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Document 32016D2325

Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8514

OJ L 345, 20.12.2016, p. 131–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2325/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/131


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2325 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece requisitos aplicáveis aos armadores, administrações e organizações reconhecidas no que diz respeito à elaboração, vistoria e certificação dos inventários de matérias perigosas a bordo dos navios.

(2)

Em conformidade com os requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ter a bordo um inventário de matérias perigosas.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, a obrigação de ter a bordo um inventário de matérias perigosas tem de ser cumprida, no caso dos navios existentes, a partir de 31 de dezembro de 2020, no caso dos novos navios, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2018, e no caso dos navios enviados para reciclagem, a partir da data de publicação da Lista Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ser objeto de vistorias, que são realizadas por funcionários das administrações ou de organizações reconhecidas por elas autorizadas. As vistorias têm por fim confirmar que o inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos aplicáveis do regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, após conclusão, com resultados positivos, de uma vistoria inicial ou de renovação, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada tem de emitir um certificado de inventário. O modelo do certificado tem de ser coerente com o apêndice 3 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de inventário emitidos e confirmados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

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