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Document 32015R2252

Regulamento Delegado (UE) 2015/2252 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/288 no respeitante ao período de inadmissibilidade dos pedidos de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

JO L 321 de 5.12.2015, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2252/oj

5.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2252 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/288 no respeitante ao período de inadmissibilidade dos pedidos de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Para atingir os objetivos da política comum das pescas (PCP) e salvaguardar os interesses financeiros da União e dos contribuintes, os operadores que, num determinado período, antes da apresentação de um pedido de assistência financeira, tenham cometido infrações graves, delitos ou fraudes, tal como estabelecido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, não devem beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, certos pedidos de apoio do FEAMP, apresentados pelos operadores, devem ser considerados inadmissíveis por um determinado período. Estes pedidos são, inter alia, inadmissíveis se forem apresentados a título de apoio ao abrigo do capítulo II, título V, do mesmo regulamento, no respeitante ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e se tiver sido determinado pelas autoridades competentes que o operador em causa cometeu uma das infrações ambientais previstas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a determinação do período durante o qual os pedidos são inadmissíveis, assim como as datas de início e de fim do mesmo, devem ser estabelecidas pela Comissão através de um ato delegado.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão (3) estabelece o período de inadmissibilidade, bem como as datas de início e de fim do mesmo, para efeitos de apresentação de pedidos de apoio por operadores que tenham cometido uma ou mais das ações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é também necessário estabelecer regras para calcular a duração do período de inadmissibilidade e as datas de início e de fim correspondentes para os pedidos de apoio ao abrigo do título V, capítulo II, do referido regulamento. A inadmissibilidade desses pedidos deve contribuir para assegurar uma maior conformidade com a legislação em vigor no domínio da proteção do ambiente.

(4)

A Diretiva 2008/99/CE estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger mais eficazmente o ambiente. O artigo 3.o da diretiva enumera os atos puníveis como infrações penais, quando são ilícitos, na aceção da referida diretiva, e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave. Nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infração penal a cumplicidade nos atos cometidos com dolo mencionados no artigo 3.o ou a instigação à sua prática.

(5)

A fim de assegurar a proporcionalidade, os casos em que um operador cometeu uma infração com negligência grave e em que um operador cometeu uma infração com dolo devem, por conseguinte, resultar em períodos de inadmissibilidade diferentes. Pela mesma razão, ao calcular o período de inadmissibilidade, importa igualmente estabelecer normas que tenham em conta circunstâncias agravantes e atenuantes.

(6)

A fim de garantir a proporcionalidade, as infrações cometidas ao longo de um período superior a um ano devem resultar em períodos de inadmissibilidade mais longos.

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, quando a autoridade competente tiver determinado que um operador cometeu uma das infrações descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o pedido de apoio do FEAMP por ele apresentado ao abrigo do título V, capítulo II, do referido regulamento deve ser considerado inadmissível por um período de pelo menos um ano. O Regulamento (UE) n.o 508/2014 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, pelo que só as infrações cometidas a partir de 1 de janeiro de 2013 devem ser tidas em conta para o cálculo do período de inadmissibilidade.

(8)

A fim de assegurar a proteção efetiva do ambiente, sempre que um pedido de um operador for considerado inadmissível devido a infrações ambientais descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE, todos os pedidos apresentados por esse operador ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 devem ser considerados inadmissíveis. A fim de garantir a proporcionalidade, importa estabelecer regras para a revisão do período de inadmissibilidade sempre que um operador cometer novas infrações durante esse período. Pela mesma razão, as infrações reiteradas devem igualmente resultar em períodos de inadmissibilidade mais longos.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/288 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Com vista a uma rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, e dada a importância de garantir um tratamento idêntico e harmonizado aos operadores em todos os Estados-Membros, desde o início do período de programação, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do período de elegibilidade para apoio do FEAMP, isto é, 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/288 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e determina o período em que os pedidos apresentados por operadores que tenham cometido qualquer uma das ações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, ou no artigo 10.o, n.o 3, do mesmo regulamento devem ser considerados inadmissíveis (a seguir designado por “período de inadmissibilidade”).»

2.

É aditado o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que cometeram infrações ambientais

1.   Sempre que uma autoridade competente determine, numa primeira decisão oficial, que um operador cometeu uma das infrações previstas no artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devem ser considerados inadmissíveis:

a)

por um período de 12 meses, se a infração tiver sido cometida com negligência grave; ou

b)

por um período de 24 meses, se a infração tiver sido cometida com dolo.

2.   Sempre que uma autoridade competente determine, numa primeira decisão oficial, que um operador cometeu uma das infrações previstas no artigo 4.o da Diretiva 2008/99/CE, os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devem ser considerados inadmissíveis por um período de 24 meses.

3.   O período de inadmissibilidade deve ser aumentado em 6 meses quando na decisão a que se referem os n.os 1 ou 2, a autoridade competente:

a)

tiver indicado explicitamente a presença de circunstâncias agravantes; ou

b)

tiver determinado que o operador cometeu uma infração durante um período superior a um ano.

4.   Sempre que tenha uma duração mínima de 12 meses no total, o período de inadmissibilidade deve ser reduzido em 6 meses se, na decisão a que se referem os n.os 1 ou 2, a autoridade competente tiver indicado explicitamente a existência de circunstâncias atenuantes.

5.   O período de admissibilidade terá início na data da primeira decisão oficial de uma autoridade competente que determine terem sido cometidas uma ou mais das infrações descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE.

6.   Para efeitos de cálculo do período de inadmissibilidade, apenas devem ser tidas em conta as decisões relacionadas com infrações cometidas a partir de 1 de janeiro de 2013 sobre as quais tenha sido tomada a decisão referida no parágrafo anterior a partir dessa data.

7.   Sempre que um pedido de um operador seja considerado inadmissível nos termos dos n.os 1 e 2, todos os pedidos desse operador apresentados ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devem ser considerados inadmissíveis.

(4)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).»"

3.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes alíneas d) e e):

«d)

Prolongado, por cada nova infração prevista no artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE cometida pelo operador durante o período de inadmissibilidade, pelos seguintes períodos:

i)

12 meses, se a infração tiver sido cometida com negligência grave;

ii)

24 meses, se a infração tiver sido cometida com dolo;

e)

Prolongado por 24 meses por cada nova infração prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/99/CE cometida pelo operador durante o período de inadmissibilidade.»

b)

É aditado o seguinte número:

«Se as novas infrações a que se referem as alínea d) ou e) do n.o 1, forem do mesmo tipo das infrações ambientais que determinaram o período de inadmissibilidade ou conduziram já à sua revisão, o prolongamento do período de inadmissibilidade devido a essa infração tal como previsto nas alíneas d) e e) deve ser aumentado em mais 6 meses.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao período e às datas de inadmissibilidade dos pedidos (JO L 51 de 24.2.2015, p. 1).


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