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Document 32014R0970

Regulamento de Execução (UE) n. ° 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 677/2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 272 de 13.9.2014, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revog. impl. por 32019R0123

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/970/oj

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 970/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 551/2004, as funções de rede devem procurar melhorar o desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo e apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (3), a Comissão deveria rever a eficácia da execução das funções de rede até 31 de dezembro de 2013, tendo em devida conta os períodos de referência do sistema de desempenho. Uma primeira análise sublinhou a necessidade de melhorar em certos domínios o quadro normativo correlato, nomeadamente no que respeita às tarefas, à governação e ao orçamento do gestor da rede e às suas relações com países terceiros.

(3)

As tarefas atribuídas ao gestor da rede requerem um programa de trabalho plurianual e o respetivo orçamento, processos de trabalho entre o gestor da rede e o gestor da implantação, e atividades ad hoc para identificar os riscos de segurança a nível da rede. Devem, pois, prever-se disposições adequadas neste contexto.

(4)

Os objetivos estratégicos do plano estratégico da rede devem ser tidos em devida conta nos planos de atividade das partes interessadas operacionais. O procedimento para a adoção deste plano deve também ser clarificado.

(5)

O Conselho de Administração da Rede deve ser informado sobre questões operacionais pelos gestores executivos das partes interessadas operacionais.

(6)

O Conselho de Administração da Rede deve estabelecer definitivamente o programa de trabalho plurianual do gestor da rede e o plano de desempenho da rede, com base nos projetos elaborados pelo gestor da rede. O plano de desempenho da rede deve posteriormente ser apresentado à Comissão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). O Conselho de Administração da Rede deve igualmente formular o seu parecer sobre outras funções que possam ser confiadas ao gestor da rede e sobre acordos de cooperação com países terceiros.

(7)

Para poder atenuar o impacto de uma crise na rede, a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia (CCCAE) deve estabelecer ligação com uma rede estatal de pontos focais e proceder a exercícios para antecipar crises na rede em tempo real.

(8)

O orçamento do gestor da rede deve ser de molde a permitir-lhe atingir os objetivos identificados no sistema de desempenho e executar o correspondente programa de trabalho. O orçamento deve ser identificável separadamente do resto do orçamento do organismo designado para agir enquanto gestor da rede, caso esse organismo se dedique a qualquer outra atividade.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 677/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 677/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ajudar as diferentes partes interessadas operacionais na execução das obrigações que lhes incumbem, na implantação de sistemas e procedimentos em matéria de gestão do tráfego aéreo e/ou serviços de navegação aérea (ATM/ANS) em conformidade com o plano diretor europeu ATM, com destaque para os projetos comuns especificados no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

(5)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10)»"

;

b)

São aditadas as alíneas l) a q), com a seguinte redação:

«l)

criar e manter um programa de trabalho e o respetivo orçamento com uma dimensão plurianual;

m)

contribuir para a implantação do SESAR, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão (6), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 7, alínea a);

n)

executar o programa de trabalho e o orçamento anual;

o)

elaborar um plano de desempenho da rede em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão;

p)

identificar riscos para a segurança operacional a nível da rede e avaliar os riscos conexos para a segurança da rede;

q)

fornecer à Comissão um sistema de alerta ou alarme, com base na análise dos planos de voo, a fim de controlar a observância das proibições de operação impostas às transportadoras aéreas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e/ou de outras medidas de segurança.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1)."

(7)  Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).»"

.

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O plano estratégico da rede baseia-se no modelo indicativo previsto no anexo IV. Deve ser aprovado pela Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, após o Conselho de Administração da Rede aprovar o projeto de plano estratégico da rede.»

;

b)

É aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   As partes interessadas operacionais devem ter em devida conta o plano estratégico da rede.»

.

3)

No artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte período:

«É instituído um grupo de trabalho composto pelos diretores de operações das partes interessadas operacionais e/ou representantes das associações correspondentes, para prestar consultoria operacional ao Conselho de Administração da Rede.»

.

4)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

aprovar o projeto de plano estratégico da rede;»

,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

aprovar o programa de trabalho a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea l), e acompanhar a sua execução;

p)

aprovar o plano de desempenho da rede, referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea o);

q)

emitir parecer sobre eventuais funções adicionais que possam ser atribuídas ao gestor da rede, em aplicação do artigo 6.o, n.o 3 e n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 551/2004;

r)

aprovar os acordos de cooperação referidos no artigo 22.o

;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As decisões referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), d), g), i), l), m), o), p), q) e r) devem ser adotadas pelo Conselho de Administração da Rede por maioria simples dos seus membros.»

.

5)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os membros permanentes da CCCAE são os seguintes: um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho, um representante da Comissão, um representante da Agência, um representante do Eurocontrol, um representante do gestor da rede, um representante das autoridades militares, um representante dos prestadores de serviços de navegação aérea, um representante dos aeroportos e um representante dos utilizadores do espaço aéreo.»

.

6)

No artigo 19.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

apoiar a ativação e a coordenação dos planos de emergência a nível dos Estados-Membros, designadamente por meio de uma rede estatal de pontos focais;»

;

b)

É aditada a alínea f), com a seguinte redação:

«f)

organizar, facilitar e/ou executar um programa acordado de exercícios de crise, envolvendo os Estados-Membros e as partes interessadas operacionais, para antecipar crises na rede em tempo real.»

.

7)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Relações com países terceiros

1.   Os países terceiros e as suas partes interessadas operacionais podem participar no trabalho do gestor da rede.

2.   Se desse modo obtiver um impacto direto no desempenho da rede, o gestor da rede pode celebrar acordos de cooperação com prestadores de serviços de navegação aérea estabelecidos em países terceiros que não os definidos no artigo 2.o, n.o 21, nas regiões EUR e AFI da ICAO.

3.   Para melhor desempenhar a função ATFM referida no artigo 3.o, n.o 5, o gestor da rede pode igualmente, se desse modo obtiver um impacto direto no desempenho da rede, celebrar acordos de cooperação com prestadores de serviços de navegação aérea cujas operações decorram em regiões que não a EUR ou a AFI da ICAO, na medida em que as atividades de cooperação tenham relação direta com a melhoria do desempenho da rede.»

.

8)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Financiamento e orçamento do gestor da rede

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para financiar as funções de rede confiadas ao gestor da rede, com base nas tarifas de navegação aérea. O gestor da rede estabelece os seus custos de modo claro e transparente.

2.   O orçamento do gestor da rede deve, em especial:

a)

Ser adequado ao cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos para o gestor da rede nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão;

b)

Ser adequado à execução do programa de trabalho do gestor da rede a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea l);

c)

Ser estabelecido em contas separadas, caso o organismo designado para agir enquanto gestor da rede execute outras atividades além das referidas no artigo 4.o.

3.   Se o seu orçamento para o exercício em curso não for aprovado, o gestor da rede deve aplicar medidas adequadas que garantam mecanismos de emergência, com vista à continuidade das funções de rede.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(3)  Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).


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