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Document 32016D2324
Commission Implementing Decision (EU) 2016/2324 of 19 December 2016 on the format of the report of planned start of ship recycling required under Regulation (EU) No 1257/2013 of the European Parliament and of the Council on ship recycling (Text with EEA relevance )
Decisão de Execução (UE) 2016/2324 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )
Decisão de Execução (UE) 2016/2324 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8510
OJ L 345, 20.12.2016, p. 129–130
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/129 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2324 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2016
sobre o modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece os requisitos aplicáveis às empresas de reciclagem de navios, aos estaleiros de reciclagem de navios e aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios no que diz respeito à reciclagem de navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a comunicar à administração que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio. O modelo das comunicações deve ser coerente com o apêndice 6 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»). |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, por «reciclagem de navios» entende-se a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio. É, por conseguinte, necessária uma comunicação da data prevista para início da reciclagem do navio em caso de desmantelamento parcial. O modelo da comunicação da data prevista para início da reciclagem refere-se a um único estaleiro de reciclagem de navios. Em caso de desmantelamento de um único navio que tenha lugar em diversas instalações, é necessária uma comunicação separada da data prevista para início da reciclagem para cada instalação que participa no processo. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As comunicações da data prevista para início da reciclagem do navio exigidas pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.