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Document 32016D2321

Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8484

OJ L 345, 20.12.2016, p. 112–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2321/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/112


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2321 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

sobre o modelo do certificado de navio pronto a reciclar emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 estabelece requisitos aplicáveis aos armadores, administrações e organizações reconhecidas no que diz respeito à emissão, averbamento, prorrogação e existência a bordo dos certificados de navios prontos a reciclar.

(2)

Em conformidade com os requisitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios destinados a ser reciclados têm de dispor de um certificado de navio pronto a reciclar.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, antes de qualquer reciclagem de um navio, tem de ser elaborado um plano de reciclagem específico. O plano de reciclagem tem de atender a quaisquer considerações específicas para esse navio que não estejam abrangidas pelo plano do estaleiro de reciclagem de navios ou que exijam procedimentos especiais.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, os navios têm de ser objeto de vistorias, as quais são realizadas por funcionários das administrações ou de organizações reconhecidas por elas autorizadas. As vistorias têm por fim confirmar que os inventários de matérias perigosas satisfazem os requisitos aplicáveis do regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, após conclusão, com resultados positivos, da vistoria final do navio, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada tem de emitir um certificado de navio pronto a reciclar. Esse certificado tem de ser complementado com o inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio. O modelo do certificado de navio pronto a reciclar deve ser coerente com o apêndice 4 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, adotada em Hong Kong em 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do regulamento relativo à reciclagem de navios instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de navios prontos a reciclar emitidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento devem ser conformes com o modelo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

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