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Document 32016L2037

Diretiva (UE) 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/7317

JO L 314 de 22.11.2016, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2037/oj

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/11


DIRETIVA (UE) 2016/2037 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2016

que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 75/324/CEE estabelece disposições para a colocação no mercado de embalagens aerossóis. Este diploma harmoniza os requisitos de segurança aplicáveis às embalagens aerossóis, incluindo as prescrições relativas às capacidades nominais, ao enchimento e a outros perigos decorrentes da pressão e requisitos de rotulagem das embalagens aerossóis abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e colocadas no mercado ao abrigo das disposições desta diretiva.

(2)

O progresso técnico e a inovação conduziram, nos últimos anos, ao desenvolvimento de embalagens aerossóis com propulsores inovadores, não inflamáveis, principalmente gases comprimidos como o azoto, o ar comprimido ou o dióxido de carbono. No entanto, a atual pressão máxima admissível das embalagens aerossóis prevista pela Diretiva 75/324/CEE limita o desenvolvimento de embalagens aerossóis com propulsantes não inflamáveis, pois este afeta negativamente a eficácia de pulverização de tais embalagens aerossóis ao longo da sua vida útil. Mais particularmente, a diminuição da pressão destas embalagens aerossóis durante a sua utilização resulta num rendimento menos eficiente do respetivo conteúdo e numa deterioração significativa do seu desempenho.

(3)

A Diretiva 2008/47/CE da Comissão (2) aumentou a pressão máxima admissível das embalagens aerossóis com propulsores não inflamáveis de 12 para 13,2 bar, tratando-se este valor, à época, da pressão limite máxima a permitir uma garantia de segurança. Contudo, ulteriores progressos técnicos e inovações tornam possível uma nova adaptação desse limite, sem afetar a segurança dessas embalagens aerossóis. Por conseguinte, é possível permitir um novo aumento, a fim de melhorar o débito de descarga e a qualidade da pulverização de tais embalagens aerossóis colocadas no mercado, proporcionando assim uma maior e melhor escolha aos consumidores.

(4)

O aumento da pressão admissível das embalagens aerossóis de propulsores não inflamáveis alargaria as hipóteses de escolha dos fabricantes e, por conseguinte, a possibilidade de utilizar essas embalagens aerossóis para mais aplicações. Consequentemente, permitiria mudar tanto quanto possível de propulsores inflamáveis para não inflamáveis, melhorando assim a eficiência e o desempenho ambiental das embalagens aerossóis e garantindo ao mesmo tempo os níveis atuais de segurança previstos pela Diretiva 75/324/CEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a harmonização da classificação e rotulagem de substâncias e misturas na União. Embora as disposições de rotulagem da Diretiva 75/324/CEE já tenham sido alinhadas com as desse regulamento pela Diretiva 2013/10/UE da Comissão (4), é necessária uma maior adaptação de modo a ter em conta as alterações subsequentes previstas pelo Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão (5). Convém, por conseguinte, aumentar a clareza jurídica e a coerência com os requisitos de rotulagem do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sem contudo impor quaisquer novas obrigações.

(6)

A Diretiva 75/324/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

Como o aumento da pressão máxima admissível das embalagens aerossóis com propulsores não inflamáveis não resultaria em quaisquer novas obrigações para os fabricantes, prevendo apenas uma opção adicional em caso de utilização de propulsores não inflamáveis, não é necessário prever um período de transição.

(8)

É necessário assegurar que a nova legislação seja aplicável a partir da mesma data em todos os Estados-Membros, independentemente da data da transposição.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Diretiva «embalagens aerossóis»,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 75/324/CEE

O anexo da Diretiva 75/324/CEE é alterado da seguinte forma:

a)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.   Rotulagem

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével, as seguintes marcações:

a)

Sempre que o aerossol for classificado como “não inflamável”, de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 3” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b)

Sempre que o aerossol for classificado como “inflamável”, de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 2” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

c)

Sempre que o aerossol for classificado como “extremamente inflamável”, de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal “Perigo” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 1 previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008”;

d)

No caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo, a recomendação de prudência P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

e)

Quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento.»

b)

O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.2

A pressão de 50 °C na embalagem aerossol não deve exceder os valores indicados no quadro a seguir, em função do teor de gases na embalagem aerossol:

Teor de gases

Pressão a 50 °C

Gases liquefeitos ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar

12 bar

Gases liquefeitos ou misturas de gases sem uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar

13,2 bar

Gases comprimidos ou gases dissolvidos sob pressão sem uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar

15 bar»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até 12 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 12 de fevereiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(2)  Diretiva 2008/47/CE da Comissão, de 8 de abril de 2008, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO L 96 de 9.4.2008, p. 15).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 77 de 20.3.2013, p. 20).

(5)  Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 149 de 1.6.2013, p. 1).


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