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Document 32016L1855

Diretiva (UE) 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/6608

JO L 284 de 20.10.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1855/oj

20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/19


DIRETIVA (UE) 2016/1855 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2016

que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (1), nomeadamente o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/32/CE aplica-se aos solventes de extração utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares. Essa diretiva não se aplica aos solventes de extração utilizados na produção de aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais, exceto se tais aditivos alimentares, vitaminas ou aditivos nutricionais constarem da lista incluída no seu anexo I.

(2)

Em 19 de agosto de 2014, foi apresentado um pedido pela Akzo Nobel Industrial Chemicals BV, requerendo a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) para o éter dimetílico (DME) como solvente de extração de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, nomeadamente o colagénio e seus derivados, de 0,009 mg/kg para 3 mg/kg, e uma nova utilização para a extração de produtos proteicos para produzir gelatina com um LMR de 0,009 mg/kg. Este pedido foi colocado à disposição dos restantes Estados-Membros.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») reavaliou a segurança do DME como solvente de extração para a preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas — colagénio e gelatina — e emitiu o seu parecer em 14 de julho de 2015 (2). A Autoridade concluiu que a utilização de DME como solvente de extração, nas condições de utilização previstas e com os LMR propostos de 3 mg/kg em colagénio e seus derivados e de 0,009 mg/kg em gelatina, não constitui qualquer problema de segurança.

(4)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de éter dimetílico como solvente de extração para a remoção de gordura de matérias-primas à base de proteínas animais, desde que os limites máximos de resíduos de éter dimetílico sejam de 3 mg/kg no colagénio e seus derivados e de 0,009 mg/kg na gelatina.

(5)

A Diretiva 2009/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2009/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

(2)  Painel CEF da AESA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares tecnológicos), 2015. Parecer científico sobre a segurança da utilização de éter dimetílico como solvente de extração nas condições de utilização previstas e com os limites máximos de resíduos propostos. EFSA Journal 2015; 13 (7):4174, 13 pp.


ANEXO

Na parte II do anexo I da Diretiva 2009/32/CE, a linha relativa ao éter dimetílico passa a ter a seguinte redação:

«Éter dimetílico

Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina (*)

0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina

Preparação de colagénio (**) e seus derivados, exceto gelatina

3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto gelatina


(*)  

Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(**)  

Colagénio: o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»


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