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Document 32016L0011
Commission Implementing Directive (EU) 2016/11 of 5 January 2016 amending Annex II to Council Directive 2002/57/EC on the marketing of seed of oil and fibre plants (Text with EEA relevance)
Diretiva de Execução (UE) 2016/11 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva de Execução (UE) 2016/11 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 3, 6.1.2016, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/48 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/11 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2016
que altera o anexo II da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II, secção I, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2002/57/CE estabelece a pureza varietal mínima das sementes de híbridos de colza. |
(2) |
O atual nível de pureza de 90 % aplicável às variedades híbridas de colza de primavera e de inverno já não reflete as características técnicas especiais nem as limitações de produção de sementes de colza de primavera. |
(3) |
As condições para a produção de sementes previstas na Diretiva 2002/57/CE baseiam-se nas normas internacionalmente aceites dos esquemas de certificação de sementes da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos). |
(4) |
O nível de pureza varietal para as sementes de colza de primavera deve ser adaptado às normas estabelecidas pela OCDE. |
(5) |
Importa, pois, alterar em conformidade o anexo II da Diretiva 2002/57/CE. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações ao anexo II da Diretiva 2002/57/CE
No anexo II, secção I, da Diretiva 2002/57/CE, o ponto 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
«b) |
A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.