EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016L0882

Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos linguísticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3213

JO L 146 de 3.6.2016, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/882/oj

3.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/22


DIRETIVA (UE) 2016/882 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos linguísticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas disposições do anexo VI da Diretiva 2007/59/CE sobre os requisitos linguísticos de nível B1 para maquinistas representam uma exigência desnecessária nos casos muito específicos em que os maquinistas só chegam à estação da fronteira de um Estado-Membro vizinho, por conseguinte, sem impacto sobre a continuidade das operações transfronteiras.

(2)

Por conseguinte, é necessário reduzir a sobrecarga supérflua nas secções linguísticas entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras, isentando os maquinistas dos requisitos linguísticos de nível B 1.

(3)

Como condição prévia para a isenção, devem ser instituídos mecanismos suficientes para garantir a comunicação entre os maquinistas e o pessoal gestor da infraestrutura em situações de rotina, de degradação e de emergência, a fim de evitar qualquer impacto negativo na segurança do sistema ferroviário.

(4)

Devem ser previstas medidas de transição no que respeita aos maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE antes da data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

(5)

A Diretiva 2007/59/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2007/59/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo VI da Diretiva 2007/59/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida em conformidade com Diretiva 2007/59/CE antes de 1 de julho de 2016 devem ser considerados conformes com os requisitos da diretiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.   A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.


ANEXO

O ponto 8 do anexo VI da Diretiva 2007/59/CE passa a ter a seguinte redação:

«8.   TESTES LINGUÍSTICOS

1.

Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística pelo menos numa das línguas indicadas pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, de degradação e de emergência. Devem ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI “Exploração e gestão do tráfego”.

2.

A fim de poder satisfazer os requisitos previstos no n.o 1 devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa (1).

3.

No caso das secções entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras, os condutores de comboios explorados por uma empresa ferroviária podem ser dispensados pelo gestor da infraestrutura dos requisitos previstos no n.o 2, desde que seja aplicado o seguinte procedimento:

a)

A empresa ferroviária deve solicitar ao gestor da infraestrutura uma derrogação para os maquinistas em causa. A fim de assegurar um tratamento justo e equitativo dos requerentes, o gestor da infraestrutura deve aplicar a cada pedido de derrogação apresentado o mesmo procedimento de avaliação, que será parte integrante das especificações da rede;

b)

O gestor da infraestrutura concede a derrogação se a empresa ferroviária puder demonstrar que adotou disposições suficientes para garantir a comunicação entre os maquinistas e o pessoal do gestor da infraestrutura em situações de rotina, de degradação e de emergência, tal como previsto no n.o 1;

c)

As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem garantir que o pessoal envolvido tem conhecimento destas regras e modalidades e recebe formação adequada através dos respetivos sistemas de gestão da segurança.»


(1)  Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, ensino, avaliação, 2001 (Edições ASA — ISBN 972-41-27 46-X). Igualmente disponível no sítio web do CEDEFOP: http://www.cedefop.europa.eu/


Top