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Document 32016D0414

Decisão (UE) 2016/414 do Conselho, de 10 de março de 2016, que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial

OJ L 75, 22.3.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/414/oj

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22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


DECISÃO (UE) 2016/414 DO CONSELHO

de 10 de março de 2016

que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a «Convenção») simplifica as vias de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados contratantes. Facilita assim a cooperação judiciária em litígios de natureza civil e comercial.

(2)

São parte na Convenção numerosos países, nomeadamente os Estados-Membros, com exceção da República da Áustria e de Malta. A República da Áustria e Malta manifestaram interesse em tornar-se Partes na Convenção. É do interesse da União que todos os Estados-Membros sejam Partes na Convenção. Além disso, no quadro da política externa da União no domínio da justiça civil, a União promove a adesão e a ratificação da Convenção por parte de Estados terceiros.

(3)

A União dispõe de competência externa no que respeita à Convenção na medida em que as suas disposições afetem as regras estabelecidas no direito da União ou na medida em que a adesão de novos Estados-Membros à Convenção altere o âmbito de determinadas disposições do direito da União, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A Convenção não prevê a participação de organizações regionais de integração económica como a União. Por conseguinte, a União não tem a possibilidade de aderir à Convenção.

(5)

No interesse da União, o Conselho deverá, por conseguinte, autorizar a República da Áustria a assinar e ratificar e a República de Malta a aderir à Convenção. Os Estados-Membros conservam a sua competência nos domínios da Convenção que não afetem as regras da União nem alterem o seu âmbito, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1393/2007do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial.

O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A República da Áustria toma as medidas necessárias para depositar o respetivo instrumento de ratificação da Convenção no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo razoável, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017.

2.   A República da Áustria informa o Conselho e a Comissão da data do depósito do instrumento de ratificação.

Artigo 3.o

1.   Quando a presente decisão produzir efeitos, Malta notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos da data em que a Convenção passa a ser aplicável a Malta.

2.   Malta informa igualmente o Conselho e a Comissão da data referida no n.o 1.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são Malta e a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).


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