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Document 32016D1196

Decisão de Execução (UE) 2016/1196 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera os anexos da Decisão 2007/275/CE relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho [notificada com o número C(2016) 4494] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/4494

JO L 197 de 22.7.2016, p. 10–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0632

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1196/oj

22.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1196 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2016

que altera os anexos da Decisão 2007/275/CE relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 4494]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão (3) estabelece que os animais e os produtos incluídos na lista do anexo I da mesma devem ser sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE («controlos veterinários»). A Decisão 2007/275/CE prevê também uma derrogação a esses controlos veterinários para determinados produtos compostos e os géneros alimentícios enumerados no anexo II da mesma decisão.

(2)

A lista que consta do anexo I da Decisão 2007/275/CE enumera os animais e produtos em conformidade com a Nomenclatura Combinada («NC»), tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). Esta lista é utilizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros como um primeiro passo para a seleção das remessas que devem ser sujeitas a controlos veterinários.

(3)

Desde a data de adoção da Decisão 2007/275/CE, os códigos da NC definidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 foram atualizados várias vezes, estando as alterações mais recentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão (5). Dado que se fizeram várias alterações aos códigos NC para os produtos de origem animal, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser atualizada a fim de ter em conta essas alterações.

(4)

Em vários códigos NC e posições NC enumerados no anexo I da Decisão 2007/275/CE, os produtos de origem animal representam apenas uma pequena parte dos produtos incluídos no código NC ou posição NC relevante. Nesses casos, a coluna 3 da lista acima mencionada refere-se à legislação veterinária da União aplicável e fornece pormenores sobre os animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos veterinários. Tendo em conta a terminologia e as referências noutros atos legislativos da União no domínio veterinário, as referências da Decisão 2007/275/CE devem ser atualizadas a fim de serem alinhadas com a atual legislação veterinária da União.

(5)

No interesse da coerência da legislação da União, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser atualizada a fim de ter em conta as alterações aos códigos NC e à legislação veterinária da União. O anexo I da Decisão 2007/275/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Os produtos compostos e géneros alimentícios enumerados no anexo II da Decisão 2007/275/CE não estão sujeitos a controlos veterinários. Por conseguinte, devem ser claramente identificáveis e devem estar relacionados com os códigos NC respetivos. Além disso, certos produtos compostos e géneros alimentícios devem ser suprimidos da lista que consta do anexo II da Decisão 2007/275/CE. Essa lista deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

A Decisão 2007/275/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2007/275/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 285 de 30.10.2015, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2007/275/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0208

Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todos. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

Compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para consumo humano. Abrange todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições:

 

0208 10 (de coelhos ou de lebres)

 

0208 30 00 (de primatas)

 

0208 40 [de baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de focas, leões marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)]

 

0208 50 00 (de répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

0208 60 00 [de camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

 

0208 90 (outras: de pombos domésticos; de caça, exceto de coelhos ou de lebres): compreende carne de codorniz, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. Inclui coxas de rã sob o código NC 0208 90 70 .

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2, mesmo que apenas próprias para fins industriais (impróprias para consumo humano).

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal.

No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para consumo humano. Mesmo quando essas orelhas de porco secas sejam utilizadas como alimentos para animais, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão (*) clarifica que podem ser abrangidas pelo código 0210 99 49 . No entanto, as miudezas e orelhas de porco secas impróprias para consumo humano estão abrangidas pelo código 0511 99 85 .

Os ossos para consumo humano estão abrangidos pela posição 0506 .

Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601 .

Extratos e sucos de carne estão abrangidos pela posição 1603 .

Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301 .

b)

O quadro do capítulo 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à posição 0506 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

Abrange ossos utilizados como ossos de couro e ossos para a produção de gelatina ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para consumo humano.

A farinha de ossos para consumo humano está abrangida pela posição 0410 .

Os requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano são estabelecidos no n.o 6 (troféus de caça), no n.o 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo) e no n.o 12 (ossos de couro) do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

ii)

a entrada relativa ao código NC 0508 00 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina.

Além disso, estão abrangidas as conchas, incluindo ossos de choco, com tecido mole ou carne, como se refere no artigo 10.o, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.»

iii)

a entrada relativa à posição ex 0511 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

Todos, abrange as subposições 0511 10 a 0511 99 .

Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2, como se refere nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99 :

 

0511 10 00 (sémen de bovino).

 

0511 91 (produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos): todos, abrange ovas de peixe para incubação, animais mortos, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. Abrange os animais mortos das espécies referidas no capítulo 3, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para consumo humano, como, por exemplo, as pulgas do mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário; abrange isco para pescar.

 

ex 0511 99 10 (tendões e nervos; aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto).

São necessários controlos veterinários para couros e peles não tratados segundo se refere no ponto C.2 do capítulo V do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

 

ex 0511 99 31 (esponjas naturais de origem animal, em bruto): todos, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas os destinados a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos para consumo não destinado a humanos são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

 

ex 0511 99 39 (outras exceto esponjas naturais de origem animal, em bruto): todos, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas os destinados a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos para consumo não destinado a humanos são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

 

0511 99 85 (outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do capítulo 1, impróprios para consumo humano): todos: os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos nesta posição. Abrange subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos.

Abrange crinas não tratadas, produtos da apicultura exceto ceras para apicultura ou para utilizações técnicas, espermacete para utilizações técnicas, animais mortos das espécies referidas no capítulo 1, não comestíveis ou que não são destinados ao consumo humano (por exemplo, cães, gatos e insetos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para consumo humano.»

c)

É inserido o seguinte capítulo 6:

«CAPÍTULO 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Observações gerais

O presente capítulo abrange micélios de cogumelos num composto de estrume de origem animal esterilizado.

Extrato das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

0602 90 10 Micélios de cogumelos:

Designa-se por micélio de cogumelo uma feltragem de filamentos esguios (thalle ou mycelium), muitas vezes subterrânea, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.

Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 0602 90 10

Micélios de cogumelos

Apenas se contiverem estrume de origem animal transformado e se tiverem sido estabelecidas regras específicas no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

d)

O título do capítulo 12 é alterado do seguinte modo:

«Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens»

e)

O capítulo 15 é alterado do seguinte modo:

i)

nas «Observações gerais», na secção com o título «Extrato das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado», são aditados os seguintes parágrafos:

«A posição 1518 compreende misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Esta parte compreende, inter alia, óleos usados de fritura por imersão que contenham, por exemplo, óleo de colza, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, para utilização na preparação de alimentos para animais.»

ii)

o quadro é alterado do seguinte modo:

a entrada relativa ao código NC 1505 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

Todos, suarda importada como gorduras fundidas, como previsto no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou lanolina importada como produto intermédio, como previsto no anexo XII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

as entradas relativas aos códigos NC 1518 00 95 e 1518 00 99 passam a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

Apenas preparações de gorduras e óleos, gorduras fundidas e derivados, derivadas de animais; incluindo os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1518 00 99

Outros

Apenas se contiverem gordura de animais.»

f)

No capítulo 16, no quadro, as entradas relativas ao código NC 1603 00 e às posições 1604 e 1605 passam a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«1603 00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Todos, abrange extratos de carne e concentrados de carne, abrange gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado, abrange cartilagem de tubarão.

ex 1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Todos, as preparações culinárias, cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca. Abrange surimi no código NC 1604 20 05 .

Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados e também sushi (desde que não devam ser classificados num código NC referido no capítulo 19).

As massas alimentícias recheadas com produtos à base de peixes são abrangidas pela posição 1902 .

As preparações de espetadas de peixe (peixe cru ou camarões crus com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificadas no código NC 1604 19 97 .

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

ex 1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Todos, incluindo os caracóis completamente preparados ou pré-preparados. Abrange crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados, bem como pó de mexilhão.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

g)

No capítulo 17, no quadro, a entrada relativa ao código NC 1702 11 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

Sucedâneos do mel, lactose, misturas de mel natural e sucedâneos do mel e misturas que contêm lactose.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

h)

É inserido o seguinte capítulo 18:

«CAPÍTULO 18

Cacau e suas preparações

Observações gerais

O presente capítulo abrange produtos de origem animal e produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.

Notas do capítulo 18 [extrato das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87]

O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Que contenham produtos de origem animal, por exemplo, produtos lácteos.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

i)

O quadro do capítulo 19 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à posição 1901 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas as que contenham menos de 20 % de produtos de origem animal, abrange alimentos para crianças à base de leite, abrange pizzas não cozidas com cobertura de origem animal.

As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

ii)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao código NC ex 1902 40 e antes da entrada relativa ao código NC ex 1904 90 10:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 1904 10 10

Produtos à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefação

Apenas as que contenham menos de 20 % de produtos de origem animal, por exemplo, as referidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2013 da Comissão (**), e sujeitas a controlos veterinários em conformidade com o artigo 4.o, alínea c), da presente decisão.

iii)

a entrada relativa à posição ex 1905 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 1905

Produtos de pastelaria

Abrange as preparações que contenham menos de 20 % de carne e outros produtos de origem animal, por exemplo:

 

ex 1905 32 91 : waffles ou wafers recheados com carne ou queijo (por exemplo: burek);

 

ex 1905 32 99 : waffles ou wafers recheados com produtos de origem animal que não carne ou queijo;

 

ex 1905 90 : pizza ou quiche pré-cozidas ou cozidas, recheadas ou recobertas com produtos de origem animal;

 

ex 1905 90 90 : se não apresentarem estabilidade de conservação.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

j)

O capítulo 21 é alterado do seguinte modo:

i)

nas «Notas do capítulo 21», são aditadas as seguintes notas:

«Notas complementares

….

5.

As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.»

ii)

o quadro é alterado do seguinte modo:

a entrada relativa à posição ex 2104 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal, incluindo alimentos para crianças em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

as entradas relativas aos códigos NC ex 2106 90 92 e ex 2106 90 98 passam a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 2106 90 92

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

Abrange as preparações alimentícias (por exemplo, suplementos alimentares) que contenham produtos de origem animal, por exemplo, isolado de proteína de soro de leite, condroitina, glucosamina, quitosano, carbonato de cálcio, gema de ovo líquida pasteurizada e salgada, óleos animais (por exemplo, óleo de peixe em cápsulas), com ou sem outras substâncias.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Abrange as preparações alimentícias (por exemplo, suplementos alimentares, fondue de queijo) que contenham produtos de origem animal, por exemplo, condroitina, glucosamina, óleos animais (por exemplo, óleo de peixe em cápsulas).

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

k)

No capítulo 22, no quadro, a entrada relativa ao código NC ex 2202 90 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 2202 90 91

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, inferior a 0,2 % de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

Abrange bebidas não alcoólicas que contenham produtos de origem animal transformados, por exemplo, bebidas à base de iogurte com flocos de cereais, café ou bebidas à base de chocolate.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

ex 2202 90 95

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

Abrange bebidas não alcoólicas que contenham produtos de origem animal transformados, por exemplo, bebidas à base de iogurte com flocos de cereais, café ou bebidas à base de chocolate.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

ex 2202 90 99

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, igual ou superior a 2 % de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

Abrange bebidas não alcoólicas que contenham produtos de origem animal transformados, por exemplo, bebidas à base de iogurte com flocos de cereais, café ou bebidas à base de chocolate.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

ex 2208 70

Licores

Licores, incluindo bebidas espirituosas, que consistem em emulsões de bebidas espirituosas com produtos de origem animal, tais como gema de ovo ou natas.

Para os produtos compostos, ver os artigos 4.o e 6.o da presente decisão.»

l)

No capítulo 23, no quadro, a entrada relativa à posição ex 2309 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Todos, se contiverem produtos de origem animal, com exceção das subposições 2309 90 20 e 2309 90 91 .

Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho (subposição 2309 10 ), que contenham produtos de origem animal e “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10 ). Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres).

A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro, ou hidratos de carbono, todos impróprios para consumo humano mas destinados à alimentação de animais.

Abrange alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas; as misturas podem incluir insetos mortos.

Os requisitos específicos para alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Abrange ovoprodutos não destinados ao consumo humano e outros produtos transformados de origem animal impróprios para consumo humano.

Os requisitos específicos para ovoprodutos são estabelecidos no n.o 9 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

m)

No capítulo 29, no quadro, a entrada relativa ao código NC ex 2932 99 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 2922 49

Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

Apenas matérias-primas de origem animal utilizadas em suplementos alimentares ou em alimentos para animais.

ex 2925 29 00

Outras iminas e seus derivados, exceto clorodimeformo (ISO); sais destes produtos

Creatina de origem animal.

ex 2930

Tiocompostos orgânicos

Certos aminoácidos de origem animal:

 

ex 2930 90 13 Cisteína e cistina;

 

ex 2930 90 16 Derivados de cisteína ou cistina.

ex 2932 99 00

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

Apenas se forem de origem animal, por exemplo, glucosamina, glucosamina-6-fosfato e seus sulfatos.

ex 2942 00 00

Outros compostos orgânicos

Apenas se forem de origem animal.»

n)

O quadro do capítulo 30 é alterado do seguinte modo:

i)

A entrada relativa ao código NC 3001 90 91 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3001 90 91

Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos: heparina e seus sais

Todos os produtos de origem animal destinados a transformação em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a fim de assegurar a conformidade com as definições estabelecidas no artigo 33.o, alíneas a) a f), do mesmo regulamento.»

ii)

A entrada relativa ao código NC ex 3002 10 99 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3002 10 98

Outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica

Apenas matérias derivadas de animais.»

o)

No capítulo 31, no quadro, a entrada relativa ao código NC ex 3101 00 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada.

Abrange guano exceto guano mineralizado.

Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizado como adubo (fertilizante); mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) (ver posição 3105 , que abrange apenas os adubos (fertilizantes) minerais ou químicos).

Os requisitos específicos para chorume, chorume transformado ou produtos derivados de chorume transformado são estabelecidos no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3105 10 00

Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

Apenas adubos (fertilizantes) que contenham produtos derivados de animais.

Os requisitos específicos para chorume, chorume transformado ou produtos derivados de chorume transformado são estabelecidos no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

p)

São inseridos os seguintes capítulos 32 e 33:

«CAPÍTULO 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

CAPÍTULO 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

Apenas aromas, em base de matéria gorda do leite, utilizados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.»

q)

O quadro do capítulo 35 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao código NC ex 3503 00 passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

Abrange gelatinas próprias para consumo humano e para a indústria alimentar.

As gelatinas classificadas na posição 3913 (proteínas endurecidas) e na posição 9602 (gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida), por exemplo, cápsulas vazias se não forem destinadas ao consumo humano ou animal, estão excluídas dos controlos veterinários.

Os requisitos específicos estão estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas não destinadas ao consumo humano e na secção 11 do capítulo II do anexo XIV do mesmo regulamento para gelatina fotográfica.»

ii)

É aditada a seguinte entrada:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3507 90 90

Outras enzimas à exceção do coalho e seus concentrados ou da lipoproteína lipase ou do aspergilo alcalino protease

Apenas se forem de origem animal e forem utilizadas na indústria alimentar, por exemplo, a pepsina ou enzimas com 45 % de lactose».

r)

O capítulo 38 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes notas após o título e antes do quadro:

«Notas do capítulo 38 [extrato das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87]

4.

Na Nomenclatura consideram-se “lixos municipais”, os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios, bem como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. ….»

ii)

o quadro é alterado do seguinte modo:

as entradas relativas aos códigos NC 3822 00 00 e ex 3825 10 00 passam a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados

Apenas derivados de produtos animais, com exceção dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (***) e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (****).

ex 3825 10 00

Lixos municipais

Apenas restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, se forem abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, exceto os restos de cozinha e de mesa diretamente provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e eliminados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, alínea d), do mesmo regulamento.

Os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, por exemplo, para fertilizantes orgânicos ou biogás, podem ser abrangidos por este código NC.

é suprimida a entrada relativa ao código NC 3826 00.

s)

O quadro do capítulo 39 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao código NC ex 3913 90 00, no quadro, passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3913 90 00

Outros polímeros naturais (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Apenas derivados de produtos animais, por exemplo, sulfato de condroitina, quitosano, gelatina endurecida.»

ii)

são aditadas as seguintes entradas:

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

«ex 3926 90 92

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 fabricadas a partir de folhas

Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; os requisitos específicos são estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3926 90 97

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 que não as fabricadas a partir de folhas

Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; os requisitos específicos são estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

t)

Após o capítulo 67 é inserido o seguinte capítulo 71:

«CAPÍTULO 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

Classificação do Sistema Harmonizado. Parecer 7101.21/1: Ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas de cultura, conservadas em salmoura e acondicionadas em embalagens metálicas hermeticamente fechadas.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 7101 21 00

Pérolas cultivadas, em bruto

Inclui ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas cultivadas, conservadas em salmoura ou por outros métodos, e acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas.

Pérolas cultivadas, em bruto, tal como estabelecido na secção 2 do capítulo IV do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a menos que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento.»

u)

Após o capítulo 95 é inserido o seguinte capítulo 96:

«CAPÍTULO 96

Obras diversas

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 9602 00 00

Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

Cápsulas vazias de gelatina não endurecida para consumo humano ou animal; os requisitos específicos para consumo animal são estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.»

v)

O capítulo 99 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 99

Códigos especiais da nomenclatura combinada

Subcapítulo II

Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

Observações gerais

O presente capítulo compreende animais, alimentos de origem animal, produtos compostos e subprodutos de origem animal provenientes de países terceiros e destinados a provisões de bordo e de paiol na União Europeia em regime de trânsito aduaneiro (T1). Uma derrogação às condições de importação em matéria de saúde pública na União Europeia é aplicável aos alimentos de origem animal e produtos compostos que sejam destinados ao abastecimento de navios, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE, com ou sem armazenamento temporário em zonas francas, entrepostos francos ou entrepostos aduaneiros aprovados.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

(1)

(2)

(3)

ex 9930 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol

Alimentos de origem animal, incluindo produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE.

ex 9930 99 00

Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol

Alimentos de origem animal, incluindo produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE.»

2)

O anexo II é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO II

Lista de produtos compostos e géneros alimentícios não sujeitos a controlos veterinários como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão

A presente lista enuncia os produtos compostos e os géneros alimentícios, em conformidade com a nomenclatura de mercadorias atualmente utilizada na União, que não têm de ser sujeitos a controlo veterinário num posto de inspeção fronteiriço.

Notas relacionadas com o quadro:

Coluna (1) — Código NC

Esta coluna indica o código NC. A NC, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE (“Convenção SH”). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC.

Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos e géneros alimentícios precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos não têm de ser submetidos a controlos veterinários num posto de inspeção fronteiriço.

Quando apenas certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com ex [por exemplo, ex 2001 90 65: não se exigem controlos veterinários para os produtos indicados na coluna (2)].

Coluna (2) — Explicação

Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos compostos e géneros alimentícios abrangidos pela derrogação em matéria de controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços. Quando necessário, os veterinários oficiais nos postos de inspeção fronteiriços devem avaliar os ingredientes de um produto composto ou género alimentício e especificar se o produto de origem animal contido no produto composto ou género alimentício foi submetido a transformação suficiente para não ser necessário submetê-lo aos controlos veterinários previstos na legislação da União.

Código NC

Explicações

(1)

(2)

1704 , 1806 20 , 1806 31 , 1806 32 , 1806 90 11 , 1806 90 19 , 1806 90 31 , 1806 90 39 , 1806 90 50

Produtos de confeitaria (incluindo doçaria) e chocolate, contendo menos de 50 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão.

1902 19 , 1902 30 , 1902 40

Massas alimentícias e aletria não misturadas ou recheadas com produtos à base de carne transformados, contendo menos de 50 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratadas como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão.

1905 10 , 1905 20 , 1905 31 , 1905 32 , 1905 40 , 1905 40 10 , 1905 90 10 , 1905 90 20 , 1905 90 30 , 1905 90 45 , 1905 90 55 , 1905 90 60 , ex 1905 90 90 ;

Pão, bolos, biscoitos, waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, contendo menos de 20 % de produtos lácteos e ovoprodutos transformados, tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão.

1905 90 abrange apenas produtos secos e quebradiços.

ex 2001 90 65 , ex 2005 70 00

ex 1604

Azeitonas recheadas com menos de 20 % de peixe.

Azeitonas recheadas com mais de 20 % de peixe.

ex 2104 10 e ex 2104 20

Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo menos de 50 % de óleos de peixe, pós de peixe ou extratos de peixe e tratados como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão.

ex 2106 10 , ex 2106 90

Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.»


(*)  Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão, de 21 de julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3).»

(**)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 17).»

(***)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(****)  Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).»


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