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Document 32015L1955

Diretiva de Execução (UE) 2015/1955 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 284, 30.10.2015, p. 142–145 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2015/1955/oj

30.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/142


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1955 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2015

que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, tem sido incluído no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE (2), um número crescente de variedades híbridas de cevada produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.

(2)

A esterilidade masculina citoplasmática (CMS) foi aceite em todo o mundo como uma técnica de melhoramento para a produção de variedades híbridas de cevada. Envolve um sistema genético que ocorre naturalmente no citoplasma das plantas. Esse sistema genético pode ser introduzido nas plantas por meio de cruzamento. Com base nesta técnica, é possível combinar a diversidade genética de duas ou mais linhas parentais. Por conseguinte, o desempenho dessas variedades, em domínios como a resistência às doenças e o rendimento, pode ser melhorado. Tendo em conta esta evolução técnica, é apropriado estabelecer condições específicas para as variedades híbridas de cevada.

(3)

Tendo em conta as semelhanças técnicas com a produção de sementes de híbridos de centeio e as necessidades dos utilizadores das sementes de híbridos de cevada, é conveniente estabelecer condições para estas sementes semelhantes às condições aplicáveis às sementes de híbridos de centeio.

(4)

A experiência revelou que este sistema específico de produção com misturas aplicado no campo, em combinação com os riscos decorrentes das condições meteorológicas no período de floração, exigiria uma redução do nível de pureza varietal para 85 % no caso de se aplicar a técnica da CMS, permitindo uma produção estável de sementes em condições meteorológicas menos favoráveis. Por conseguinte, é adequado permitir um nível de pureza varietal inferior ao requerido para outros híbridos.

(5)

Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 66/402/CEE

Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.

(2)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase do ponto 5 passa a ter a seguinte redação: «Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (CMS)».

b)

A seguir ao ponto 5, é inserido o seguinte ponto:

«5-A.

Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da CMS:

a)

No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

Produção vegetal

Distâncias mínimas

Para a produção de sementes de base

100 m

Para a produção de sementes certificadas

50 m

b)

A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.

Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

i)

a percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:

para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base, 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da CMS,

para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da CMS e 0,5 % no caso do componente feminino da CMS ser um híbrido simples,

ii)

o grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:

99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base,

99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas,

iii)

os requisitos das alíneas i) e ii) devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;

c)

As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A letra C do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«C.   Híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico

A pureza varietal mínima das sementes da categoria “sementes certificadas” deve ser de 90 %.

Caso o Hordeum vulgare seja produzido por CMS, deve ser de 85 %. As impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2 %.

A pureza varietal mínima será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.»

b)

A letra E do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«E.   

Híbridos de Secale cereale e híbridos CMS de Hordeum vulgare ».


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