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Document 32015R1962

Regulamento de Execução (UE) 2015/1962 da Comissão, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 404/2011 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

JO L 287 de 31.10.2015, p. 6–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1962/oj

31.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1962 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 5, 8.o, n.o 2, 9.o, n.o 10, 15.o, n.o 9, 21.o, n.o 7, 22.o, n.o 7, 24.o, n.o 8, 33.o, n.o 10, 37.o, n.o 4, 58.o, n.o 9, 60.o, n.o 7, 64.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 76.o, n.o 4, 78.o, n.o 2, 92.o, n.o 5, 105.o, n.o 6, 106.o, n.o 4, 111.o, n.o 3, 116.o, n.o 6, e 117.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4). Por conseguinte, as referências pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5) devem ser alteradas em conformidade.

(2)

A Comissão desenvolveu um novo instrumento para o intercâmbio de dados que deve ser utilizado em todos os intercâmbios de dados eletrónicos a que se referem os artigos 33.o, 111.o e 116.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (a seguir designado por «Regulamento Controlo») e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

(3)

O número OMI (Organização Marítima Internacional) de identificação do navio, previsto na Resolução A.1078 (28) da OMI, de 4 de dezembro de 2013, e nas disposições do capítulo XI-1, regra 3, da Convenção SOLAS de 1974, deve ser aplicável aos navios de pesca da União, independentemente do local em que operam, e aos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União. Esse número deve permitir a identificação rigorosa do navio, bem como o acompanhamento e a verificação das suas atividades ao longo do tempo, independentemente de eventuais alterações de nome, propriedade ou pavilhão, e garantir a rastreabilidade dos produtos da pesca em toda a cadeia de mercado, sobretudo nos casos em que os navios possam estar envolvidos em atividades de pesca INN.

(4)

A Comissão desenvolveu um novo formato para a transmissão de dados do sistema de monitorização de navios por satélite (VMS), que deve ser utilizado em todos os intercâmbios de dados eletrónicos a que se referem os artigos 111.o e 116.o do Regulamento Controlo. Por conseguinte, no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, os artigos 24.o e 28.o devem ser alterados e o anexo V deve ser suprimido.

(5)

O artigo 14.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Controlo obriga a que o diário de pesca contenha a data de partida do navio do porto. Para garantir a identificação e o inter-relacionamento de todas as mensagens ligadas à mesma viagem de pesca, antes de iniciarem qualquer operação de pesca e transmissão subsequente, os capitães dos navios a quem compete registar e enviar dados do diário de bordo por via eletrónica devem transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma mensagem de partida. Por conseguinte, o artigo 47.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 deve ser alterado.

(6)

É necessário alterar as regras para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, previsto nos artigos 111.o e 116.o do Regulamento Controlo e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, a fim de ter em conta novas obrigações jurídicas, o desenvolvimento de novas tecnologias e formatos e as normas internacionais. É necessário estabelecer os princípios gerais para a transmissão eletrónica, os procedimentos de correção e as normas a utilizar para o intercâmbio de informações relativas ao sistema de monitorização de navios por satélite, às atividades de pesca e de venda e à declaração das capturas, bem como os procedimentos a seguir para aplicar as alterações dos formatos. Por conseguinte, devem ser adaptados os artigos 43.o, 45.o e 91.o e o anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e estabelecidas novas regras.

(7)

É necessário prosseguir a harmonização do intercâmbio eletrónico direto e em tempo real de dados do sistema de monitorização dos navios e do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo. O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que os dados do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados que recebe dos seus navios de pesca, sempre que estes pescam nas águas de um Estado-Membro costeiro, sejam transmitidos automaticamente e em tempo real a este último. Por conseguinte, o artigo 44.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 deve ser alterado.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento Controlo, instituindo regras sobre a informação a prestar aos consumidores de produtos da pesca e da aquicultura e sobre o controlo dos produtos da pesca e da aquicultura sujeitos ao mecanismo de armazenagem. É necessário alinhar os artigos 66.o, 67.o e 112.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 por essas novas regras e suprimir o artigo 68.o.

(9)

Às espécies pelágicas destinadas a desembarques para fins industriais não devem ser aplicadas deduções devidas à água ou ao gelo, dadas as especificidades dessas atividades no que se refere à armazenagem e à manipulação do pescado. No âmbito do Acordo de Pesca entre a União Europeia e as Ilhas Faroé e a Noruega sobre a gestão de unidades populacionais de peixes nas águas do Atlântico Nordeste para o período 2014-2018, foi adotada uma disposição semelhante relativamente às espécies pelágicas destinadas a desembarques para fins industriais, bem como novas medidas relativas à pesagem e à inspeção dos desembarques de arenque, sarda, carapau e verdinho. Os artigos 74.o, 78.o, 79.o, 80.o, 82.o, 83.o, 85.o, 88.o, 89.o e 107.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 devem, por conseguinte, ser alinhados por essas novas regras.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) previu medidas para apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da União e regular a interrupção, a suspensão e correções de medidas financeiras da União e suprimiu o artigo 103.o do Regulamento Controlo. Por conseguinte, o artigo 96.o, o título VIII, capítulo I, e o anexo XXXI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 devem ser suprimidos.

(11)

O artigo 33.o, n.o 10, do Regulamento Controlo, e o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 habilitam a Comissão a adotar formatos de transmissão dos dados sobre as capturas e o esforço de pesca. As regras estabelecidas nessa matéria pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (8) a fim de assegurar uma transmissão eficaz dos dados agregados referentes às capturas, como exigido no artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 estão agora ultrapassadas no plano jurídico e técnico. Por conseguinte, é necessário utilizar as normas internacionais relativas à comunicação eletrónica de dados agregados referentes às capturas e revogar o Regulamento (CE) n.o 500/2001.

(12)

O Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) introduziu novas regras sobre o registo separado das capturas de tamanho inferior ao regulamentar, em conformidade com as obrigações de comunicação de informações, e a atribuição de pontos a uma nova infração grave relacionada com a obrigação de desembarcar essas capturas. Os anexos VI, VII, X, XXIII, XXVI, XXVII e XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 devem ser alinhados pelas referidas novas regras.

(13)

Através das suas Recomendações GFCM/35/2011/1, GFCM/35/2011/2, GFCM/35/2011/3, GFCM/35/2011/4, GFCM/35/2011/5 e GFCM/36/2012/2, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou disposições específicas sobre o estabelecimento de um diário de pesca da CGPM e a indicação, no diário, das capturas de coral vermelho e das capturas ocasionais e libertação de aves marinhas, focas-monge, tartarugas marinhas e cetáceos. Os anexos VI, VII e X do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 devem ser alinhados pelas referidas novas regras.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

O artigo 90.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 7.o, n.os 14 e 15, do Regulamento (UE) 2015/812, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017. A atribuição de pontos por infrações graves relacionadas com estas disposições deve entrar em vigor na mesma data.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Em todo o texto, os termos «navio de pesca da UE», «navios de pesca da UE» e «águas da UE» são substituídos, respetivamente, por «navio de pesca da União», «navios de pesca da União» e «águas da União», sendo feitos todos os necessários ajustamentos gramaticais decorrentes dessas alterações.

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

“Navio de pesca da União”, um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União;»

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Águas da União”, as águas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

(10)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»."

3)

No artigo 3.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, expressa em arqueação bruta (GT) ou quilowatts (kW), não pode ser em nenhum momento superior aos níveis máximos de capacidade atribuídos a esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.»

4)

Ao artigo 6.o é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime do número de identificação do navio da Organização Marítima Internacional (OMI), adotado pela Resolução A.1078(28), de 4 de dezembro de 2013, e a que se faz referência no capítulo XI-1, regra 3, da Convenção SOLAS de 1974, aplica-se:

a)

Aos navios de pesca da União ou sob controlo de operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que têm, pelo menos, 100 GT ou 100 TAB ou comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e que operam exclusivamente nas águas da União;

b)

A todos os navios de pesca da União ou controlados por operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que têm comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e que operam fora das águas da União;

c)

A todos os navios de pesca de países terceiros autorizados a exercer atividades de pesca nas águas da União.»

5)

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O CVP de cada Estado-Membro de pavilhão deve assegurar a transmissão automática ao CVP de um Estado-Membro costeiro dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos aos seus navios de pesca, durante o seu período de permanência nas águas do Estado-Membro costeiro. Esses dados devem ser transmitidos ao CVP do Estado costeiro imediatamente após a receção no CVP do Estado-Membro de pavilhão.»

6)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Acesso da Comissão aos dados

A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Controlo, que assegurem a transmissão automática, à Comissão ou ao organismo por ela designado, dos dados comunicados em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos a um grupo específico de navios de pesca e a um período determinado. Esses dados devem ser transmitidos à Comissão ou ao organismo por ela designado imediatamente após a receção no CVP do Estado-Membro de pavilhão.»

7)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Modelos para os diários de pesca, as declarações de transbordo e as declarações de desembarque em papel

1.   Nas águas da União, os capitães dos navios de pesca da União devem seguir o modelo constante do anexo VI para preencher e apresentar o diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os capitães dos navios de pesca da União que efetuam viagens de pesca diárias no mar Mediterrâneo podem seguir o modelo constante do anexo VII para preencher e apresentar o diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel.

3.   Os capitães dos navios de pesca da União que exerçam atividades de pesca em águas de um país terceiro, em águas reguladas por uma organização regional de gestão das pescas ou em águas fora da União não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas devem preencher e apresentar o diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento e com os modelos constantes dos anexos VI e VII, exceto se o país terceiro ou as regras da organização regional de gestão das pescas em causa impuserem especificamente a utilização de outro tipo de diário de pesca, de declaração de transbordo ou de declaração de desembarque. Caso o país terceiro não especifique um tipo particular de diário de pesca, de declaração de transbordo ou de declaração de desembarque, mas exija elementos de dados diferentes dos exigidos pelas regras da União, tais elementos devem ser registados.

4.   Os capitães de navios de pesca da União que não estão sujeitos ao disposto no artigo 15.o do Regulamento Controlo podem continuar a utilizar, até 31 de dezembro de 2017, diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque em papel impressos antes de 1 de janeiro de 2016.»

8)

Ao artigo 37.o é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em formato eletrónico devem ser preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo X.»

9)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Dados obrigatórios no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

Os elementos de dados que os capitães dos navios de pesca da União devem registar no diário de pesca, na declaração de transbordo, na notificação prévia e na declaração de desembarque em conformidade com a regulamentação da União são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.»

10)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.o

Acesso aos dados

1.   Sempre que um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro efetue operações de pesca nas águas da União de um Estado-Membro costeiro, o Estado de pavilhão deve, logo que os receba, transmitir ao Estado-Membro costeiro os dados obrigatórios do diário de pesca eletrónico relativo à viagem de pesca em curso, começando pela última saída do porto.

2.   Enquanto um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro estiver a pescar nas águas da União de outro Estado-Membro costeiro, o Estado-Membro de pavilhão deve, logo que os receba, transmitir ao Estado-Membro costeiro todos os dados obrigatórios do diário de pesca eletrónico. O Estado-Membro de pavilhão deve igualmente transmitir as correções relativas à viagem de pesca em curso em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Sempre que uma operação de desembarque ou transbordo tenha lugar num porto de outro Estado-Membro costeiro que não o Estado-Membro de pavilhão, este, logo que os receba, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro todos os dados obrigatórios da declaração de desembarque ou transbordo eletrónica.

4.   Sempre que um Estado-Membro de pavilhão seja informado de que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão pretende entrar num porto de outro Estado-Membro costeiro, o primeiro, logo que a receba, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro a notificação prévia eletrónica.

5.   Se, durante uma viagem de pesca, um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro entrar nas águas da União de outro Estado-Membro costeiro ou forem transmitidos a um Estado-Membro costeiro dados dos referidos nos n.os 3 e 4 relacionados com uma viagem de pesca específica, o Estado-Membro de pavilhão deve permitir o acesso a todos os dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, para essa mesma viagem de pesca, do momento da partida até à conclusão do desembarque, e deve transmitir os dados se o Estado-Membro costeiro os pedir. O acesso deve ser permitido durante, pelo menos, 36 meses após o início da viagem de pesca.

6.   O Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca inspecionado por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento Controlo deve, a pedido do Estado-Membro que procede à inspeção, transmitir os dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, para a viagem de pesca do navio em curso, do momento da partida até ao momento do pedido.

7.   Os pedidos referidos nos n.os 5 e 6 devem ser efetuados por via eletrónica e indicar se a resposta deve fornecer os dados originais com as correções ou apenas os dados consolidados. A resposta ao pedido é gerada automaticamente e transmitida sem demora pelo Estado-Membro requerido.

8.   A pedido de outros Estados-Membros que efetuem atividades de inspeção no mar no contexto dos planos de utilização conjunta ou de outras atividades de inspeção conjunta acordadas, os Estados-Membros devem permitir o acesso aos dados do sistema de monitorização dos navios, do diário de pesca, da declaração de transbordo, da notificação prévia e da declaração de desembarque.

9.   Os capitães dos navios de pesca da União devem dispor, em qualquer momento, de um acesso seguro às informações do seu próprio diário de pesca eletrónico e aos dados da declaração de transbordo, da notificação prévia e da declaração de desembarque armazenados na base de dados do Estado-Membro de pavilhão.»

11)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Intercâmbio de dados entre Estados-Membros

Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo são registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b)

Adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados apenas são utilizados para os fins previstos no presente regulamento;

c)

Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.»

12)

No artigo 47.o é inserido o n.o 1-A, com a seguinte redação:

«1-A.   O capitão de um navio de pesca da União deve enviar, por via eletrónica, uma mensagem de partida às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, antes de sair do porto de partida e antes de qualquer outra transmissão eletrónica relacionada com a viagem de pesca.»

13)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o prejuízo não tiver sido eliminado, total ou parcialmente, pela ação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão, logo que possível após receber as informações referidas no artigo 59.o do presente regulamento, toma as medidas necessárias com vista a remediar o prejuízo causado.»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se for caso disso, os Estados-Membros que excederam as suas possibilidades de pesca (“os Estados-Membros que pescaram em excesso”) e a quantidade em que foram excedidas as possibilidades de pesca (reduzidas por eventuais trocas previstas no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013);».

14)

O artigo 66.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.o

Definição

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

 

“Produtos da pesca e da aquicultura”, quaisquer produtos do capítulo 3, da subposição 1212 21 00 do capítulo 12 e das posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (11).

(11)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).»"

15)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   As informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo não se aplicam a produtos da pesca e da aquicultura das posições pautais 1604 e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada.»;

b)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   Para efeitos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, as informações sobre a zona em que o produto foi capturado ou cultivado são:

a)

A zona geográfica pertinente, definida no artigo 4.o, ponto 30, do Regulamento Controlo, para as capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitos a quota e/ou a tamanho mínimo na legislação da União;

b)

O nome da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 (12), para as capturas de outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, produtos da pesca capturados em água doce e produtos da aquicultura.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»."

16)

É suprimido o artigo 68.o.

17)

No artigo 74.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo das regras especiais para espécies pelágicas previstas nos artigos 78.o a 89.o do presente regulamento desembarcadas a granel para transferência para o ponto da primeira comercialização, armazenagem ou transformação, a dedução da água e do gelo no peso total não pode ser superior a 2 %. Em todos os casos, a percentagem da dedução devida à água e ao gelo é registada na nota de pesagem juntamente com o registo do peso. Aos desembarques para fins industriais e às espécies não pelágicas não podem ser aplicadas deduções devidas à água ou ao gelo.»

18)

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.o

Âmbito dos procedimentos de pesagem para capturas de arenque, sarda, carapau e verdinho

As regras definidas nesta secção aplicam-se à pesagem de capturas desembarcadas na União ou por navios de pesca da União em países terceiros, de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.) e verdinho (Micromesistius poutassou) ou de uma combinação destas espécies, efetuadas:

a)

No que respeita ao arenque, nas zonas CIEM I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;

b)

No que respeita à sarda, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, XII, XIV e águas da União da COPACE;

c)

No que respeita ao carapau, nas zonas CIEM IIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da União da COPACE;

d)

No que respeita ao verdinho, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da União da COPACE,

se as quantidades por desembarque forem superiores a 10 toneladas.»

19)

O título do artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

Portos de pesagem para capturas de arenque, sarda, carapau e verdinho»

20)

No artigo 80.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As quantidades, em quilogramas de peso vivo, de arenque, sarda, carapau e verdinho conservadas a bordo;».

21)

No artigo 82.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As quantidades de arenque, sarda, carapau e verdinho conservadas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido no artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, devem ser iguais às quantidades registadas no diário de pesca após o seu preenchimento.»

22)

O título do artigo 83.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 83.o

Instalações de pesagem públicas para arenque, sarda, carapau e verdinho frescos»

23)

O artigo 85.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.o

Pesagem de peixe congelado

Quando são pesadas quantidades desembarcadas de arenque, sarda, carapau ou verdinho congelados, o peso do peixe congelado desembarcado em caixas é determinado por espécie, em conformidade com o artigo 73.o do presente regulamento.»

24)

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.o

Conservação de registos de pesagem

Os registos de pesagem previstos no artigo 84.o, n.o 3, e no artigo 85.o do presente regulamento, assim como as cópias dos documentos de transporte no âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser conservados durante pelo menos três anos.»

25)

O artigo 88.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.o

Verificações cruzadas

Até ao estabelecimento de uma base de dados informatizada em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento Controlo, as autoridades competentes devem proceder a verificações administrativas cruzadas de todos os desembarques, comparando:

a)

As quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho indicadas na notificação prévia do desembarque nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento com as quantidades registadas no diário de pesca;

b)

As quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas no diário de pesca com as quantidades registadas na declaração de desembarque;

c)

As quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas na declaração de desembarque com as quantidades registadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda;

d)

A zona de captura registada no diário de pesca do navio com os dados do sistema VMS referentes ao navio em causa.»

26)

O artigo 89.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.o

Monitorização da pesagem

1.   A pesagem de capturas de arenque, sarda, carapau ou verdinho provenientes dos navios deve ser monitorizada por espécie. No caso de navios que procedem à bombagem das capturas para terra, deve ser monitorizada a pesagem de toda a descarga. No caso de desembarques de arenque, sarda, carapau ou verdinho congelados, devem ser contadas todas as caixas e deve ser monitorizada a metodologia de cálculo do peso líquido médio das caixas prevista no anexo XVIII.

2.   Para além dos dados referidos no artigo 88.o do presente regulamento, devem ser sujeitos a verificação cruzada os seguintes dados:

a)

Quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas nos registos de pesagem em instalações públicas ou privadas e quantidades, por espécie, registadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda;

b)

Quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas em documentos de transporte no âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento;

c)

Números de identificação únicos dos veículos de transporte anotados no registo em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

3.   Depois de concluída a descarga, deve verificar-se se o navio não contém qualquer peixe sujeito às regras especiais da presente secção.

4.   Todas as atividades de monitorização abrangidas pelo presente artigo e pelo artigo 107.o do presente regulamento devem ser documentadas. Essa documentação deve ser conservada durante um período de, pelo menos, três anos.»

27)

No título IV, o título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Notas de venda e declarações de tomada a cargo»

28)

No artigo 90.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na nota de venda e na declaração de tomada a cargo, o número de indivíduos referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 66.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Controlo é indicado se a quota relevante for gerida com base no número de indivíduos.»

29)

O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.o

Formatos das notas de venda e declarações de tomada a cargo

1.   Os Estados-Membros devem determinar o formato a utilizar para o preenchimento e a transmissão das notas de venda e declarações de tomada a cargo entre os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros e as autoridades competentes a que se referem os artigos 63.o e 67.o do Regulamento Controlo.

2.   Os elementos de dados que os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros devem registar nas suas notas de venda ou declarações de tomada a cargo em conformidade com a regulamentação da União são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

3.   O Estado-Membro em cujo território a primeira venda ou a tomada a cargo foi efetuada deve disponibilizar os dados a que se refere o artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Controlo transmitidos para operações nos 36 meses anteriores se o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro em cujo território foi efetuado o desembarque dos produtos da pesca o pedir. A resposta ao pedido deve ser gerada automaticamente e transmitida sem demora.

4.   Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo são registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos três anos;

b)

Adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados são utilizados apenas para os fins previstos no presente regulamento;

c)

Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

5.   Em cada Estado-Membro, a autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Controlo é responsável por transmitir, receber, gerir e processar todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.

6.   Os Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades referidas no n.o 5 e informar em conformidade a Comissão e o organismo por ela designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

7.   Todas as alterações nas informações referidas nos n.os 5 e 6 devem ser comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela designado e aos outros Estados-Membros.»

30)

É suprimido o artigo 96.o.

31)

O artigo 107.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 107.o

Inspeção dos desembarques de certas espécies pelágicas

Relativamente aos desembarques de arenque, sarda, carapau e verdinho referidos no artigo 78.o do presente regulamento, as autoridades competentes do Estado-Membro devem garantir a inspeção completa de, no mínimo, 7,5 % das quantidades de cada uma destas espécies desembarcadas e de, no mínimo, 5 % dos desembarques.»

32)

O artigo 112.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.o

Controlo dos produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem

Os agentes devem verificar se os produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 satisfazem as condições estabelecidas no referido artigo 30.o e no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (13).

(13)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»"

33)

No artigo 126.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando, durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, titular da licença, os pontos correspondentes a cada infração grave em causa são impostos ao titular da licença de pesca em conformidade com o n.o 1, até um máximo de 12 pontos para todas essas infrações.»

34)

No artigo 131.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Caso uma licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com o artigo 129.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, o navio de pesca a que respeita a licença de pesca suspensa ou definitivamente retirada deve ser identificado no registo nacional referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 como navio sem licença de pesca. Esse navio de pesca deve ser identificado da mesma forma no registo da frota de pesca da União referido no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   A retirada definitiva de uma licença de pesca em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2, do presente regulamento não afeta os limites máximos da capacidade de pesca do Estado-Membro que emite a licença, previstos no artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.»

35)

No título VIII, é suprimido o capítulo I.

36)

No artigo 139.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O excesso de utilização das possibilidades de pesca é determinado em relação às possibilidades de pesca disponíveis para o Estado-Membro em causa no final de cada período determinado, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (14), a reatribuição das possibilidades de pesca disponíveis em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Controlo e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento Controlo.

3.   A troca de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 em relação a um determinado período não é permitida depois do último dia do primeiro mês seguinte ao termo desse período.

(14)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).»"

37)

No título IX, é inserido o capítulo I-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO I-A

Regras relativas ao intercâmbio de dados

Artigo 146.o-A

O presente capítulo estabelece as regras para o intercâmbio de dados a que se referem os artigos 111.o e 116.o do Regulamento Controlo, bem como para a notificação dos dados relativos às capturas a que se refere o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo e o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (15).

Artigo 146.o-B

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

“Camada de transporte”, a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão a todos os Estados-Membros e ao organismo por ela designado para proceder ao intercâmbio de dados de forma normalizada;

b)

“Relatório”, as informações registadas por meios eletrónicos;

c)

“Mensagem”, o relatório no seu formato de transmissão;

d)

“Pedido”, uma mensagem eletrónica contendo um pedido para um conjunto de relatórios.

Artigo 146.o-C

Princípios gerais

1.   As mensagens devem ser trocadas com base na norma P1000 do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT). Só devem ser utilizados os campos de dados, os componentes essenciais, os objetos e as mensagens em Extensible Mark-up Language (XML) devidamente formatadas segundo a definição de esquema XML (XSD) com base nas bibliotecas de normalização da UN/CEFACT.

2.   Os formatos dos relatórios devem basear-se nas normas da UN/CEFACT referidas no anexo XII e devem ser disponibilizados na página de registo dos dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

3.   Em todas as mensagens devem ser utilizados o XSD e os códigos constantes da página de registo dos dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

4.   A data e a hora devem ser transmitidas em tempo universal coordenado (UTC).

5.   Cada relatório deve ter um identificador único.

6.   Para ligar os dados do diário de pesca aos dados das declarações de desembarque e de transbordo, das notas de venda, da declaração de tomada a cargo e dos documentos de transporte deve ser utilizado um identificador de viagem de pesca para leitura humana único.

7.   Os relatórios relativos aos navios de pesca da União devem incluir o número de identificação do navio referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (16).

8.   A fim de garantir o intercâmbio de mensagens, os Estados-Membros devem utilizar os documentos de aplicação disponíveis no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

Artigo 146.o-D

Transmissão das mensagens

1.   As transmissões devem ser totalmente automatizadas e imediatas, utilizando a camada de transporte.

2.   Antes de transmitir uma mensagem, o remetente deve efetuar uma verificação automática para apurar se a mensagem está correta em aplicação do conjunto mínimo de regras de validação e de verificação dos dados constante do registo dos dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

3.   O destinatário deve enviar ao remetente um aviso de receção da mensagem sob a forma de uma mensagem de resposta com base na norma UN/CEFACT P1000-1: Princípios gerais. As mensagens do sistema de monitorização de navios e as respostas a pedidos não dão origem a mensagens de resposta.

4.   Se não puder enviar mensagens em consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o remetente deve notificar do facto todos os destinatários. O remetente deve tomar imediatamente as medidas adequadas para sanar o problema. As mensagens a enviar devem ser armazenadas até que o problema seja resolvido.

5.   Se não puder receber mensagens em consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o destinatário deve notificar do facto todos os remetentes. O destinatário deve tomar imediatamente as medidas adequadas para sanar o problema.

6.   Depois da reparação de uma avaria no seu sistema, o remetente deve transmitir o mais rapidamente possível as mensagens não enviadas. Pode aplicar-se um procedimento manual de acompanhamento.

7.   Depois da reparação de uma avaria no sistema do destinatário, as mensagens em falta devem ser acessíveis mediante pedido. Pode aplicar-se um procedimento manual de acompanhamento.

8.   Todos os remetentes e destinatários de mensagens e a Comissão devem estabelecer procedimentos de comutação automática para a continuidade das atividades.

Artigo 146.o-E

Correções

As correções dos relatórios devem ser registadas no formato do relatório original, indicando que o relatório é uma correção com base na norma UN/CEFACT P1000-1: Princípios gerais.

Artigo 146.o-F

Intercâmbio de dados do sistema de monitorização dos navios

1.   O formato a utilizar para a comunicação de dados do sistema de monitorização dos navios entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Posição do Navio com base na norma UN/CEFACT P1000-7.

2.   Os sistemas do Estado-Membro de pavilhão devem poder enviar mensagens do sistema de monitorização dos navios.

3.   Os sistemas do Estado-Membro de pavilhão devem também poder responder a pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios para viagens de pesca iniciadas durante os 36 meses anteriores.

Artigo 146.o-G

Intercâmbio de dados relativos à atividade de pesca

1.   O formato a utilizar para o intercâmbio de dados do diário de pesca, da notificação prévia ou das declarações de transbordo ou desembarque, a que se referem os artigos 15.o, 17.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo, entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Atividade de Pesca com base na norma UN/CEFACT P1000-3.

2.   Os sistemas do Estado-Membro de pavilhão devem poder enviar mensagens de atividade de pesca e responder a pedidos de dados de atividade de pesca para viagens de pesca iniciadas durante os 36 meses anteriores.

Artigo 146.o-H

Intercâmbio de dados relativos às vendas

1.   O formato a utilizar para o intercâmbio de dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, a que se referem os artigos 63.o e 67.o do Regulamento Controlo, entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Vendas com base na norma UN/CEFACT P1000-5.

2.   Quando os dados do documento de transporte a que se refere o artigo 68.o do Regulamento Controlo são objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, o formato utilizado deve igualmente basear-se na norma UN/CEFACT P1000-5.

3.   Os sistemas dos Estados-Membros devem poder enviar mensagens sobre as notas de venda e declarações de tomada a cargo e responder aos pedidos de dados sobre as notas de venda e as tomadas a cargo relativas a operações realizadas durante os 36 meses anteriores.

Artigo 146.o-I

Transmissão de dados agregados referentes às capturas

1.   Os Estados-Membros de pavilhão devem utilizar a definição de esquema XML com base na norma UN/CEFACT P1000-12 como formato para transmitir à Comissão os dados agregados das capturas a que se referem o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo, e o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

2.   Os dados da declaração de capturas devem ser agregados por mês de captura das espécies.

3.   As quantidades da declaração de capturas devem basear-se nas quantidades desembarcadas. Quando uma declaração de capturas deva ser fornecida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e antes do desembarque, deve ser apresentada a respetiva estimativa, com a indicação “mantidas a bordo”. Antes do dia 15 do mês seguinte ao desembarque deve ser transmitida uma correção com o peso exato e o local de desembarque.

4.   Quando a legislação da União imponha a comunicação de unidades populacionais ou espécies em diversas declarações de capturas, com diferentes níveis de agregação, essas unidades populacionais ou espécies só devem ser comunicadas na declaração mais pormenorizada exigida.

Artigo 146.o-J

Alterações de formatos XML e de documentos de aplicação

1.   A Comissão decide, em concertação com os Estados-Membros, as alterações a introduzir nos formatos XML e nos documentos de aplicação a utilizar para todos os intercâmbios de dados eletrónicos entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, incluindo as alterações resultantes dos artigos 146.o-F, 146.o-G e146.o-H.

2.   As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser claramente identificadas no registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca e marcadas com a data da sua entrada em vigor. Tais alterações só produzem efeitos decorridos 6 meses, no mínimo, e 18 meses, no máximo, após terem sido decididas. O calendário é decidido pela Comissão, em concertação com os Estados-Membros.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33)."

(16)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).»"

38)

No artigo 164.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ou acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a União Europeia e países terceiros ou no quadro das organizações regionais de gestão das pescas ou de acordos semelhantes nos quais a União Europeia é parte contratante ou parte não contratante cooperante, a Comissão ou o organismo por ela designado pode comunicar informações pertinentes em relação a situações de incumprimento das regras da política comum das pescas ou a infrações graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo a outras partes nesses acordos ou organizações, sob reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (17).

(17)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»"

39)

É suprimido o anexo V.

40)

O anexo VI é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

41)

O anexo VII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

42)

São suprimidos os anexos VIII e IX.

43)

O anexo X é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

44)

O anexo XII é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

45)

O anexo XXIII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

46)

O anexo XXVI é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

47)

O anexo XXVII é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento.

48)

O anexo XXX é substituído pelo texto do anexo VIII do presente regulamento.

49)

É suprimido o anexo XXXI.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 500/2001.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o n.o 1 do artigo 146.o-D é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/812, o número 5 do anexo XXX sobre infrações graves por incumprimento das obrigações de desembarcar peixes de tamanho inferior ao regulamentar é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (JO L 73 de 15.3.2001, p. 8).

(9)  Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1124/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho (JO L 133 de 29.5.2015, p. 1).


ANEXO I

«

ANEXO VI

MODELO DE DIÁRIO DE PESCA, DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO COMBINADOS DA UNIÃO

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»

ANEXO II

«

ANEXO VII

MODELO DE DIÁRIO DE PESCA, DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO COMBINADOS DA UNIÃO

(MAR MEDITERRÂNEO — VIAGENS DE PESCA DIÁRIAS)

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»

ANEXO III

«ANEXO X

INSTRUÇÕES AOS CAPITÃES DE NAVIOS DE PESCA QUE TENHAM DE PREENCHER E APRESENTAR UM DIÁRIO DE PESCA, UMA DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE OU UMA DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO

As seguintes informações gerais e mínimas sobre atividades de pesca do navio ou navios devem ser registadas no diário de pesca, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento Controlo e o título III, capítulos I, II e III do presente regulamento, sem prejuízo de outros elementos ou regras específicos exigidos pela legislação da União, pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou por uma organização regional de gestão das pescas.

1.   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO DIÁRIO DE PESCA

O(s) capitão(ães) de todos os navios de pesca que participem numa operação de pesca em parelha deve(m) também manter um diário de pesca que indique as quantidades capturadas e mantidas a bordo, de modo que as capturas apenas sejam contabilizadas uma vez.

Em cada página do diário de bordo em papel, devem ser registados, durante a mesma viagem de pesca, elementos de dados obrigatórios.

Informações relativas ao(s) navio(s) de pesca e datas das viagens de pesca

Número de referência no diário de pesca em papel

Nome do elemento de dados

(M = obrigatório)

(O = facultativo)

(CIF = obrigatório se aplicável)

Descrição e/ou horário a registar

(1)

Nome(s) do(s) navio(s) de pesca (M)

Indicativo(s) de chamada rádio internacional (M)

Número(s) CFR (M)

Número(s) CGPM, ICCAT (CIF)

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

Esta informação deve ser inscrita no diário em papel, abaixo das relativas ao navio para o qual o diário de pesca é preenchido.

O número de identificação do navio no ficheiro da frota comunitária (CFR) é o número único atribuído a um navio da União por um Estado-Membro quando o navio de pesca entra na frota da União pela primeira vez (1).

O número de registo CGPM ou ICCAT deve ser inscrito em relação aos navios de pesca que realizam atividades de pesca fora das águas da União (CIF).

(2)

Identificação externa (M)

Letras e números do registo externo indicados no costado.

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

(3)

Nome e endereço do capitão (M)

Indicar apelido, nome próprio e endereço completo do capitão (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro).

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

(4)

Data, hora e porto de partida (M)

A registar no diário em papel, antes de o navio de pesca sair do porto. Os dados devem ser registados no formato DD-MM-YYYY e a hora em HH-MM, hora local.

A mensagem eletrónica de partida deve ser enviada antes de o navio de pesca sair do porto. A data e a hora devem ser registadas em tempo universal coordenado (UTC).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(5)

Data, hora e porto de regresso (M)

A registar no diário em papel, antes de o navio de pesca entrar no porto. Os dados devem ser registados no formato DD-MM-YYYY e a hora estimada em HH-MM, hora local.

A mensagem eletrónica de regresso ao porto deve ser enviada antes de o navio de pesca entrar no porto. A data e a hora estimada devem ser registadas em tempo universal coordenado (UTC).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(6)

Data, hora e porto de desembarque, se diferente de (5) (M)

A registar no diário de bordo, antes de o navio de pesca entrar no porto de desembarque. A data deve ser registada no formato DD-MM-YYYY e a hora estimada em HH-MM, hora local (no diário em papel), ou em tempo universal coordenado (UTC) (no diário eletrónico).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(7)

Data, hora e local do transbordo

Nome, identificação externa, indicativo de chamada rádio internacional, pavilhão, número CFR ou OMI e porto e país de destino do navio de pesca recetor (M)

Em caso de transbordo, devem ser preenchidos no diário em papel antes de se iniciar a operação.

A data deve ser registada no formato DD-MM-YYYY e a hora em HH-MM, hora local (no diário em papel), ou em tempo universal coordenado (UTC) (no diário eletrónico).

No diário eletrónico, o porto deve ser registado utilizando códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

O país terceiro deve ser registado utilizando os códigos ISO-3166 alfa-3 dos países.

Para os navios da União, deve ser registado o número no ficheiro da frota comunitária (CFR). Para os navios dos países terceiros, deve ser registado o número na Organização Marítima Internacional (OMI).

Sempre que seja necessária uma posição geográfica, a latitude e a longitude devem ser registadas em graus e minutos se não se utilizar GPS e em graus decimais se se utilizar GPS (formato WGS 84).

Informações relativas às artes de pesca

(8)

Tipo de arte (M)

O tipo de arte de pesca deve ser indicado utilizando os códigos constantes do anexo XI, coluna 1.

(9)

Malhagem (M)

Deve ser indicada em milímetros (malha esticada).

(10)

Dimensão da arte de pesca (M)

As dimensões das artes, nomeadamente tamanho e número, devem ser indicadas de acordo com as especificações do anexo XI, coluna 2.

(11)

Data (M)

A data correspondente a cada dia passado no mar deve ser registada numa nova linha (diário em papel) ou num novo relatório (diário eletrónico).

Se for caso disso, a data de cada operação de pesca deve ser indicada numa nova linha.

(12)

Número de operações de pesca (M)

Indicar o número de operações de pesca de acordo com as especificações do anexo XI, coluna 3.

(13)

Tempo de pesca (O)

Hora da calagem e da alagem da arte de pesca (CIF)

Profundidade de pesca (CIF)

Tempo total (O)

O tempo total dedicado a todas as atividades relacionadas com as operações de pesca (procura de peixe, largada, arrasto e alagem de artes ativas, calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e remoção das capturas das artes de pesca, das redes onde sejam mantidas ou das jaulas de transporte para jaulas de engorda ou de cultura) deve ser indicado em minutos e equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajeto percorrido em direção aos pesqueiros, entre pesqueiros ou no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efetua manobras de desvio, está inativo ou aguarda reparação.

Para a calagem e a alagem da arte de pesca, a hora deve ser registada no formato HH-MM, hora local (diário em papel), ou em tempo universal coordenado (UTC) (diário eletrónico).

A profundidade de pesca deve ser registada como profundidade média em metros.

(14)

Posição e zona geográfica de pesca (M)

A zona geográfica de captura é representada pela zona em que foram efetuadas a maior parte das capturas ao nível mais pormenorizado, quando disponível.

Exemplos:

 

Nas águas do Atlântico Nordeste (zona FAO 27), até à divisão e retângulo estatístico do CIEM (p. ex., IVa 41E7, VIIIb 20E8). Os retângulos estatísticos do CIEM constituem uma quadrícula que cobre a zona situada entre, por um lado, 36° N e 85° 30′ N e, por outro, 44° W e 68° 30′ E. Numeram-se linhas latitudinais de 01 a 99 (dois dígitos), a intervalos de 30′. Codificam-se segundo um sistema alfanumérico colunas longitudinais, a intervalos de 1° , desde A0, com uma letra diferente para cada bloco de 10° , até M8, exceto I.

 

Nas águas do mar Mediterrâneo e do mar Negro (zona FAO 37), até à subzona geográfica e retângulo estatístico da CGPM (p. ex., 7 M27B9). Cada retângulo da quadrícula estatística da CGPM é numerado por um código de 5 dígitos: i) Latitude representada por um código alfanumérico de três dígitos (uma letra e dois algarismos), indo o intervalo maior de M00 (30° N) até M34 (47° 30′ N); ii) Longitude representada por um código alfanumérico constituído por uma letra e um algarismo, indo a letra de A a J e o algarismo de 0 a 9 por letra e indo o intervalo maior de A0 (6° W) a J5 (42° E).

 

Nas águas do Atlântico Noroeste, incluindo NAFO (zona FAO 21), e nas águas do Atlântico Centro-Este, incluindo COPACE (zona FAO 34), até à divisão ou subdivisão da FAO (ex.: 21.3.M ou 34.3.5).

 

Para as outras zonas FAO, até à subzona FAO, quando disponível (ex.: FAO 31 para o Atlântico Centro-Este e FAO 51.6 para o Oceano Índico Ocidental).

Todavia, podem ser assinalados, facultativamente, todos os retângulos estatísticos nos quais o navio de pesca tenha operado durante o dia (O).

Nas zonas da CGPM e da ICCAT, deve ser também registada a posição geográfica (latitude/longitude) para cada operação de pesca ou ao meio-dia nos dias em que não tenham sido realizadas atividades de pesca.

Sempre que seja necessária uma posição geográfica, a latitude e a longitude devem ser registadas em graus e minutos, se não for utilizado GPS, e em graus decimais, se for utilizado GPS (formato WGS 84).

Zona de pesca de um país terceiro, zona de uma organização regional de gestão das pescas e alto mar: indicar a(s) zona(s) de pesca de Estados não membros ou a(s) zona(s) da organização regional de gestão das pescas ou as águas fora da soberania ou jurisdição de qualquer Estado ou não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas, utilizando os códigos ISO-3166 alfa-3 dos países e outros códigos publicados na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca (por ex.: NOR = Noruega, COPACE = XNW, NEAFC = XNE, XIN = alto mar).

(15)(16)

Quantidades capturadas e conservadas a bordo (M)

Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies.

As capturas de cada espécie devem ser registadas em quilogramas de equivalente peso vivo.

Devem ser registadas todas as quantidades superiores a 50 kg equivalente peso vivo de cada espécie capturada e mantida a bordo. O limiar de 50 kg aplica-se logo que as capturas de uma espécie excedam 50 kg. As referidas quantidades incluem as destinadas a consumo pela tripulação do navio.

As capturas de tamanho regulamentar devem ser registadas utilizando o código geral LSC (legal size catches).

As capturas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação devem ser registadas separadamente das capturas de tamanho regulamentar utilizando o código geral BMS (below minimum conservation).

Se as capturas forem mantidas em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser registado em quilogramas de peso vivo e a quantidade exata destas unidades deve igualmente ser indicada.

As capturas mantidas a bordo nessas unidades podem, em alternativa, ser registadas em quilogramas de peso vivo (O).

No mar Báltico (apenas para o salmão) e na zona da CGPM (apenas para os tunídeos, o espadarte e os tubarões altamente migratórios) e, se aplicável, noutras zonas, deve ser igualmente registado o número de peixes capturados por dia.

Se o número de colunas for insuficiente, deve utilizar-se uma página nova.

(15)(16)

Estimativa das devoluções (M)

Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies.

As devoluções de cada espécie devem ser registadas em quilogramas de equivalente peso vivo.

Espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar:

 

As devoluções de quantidades de cada espécie superiores a 50 kg equivalente peso vivo devem ser registadas de acordo com as regras estabelecidas para o registo das capturas utilizando o código geral DIS (discards).

 

As devoluções das espécies capturadas para isco vivo e indicadas no diário de pesca devem igualmente ser registadas da mesma forma.

Espécies que beneficiam de isenções da obrigação de desembarcar  (2):

 

As devoluções de quantidades de cada espécie devem ser integralmente registadas de acordo com as regras estabelecidas para o registo das capturas utilizando o código geral DIS.

 

As devoluções de quantidades de cada espécie a que se aplicam especificamente isenções de minimis devem ser integralmente registadas de acordo com as regras estabelecidas para o registo das capturas separadamente das outras devoluções utilizando o código geral DIM.

(15)(16)

Capturas, capturas acessórias ocasionais e libertação de outros organismos ou animais marinhos (M)

Na zona da CGPM, devem ser também registadas as seguintes informações, separadamente para cada captura ou captura acessória ocasional:

capturas diárias de coral vermelho, incluindo atividade de pesca por zona e profundidade,

capturas acessórias ocasionais e libertação de aves marinhas,

capturas acessórias ocasionais e libertação de focas-monge,

capturas acessórias ocasionais e libertação de tartarugas marinhas,

capturas acessórias ocasionais e libertação de cetáceos.

Se for caso disso, os animais marinhos libertados no mar devem ser registados utilizando o código geral RET.

Devem ser utilizados os códigos alfa-3 da FAO para as espécies ou, se tal não for possível, os códigos publicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

2.   INSTRUÇÕES RESPEITANTES À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

Se os produtos da pesca tiverem sido desembarcados ou transbordados e tiverem sido pesados por meio de sistemas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no navio de captura, no navio de pesca dador ou no navio de pesca recetor, o peso real das quantidades desembarcadas ou transbordadas é indicado, em quilogramas de produto, na declaração de desembarque ou transbordo, por espécie, mencionando:

a)

Apresentação do peixe (referência n.o 17 no diário em papel) utilizando os códigos do anexo I, quadro 1 (M);

b)

Unidade de medida das quantidades desembarcadas ou transbordadas (referência n.o 18 no diário de pesca em papel); indicar o peso da unidade em quilogramas de peso de produto. Esta unidade pode ser diferente da utilizada no diário de pesca (M);

c)

Peso total por espécie desembarcada ou transbordada (referência n.o 19 no diário de pesca em papel); indicar o peso das quantidades realmente desembarcadas ou transbordadas para todas as espécies (M).

As capturas de tamanho regulamentar devem ser registadas utilizando o código geral LSC. As capturas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação devem ser registadas separadamente das capturas de tamanho regulamentar utilizando o código geral BMS. Utilizar os códigos alfa-3 da FAO para as espécies;

d)

O peso corresponde ao peso de produto do pescado desembarcado, ou seja, após qualquer transformação a bordo. Os fatores de conversão pertinentes são posteriormente aplicados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros, de forma a calcular o equivalente peso vivo, em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento;

e)

Assinatura do capitão (referência n.o 20 no diário de pesca em papel) (M);

f)

Assinatura, nome e endereço do agente e do observador, se for caso disso (referência n.o 21 no diário de pesca em papel);

g)

Zona geográfica de captura: zona, subzona e subdivisão FAO, divisão CIEM, NAFO, subzona NEAFC, zona COPACE, subzona CGPM ou zona de pesca de país terceiro (referência n.o 22 no diário de pesca em papel). Aplica-se da mesma forma que as informações relativas à posição e à zona geográfica acima referidas (M).

3.   INSTRUÇÕES ADICIONAIS SOBRE O REGISTO DO ESFORÇO DE PESCA NO DIÁRIO DE PESCA

Os capitães de navios de pesca da União devem registar no diário de pesca as seguintes informações adicionais em relação ao tempo passado em pescarias objeto de regimes de gestão do esforço de pesca:

a)

Todas as informações previstas nesta secção devem ser registadas no diário de pesca em papel entre as referências n.os (15) e (16);

b)

A hora deve ser registada em tempo universal coordenado (UTC);

c)

A latitude e a longitude devem ser registadas em graus e minutos, se não for utilizado GPS, e em graus decimais, se for utilizado GPS (formato WGS 84);

d)

As espécies devem ser registadas utilizando os códigos alfa-3 da FAO para as espécies de peixes.

3.1.   Informações relativas ao esforço de pesca

a)   Travessia de uma zona de esforço

Sempre que um navio de pesca autorizado atravessa uma zona de esforço sem nela realizar atividades de pesca, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

data,

zona de esforço,

datas e horas de cada entrada/saída,

posição de cada entrada e saída, com indicação da latitude e longitude,

capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da entrada,

menção “travessia”.

b)   Entrada numa zona de esforço

Sempre que um navio de pesca entra numa zona de esforço na qual é suscetível de realizar atividades de pesca, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

data,

menção “entrada”,

zona de esforço,

posição, com indicação da latitude e da longitude,

hora de entrada,

capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da entrada, e

espécies-alvo.

c)   Saída de uma zona de esforço

Sempre que um navio de pesca sai de uma zona de esforço na qual realizou atividades de pesca e entra numa outra zona na qual pretende realizar tais atividades, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de pesca em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

data,

menção “entrada”,

posição, com indicação da latitude e da longitude,

nova zona de esforço,

hora de saída/entrada,

capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento de saída/entrada, e

espécies-alvo.

Sempre que um navio de pesca sai de uma zona de esforço na qual realizou atividades de pesca e na qual não voltará a pescar, deve ser preenchida uma linha suplementar ou efetuada um declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

data,

menção “saída”,

posição, com indicação da latitude e da longitude,

zona de esforço,

hora de partida,

capturas mantidas a bordo, por espécie, no momento da saída, e

espécies-alvo.

d)   Atividades de pesca transzonais  (3)

Sempre que um navio de pesca exerce atividades de pesca transzonais, deve ser preenchida uma linha suplementar no diário de bordo em papel ou efetuada uma declaração eletrónica, das quais constarão os elementos seguintes:

data,

menção “transzonal”,

hora da primeira saída e zona de esforço,

posição da primeira entrada, com indicação da latitude e da longitude,

hora da última entrada e zona de esforço,

posição da última saída, com indicação da latitude e da longitude,

capturas mantidas a bordo, por espécie, na hora de saída/entrada, e

espécies-alvo.

e)   Informações adicionais para os navios de pesca que utilizam artes fixas

Se o navio de pesca instalar ou reposicionar artes fixas, os elementos a introduzir são os seguintes:

data,

zona de esforço,

posição, com indicação da latitude e da longitude,

menções “calagem” ou “reposicionamento”,

hora.

Se o navio de pesca concluir as operações de pesca com artes fixas:

data,

zona de esforço,

posição, com indicação da latitude e da longitude,

menção “conclusão”,

hora.

3.2.   Informações relativas à comunicação das movimentações do navio

Sempre que um navio de pesca que exerce atividades de pesca deva comunicar uma declaração do esforço de pesca às autoridades competentes em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento Controlo, devem ser registados os seguintes elementos, para além dos previstos no ponto 3.1:

a)

Data e hora da comunicação;

b)

Posição geográfica do navio de pesca, com indicação da latitude e da longitude;

c)

Meio de comunicação utilizado e, se for caso disso, estação de rádio utilizada; e

d)

Destinatário(s) da comunicação.»


(1)  Conforme referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(2)  Como referido no artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, com a redação dada pelo Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, especialmente:

espécies cuja pesca é proibida e identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas;

espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema;

capturas abrangidas pelas isenções de minimis;

peixe com danos causados por predadores.

(3)  Os navios que permaneçam numa zona de esforço a uma distância não superior a cinco milhas marítimas do limite entre duas zonas de esforço devem registar, por período de 24 horas, a primeira entrada e a última saída.


ANEXO IV

«ANEXO XII

NORMAS PARA O INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS

O formato para o intercâmbio eletrónico de dados tem por base a norma P1000 da UN/CEFACT. Os intercâmbios de dados relacionados com atividades semelhantes são agrupados em domínios e especificados em documentos relativos aos requisitos e normas da atividade (BRS — Business Requirements Specifications).

As normas estão disponíveis para:

 

P1000 — 1; Princípios gerais

 

P1000 — 3; Domínio Atividade de Pesca

 

P1000 — 5; Domínio Vendas

 

P1000 — 7; Domínio Posição do Navio

 

P1000 — 12; Domínio Comunicação de Dados Agregados referentes às Capturas

Os documentos BRS e a sua tradução em suporte informático (XML Schema Definition) estão disponíveis na página de registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. No mesmo sítio web estão também disponíveis documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio de dados.»


ANEXO V

«ANEXO XXIII

LISTA DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA RELATIVOS AOS AVISTAMENTOS E DETEÇÕES DE NAVIOS DE PESCA

Informação geral

1.

Referência do relatório de vigilância

2.

Data e hora do avistamento ou deteção (UTC)

3.

Estado-Membro de origem e nome da autoridade única

4.

Tipo e identificação do meio de vigilância

5.

Posição e localização do meio de vigilância no momento do avistamento ou deteção

Dados do navio de pesca

6.

Estado de pavilhão

7.

Nome

8.

Porto de registo e número de registo externo

9.

Indicativo de chamada rádio internacional

10.

Número na Organização Marítima Internacional

11.

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária

12.

Descrição

13.

Tipo

14.

Posição inicial e localização no momento do avistamento ou deteção

15.

Rumo inicial e velocidade no momento do avistamento ou deteção

16.

Atividade

Outras informações

17.

Meio de avistamento ou deteção

18.

Contacto com o navio

19.

Informações pormenorizadas sobre a comunicação com o navio

20.

Registo do avistamento/deteção

21.

Observações

22.

Dispositivos

23.

Comunicação oficial e assinatura

Instruções para o preenchimento dos relatórios de vigilância

1.

Facultar informações tão completas quanto possível.

2.

Posição em latitude e longitude e localização pormenorizada (divisão CIEM, subzona geográfica da CGPM, subárea da NAFO, NEAFC ou COPACE, zona, subzona e divisão FAO e, se em terra, porto).

3.

Estado de pavilhão, nome do navio, porto de registo, número de registo externo, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI: a obter a partir do que se avista ou deteta no navio ou em relação ao navio, ou a partir do contacto rádio com o mesmo (deve ser indicada a fonte da informação).

4.

Descrição do navio (em caso de observação visual): eventuais marcas distintivas: indicar se o nome e o porto de armamento do navio eram visíveis ou não. Registar a cor do casco e da superstrutura, o número de mastros, a posição da ponte, a altura da chaminé, etc.

5.

Tipo de navio e de artes avistados: por exemplo: palangreiro, arrastão, rebocador, navio-fábrica, navio de transporte (classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO).

6.

Atividade do navio avistado ou detetado, se aplicável: indicar para cada atividade se o navio se encontrava a pescar, a calar ou a alar artes de pesca, a transbordar, a transferir, a rebocar, em trânsito, a ancorar ou em quaisquer outras atividades (especificar), incluindo data, hora, posição, rumo e velocidade do navio para cada atividade.

7.

Meio de avistamento ou deteção, se aplicável: pormenores sobre a forma como ocorreu o avistamento ou deteção — por exemplo, visual, VMS, radar, sinais de rádio ou outra (a especificar)

8.

Contacto com o navio: indicar se houve contacto (SIM/NÃO) e os meios de comunicação (rádio ou outros, a especificar).

9.

Informações sobre a comunicação: resumir qualquer comunicação com o navio, indicando nome, nacionalidade e posição fornecidos pela(s) pessoa(s) contactada(s) a bordo do navio avistado ou detetado.

10.

Registo do avistamento ou deteção: indicar se o avistamento ou a deteção ocorreu através de fotografia, vídeo, áudio ou relatório escrito.

11.

Observações: indicar quaisquer outras observações.

12.

Anexos: se possível, juntar fotografia ou esboço do navio (desenhar o perfil, indicando estruturas distintivas, mastros e marcas que possam servir para a sua identificação).

A página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca, contém instruções pormenorizadas sobre o preenchimento dos relatórios.

Regras aplicáveis ao intercâmbio eletrónico dos relatórios de vigilância

Para o intercâmbio eletrónico de relatórios de vigilância, está disponível o XML Schema Definition na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. Este sítio web contém também documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio.»


ANEXO VI

«ANEXO XXVI

Formato do relatório dos observadores de controlo

DADOS RELATIVOS AO OBSERVADOR

Nome

 

Nomeado por (autoridade competente)

 

Afeto por (autoridade de que depende)

 

Data de início

 

Data de termo

 


DADOS DO NAVIO DE PESCA

Tipo

 

Estado de pavilhão

 

Nome

 

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária

 

Identificador externo

 

IRCS

 

Número OMI

 

Potência do motor de propulsão

 

Comprimento de fora-a-fora

 


TIPOS DE ARTES DE PESCA A BORDO

1.

 

2.

 

3.

 


ARTES DE PESCA OBSERVADAS EM UTILIZAÇÃO DURANTE A VIAGEM DE PESCA

1.

 

2.

 

3.

 


DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE PESCA

Número de referência da operação de pesca (se aplicável)

 

Data

 

Tipo de arte de pesca utilizada

 

Dimensões

 

Malhagem

 

Dispositivos instalados

 

Hora de início da operação

Hora de fim da operação

 

Posição no início da operação

 

Profundidade no início da operação

 

Profundidade no fim da operação

 

Posição no fim da operação

 


CAPTURAS

Espécie

Mantidas

Devolvidas

Quantidades estimadas de cada espécie em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Quantidades estimadas das espécies-alvo em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Quantidades estimadas das espécies-alvo em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Total estimado das capturas em kg equivalente peso vivo

Tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

Abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação

 

 

 

OBSERVAÇÕES RELATIVAS AO INCUMPRIMENTO
RESUMO DO FIM DA VIAGEM DE PESCA

ASSINATURA DO OBSERVADOR

DATA»


ANEXO VII

«ANEXO XXVII

RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS REQUERIDAS PARA PREENCHER OS RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

Instruções para o preenchimento dos relatórios de inspeção:

Facultar informações tão completas quanto possível. As informações devem ser introduzidas consoante as suas aplicabilidade e disponibilidade. A página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca, contém instruções pormenorizadas sobre o preenchimento dos relatórios.

Regras aplicáveis ao intercâmbio eletrónico dos relatórios de inspeção:

Para o intercâmbio eletrónico de relatórios de inspeção, está disponível o XML Schema Definition de inspeção na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. Este sítio web contém também documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio.

MÓDULO 1: INSPEÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO MAR

1.

Referência do relatório de inspeção  (1)

2.

Estado-Membro e autoridade de inspeção  (1)

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome e número de registo externo) (1)

4.

Indicativo de chamada rádio internacional (1)

5.

Data da inspeção (início) (1)

6.

Hora da inspeção (início) (1)

7.

Data da inspeção (fim) (1)

8.

Hora da inspeção (fim) (1)

9.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude) (1)

10.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca pormenorizada) (1)

11.

Inspetor responsável (1)

12.

Nacionalidade

13.

Inspetor 2 (1)

14.

Nacionalidade

15.

Dados do navio de pesca a inspecionar (nome, número de registo externo, pavilhão)  (1)

16.

Posição e localização do navio, se diferente da do navio de inspeção (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (1)

17.

Tipo de navio (1)

18.

Número de identificação do certificado do registo (1)

19.

Indicativo de chamada rádio internacional (1)

20.

Número na Organização Marítima Internacional (1)

21.

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (1)

22.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (1)

23.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (1)

24.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (1)

25.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (1)

26.

Chamada rádio antes do embarque

27.

Diário de pesca preenchido antes da inspeção

28.

Escada de portaló (1)

29.

Identificação dos inspetores

30.

Infrações ou observações  (1)

31.

Inspeções de documentos e autorizações  (1)

32.

Número de identificação do certificado do registo (1)

33.

Verificação da potência do motor de propulsão

34.

Dados da licença de pesca (1)

35.

Dados da autorização de pesca (1)

36.

VMS operacional (1)

37.

Monitorização remota por via eletrónica operacional (1)

38.

Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (1)

39.

Referência do diário de pesca eletrónico (1)

40.

Referência da notificação prévia (1)

41.

Objeto da notificação (1)

42.

Certificado do porão para pescado

43.

Plano de estiva

44.

Quadros de enchimento para tanques de água salgada refrigerada

45.

Certificação para sistemas de pesagem a bordo

46.

Adesão a uma organização de produtores

47.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (1)

48.

Infrações ou observações  (1)

49.

Inspeção das capturas  (1)

50.

Dados sobre as capturas a bordo (espécies, quantidades em equivalente peso vivo, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, zona de captura) (1)

51.

Margem de tolerância por espécie (1)

52.

Registo separado de peixes de tamanho inferior ao regulamentar (1)

53.

Estiva separada para unidades populacionais demersais sujeitas a planos plurianuais (1)

54.

Estiva separada para peixes de tamanho inferior ao regulamentar (1)

55.

Controlo de pesagem, contagem de caixas/contentores, quadros de enchimento ou amostragem

56.

Registo dos dados das devoluções (espécies, quantidades) (1)

57.

Infrações ou observações  (1)

58.

Inspeção das artes de pesca  (1)

59.

Dados sobre as artes (tipo) (1)

60.

Dados relativos ao(s) sistemas(s) ou dispositivos(s) fixado(s) à rede (tipo) (1)

61.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (1)

62.

Dados sobre o fio (tipo, espessura) (1)

63.

Marcação das artes de pesca

64.

Infrações ou observações  (1)

65.

Observações dos inspetores  (1)

66.

Observações do capitão  (1)

67.

Medida(s) tomada(s)  (1)

68.

Assinatura dos inspetores  (1)

69.

Assinatura do capitão  (1)

MÓDULO 2: INSPEÇÃO DE NAVIO(S) DE PESCA AQUANDO DE TRANSBORDO

1.

Referência do relatório de inspeção  (2)

2.

Estado-Membro e autoridade de inspeção  (2)

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome e número de registo externo) (2)

4.

Indicativo de chamada rádio internacional (2)

5.

Data da inspeção (início) (2)

6.

Hora da inspeção (início) (2)

7.

Data da inspeção (fim) (2)

8.

Hora da inspeção (fim) (2)

9.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude) (2)

10.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca pormenorizada) (2)

11.

Localização do porto (3)

12.

Porto designado (2)

13.

Inspetor responsável (2)

14.

Nacionalidade

15.

Inspetor 2 (2)

16.

Nacionalidade

17.

Dados do navio de pesca dador (nome, número de registo externo, pavilhão)  (2)

18.

Posição e localização do navio (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (2)

19.

Tipo de navio (2)

20.

Número de identificação do certificado do registo (2)

21.

Indicativo de chamada rádio internacional (2)

22.

Número na Organização Marítima Internacional (2)

23.

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (2)

24.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (2)

25.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (2)

26.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (2)

27.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (2)

28.

Verificação do VMS antes do embarque

29.

Diário de pesca preenchido antes do transbordo (2)

30.

Infrações ou observações  (2)

31.

Inspeções de documentos e autorizações  (2)

32.

Número de identificação do certificado do registo (2)

33.

Dados da licença de pesca (2)

34.

Dados da autorização de pesca (2)

35.

Dados da autorização de transbordo (2)

36.

VMS operacional

37.

Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (2)

38.

Referência do diário de pesca eletrónico (2)

39.

Referência da notificação prévia (2)

40.

Objeto da notificação prévia (incluindo regime INN) (2)

41.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (3)

42.

Infrações ou observações  (2)

43.

Inspeção das capturas  (2)

44.

Dados sobre as capturas a bordo (antes do transbordo) (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (2)

45.

Margem de tolerância por espécie (2)

46.

Dados sobre as capturas transbordadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (2)

47.

Infrações ou observações  (2)

48.

Dados do navio de pesca recetor (nome, número de registo externo, pavilhão)  (2)

49.

Posição e localização do navio (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (2)

50.

Tipo de navio (2)

51.

Número de identificação do certificado do registo (2)

52.

Indicativo de chamada rádio internacional (2)

53.

Número na Organização Marítima Internacional (2)

54.

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (2)

55.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (2)

56.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (2)

57.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (2)

58.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (2)

59.

Verificação do VMS antes do embarque

60.

Diário de pesca preenchido antes do transbordo (2)

61.

Infrações ou observações  (2)

62.

Inspeções de documentos e autorizações  (2)

63.

Número de identificação do certificado do registo (2)

64.

Dados da licença de pesca (2)

65.

VMS operacional

66.

Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (2)

67.

Referência do diário de pesca eletrónico (2)

68.

Referência da notificação prévia (2)

69.

Objeto da notificação prévia (2)

70.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (3)

71.

Infrações ou observações  (2)

72.

Inspeção das capturas  (2)

73.

Dados sobre as capturas a bordo (antes do transbordo) (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (2)

74.

Dados sobre as capturas recebidas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (2)

75.

Infrações ou observações  (2)

76.

Observações dos inspetores  (2)

77.

Observações do(s) capitão(ães)  (2)

78.

Medida(s) tomada(s)  (2)

79.

Assinatura dos inspetores  (2)

80.

Assinatura do(s) capitão(ães)  (2)

MÓDULO 3: INSPEÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO PORTO OU AQUANDO DO DESEMBARQUE E ANTES DA PRIMEIRA VENDA

1.

Referência do relatório de inspeção  (4)

2.

Estado-Membro e autoridade de inspeção  (4)  (5)

3.

Data da inspeção (início da inspeção) (4)  (5)

4.

Hora da inspeção (início da inspeção) (4)  (5)

5.

Data da inspeção (fim da inspeção) (4)  (5)

6.

Hora da inspeção (fim da inspeção) (4)  (5)

7.

Localização do porto (4)  (5)

8.

Porto designado (4)  (5)

9.

Inspetor responsável (4)

10.

Nacionalidade

11.

Inspetor 2 (4)

12.

Nacionalidade

13.

Dados do navio de pesca a inspecionar (nome, número de registo externo, pavilhão)  (4)  (5)

14.

Tipo de navio (4)  (5)

15.

Número de identificação do certificado do registo (4)  (5)

16.

Indicativo de chamada rádio internacional (4)  (5)

17.

Número na Organização Marítima Internacional (4)  (5)

18.

Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (4)

19.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (4)  (5)

20.

Dados relativos ao proprietário efetivo (nome, nacionalidade e endereço) (4)  (5)

21.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade e endereço) (4)  (5)

22.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade e endereço) (4)  (5)

23.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade e endereço) (4)  (5)

24.

Verificação do VMS antes da chegada a terra (4)  (5)

25.

Diário de pesca preenchido antes da chegada

26.

Identificação dos inspetores

27.

Infrações ou observações  (4)  (5)

28.

Inspeções de documentos e autorizações  (4)  (5)

29.

Número de identificação do certificado do registo (4)

30.

Dados da licença de pesca (4)  (5)

31.

Dados da autorização de pesca (4)  (5)

32.

Informações sobre o acesso ao porto e a autorização de desembarque (4)  (5)

33.

Número(s) da(s) folha(s) do diário de pesca em papel (4)

34.

Referência do diário de pesca eletrónico (4)

35.

Referência da notificação prévia (4)  (5)

36.

Objeto da notificação prévia (incluindo regime INN) (4)  (5)

37.

Certificado do porão para pescado

38.

Plano de estiva

39.

Quadros de enchimento para tanques de água salgada refrigerada

40.

Certificação para sistemas de pesagem a bordo

41.

Adesão a uma organização de produtores

42.

Dados do último porto de escala (data, Estado e porto) (4)  (5)

43.

Infrações ou observações  (4)  (5)

44.

Inspeção das capturas  (4)  (5)

45.

Dados sobre as capturas a bordo (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (4)  (5)

46.

Margem de tolerância por espécie (4)

47.

Registo separado de peixes de tamanho inferior ao regulamentar (4)

48.

Dados sobre as capturas descarregadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (4)  (5)

49.

Tamanho mínimo de referência de conservação verificado (4)

50.

Rotulagem

51.

Controlo de pesagem, contagem de caixas/contentores ou controlo por amostragem aquando da descarga

52.

Verificação do porão após descarga

53.

Pesagem das capturas aquando do desembarque

54.

Infrações ou observações  (4)  (5)

55.

Informação sobre transbordos para capturas recebidas de outro(s) navio(s) de pesca  (4)  (5)

56.

Dados do(s) navio(s) de pesca dador(es) (nome, número de registo externo, indicativo de chamada rádio internacional, número na Organização Marítima Internacional, número no ficheiro da frota comunitária, pavilhão) (4)  (5)

57.

Dados da declaração de transbordo (4)  (5)

58.

Dados sobre as capturas transbordadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (4)  (5)

59.

Outra documentação das capturas (certificados de captura) (4)  (5)

60.

Infrações ou observações  (4)  (5)

61.

Inspeção das artes de pesca  (4)  (5)

62.

Dados sobre as artes (tipo) (4)  (5)

63.

Dados relativos ao(s) sistema(s) ou dispositivo(s) fixado(s) à rede (tipo) (4)  (5)

64.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (4)  (5)

65.

Dados sobre o fio (tipo, espessura) (4)  (5)

66.

Marcação das artes de pesca

67.

Infrações ou observações  (4)  (5)

68.

Estatuto do navio de pesca na(s) zona(s) da(s) ORGP em que tiveram lugar a pesca ou as atividades relacionadas com a pesca (inclusive em qualquer lista de navios de pesca INN)  (4)  (5)

69.

Observações dos inspetores  (4)

70.

Observação do capitão  (4)  (5)

71.

Medida(s) tomada(s)  (4)

72.

Assinatura dos inspetores  (4)  (5)

73.

Assinatura do capitão  (4)  (5)

MÓDULO 4: INSPEÇÃO DO MERCADO/INSTALAÇÕES

1.

Referência do relatório de inspeção  (6)

2.

Estado-Membro e autoridade de inspeção  (6)

3.

Data da inspeção (início da inspeção) (6)

4.

Hora da inspeção (início da inspeção) (6)

5.

Data da inspeção (fim da inspeção) (6)

6.

Hora da inspeção (fim da inspeção) (6)

7.

Localização do porto (6)

8.

Inspetor responsável (6)

9.

Nacionalidade

10.

Inspetor 2 (6)

11.

Nacionalidade

12.

Identificação dos inspetores

13.

Dados relativos à inspeção do mercado ou das instalações (nome e endereço)  (6)

14.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (6)

15.

Dados relativos ao representante do proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (6)

16.

Dados sobre os produtos da pesca inspecionados (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem)  (6)

17.

Dados sobre o comprador registado, lotas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca (nome, nacionalidade e endereço) (6)

18.

Tamanho mínimo de referência de conservação verificado (6)

19.

Rotulagem para efeitos de rastreabilidade (6)

20.

Normas comuns de comercialização (6)

21.

Categorias de calibragem

22.

Categorias de frescura

23.

Produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem inspecionados

24.

Produtos da pesca pesados antes da venda (6)

25.

Sistemas de pesagem calibrados e selados

26.

Infrações ou observações  (6)

27.

Inspeção de documentos relativos aos produtos da pesca inspecionados  (6)

28.

Dados da declaração de desembarque

29.

Dados da declaração de tomada a cargo

30.

Dados do documento de transporte

31.

Dados sobre as faturas e notas de venda do fornecedor

32.

Dados do certificado de capturas INN

33.

Dados relativos ao importador (nome, nacionalidade e endereço)

34.

Infrações ou observações  (6)

35.

Observações dos inspetores  (6)

36.

Observações do operador  (6)

37.

Medida(s) tomada(s)  (6)

38.

Assinatura dos inspetores  (6)

39.

Assinatura do operador  (6)

MÓDULO 5: INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE

1.

Referência do relatório de inspeção  (7)

2.

Estado-Membro e autoridade de inspeção (*)

3.

Data da inspeção (início) (*)

4.

Hora da inspeção (início) (*)

5.

Data da inspeção (fim) (*)

6.

Hora da inspeção (fim) (*)

7.

Local da inspeção (endereço) (*)

8.

Inspetor responsável (*)

9.

Nacionalidade

10.

Inspetor 2 (*)

11.

Nacionalidade

12.

Identificação dos inspetores

13.

Dados do veículo a inspecionar (tipo e nacionalidade) (*)

14.

Identificação do trator (chapa de matrícula) (*)

15.

Identificação do reboque (chapa de matrícula) (*)

16.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (*)

17.

Dados relativos ao condutor (nome, nacionalidade e endereço) (*)

18.

Inspeção de documentos relativos aos produtos da pesca (*)

19.

Produtos da pesca pesados antes do transporte (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (*)

20.

Destino do veículo (*)

21.

Dados do documento de transporte

22.

Transmissão eletrónica do documento de transporte ao Estado-Membro de pavilhão

23.

Diário de pesca do navio de origem anexado ao documento de transporte

24.

Transmissão eletrónica do diário de pesca do navio de origem ao Estado-Membro de pavilhão

25.

Outros documentos de captura anexados ao documento de transporte (certificado de captura)

26.

Documento de transporte recebido, antes da chegada, pelo Estado-Membro de desembarque ou de comercialização

27.

Dados da declaração de desembarque

28.

Dados da declaração de tomada a cargo

29.

Verificação cruzada entre a declaração de tomada a cargo e a declaração de desembarque

30.

Dados da nota de venda ou das faturas

31.

Rotulagem para efeitos de rastreabilidade (*)

32.

Pesagem da amostra de caixas/contentores

33.

Sistemas de pesagem calibrados e selados

34.

Registo de pesagem

35.

Veículo ou contentor selado

36.

Dados do selo consignados no documento de transporte

37.

Autoridade de inspeção que apôs os selos (*)

38.

Estado dos selos (*)

39.

Infrações ou observações (*)

40.

Produtos da pesca transportados antes da pesagem (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (*)

41.

Destino do veículo (*)

42.

Dados do documento de transporte

43.

Transmissão eletrónica do documento de transporte ao Estado-Membro de pavilhão

44.

Diário de pesca do navio de origem anexado ao documento de transporte

45.

Transmissão eletrónica do diário de pesca do navio de origem ao Estado-Membro de pavilhão

46.

Documento de transporte recebido, antes da chegada, pelo Estado-Membro de desembarque ou de comercialização

47.

Dados da declaração de desembarque

48.

Pesagem dos produtos da pesca observada à chegada ao destino pelas autoridades competentes dos Estados-Membros

49.

Dados sobre o comprador registado, lotas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca (nome, nacionalidade e endereço) (*)

50.

Veículo ou contentor selado

51.

Dados do selo consignados no documento de transporte

52.

Autoridade de inspeção que apôs os selos (*)

53.

Estado dos selos (*)

54.

Infrações ou observações (*)

55.

Observações dos inspetores (*)

56.

Observações do transportador (*)

57.

Medida(s) tomada(s) (*)

58.

Assinatura dos inspetores (*)

59.

Assinatura do transportador (*)


(1)  Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

(2)  Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

(3)  Informação adicional para a inspeção no quadro do controlo pelo Estado do porto

(4)  Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

(5)  Informação adicional para a inspeção no quadro do controlo pelo Estado do porto

(6)  Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento

(7)  Informações obrigatórias a recolher e registar na base de dados, em conformidade com o artigo 118.o do presente regulamento»


ANEXO VIII

«ANEXO XXX

PONTOS A ATRIBUIR POR INFRAÇÕES GRAVES

N.o

Infração grave

Pontos

1

Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

3

2

Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

4

3

Falsificação ou dissimulação de marcas, identidade ou número de registo

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

4

Dissimulação, alteração ou eliminação dos elementos de prova relevantes para uma investigação

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

5

Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

6

Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

5

7

Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

8

Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

6

9

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

10

Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da União em vigor

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

11

Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios

[artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]

7

12

Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional

[artigo 90.o, n.o 1 do Regulamento Controlo, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]


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