EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015L2087

Diretiva (UE) 2015/2087 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 302, 19.11.2015, p. 99–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2019; revog. impl. por 32019L0883

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2087/oj

19.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/99


DIRETIVA (UE) 2015/2087 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Organização Marítima Internacional (IMO) adotou, em 15 de julho de 2011, a Resolução MEPC.201(62), que altera o anexo V da Convenção Marpol, relativo à prevenção da poluição por lixo dos navios, introduzindo uma nova classificação do lixo em categorias, mais detalhada (2). O anexo V revisto da Marpol entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013.

(2)

Esta nova classificação do lixo é espelhada na Circular MEPC.1/Circ.644/Rev.1 da IMO, que apresenta o modelo normalizado de formulário de notificação prévia da entrega de resíduos em meios portuários de receção (3), e na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de nota de recebimento dos resíduos entregues pelos navios em meios portuários de receção (4).

(3)

No interesse da congruência com as medidas da IMO, e a fim de não criar incertezas para os utentes dos portos e as autoridades portuárias, convém adaptar à nova classificação do lixo, introduzida pelo anexo V revisto da Marpol, o quadro constante do anexo II da Diretiva 2000/59/CE, no qual se indicam o tipo e a quantidade de resíduos do navio e de resíduos da carga a entregar no porto ou a conservar a bordo.

(4)

Convém também que o quadro do anexo II passe a incluir a informação relativa ao tipo e à quantidade de resíduos do navio efetivamente entregues em meios de receção no último porto em que se entregaram resíduos, a fim de aperfeiçoar o regime estabelecido pela Diretiva 2000/59/CE, cujo objetivo é reduzir as descargas de resíduos dos navios e de resíduos da carga para o mar.

(5)

É essencial dispor-se de dados exatos relativos ao tipo e à quantidade de resíduos do navio e de resíduos da carga entregues pelo navio no último porto de entrega, para se determinar com precisão se o navio dispõe de capacidade suficiente de armazenamento de resíduos. Esta é uma condição necessária para que o navio possa seguir viagem para o porto de escala seguinte sem ter entregado os seus resíduos, assim como para se selecionarem adequadamente os navios a inspecionar. Selecionando melhor os alvos das inspeções, reduz-se o tempo de rotação nos portos e contribui-se, assim, para a eficiência do tráfego marítimo.

(6)

As informações consideradas podem estar disponíveis nas notas de recebimento emitidas com base na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que recomenda o modelo normalizado de nota de recebimento de resíduos, ou em comprovativos de outro tipo, emitidos para os comandantes dos navios por ocasião da entrega de resíduos. Os tipos e as quantidades de resíduos indicados nas notas de recebimento, ou declarados pelo comandante do navio ao entregar os resíduos quando não é possível obter a nota de recebimento, serão geralmente mais exatos que os disponíveis no formulário de notificação, visto que corresponderão à situação real pós-entrega, proporcionando, por isso, maior fiabilidade no processo decisório. O comandante do navio regista essas informações no Livro de Registo do Lixo, conforme exigido pela Marpol.

(7)

A recolha sistemática de dados exatos relativos aos resíduos entregues melhoraria também a análise estatística do fluxo de resíduos nos portos e facilitaria o estabelecimento do sistema de informação e controlo previsto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2000/59/CE. A monitorização e o intercâmbio dessa informação, incluindo a notificação eletrónica dos resíduos desenvolvida no quadro da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), fazem-se atualmente no âmbito do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que se ligará ao módulo de comunicação da base de dados das inspeções PSC (7) criada por força da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(8)

Importa alterar o anexo II da Diretiva 2000/59/CE, para que passe a incluir a informação relativa aos resíduos entregues no último porto em que se entregaram resíduos e incorpore a nova classificação do lixo em categorias, introduzida pelo anexo V revisto da Marpol.

(9)

As medidas previstas pela presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/59/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 9 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(2)  Resolução MEPC.201(62), adotada em 15 de julho de 2011, que altera o anexo do Protocolo de 1978 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973.

(3)  MEPC.1/Circ.644/Rev.1, de 1 de julho de 2013.

(4)  MEPC.1/Circ.645/Rev.1, de 1 de julho de 2013.

(5)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(7)  Base de dados criada e explorada pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

(8)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).


ANEXO

«ANEXO II

INFORMAÇÕES A NOTIFICAR ANTES DA ENTRADA NO PORTO DE …

(Porto de destino a que se faz referência no artigo 6.o da Diretiva 2000/59/CE)

1.

Nome, indicativo de chamada e, se for o caso, número IMO de identificação do navio:

2.

Estado de bandeira:

3.

Hora estimada de chegada (ETA):

4.

Hora estimada de partida (ETD):

5.

Porto de escala anterior:

6.

Próximo porto de escala:

7.

Último porto em que foram entregues resíduos gerados no navio e data da entrega, com indicação da quantidade (m3) e do tipo de resíduos entregues:

8.

Vai entregar-se (assinalar a casa apropriada):

a totalidade ☐

parte ☐

nenhuns ☐

dos resíduos a bordo em meios portuários de receção

9.

Tipo e quantidade de resíduos a entregar e/ou a conservar a bordo e percentagem da capacidade máxima de armazenamento:

Se for entregue a totalidade dos resíduos, preencher a segunda e a última coluna. Se for entregue parte dos resíduos ou não se entregar nenhuns resíduos, preencher todas as colunas.

Tipo

Resíduos a entregar

(m3)

Capacidade máxima de armazena-mento de resíduos a bordo

(m3)

Quantidade de resíduos que ficam a bordo

(m3)

Porto em que serão entregues os resíduos que ficam a bordo

Quantidade estimada de resíduos produzidos entre a notificação e o próximo porto de escala

(m3)

Resíduos entregues no porto identifi-cado no ponto 7

(m3)

Resíduos de hidrocarbonetos

Águas de porão

 

 

 

 

 

 

Lamas

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

Esgotos sanitários  (1)

 

 

 

 

 

 

Lixo

Plásticos

 

 

 

 

 

 

Restos de alimentos

 

 

 

 

 

 

Resíduos domésticos (p. ex. papel, trapos, vidro, metais, garrafas, loiça, etc.)

 

 

 

 

 

 

Óleos de cozinha

 

 

 

 

 

 

Cinzas de incineração

 

 

 

 

 

 

Resíduos operacionais

 

 

 

 

 

 

Carcaças de animais

 

 

 

 

 

 

Resíduos da carga  (2) (especificar) (3)

 

 

 

 

 

 

Notas

1.

Esta informação pode ser utilizada para os fins das inspeções pelo Estado do porto e outras inspeções.

2.

Os Estados-Membros determinam que organismos deverão receber cópia da presente notificação.

3.

O presente formulário é de preenchimento obrigatório, exceto se o navio beneficiar de dispensa ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2000/59/CE.

Confirma-se que:

as informações fornecidas são exatas e corretas;

há a bordo capacidade suficiente para armazenar todos os resíduos produzidos no período que medeia entre a presente notificação e a chegada ao próximo porto em que serão entregues resíduos.

Data …

Hora …

Assinatura»


(1)  A regra 11 do anexo IV da Marpol permite a descarga de esgotos sanitários no mar em certos casos. Caso se pretenda efetuar uma descarga autorizada no mar, não é necessário preencher as casas correspondentes.

(2)  Aceitam-se estimativas.

(3)  Os resíduos da carga devem ser especificados e classificados em categorias segundo o prescrito nos anexos da Marpol, em particular os anexos I, II e V.


Top