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Document 32015L1513

Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 239, 15.9.2015, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/1513/oj

15.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


DIRETIVA (UE) 2015/1513 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2015

que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 114.o, em relação com o artigo 1.o, n.os 3 a 13, e com o artigo 2.o, n.os 5 a 7, da presente diretiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), cada Estado-Membro deverá assegurar que, em 2020, a quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte represente, pelo menos, 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos de que os Estados-Membros dispõem para atingir este objetivo e prevê-se que dê a principal contribuição. A Diretiva 2009/28/CE salienta também que a eficiência energética no setor dos transportes constitui uma necessidade absoluta porque é provável que seja cada vez mais difícil alcançar de modo sustentável um objetivo obrigatório fixado em percentagem de energia proveniente de fontes renováveis se a procura global de energia para os transportes continuar a subir. Por conseguinte, e também devido à importância da eficiência energética para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros e a Comissão são encorajados a incluir informações mais pormenorizadas sobre as medidas de eficiência energética no setor dos transportes nos relatórios que devem ser apresentados nos termos do anexo IV da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e de outra legislação da União com relevância para a promoção da eficiência energética no setor dos transportes.

(2)

Tendo em conta o objetivo da União de uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa e a contribuição significativa para essas emissões dos combustíveis para transportes rodoviários, os Estados-Membros deverão, nos termos do artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), exigir que, até 31 de dezembro de 2020, os fornecedores de combustíveis ou energia reduzam em pelo menos 6 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia dos combustíveis utilizados na União por veículos rodoviários, máquinas móveis não rodoviárias, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio quando não em mar. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos ao dispor dos fornecedores de combustíveis fósseis para reduzir a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis fornecidos.

(3)

A Diretiva 2009/28/CE prevê critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis e os biolíquidos devem satisfazer a fim de serem contabilizados para o cumprimento dos objetivos da referida diretiva e de serem elegíveis para inclusão em regimes de apoio público. Estes critérios incluem requisitos mínimos relativos à redução de emissões de gases com efeito de estufa que os biocombustíveis e os biolíquidos têm de satisfazer em comparação com os combustíveis fósseis. Na Diretiva 98/70/CE são estabelecidos critérios de sustentabilidade idênticos para os biocombustíveis.

(4)

Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados aos mercados de alimentos para consumo humano e animal sãoDiretiva 98/70/CE e do artigo desviados para a produção de biocombustíveis, continua a ser necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis, quer mediante a intensificação da atual produção, quer pela introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Este último caso constitui uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos com elevado teor de carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE deverão ser alteradas para incluir disposições relativas ao impacto da alteração indireta do uso do solo, dado que os atuais biocombustíveis são principalmente produzidos a partir de culturas em terrenos agrícolas existentes. Essas disposições deverão ter em consideração a necessidade de proteger os investimentos já efetuados.

(5)

Com base nas previsões da procura de biocombustíveis fornecidas pelos Estados-Membros e em estimativas de emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo de diferentes matérias-primas utilizadas para a produção de biocombustíveis, é provável que as emissões de gases com efeito de estufa ligadas à alteração indireta do uso do solo sejam significativas e possam anular, em parte ou na totalidade, as reduções de emissões de gases com efeito de estufa de biocombustíveis individuais. Isto deve-se ao facto de se prever que a quase totalidade da produção de biocombustíveis em 2020 provirá de culturas em terrenos que poderiam ser utilizados para satisfazer os mercados de alimentos para consumo humano e animal. A fim de reduzir essas emissões, é conveniente estabelecer em conformidade uma distinção entre grupos de culturas, como culturas de oleaginosas, açúcares e cereais e outras culturas ricas em amido. Além disso, é necessário incentivar a investigação sobre novos biocombustíveis avançados que não concorram com as culturas alimentares, bem como o seu desenvolvimento, e estudar melhor o impacto dos diferentes grupos de culturas na alteração direta e indireta do uso do solo.

(6)

A fim de evitar o incentivo do aumento deliberado da produção de resíduos de transformação em detrimento do produto principal, a definição de resíduo de transformação deverá excluir os resíduos resultantes de um processo de produção que tenha sido deliberadamente alterado para esse efeito.

(7)

É provável que sejam necessários combustíveis líquidos renováveis no setor dos transportes a fim de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Os biocombustíveis avançados, como os produzidos a partir de resíduos e algas, proporcionam um nível elevado de redução de emissões de gases com efeito de estufa com um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e não estão em concorrência direta com os mercados de alimentos para consumo humano e animal no que diz respeito à utilização de terrenos agrícolas. Por conseguinte, é conveniente incentivar mais a investigação sobre esses biocombustíveis avançados, bem como o seu desenvolvimento e a sua produção, uma vez que estes biocombustíveis não se encontram neste momento disponíveis comercialmente em grandes quantidades, em parte devido à concorrência para a obtenção de subsídios públicos com tecnologias de biocombustíveis à base de culturas alimentares já estabelecidas.

(8)

Seria desejável atingir um nível significativamente mais elevado de consumo de biocombustíveis avançados na União já em 2020, em comparação com as trajetórias atuais. Os Estados-Membros deverão promover o consumo de biocombustíveis avançados e procurar atingir um nível mínimo de consumo de biocombustíveis avançados no seu território, fixando um objetivo nacional sem caráter obrigatório que procurarão atingir tendo em conta a obrigação de assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte em 2020 represente pelo menos 10 % do consumo final de energia nos transportes no seu território. Se disponíveis, os planos dos Estados-Membros para a consecução do seus objetivos nacionais deverão ser publicados, a fim de aumentar a transparência e a previsibilidade para o mercado.

(9)

É igualmente apropriado que, quando os Estados-Membros fixarem os seus objetivos nacionais, informem a Comissão sobre os níveis de consumo de biocombustíveis avançados nos seus territórios e sobre a sua progressão na consecução desses objetivos nacionais em 2020, devendo ser publicado um relatório de síntese a fim de avaliar a eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva na redução do risco de emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso dos solos através da promoção de biocombustíveis avançados. Os biocombustíveis avançados com baixo impacto em termos de alteração indireta do uso do solo e elevada redução global das emissões de gases com efeito de estufa, e a sua promoção, deverão continuar a desempenhar um papel importante na descarbonização dos transportes e no desenvolvimento de tecnologias de transporte hipocarbónicas para além de 2020.

(10)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu sublinhou a importância de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e os riscos relacionados com a dependência dos combustíveis fósseis no setor dos transportes, no quadro das alterações climáticas e da energia para 2030, e convidou a Comissão a aprofundar a sua análise dos instrumentos e das medidas necessários para adotar uma abordagem global e tecnologicamente neutra para a promoção da redução das emissões e da eficiência energética nos transportes, para o transporte elétrico e para as fontes de energia renováveis nos transportes também para além de 2020.

(11)

É também importante que o Roteiro das Energias Renováveis para o período pós-2020, que deverá ser apresentado pela Comissão em 2018 nos termos do artigo 23.o, n.o 9, da Diretiva 2009/28/CE, inclusive para o setor dos transportes, seja elaborado como parte de uma estratégia mais vasta da União para a energia e as tecnologias e a inovação relacionadas com as alterações climáticas, que deverá ser desenvolvida em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 20 de março de 2015. Por conseguinte, é adequado avaliar atempadamente a eficácia dos incentivos ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias de biocombustíveis avançados, a fim de assegurar que as conclusões dessa análise sejam plenamente tidas em conta na elaboração do roteiro pós-2020.

(12)

Registam-se distinções nas emissões estimadas da alteração indireta do uso do solo a partir das diferentes entradas de dados e dos principais pressupostos sobre a evolução da agricultura, tais como tendências no rendimento e produtividade agrícolas, a alocação de coprodutos e a alteração global do uso do solo e as taxas de desflorestação constatadas que não estão sob o controlo dos produtores de biocombustíveis. Embora a maior parte das matérias-primas para biocombustíveis sejam produzidas na União, as emissões estimadas da alteração indireta do uso do solo deverão ter lugar sobretudo fora da União, em zonas onde a produção adicional provavelmente será realizada ao menor custo. Em particular, os pressupostos em relação à conversão de florestas tropicais e de drenagem das turfeiras fora da União Europeia influenciam fortemente as emissões estimadas da alteração indireta do uso do solo associadas à produção de biodiesel a partir de oleaginosas, e, como tal, é da maior importância garantir que esses dados e premissas sejam revistos de acordo com as últimas informações disponíveis sobre a conversão de terras e a desflorestação, incluindo a captura de eventuais progressos registados nessas áreas através dos programas internacionais em curso. A Comissão deverá apresentar, pois, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analise, com base nos melhores dados científicos disponíveis, a eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito à limitação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo associada à produção de biocombustíveis e de biolíquidos, e analise as possibilidades da introdução de fatores relativos ao cálculo ajustado das emissões inerentes à alteração indireta do uso do solo nos critérios de sustentabilidade adequados.

(13)

A fim de garantir a competitividade a longo prazo dos setores industriais de base biológica e em conformidade com a comunicação da Comissão de 13 de fevereiro de 2012 intitulada «Inovação para um crescimento sustentável: bioeconomia para a Europa» e a comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011 intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos», que promovem biorrefinarias integradas e diversificadas em toda a Europa, deverão ser criados maiores incentivos ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE de uma forma que privilegie a utilização de matérias-primas da biomassa que não tenham um elevado valor económico para outras utilizações distintas dos biocombustíveis.

(14)

Uma maior utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis é um meio de fazer face a muitos dos desafios no setor dos transportes e noutros setores energéticos. É, pois, apropriado oferecer novos incentivos para estimular o uso de eletricidade proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes e para elevar os fatores de multiplicação para cálculo do contributo da eletricidade proveniente de fontes renováveis consumida pelo transporte ferroviário eletrificado e por veículos rodoviários elétricos, a fim de reforçar o seu uso e a sua penetração no mercado. Além disso, é apropriado ponderar a adoção de medidas adicionais destinadas a promover a eficiência energética e a poupança de energia no setor dos transportes.

(15)

A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ajuda a União a aproximar-se mais de uma «sociedade da reciclagem», que procura evitar a produção de resíduos e utilizar os resíduos como recursos. A hierarquia dos resíduos geralmente estabelece uma ordem de prioridades do que constitui a melhor opção ambiental global relativamente à legislação e política de resíduos. Os Estados-Membros deverão apoiar o uso de materiais reciclados, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o objetivo de se tornarem uma sociedade da reciclagem, e, sempre que possível, não deverão dar o seu apoio à deposição em aterro ou à incineração desses materiais reciclados. Certas matérias-primas que apresentam baixo risco de alteração indireta do uso do solo podem ser consideradas resíduos. No entanto, esses resíduos podem ainda ser usados para outros fins que representem uma prioridade mais elevada do que a valorização energética na hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE. Por isso, é adequado que os Estados-Membros tenham em devida conta o princípio da hierarquia de resíduos em todas as medidas de incentivo para a promoção de biocombustíveis que apresentam baixos riscos de alteração indireta do uso do solo ou em quaisquer medidas para minimizar os incentivos à fraude relacionada com a produção desses biocombustíveis, de modo que os incentivos para usar tais matérias-primas de biocombustíveis não contrariem os esforços para reduzir o desperdício ou aumentar a reciclagem e o uso eficiente e sustentável dos recursos disponíveis. Nos seus relatórios, os Estados-Membros podem incluir as medidas que tomam nesse sentido, nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(16)

O limiar mínimo da redução de emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos em instalações novas deverá ser aumentado a fim de melhorar o seu saldo geral em termos de gases com efeito de estufa, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo desempenho de poupança de emissões de gases com efeito de estufa. Esse aumento permite a salvaguarda dos investimentos em capacidades de produção de biocombustíveis e de biolíquidos nos termos do artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE.

(17)

A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE, sem restringir a utilização geral desses biocombustíveis e biolíquidos. Nos termos do artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o estabelecimento de um limite a nível da União não obsta a que os Estados-Membros prevejam limites mais baixos para a quantidade de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que pode ser contabilizada a nível nacional para o cumprimento dos objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE.

(18)

Os Estados-Membros deverão poder optar por aplicar este limite à quantidade de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que pode ser contabilizada para o cumprimento do objetivo fixado no artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE.

(19)

Em consonância com a necessidade de limitar a quantidade de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, os Estados Membros deverão procurar eliminar progressivamente os apoios ao consumo desses biocombustíveis e biolíquidos a níveis que excedam esse limite.

(20)

Limitar a quantidade de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE, em nada afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem a sua própria trajetória no que diz respeito ao cumprimento da quota prescrita de biocombustíveis convencionais para o cumprimento do objetivo geral de 10 %. Em consequência, mantém-se plenamente aberto o acesso ao mercado dos biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento antes do final de 2013. Por conseguinte, a presente diretiva em nada afeta as legítimas expectativas dos operadores dessas instalações.

(21)

Os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo deverão ser incluídos nos relatórios dos fornecedores de combustíveis e da Comissão sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis apresentados ao abrigo da Diretiva 98/70/CE e nos relatórios da Comissão sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis e de biolíquidos apresentados ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. Aos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não provoquem um aumento da procura de terrenos, como, por exemplo, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes de resíduos, deverá ser aplicado um fator de emissões zero.

(22)

São suscetíveis de ocorrer riscos de alteração indireta do uso do solo caso as culturas não alimentares, feitas essencialmente para fins energéticos, sejam produzidas em terrenos agrícolas existentes que sejam utilizados para culturas destinadas à alimentação humana e à alimentação animal. No entanto, em comparação com as culturas destinadas à alimentação humana e à alimentação animal, essas culturas específicas feitas essencialmente para fins energéticos podem ter rendimentos mais elevados e podem contribuir para a recuperação de solos gravemente degradados e fortemente contaminados. Contudo, as informações sobre a produção de biocombustíveis e de biolíquidos a partir dessas culturas específicas e sobre o seu impacto efetivo na alteração do uso do solo são limitadas. Por conseguinte, a Comissão deverá também monitorizar e apresentar relatórios periódicos sobre o estado da produção e do consumo na União de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir dessas culturas específicas, e monitorizar e apresentar relatórios sobre os impactos conexos. Os projetos existentes na União deverão ser identificados e utilizados para melhorar a base de informação necessária para uma análise mais aprofundada dos riscos e dos benefícios relacionados com a sustentabilidade ambiental.

(23)

Podem contribuir para atenuar a alteração indireta do uso do solo os aumentos de rendimento nos setores agrícolas através da intensificação da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da transferência de conhecimentos acima dos níveis que prevaleceriam na falta de regimes de promoção da produtividade para biocombustíveis provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, bem como o cultivo de uma segunda colheita anual em áreas que anteriormente não eram utilizadas para o cultivo de uma segunda colheita anual. Na medida em que o efeito de atenuação da alteração indireta do uso do solo daí resultante a nível nacional ou de projeto possa ser quantificado, as medidas introduzidas pela presente diretiva poderiam refletir essas melhorias de produtividade, tanto em termos de redução dos valores estimados das emissões de alteração indireta do uso do solo como em termos de contributo dos biocombustíveis provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal para a quota-parte da energia de fontes renováveis nos transportes a alcançar em 2020.

(24)

Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram a compatibilidade com os requisitos de sustentabilidade previstos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. É, por conseguinte, adequado atribuir à Comissão um mandato que lhe permita exigir aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar o controlo por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

(25)

A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente clarificar as condições em que o princípio do reconhecimento mútuo se aplica entre todos os regimes destinados a verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de biocombustíveis e de biolíquidos estabelecidos nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE.

(26)

A boa gestão e uma abordagem baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos, aplicadas na resposta às questões da segurança alimentar e nutricional, a todos os níveis, são essenciais, e a coerência entre as diferentes políticas deverá ser um objetivo em caso de efeitos negativos sobre a segurança alimentar e nutricional. Neste contexto, a gestão e a segurança dos direitos de posse e de utilização das terras são de especial importância. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão respeitar os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares, aprovados pelo Comité da Segurança Alimentar Mundial da Organização para a Alimentação e a Agricultura em outubro de 2014. Os Estados-Membros são também incentivados a apoiar a aplicação das Diretrizes Voluntárias para uma Gestão Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas, no Contexto da Segurança Alimentar Nacional, aprovadas pelo Comité da Segurança Alimentar Mundial em outubro de 2013.

(27)

Apesar de os biocombustíveis provenientes de culturas para alimentação humana e animal serem geralmente associados aos riscos de alteração indireta do uso do solo, também há exceções. Os Estados-Membros e a Comissão deverão incentivar o desenvolvimento e a utilização de regimes que possam provar de forma confiável que uma dada quantidade de matérias-primas para biocombustíveis produzidas num determinado projeto não deslocalizou a produção para outros fins. Isso pode suceder, por exemplo, quando a produção de biocombustíveis é igual à quantidade de produção adicional obtida através de investimentos na melhoria da produtividade acima dos níveis que seriam de outra forma alcançados na falta de tais regimes promotores da produtividade, ou quando a produção de biocombustíveis é feita em solos onde a alteração direta do uso do solo ocorreu sem impactos negativos significativos nos serviços aos ecossistemas previamente existentes prestados por esses solos, incluindo a proteção do carbono armazenado e da biodiversidade. Os Estados-Membros e a Comissão deverão explorar a possibilidade de estabelecer critérios para a identificação e a certificação desses regimes que possam provar de forma fiável que uma dada quantidade de matérias-primas para biocombustíveis produzidas num determinado projeto não deslocalizou a produção para fins distintos da produção de biocombustíveis, e que essas matérias-primas para biocombustíveis foram produzidas respeitando os critérios de sustentabilidade da União para os biocombustíveis. Apenas pode ser considerada a quantidade de matérias-primas correspondente à redução real da deslocação conseguida através desses regimes.

(28)

É conveniente adaptar as regras de utilização dos valores por defeito a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente do local onde ocorre a produção. Enquanto os países terceiros estão autorizados a utilizar valores por defeito, os produtores da União são obrigados a utilizar valores reais quando estes são superiores aos valores por defeito ou quando o Estado-Membro não apresentou um relatório, aumentando deste modo os seus encargos administrativos. Por conseguinte, as regras atuais deverão ser simplificadas para que a utilização de valores por defeito não seja limitada a zonas da União inscritas nas listas a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-D, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

(29)

Em consequência da entrada em vigor do TFUE, as competências conferidas à Comissão ao abrigo das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE têm de ser alinhadas com os artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(31)

A fim de permitir a adaptação da Diretiva 98/70/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento de valores típicos e por defeito estimados para os modos de produção de biocombustíveis e à adaptação dos métodos analíticos autorizados relativos às especificações dos combustíveis e às derrogações autorizadas para a pressão de vapor da gasolina que contém bioetanol, bem como ao estabelecimento de valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa no que se refere aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e à captura e utilização de carbono para fins de transporte.

(32)

A fim de permitir a adaptação da Diretiva 2009/28/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a eventuais aditamentos à lista de matérias-primas de biocombustíveis e de combustíveis cujo contributo para o cumprimento do objetivo fixado no artigo 3.o, n.o 4, dessa diretiva, deva ser considerado como tendo duas vezes o seu teor energético, e também no que diz respeito ao aditamento de valores típicos e por defeito estimados para os modos de produção de biolíquidos e de biocombustíveis, bem como à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes, fixado no anexo III da Diretiva 2009/28/CE, ao progresso científico e técnico.

(33)

É particularmente importante que, ao aplicar as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(34)

A Comissão deverá analisar, com base nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, a eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva para limitar o impacto das emissões de gases com efeito de estufa decorrente da alteração indireta do uso do solo, e estudar formas de reduzir ainda mais esse impacto.

(35)

É importante que a Comissão apresente sem demora uma proposta global sobre uma política eficaz em termos de custos e tecnologicamente neutra para o período pós-2020, a fim de criar perspetivas de longo prazo para o investimento em biocombustíveis sustentáveis com baixo risco de provocarem alterações indiretas do uso do solo e noutros meios de descarbonização do setor dos transportes.

(36)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011 (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(37)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar um mercado único dos combustíveis para transportes rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de níveis mínimos de proteção ambiental na utilização desses combustíveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(38)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«10.

“Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes”, combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;

11.

“Culturas ricas em amido”, culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);

12.

“Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo”, biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.o-B;

13.

“Resíduo da transformação”, uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

14.

“Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura”, resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.».

2)

O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«No caso dos fornecedores de biocombustíveis destinados a ser utilizados na aviação, os Estados-Membros podem permitir que esses fornecedores optem por se tornar contribuintes para a obrigação de redução prevista no n.o 2 do presente artigo, desde que esses biocombustíveis cumpram os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem prever que a contribuição máxima dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, para efeitos de cumprimento do objetivo referido no primeiro parágrafo do presente número, não seja superior à contribuição máxima prevista no artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/28/CE.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, para definir regras de execução uniforme do n.o 4 do presente artigo pelos Estados-Membros.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2017, atos delegados a fim de estabelecer os valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa, caso esses valores não tenham já sido estabelecidos antes de 5 de outubro de 2015, no que diz respeito:

a)

Aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

b)

À captura e utilização de carbono para fins de transporte.

7.   No âmbito do relatório referido no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de combustíveis comuniquem anualmente à autoridade designada pelo Estado-Membro em causa os modos de produção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis provenientes de matérias-primas de acordo com a classificação apresentada no anexo V, parte A, e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo imputáveis aos biocombustíveis. Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão.».

3)

O artigo 7.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis contabilizados para os fins referidos no n.o 1 é de, pelo menos, 60 % relativamente a biocombustíveis produzidos em instalações que entraram em funcionamento após 5 de outubro de 2015. Uma instalação encontra-se “em funcionamento” se a produção física de biocombustíveis tiver tido lugar.

Para efeitos do n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015, os biocombustíveis devem dar origem a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35 % até 31 de dezembro de 2017, e de, pelo menos, 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis é calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7.o-D, n.o 1.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo é suprimido.

4)

O artigo 7.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, a fim de estabelecer a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que a prestação dessas informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, em particular.»;

b)

Ao n.o 5 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os regimes voluntários referidos no n.o 4 (a seguir designados “regimes voluntários”) devem publicar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 6 do presente artigo, especificar as normas da auditoria independente e exigir que as mesmas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso estes não apliquem as referidas normas no prazo previsto.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. Essas decisões são válidas por um prazo máximo de cinco anos.

A Comissão impõe que cada regime voluntário, sobre o qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.o 4, apresente até 6 de outubro de 2016 e, posteriormente, todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no terceiro parágrafo do presente número. Em geral, o relatório abrange o ano civil anterior. O primeiro relatório abrange pelo menos seis meses a partir de 9 de setembro de 2015. A exigência de apresentação de relatório aplica-se apenas aos regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

Até 6 de abril de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa os relatórios referidos no segundo parágrafo do presente número e passa em revista o funcionamento dos acordos referidos no n.o 4 ou dos regimes voluntários relativamente aos quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do presente artigo, e identifica as melhores práticas. O relatório baseia-se nas informações mais fidedignas disponíveis, incluindo a consulta das partes interessadas, e na experiência prática obtida com a aplicação dos acordos ou regimes em causa. O relatório analisa os seguintes aspetos:

 

em geral:

a)

A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b)

A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c)

A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d)

O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias, e a resposta dada aos respetivos contributos;

e)

A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

f)

As atualizações do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e de biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, o número de participantes;

g)

A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, se adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

 

e, nomeadamente:

h)

As opções para as entidades serem autorizadas a reconhecer e monitorizar os organismos de certificação;

i)

Os critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j)

As regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser realizada;

k)

Os meios de favorecer ou melhorar a promoção das boas práticas.

Os Estados-Membros podem notificar o seu regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime. A decisão sobre a forma como tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva é tomada nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, para facilitar o reconhecimento mútuo bilateral ou multilateral dos regimes, com vista a verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examina a aplicação do artigo 7.o-B em relação a uma fonte de biocombustível e, no prazo de seis meses a contar da receção do pedido, decide, pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para efeitos do artigo 7.o-A.».

5)

O artigo 7.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser comunicadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídas nos relatórios referidos no n.o 2, no caso dos Estados-Membros e, no caso dos territórios fora da União, nos relatórios equivalentes aos referidos no n.o 2, e elaborados por organismos competentes.

4.   A Comissão pode decidir, mediante atos de execução adotados pelo procedimento de exame, referido no artigo 11.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 do presente artigo devem conter dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biocombustíveis tipicamente produzidas nessas zonas para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2.

5.   Até 31 de dezembro de 2012 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão elabora e publica um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados no anexo IV, partes B e E, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e da indústria transformadora.

Caso os relatórios referidos no primeiro parágrafo indiquem que os valores típicos e por defeito estimados constantes no anexo IV, partes B e E, possam ter de ser ajustados com base em dados científicos mais recentes, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

É suprimido o n.o 6;

c)

No n.o 7, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão mantém o anexo IV em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo IV, parte C, particularmente no que diz respeito:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos coprodutos,

ao método de contabilização da cogeração, e

ao estatuto de coprodutos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal residual ou óleo animal residual são revistos logo que possível. Caso a análise da Comissão conclua que devem ser introduzidos aditamentos ao anexo IV, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, destinados a acrescentar, mas não a suprimir nem a alterar, os valores típicos e por defeito estimados no anexo IV, partes A, B, D e E, para modos de produção de biocombustíveis em relação aos quais ainda não tenham sido incluídos valores específicos nesse anexo.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Caso seja necessário a fim de assegurar a aplicação uniforme do anexo IV, parte C, ponto 9, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas e definições pormenorizadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3.».

6)

No artigo 7.o-E, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho a que se referem os artigos 7.o-B, n.o 7, 7.o-C, n.os 2 e 9 e 7.o-D, n.os 4 e 5, bem como os relatórios e a informação apresentados nos termos do artigo 7.o-C, n.o 3, primeiro e quinto parágrafos, e do artigo 7.o-D, n.o 2, são elaborados e transmitidos para efeitos da Diretiva 2009/28/CE e da presente diretiva.».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros acompanham o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos referidos nos anexos I e II, respetivamente.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Anualmente, até 31 de agosto, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum para a apresentação de um resumo dos dados da qualidade dos combustíveis nacionais por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. O primeiro relatório é apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros comunicam os volumes totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros comunicam ainda anualmente a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.».

8)

No artigo 8.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   À luz da avaliação efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o limite do teor de MMT do combustível indicado no n.o 2 com base numa proposta legislativa da Comissão.».

9)

Ao artigo 9.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Os modos de produção, os volumes e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade conforme previstos no anexo V, dos biocombustíveis consumidos na União. A Comissão põe à disposição do público dados sobre os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade.».

10)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de adaptação dos métodos analíticos autorizados e derrogações à pressão de vapor autorizada»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, na medida do necessário para adaptar os métodos analíticos autorizados a fim de assegurar a coerência com uma eventual revisão das normas europeias referidas nos anexos I ou II. A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, para a adaptação das derrogações autorizadas à pressão de vapor em kPa para o teor de etanol na gasolina fixado no anexo III, dentro do limite estabelecido no primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 4. Esses atos delegados não prejudicam as derrogações concedidas nos termos do artigo 3.o, n.o 4.».

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de outubro de 2015.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

12)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade dos Combustíveis. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Para as questões relacionadas com a sustentabilidade dos biocombustíveis nos termos dos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer dos comités, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

13)

O anexo IV é alterado e o anexo V é aditado nos termos do anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/28/CE

A Diretiva 2009/28/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«p)

“Resíduo”, conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); as substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer essa definição não estão abrangidas por esta definição;

q)

“Culturas ricas em amido”, as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);

r)

“Material lignocelulósico”, o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;

s)

“Material celulósico não alimentar”, as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;

t)

“Resíduo da transformação”, uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

u)

“Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes”, combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;

v)

“Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura”, resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos das indústrias conexas nem da transformação;

w)

“Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo”, biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos no artigo 17.o

(10)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»."

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para fins de cumprimento dos objetivos referidos no primeiro parágrafo do presente número, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente à contribuição máxima fixada no n.o 4, alínea d).»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No cálculo do denominador, que é a energia total consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, só são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, e a eletricidade, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;»,

ii)

na alínea b) é aditado o seguinte período:

«A presente alínea é aplicável sem prejuízo da alínea d) do presente número e do artigo 17.o, n.o 1, alínea a);»,

iii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para efeitos das alíneas a) e b), os Estados-Membros podem optar por utilizar a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União ou a quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no seu próprio território, medida dois anos antes do ano em causa. Além disso, no cálculo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis consumida pelo transporte ferroviário eletrificado, esse consumo deve ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia do contributo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis. No cálculo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis consumida pelos veículos rodoviários elétricos referidos na alínea b), esse consumo deve ser considerado igual a cinco vezes o teor energético do contributo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.»,

iv)

são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes dos Estados-Membros em 2020.

Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX não contam para o limite previsto no primeiro parágrafo da presente alínea.

Os Estados-Membros podem decidir que a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não conte para o limite previsto no primeiro parágrafo da presente alínea, desde que:

i)

a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, tenha sido realizada nos termos do artigo 18.o, e

ii)

essas culturas tenham sido feitas em terrenos abrangidos pelo anexo V, parte C, ponto 8, e a correspondente bonificação “eB” definida no anexo V, parte C, ponto 7, tenha sido incluída no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para a demonstração da conformidade com o artigo 17.o, n.o 2;

e)

Cada Estado-Membro procura alcançar o objetivo da existência de um nível mínimo de biocombustíveis consumidos no seu território produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A. Para o efeito, até 6 de abril de 2017, cada Estado-Membro fixa um objetivo nacional, que deve esforçar-se por alcançar. O valor de referência para este objetivo é de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis em todas as formas de transporte em 2020 a que se refere o primeiro parágrafo, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A. Além disso, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo IX, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lignocelulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes da adoção da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), podem ser contados para o objetivo nacional.

Os Estados-Membros podem fixar um objetivo nacional inferior ao valor de referência de 0,5 pontos percentuais, com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

i)

fatores objetivos, como o potencial limitado para a produção sustentável de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A, ou a disponibilidade limitada no mercado desses biocombustíveis a preços rentáveis em termos de custo-benefício,

ii)

as especificidades técnicas ou climáticas do mercado nacional de combustíveis de transporte, tais como a composição e o estado da frota de veículos rodoviários, ou

iii)

políticas nacionais de afetação de recursos financeiros adequados para incentivar a eficiência energética e o uso de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos transportes.

Ao fixarem os seus objetivos nacionais, os Estados-Membros devem fornecer as informações disponíveis sobre as quantidades de biocombustíveis consumidos produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis, enumerados no anexo IX, parte A.

Ao definirem políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta a hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE e, nomeadamente, as suas disposições referentes à aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da produção e gestão dos diversos fluxos de resíduos.

A Comissão publica, nos termos do artigo 24.o da presente diretiva:

os objetivos nacionais dos Estados-Membros,

se disponíveis, os planos dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos nacionais,

se aplicável, os fundamentos para a diferenciação dos objetivos nacionais dos Estados-Membros em comparação com o valor de referência, notificados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/1513, e

um relatório de síntese sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no que respeita aos seus objetivos nacionais;

f)

Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX são considerados como tendo duas vezes o seu teor energético para efeitos do cumprimento do objetivo definido no primeiro parágrafo.

(11)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).»;"

c)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 31 de dezembro de 2017, se necessário, a Comissão apresenta uma proposta que permita, em certas condições, ter em conta a eletricidade total proveniente de fontes renováveis utilizada em todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«5.   A fim de minimizar o risco de uma mesma remessa ser reclamada mais de uma vez na União, os Estados-Membros e a Comissão envidam esforços para reforçar a cooperação entre sistemas nacionais e entre sistemas nacionais e regimes voluntários estabelecidos nos termos do artigo 18.o, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de dados. Para impedir que os materiais sejam intencionalmente modificados ou rejeitados para poderem ser abrangidos pelo anexo IX, os Estados-Membros fomentam o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e sigam, ao longo de toda a cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis delas resultantes. Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas quando forem detetadas fraudes. Os Estados-Membros elaboram, até 31 de dezembro de 2017 e posteriormente de dois em dois anos, relatório das medidas que tomarem, caso não tenham prestado informações equivalentes sobre a fiabilidade e a proteção contra a fraude nos seus relatórios sobre os progressos registados no fomento e uso de energia de fontes renováveis, elaborados de acordo com o artigo 22.o, n.o 1, alínea d).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, parte A, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar. A Comissão adota um ato delegado separado para cada matéria-prima a aditar à lista do anexo IX, parte A. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, e sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito à adaptação do teor energético dos combustíveis para os transportes, conforme estabelecido no anexo III, ao progresso científico e técnico.».

4)

No artigo 6.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem acordar e podem tomar medidas para a transferência estatística de uma quantidade específica de energia proveniente de fontes renováveis de um Estado-Membro para outro. A quantidade transferida é:

a)

Deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento pelo Estado-Membro que procede à transferência dos requisitos do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4; e

b)

Acrescida à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento por outro Estado-Membro que aceita a transferência dos requisitos do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4.

2.   As disposições referidas no n.o 1 do presente artigo em relação ao artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, podem ter uma duração de um ou mais anos. Essas disposições são notificadas à Comissão no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano em que produzam efeitos. As informações enviadas à Comissão incluem a quantidade e o preço da energia em questão.».

5)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, tida em consideração para os fins referidos no n.o 1, é, pelo menos, de 60 % relativamente aos biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento após 5 de outubro de 2015. Considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento se a produção física de biocombustíveis ou de biolíquidos tiver tido lugar.

Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015, os biocombustíveis e os biolíquidos devem dar origem a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35 % até 31 de dezembro de 2017, e de, pelo menos, 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos é calculada nos termos do artigo 19.o, n.o 1.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo é suprimido.

6)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, a fim de estabelecer a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que a prestação de tais informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral nem para os pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, em particular.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. A Comissão pode decidir que esses regimes contenham dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam, em situações críticas, serviços básicos ligados aos ecossistemas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas e controlo da erosão), para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e em relação às questões referidas no artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo. Para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.»;

c)

Ao n.o 5 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os regimes voluntários referidos no n.o 4 (a seguir designados “regimes voluntários”) devem publicar, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 6 do presente artigo, especificar as normas da auditoria independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Essas decisões são válidas por um prazo máximo de cinco anos.

A Comissão exige que cada regime voluntário, sobre o qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.o 4, apresente até 6 de outubro de 2016 e, posteriormente, todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no terceiro parágrafo do presente número. Em geral, os relatórios devem abranger o ano civil anterior. O primeiro relatório deve abranger pelo menos seis meses a partir de 9 de setembro de 2015. A exigência de apresentação de relatório aplica-se apenas aos regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

Até 6 de abril de 2017, e, posteriormente, no âmbito dos relatórios a apresentar nos termos do artigo 23.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa os relatórios referidos no segundo parágrafo do presente parágrafo e passa em revista o funcionamento dos acordos referidos no n.o 4 ou os regimes voluntários em relação aos quais tenha sido tomada uma decisão nos termos do presente artigo, e identifica as boas práticas. O referido relatório baseia-se nas informações mais fidedignas disponíveis, incluindo a consulta das partes interessadas, e na experiência prática obtida com a aplicação dos acordos ou regimes em causa. O relatório analisa os seguintes aspetos:

 

em geral:

a)

A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b)

A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c)

A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d)

O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;

e)

A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

f)

A atualização do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e de biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, e o número de participantes;

g)

A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, sempre que adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

 

e, nomeadamente:

h)

As opções para as entidades serem autorizadas a reconhecer e monitorizar os organismos de certificação;

i)

Os critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j)

As regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser realizada;

k)

Os meios de favorecer ou melhorar a promoção das boas práticas.

A Comissão disponibiliza os relatórios elaborados pelos regimes voluntários, de forma agregada ou por extenso, se adequado, através da plataforma de transparência referida no artigo 24.o

Os Estados-Membros podem notificar o seu regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime. A decisão sobre a forma como tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva é tomada pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo bilateral ou multilateral dos regimes para a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos. Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5.»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 17.o em relação a uma fonte de biocombustível e decide, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para efeitos do artigo 17.o, n.o 1.».

7)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser comunicadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídas nos relatórios referidos no n.o 2 no caso dos Estados-Membros e, no caso dos territórios fora da União, nos relatórios equivalentes aos referidos no n.o 2 e elaborados por organismos competentes.

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos tipicamente produzidas nessas zonas para efeitos do artigo 17.o, n.o 2.

5.   Até 31 de dezembro de 2012 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão elabora e publica um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados no anexo IV, partes B e E, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e da indústria transformadora.

Caso os relatórios referidos no primeiro parágrafo indiquem que os valores típicos e por defeito estimados constantes do anexo V, partes B e E, possam ter de ser ajustados com base em dados científicos mais recentes, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

O n.o 6 é suprimido;

c)

No n.o 7, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão mantém o anexo V em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C, particularmente no que diz respeito:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos coprodutos,

ao método de contabilização da cogeração, e

ao estatuto de coprodutos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal residual ou óleo animal residual são revistos logo que possível. Caso a análise da Comissão conclua que devem ser introduzidos aditamentos ao anexo V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, para aditar, mas não para suprimir nem alterar, estimativas de valores típicos e por defeito ao anexo V, partes A, B, D e E, para os modos de produção de biocombustíveis e de biolíquidos em relação aos quais ainda não tenham sido incluídos valores específicos nesse anexo.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se necessário a fim de assegurar a aplicação uniforme do anexo V, parte C, ponto 9, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas pormenorizadas e definições. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.».

8)

É suprimido o artigo 21.o

9)

No artigo 22.o, n.o 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

O desenvolvimento e partilha de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, incluindo uma avaliação de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos da alimentação humana e animal pela produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização da biomassa em cascata levando em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«o)

As quantidades de biocombustíveis e de biolíquidos em unidades energéticas que correspondem a cada uma das categorias de matérias-primas enumeradas no anexo VIII, parte A, tidas em conta por esse Estado-Membro para efeitos do cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

10)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

A última frase do n.o 1 é suprimida;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Nos relatórios a apresentar sobre as reduções das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, a Comissão utiliza as quantidades comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea o), incluindo os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade conforme previstos no anexo VIII. A Comissão deve pôr à disposição do público dados sobre os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e sobre a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade. Além disso, a Comissão avalia se, e de que forma, a estimativa relativa às reduções das emissões diretas mudaria se fossem considerados os coprodutos utilizando o método da substituição.»;

c)

No n.o 5, as alíneas e) e f) são substituídas pelo seguinte texto:

«e)

A disponibilidade e a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, incluindo uma avaliação do efeito da substituição de produtos de alimentação humana e animal por produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização da biomassa em cascata, tendo em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;

f)

Informações sobre os resultados disponíveis da investigação científica sobre as alterações indiretas do uso do solo em relação a todos os modos de produção, e análise desses resultados, acompanhadas de uma avaliação destinada a apurar se a amplitude da incerteza identificada na análise subjacente às estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo pode ser reduzida, e o possível impacto das políticas da União, como, por exemplo, as políticas no domínio do ambiente, do clima e da agricultura; e

g)

A evolução tecnológica e a disponibilidade de dados sobre a utilização e o impacto económico e ambiental dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos na União a partir de culturas específicas não alimentares feitas essencialmente para fins energéticos.»;

d)

No n.o 8, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 4, uma análise:

i)

da relação custo-eficiência das medidas a aplicar para alcançar os objetivos,

ii)

da avaliação da exequibilidade de alcançar os objetivos garantindo simultaneamente a sustentabilidade da produção de biocombustíveis na União e em países terceiros, e tendo em conta o impacto económico, ambiental e social, incluindo os efeitos indiretos e o impacto na biodiversidade, bem como a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração,

iii)

do impacto da aplicação dos objetivos na disponibilidade dos géneros alimentícios a preços acessíveis,

iv)

da disponibilidade comercial de veículos elétricos, híbridos e movidos a hidrogénio, bem como da metodologia escolhida para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelo setor dos transportes,

v)

da avaliação das condições de mercado específicas, atendendo em especial aos mercados em que os combustíveis para transportes representam mais de metade do consumo final de energia, e aos mercados totalmente dependentes de biocombustíveis importados;».

11)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité das Fontes de Energia Renováveis. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

2.   Para assuntos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis e dos biolíquidos, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer dos comités, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 19.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de outubro de 2015.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 19.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 5.o, n.o 5, e do artigo 19.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

13)

O anexo V é alterado e os anexos VIII e IX são aditados nos termos do anexo II da presente diretiva.

Artigo 3.o

Revisão

1.   A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2016, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que inclui uma avaliação da disponibilidade no mercado da União, até 2020, das quantidades necessárias de biocombustíveis economicamente eficientes provenientes de matérias-primas que não utilizem terra e de culturas não alimentares e dos seus impactos ambientais, económicos e sociais, incluindo a necessidade de critérios adicionais para garantir a sua sustentabilidade, e os melhores dados científicos disponíveis sobre as emissões de gases com efeito de estufa inerentes à alteração indireta do uso do solo e associadas à produção de biocombustíveis e de biolíquidos. O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de novas medidas, tendo em conta considerações de ordem económica, social e ambiental.

2.   A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que procede, com base nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, à revisão:

a)

Da eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito à limitação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo e associadas à produção de biocombustíveis e de biolíquidos. A este respeito, esse relatório deve também incluir as mais recentes informações disponíveis sobre os principais pressupostos que influenciam os resultados da modelização das emissões de gases com efeito de estufa inerentes à alteração indireta do uso do solo e associadas à produção de biocombustíveis e de biolíquidos, incluindo as tendências já verificadas no rendimento e produtividade agrícolas, a atribuição de emissões a coprodutos, bem como as alterações globais já observadas na utilização dos solos e as taxas de desflorestação, e o possível impacto das políticas da União, nomeadamente as políticas no domínio do ambiente, do clima e da agricultura, sendo as partes interessadas associadas a esse processo de revisão.

b)

Da eficácia dos incentivos previstos para os biocombustíveis provenientes de matérias-primas que não utilizem terra e de culturas não alimentares nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE e, nomeadamente, se é previsível que a União no seu conjunto utilize 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis em todas as formas de transporte em 2020 atribuíveis aos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A;

c)

Do impacto da procura crescente de biomassa nos setores utilizadores de biomassa;

d)

Da possibilidade de estabelecer critérios de identificação e certificação de biocombustíveis e de biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade previstos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, a fim de atualizar o anexo V da Diretiva 98/70/CE e o anexo VIII da Diretiva 2009/28/CE, se adequado;

e)

Dos benefícios e dos riscos económicos e ambientais potenciais da produção e utilização redobradas de culturas específicas não alimentares feitas essencialmente para fins energéticos, utilizando também os dados relacionados com projetos existentes;

f)

Do peso relativo do bioetanol e do biodiesel no mercado da União e da quota de energia proveniente de fontes renováveis na gasolina. A Comissão deve analisar também os fatores que afetam a quota de energia proveniente de fontes renováveis na gasolina, e os eventuais obstáculos ao posicionamento no terreno. Essa análise deve incluir os custos, as normas sobre combustíveis, as infraestruturas e as condições climáticas. Se for caso disso, a Comissão pode fazer recomendações sobre a forma de ultrapassar os obstáculos identificados; e

g)

Da determinação dos Estados-Membros que optaram por aplicar o limite da quantidade de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que é considerada para o cumprimento do objetivo definido no artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE, e caso surjam problemas na execução ou no cumprimento do objetivo definido no artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE. A Comissão deve avaliar também em que medida os biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que são fornecidos para cumprir o objetivo definido no artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE, excedem os níveis que podem contribuir para os objetivos em Diretiva 2009/28/CE. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto da alteração indireta do uso do solo e da relação custo-eficácia da abordagem adotada pelos Estados-Membros.

O relatório deve fornecer também, se for caso disso, informações sobre a disponibilidade de financiamento e de outras medidas destinadas a apoiar o objetivo de atingir a quota de 0,5 pontos percentuais em teor energético de biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A, na quota de energia proveniente de fontes renováveis em todas as formas de transporte na União o mais depressa possível se tal for tecnicamente exequível e economicamente viável.

O relatório referido no primeiro parágrafo é acompanhado, se adequado, de propostas legislativas baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, a fim de:

a)

Introduzir fatores relativos ao cálculo ajustado das emissões inerentes à alteração indireta do uso do solo nos critérios de sustentabilidade adequados definidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE;

b)

Introduzir novas medidas para prevenir e combater a fraude, incluindo medidas adicionais a tomar a nível da União;

c)

Promover biocombustíveis sustentáveis de modo tecnologicamente neutro após 2020, no contexto do quadro de 2030 para as alterações climáticas e as políticas energéticas.

3.   A Comissão apresenta, se adequado em função dos relatórios elaborados pelos regimes voluntários, nos termos do artigo 7.o-C, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar as disposições das referidas diretivas no que respeita aos regimes voluntários a fim de promover as melhores práticas.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de setembro de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Nessa ocasião, os Estados-Membros informam a Comissão sobre os seus objetivos nacionais fixados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea e), da Diretiva 2009/28/CE e, se apropriado, sobre a diferenciação do seu objetivo nacional em comparação com o valor de referência nele referido, e os motivos para tal.

Em 2020, os Estados-Membros comunicam à Comissão os progressos que realizaram para atingir os objetivos nacionais fixados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea e), da Diretiva 2009/28/CE, especificando as razões de eventuais insuficiências.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de setembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição em primeira leitura do Conselho de 9 de dezembro de 2014 (JO C 50 de 12.2.2015, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2015.

(3)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(4)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(6)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO I

Os anexos da Diretiva 98/70/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IV, parte C, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P – eB  (1)

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis (megajoules)]. Os “terrenos de cultura” (2) e os “terrenos de culturas perenes” (3) são considerados um uso do solo;

CSR

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. A referência do uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

(1)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664."

(2)  Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC."

(3)  Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.»."

2)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO V

Parte A. Estimativas provisórias das emissões de biocombustíveis decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ) (4)

Grupo de matérias-primas

Média (5)

Variância de percentis resultante da análise de sensibilidade (6)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

8 a 16

Açúcares

13

4 a 17

Culturas oleaginosas

55

33 a 66

Parte B. Biocombustíveis cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis produzidos a partir das seguintes categorias de matérias-primas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:

1)

Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.

2)

Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes (7). Nesse caso, deveria ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) em conformidade com o anexo IV, parte C, ponto 7.

(4)

(+)

Os valores médios aqui indicados representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.

(7)

(++)

Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.».


(5)  Os valores médios aqui incluídos representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente.

(6)  A variância aqui incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO2eq/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO2eq/MJ).


ANEXO II

Os anexos da Diretiva 2009/28/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo V, parte C, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P – eB  (1)

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os “terrenos de cultura” (2) e os “terrenos de culturas perenes” (3) são considerados um uso do solo;

CSR

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

(1)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664."

(2)  Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC."

(3)  Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.»."

2)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO VIII

Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ) (4)

Grupo de matérias-primas

Média (5)

Variância de percentis resultante da análise de sensibilidade (6)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

8 a 16

Açúcares

13

4 a 17

Culturas oleaginosas

55

33 a 66

Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:

1)

Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.

2)

Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes (7). Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo V, parte C, ponto 7.

(4)

(+)

Os valores médios aqui indicados representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.

(7)

(++)

Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.».

3)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IX

Parte A. Matérias-primas e combustíveis cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:

a)

Algas, se cultivadas em terra, em lagos naturais ou fotobiorreatores;

b)

Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;

c)

Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.o, n.o 11, dessa diretiva;

d)

Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;

e)

Palha;

f)

Estrume animal e lamas de depuração;

g)

Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;

h)

Breu de tall oil;

i)

Glicerina não refinada;

j)

Bagaço;

k)

Bagaços de uvas e borras de vinho;

l)

Cascas de frutos secos;

m)

Peles;

n)

Carolos limpos dos grãos de milho;

o)

Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;

p)

Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea s);

q)

Outro material lignocelulósico, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea r), exceto toros para serrar e madeira para folhear;

r)

Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

s)

Captura e utilização de carbono para fins de transporte, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a);

t)

Bactérias, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a).

Parte B. Matérias-primas cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:

a)

Óleos alimentares usados;

b)

Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).»."


(5)  Os valores médios aqui incluídos representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente.

(6)  A variância aqui incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO2eq/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO2eq/MJ).


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