisserula

Galega orientalis Lam.

Galega-oriental

Hedysarum coronarium L.

Sula

Lathyrus cicera L.

Chícharo-bravo/Chícharo-miúdo

Lotus corniculatus L.

Cornichão

Lupinus albus L.

Tremoço-branco

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

Lupinus luteus L.

Tremocilha

Medicago doliata Carmign.

Luzerna-doliata

Medicago italica (Mill.) Fiori

Luzerna-de-flor-achatada

Medicago littoralis Rohde ex Loisel.

Luzerna-do-litoral

Medicago lupulina L.

Luzerna-preta

Medicago murex Willd.

Luzerna-murex

Medicago polymorpha L.

Carrapiço

Medicago rugosa Desr.

Luzerna-rugosa

Medicago sativa L.

Luzerna

Medicago scutellata (L.) Mill.

Luzerna-escudelada

Medicago truncatula Gaertn.

Luzerna-de-barril

Medicago × varia T. Martyn Sand

Luzerna-híbrida

Onobrychis viciifolia Scop.

Sanfeno

Ornithopus compressus L.

Serradela-brava

Ornithopus sativus Brot.

Serradela

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-forrageira

Trifolium alexandrinum L.

Bersim

Trifolium fragiferum L.

Trevo-morango

Trifolium glanduliferum Boiss.

Trevo-glandulífero

Trifolium hirtum All.

Trevo-rosa

Trifolium hybridum L.

Trevo-híbrido

Trifolium incarnatum L.

Trevo-encarnado

Trifolium isthmocarpum Brot.

Trevo-istmocarpo

Trifolium michelianum Savi

Trevo-balansa

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

Trifolium repens L.

Trevo-branco

Trifolium resupinatum L.

Trevo-da-pérsia

Trifolium squarrosum L.

Trevo-squarroso

Trifolium subterraneum L.

Trevo-subterrâneo

Trifolium vesiculosum Savi

Trevo-vesiculoso

Trigonella foenum-graecum L.

Feno-grego (fenacho)

Vicia benghalensis L.

Ervilhaca-vermelha

Vicia faba L.

Fava

Vicia pannonica Crantz

Ervilhaca-da-panónia

Vicia sativa L.

Ervilhaca-comum

Vicia villosa Roth

Ervilhaca-de-cachos-roxos».

c)

na alínea c), é inserida a seguinte entrada após «Phacelia tanacetifolia Benth. Facélia»:

«Plantago lanceolata L.

Língua-de-ovelha».

2)

No artigo 3.o, n.o 1, a designação «Lolium x boucheanum Kunth» é substituída pela designação «Lolium x hybridum Hausskn.».

3)

Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  Decisão da Comissão 2009/109/CE, de 9 de fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Diretiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE do Conselho cumprem os requisitos para a sua inclusão no artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Diretiva 66/401/CEE (JO L 40 de 11.2.2009, p. 26).


ANEXO

Os anexos II e III da Diretiva 66/401/CEE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

na secção I, ponto 1, após a entrada relativa a Pisum sativum, Vicia faba, é aditado o seguinte parágrafo:

«—

Trifolium subterraneum, Medicago spp., exceto M. lupulina, M. sativa, M. x varia:

para a produção de sementes de base: 99,5 %;

para a produção de sementes certificadas destinadas à reprodução: 98 %;

para a produção de sementes certificadas: 95 %.»

b)

na secção I, ponto 2, parte A, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Espécies

Faculdade germinativa

Pureza específica

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III (total por coluna)

Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo

Faculdade germinativa mínima

(% de sementes puras)

Teor máximo de grãos duros

(% de sementes puras)

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

(% em peso)

Avena fatua, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Total

Uma única espécie

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

Raphanus raphanistrum

Sinapis arvensis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis capillaris

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis gigantea

80 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2(n)

 

Agrostis stolonifera

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Alopecurus pratensis

70 (a)

 

75

2,5

1,0 (f)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Arrhenatherum elatius

75 (a)

 

90

3,0

1,0 (f)

0,5

0,3

 

 

 

0 (g)

0 (j) (k)

5 (n)

 

Bromus catharticus

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Bromus sitchensis

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Cynodon dactylon

70 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2

 

Dactylis glomerata

80 (a)

 

90

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca arundinacea

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca filiformis

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca ovina

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca pratensis

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca rubra

75 (a)

 

90

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca trachyphylla

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

× Festulolium

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium multiflorum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium perenne

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium × hybridum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Phalaris aquatica

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Phleum nodosum

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Phleum pratense

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Poa annua

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Poa nemoralis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa palustris

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa pratensis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa trivialis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Trisetum flavescens

70 (a)

 

75

3,0

1,0 (f)

0,3

0,3

 

 

 

0 (h)

0 (j) (k)

2 (n)

 

Fabaceae (Leguminosae)

Biserrula pelecinus

70

 

98

0,5

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Galega orientalis

60 (a) (b)

40

97

2,0

1,5

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10 (n)

 

Hedysarum coronarium

75 (a) (b)

30

95

2,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Lathyrus cicera

80

 

95

1

0,5

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

20

 

Lotus corniculatus

75 (a) (b)

40

95

1,8 (c) (d)

1,0 (c) (d)

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Lupinus albus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus angustifolius

75 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus luteus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)»

Medicago doliata

70

 

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago italica

70 (b)

20

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago littoralis

70

 

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago lupulina

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago murex

70 (b)

30

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago polymorpha

70 (b)

30

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago rugosa

70 (b)

20

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago sativa

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago scutellata

70

 

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago truncatula

70 (b)

20

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago × varia

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Onobrychis viciifolia

75 (a) (b)

20

95

2,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5

 

Ornithopus compressus

75

 

90

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Ornithopus sativus

75

 

90

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Pisum sativum

80 (a)

 

98

0,5

0,3

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5 (n)

 

Trifolium alexandrinum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium fragiferum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium glanduliferum

70 (b)

30

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium hirtum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium hybridum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium incarnatum

75 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium isthmocarpum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium michelianum

75 (b)

30

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium pratense

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium repens

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium resupinatum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium squarrosum

75 (b)

20

97

1,5

 

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium subterraneum

80 (b)

40

97

0,5

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium vesiculosum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trigonella foenum-graecum

80 (a)

 

95

1,0

0,5

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5

 

Vicia benghalensis

80 (b)

20

97 (e)

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Vicia faba

80 (a) (b)

5

98

0,5

0,3

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5 (n)

 

Vicia pannonica

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia sativa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia villosa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

80 (a)

 

98

1,0

0,5

 

 

 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

5

 

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

75 (a)

 

98

1,0

0,5

 

 

 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

10

 

Phacelia tanacetifolia

80 (a)

 

96

1,0

0,5

 

 

 

 

 

0

0 (j) (k)

 

 

Plantago lanceolata

75

 

85

1,5

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Raphanus sativus var. oleiformis

80 (a)

 

97

1,0

0,5

 

 

 

0,3

0,3

0

0 (j)

5

 

c)

na secção I, ponto 2, parte B, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia spp. incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza;»

d)

na secção II, ponto 2, parte A, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Espécies

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

Outras normas ou condições

Total

(% em peso)

Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Uma única espécie

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

1

2

3

4

5

6

7

8

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis capillaris

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis gigantea

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis stolonifera

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Alopecurus pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Arrhenatherum elatius

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(i) (j)

Bromus catharticus

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Bromus sitchensis

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Cynodon dactylon

0,3

20 (a)

1

1

1

 

(j)

Dactylis glomerata

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca arundinacea

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca filiformis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca ovina

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca rubra

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca trachyphylla

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

× Festulolium

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium multiflorum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium perenne

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium × hybridum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Phalaris aquatica

0,3

20

2

5

5

 

(j)

Phleum nodosum

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Phleum pratense

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Poa annua

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa nemoralis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa palustris

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa pratensis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa trivialis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Trisetum flavescens

0,3

20 (c)

1

1

1

 

i) (j)

Fabaceae (Leguminosae)

Biserrula pelecinus

0,3

20

5

 

 

 

 

Galega orientalis

0,3

20

2

 

 

0 (e)

(j)

Hedysarum coronarium

0,3

20

2

 

 

0 (e)

(j)

Lathyrus cicera

0,3

20

5

0 (d)

 

Lotus corniculatus

0,3

20

3

 

 

0 (e)

g) (j)

Lupinus albus

0,3

20

2

 

 

0 (d)

h) (k)

Lupinus angustifolius

0,3

20

2

 

 

0 (d)

h) (k)

Lupinus luteus

0,3

20

2

 

 

0 (d)

h) (k)

Medicago doliata

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago italica

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago littoralis

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago lupulina

0,3

20

5

0 (e)

(j)

Medicago murex

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago polymorpha

0,3

20

5

 

Medicago rugosa

0,3

20

5

 

Medicago sativa

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Medicago scutellata

0,3

20

5

 

 

 

 

Medicago truncatula

0,3

20

5

 

 

 

 

Medicago × varia

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Onobrychis viciifolia

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Ornithopus compressus

0,3

20

5

 

 

 

 

Ornithopus sativus

0,3

20

5

 

 

 

 

Pisum sativum

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Trifolium alexandrinum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium fragiferum

0,3

20

5

 

 

 

 

Trifolium glanduliferum

0,3

20

5

 

 

 

 

Trifolium hirtum

0,3

20

5

 

 

 

 

Trifolium hybridum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium incarnatum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium isthmocarpum

0,3

20

5

(j)

Trifolium michelianum

0,3

20

5

Trifolium pratense

0,3

20

5

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium repens

0,3

20

5

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium resupinatum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium squarrosum

0,3

20

5

Trifolium subterraneum

0,3

20

5

(j)

Trifolium vesiculosum

0,3

20

5

(j)

Trigonella foenum-graecum

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Vicia benghalensis

0,3

20

5

0 (d)

Vicia faba

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Vicia pannonica

0,3

20

2

 

 

0 (d)

(h)

Vicia sativa

0,3

20

2

 

 

0 (d)

(h)

Vicia villosa

0,3

20

2

 

 

0 (d)

(h)

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

0,3

20

2

 

 

 

(j)

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

0,3

20

3

 

 

 

(j)»

Phacelia tanacetifolia

0,3

20

 

 

 

 

 

Plantago lanceolata

0,3

20

3

 

 

 

 

Raphanus sativus var. oleiformis

0,3

20

2

 

 

 

 

e)

na secção III, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Para Vicia spp., um teor máximo total de 6 %, em peso, de sementes de Vicia pannonica, Vicia villosa, Vicia benghalensis ou de espécies cultivadas semelhantes numa outra espécie correspondente não é considerado impureza.»

f)

na secção III, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa, Vicia benghalensis é de 97,0 % em peso.»

g)

na secção III é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

A pureza específica mínima para Lathyrus cicera é de 90 % em peso. Um teor máximo total de 5 %, em peso de sementes de espécies cultivadas semelhantes não é considerado impureza.»

2)

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(toneladas)

Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote

(gramas)

Peso da amostra para as contagens referidas na secção I, ponto 2, parte A, colunas 12 a 14, e secção II, ponto 2, parte A, colunas 3 a 7, do anexo II

(gramas)

1

2

3

4

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

10

50

5

Agrostis capillaris

10

50

5

Agrostis gigantea

10

50

5

Agrostis stolonifera

10

50

5

Alopecurus pratensis

10

100

30

Arrhenatherum elatius

10

200

80

Bromus catharticus

10

200

200

Bromus sitchensis

10

200

200

Cynodon dactylon

10

50

5

Dactylis glomerata

10

100

30

Festuca arundinacea

10

100

50

Festuca filiformis

10

100

30

Festuca ovina

10

100

30

Festuca pratensis

10

100

50

Festuca rubra

10

100

30

Festuca trachyphylla

10

100

30

× Festulolium

10

200

60

Lolium multiflorum

10

200

60

Lolium perenne

10

200

60

Lolium × hybridum

10

200

60

Phalaris aquatica

10

100

50

Phleum nodosum

10

50

10

Phleum pratense

10

50

10

Poa annua

10

50

10

Poa nemoralis

10

50

5

Poa palustris

10

50

5

Poa pratensis

10

50

5

Poa trivialis

10

50

5

Trisetum flavescens

10

50

5

Fabaceae (Leguminosae)

Biserrula pelecinus

10

30

3

Galega orientalis

10

250

200

Hedysarum coronarium

fruto

10

1 000

300

semente

10

400

120

Lathyrus cicera

25

1 000

140

Lotus corniculatus

10

200

30

Lupinus albus

30

1 000

1 000

Lupinus angustifolius

30

1 000

1 000

Lupinus luteus

30

1 000

1 000

Medicago doliata

10

100

10

Medicago italica

10

100

10

Medicago littoralis

10

70

7

Medicago lupulina

10

300

50

Medicago murex

10

50

5

Medicago polymorpha

10

70

7

Medicago rugosa

10

180

18

Medicago sativa

10

300

50

Medicago scutellata

10

400

40

Medicago truncatula

10

100

10

Medicago × varia

10

300

50

Onobrychis viciifolia:

fruto

10

600

600

semente

10

400

400

Ornithopus compressus

10

120

12

Ornithopus sativus

10

90

9

Pisum sativum

30

1 000

1 000

Trifolium alexandrinum

10

400

60

Trifolium fragiferum

10

40

4

Trifolium glanduliferum

10

20

2

Trifolium hirtum

10

70

7

Trifolium hybridum

10

200

20

Trifolium incarnatum

10

500

80

Trifolium isthmocarpum

10

100

3

Trifolium michelianum

10

25

2

Trifolium pratense

10

300

50

Trifolium repens

10

200

20

Trifolium resupinatum

10

200

20

Trifolium squarrosum

10

150

15

Trifolium subterraneum

10

250

25

Trifolium vesiculosum

10

100

3

Trigonella foenum-graecum

10

500

450

Vicia benghalensis

20

1 000

120

Vicia faba

30

1 000

1 000

Vicia pannonica

30

1 000

1 000

Vicia sativa

30

1 000

1 000

Vicia villosa

30

1 000

1 000

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

10

200

100

Brassica oleracea convar. acephala

10

200

100

Phacelia tanacetifolia

10

300

40

Plantago lanceolata

5

20

2

Raphanus sativus var. oleiformis

10

300

300

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.»


Top