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Document 32014R1137

Regulamento (UE) n. ° 1137/2014 da Comissão, de 27 de outubro de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à manipulação de certas miudezas de animais destinadas ao consumo humano Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 307 de 28.10.2014, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1137/oj

28.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1137/2014 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à manipulação de certas miudezas de animais destinadas ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o cumprimento de requisitos específicos para posterior transformação das miudezas como estômagos de ruminantes e pés de ungulados.

(2)

Em conformidade com o anexo III do referido regulamento, antes de serem transportados para outro estabelecimento, os pés de ungulados destinados a posterior transformação devem ser esfolados ou escaldados e depilados e os estômagos de ruminantes devem ser escaldados ou limpos no matadouro.

(3)

O equipamento necessário para a esfola ou escalda e depilação exige um elevado investimento. Por conseguinte, os matadouros de pequena e média dimensão, em especial, não estão em condições de manipular pés destinados ao consumo humano de uma forma rentável.

(4)

Embora a evolução tecnológica permita a valorização dos pés dos ungulados em produtos alimentares, reduzindo assim o desperdício alimentar, os matadouros de pequena e média dimensão, em especial, enfrentam problemas práticos que impedem essa valorização.

(5)

O coalho, obtido a partir de estômagos de ruminantes jovens, é refinado para a produção de queijos em estabelecimentos especializados. A escalda ou a limpeza de estômagos reduz substancialmente o rendimento de coalho obtido a partir desses estômagos sem contribuir para a segurança do coalho, que é altamente refinado posteriormente.

(6)

Para promover uma melhor regulamentação e competitividade, deve manter-se um elevado nível de segurança dos alimentos, ao mesmo tempo que se oferecem condições equitativas de concorrência para os operadores, o que também é sustentável para os matadouros de pequena e média dimensão.

(7)

Os estômagos de ruminantes e os pés de ungulados estão incluídos na definição de miudezas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os requisitos para a manipulação de miudezas estabelecidos no referido regulamento, incluindo os requisitos de temperatura durante a armazenagem e o transporte, garantem que estes produtos podem, em segurança, ser manipulados e transportados para um estabelecimento fora do matadouro, recolhidos a partir de diferentes matadouros e ser valorizados. O transporte para outro estabelecimento de pés de ungulados não esfolados ou não escaldados e não depilados deve, por consequência, ser autorizado pela autoridade competente.

(8)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III, secção I, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.

Quando se destinarem a posterior transformação:

a)

Os estômagos devem ser escaldados ou limpos; contudo, no caso dos estômagos de ruminantes jovens destinados à produção de coalho, só é necessário esvaziar os estômagos;

b)

Os intestinos devem ser esvaziados e limpos;

c)

As cabeças e os pés devem ser esfolados ou escaldados e depilados; contudo, quando a autoridade competente o autorize, os pés visivelmente limpos podem ser transportados para um estabelecimento aprovado que efetua a manipulação posterior dos pés para a transformação em géneros alimentícios e aí ser esfolados ou escaldados e depilados.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


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