EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R2068

Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 301 de 18.11.2015, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2068/oj

18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2068 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 compreende determinados requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento depende desses gases, já estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão (2), aos quais acrescentou requisitos de rotulagem aplicáveis a espumas e a gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para utilizações específicas.

(2)

Por razões de clareza, é conveniente definir a redação exata das informações a indicar nos rótulos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e estabelecer requisitos que garantam a visibilidade e a legibilidade desses rótulos, no que respeita à configuração e à localização dos mesmos.

(3)

A fim de garantir que é utilizado apenas um rótulo para os produtos que contêm gases fluorados com efeito de estufa também abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), designadamente para a rotulagem de recipientes, incluindo garrafas, tambores, camiões-cisterna e vagões-cisterna, as informações que o Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece para a rotulagem devem constar da secção do rótulo dedicada às informações suplementares.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1494/2007 deve, portanto, ser revogado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o modelo dos rótulos a utilizar para os tipos de produtos e de equipamento referidos no artigo 12.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e para os gases fluorados com efeito de estufa referidos no artigo 12.o, n.os 6 a 12, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Modelo de rotulagem

1.   As informações constantes do rótulo devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis. Quando as informações previstas no presente regulamento forem acrescentadas a um rótulo já afixado num produto ou equipamento, o tamanho da letra não pode ser inferior ao menor tamanho das restantes informações constantes do rótulo, de placas de identificação ou de outra rotulagem informativa sobre o produto.

2.   O rótulo e o seu conteúdo devem ser concebidos de modo que o primeiro permaneça bem afixado ao produto ou equipamento e que o segundo seja legível nas condições operacionais normais, durante todo o período em que o produto ou equipamento contiver gases fluorados com efeito de estufa.

3.   Os produtos e equipamentos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no artigo 12.o, n.o 3, desse regulamento e inclua a menção «Contém gases fluorados com efeito de estufa».

4.   O peso dos gases fluorados com efeito de estufa é expresso em quilogramas e o equivalente de CO2 em toneladas.

5.   Quando se trate de equipamento pré-carregado com gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, podendo estes ser adicionados fora das instalações de fabrico, e a quantidade total resultante não for definida pelo fabricante, deve figurar no rótulo a quantidade carregada nas instalações de fabrico, ou a quantidade de carga prevista, e haver espaço no rótulo para a quantidade adicionada fora dessas instalações, bem como para a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa daí resultante.

6.   Se um produto que contenha gases fluorados com efeito de estufa ou polióis pré-misturados também tiver de ser rotulado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as informações previstas no artigo 12.o, n.os 3 e 5 a 12, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem figurar na secção dedicada às informações suplementares a constar do rótulo, referida no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

7.   Se os gases fluorados com efeito de estufa se destinarem a utilizações referidas no artigo 12.o, n.os 6 a 12, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, deve constar do rótulo a seguinte menção:

a)

Gases fluorados com efeito de estufa valorizados ou reciclados, que não contenham gases fluorados com efeito de estufa virgens: «100 % valorizado» ou «100 % reciclado». O endereço da instalação de valorização ou de reciclagem deve compreender o correspondente endereço postal na União;

b)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades importadas para destruição: «Importado apenas para destruição»;

c)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades fornecidas por produtores ou importadores a empresas para exportação direta a granel da União: «Apenas para exportação direta a granel da União»;

d)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas a serem utilizadas em equipamentos militares: «Para utilização apenas em equipamento militar»;

e)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas a serem utilizadas em operações de gravação ou de limpeza na indústria dos semicondutores: «Apenas para gravação/limpeza na indústria dos semicondutores»;

f)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades que sirvam de matéria-prima: «Apenas para utilização como matéria-prima»;

g)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas à administração de substâncias farmacêuticas em inaladores de dose calibrada: «Apenas para produção de inaladores de dose calibrada».

8.   O equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espumas insufladas por recurso a gases fluorados com efeito de estufa, devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».

9.   Os rótulos devem ser colocados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, se possível numa posição adjacente às placas de identificação, ou outra rotulagem informativa sobre o produto, já aposta(s) ao produto ou equipamento que contém o gás fluorado com efeito de estufa.

Artigo 3.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1494/2007. O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1494/2007 mantém-se aplicável até 1 de janeiro de 2017. Todavia, para darem cumprimento a essa disposição antes de 1 de janeiro de 2017, as empresas podem aplicar desde já o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 1494/2007 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1494/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 4.o


Top