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Document 32016D2323
Commission Implementing Decision (EU) 2016/2323 of 19 December 2016 establishing the European List of ship recycling facilities pursuant to Regulation (EU) No 1257/2013 of the European Parliament and of the Council on ship recycling (Text with EEA relevance )
Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )
Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8507
OJ L 345, 20.12.2016, p. 119–128
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/12/2023
20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/119 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2323 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2016
que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, a Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer uma lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios localizados na União e notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, bem como de estaleiros de reciclagem de navios localizados em países terceiros cuja inclusão se baseie numa avaliação das informações e dos elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos em conformidade com o artigo 15.o do mesmo regulamento. |
(2) |
Os Estados-Membros notificaram um total de 18 estaleiros de reciclagem de navios, localizados na União, conformes com o prescrito no Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, esses estaleiros devem ser incluídos na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios. |
(3) |
No que respeita aos estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros relativamente aos quais foi apresentado à Comissão um pedido de inscrição em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, está ainda em curso a avaliação das informações e dos elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos. A Comissão deve adotar atos de execução relativos aos estaleiros de reciclagem de navios situados fora da União, logo que a respetiva avaliação esteja concluída. |
(4) |
As informações a incluir na lista europeia são enumeradas no artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A fim de refletir esses dados, a lista deve ser estruturada em conformidade com esta última disposição. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do regulamento em referência, a lista deve indicar igualmente a data em que expira a inclusão do estaleiro de reciclagem de navios. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 na aceção do regulamento relativo à reciclagem de navios estabelecido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 é estabelecida em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
ANEXO
LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 16.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013
Estaleiros de reciclagem de navios situados em Estados-Membros da União
Nome do estabelecimento |
Método de reciclagem |
Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados |
Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusive no que respeita à gestão dos resíduos perigosos |
Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito para a aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1) |
Volume anual máximo de reciclagem de navios, dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2) |
Data de termo da inclusão na lista europeia (3) |
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BÉLGICA |
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Acostado, em declive |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias |
34 000 (4) |
31 de março de 2020 |
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DINAMARCA |
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Demolição em cais e desmantelamento posterior em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
|
O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental. |
Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 2 semanas |
30 000 (5) |
30 de junho de 2021 |
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Demolição em cais e desmantelamento posterior em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 2 semanas |
20 000 (6) |
15 de setembro de 2021 |
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FRANÇA |
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Em docas flutuantes e secas |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Limitações ambientais definidas na autorização do prefeito |
Aprovação explícita — a autoridade competente pela decisão de aprovação é o Ministério do Ambiente |
16 000 (7) |
30 de dezembro de 2021 |
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Acostado, em doca seca |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios (doca seca):
|
Limitações ambientais definidas na autorização do prefeito |
Aprovação explícita — a autoridade competente pela decisão de aprovação é o Ministério do Ambiente |
18 000 (8) |
21 de outubro de 2021 |
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Acostado, em doca seca |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios (doca seca):
|
Limitações ambientais definidas na autorização do prefeito |
Aprovação explícita — a autoridade competente pela decisão de aprovação é o Ministério do Ambiente |
5 500 (9) |
24 de maio de 2021 |
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LETÓNIA |
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Desmantelamento de navios (doca flutuante e doca seca) |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Ver autorização nacional n.o LI-10-IB-0024. |
Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
0 (10) |
11 de junho de 2020 |
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LITUÂNIA |
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Acostado |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Ver autorização nacional n.o TL-KL.1-15/2015 |
Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
1 500 (11) |
17 de março de 2020 |
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Acostado |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Ver autorização nacional n.o TL-KL.1-16/2015 |
Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
3 910 (12) |
17 de março de 2020 |
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Acostado |
Todos os tipos de navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas dos navios:
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Ver autorização nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015 |
Aprovação explícita — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
20 140 (13) |
21 de maio de 2020 |
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PAÍSES BAIXOS |
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Desmantelamento de navios |
Dimensões máximas dos navios:
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A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de uma forma respeitadora do ambiente |
Aprovação explícita |
52 000 (14) |
21 de julho de 2021 |
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Scheepsrecycling Nederland B.V. Havenweg 1; 3295 XZ s-Gravendeel Postbus 5234; 3295 ZJ s-Gravendeel Países Baixos Telefone: +31 78 673 60 55 E-mail: info@sloperij-nederland.nl |
Desmantelamento de navios |
Dimensões máximas dos navios:
As operações de reciclagem têm início na água, para tornar o casco mais leve; o guincho que iça os navios na rampa pode puxar 2 000 toneladas. |
A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de uma forma respeitadora do ambiente |
Aprovação explícita |
9 300 (15) |
27 de setembro de 2021 |
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POLÓNIA |
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Cais e pontos de reciclagem na interface terra/mar |
Todos os tipos de navios. Dimensões máximas dos navios:
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Ver autorização WOŚ.II.7243.7.4.2014.IB |
Aprovação explícita (informações a fornecer no início de 2017, após a entrada em vigor de nova legislação nacional) |
4 000 (16) |
30 de junho de 2017 |
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PORTUGAL |
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Desmontagem em doca seca, descontaminação e desmantelamento em plano horizontal ou em plano inclinado, consoante as dimensões do navio |
Capacidade nominal do plano horizontal: 700 toneladas Capacidade nominal do plano inclinado: 900 toneladas |
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As condições aplicadas à atividade são definidas no caderno de encargos anexo ao título (CR n.o 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016) |
1 900 toneladas (17) |
26 de janeiro de 2020 |
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ESPANHA |
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Desmantelamento em rampa |
Todos os tipos de navios, exceto nucleares Dimensões máximas dos navios:
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As limitações são incluídas na autorização ambiental integrada. |
Ainda não definido qualquer procedimento expresso. |
0 (18) |
28 de julho de 2020 |
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REINO UNIDO |
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Desmantelamento de navios e processos afins autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença. Dimensões máximas dos navios:
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Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que satisfaz o prescrito pela regulamentação da UE. A instalação é autorizada por meio de uma licença (referência EPR/VP3296ZM) que limita as operações e condiciona o operador. |
O mecanismo de aprovação passa pelo acordo conjunto das autoridades competentes (Environment Agency e Health and Safety Executive) sobre o plano do estaleiro de reciclagem de navios, formalmente autorizado mediante alteração da licença ambiental em vigor. |
66 340 (19) |
6 de outubro de 2020 |
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Desmantelamento de navios e processos afins autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Quaisquer navios com as dimensões especificadas no plano de trabalho acordado. Dimensões máximas dos navios: A doca principal (maior) tem as dimensões 556 m × 93 m × 1,2 m DWT e pode receber navios de dimensões não superiores a estas. A maior doca seca tem 1,2 milhões DWT. |
Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que satisfaz o prescrito pela regulamentação da UE. A instalação é autorizada por meio de uma licença de gestão de resíduos (referência EPR/VP3296ZM) que limita as operações e condiciona o operador. |
O mecanismo de aprovação passa por um acordo comum entre as autoridades competentes (Northern Ireland Environment Agency — NIEA e Health and Safety Executive for Northern Ireland — HSENI) sobre o plano do estaleiro de reciclagem de navios, que deve ser formalmente autorizado mediante alteração da licença ambiental em vigor (WML). |
13 200 (20) |
3 de agosto de 2020 |
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Desmantelamento de navios e processos afins autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença. Dimensões máximas dos navios:
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Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que satisfaz o prescrito pela regulamentação da UE. A instalação é autorizada por meio de uma licença (referência EPR/UP3298VL) que limita as operações e condiciona o operador. |
O mecanismo de aprovação passa pelo acordo conjunto das autoridades competentes (Natural Resources Wales e Health and Safety Executive) sobre o plano do estaleiro de reciclagem de navios, formalmente autorizado mediante alteração da licença ambiental em vigor. |
7 275 (21) |
2 de julho de 2020 |
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(1) Conforme refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.
(2) Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios, «o volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro».
(3) A data de termo da inclusão na lista europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.
(4) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(5) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(6) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(7) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 18 000 LDT.
(8) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 23 000 LDT.
(9) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.
(10) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(11) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.
(12) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 6 000 LDT por ano.
(13) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.
(14) Nos termos da autorização, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 100 000 toneladas.
(15) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 45 000 LDT.
(16) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.
(17) Não foram prestadas informações sobre a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios.
(18) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 60 000 LDT.
(19) Nos termos da licença, a instalação está autorizada a reciclar, no máximo, 230 000 toneladas por ano.
(20) Nos termos da licença, a instalação está autorizada a reciclar, no máximo, 300 000 toneladas por ano.
(21) Nos termos da licença, a instalação está autorizada a reciclar, no máximo, 74 999 toneladas por ano.
Abreviaturas:
DWT |
Toneladas de porte bruto |
GT |
Arqueação bruta |
LDT |
Tonelagem de deslocação ligeira |