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Document 32016D0787

Decisão de Execução (UE) 2016/787 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação [notificada com o número C(2016) 2923] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2923

JO L 131 de 20.5.2016, p. 88–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/787/oj

20.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/787 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação

[notificada com o número C(2016) 2923]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE dispõe que a Comissão deve adotar atos de execução que estabelecem e atualizam uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar. O mesmo artigo estabelece igualmente a obrigação de apresentação de relatórios para os aditivos constantes dessa lista prioritária. Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de cigarros e de tabaco de enrolar efetuem estudos exaustivos sobre os aditivos contidos nos produtos que foram incluídos na lista prioritária.

(2)

A lista prioritária deve ser estabelecida com base nos dados disponíveis que sugerem que um aditivo pode contribuir para as propriedades tóxicas, geradoras de dependência ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução («propriedades CMR») dos cigarros e do tabaco de enrolar, que resultem em um aroma característico, ou facilitem a inalação ou absorção de nicotina.

(3)

Os aditivos estabelecidos na lista devem estar igualmente entre os mais comummente utilizados nos cigarros e no tabaco de enrolar, tal como comunicado em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2014/40/UE. Como as obrigações de comunicação referidas no artigo 5.o só se tornam efetivas uma vez que a Diretiva 2014/40/UE se tornar aplicável, é conveniente estabelecer a primeira lista de substâncias com base nos dados recebidos dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

Na identificação de aditivos prioritários a serem adicionados à lista, foi igualmente tido em conta um parecer científico emitido pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) (3).

(5)

Os aditivos podem existir sob diferentes formas. A fim de facilitar a sua identificação, é conveniente especificar para cada aditivo constante da lista, a sua fórmula química, se aplicável, e os números CAS (Chemical Abstract Service) das diferentes formas em que os aditivos podem ser encontrados em produtos do tabaco.

(6)

No cumprimento da sua obrigação de assegurar que os fabricantes e os importadores de cigarros e de tabaco de enrolar apresentam estudos exaustivos sobre os aditivos enumerados, os Estados-Membros devem poder exigir que esses estudos sejam apresentados de acordo com um modelo e uma metodologia uniformes. Uma abordagem coordenada para a elaboração e apresentação destes estudos facilita a análise de dados e garante a comparabilidade. A fim de garantir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para desenvolver protocolos de estudo, sem limitar o tempo concedido aos fabricantes e importadores para a realização dos estudos, a presente decisão deve aplicar-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2014/40/UE, os fabricantes e os importadores devem apenas ser obrigados a apresentar relatórios circunstanciados em relação à primeira série de aditivos identificados até 1 de julho de 2018.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 25.o da Diretiva 2014/40/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A lista prioritária de aditivos referida no artigo 6.o da Diretiva 2014/40/UE consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).

(3)  CCRSERI. Aditivos utilizados nos produtos do tabaco. 25 de janeiro de 2016 http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/opinions/index_en.htm


ANEXO

Lista prioritária de aditivos utilizados em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação

Aditivo

Fórmula química

(se aplicável)

Número(s) CAS aplicável(is) à substância (lista não exaustiva)

Alfarroba

 

9000-40-2, 84961-45-5

Cacau

 

84649-99-0, 84649-99-3, 95009-22-6, 8002-31-1

Diacetilo

C4H6O2

431-03-8

Feno-grego (fenacho)

 

68990-15-8, 977018-53-3, 84625-40-1

Figo

 

90028-74-3

Geraniol

C10H18O

106-24-1, 8000-46-2

Glicerol

C3H8O3

56-81-5

Guaiacol

C6H4(OH)(OCH3)

90-05-1

Goma de guar

 

9000-30-0

Alcaçuz

 

68916-91-6

Maltol

C6H6O3

118-71-8

Mentol

C10H20O

2216-51-5, 15356-60-2, 89-78-1, 1490-04-6, 8006-90-4, 68606-97-3, 84696-51-5, 8008-79-5

Propilenoglicol

C3H8O2

57-55-6

Sorbitol

C6H14O6

50-70-4

Dióxido de titânio

TiO2

13463-67-7, 1317-70-0


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