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Document 32016D2322

Decisão de Execução (UE) 2016/2322 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo da declaração de conclusão da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8497

JO L 345 de 20.12.2016, p. 117–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2322/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2322 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo da declaração de conclusão da reciclagem do navio exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece os requisitos aplicáveis às empresas de reciclagem de navios, aos estaleiros de reciclagem de navios e aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios no que diz respeito à reciclagem de navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da União.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem. O modelo da declaração de conclusão de reciclagem deve ser coerente com o apêndice 7 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, por «reciclagem de navios» entende-se a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio. É, por conseguinte, necessária uma declaração de conclusão da reciclagem em caso de desmantelamento parcial. O modelo da declaração de conclusão de reciclagem refere-se a um único estaleiro de reciclagem de navios. Em caso de desmantelamento de um único navio que tenha lugar em diversas instalações, é necessária uma declaração de conclusão da reciclagem separada para cada instalação que participa no processo.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As declarações de conclusão da reciclagem do navio exigidas pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

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