1)
|
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
|
O quadro do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:
«Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
0201
|
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0202
|
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0203
|
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0204
|
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0205 00
|
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0206
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0207
|
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
|
0208
|
Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
Compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para consumo humano. Abrange todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições:
|
0208 10 (de coelhos ou de lebres)
|
|
0208 40 [de baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de focas, leões marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)]
|
|
0208 50 00 (de répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
|
|
0208 60 00 [de camelos e outros camelídeos (Camelidae)]
|
|
0208 90 (outras: de pombos domésticos; de caça, exceto de coelhos ou de lebres): compreende carne de codorniz, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. Inclui coxas de rã sob o código NC 0208 90 70 .
|
|
0209
|
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
|
Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2, mesmo que apenas próprias para fins industriais (impróprias para consumo humano).
|
0210
|
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
|
Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal.
No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.
Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para consumo humano. Mesmo quando essas orelhas de porco secas sejam utilizadas como alimentos para animais, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão (*) clarifica que podem ser abrangidas pelo código 0210 99 49 . No entanto, as miudezas e orelhas de porco secas impróprias para consumo humano estão abrangidas pelo código 0511 99 85 .
Os ossos para consumo humano estão abrangidos pela posição 0506 .
Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601 .
Extratos e sucos de carne estão abrangidos pela posição 1603 .
Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301 .
|
|
b)
|
O quadro do capítulo 5 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a entrada relativa à posição 0506 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«0506
|
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias
|
Abrange ossos utilizados como ossos de couro e ossos para a produção de gelatina ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para consumo humano.
A farinha de ossos para consumo humano está abrangida pela posição 0410 .
Os requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano são estabelecidos no n.o 6 (troféus de caça), no n.o 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo) e no n.o 12 (ossos de couro) do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao código NC 0508 00 00 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 0508 00 00
|
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios
|
Conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina.
Além disso, estão abrangidas as conchas, incluindo ossos de choco, com tecido mole ou carne, como se refere no artigo 10.o, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.»
|
|
iii)
|
a entrada relativa à posição ex 0511 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 0511
|
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana
|
Todos, abrange as subposições 0511 10 a 0511 99 .
Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2, como se refere nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.
Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99 :
|
0511 10 00 (sémen de bovino).
|
|
0511 91 (produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos): todos, abrange ovas de peixe para incubação, animais mortos, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. Abrange os animais mortos das espécies referidas no capítulo 3, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para consumo humano, como, por exemplo, as pulgas do mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário; abrange isco para pescar.
|
|
ex 0511 99 10 (tendões e nervos; aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto).
São necessários controlos veterinários para couros e peles não tratados segundo se refere no ponto C.2 do capítulo V do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.
|
|
ex 0511 99 31 (esponjas naturais de origem animal, em bruto): todos, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas os destinados a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos para consumo não destinado a humanos são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
|
|
ex 0511 99 39 (outras exceto esponjas naturais de origem animal, em bruto): todos, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas os destinados a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos para consumo não destinado a humanos são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
|
|
0511 99 85 (outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do capítulo 1, impróprios para consumo humano): todos: os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos nesta posição. Abrange subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos.
Abrange crinas não tratadas, produtos da apicultura exceto ceras para apicultura ou para utilizações técnicas, espermacete para utilizações técnicas, animais mortos das espécies referidas no capítulo 1, não comestíveis ou que não são destinados ao consumo humano (por exemplo, cães, gatos e insetos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para consumo humano.»
|
|
|
|
c)
|
É inserido o seguinte capítulo 6:
«CAPÍTULO 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Observações gerais
O presente capítulo abrange micélios de cogumelos num composto de estrume de origem animal esterilizado.
Extrato das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
0602 90 10 Micélios de cogumelos:
Designa-se por micélio de cogumelo uma feltragem de filamentos esguios (thalle ou mycelium), muitas vezes subterrânea, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.
Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
ex 0602 90 10
|
Micélios de cogumelos
|
Apenas se contiverem estrume de origem animal transformado e se tiverem sido estabelecidas regras específicas no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
|
d)
|
O título do capítulo 12 é alterado do seguinte modo:
«Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens»
|
e)
|
O capítulo 15 é alterado do seguinte modo:
i)
|
nas «Observações gerais», na secção com o título «Extrato das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado», são aditados os seguintes parágrafos:
«A posição 1518 compreende misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Esta parte compreende, inter alia, óleos usados de fritura por imersão que contenham, por exemplo, óleo de colza, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, para utilização na preparação de alimentos para animais.»
|
ii)
|
o quadro é alterado do seguinte modo:
—
|
a entrada relativa ao código NC 1505 00 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«1505 00
|
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
|
Todos, suarda importada como gorduras fundidas, como previsto no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou lanolina importada como produto intermédio, como previsto no anexo XII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
|
—
|
as entradas relativas aos códigos NC 1518 00 95 e 1518 00 99 passam a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 1518 00 95
|
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações
|
Apenas preparações de gorduras e óleos, gorduras fundidas e derivados, derivadas de animais; incluindo os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.
Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
|
ex 1518 00 99
|
Outros
|
Apenas se contiverem gordura de animais.»
|
|
|
|
f)
|
No capítulo 16, no quadro, as entradas relativas ao código NC 1603 00 e às posições 1604 e 1605 passam a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«1603 00
|
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
|
Todos, abrange extratos de carne e concentrados de carne, abrange gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado, abrange cartilagem de tubarão.
|
ex 1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
|
Todos, as preparações culinárias, cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca. Abrange surimi no código NC 1604 20 05 .
Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados e também sushi (desde que não devam ser classificados num código NC referido no capítulo 19).
As massas alimentícias recheadas com produtos à base de peixes são abrangidas pela posição 1902 .
As preparações de espetadas de peixe (peixe cru ou camarões crus com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificadas no código NC 1604 19 97 .
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.
|
ex 1605
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
Todos, incluindo os caracóis completamente preparados ou pré-preparados. Abrange crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados, bem como pó de mexilhão.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
g)
|
No capítulo 17, no quadro, a entrada relativa ao código NC 1702 11 00 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 1702
|
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural
|
Sucedâneos do mel, lactose, misturas de mel natural e sucedâneos do mel e misturas que contêm lactose.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
h)
|
É inserido o seguinte capítulo 18:
«CAPÍTULO 18
Cacau e suas preparações
Observações gerais
O presente capítulo abrange produtos de origem animal e produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.
Notas do capítulo 18 [extrato das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87]
O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
ex 1806
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
|
Que contenham produtos de origem animal, por exemplo, produtos lácteos.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
i)
|
O quadro do capítulo 19 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a entrada relativa à posição 1901 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 1901
|
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições
|
Apenas as que contenham menos de 20 % de produtos de origem animal, abrange alimentos para crianças à base de leite, abrange pizzas não cozidas com cobertura de origem animal.
As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
ii)
|
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao código NC ex 1902 40 e antes da entrada relativa ao código NC ex 1904 90 10:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 1904 10 10
|
Produtos à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefação
|
Apenas as que contenham menos de 20 % de produtos de origem animal, por exemplo, as referidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2013 da Comissão (**), e sujeitas a controlos veterinários em conformidade com o artigo 4.o, alínea c), da presente decisão.
|
|
iii)
|
a entrada relativa à posição ex 1905 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 1905
|
Produtos de pastelaria
|
Abrange as preparações que contenham menos de 20 % de carne e outros produtos de origem animal, por exemplo:
|
ex 1905 32 91 : waffles ou wafers recheados com carne ou queijo (por exemplo: burek);
|
|
ex 1905 32 99 : waffles ou wafers recheados com produtos de origem animal que não carne ou queijo;
|
|
ex 1905 90 : pizza ou quiche pré-cozidas ou cozidas, recheadas ou recobertas com produtos de origem animal;
|
|
ex 1905 90 90 : se não apresentarem estabilidade de conservação.
|
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
|
j)
|
O capítulo 21 é alterado do seguinte modo:
i)
|
nas «Notas do capítulo 21», são aditadas as seguintes notas:
«Notas complementares
….
|
5.
|
As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.»
|
|
ii)
|
o quadro é alterado do seguinte modo:
—
|
a entrada relativa à posição ex 2104 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 2104
|
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
|
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal, incluindo alimentos para crianças em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
—
|
as entradas relativas aos códigos NC ex 2106 90 92 e ex 2106 90 98 passam a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 2106 90 92
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
|
Abrange as preparações alimentícias (por exemplo, suplementos alimentares) que contenham produtos de origem animal, por exemplo, isolado de proteína de soro de leite, condroitina, glucosamina, quitosano, carbonato de cálcio, gema de ovo líquida pasteurizada e salgada, óleos animais (por exemplo, óleo de peixe em cápsulas), com ou sem outras substâncias.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.
|
ex 2106 90 98
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições
|
Abrange as preparações alimentícias (por exemplo, suplementos alimentares, fondue de queijo) que contenham produtos de origem animal, por exemplo, condroitina, glucosamina, óleos animais (por exemplo, óleo de peixe em cápsulas).
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
|
|
k)
|
No capítulo 22, no quadro, a entrada relativa ao código NC ex 2202 90 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 2202 90 91
|
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, inferior a 0,2 % de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404
|
Abrange bebidas não alcoólicas que contenham produtos de origem animal transformados, por exemplo, bebidas à base de iogurte com flocos de cereais, café ou bebidas à base de chocolate.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.
|
ex 2202 90 95
|
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404
|
Abrange bebidas não alcoólicas que contenham produtos de origem animal transformados, por exemplo, bebidas à base de iogurte com flocos de cereais, café ou bebidas à base de chocolate.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.
|
ex 2202 90 99
|
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, igual ou superior a 2 % de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404
|
Abrange bebidas não alcoólicas que contenham produtos de origem animal transformados, por exemplo, bebidas à base de iogurte com flocos de cereais, café ou bebidas à base de chocolate.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.
|
ex 2208 70
|
Licores
|
Licores, incluindo bebidas espirituosas, que consistem em emulsões de bebidas espirituosas com produtos de origem animal, tais como gema de ovo ou natas.
Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»
|
|
l)
|
No capítulo 23, no quadro, a entrada relativa à posição ex 2309 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 2309
|
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
|
Todos, se contiverem produtos de origem animal, com exceção das subposições 2309 90 20 e 2309 90 91 .
Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho (subposição 2309 10 ), que contenham produtos de origem animal e “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10 ). Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres).
A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro, ou hidratos de carbono, todos impróprios para consumo humano mas destinados à alimentação de animais.
Abrange alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas; as misturas podem incluir insetos mortos.
Os requisitos específicos para alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Abrange ovoprodutos não destinados ao consumo humano e outros produtos transformados de origem animal impróprios para consumo humano.
Os requisitos específicos para ovoprodutos são estabelecidos no n.o 9 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
|
m)
|
No capítulo 29, no quadro, a entrada relativa ao código NC ex 2932 99 00 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 2922 49
|
Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos
|
Apenas matérias-primas de origem animal utilizadas em suplementos alimentares ou em alimentos para animais.
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ex 2925 29 00
|
Outras iminas e seus derivados, exceto clorodimeformo (ISO); sais destes produtos
|
Creatina de origem animal.
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ex 2930
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Tiocompostos orgânicos
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Certos aminoácidos de origem animal:
|
ex 2930 90 13 Cisteína e cistina;
|
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ex 2930 90 16 Derivados de cisteína ou cistina.
|
|
ex 2932 99 00
|
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio
|
Apenas se forem de origem animal, por exemplo, glucosamina, glucosamina-6-fosfato e seus sulfatos.
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ex 2942 00 00
|
Outros compostos orgânicos
|
Apenas se forem de origem animal.»
|
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n)
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O quadro do capítulo 30 é alterado do seguinte modo:
i)
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A entrada relativa ao código NC 3001 90 91 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
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Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
|
(3)
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«ex 3001 90 91
|
Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos: heparina e seus sais
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Todos os produtos de origem animal destinados a transformação em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a fim de assegurar a conformidade com as definições estabelecidas no artigo 33.o, alíneas a) a f), do mesmo regulamento.»
|
|
ii)
|
A entrada relativa ao código NC ex 3002 10 99 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
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(3)
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«ex 3002 10 98
|
Outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica
|
Apenas matérias derivadas de animais.»
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|
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o)
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No capítulo 31, no quadro, a entrada relativa ao código NC ex 3101 00 00 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
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Designação
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Qualificação e explicação
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(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 3101 00 00
|
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
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Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada.
Abrange guano exceto guano mineralizado.
Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizado como adubo (fertilizante); mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) (ver posição 3105 , que abrange apenas os adubos (fertilizantes) minerais ou químicos).
Os requisitos específicos para chorume, chorume transformado ou produtos derivados de chorume transformado são estabelecidos no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
|
ex 3105 10 00
|
Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
|
Apenas adubos (fertilizantes) que contenham produtos derivados de animais.
Os requisitos específicos para chorume, chorume transformado ou produtos derivados de chorume transformado são estabelecidos no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
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p)
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São inseridos os seguintes capítulos 32 e 33:
«CAPÍTULO 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
|
(3)
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ex 3204
|
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
|
Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.
|
CAPÍTULO 33
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
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(3)
|
ex 3302
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
|
Apenas aromas, em base de matéria gorda do leite, utilizados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.»
|
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q)
|
O quadro do capítulo 35 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a entrada relativa ao código NC ex 3503 00 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«3503 00
|
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501
|
Abrange gelatinas próprias para consumo humano e para a indústria alimentar.
As gelatinas classificadas na posição 3913 (proteínas endurecidas) e na posição 9602 (gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida), por exemplo, cápsulas vazias se não forem destinadas ao consumo humano ou animal, estão excluídas dos controlos veterinários.
Os requisitos específicos estão estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas não destinadas ao consumo humano e na secção 11 do capítulo II do anexo XIV do mesmo regulamento para gelatina fotográfica.»
|
|
ii)
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É aditada a seguinte entrada:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
|
(3)
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«ex 3507 90 90
|
Outras enzimas à exceção do coalho e seus concentrados ou da lipoproteína lipase ou do aspergilo alcalino protease
|
Apenas se forem de origem animal e forem utilizadas na indústria alimentar, por exemplo, a pepsina ou enzimas com 45 % de lactose».
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|
|
r)
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O capítulo 38 é alterado do seguinte modo:
i)
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são inseridas as seguintes notas após o título e antes do quadro:
«Notas do capítulo 38 [extrato das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87]
|
4.
|
Na Nomenclatura consideram-se “lixos municipais”, os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios, bem como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. ….»
|
|
ii)
|
o quadro é alterado do seguinte modo:
—
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as entradas relativas aos códigos NC 3822 00 00 e ex 3825 10 00 passam a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 3822 00 00
|
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados
|
Apenas derivados de produtos animais, com exceção dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (***) e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (****).
|
ex 3825 10 00
|
Lixos municipais
|
Apenas restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, se forem abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, exceto os restos de cozinha e de mesa diretamente provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e eliminados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, alínea d), do mesmo regulamento.
Os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, por exemplo, para fertilizantes orgânicos ou biogás, podem ser abrangidos por este código NC.
|
|
—
|
é suprimida a entrada relativa ao código NC 3826 00.
|
|
|
s)
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O quadro do capítulo 39 é alterado do seguinte modo:
i)
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a entrada relativa ao código NC ex 3913 90 00, no quadro, passa a ter a seguinte redação:
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
|
(2)
|
(3)
|
«ex 3913 90 00
|
Outros polímeros naturais (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias
|
Apenas derivados de produtos animais, por exemplo, sulfato de condroitina, quitosano, gelatina endurecida.»
|
|
ii)
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são aditadas as seguintes entradas:
Código NC
|
Designação
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Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
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(3)
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«ex 3926 90 92
|
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 fabricadas a partir de folhas
|
Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; os requisitos específicos são estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
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ex 3926 90 97
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Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 que não as fabricadas a partir de folhas
|
Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; os requisitos específicos são estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
|
|
t)
|
Após o capítulo 67 é inserido o seguinte capítulo 71:
«CAPÍTULO 71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas
Classificação do Sistema Harmonizado. Parecer 7101.21/1: Ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas de cultura, conservadas em salmoura e acondicionadas em embalagens metálicas hermeticamente fechadas.
Código NC
|
Designação
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Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
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(3)
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ex 7101 21 00
|
Pérolas cultivadas, em bruto
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Inclui ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas cultivadas, conservadas em salmoura ou por outros métodos, e acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas.
Pérolas cultivadas, em bruto, tal como estabelecido na secção 2 do capítulo IV do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a menos que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento.»
|
|
u)
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Após o capítulo 95 é inserido o seguinte capítulo 96:
«CAPÍTULO 96
Obras diversas
Código NC
|
Designação
|
Qualificação e explicação
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(1)
|
(2)
|
(3)
|
ex 9602 00 00
|
Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida
|
Cápsulas vazias de gelatina não endurecida para consumo humano ou animal; os requisitos específicos para consumo animal são estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»
|
|
v)
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O capítulo 99 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 99
Códigos especiais da nomenclatura combinada
Subcapítulo II
Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias
Observações gerais
O presente capítulo compreende animais, alimentos de origem animal, produtos compostos e subprodutos de origem animal provenientes de países terceiros e destinados a provisões de bordo e de paiol na União Europeia em regime de trânsito aduaneiro (T1). Uma derrogação às condições de importação em matéria de saúde pública na União Europeia é aplicável aos alimentos de origem animal e produtos compostos que sejam destinados ao abastecimento de navios, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE, com ou sem armazenamento temporário em zonas francas, entrepostos francos ou entrepostos aduaneiros aprovados.
Código NC
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Designação
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Qualificação e explicação
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(1)
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(2)
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(3)
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ex 9930 24 00
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Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol
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Alimentos de origem animal, incluindo produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE.
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ex 9930 99 00
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Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol
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Alimentos de origem animal, incluindo produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE.»
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