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Document 32014R1143

Regulamento (UE) n. ° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

OJ L 317, 4.11.2014, p. 35–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1143/oj

4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos, em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Cerca de 12 000 espécies presentes no meio ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas, das quais aproximadamente 10% a 15% são consideradas invasoras.

(2)

As espécies exóticas invasoras representam uma das principais ameaças à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos conexos, especialmente em ecossistemas geográfica e evolutivamente isolados, como as pequenas ilhas, podendo os riscos que estas espécies apresentam intensificar-se devido à expansão do comércio, dos transportes, do turismo e das alterações climáticas a nível mundial.

(3)

A ameaça à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos conexos que as espécies exóticas invasoras representam pode assumir diferentes formas, designadamente consequências graves para as espécies endógenas e a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas através da alteração dos habitats, predação, competição, transmissão de doenças, substituição de espécies endógenas numa percentagem significativa da área de distribuição e de efeitos genéticos por hibridação. Além disso, as espécies exóticas invasoras podem ter também um significativo impacto adverso na saúde humana e na economia. Apenas os espécimes vivos, ou partes que se possam reproduzir, constituem uma ameaça para a biodiversidade, os serviços ecossistémicos conexos, a saúde humana ou a economia e, por esse motivo, apenas esses deverão ficar sujeitos às restrições nos termos do presente regulamento.

(4)

A União, enquanto parte na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho (3), está vinculada ao artigo 8.o, alínea h), dessa Convenção, segundo o qual as Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, «impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies».

(5)

A União, enquanto parte na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada pela Decisão 82/72/CEE do Conselho (4), assumiu o compromisso de adotar todas as medidas adequadas para assegurar a conservação dos habitats das espécies da flora e da fauna selvagens.

(6)

Por forma a apoiar a realização dos objetivos das Diretivas 2000/60/CE (5), 2008/56/CE (6) e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (8), o presente regulamento estabelece regras destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, e na saúde humana e na segurança, bem como a reduzir o seu impacto social e económico.

(7)

Algumas espécies migram naturalmente em reação a alterações ambientais. Por conseguinte, não deverão ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente, pelo que são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. O presente regulamento deverá apenas ter como objeto as espécies introduzidas na União por ação humana.

(8)

Atualmente estão em vigor mais de 40 atos legislativos da União relativos à saúde animal, que incluem disposições sobre doenças animais. Além disso, a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (9) prevê regras aplicáveis aos organismos prejudiciais aos vegetais ou aos produtos vegetais e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por conseguinte, todas as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras deverão ser harmonizadas com esses atos legislativos da União e não se lhes deverão sobrepor, nem ser aplicadas aos organismos visados por esses mesmos atos legislativos.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (11) e (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho (13) estabelecem regras relativas à autorização da utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já terá sido autorizada ao abrigo desses regimes aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A fim de assegurar um quadro legal coerente, as espécies utilizadas para esses fins deverão, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)

Como as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do grupo de espécies exóticas invasoras que suscita preocupação na União. Deverá, portanto, ser elaborada e atualizada periodicamente uma lista das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»). Deverá considerar-se que uma espécie exótica invasora suscita preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não tenham sido afetados ou que seja mesmo improvável que venham a sê-lo. Por forma a garantir que a identificação de espécies invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionada, a lista da União deverá ser elaborada e atualizada de forma gradual, e incidir nas espécies cuja inclusão na lista irá com eficácia impedir, minimizar ou atenuar os impactos adversos dessas espécies de forma eficaz em termos de custos. Como as espécies pertencentes ao mesmo grupo taxonómico têm frequentemente exigências ecológicas semelhantes e podem apresentar riscos semelhantes, deverá ser permitida, sempre que necessário, a inclusão de grupos taxonómicos de espécies na lista da União.

(11)

Os critérios de inclusão na lista da União constituem o principal instrumento para a aplicação do presente regulamento. A fim de garantir uma utilização eficaz dos recursos, esses critérios deverão também assegurar a inclusão na lista das espécies exóticas invasoras com o maior impacto adverso de entre as potenciais espécies invasoras atualmente conhecidas. A Comissão apresentará ao Comité criado pelo presente regulamento uma proposta de lista da União com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Ao propor a lista da União, a Comissão deverá informar o Comité sobre a forma como teve estes critérios em conta. Os critérios deverão incluir uma avaliação do risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos pertinentes da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

(12)

A fim de evitar custos desproporcionados ou excessivos para os Estados-Membros e salvaguardar o valor acrescentado da ação da União através do presente regulamento, ao propor a lista da União e as medidas consequentes, a Comissão deverá atender aos custos de aplicação para os Estados-Membros, ao custo da inação e aos aspetos da rentabilidade custos em termos de eficácia e socioeconómicos. Neste contexto, ao selecionar as espécies exóticas invasoras que devem ser incluídas na lista, deverá ser dada especial atenção às espécies que são utilizadas em grande escala e que proporcionam benefícios sociais e económicos significativos num Estado-Membro, sem comprometer os objetivos do presente regulamento.

(13)

A fim de assegurar o cumprimento das regras dos acordos pertinentes da OMC e a aplicação coerente do presente regulamento, deverão ser estabelecidos critérios comuns para efetuar a avaliação do risco. Esses critérios deverão assentar, se for caso disso, nas normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na União, os impactos adversos das espécies na economia, na sociedade e na biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação dos impactos adversos, bem como numa avaliação dos eventuais custos dos danos ambientais, económicos e sociais que demonstre a sua importância para a União, de modo a justificar a adoção de medidas. Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e assente na experiência adquirida, a abordagem global deverá ser avaliada até 1 de junho de 2021.

(14)

Algumas espécies exóticas invasoras estão incluídas no Anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (14), e a sua importação para a União está proibida, uma vez que o seu caráter invasivo foi reconhecido e a sua introdução na União tem um impacto adverso nas espécies endógenas. Essas espécies são as seguintes: Callosciurus erythraeus (esquilo de Pallas), Sciurus carolinensis (esquilo cinzento), Oxyura jamaicensis (pato-de-rabo-alçado americano), Lithobates (Rana) catesbeianus (rã-touro), Sciurus Niger (esquilo-raposa), Chrysemys picta (tartaruga pintada), Trachemys scripta elegans (tartaruga da Florida). A fim de garantir um quadro jurídico coerente e regras uniformes a nível da União relativamente às espécies exóticas invasoras, a inclusão na lista destas espécies exóticas invasoras como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deverá ser considerada prioritária.

(15)

Do ponto de vista ambiental, a prevenção é geralmente mais rentável e desejável do que a reação ao facto consumado, devendo ser-lhe atribuída prioridade. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à inclusão na lista da União de espécies exóticas invasoras que ainda não estão presentes na União ou que estão numa fase inicial de invasão, bem como das espécies que possam vir a ter o maior impacto adverso. Como as novas espécies exóticas invasoras podem ser introduzidas de forma contínua na União e as espécies invasoras presentes estão a propagar-se e a alargar a sua área de distribuição, é necessário garantir que a lista da União seja periodicamente revista e atualizada.

(16)

Deverá ser explorada a cooperação regional entre os Estados-Membros afetados pelas mesmas espécies que não são capazes de estabelecer uma população viável numa grande parte da União. Estas espécies também poderão ser incluídas na lista da União se os objetivos do presente regulamento forem mais bem alcançados por medidas ao nível da União.

(17)

Na consecução dos objetivos do presente regulamento, deverá ser levada em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único das respetivas biodiversidades. Por conseguinte, os requisitos definidos no presente regulamento para que se tomem medidas restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deverão ser adaptados às especificidades das regiões ultraperiféricas, conforme definidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta as Decisões 2010/718/UE do Conselho (15) e 2012/419/ UE do Conselho (16).

(18)

Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial impor, a nível da União, a proibição de nela introduzir, reproduzir, cultivar, transportar, comprar, vender, utilizar, trocar, conservar e libertar, intencionalmente ou por negligência, espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são precocemente adotadas medidas coerentes em toda a União para evitar distorções do mercado interno e situações em que a ação de um Estado-Membro seja prejudicada pela inação de outro Estado-Membro.

(19)

Com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é necessário estabelecer regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são objeto dessas atividades. Estas deverão ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Caso seja autorizado pela Comissão em casos excecionais devidamente justificados de reconhecido interesse público, deverá ser possível aplicar estas regras também a outras atividades, nomeadamente atividades comerciais. Deverá ser prestada especial atenção ao aplicar estas regras para evitar os impactos adversos nas espécies protegidas e nos habitats, em conformidade com a legislação da União relevante.

(20)

Pode acontecer que surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no seu território espécies exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas científicas disponíveis. Essas medidas permitiriam uma reação imediata contra as espécies exóticas invasoras suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países, enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos que elas representam, em conformidade com as disposições aplicáveis dos acordos pertinentes da OMC, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar cumprimento ao disposto nos acordos pertinentes da OMC. Além disso, as medidas de emergência a nível da União dotariam a União de um mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de introdução de novas espécies exóticas invasoras, de acordo com o princípio da precaução.

(21)

Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir mais eficazmente as vias de introdução não intencional. As medidas neste domínio deverão ser tomadas de forma gradual, dada a experiência relativamente limitada nesta área. Tais medidas deverão ser voluntárias, como sejam as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios, mas também com caráter obrigatório. As medidas deverão aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios adotada em 2004. Consequentemente, a Comissão deverá tomar todas as medidas adequadas para incentivar os Estados-Membros a ratificar essa Convenção.

(22)

A fim de desenvolver uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância dessas espécies. Os sistemas de vigilância deverão incluir estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e intervenientes, incluindo as comunidades regionais e locais, na medida em que constituem o meio mais adequado para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a determinação da distribuição das espécies já estabelecidas. Os sistemas de vigilância deverão estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora em qualquer lugar da União e ter como finalidade fornecer uma panorâmica efetiva e completa a nível da União. Por uma questão de eficiência e rentabilidade, deverão ser aplicados os atuais sistemas de controlo, vigilância e monitorização aduaneira já previstos na legislação da União, em especial os previstos nas Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e 2009/147/CE.

(23)

Deverão ser realizados controlos oficiais de animais e plantas com o objetivo de impedir a introdução intencional de espécies exóticas invasoras. Os animais e plantas vivos só deverão ser introduzidos na União por meio das entidades de controlo fronteiriço em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e as Diretivas 91/496/CEE do Conselho (18) e 97/78/CE do Conselho (19) ou através de pontos de entrada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE. Por forma a assegurar ganhos de eficiência e evitar a criação de sistemas paralelos de controlos aduaneiros, a verificação para determinar se essas espécies são espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União também deverá ser realizada pelas autoridades competentes na primeira entidade de controlo fronteiriço ou no primeiro ponto de entrada.

(24)

Após a introdução de uma espécie exótica invasora, as medidas de deteção precoce e de rápida erradicação são fundamentais para impedir o seu estabelecimento e propagação. A resposta mais eficaz e rentável é frequentemente a erradicação da população, o mais rapidamente possível, enquanto o número de espécimes ainda é limitado. Caso a erradicação não seja viável ou os seus custos sejam superiores aos benefícios ambientais, sociais e económicos a longo prazo, deverão ser aplicadas medidas de controlo e confinamento. As medidas de gestão deverão ser proporcionais ao impacto ambiental e ter devidamente em conta as condições biogeográficas ou climáticas do Estado-Membro em causa.

(25)

As medidas de gestão deverão evitar os impactos adversos no ambiente e na saúde humana. A erradicação e a gestão de algumas espécies exóticas invasoras animais, embora necessárias, em alguns casos podem induzir dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os Estados-Membros e os operadores envolvidos na erradicação, no controlo ou no confinamento de espécies exóticas invasoras deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor, a angústia e o sofrimento evitáveis dos animais durante esse processo, tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para o bem-estar dos animais. Deverão ser considerados métodos não letais e as medidas que forem tomadas devem minimizar o impacto nas espécies não visadas.

(26)

As espécies exóticas invasoras provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas de recuperação proporcionais para reforçar a resiliência dos ecossistemas às invasões, reparar os danos causados e melhorar o estado de conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, o estado ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE. Os custos dessas medidas deverão ser recuperados de acordo com o princípio do poluidor-pagador.

(27)

A fim de contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, deverão ser fomentadas a cooperação transfronteiriça, nomeadamente com os países vizinhos, e a coordenação entre os Estados-Membros, sobretudo dentro da mesma região biogeográfica da União.

(28)

O sistema para combater as espécies exóticas invasoras deverá apoiar-se num sistema centralizado de informações que colija as informações existentes sobre as espécies exóticas na União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação, a sua ecologia, o historial das invasões e todas as outras informações necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política, bem como o intercâmbio de boas práticas.

(29)

A Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) definiu um quadro para a consulta pública sobre decisões no domínio do ambiente. Aquando da definição de medidas no domínio das espécies exóticas invasoras, a consulta pública deverá dar ao público a oportunidade de participar efetivamente e expressar as suas opiniões e preocupações, que deverão ser tidas em conta pelos decisores, se pertinentes para as decisões, melhorando assim a responsabilização e a transparência do processo de tomada de decisão e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais e para o apoio às decisões tomadas.

(30)

A participação da comunidade científica é importante para fornecer uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras. Deverá ser criado um fórum científico especializado para dar parecer sobre os aspetos científicos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a criação e atualização da lista da União, sobre a avaliações de risco, as medidas de emergência e as medidas de erradicação rápida.

(31)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativamente à adoção e atualização da lista da União, ao formato dos documentos que servem de prova para as licenças, à adoção de medidas de emergência a nível da União, ao requisito para aplicar determinadas disposições nos Estados-Membros em causa no caso de cooperação regional reforçada, ao indeferimento das decisões dos Estados-Membros de não aplicarem medidas de erradicação, bem como aos formatos dos relatórios para a Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(32)

A fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita aos métodos para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer populações viáveis e de se propagar, bem como no que respeita à definição de elementos comuns para a realização de avaliações de risco. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir os atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, o princípio da recuperação dos custos e o princípio do poluidor-pagador.

(34)

Os Estados-Membros podem impor obrigações aos detentores ou utilizadores de espécies exóticas, bem como aos proprietários ou arrendatários dos terrenos em causa, recorrendo a medidas tomadas em conformidade com o presente regulamento.

(35)

A fim de permitir que os proprietários não comerciais de animais de companhia que constem da lista da União possam conservar os seus animais de companhia até à morte natural destes, é necessário prever medidas de transição, desde que sejam aplicadas todas as medidas adequadas para evitar a fuga ou a reprodução.

(36)

Tendo em vista permitir aos operadores comerciais, que podem ter expectativas legítimas, por exemplo, aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.o 708/2007, o escoamento das suas populações de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, é justificado, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, conceder-lhes um período de dois anos para abater, eutanasiar, vender ou, eventualmente, doar espécimes a estabelecimentos de investigação ou de conservação ex situ.

(37)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente impedir, minimizar e atenuar os impactos adversos na biodiversidade da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras na União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados—Membros, mas, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(38)

Os Estados-Membros deverão poder manter ou adotar regras mais rigorosas sobre espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União do que as estabelecidas no presente regulamento e aplicar às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação num Estado-Membro as disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Essas medidas deverão ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão de acordo com a legislação da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para impedir, minimizar e atenuar os impactos adversos na biodiversidade da introdução e propagação, de forma intencional e não intencional, de espécies exóticas invasoras na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Às espécies que mudem a sua área de distribuição natural sem intervenção humana, em resposta a alterações das condições ecológicas e climáticas;

b)

Aos organismos geneticamente modificados, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE;

c)

Aos agentes patogénicos que causam doenças animais; para o efeito do presente regulamento, «doença animal» designa a ocorrência de infeções e infestações nos animais provocada por um ou mais agentes patogénicos transmissíveis aos animais ou aos seres humanos;

d)

Aos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I ou no Anexo II da Diretiva 2000/29/CE, e aos organismos prejudiciais contra os quais tenham sido adotadas medidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da referida diretiva;

e)

Às espécies enumeradas no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 quando utilizadas na aquicultura;

f)

Aos microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados ou para os quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; ou

g)

Aos microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos biocidas já autorizados ou para os quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

2)   «Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica cuja introdução ou propagação se considera que ameaça ou tem um impacto adverso na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos;

3)   «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora cujo impacto adverso se considera que exija uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.o, n.o 3;

4)   «Espécie exótica invasora que suscita preocupação nos Estados-Membros»: uma espécie exótica invasora diferente da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, a respeito da qual, com base em provas científicas, um Estado-Membro considera que o impacto adverso da sua libertação e propagação, mesmo quando não totalmente determinado, é significativo para o seu território, ou parte dele, e exige que sejam tomadas medidas ao nível desse Estado-Membro;

5)   «Biodiversidade»: a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; inclui a diversidade dentro das espécies e entre estas e a diversidade dos ecossistemas;

6)   «Serviços ecossistémicos»: as contribuições diretas e indiretas dos ecossistemas para o bem-estar humano;

7)   «Introdução»: a deslocação de espécies para fora da sua área de distribuição natural, em consequência da ação humana;

8)   «Investigação»: o trabalho descritivo ou experimental, realizado em condições regulamentadas com o objetivo de obter novos resultados científicos ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que não sejam as características que conferem um caráter invasivo, das espécies exóticas invasoras, apenas na medida em que seja essencial para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras;

9)   «Espaço confinado»: instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a fuga ou a propagação;

10)   «Conservação ex situ»: a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;

11)   «Vias»: as rotas e os mecanismos de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;

12)   «Deteção precoce»: a confirmação da presença de espécimes de uma espécie exótica invasora no ambiente antes da sua propagação em grande escala;

13)   «Erradicação»: a eliminação completa e permanente de uma população de espécie exótica invasora por meios letais ou não letais;

14)   «Controlo da população»: ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora, minimizando simultaneamente o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats, com o objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, para que sejam minimizados a sua capacidade invasora e os impactos adversos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana ou na economia, embora não seja possível erradicar a espécie;

15)   «Confinamento»: ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie exótica invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;

16)   «Propagada em grande escala»: uma espécie exótica invasora cuja população foi além da fase de naturalização, na qual uma população se mantém autossustentável, e se dispersou para colonizar uma grande parte da potencial área de distribuição onde pode sobreviver e reproduzir-se;

17)   «Gestão»: qualquer ação letal ou não letal destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora, minimizando simultaneamente o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats.

Artigo 4.o

Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. O projeto de ato de execução deve ser apresentado ao comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, até 2 de janeiro de 2016.

2.   A Comissão procede a um reexame exaustivo da lista da União a intervalos não superiores a seis anos e, nesse intervalo, atualiza-a de acordo com o procedimento previsto no n.o 1:

a)

Acrescentando novas espécies exóticas invasoras;

b)

Suprimindo da lista da União espécies que deixaram de preencher um ou mais dos requisitos previstos no n.o 3.

3.   Apenas podem ser incluídas na lista da União as espécies exóticas invasoras que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Ser consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

b)

Ser consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, capazes de estabelecer uma população viável e de se propagar no ambiente nas condições atuais ou previsíveis decorrentes das alterações climáticas numa região biogeográfica partilhada por mais do que dois Estados-Membros ou numa sub-região marinha, excluindo as suas regiões ultraperiféricas;

c)

Ser suscetíveis de, com base nas provas científicas disponíveis, ter importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, e também um eventual impacto adverso na saúde humana ou na economia;

d)

Ter sido demonstrado, através de uma avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, que a ação concertada a nível da União é necessária para impedir a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação;

e)

Ser provável que a inclusão na lista da União contribua para impedir, minimizar ou atenuar eficazmente os seus impactos adversos.

4.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de que sejam incluídas espécies exóticas invasoras na lista da União. Esses pedidos devem fornecer os seguintes elementos:

a)

A designação da espécie;

b)

Uma avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 1;

c)

A prova de que estão preenchidos os critérios previstos no n.o 3 do presente artigo.

5.   A lista da União faz, quando for pertinente, referência às mercadorias a que as espécies exóticas invasoras estão geralmente associadas e aos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (22), indicando as categorias de mercadorias que devem ser submetidas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do presente regulamento.

6.   Ao adotar ou atualizar a lista da União, a Comissão aplica os critérios previstos no n.o 3, tendo devidamente em conta o custo da execução para os Estados-Membros, o custo da inação, a eficácia em termos de custos e os aspetos socioeconómicos. A lista da União deve incluir prioritariamente as espécies exóticas invasoras que:

a)

Ainda não estejam presentes na União ou que estejam em fase inicial de invasão e sejam particularmente suscetíveis de ter importantes impactos adversos;

b)

Já estejam estabelecidas na União e tenham impactos adversos mais importantes.

7.   Ao propor a lista da União, a Comissão justifica também que os objetivos do presente regulamento são mais bem alcançados por medidas ao nível da União.

Artigo 5.o

Avaliação do risco

1.   Para efeitos do artigo 4.o, a avaliação do risco é conduzida em relação a toda a área de distribuição atual e potencial das espécies exóticas invasoras, atendendo aos seguintes elementos:

a)

A descrição da espécie com a sua identidade taxonómica, o seu historial e a sua área de distribuição natural e potencial;

b)

A descrição dos seus padrões e dinâmica de reprodução e propagação, incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais necessárias para a reprodução e propagação;

c)

A descrição das vias potenciais de introdução e propagação da espécie, de forma intencional ou não intencional, incluindo, se se justificar, as mercadorias a que a espécie está geralmente associada;

d)

Uma avaliação exaustiva do risco de introdução, estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas condições atuais e previsíveis decorrentes das alterações climáticas;

e)

A descrição da distribuição atual da espécie, indicando se já se encontra presente na União ou em países vizinhos, e uma projeção da sua provável distribuição no futuro;

f)

A descrição do impacto adverso na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios protegidos, nos habitats ameaçados, e bem assim na saúde humana, na segurança e na economia, incluindo uma avaliação do potencial impacto futuro tendo em conta o conhecimento científico disponível;

g)

Uma avaliação dos custos potenciais dos danos;

h)

A descrição das utilizações conhecidas da espécie e dos benefícios sociais e económicos decorrentes dessas utilizações.

2.   Ao propor a inclusão de espécies na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a Comissão efetua as avaliações do risco a que se refere o n.o 1.

Os Estados-Membros que apresentem pedidos de inclusão de uma espécie na lista da União são responsáveis por efetuar uma avaliação do risco a que se refere o n.o 1. Caso for necessário, a Comissão pode assistir os Estados-Membros na elaboração das referidas avaliações de risco, desde que diga respeito à dimensão europeia de tais avaliações.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o que especifiquem o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), e forneçam uma descrição detalhada da aplicação do n.o 1, alíneas a) a h), do presente artigo. A referida descrição detalhada expõe a metodologia a aplicar nas avaliações do risco, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de dar prioridade às ações contra espécies exóticas invasoras que estejam associadas ou sejam suscetíveis de provocar importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana ou na economia, caso em que tais impactos adversos são considerados um fator agravante. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual, consultando peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

Artigo 6.o

Disposições aplicáveis às regiões ultraperiféricas

1.   As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União não ficam sujeitas às disposições dos artigos 7.o ou 13.o a 20.o nas regiões ultraperiféricas.

2.   Até 2 de janeiro de 2017, os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas adotam uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação para cada uma dessas regiões ultraperiféricas, em consulta a essas regiões.

3.   Relativamente às espécies exóticas invasoras incluídas nas listas referidas no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem, no território das respetivas regiões ultraperiféricas, aplicar as medidas previstas nos artigos 7.o a 9.o, 13.o a 17.o, 19.o e 20.o, consoante o caso. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão nos termos da legislação da União.

4.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e informam os demais Estados-Membros sobre as listas referidas no n.o 2, bem como sobre qualquer atualização das mesmas.

CAPÍTULO II

PREVENÇÃO

Artigo 7.o

Restrições

1.   As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União não são intencionalmente:

a)

Introduzidas no território da União, inclusive em trânsito sob fiscalização aduaneira;

b)

Mantidas, inclusive em espaços confinados;

c)

Criadas, inclusive em espaços confinados;

d)

Transportadas para a União, da ou na mesma, exceto no que respeita ao transporte de espécies para instalações no âmbito de erradicação;

e)

Comercializadas;

f)

Utilizadas ou trocadas;

g)

Postas em condições que lhes permitam a sua reprodução, nem ser plantadas ou cultivadas, inclusive em espaços confinados; ou

h)

Libertadas no ambiente.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para impedir a introdução ou propagação não intencional, incluindo, se for caso disso, por negligência grosseira, de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

Artigo 8.o

Licenças

1.   Em derrogação das restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f) e g), e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros criam um sistema de licenças que permita aos estabelecimentos efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Sempre que a utilização de produtos provenientes de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União for inevitável para benefício da saúde humana, os Estados-Membros podem igualmente incluir a produção científica e subsequente utilização terapêutica no âmbito do sistema de licenças.

2.   Os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para emitir as licenças referidas no n.o 1 para as atividades realizadas em espaços confinados que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

A espécie exótica invasora que suscita preocupação na União é mantida e tratada em espaços confinados nos termos do n.o 3;

b)

A atividade é realizada por pessoal devidamente qualificado, de acordo com o estabelecido pelas autoridades competentes;

c)

O transporte de e para os espaços confinados é realizado em condições que excluam a fuga da espécie exótica invasora, de acordo com o estipulado na licença;

d)

Se as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União forem animais, são marcadas ou de outro modo eficazmente identificadas onde for adequado, recorrendo a métodos que não provoquem dor, angústia ou sofrimento evitáveis;

e)

O risco de fuga, propagação ou remoção é gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da espécie, a atividade e os espaços confinados previstos, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes;

f)

É criado um sistema de vigilância contínua e elaborado um plano de contingência pelo requerente para responder a uma possível fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação. O plano de contingência é aprovado pela autoridade competente. Se ocorrer uma fuga ou propagação, os planos de contingência são imediatamente aplicados, podendo a licença ser retirada, a título temporário ou definitivo.

A licença referida no n.o 1 fica limitada ao número de espécies exóticas invasoras e espécimes que não exceda a capacidade do espaço confinado. Define as restrições necessárias para reduzir o risco de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanha em todos os momentos as espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas espécies são mantidas, introduzidas e transportadas na União.

3.   Considera-se que os espécimes são mantidos em espaços confinados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se ou ser removidos por pessoas não autorizadas dos espaços onde são mantidos;

b)

Os protocolos em matéria de limpeza, tratamento de resíduos e manutenção asseguram que nenhum espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime possa fugir, propagar-se ou ser removido por pessoas não autorizadas;

c)

A sua remoção dos espaços onde se encontram, a sua eliminação ou destruição ou o abate por métodos humanitários são feitos de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior dos mesmos espaços.

4.   No pedido de licença, o requerente fornece todas as informações necessárias que permitam à autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os 2 e 3.

5.   Os Estados-Membros conferem poderes às suas autoridades competentes para retirar a licença a qualquer momento, a título temporário ou definitivo, caso ocorram imprevistos com efeitos adversos para a biodiversidade ou os serviços ecossistémicos relacionados. A retirada da licença é justificada por motivos científicos e, caso os dados científicos sejam insuficientes, com base no princípio da precaução e tendo devidamente em conta as regras administrativas nacionais.

6.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, o formato do documento que serve de prova para a licença emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. Os Estados-Membros utilizam esse formato como documento que acompanha a licença.

7.   Para todas as licenças emitidas nos termos do n.o 1, os Estados-Membros tornam público através da Internet, sem demora, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os nomes científicos e comuns das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União para as quais foi concedida a licença;

b)

O número ou o volume dos espécimes em causa;

c)

O fim para o qual a licença foi emitida; e

d)

Os códigos da Nomenclatura Combinada conforme constam do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

8.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as autoridades competentes procedem a inspeções para garantir que os estabelecimentos cumprem as condições estabelecidas nas licenças emitidas.

Artigo 9.o

Autorizações

1.   Em casos excecionais, por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo razões de caráter social ou económico, os Estados-Membros podem conceder as licenças que permitam aos estabelecimentos realizar atividades além das referidas no artigo 8.o, n.o 1, sob reserva de uma autorização da Comissão, nos termos do procedimento estabelecido no presente artigo e nas condições previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 3.

2.   A Comissão estabelece e opera um sistema de autorização eletrónica e decide relativamente aos pedidos de autorização no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.

3.   Os pedidos de autorização devem ser apresentados pelos Estados-Membros pelo sistema referido no n.o 2.

4.   O pedido de autorização deve apresentar os seguintes dados:

a)

Detalhes do estabelecimento ou dos grupos de estabelecimentos, incluindo os respetivos nomes e moradas;

b)

Os nomes científico e comum das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União para as quais é pedida autorização;

c)

Os códigos da Nomenclatura Combinada conforme constam do Regulamento (CEE) N.o 2658/87;

d)

O número ou o volume dos espécimes em causa;

e)

As razões que justificam a necessidade da autorização pedida;

f)

Uma descrição detalhada das medidas previstas para assegurar que não é possível a fuga nem a propagação a partir das instalações com os espaços confinados em que as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União devem ser mantidas e tratadas, bem como das medidas para garantir que qualquer transporte da espécie que possa ser necessário é realizado em condições que excluam a possibilidade de fugas;

g)

Uma avaliação do risco de fuga da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União e para a qual é pedida autorização, acompanhada de uma descrição das medidas a adotar para atenuação dos riscos;

h)

Uma descrição do sistema de vigilância planeado e do plano de contingência desenvolvido para reagir a uma eventual fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação, se necessário;

i)

Uma descrição da legislação nacional aplicável a esses estabelecimentos.

5.   A Comissão emite e notifica a autorização à autoridade competente do Estado-Membro em causa. Cada autorização diz respeito a um estabelecimento específico, independentemente do procedimento seguido de acordo com o n.o 4, alínea a), e deve incluir a informação referida no n.o 4 e o respetivo prazo de validade. A autorização inclui também disposições relativas ao fornecimento ao estabelecimento de espécimes adicionais ou de substituição para utilização na atividade para a qual é pedida autorização.

6.   Na sequência da autorização da Comissão, a autoridade competente pode emitir a licença referida no n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 8.o, n.os 4 a 8. A autoridade competente deve incluir na licença as disposições especificadas na autorização emitida pela Comissão.

7.   A Comissão indefere o pedido de autorização se não forem cumpridas algumas das obrigações previstas no presente regulamento.

8.   A Comissão informa o mais rapidamente possível o Estado-Membro em causa de qualquer pedido de autorização indeferido nos termos do n.o 7, especificando o motivo do indeferimento.

Artigo 10.o

Medidas de emergência

1.   Se um Estado-Membro dispuser de provas relativas à presença ou ao risco iminente de introdução no seu território de uma espécie exótica invasora que não esteja incluída na lista da União, mas que as autoridades competentes pertinentes considerem, com base em provas científicas preliminares, suscetível de preencher os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, pode adotar de imediato, como medida de emergência, qualquer uma das restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1.

2.   O Estado-Membro que introduza no seu território nacional medidas de emergência que impliquem a aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), d) ou e), notifica imediatamente a Comissão e todos os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das provas que justificam essas medidas.

3.   O Estado-Membro em causa efetua, sem demora, uma avaliação de risco nos termos do artigo 5.o para as espécies exóticas invasoras abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no prazo de 24 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas de emergência, tendo em vista incluir essas espécies na lista da União.

4.   Se a Comissão receber a notificação referida no n.o 2 do presente artigo ou dispuser de outras provas relativas à presença ou ao risco de introdução iminente na União de uma espécie exótica invasora não incluída na lista da União, mas que seja suscetível de preencher os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, determina, por meio de atos de execução e com base em provas científicas preliminares, se a espécie é suscetível de preencher esses critérios e adota para a União, como medida de emergência, qualquer uma das restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1, por um período de tempo limitado relativamente aos riscos que essa espécie apresenta, sempre que considerar que podem ser preenchidos os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

5.   Se for adotado pela Comissão um ato de execução referido no n.o 4, os Estados-Membros revogam ou alteram, consoante o caso, as medidas de emergência que tenham tomado.

6.   Os Estados-Membros também revogam ou alteram as suas medidas de emergência se a Comissão incluir a espécie exótica invasora na lista da União.

7.   Se, na sequência da avaliação de risco realizada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, a espécie exótica invasora não for incluída na lista da União, os Estados-Membros revogam as medidas de emergência que tiverem tomado nos termos do n.o 1 do presente artigo e podem incluir essa espécie na lista nacional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, podendo também estabelecer uma cooperação regional reforçada, de acordo com o artigo 11.o.

Artigo 11.o

Espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação regional e espécies nativas da União

1.   Com base na lista nacional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 12.o, os Estados-Membros podem identificar espécies nativas ou não nativas da União que requerem uma cooperação regional reforçada.

2.   A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão deve facilitar a cooperação e coordenação entre eles de acordo com o artigo 22.o, n.o 1. Se necessário, com base no impacto de determinadas espécies exóticas invasoras na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana e na economia, e desde que seja exaustivamente fundamentado por uma análise exaustiva da justificação da cooperação regional reforçada realizada pelos Estados-Membros requerentes, a Comissão pode solicitar, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros em causa apliquem no seu território ou em parte dele, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 13.o, 14.o, 16.o e 17.o não obstante as disposições do artigo 18.o, bem como que apliquem os artigos 19.o e 20.o, conforme adequado. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

3.   As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação regional que são nativas de um Estado-Membro não estão sujeitas ao disposto nos artigos 13.o, 14.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 24.o no território desse Estado-Membro. Os Estados-Membros dos quais estas espécies sejam nativas cooperam com os Estados-Membros interessados para a avaliação das vias de introdução, de acordo com o artigo 13.o, e, em consulta com os outros Estados-Membros, podem adotar medidas pertinentes para evitar a propagação dessas espécies de acordo com o procedimento referido no artigo 22.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem elaborar uma lista nacional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros. Para essas espécies exóticas invasoras, os Estados-Membros podem aplicar medidas como as previstas nos artigos 7.o, 8.o, 13.o a 17.o, 19.o e 20.o nos seus territórios, consoante o caso. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão nos termos da legislação da União.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros das espécies que consideram espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros e das medidas aplicadas de acordo com o n.o 1.

Artigo 13.o

Planos de ação relativos às vias de introdução de espécies exóticas invasoras

1.   Os Estados-Membros realizam, no prazo de 18 meses após a adoção da lista da União, uma análise exaustiva das vias de introdução não intencional e da propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, pelo menos, no seu território, bem como nas suas águas marinhas, conforme definidas no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/56/CE, e identificam as vias de introdução que exigem uma ação prioritária («vias prioritárias») devido ao volume das espécies ou aos danos potenciais causados pelas espécies que são introduzidas na União por essas vias.

2.   No prazo de três anos a contar da adoção da lista da União, cada Estado-Membro cria e aplica um único plano de ação ou um conjunto de planos de ação para controlar as vias prioritárias que identificou em conformidade com o disposto no n.o 1. Os planos de ação incluem calendários de ação e descrevem as medidas a adotar e, consoante o caso, ações voluntárias e códigos de boas práticas, para controlar as vias prioritárias e para evitar a introdução não intencional e a propagação de espécies exóticas invasoras na União ou dentro do seu território.

3.   Os Estados-Membros asseguram a coordenação com o objetivo de criar um plano de ação único ou um conjunto de planos de ação coordenados ao nível regional adequado, nos termos do artigo 22, n.o 1. Se não forem estabelecidos planos regionais, os Estados-Membros estabelecem e aplicam planos de ação para os seus territórios, tanto quanto possível coordenados ao nível regional adequado.

4.   Os planos de ação referidos no n.o 2 do presente artigo incluem, nomeadamente, medidas baseadas numa análise de custos e benefícios a fim de:

a)

Sensibilizar o público para este problema;

b)

Minimizar a contaminação de mercadorias, produtos, veículos e equipamentos por espécimes de espécies exóticas invasoras, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas invasoras provenientes de países terceiros;

c)

Assegurar inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos termos do artigo 15.o.

5.   Os planos de ação elaborados em conformidade com o n.o 2 serão enviados sem demora à Comissão. Os Estados-Membros reexaminam os seus planos de ação e enviam-nos à Comissão no mínimo de seis em seis anos.

CAPÍTULO III

DETEÇÃO PRECOCE E ERRADICAÇÃO RÁPIDA

Artigo 14.o

Sistema de vigilância

1.   No prazo de 18 meses a partir da adoção da lista da União, os Estados-Membros estabelecem um sistema de vigilância das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, ou incorporam-no nos sistemas de que já disponham, para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies exóticas invasoras no ambiente por meio de vigilância, monitorização ou outros procedimentos com o intuito de evitar a propagação de espécies exóticas invasoras na União.

2.   O sistema de vigilância referido no n.o 1 do presente artigo deve:

a)

Abranger o território dos Estados-Membros, incluindo as águas marinhas territoriais, para determinar a presença e a distribuição de espécies exóticas invasoras, novas e já estabelecidas, que suscitam preocupação na União;

b)

Ser suficientemente dinâmico para detetar rapidamente o aparecimento no território de um Estado-Membro, ou em parte dele, de qualquer espécie exótica invasora que suscita preocupação na União cuja presença fosse anteriormente desconhecida;

c)

Basear-se, ser compatível e evitar a duplicação das disposições pertinentes para a avaliação e a monitorização estabelecidas pela legislação da União ou nos termos de acordos internacionais, e utilizar a informação fornecida pelos sistemas de vigilância e monitorização existentes nos termos do artigo 11.o da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 11.o da Diretiva 2008/56/CE;

d)

Ter em conta o impacto transfronteiriço e o caráter transfronteiriço relevantes, tanto quanto possível.

Artigo 15.o

Controlos oficiais

1.   Até 2 de janeiro de 2016, os Estados-Membros criam estruturas plenamente funcionais para efetuar os controlos oficiais necessários para impedir a introdução intencional na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação. Os controlos oficiais aplicam-se às categorias de mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada referidos na lista da União, nos termos do artigo 4.o, n.o 5.

2.   As autoridades competentes efetuam com base no risco os controlos adequados das mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo, verificando se:

a)

Não constam da lista da União; ou

b)

Estão abrangidas por uma licença válida nos termos do artigo 8.o.

3.   Os controlos referidos no n.o 2 do presente artigo, constituídos por controlos documentais, de identidade e, se necessário, físicos, efetuam-se no local onde as mercadorias referidas no n.o 1 forem introduzidas na União. Se a legislação da União sobre os controlos oficiais já previr para as categorias de mercadorias referidas no n.o 1 controlos oficiais específicos por entidades de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, das Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE ou nos pontos de entrada, nos termos da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros conferem a responsabilidade de efetuar os controlos referidos no n.o 2 às autoridades competentes incumbidas desses controlos de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 ou com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/29/CE.

4.   O tratamento em zonas francas e entrepostos francos e a colocação das mercadorias referidas no n.o 1 de acordo com os procedimentos aduaneiros de introdução em livre prática, trânsito, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, transformação sob controlo aduaneiro e importação temporária são notificados às autoridades aduaneiras:

a)

Mediante o documento de entrada pertinente, devidamente preenchido pelas autoridades competentes referidas no n.o 3 do presente artigo, que atesta que estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do presente artigo, nos casos em que os controlos tenham sido realizados pelas entidades de fronteiras, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE ou, nos pontos de entrada, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2000/29/CE. Deve ser aplicado o procedimento aduaneiro nele previsto; ou

b)

Se as mercadorias não estiverem sujeitas a controlos oficiais de acordo com a legislação da União, mediante outra prova documental de que os controlos foram realizados com resultados satisfatórios e com o documento de entrada subsequente.

Esses documentos também podem ser apresentados por via eletrónica.

5.   Se os controlos constatarem o incumprimento do presente regulamento:

a)

As autoridades aduaneiras suspendem a colocação de acordo com um procedimento aduaneiro ou retêm as mercadorias;

b)

As autoridades competentes referidas no n.o 3 procedem à retenção das mercadorias.

Quando forem retidas mercadorias, estas devem ser confiadas à autoridade competente responsável pela aplicação do presente regulamento. Esta autoridade atua em conformidade com a legislação nacional em vigor. Os Estados-Membros podem delegar funções específicas noutras autoridades.

6.   Os custos incorridos durante a verificação, bem como os resultantes do incumprimento, ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva da União que tiver introduzido as mercadorias na União, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa.

7.   Os Estados-Membros criam procedimentos para garantir o intercâmbio de informações relevantes e a coordenação e cooperação eficientes e eficazes entre todas as autoridades envolvidas, tendo em vista as verificações referidas no n.o 2.

8.   Com base nas melhores práticas, a Comissão elabora, juntamente com todos os Estados-Membros, orientações e programas de formação para facilitar a identificação e deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e a realização de controlos eficientes e eficazes.

9.   Quando tenham sido emitidas licenças em conformidade com o artigo 8.o, será feita referência a uma licença válida que abranja as mercadorias na declaração aduaneira ou nas notificações pertinentes à entidade de fronteira.

Artigo 16.o

Notificações de deteção precoce

1.   Os Estados-Membros utilizam os sistemas de vigilância criados em conformidade com o artigo 14.o e as informações recolhidas nos controlos oficiais referidos no artigo 15.o para confirmar a deteção precoce da introdução ou presença de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, por escrito e sem demora, a deteção precoce da introdução ou da presença de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e informam os demais Estados-Membros, nomeadamente:

a)

Do aparecimento no seu território, ou em parte dele, de qualquer espécie constante da lista da União, cuja presença fosse anteriormente desconhecida no seu território ou em parte dele;

b)

Do reaparecimento no seu território, ou em parte dele, de qualquer espécie constante da lista da União, depois de ter sido declarada erradicada.

Artigo 17.o

Erradicação rápida numa fase inicial de invasão

1.   Na sequência da deteção precoce e no prazo de três meses após a notificação de deteção precoce a que se refere o artigo 16.o, os Estados-Membros aplicam medidas de erradicação e notificam-nas à Comissão e informam os demais Estados-Membros.

2.   Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros garantem que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, especialmente as espécies não visadas e respetivo habitat, e esforçando-se para garantir que os animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

3.   Os Estados-Membros monitorizam a eficácia da erradicação. Os Estados-Membros podem, para o efeito, utilizar o sistema de vigilância previsto no artigo 14.o. Por meio desta monitorização avalia-se igualmente o impacto em espécies não visadas, consoante o necessário.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão da eficácia das medidas adotadas e notificam-na quando a população de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União tiver sido erradicada. Disponibilizam também essa informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 18.o

Derrogações da obrigação de erradicação rápida

1.   Os Estados-Membros podem, com base em provas científicos sólidas, decidir, no prazo de dois meses após a deteção de uma espécie exótica invasora referida no artigo 16.o, não aplicar as medidas de erradicação caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ter sido demonstrado que a erradicação é tecnicamente inviável porque não é possível aplicar os métodos de erradicação disponíveis no ambiente em que as espécies exóticas invasivas estão estabelecidas;

b)

Ter sido demonstrado com um grau de certeza razoável por uma análise custo-benefício realizada com base nos dados disponíveis que, a longo prazo, os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios da erradicação;

c)

Os métodos de erradicação não estarem disponíveis ou, estando disponíveis, terem um impacto adverso muito grave na saúde humana, no ambiente ou noutras espécies.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão, por escrito e sem demora, da sua decisão. A notificação é acompanhada de todas as provas mencionadas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, indeferir a decisão notificada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, quando as condições nele dispostas não estiverem reunidas.

3.   Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. Os projetos de ato de execução são apresentados ao comité referido no artigo 27, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da data de receção da notificação da decisão dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros asseguram a adoção de medidas de confinamento para evitar uma maior propagação das espécies exóticas invasoras a outros Estados-Membros quando, nos termos do n.o 1, não forem aplicadas medidas de erradicação.

5.   Caso a Comissão indefira a decisão notificada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro em causa aplica sem demora as medidas de erradicação referidas no artigo 17.o.

6.   Caso a Comissão não indefira decisão notificada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, a espécie exótica invasora é sujeita às medidas de gestão referidas no artigo 19.o.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS PROPAGADAS EM GRANDE ESCALA

Artigo 19.o

Medidas de gestão

1.   No prazo de 18 meses após a inclusão de uma espécie exótica invasora na lista da União, os Estados-Membros aplicam medidas de gestão eficazes para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que os Estados-Membros considerem estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que seja minimizado o seu impacto na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos conexos e, eventualmente, na saúde humana ou na economia.

Estas medidas de gestão serão proporcionais ao impacto ambiental e adequadas às circunstâncias específicas dos Estados-Membros, baseadas numa análise dos custos e benefícios e compreendem, tanto quanto possível, as medidas de recuperação referidas no artigo 20.o. Serão também hierarquizadas de acordo com a avaliação de risco e a sua relação custo/eficácia.

2.   As medidas de gestão consistem em medidas físicas, químicas ou biológicas, letais ou não letais, destinadas à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora. Sempre que necessário, as medidas de gestão compreendem medidas aplicadas ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões atuais e futuras. A utilização das espécies exóticas invasoras já estabelecidas para fins comerciais pode ser temporariamente permitida como parte das medidas de gestão destinadas à sua erradicação, ao controlo da população ou ao confinamento, desde que haja uma justificação rigorosa e tenham sido instituídos todos os controlos apropriados para evitar uma maior propagação.

3.   Ao aplicar medidas de gestão e ao selecionar os métodos a utilizar, os Estados-Membros respeitam devidamente a saúde humana e o ambiente, especialmente as espécies não visadas e respetivo habitat, e asseguram que os animais visados são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários, sem pôr em causa a eficácia das medidas de gestão.

4.   O sistema de vigilância previsto no artigo 14.o deve ser concebido e utilizado para monitorizar a eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações no que diz respeito à minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos conexos e, eventualmente, na saúde humana ou na economia. Por meio desta monitorização, avalia-se igualmente o impacto em espécies não visadas, consoante o necessário.

5.   Caso haja o risco significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União se propagar a outro Estado-Membro, os Estados-Membros onde a espécie estiver presente notificam de imediato os outros Estados-Membros e a Comissão. Se necessário, os Estados-Membros em causa aprovam medidas de gestão em conjunto. Nos casos em que a propagação também possa afetar países terceiros, os Estados-Membros afetados esforçam-se por informar os países terceiros em causa.

Artigo 20.o

Recuperação dos ecossistemas danificados

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas de recuperação adequadas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, exceto se a análise custo-benefício demonstrar, com base nos dados disponíveis e com um grau razoável de certeza, que os custos dessas medidas serão elevados e desproporcionados face aos benefícios da recuperação.

2.   As medidas de recuperação referidas no n.o 1 incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Medidas destinadas a reforçar a capacidade dos ecossistemas expostos a perturbações causadas pela presença de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União para resistir aos efeitos das perturbações, absorvê-los, adaptar-se a eles e recuperar dos mesmos;

b)

Medidas que apoiem a prevenção de nova invasão após uma campanha de erradicação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 21.o

Recuperação de custos

De acordo com o princípio do poluidor-pagador, e sem prejuízo do disposto na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), os Estados-Membros procuram recuperar os custos das medidas necessárias para impedir, minimizar ou atenuar o impacto adverso das espécies exóticas invasoras, incluindo os custos ambientais e em termos de recursos, assim como os custos de recuperação.

Artigo 22.o

Cooperação e coordenação

1.   No cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento, os Estados-Membros envidam todos os esforços para assegurar a estreita coordenação entre todos os Estados-Membros interessados e, quando for útil e necessário, utilizar as estruturas existentes resultantes de acordos regionais ou internacionais. Os Estados-Membros em causa esforçam-se nomeadamente por assegurar a coordenação com outros Estados-Membros que partilhem:

a)

As mesmas sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, quando se trate de espécies marinhas;

b)

A mesma região biogeográfica, nos termos do artigo 1.o, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 92/43/CEE, quando se trate de espécies não marinhas;

c)

As mesmas fronteiras;

d)

A mesma bacia hidrográfica, nos termos do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 2000/60/CE, quando se trate de espécies de água doce; ou

e)

Qualquer outro fator de interesse comum.

A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão intervém para facilitar a coordenação.

2.   No cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento, os Estados-Membros esforçam-se por cooperar com países terceiros, consoante o necessário, inclusive através da utilização de estruturas existentes resultantes de acordos regionais ou internacionais, tendo em vista a alcançar os objetivos do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem também aplicar disposições como as referidas no n.o 1 do presente artigo para assegurar a coordenação e a cooperação com outros Estados-Membros interessados no que diz respeito a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, identificadas nas listas nacionais adotadas de acordo com o artigo 12.o, n.o 1. Os Estados-Membros podem também criar mecanismos de cooperação ao nível apropriado para essas espécies exóticas invasoras. Tais mecanismos podem prever a troca de informações e de dados, os planos de ação relativos às vias de acesso e a troca de boas práticas de gestão, o controlo e a erradicação das espécies exóticas invasoras, os sistemas de alerta precoce e os programas relacionados com a sensibilização ou a formação do público.

Artigo 23.o

Regras nacionais mais rigorosas

Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer regras nacionais mais rigorosas com o objetivo de impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação de espécies exóticas invasoras. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão de acordo com a legislação da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   Até 1 de junho de 2019 e, posteriormente, de seis em seis anos, os Estados-Membros enviam à Comissão as seguintes informações atualizadas:

a)

Uma descrição do sistema de vigilância, em conformidade com o artigo 14.o, e do sistema de controlo oficial aplicável às espécies exóticas que entram na União, nos termos do artigo 15.o, ou uma versão atualizada desta descrição;

b)

A distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União ou preocupação regional nos termos do artigo 11.o, n.o 2, presentes no seu território, incluindo informação sobre os padrões migratórios ou reprodutivos;

c)

Informações sobre as espécies consideradas espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 2;

d)

Os planos de ação a que se refere o artigo 13.o, n.o 2;

e)

Informações agregadas, que abranjam a totalidade do território nacional, relativas às medidas de erradicação adotadas em conformidade com o artigo 17.o, às medidas de gestão adotadas em conformidade com o artigo 19.o, bem como à respetiva eficácia, e ao impacto nas espécies não visadas;

f)

O número de licenças nos termos do artigo 8.o e a finalidade para a qual foram emitidas;

g)

As medidas adotadas para informar o público sobre a presença de espécies exóticas invasoras e quaisquer medidas que os cidadãos tenham sido solicitados a tomar;

h)

As inspeções necessárias de acordo com o artigo 8.o, n.o 8; e

i)

Informações sobre o custo das medidas adotadas para dar cumprimento ao presente regulamento, quando estejam disponíveis.

2.   Até 5 de novembro de 2015, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos demais Estados-Membros as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

3.   Até 1 de junho de 2021, a Comissão procede à avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo da lista da União, dos planos de ação referidos no artigo 13.o, n.o 2, do sistema de vigilância, dos controlos aduaneiros, da obrigação de erradicação e das obrigações de gestão, e apresenta relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas legislativas de alteração do presente regulamento, incluindo alterações à lista da União. No quadro desta revisão é igualmente analisada a eficácia das disposições de aplicação relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação regional, a necessidade e a viabilidade de inscrever espécies endógenas da União na lista da União, e a eventual necessidade de uma maior harmonização para aumentar a eficácia dos planos de ação e das medidas adotadas pelos Estados-Membros.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os formatos técnicos dos relatórios para simplificar e racionalizar a sua apresentação obrigatória por parte dos Estados-Membros no que diz respeito às informações a fornecer nos termos do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Sistema de apoio à informação

1.   A Comissão institui progressivamente um sistema de apoio à informação para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2.   Até 2 de janeiro de 2016, esse sistema inclui um mecanismo de suporte de dados para a interligação dos sistemas de dados existentes sobre as espécies exóticas invasoras, dando particular atenção às informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, de modo a facilitar a comunicação de informações prevista no artigo 24.o.

O mecanismo de suporte de dados a que se refere o primeiro parágrafo passará a constituir um instrumento de apoio à Comissão e aos Estados-Membros para o tratamento das notificações exigidas pelo artigo 16.o, n.o 2.

3.   Até 2 de janeiro de 2019, o mecanismo de suporte de dados referido no n.o 2 passará a constituir um mecanismo para o intercâmbio de informações sobre outros aspetos da aplicação do presente regulamento.

Poderá também compreender as informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, e sobre as vias, a avaliação de riscos, as medidas de gestão e de erradicação, quando estiverem disponíveis.

Artigo 26.o

Participação do público

Quando forem estabelecidos planos de ação nos termos do artigo 13.o do presente regulamento e aplicadas as medidas de gestão em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público em tempo útil a oportunidade efetiva de participar na preparação, alteração ou revisão desses planos e medidas, recorrendo as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE.

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e pode ser assistido nas suas funções pelo fórum científico a que se refere o artigo 28.o.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n. 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Fórum científico

A Comissão garante a participação de representantes da comunidade científica nomeados pelos Estados-Membros, a fim de prestar aconselhamento acerca de eventuais questões científicas relacionadas com a aplicação do presente regulamento, em particular no que se refere aos artigos 4.o, 5.o, 10.o e 18.o. Esses representantes reúnem-se num fórum científico. A Comissão elabora o regulamento interno do referido fórum.

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminado o prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Essa decisão de revogação não afeta a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

2.   As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   As sanções previstas podem, nomeadamente, assumir a forma de:

a)

Coimas;

b)

Apreensão das espécies exóticas invasoras não conformes que suscitam preocupação na União;

c)

Suspensão ou revogação imediata de uma licença concedida nos termos do artigo 8.o.

4.   Até 2 de janeiro de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições referidas no n.o 1, e, sem demora, quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 31.o

Disposições transitórias para proprietários não comerciais

1.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), os proprietários de animais de companhia mantidos para fins não comerciais e que pertençam às espécies exóticas invasoras inscritas na lista da União ficam autorizados a manter os seus animais de companhia até à morte natural destes, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os animais eram já mantidos antes da sua inscrição na lista da União;

b)

Os animais são mantidos em espaços confinados e são aplicadas todas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível.

2.   As autoridades competentes tomam todas as medidas razoáveis para informar os proprietários não comerciais dos riscos associados à manutenção dos animais referidos no n.o 1 e das medidas que devem ser tomadas para minimizar o risco de reprodução ou fuga através de campanhas de sensibilização e de programas educativos organizados pelos Estados-Membros.

3.   Se os proprietários não comerciais não puderem garantir o cumprimento das condições previstas no n.o 1, não podem ser autorizados a manter os animais em causa. Os Estados-Membros podem oferecer aos proprietários a possibilidade de lhes retirar os seus animais. Neste caso, é devidamente respeitado o bem-estar do animal.

4.   Os animais a que se refere o n.o 3 do presente artigo podem ser mantidos pelas entidades referidas no artigo 8.o ou em instalações criadas especialmente para o efeito pelos Estados-Membros.

Artigo 32.o

Disposições transitórias para unidades comerciais

1.   Os operadores comerciais que mantenham unidades de espécimes de espécies exóticas invasoras adquiridos antes da sua inscrição na lista da União ficam autorizados, por um período máximo de dois anos após a inscrição da espécie nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis dessas espécies, para venda ou doação destinadas aos estabelecimentos de investigação ou de conservação ex situ e às atividades medicinais referidas no artigo 8.o, desde que os espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível, ou para abater ou eutanasiar esses espécimes a fim de escoar as suas unidades.

2.   A venda ou a cedência de espécimes vivos a utilizadores não comerciais é autorizada durante um ano após a inscrição da espécie na lista da União desde que os espécimes sejam mantidos e transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível.

3.   Caso tenha sido emitida uma licença nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007 para uma espécie de aquicultura que seja posteriormente incluída na lista da União e a duração da licença exceder o período referido no n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro retira a licença ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007 até ao termo do período referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 84.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(3)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(4)  Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).

(5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)

(8)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(9)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000 relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(15)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(16)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(17)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(19)  Diretiva 97/78/CE do Conselho de 18 de dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(20)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(23)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).


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