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Document 32014R0994
Commission Delegated Regulation (EU) No 994/2014 of 13 May 2014 amending Annexes VIII and VIIIc to Council Regulation (EC) No 73/2009, Annex I to Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council and Annexes II, III and VI to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) n. ° 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) n. ° 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
OJ L 280, 24.9.2014, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
24.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 994/2014 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2014
que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 136.o-A, n.o 3, e o artigo 140.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram, antes de 1 de agosto de 2013, a sua intenção de transferir definitivamente uma parte ou a totalidade do montante disponível para os programas de apoio ao setor vitivinícola referidos no anexo X-B do mesmo regulamento, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais respeitantes a pagamentos diretos para o exercício de 2014 e seguintes. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi alterado em conformidade pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão (5). As transferências definitivas devem também refletir-se nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Letónia e o Reino Unido notificaram à Comissão, antes de 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais relativos aos anos civis de 2014 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, Malta, a Polónia e a Eslováquia notificaram à Comissão, antes de 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no período de 2015 a 2020, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou à Comissão, antes de 31 de janeiro de 2014, a superfície de terras que foi desminada e reconvertida para atividades agrícolas em 2013. A notificação compreendeu também o envelope orçamental correspondente para os anos de apresentação de pedidos de 2014 e seguintes. Além disso, em conformidade com o mesmo artigo, a Croácia notificou a área de terrenos que foram desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajuda apresentados em relação ao exercício de 2013 e de terrenos reconvertidos em terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2012. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi consequentemente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013. Os anexos II, III e VI desse regulamento devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, com base no calendário de aumentos previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(4) |
O montante para o exercício financeiro de 2014 resultante do ajustamento voluntário dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 no Reino Unido, em aplicação do artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes resultantes da aplicação dos artigos 136.o e 136.o-B do referido regulamento para os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como os montantes resultantes da aplicação do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser adicionados à repartição anual do apoio da União ao desenvolvimento rural. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2015. As alterações a esse regulamento devem, portanto, ser aplicáveis a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(4) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 255 de 27.9.2013, p. 5).
ANEXO I
Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VIII-C passa a ter a seguinte redação: «Anexo VIII-C Limites máximos nacionais referidos no artigo 72.o-A, n.o 6, e no artigo 125.o-A, n.o 5
|
ANEXO II
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2014 a 2020)
(preços correntes em EUR) |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL 2014 -2020 |
Bélgica |
78 342 401 |
78 499 837 |
78 660 375 |
78 824 076 |
78 991 202 |
79 158 713 |
79 314 155 |
551 790 759 |
Bulgária |
335 499 038 |
335 057 822 |
334 607 538 |
334 147 994 |
333 680 052 |
333 187 306 |
332 604 216 |
2 338 783 966 |
República Checa |
314 349 445 |
312 969 048 |
311 560 782 |
310 124 078 |
308 659 490 |
307 149 050 |
305 522 103 |
2 170 333 996 |
Dinamarca |
90 287 658 |
90 168 920 |
90 047 742 |
89 924 072 |
89 798 142 |
89 665 537 |
89 508 619 |
629 400 690 |
Alemanha |
1 221 378 847 |
1 219 851 936 |
1 175 693 642 |
1 174 103 302 |
1 172 483 899 |
1 170 778 658 |
1 168 760 766 |
8 303 051 050 |
Estónia |
103 626 144 |
103 651 030 |
103 676 345 |
103 702 093 |
103 728 583 |
103 751 180 |
103 751 183 |
725 886 558 |
Irlanda |
313 148 955 |
313 059 463 |
312 967 965 |
312 874 411 |
312 779 690 |
312 669 355 |
312 485 314 |
2 189 985 153 |
Grécia |
605 051 830 |
604 533 693 |
604 004 906 |
603 465 245 |
602 915 722 |
602 337 071 |
601 652 326 |
4 223 960 793 |
Espanha |
1 187 488 617 |
1 186 425 595 |
1 185 344 141 |
1 184 244 005 |
1 183 112 678 |
1 182 137 718 |
1 182 076 067 |
8 290 828 821 |
França |
1 404 875 907 |
1 635 877 165 |
1 663 306 545 |
1 665 777 592 |
1 668 304 328 |
1 671 324 729 |
1 675 377 983 |
11 384 844 249 |
Croácia |
332 167 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
2 026 222 500 |
Itália |
1 480 213 402 |
1 483 373 476 |
1 486 595 990 |
1 489 882 162 |
1 493 236 530 |
1 496 609 799 |
1 499 799 408 |
10 429 710 767 |
Chipre |
18 895 839 |
18 893 552 |
18 891 207 |
18 888 801 |
18 886 389 |
18 883 108 |
18 875 481 |
132 214 377 |
Letónia |
138 327 376 |
150 968 424 |
153 001 059 |
155 030 289 |
157 056 528 |
159 093 589 |
161 099 517 |
1 074 576 782 |
Lituânia |
230 392 975 |
230 412 316 |
230 431 887 |
230 451 686 |
230 472 391 |
230 483 599 |
230 443 386 |
1 613 088 240 |
Luxemburgo |
14 226 474 |
14 272 231 |
14 318 896 |
14 366 484 |
14 415 051 |
14 464 074 |
14 511 390 |
100 574 600 |
Hungria |
495 668 727 |
495 016 871 |
494 351 618 |
493 672 684 |
492 981 342 |
492 253 356 |
491 391 895 |
3 455 336 493 |
Malta |
13 880 143 |
13 965 035 |
13 938 619 |
13 914 927 |
13 893 023 |
13 876 504 |
13 858 647 |
97 326 898 |
Países Baixos |
87 118 078 |
87 003 509 |
86 886 585 |
86 767 256 |
86 645 747 |
86 517 797 |
86 366 388 |
607 305 360 |
Áustria |
557 806 503 |
559 329 914 |
560 883 465 |
562 467 745 |
564 084 777 |
565 713 368 |
567 266 225 |
3 937 551 997 |
Polónia |
1 569 517 638 |
1 175 590 560 |
1 174 010 059 |
1 172 398 238 |
1 170 756 130 |
1 169 026 987 |
1 166 981 202 |
8 598 280 814 |
Portugal |
577 031 070 |
577 895 019 |
578 775 888 |
579 674 001 |
580 591 241 |
581 504 133 |
582 317 022 |
4 057 788 374 |
Roménia |
1 149 848 554 |
1 148 336 385 |
1 146 793 135 |
1 145 218 149 |
1 143 614 381 |
1 141 925 604 |
1 139 927 194 |
8 015 663 402 |
Eslovénia |
118 678 072 |
119 006 876 |
119 342 187 |
119 684 133 |
120 033 142 |
120 384 760 |
120 720 633 |
837 849 803 |
Eslováquia |
271 154 575 |
213 101 979 |
212 815 053 |
212 522 644 |
212 225 447 |
211 912 203 |
211 540 943 |
1 545 272 844 |
Finlândia |
335 440 884 |
336 933 734 |
338 456 263 |
340 009 057 |
341 593 485 |
343 198 337 |
344 776 578 |
2 380 408 338 |
Suécia |
257 858 535 |
258 014 757 |
249 173 940 |
249 336 135 |
249 502 108 |
249 660 989 |
249 768 786 |
1 763 315 250 |
Reino Unido |
667 773 873 |
752 322 030 |
752 139 156 |
751 939 938 |
751 702 511 |
751 876 113 |
752 375 870 |
5 180 129 491 |
Total UE-28 |
13 970 049 060 |
13 796 873 677 |
13 773 017 488 |
13 775 753 697 |
13 778 486 509 |
13 781 886 137 |
13 785 415 797 |
96 661 482 365 |
|
||||||||
Assistência técnica |
34 130 699 |
34 131 977 |
34 133 279 |
34 134 608 |
34 135 964 |
34 137 346 |
34 138 756 |
238 942 629 |
Total |
14 004 179 759 |
13 831 005 654 |
13 807 150 767 |
13 809 888 305 |
13 812 622 473 |
13 816 023 483 |
13 819 554 553 |
96 900 424 994» |
ANEXO III
Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
Os anexos II e III passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o
ANEXO III Limites máximos nacionais referidos no artigo 7.o
|
2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo: «ANEXO VI Disposições financeiras aplicáveis à Croácia a que se referem os artigos 10.o e 19.o
|
(1) No respeitante à Croácia, o limite máximo nacional será de 342 539 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 EUR para o ano civil de 2022.
(2) No respeitante à Croácia, o limite máximo líquido será de 342 539 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 EUR para o ano civil de 2022.