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Document 32016D2324

Decisão de Execução (UE) 2016/2324 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8510

OJ L 345, 20.12.2016, p. 129–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2324/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/129


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2324 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece os requisitos aplicáveis às empresas de reciclagem de navios, aos estaleiros de reciclagem de navios e aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios no que diz respeito à reciclagem de navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a comunicar à administração que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio. O modelo das comunicações deve ser coerente com o apêndice 6 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, por «reciclagem de navios» entende-se a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio. É, por conseguinte, necessária uma comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio em caso de desmantelamento parcial. O modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem refere-se a um único estaleiro de reciclagem de navios. Em caso de desmantelamento de um único navio que tenha lugar em diversas instalações, é necessária uma comunicação separada da data prevista para início da reciclagem para cada instalação que participa no processo.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As comunicações da data prevista para início da reciclagem do navio exigidas pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

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