EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016D2325
Commission Implementing Decision (EU) 2016/2325 of 19 December 2016 on the format of the certificate on the inventory of hazardous materials issued in accordance with Regulation (EU) No 1257/2013 of the European Parliament and of the Council on ship recycling (Text with EEA relevance )
Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )
Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8514
OJ L 345, 20.12.2016, p. 131–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/131 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2325 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2016
sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece requisitos aplicáveis aos armadores, administrações e organizações reconhecidas no que diz respeito à elaboração, vistoria e certificação dos inventários de matérias perigosas a bordo dos navios. |
(2) |
Em conformidade com os requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ter a bordo um inventário de matérias perigosas. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, a obrigação de ter a bordo um inventário de matérias perigosas tem de ser cumprida, no caso dos navios existentes, a partir de 31 de dezembro de 2020, no caso dos novos navios, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2018, e no caso dos navios enviados para reciclagem, a partir da data de publicação da Lista Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013. |
(4) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ser objeto de vistorias, que são realizadas por funcionários das administrações ou de organizações reconhecidas por elas autorizadas. As vistorias têm por fim confirmar que o inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos aplicáveis do regulamento. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, após conclusão, com resultados positivos, de uma vistoria inicial ou de renovação, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada tem de emitir um certificado de inventário. O modelo do certificado tem de ser coerente com o apêndice 3 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»). |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de inventário emitidos e confirmados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
ANEXO