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Document 32014R1112

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014 , que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 302, 22.10.2014, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1112/oj

22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2014 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2014

que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros estão obrigados a assegurar que os operadores e os proprietários de instalações offshore de petróleo e gás prestam à autoridade competente, no mínimo, as informações relativas aos indicadores de risco grave especificadas no anexo IX da Diretiva 2013/30/UE. Essas informações deverão permitir que o Estado-Membro alerte rapidamente para a deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente e tome medidas preventivas, inclusive no quadro das suas obrigações por força da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Estratégia marinha») (2).

(2)

As referidas informações deverão igualmente demonstrar a eficácia global das medidas e controlos implementados pelos operadores e proprietários, e pelo setor em geral, com vista a prevenir acidentes graves e a reduzir os riscos para o ambiente. As informações e dados comunicados deverão também permitir a comparação do desempenho dos vários operadores e proprietários no Estado-Membro e a comparação do desempenho do setor nos vários Estados-Membros.

(3)

A falta de um formato de comunicação dos dados comum para todos os Estados-Membros torna difícil e pouco fiável a partilha de dados comparáveis pelos Estados-Membros. Um formato comum de comunicação dos dados ao Estado-Membro pelos operadores e proprietários tornará mais transparente o desempenho de segurança e ambiental dos operadores e proprietários, permitirá a recolha de dados comparáveis sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás e facilitará a difusão dos ensinamentos retirados dos acidentes graves e dos quase-acidentes.

(4)

A fim de promover a confiança do público na legitimidade e integridade das operações offshore de petróleo e gás na União, e em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE, os Estados-Membros devem publicar periodicamente as informações a que se refere o ponto 2 do anexo IX da diretiva. O estabelecimento de um formato comum de publicação e dos elementos das informações a publicar pelos Estados-Membros facilitará a comparação transnacional dos dados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité consultivo para a segurança das operações offshore de petróleo e gás,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamentos estabelece os formatos comuns para:

a)

Os relatórios que os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE;

b)

A publicação de informações pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE.

Artigo 2.o

Período de referência e data de entrega dos relatórios

1.   Os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar o relatório a que se refere a alínea a) do artigo 1.o no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.

2.   O período de referência para a comunicação das informações a que se refere a alínea b) do artigo 1.o inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano, sendo o primeiro o ano de 2016. A publicação de informações exigida pelo artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE deve fazer-se no sítio web da autoridade competente, até 1 de junho do ano seguinte ao do período de referência, utilizando o formato comum.

3.   Para os relatórios e a publicação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.o devem utilizar-se os formatos comuns estabelecidos, respetivamente, nos anexos I e II.

Artigo 3.o

Elementos das informações a partilhar

O anexo I estabelece os elementos das informações a partilhar em conformidade com o anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 66-106.

(2)  Diretiva 2008/56/CE, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).


ANEXO I

Formato comum para a comunicação dos dados relativos a incidentes e acidentes graves na indústria offshore de petróleo e gás

Previsto no artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE

Observações gerais quanto às informações a partilhar

a)

As informações a partilhar são as respeitantes aos elementos especificados no anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e em especial ao risco de acidente grave na aceção da diretiva.

b)

No seu ponto 2, o anexo IX da Diretiva 2013/30/UE especifica um conjunto de indicadores-chave para determinar o bom ou mau desempenho, com os quais se pode obter uma boa imagem da segurança das operações offshore de petróleo e gás nos Estados-Membros e na União Europeia, sendo que alguns, como a falha de elementos críticos para a segurança e o ambiente ou a ocorrência de vítimas mortais, têm uma função de advertência.

c)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 92/91/CEE (1) do Conselho, a entidade patronal deve comunicar sem demora às autoridades competentes os acidentes profissionais graves e/ou mortais e as situações de perigo grave. A autoridade competente deve usar os dados assim obtidos na comunicação das informações a que se referem as alíneas g) e h) do ponto 2 do anexo IX da Diretiva 2013/30/UE.

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(1)  Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).


ANEXO II

Formato de publicação comum

(como previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE)

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