EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0717

Regulamento (UE) n. ° 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014 , relativo à aplicação dos artigos 107. °e 108. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura

OJ L 190, 28.6.2014, p. 45–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/717/oj

28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/45


REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2014

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Os financiamentos públicos que preencham os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constituem auxílios estatais e devem ser notificados à Comissão, por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, o Conselho pode, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedam um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação.

(2)

A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limite de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e, posteriormente, nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (4) e (CE) n.o 1998/2006 (5) da Comissão. Tendo em conta as regras específicas aplicáveis ao setor das pescas e da aquicultura e o risco de que eventuais auxílios neste setor, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o setor das pescas e da aquicultura foi excluído do âmbito de aplicação desses regulamentos. A Comissão já adotou uma série de regulamentos que estabelecem regras sobre os auxílios de minimis concedidos no setor das pescas e da aquicultura, o último dos quais foi o Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão (6). Por força desse regulamento, considerou-se que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única ativa no setor das pescas não preencheria todos os critérios estabelecidos no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, se não excedesse 30 000 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios financeiros e um montante cumulado estabelecido por Estado-Membro correspondente a 2,5 % da produção anual nesse setor. À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 875/2007, é oportuno rever algumas das condições estabelecidas nesse regulamento e substitui-lo.

(3)

É conveniente manter o valor de 30 000 EUR como o montante máximo de auxílio de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limite continua a ser necessário para garantir que se possa considerar que nenhuma medida abrangida pelo presente regulamento tem qualquer efeito sobre o comércio entre Estados-Membros, falseia ou ameaça falsear a concorrência quando o montante total dos auxílios concedidos a todas as empresas do setor das pescas e da aquicultura ao longo de três anos é inferior a um montante acumulado, estabelecido para cada Estado-Membro, correspondente a 2,5 % do volume de negócios anual das pescas, ou seja, proveniente das atividades de captura, transformação e aquicultura (limite máximo nacional).

(4)

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada (7). O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que todas as entidades controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (8). Por motivos de segurança jurídica, e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar quando duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequena e média empresa (PME) que figura na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (10), a Comissão selecionou os critérios adequados para efeitos do presente regulamento. Os critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas. Esses critérios devem assegurar que um grupo de empresas associadas é considerado uma empresa única para a aplicação da regra de minimis, mas que as empresas que não têm qualquer outra relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma relação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, não são tratadas como empresas associadas. A situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo ou organismos públicos, que podem ter um poder independente de decisão, é, por conseguinte, tida em conta.

(5)

Considerando o âmbito da política comum das pescas e a definição de setor da pesca e da aquicultura estabelecida no artigo 5.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o presente regulamento deve ser aplicável às empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

(6)

É um princípio geral que não devem ser concedidos auxílios se a legislação da UE, em particular as normas da política comum das pescas, não for cumprida. Este princípio aplica-se também aos auxílios de minimis.

(7)

Dada a necessidade de assegurar a coerência com os objetivos da política comum das pescas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento, em especial, os auxílios à compra de navios de pesca, os auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca e os auxílios para operações inelegíveis por força do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(8)

O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções (13). Este princípio aplica-se também no setor das pescas e da aquicultura. Por essa razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários.

(9)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais, em detrimento de produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(10)

Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (14), as disposições deste devem aplicar-se aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a atividade no setor das pescas e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

(11)

Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, as disposições do presente regulamento devem aplicar-se aos auxílios concedidos ao setor ou atividades referidos em primeiro lugar, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.

(12)

O presente regulamento deve estabelecer regras que impossibilitem o contorno das intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão. Deve prever igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

(13)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado em termos móveis, de modo que, para cada nova concessão de um auxílio de minimis, é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

(14)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de se considerar que uma medida não é um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, por razões que não as previstas no presente regulamento — por exemplo, devido ao facto de a medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de a medida não envolver a transferência de recursos estatais. Nomeadamente, o financiamento da União gerido centralmente pela Comissão que não esteja, direta ou indiretamente, sob o controlo dos Estados-Membros não constitui um auxílio estatal, pelo que não deve ser tido em conta para determinar se o limite pertinente ou o limite máximo nacional é cumprido.

(15)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais seja possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros instrumentos que prevejam um limite que garanta que o limite máximo pertinente não é excedido. O facto de prever um limite significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for ou não for ainda conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limite máximo estabelecido no presente regulamento e para aplicar as regras em matéria de cumulação.

(16)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limite de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência, definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (15).

(17)

Os auxílios incluídos em empréstimos, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, empréstimos que sejam garantidos por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam 150 000 EUR por um prazo de cinco anos ou não excedam 75 000 EUR por um prazo de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite de minimis. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas.

(18)

Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento de risco (16), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer um montante de capital não superior ao limite de minimis.

(19)

Os auxílios incluídos em garantias, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (17). De modo a simplificar o tratamento de garantias de curta duração garantindo até 80 % de empréstimos relativamente pequenos, o presente regulamento deve estabelecer uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. Essa regra não deve aplicar-se às garantias que acompanhem transações subjacentes que não constituam um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. Se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 225 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia poderá ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite de minimis. A mesma regra deve ser aplicável se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 112 500 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Por outro lado, os Estados-Membros devem poder utilizar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas à Comissão nos termos de outro regulamento da Comissão, na área dos auxílios estatais, aplicável à data, que tenha sido aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, desde que a metodologia aceite trate expressamente esse tipo de garantia e esse tipo de transação subjacente, no contexto da aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas.

(20)

Sempre que um regime de auxílio de minimis for implementado através de intermediários financeiros, deve-se assegurar que estes últimos não recebem qualquer auxílio estatal. Tal pode ser conseguido, por exemplo, exigindo que os intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal paguem um prémio em conformidade com o mercado ou repercutam nos beneficiários finais a totalidade de qualquer vantagem recebida, ou respeitando o limite de minimis e as outras condições do presente regulamento também ao nível dos intermediários.

(21)

Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco e que assuma a forma de um investimento de capital ou quase-capital, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite de minimis, podendo, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(22)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limite global autorizado. Para esse efeito, ao conceder um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento. Os Estados-Membros devem controlar os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos os limites máximos pertinentes e que as normas sobre cumulação são cumpridas. Para cumprir tal obrigação, antes de conceder esse auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Alternativamente, os Estados-Membros devem poder criar um registo central com informação completa sobre os auxílios de minimis concedidos e verificar se não é excedido o limite com a nova concessão de auxílio.

(23)

Antes de conceder qualquer auxílio de minimis, cada Estado-Membro deve verificar que nem o limite de minimis nem o limite máximo nacional serão excedidos no seu território pelo novo auxílio de minimis e que são cumpridas todas as outras condições do presente regulamento.

(24)

À luz da experiência da Comissão e, em especial, da frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, o período de aplicação do presente regulamento deve ser limitado. Se o presente regulamento deixar de vigorar antes de ser prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses em relação aos auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor das pescas e da aquicultura, com as seguintes exceções:

a)

Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Auxílios à compra de navios de pesca;

e)

Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;

f)

Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;

g)

Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;

h)

Auxílios para a cessação temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos no Regulamento (UE) n.o 508/2014;

i)

Auxílios para a pesca exploratória;

j)

Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;

k)

Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

2.   Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura também estiver ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em questão assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor das pescas e da aquicultura não beneficiam de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

3.   Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura também estiver ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (18), as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos auxílios concedidos ao setor referido em primeiro lugar, desde que o Estado-Membro em questão assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Empresas do setor das pescas e da aquicultura»: as empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)   «Produtos da pesca e da aquicultura»: os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

c)   «Transformação e comercialização»: todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final;

2.   Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única no setor das pescas e da aquicultura não pode exceder 30 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas do setor das pescas e da aquicultura durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.

4.   Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para efeitos do limite máximo fixado no n.o 2 e do limite máximo nacional a que se refere o n.o 3, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Sempre que o limite máximo estabelecido no n.o 2 ou o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 for excedido mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.   No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo ou o limite máximo nacional. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.

9.   Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).

2.   Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.

3.   Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e

b)

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos. Se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite de minimis estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.

5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumam a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limite de minimis estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.

6.   Os auxílios incluídos em garantias são tratados como auxílios de minimis transparentes se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e

b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos. Se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

d)

Antes de ser implementada,

i)

a metodologia usada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável à data, e aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior; e

ii)

a metodologia aprovada tratar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.   Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limite máximo pertinente não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor das pescas e da aquicultura ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a estes últimos setores ou atividades até ao limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor das pescas e da aquicultura não beneficiam de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.

2.   Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 podem ser cumulados com auxílios de minimis ao setor das pescas e da aquicultura, em conformidade com o presente regulamento, até ao limite máximo estabelecido neste, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Controlo

1.   Sempre que tencionam conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, seja concedido a diversas empresas um auxílio de minimis com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, é atingido e se o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é excedido. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.   Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

3.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, após essa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, nem o limite máximo nacional estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Os registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado no pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será apreciado pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 31 de julho de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 875/2007 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 92 de 29.3.2014, p. 22.

(3)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6).

(7)  Processo C-222/04, Ministero dell'Economia e delle Finanze v Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.

(8)  Processo C-382/99 Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, I-5163.

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e o Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(13)  Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, I-11949.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(15)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(16)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(17)  Por exemplo, Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).


ANEXO

Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

(EUR)

Estado-Membro

Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro no setor das pescas e da aquicultura

Bélgica

11 240 000

Bulgária

1 270 000

República Checa

3 020 000

Dinamarca

51 720 000

Alemanha

55 520 000

Estónia

3 930 000

Irlanda

20 820 000

Grécia

27 270 000

Espanha

165 840 000

França

112 550 000

Croácia

6 260 000

Itália

96 310 000

Chipre

1 090 000

Letónia

4 450 000

Lituânia

8 320 000

Luxemburgo

0

Hungria

975 000

Malta

2 500 000

Países Baixos

22 960 000

Áustria

1 510 000

Polónia

41 330 000

Portugal

29 200 000

Roménia

2 460 000

Eslovénia

990 000

Eslováquia

860 000

Finlândia

7 450 000

Suécia

18 860 000

Reino Unido

114 780 000


Top