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Document 32015R0171

Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015 , relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 29, 5.2.2015, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/171/oj

5.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/171 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2015

relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação da Comissão, de 7 de abril de 2004, respeitante à utilização de um modelo comum europeu para os documentos de licença emitidos ao abrigo da Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (2), preconizava a utilização de um modelo normalizado para os documentos de licença emitidos pelas autoridades licenciadoras nacionais.

(2)

De acordo com o artigo 23.o da Diretiva 2012/34/UE, as licenças emitidas pelas autoridades nacionais competentes são válidas em todo o território da União. A autoridade licenciadora de cada Estado-Membro deve informar a Agência Ferroviária Europeia das licenças emitidas, suspensas, revogadas ou alteradas e a Agência, por seu turno, informará os restantes Estados-Membros. Um modelo comum de licença facilitará o trabalho das autoridades licenciadoras nacionais e da Agência Ferroviária Europeia e permitirá um acesso mais fácil das partes interessadas, em especial as autoridades licenciadoras dos outros Estados-Membros e os gestores de infraestrutura, às informações relativas às licenças.

(3)

É possível apresentar num documento normalizado todas as informações necessárias para confirmar que uma empresa ferroviária foi devidamente licenciada para explorar um determinado tipo de serviços de transporte ferroviário. O modelo normalizado de documento de licença facilitará a publicação das informações relevantes sobre as licenças no sítio web da Agência Ferroviária Europeia. O modelo normalizado poderá ser alterado no futuro em função da experiência adquirida com a sua utilização e da evolução das necessidades de informação sobre as licenças.

(4)

As condições em que podem ser satisfeitos os requisitos de cobertura da responsabilidade civil previstos no artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE podem variar de Estado-Membro para Estado-Membro em função da legislação nacional. A prova de que a empresa ferroviária satisfaz os requisitos nacionais deverá ser fornecida em anexo ao documento da licença. Para o efeito deverá utilizar-se o modelo normalizado de anexo. Caso a empresa ferroviária pretenda exercer as suas atividades em dois ou mais Estados-Membros, a cobertura da responsabilidade civil em cada um desses Estados-Membros deverá ser mencionada num anexo adicional, a apresentar pela autoridade licenciadora do Estado-Membro em causa.

(5)

As autoridades licenciadoras poderão reduzir os seus custos administrativos, o nível das taxas de licenciamento e o tempo necessário para decidirem sobre os requerimentos de licença se trocarem rapidamente os dados necessários com outras autoridades e outras entidades públicas ou privadas.

(6)

Em alguns Estados-Membros, dada a pequena dimensão do mercado, não se toma nenhuma decisão de licenciamento durante um ano ou vários anos consecutivos. Por outro lado, a cobrança de taxas elevadas pode constituir um obstáculo à entrada de empresas ferroviárias no mercado.

(7)

As empresas ferroviárias que requeiram uma nova licença não devem ter de enfrentar condições de licenciamento menos favoráveis do que as suas congéneres que já operam no mercado.

(8)

A carga administrativa desnecessária imposta às autoridades licenciadoras e às empresas deverá ser reduzida limitando os requisitos estritamente às condições estabelecidas na Diretiva 2012/34/UE.

(9)

As autoridades licenciadoras não estão obrigadas a cobrar taxas de licenciamento às empresas ferroviárias. Os Estados-Membros podem, contudo, decidir aplicar essa taxa pelo trabalho efetuado pela autoridade licenciadora no contexto da apreciação do requerimento. Sendo esse o caso, a taxa de licenciamento não pode ser discriminatória, devendo ser efetivamente cobrada a todas as empresas que requeiram uma licença, e deverá ter por base o volume de trabalho efetivo da autoridade licenciadora. Se a taxa de licenciamento exceder 5 000 euros, a autoridade licenciadora deve especificar na nota de cobrança o número de horas-homem gastas e as despesas efetuadas.

(10)

No intuito de criar condições de concorrência equitativas entre as empresas ferroviárias, a Diretiva 2012/34/UE revogou determinadas disposições incompatíveis com a promoção das condições de mercado, sendo que as empresas ferroviárias têm de dispor de um seguro ou de garantias adequadas em condições de mercado. As autoridades licenciadoras deverão ser convidadas a verificar a aplicação das condições revistas, em cooperação com outras autoridades dos Estados-Membros.

(11)

A concessão da licença não deve estar subordinada à condição de a empresa ferroviária requerente ser titular do certificado de segurança a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(12)

As novas empresas ferroviárias são essenciais para a concorrência, mas poderão confrontar-se com dificuldades práticas em estabelecer um histórico da sua capacidade financeira que lhes permita fazer previsões realistas para um período de 12 meses, conforme prevê o artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2012/34/UE. À semelhança da opção de prova simplificada para determinadas transportadoras aéreas de pequena dimensão estabelecida pelos legisladores da UE no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o processo de licenciamento das empresas ferroviárias poderá ter em conta essas dificuldades práticas aligeirando o procedimento de demonstração da capacidade financeira

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições de utilização do modelo comum de documento de licença. Estabelece igualmente disposições respeitantes a certos aspetos do processo de concessão das licenças.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «documento de licença» o documento do modelo comum estabelecido nos anexos I e II, devidamente preenchido e assinado, a enviar à Agência Ferroviária Europeia.

Artigo 3.o

Utilização do modelo comum de documento de licença

1.   Para as licenças emitidas em conformidade com o capítulo III da Diretiva 2012/34/UE devem utilizar-se o modelo normalizado estabelecido nos anexos I e II do presente regulamento.

Em caso de emissão de nova licença, a autoridade licenciadora deve atribuir o número CE de notificação da licença em conformidade com o sistema harmonizado de numeração denominado Número de Identificação Europeu (NIE) descrito no apêndice 2 da Decisão 2007/756/CE da Comissão (5).

Sempre que uma licença for concedida, alterada de forma que afete o documento de licença, suspensa, revogada ou substituída por uma licença temporária, a autoridade licenciadora deve estabelecer um documento de licença segundo o referido modelo.

2.   A autoridade licenciadora deve informar a Agência Ferroviária Europeia, em conformidade com o artigo 24, n.o 8, da Diretiva 2012/34/UE, enviando-lhe cópia do documento de licença conforme estipulado no protocolo de comunicação acordado.

3.   As informações relativas à cobertura financeira da responsabilidade civil a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE devem figurar em anexo ao documento de licença, utilizando o modelo normalizado estabelecido no anexo II do presente regulamento. A autoridade que emite a licença deve apensar esse anexo ao documento de licença. Ao anexo deve ser dado o número «1».

4.   A partir das informações constantes do anexo ou anexos respeitantes à responsabilidade a que se refere o anexo II, a autoridade licenciadora de um dado Estado-Membro, ou um gestor de infraestrutura interessado, pode verificar se a cobertura da responsabilidade civil da empresa ferroviária aprovada por outra ou outras autoridades licenciadoras é suficiente nesse Estado-Membro. Caso considere insuficiente o nível de cobertura, a autoridade licenciadora pode exigir à empresa ferroviária que a suplemente. A empresa ferroviária deve fornecer à autoridade licenciadora as informações que esta solicite a respeito da cobertura da responsabilidade.

5.   Se a cobertura da responsabilidade a satisfizer, a autoridade licenciadora deve informar a Agência Ferroviária Europeia, atualizando o anexo apresentado por uma autoridade licenciadora do mesmo Estado-Membro ou apensando à licença um novo anexo segundo o modelo normalizado estabelecido no anexo II, com o número seguinte da sequência (2, 3, 4, etc.), e enviando o anexo à Agência.

6.   Cada anexo respeitante à cobertura da responsabilidade deve mencionar o respetivo montante, o âmbito, designadamente o âmbito geográfico ou os tipos de serviço, e a data de início e, se for caso disso, de cessação da cobertura. Deve também mencionar o número de notificação da licença, a fim de estabelecer um nexo claro com a empresa ferroviária titular da licença. Ao ser informada de alteração na cobertura da responsabilidade civil, a autoridade licenciadora deve estabelecer um anexo atualizado e enviá-lo à Agência Ferroviária Europeia.

Artigo 4.o

Taxas de licenciamento

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa de licenciamento pela apreciação de cada requerimento. A taxa deve ser aplicada sem discriminação.

Artigo 5.o

Aspetos respeitantes aos requisitos de cobertura da responsabilidade civil e às garantias adequadas

1.   A autoridade licenciadora deve publicar os níveis mínimos obrigatórios de cobertura, inclusive no caso de o montante de tal cobertura estar estabelecido em legislação nacional.

2.   A autoridade licenciadora não pode exigir que a cobertura da responsabilidade produza efeitos antes de a empresa ferroviária dar início à exploração.

3.   Até 25 de agosto de 2015, a autoridade licenciadora deve requerer às empresas ferroviárias que licenciou que apresentem prova do nível e âmbito da cobertura da sua responsabilidade em caso de acidente, a menos que já disponha dessas informações ou que as referidas empresas tenham subscrito um seguro. Pode igualmente requerer tal prova quando tenha dúvidas de que a cobertura de que dispõe a empresa ferroviária satisfaz os requisitos previstos no artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE.

4.   Caso a empresa ferroviária não demonstre estar adequadamente segurada, mas demonstre dispor de garantias suficientes para cobrir a sua responsabilidade, a autoridade licenciadora deve verificar, após consultar a entidade reguladora se necessário, se as condições em que a empresa obteve essas garantias correspondem às condições de mercado em que as teria obtido qualquer outra empresa com o mesmo nível de capacidade financeira e de exposição ao risco.

5.   Se suspender uma licença, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, ou conceder uma licença temporária, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da mesma diretiva, a autoridade licenciadora deve informar do facto as outras autoridades competentes referidas no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com as quais saiba ter a empresa ferroviária celebrado um contrato de serviços. Se tiver dúvidas quanto à compatibilidade das garantias de cobertura da responsabilidade da empresa com as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais, a autoridade licenciadora pode transmitir as informações necessárias às autoridades responsáveis pela fiscalização da aplicação dessas regras.

Artigo 6.o

Nexo com os certificados de segurança

1.   A concessão de uma licença não pode ser subordinada à condição de a empresa ferroviária ser titular do certificado de segurança previsto no artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE.

2.   Se a empresa ferroviária for titular de um certificado de segurança, a autoridade licenciadora não procederá à verificação dos requisitos relativos a certificados de segurança quando da concessão da licença.

Artigo 7.o

Aspetos respeitantes ao procedimento de concessão da licença

1.   No prazo de um mês a contar da receção do requerimento, a autoridade licenciadora deve informar a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pedir informações suplementares. Este prazo pode ser prorrogado duas semanas em circunstâncias excecionais, devendo a empresa ser informada do facto. Uma vez recebidas as informações suplementares, a autoridade licenciadora deve, no prazo máximo de um mês, informar a empresa de que o processo está ou não completo.

2.   A autoridade licenciadora só pode requerer que lhe sejam apresentados documentos referidos no capítulo III da Diretiva 2012/34/UE ou exigidos pela legislação nacional. A autoridade deve publicar a lista dos documentos, com o conteúdo respetivo, e não pode requerer que a empresa ferroviária lhe apresente qualquer outro documento. Se a lista for atualizada e publicada, as empresas devem poder invocar a antiga lista no que respeita aos requerimentos que tenham apresentado antes da atualização.

3.   Se as receitas anuais da empresa ferroviária provenientes da atividade de transporte ferroviário forem inferiores a 5 000 000 de euros, a autoridade licenciadora pode considerar preenchido o requisito de capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações efetivas e potenciais durante um período de 12 meses a contar do início da exploração, previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, desde que a empresa possa demonstrar que o seu capital líquido é 100 000 de euros, no mínimo, ou o acordado com a entidade reguladora. A autoridade licenciadora deve publicar o montante.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 37.

(3)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(5)  Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


ANEXO I

Modelo normalizado do documento de licença

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ANEXO II

Modelo normalizado do anexo respeitante à cobertura da responsabilidade

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