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Document 32014R1255

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns

OJ L 337, 25.11.2014, p. 46–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1255/oj

25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/46


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1255/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados que completem os seus elementos não essenciais, no que diz respeito ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 impõe aos Estados-Membros a obrigação de apresentar à Comissão relatórios anuais e finais que contenham informações relativas à execução dos programas operacionais (PO), incluindo os dados referentes aos indicadores comuns e, se for caso disso, a indicadores específicos dos programas.

(3)

A fim de assegurar um acompanhamento adequado da execução dos PO e do seu contributo para os objetivos específicos do FEAD, devem ser estabelecidas disposições sobre o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, bem como a lista de indicadores comuns que têm de ser comunicados.

(4)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser limitados ao necessário, tendo em consideração as disposições do Regulamento (UE) n.o 223/2014, assim como a legislação aplicável da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

A fim de ter em conta a natureza distinta das operações apoiadas pelos PO I e pelos PO II, e em conformidade com as diferentes disposições aplicáveis a cada PO, tal como previstas no Regulamento (UE) n.o 223/2014, deverão aplicar-se requisitos diferentes ao conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, bem como à lista de indicadores comuns que devem ser comunicados para cada PO. A fim de atender à necessidade específica de proteger a dignidade das pessoas apoiadas pelo FEAD e com vista a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários ao mínimo necessário, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 223/2014, os valores de certos indicadores devem ser determinados com base na estimativa elaborada pelas organizações parceiras a partir das informações de que dispõem, e não nas informações fornecidas pelos beneficiários finais.

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições que completam o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que diz respeito ao conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns.

Artigo 2.o

Conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução e lista de indicadores

[Artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   Os relatórios anuais e finais de execução devem conter os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a execução do programa por referência aos indicadores comuns relativos às operações concluídas, total ou parcialmente.

b)

Informações sobre as ações que tenham em conta os princípios definidos no artigo 5.o, n.os 6 e 11 e, se for caso disso, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como uma avaliação das mesmas.

Para além das informações referidas no primeiro parágrafo, os relatórios de execução anuais e finais sobre os PO II devem fornecer informações sobre os dados relativos aos indicadores específicos dos programas e às metas quantificadas, e sobre as alterações nos indicadores de resultados, bem como informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos específicos do programa operacional e respetiva avaliação.

2.   A lista dos indicadores a que se refere a alínea a) do número 1 consta do anexo.

3.   Para além das informações referidas no n.o 1, o relatório final de execução e, em 2017 e 2022, o relatório anual de execução devem incluir informações sobre o contributo para a consecução dos objetivos gerais e específicos do FEAD, enumerados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como uma avaliação desse contributo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I E OS PO II

Indicadores de recursos

1)

Montante total da despesa pública elegível aprovada nos documentos que definem as condições para o apoio de operações

2)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações

Do qual, se for o caso:

a)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação de ajuda alimentar

b)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação de assistência material de base

3)

Montante total das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão

Estes dados devem ser expressos em euros.

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I

Indicadores de realizações em matéria de ajuda alimentar distribuída (1)

4)

Quantidade de frutas e produtos hortícolas

5)

Quantidade de carne, ovos, peixe, mariscos

6)

Quantidade de farinha, pão, batatas, arroz e outros produtos amiláceos

7)

Quantidade de açúcar

8)

Quantidade de produtos lácteos

9)

Quantidade de gorduras, óleos

10)

Quantidade de outros géneros alimentícios (não incluídos nas categorias supracitadas)

11)

Quantidade total de ajuda alimentar distribuída

Da qual:

a)

Géneros alimentícios relativamente aos quais só foram pagos pelo PO o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %)

b)

Proporção de géneros alimentícios cofinanciados pelo FEAD no volume total dos géneros alimentícios distribuídos pelas organizações parceiras (em %) (2)

12)

Número total de refeições distribuídas parcial ou totalmente financiadas pelo PO (3)

13)

Número total de cabazes de alimentos distribuídos parcial ou totalmente financiados pelo PO (4)

Indicadores de resultados em matéria de ajuda alimentar distribuída (5)

14)

Número total de pessoas que recebem ajuda alimentar

Do qual:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

Indicadores de realizações em matéria da assistência material de base distribuída

15)

Valor monetário total dos produtos distribuídos

Do qual:

a)

Valor monetário total de produtos para crianças

b)

Valor monetário total de produtos para pessoas sem abrigo

c)

Valor monetário total de produtos para outros grupos-alvo

16)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às crianças (6)

a)

Enxoval de bebé

b)

Pastas escolares

c)

Artigos de papelaria, canetas, cadernos, materiais de pintura e outros equipamentos necessários na escola (excluindo vestuário)

d)

Equipamento de desporto (sapatos de desporto, fatos de ginástica, fatos de natação …)

e)

Vestuário (casaco de inverno, calçado, uniforme escolar …)

f)

Outros — a especificar

17)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às pessoas sem abrigo (6)

a)

Sacos-cama/cobertores e mantas

b)

Equipamento de cozinha (panelas, frigideiras, talheres …)

c)

Vestuário (casaco de inverno, calçado …)

d)

Atoalhados (toalhas, roupa de cama)

e)

Artigos de higiene (primeiros socorros, sabonete, escova de dentes, lâminas de barbear descartáveis …)

f)

Outros — a especificar

18)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos a outros grupos-alvo (6)

a)

Categorias a especificar

Indicadores de resultados em matéria da assistência material de base distribuída (5)

19)

Número total de pessoas que recebem assistência material de base

Do qual:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

INDICADORES COMUNS PARA OS PO II

Indicadores de realizações em matéria de assistência à inclusão social

20)

Número total de pessoas que recebem assistência à inclusão social

Do qual:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de sem abrigo

Estes dados relativos aos PO II são dados pessoais na aceção do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito (artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE). Para a definição de «responsável pelo tratamento», ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.


(1)  Os indicadores 4 a 11 incluem qualquer forma que estes produtos possam assumir, por exemplo, alimentos frescos, congelados e em conserva, e devem ser expressos em toneladas.

(2)  Os valores para este indicador devem ser determinados por uma estimativa elaborada pelas organizações parceiras a partir das informações de que dispõem.

(3)  A definição do que deve ser entendido como uma refeição pode ser fornecida pela organização parceira/operação/autoridade de gestão. Os valores para este indicador devem ser determinados por uma avaliação das organizações parceiras.

(4)  A definição do que deve ser entendido como um cabaz de alimentos pode ser fornecida pela organização parceira/operação/autoridade de gestão. Os cabazes não têm de ser normalizados no que respeita ao tamanho ou conteúdo. Os valores para este indicador devem ser determinados por uma avaliação das organizações parceiras.

(5)  Os valores para estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa elaborada pelas organizações parceiras a partir das informações de que dispõem. Não se espera nem se exige que tenham por base informações fornecidas pelos beneficiários finais.

(6)  A lista deve incluir todas as categorias relevantes que abranjam, pelo menos, 75 % dos produtos distribuídos.


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