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Document 32015L0013

Diretiva Delegada (UE) 2015/13 da Comissão, de 31 de outubro de 2014 , que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 3 de 7.1.2015, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2015/13/oj

7.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/42


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2015/13 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (1), nomeadamente o artigo 47.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/32/UE estabelece os requisitos que certos instrumentos de medição devem cumprir com vista à sua colocação no mercado e/ou em serviço para funções de medição específicas previstas pelos Estados-Membros.

(2)

O primeiro dos requisitos específicos para os contadores de água (Requisito 1) incluídos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE refere-se às condições nominais de funcionamento para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10.

(3)

Em 31 de outubro de 2011, entrou em vigor uma atualização da norma EN 14154 que inclui a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40. A versão revista da norma EN 14154 reflete a norma internacional. É mais exigente em relação à gama de caudais do que os requisitos específicos definidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE e resulta em medições mais precisas.

(4)

Antes da introdução da gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 por meio da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos instrumentos de medição, a norma internacional OIML, que já continha um requisito para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40, aplicava-se em todos os Estados-Membros. Em resultado das disposições transitórias previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/32/UE, a maior parte dos contadores de água atualmente colocados no mercado estão já em conformidade com o requisito de Q3/Q1 ≥ 40.

(5)

Os contadores de água com a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 podem ser significativamente mais baratos do que os que cumprem os requisitos da norma EN 14154 (Q3/Q1 ≥ 40). A Diretiva 2014/32/UE, no ponto 10 do anexo III, dá margem de manobra ao serviço público ou à pessoa legalmente autorizada a instalar o contador de água, a fim de determinar, nomeadamente, qual o nível da gama de caudais adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível (3). Por conseguinte, os contadores de água não conformes com a norma EN 14154 para a gama de caudais, mas conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE, podem ser instalados. Tal pode, contudo, aumentar a possibilidade de as faturas enviadas aos clientes conterem erros resultantes da medição menos precisa do contador.

(6)

A gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 representa o estado da arte incorporado na atual norma internacional e nas boas práticas de fabrico atuais, bem como a qualidade mínima atualmente disponível no mercado da União. Prevê medições mais precisas, garantindo assim um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Dado que a gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 foi durante muitos anos, e continua a ser, o mínimo instalado pelo mercado, o seu cumprimento não implica custos adicionais para os utilizadores.

(7)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/32/UE deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No anexo III da Diretiva 2014/32/UE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Gama de caudais da água.

Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:

 

Q3/Q1 ≥ 40

 

Q2/Q1 = 1,6

 

Q4/Q3 = 1,25»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de abril de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 149.

(2)  Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (JO L 135 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Ver ponto 10 do Anexo III da Diretiva 2014/32/UE.


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