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Document 32015R1853

Regulamento Delegado (UE) 2015/1853 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores nos setores da pecuária

OJ L 271, 16.10.2015, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1853/oj

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1853 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2015

que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores nos setores da pecuária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento da procura mundial de leite e produtos lácteos abrandou de forma generalizada em 2014 e no primeiro semestre de 2015, designadamente devido ao decréscimo das exportações para a China, principal importador mundial de produtos lácteos.

(2)

O mercado da carne de suíno da União deteriorou-se ao longo dos anos de 2014 e 2015. A produção interna da União tinha registado um aumento e o bom desempenho das exportações diminuiu fortemente na sequência da perda da Rússia como mercado de exportação. Devido às características específicas do mercado dos suínos, com um sistema de adaptação inerente desfasada do setor da produção animal à quebra da procura de suínos para abate, a situação evoluiu para um excesso crítico da oferta e uma pressão constante sobre os preços, sem paralelo nos períodos cíclicos normais.

(3)

Em 25 de junho de 2015, o Governo da Rússia anunciou a prorrogação da proibição de importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE por mais um ano, até 6 de agosto de 2016.

(4)

O setor do leite e dos produtos lácteos e da carne de suíno estão, portanto, confrontados com perturbações do mercado devidas a um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura.

(5)

Em consequência, os preços do leite cru e da carne de suíno na União continuaram a diminuir e a pressão no sentido descendente deverá prosseguir, atingindo níveis insustentáveis para um grande número de produtores, que enfrentam dificuldades de tesouraria e de liquidez. Em julho de 2015, o preço médio do leite cru na UE havia diminuído 12 % em comparação com os preços médios nos meses de julho de 2010 a 2014, e 20 % em comparação com o ano anterior. Em julho de 2015, o preço das carcaças de suíno havia diminuído 13 % e os preços dos leitões haviam diminuído até 23 % em relação aos preços médios registados em julho de 2014. Além disso, os preços atingiram níveis excecionalmente baixos, inferiores à média dos cinco últimos anos.

(6)

Por outro lado, os rendimentos das culturas de primavera e de verão em vários Estados-Membros foram afetados negativamente pelas temperaturas elevadas em julho e agosto, bem como pelos níveis de precipitação muito baixos. Os setores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino foram fortemente influenciados pelo aumento dos custos de produção, devido à escassez de culturas forrageiras e de pastagens.

(7)

Os instrumentos de mercado na forma de intervenção pública e de armazenagem privada para a manteiga e o leite em pó desnatado permaneceram disponíveis, sem interrupção, desde setembro de 2014. Embora estes instrumentos tenham atenuado o efeito prejudicial da queda dos preços, não impediram a diminuição contínua dos preços dos produtos lácteos e do leite cru. A armazenagem privada de carne de suíno estabilizou os preços dos suínos em março e abril de 2015, mas não promoveu uma recuperação substancial. Atendendo ao ciclo de produção da carne de suíno, a abertura de um regime de ajuda à armazenagem privada neste momento específico não permitiria solucionar de forma adequada as atuais perturbações do mercado. De igual modo, os instrumentos de mercado previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para outros setores da pecuária não foram concebidos para atenuar problemas económicos limitados a nível regional. Qualquer outra medida de intervenção no mercado que pudesse ser ponderada, na forma de ajuda à armazenagem privada, embora complementasse a assistência financeira direcionada, não permitiria suprir a necessidade imediata de liquidez nos setores da pecuária, dado que teria um impacto a médio prazo a nível da exploração agrícola.

(8)

Regista-se, pois, uma situação na qual as medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se afiguram insuficientes para dar resposta às perturbações do mercado.

(9)

A fim de enfrentar uma situação em que os preços podem baixar ainda mais e agravar as perturbações do mercado, é essencial que a assistência financeira seja direcionada para os setores da pecuária particularmente afetados na União.

(10)

Por conseguinte, a fim de responder às perturbações do mercado de uma forma eficiente e eficaz e de impedir que a situação resultante dessas perturbações, ou o seu efeito no mercado, se mantenha ou se deteriore ainda mais, justifica-se conceder uma ajuda aos Estados-Membros na forma de subvenção financeira única para apoiar os produtores dos setores da pecuária que registam a maior queda dos preços, as consequências diretas da prorrogação da proibição de importação pela Rússia e o impacto da seca nas culturas forrageiras.

(11)

A subvenção financeira disponível para cada Estado-Membro deve ser calculada com base nas quotas leiteiras nacionais e no efetivo suíno nacional em 2014/2015, e ser proporcional à quebra registada dos preços do leite e das carcaças de suínos no produtor, ao grau de dependência do mercado russo e ao impacto da seca na produção e no preço das culturas forrageiras. A fim de garantir que o apoio é concedido aos produtores mais afetados pelas perturbações do mercado, atendendo ao montante limitado dos recursos orçamentais, os Estados-Membros devem dispor da flexibilidade necessária para distribuir o montante nacional através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, como a queda de preços nos setores em causa, assegurando, ao mesmo tempo, que os produtores dos setores da pecuária são os beneficiários finais da ajuda específica, de forma a evitar distorções do mercado e da concorrência.

(12)

Uma vez que a subvenção financeira atribuída a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte limitada das perdas reais sofridas pelos produtores nos setores da pecuária, deve permitir-se que os Estados-Membros concedam apoio adicional a esses produtores, nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência.

(13)

A fim de proporcionar a flexibilidade necessária para distribuir a assistência financeira direcionada da forma adequada para fazer face às perturbações, os Estados-Membros devem poder cumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(14)

Dado que a subvenção financeira atribuída a cada Estado-Membro é fixada em EUR, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, fixar uma data para a conversão do montante atribuído à Bulgária, à República Checa, à Dinamarca, à Croácia, à Hungria, à Polónia, à Roménia, à Suécia e ao Reino Unido para as suas moedas nacionais. Importa, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta o princípio mencionado no artigo 106.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os critérios previstos no artigo 106.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio a mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(16)

Por motivos orçamentais, a União apenas deve financiar as despesas suportadas pelos Estados-Membros no quadro da ajuda aos produtores da pecuária se essas despesas forem efetuadas dentro de prazos definidos.

(17)

Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos montantes disponíveis, os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão sobre os critérios objetivos que regem a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência.

(18)

Para que os produtores dos setores da pecuária recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros em causa possam aplicar o regulamento de imediato. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É concedida aos Estados-Membros uma ajuda da União, no montante total de 420 000 000 EUR, para prestar apoio específico aos produtores nos setores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino (designados por «setores da pecuária»).

Os Estados-Membros devem utilizar os montantes disponíveis, como estabelecido no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorção da concorrência.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros visam atenuar, para os produtores dos setores da pecuária, as consequências económicas resultantes das perturbações do mercado.

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando os produtores dos setores da pecuária não forem os beneficiários diretos dos pagamentos, o benefício económico do apoio é repercutido na íntegra.

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para apoio da União se os pagamentos tiverem sido efetuados até 30 de junho de 2016.

2.   Relativamente à Bulgária, à República Checa, à Dinamarca, à Croácia, à Hungria, à Polónia, à Roménia, à Suécia e ao Reino Unido, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no anexo será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O apoio previsto no presente regulamento pode ser cumulado com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder apoio adicional para as medidas adotadas em conformidade com o artigo 1.o, até ao máximo de 100 % do montante correspondente, tal como estabelecido no anexo, nas mesmas condições de objetividade, tal como estabelecido no artigo 1.o.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio adicional até 30 de junho de 2016.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

sem demora, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão do apoio específico e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência;

b)

até 30 de setembro de 2016, os montantes totais pagos e o número e o tipo de beneficiários.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO

Estado-Membro

(EUR)

Bélgica

13 049 568

Bulgária

6 004 009

República Checa

11 155 561

Dinamarca

11 103 077

Alemanha

69 233 789

Estónia

7 561 692

Irlanda

13 734 230

Grécia

2 258 253

Espanha

25 526 629

França

62 899 543

Croácia

1 812 383

Itália

25 017 897

Chipre

354 997

Letónia

8 452 333

Lituânia

12 631 869

Luxemburgo

669 120

Hungria

9 505 286

Malta

119 570

Países Baixos

29 937 209

Áustria

7 004 590

Polónia

28 946 973

Portugal

4 764 178

Roménia

11 145 958

Eslovénia

1 368 433

Eslováquia

2 464 247

Finlândia

8 985 522

Suécia

8 220 625

Reino Unido

36 072 462


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