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Document 32015L0254

Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015 , que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 43 de 18.2.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/254/oj

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


DIRETIVA (UE) 2015/254 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2015

que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão comprometeu-se a garantir um quadro regulamentar simples, claro, estável e previsível para empresas, trabalhadores e cidadãos.

(2)

A Diretiva 93/5/CEE do Conselho (3) tem como objetivo assegurar o funcionamento eficaz do Comité Científico da Alimentação Humana ao promover o apoio científico por parte dos Estados-Membros e ao organizar a cooperação com os organismos nacionais competentes sobre questões científicas relativas à segurança dos géneros alimentícios.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as atribuições do Comité Científico da Alimentação Humana referidas na Diretiva 93/5/CEE foram transferidas para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e estão atualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(4)

A Decisão 97/579/CE da Comissão (5), que criou o Comité Científico da Alimentação Humana, foi revogada pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (6).

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a AESA tornou-se ainda o organismo competente para a promoção da cooperação científica com os Estados-Membros e os organismos nacionais competentes que operam nos domínios das atribuições da Autoridade. Em especial, o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece que a AESA deve agir em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros e que os Estados-Membros devem cooperar com a AESA na prossecução das atribuições desta.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 93/5/CEE tornou-se obsoleta e deverá ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 93/5/CEE é revogada.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de fevereiro de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 11 de fevereiro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 157.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de janeiro de 2015.

(3)  Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.).

(5)  Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de julho de 1997, que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar (JO L 237 de 28.8.1997, p. 18).

(6)  Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).


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