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Document 32015L1794

Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 263 de 8.10.2015, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/1794/oj

8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


DIRETIVA (UE) 2015/1794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alíneas b) e e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho e a informação e consulta dos trabalhadores. Essas diretivas têm de evitar impor custos desproporcionados ou restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, que constituem a força motriz do crescimento sustentável e do emprego.

(2)

As Diretivas 2008/94/CE (4), 2009/38/CE (5) e 2002/14/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE (7) e 2001/23/CE (8) do Conselho excluem do seu âmbito de aplicação determinados marítimos ou permitem aos Estados-Membros a sua exclusão.

(3)

Na sua Comunicação de 21 de janeiro de 2009 intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018», a Comissão acentuou a importância de criar um enquadramento jurídico integrado para tornar o setor marítimo mais competitivo.

(4)

A existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões podem impedir os trabalhadores marítimos de beneficiarem plenamente dos seus direitos a condições de trabalho justas e equitativas e à informação e consulta, ou limitar o gozo pleno desses direitos. Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas e os marítimos não forem tratados em pé de igualdade, as disposições que permitem essas exclusões deverão ser eliminadas.

(5)

A situação jurídica atual, que se deve, em parte, à especificidade da profissão de marítimo, gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as exclusões e as exclusões facultativas permitidas pela legislação em vigor. Um número considerável de Estados-Membros não recorreu a essas exclusões facultativas ou fê-lo apenas de modo limitado.

(6)

Na sua Comunicação de 10 de outubro de 2007 intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia», a Comissão referiu em linhas gerais que essa política se baseia no reconhecimento inequívoco de que todas as questões relativas aos oceanos e mares da Europa estão interligadas e de que, para poderem obter os resultados desejados, todas as políticas ligadas ao mar devem ser elaboradas de uma forma articulada. Sublinhou ainda a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos da União e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo, nomeadamente através de investimentos na investigação, educação, formação, saúde e segurança.

(7)

A presente diretiva está em consonância com a Estratégia Europa 2020 e com os seus objetivos em termos de emprego, bem como com a estratégia definida pela Comissão na sua Comunicação de 23 de novembro de 2010 intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego».

(8)

A designada economia azul representa uma parte substancial da economia da União em termos de empregos e de valor acrescentado bruto.

(9)

Em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível da União sobre a possível orientação da ação da União neste domínio.

(10)

No âmbito do seu diálogo social, os parceiros sociais no setor marítimo alcançaram um entendimento comum que se reveste de grande importância para a presente diretiva. Este entendimento logra um bom equilíbrio entre a necessidade de melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a necessidade de se ter devidamente em conta as especificidades do setor.

(11)

Atendendo à natureza especial do setor marítimo e às condições de trabalho especiais dos trabalhadores afetados pelas exclusões eliminadas pela presente diretiva, é necessário adaptar algumas disposições das diretivas que são alteradas pela presente diretiva para refletir as especificidades do setor em causa.

(12)

Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos dos últimos anos, em especial no que respeita à tecnologia das comunicações, as obrigações de informação e consulta deverão ser atualizadas e aplicadas da forma mais adequada, inclusive pela utilização de novas tecnologias para a comunicação à distância e pelo reforço da disponibilização do acesso à Internet e pela sua utilização em moldes razoáveis a bordo, a fim de melhorar a aplicação da presente diretiva.

(13)

Os direitos dos marítimos abrangidos pela presente diretiva que são garantidos pelos Estados-Membros na legislação nacional que transpõe as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE não deverão ser afetados. A aplicação da presente diretiva não poderá ser utilizada para justificar um retrocesso relativamente à situação já vigente em cada Estado-Membro.

(14)

A Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 da Organização Internacional do Trabalho procura alcançar condições de trabalho e de vida dignas para os marítimos, estabelecendo normas para a saúde e a segurança, contratos de trabalho justos e formação profissional e assegurar uma concorrência leal para os armadores através da sua aplicação a nível mundial, bem como garantir condições equitativas à escala internacional no que refere a alguns, mas não a todos os direitos dos trabalhadores, independentemente da respetiva nacionalidade ou da bandeira arvorada. Essa convenção, a Diretiva 2009/13/CE do Conselho (9) e as Diretivas 2009/16/CE (10) e 2013/54/UE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem o direito dos marítimos a condições de trabalho dignas numa vasta gama de áreas, preveem direitos e uma proteção no trabalho coerentes para os marítimos e contribuem para garantir condições de concorrência equitativas, inclusive no seio da União.

(15)

A União deverá esforçar-se por melhorar as condições de trabalho e de vida a bordo dos navios, e por explorar o potencial de inovação para tornar o setor marítimo mais atrativo para os marítimos da União, incluindo os jovens trabalhadores.

(16)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a melhoria das condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(17)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito a condições de trabalho justas e equitativas e à informação e à consulta dos trabalhadores. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(18)

As Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2008/94/CE

No artigo 1.o da Diretiva 2008/94/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação nacional, os Estados-Membros podem continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/38/CE

A Diretiva 2009/38/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 7;

2)

No artigo 10.o, ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Qualquer membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou o seu suplente, que seja membro da tripulação de um navio de mar, tem direito a participar nas reuniões do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou em qualquer outra reunião no âmbito dos procedimentos estabelecidos em aplicação do artigo 6.o, n.o 3, caso esse membro ou suplente não esteja no mar ou num porto num país que não seja aquele em que a companhia de navegação está domiciliada, aquando da realização da reunião.

As reuniões, sempre que exequível, são agendadas para facilitar a participação dos membros ou suplentes que sejam membros das tripulações de navios de mar.

Nos casos em que um membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou o seu suplente, que seja membro da tripulação de um navio de mar, estiver impossibilitado de participar numa reunião, deve ser ponderada a possibilidade de se utilizar, sempre que possível, as novas tecnologias da informação e da comunicação.».

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2002/14/CE

É suprimido o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2002/14/CE.

Artigo 4.o

Alteração da Diretiva 98/59/CE

A Diretiva 98/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, é suprimida a alínea c);

2)

No artigo 3.o, n.o 1, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso o projeto de despedimento coletivo diga respeito a membros da tripulação de um navio de mar, o empregador deve notificar a autoridade competente do Estado do pavilhão que o navio arvora.».

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2001/23/CE

No artigo 1.o da Diretiva 2001/23/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A presente diretiva é aplicável às transferências de navios de mar que façam parte da transferência de uma empresa, um estabelecimento, ou parte de uma empresa ou estabelecimento na aceção dos n.os 1 e 2, desde que o cessionário, ou a empresa, o estabelecimento, ou a parte da empresa ou do estabelecimento transferido estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.

A presente diretiva não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.».

Artigo 6.o

Nível de proteção

A aplicação da presente diretiva não constitui em caso algum motivo para uma redução do nível geral de proteção das pessoas abrangidas pela presente diretiva, já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE.

Artigo 7.o

Relatório da Comissão

A Comissão, após consultar os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível da União, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e aplicação dos artigos 4.o e 5.o até 10 de outubro de 2019.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de outubro de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 35.

(2)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 50.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2015.

(4)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(5)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(6)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(7)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(8)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(9)  Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(10)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(11)  Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1).


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