EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016L0317

Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1220

JO L 60 de 5.3.2016, p. 72–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2016/317/oj

5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/72


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/317 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE estabelecem as normas relativas à rotulagem oficial de embalagens de sementes.

(2)

Nos últimos anos, foram detetados alguns casos de utilização fraudulenta de rótulos oficiais. Por conseguinte, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada, em consonância com os conhecimentos técnicos atualmente disponíveis, para assegurar que as práticas fraudulentas são evitadas. Nesta perspetiva, e a fim de permitir às autoridades competentes melhor registar e controlar a impressão, a distribuição e a utilização de rótulos oficiais pelos operadores, bem como para acompanhar os lotes de sementes, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada pela introdução de um número de ordem atribuído oficialmente nos rótulos oficiais das sementes de base, sementes certificadas, sementes comerciais e misturas de sementes, e também no rótulo e documento previstos no caso de sementes não certificadas, colhidas noutro Estado-Membro.

(3)

As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/401/CEE

A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., I., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção A., I., alínea b), é inserido o seguinte ponto 3A.:

«3A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

c)

Na secção A., I., alínea c), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,».

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 66/402/CEE

A Diretiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção A., alínea b), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,».

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2002/54/CE

A Diretiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 4.o

Alterações à Diretiva 2002/55/CE

A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2002/56/CE

Na secção A. do anexo III da Diretiva 2002/56/CE, é inserido o seguinte n.o 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 6.o

Alterações à Diretiva 2002/57/CE

A Diretiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção A., alínea b), é inserido o seguinte ponto 3A.:

«3A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.


Top