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Document 32015L1955
Commission Implementing Directive (EU) 2015/1955 of 29 October 2015 amending Annexes I and II to Council Directive 66/402/EEC on the marketing of cereal seed (Text with EEA relevance)
Diretiva de Execução (UE) 2015/1955 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva de Execução (UE) 2015/1955 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 284, 30.10.2015, p. 142–145
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/142 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1955 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2015
que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos últimos anos, tem sido incluído no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE (2), um número crescente de variedades híbridas de cevada produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática. |
(2) |
A esterilidade masculina citoplasmática (CMS) foi aceite em todo o mundo como uma técnica de melhoramento para a produção de variedades híbridas de cevada. Envolve um sistema genético que ocorre naturalmente no citoplasma das plantas. Esse sistema genético pode ser introduzido nas plantas por meio de cruzamento. Com base nesta técnica, é possível combinar a diversidade genética de duas ou mais linhas parentais. Por conseguinte, o desempenho dessas variedades, em domínios como a resistência às doenças e o rendimento, pode ser melhorado. Tendo em conta esta evolução técnica, é apropriado estabelecer condições específicas para as variedades híbridas de cevada. |
(3) |
Tendo em conta as semelhanças técnicas com a produção de sementes de híbridos de centeio e as necessidades dos utilizadores das sementes de híbridos de cevada, é conveniente estabelecer condições para estas sementes semelhantes às condições aplicáveis às sementes de híbridos de centeio. |
(4) |
A experiência revelou que este sistema específico de produção com misturas aplicado no campo, em combinação com os riscos decorrentes das condições meteorológicas no período de floração, exigiria uma redução do nível de pureza varietal para 85 % no caso de se aplicar a técnica da CMS, permitindo uma produção estável de sementes em condições meteorológicas menos favoráveis. Por conseguinte, é adequado permitir um nível de pureza varietal inferior ao requerido para outros híbridos. |
(5) |
Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva 66/402/CEE
Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
(2) Diretiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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