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Document 32014R0666

Regulamento Delegado (UE) n. ° 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n. ° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 179, 19.6.2014, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/666/oj

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 666/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o, n.o 6, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo de vigilância e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa é necessário para permitir a avaliação dos progressos realizados com vista ao cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros em matéria de limitação ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho (2), do seu Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (3), e do conjunto de atos jurídicos da União adotados em 2009, designados coletivamente por «Pacote Climático e Energético».

(2)

A Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, estabelece as orientações para os sistemas nacionais que as Partes devem aplicar. Importa, por conseguinte, especificar as regras aplicáveis ao sistema de inventário da União, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da referida decisão, a fim de garantir a oportunidade, transparência, exatidão, coerência, comparabilidade e exaustividade das comunicações de emissões de gases com efeito de estufa ao Secretariado da CQNUAC.

(3)

Para assegurar a qualidade do sistema de inventário da União, é necessário estabelecer novas regras em matéria de controlo e garantia da qualidade do inventário de gases com efeito de estufa.

(4)

Com vista a garantir a exaustividade do inventário da União em conformidade com as orientações para a elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, é necessário prever as metodologias e os dados a utilizar pela Comissão, após consulta e em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, para a elaboração de estimativas dos dados em falta num inventário de um Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

(5)

A fim de assegurar a implementação atempada e eficaz das obrigações da União no âmbito do Protocolo de Quioto da CQNUAC, é necessário fixar o calendário para a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a União, no contexto do processo de comunicação anual e da análise da CQNUAC.

(6)

Importa ter em conta as alterações nos valores do potencial de aquecimento global, bem como as orientações acordadas a nível internacional para os inventários nacionais das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros, em conformidade com as decisões pertinentes adotadas pelos órgãos da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(7)

Para assegurar a coerência com a aplicação dos requisitos de vigilância e comunicação decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O inventário de gases com efeito de estufa da União é a soma das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros provenientes de fontes e da remoção das emissões por sumidouros, no território da União Europeia definido no artigo 52.o do Tratado da União Europeia; é estabelecido com base nos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, comunicados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, para a série cronológica completa dos anos de inventário.

2.   O presente regulamento estabelece os requisitos de um sistema de inventário da União, especificando de forma mais pormenorizada as regras aplicáveis à elaboração e à gestão do inventário de gases com efeito de estufa, incluindo regras sobre a cooperação com os Estados-Membros no contexto do processo de comunicação anual e da análise do inventário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC).

3.   O presente regulamento estabelece ainda regras respeitantes aos valores do potencial de aquecimento global e às orientações sobre os inventários acordadas a nível internacional, a utilizar pelos Estados-Membros e a Comissão na determinação e na comunicação do inventário de gases com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Inventário de gases com efeito de estufa da União

1.   Na elaboração e gestão do inventário de gases com efeito de estufa da União, a Comissão deve realizar esforços para assegurar:

a)

A exaustividade do inventário, mediante a aplicação do procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013;

b)

Que o inventário constitui uma coletânea transparente das emissões e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros e reflete de forma transparente a contribuição das emissões e das remoções por sumidouros dos Estados-Membros;

c)

Que o total das emissões de gases com efeito de estufa e das remoções por sumidouros da União, num dado ano de comunicação, é igual à soma das emissões de gases com efeito de estufa e das remoções por sumidouros dos Estados-Membros, comunicadas nos termos do artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 para esse ano;

d)

Que o inventário de gases com efeito de estufa da União inclui uma série cronológica coerente das emissões e remoções por sumidouros de todos os anos de comunicação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem realizar todos os esforços para aumentar a comparabilidade dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Programa da União de garantia e de controlo da qualidade do inventário de gases com efeito de estufa

1.   O programa da União de garantia e de controlo de qualidade referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 deve complementar os programas de garantia e de controlo da qualidade aplicados pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados de atividade, dos fatores de emissão e de outros parâmetros utilizados para a elaboração dos seus inventários nacionais de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da aplicação dos artigos 6.o e 7.o.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente todas as informações pertinentes constantes dos seus arquivos, criados e geridos em conformidade com o n.o 16, alínea a), do anexo da Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, se necessário, durante o reexame pela CQNUAC do inventário de gases com efeito de estufa da União.

Artigo 4.o

Suprimento de lacunas

1.   As estimativas da Comissão respeitantes aos dados em falta no inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro, referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, devem ser efetuadas com base nos seguintes dados e metodologias:

a)

Caso o Estado-Membro tenha apresentado, no ano de comunicação anterior, uma série cronológica coerente de estimativas para a categoria de fonte em causa que não tenha sido objeto de ajustamentos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto e:

i)

o Estado-Membro em causa tenha apresentado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X – 1 que inclui a estimativa em falta: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa,

ii)

o Estado-Membro em causa não tenha apresentado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X – 1, mas a União tenha efetuado uma estimativa aproximada das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para esse ano, em conformidade com o mesmo artigo 8.o, n.o 1: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União,

iii)

a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito imprecisa, devido a estimativas em falta no setor da energia: nos dados obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

iv)

a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito imprecisa, devido a estimativas em falta em setores não-energéticos: nas estimativas com base nas orientações técnicas sobre as metodologias de ajustamento ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto, sem aplicação do fator de conservadorismo definido nessas orientações;

b)

Caso, nos anos anteriores, uma estimativa respeitante a uma determinada categoria de fonte tenha sido objeto de ajustamentos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto e o Estado-Membro em causa não tenha apresentado uma revisão da estimativa: no método de ajustamento utilizado pela equipa de peritos avaliadores, em conformidade com as orientações técnicas sobre as metodologias de ajustamentos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto, sem aplicação do fator de conservadorismo definido nessas orientações;

c)

Caso, nos anos anteriores, uma estimativa respeitante a uma dada categoria tenha sido objeto de correções técnicas nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e o Estado-Membro em causa não tenha apresentado uma revisão da estimativa: no método utilizado pela equipa de peritos avaliadores para calcular a correção técnica;

d)

Caso não exista uma série cronológica coerente de estimativas respeitantes a uma determinada categoria de fonte e a estimativa respeitante a essa categoria de fonte não tenha sido objeto de ajustamentos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto: nas orientações técnicas para os ajustamentos, sem aplicação do fator de conservadorismo definido nessas orientações.

2.   A Comissão deve elaborar as estimativas referidas no n.o 1 até 31 de março do ano de comunicação, em consulta com o Estado-Membro em causa.

3.   O Estado-Membro em causa deve utilizar as estimativas referidas no n.o 1 para a apresentação do seu inventário nacional de 15 de abril ao Secretariado da CQNUAC, com vista a garantir a coerência entre o inventário de gases com efeito de estufa da União e os inventários nacionais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Calendários para a cooperação e a coordenação no contexto do processo anual de comunicação e da análise da CQNUAC

1.   Se um Estado-Membro pretender a apresentar uma nova versão do seu inventário ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar, em 27 de maio, deve transmiti-lo previamente à Comissão, o mais tardar, em 8 de maio. As informações comunicadas à Comissão não devem diferir das apresentadas ao Secretariado da CQNUAC.

2.   Se um Estado-Membro pretender apresentar ao Secretariado da CQNUAC, após 27 de maio, uma nova versão do seu inventário que contenha informações diferentes das comunicadas à Comissão, deve transmitir essas informações à Comissão no prazo de uma semana a contar da apresentação das mesmas ao Secretariado da CQNUAC.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

Indicações, expressas por uma equipa de peritos avaliadores, da existência de possíveis problemas com os inventários de gases com efeito de estufa do Estado-Membro no respeitante a requisitos obrigatórios, passíveis de conduzir a um ajustamento ou de suscitar questões em matéria de aplicação («Saturday paper»), no prazo de uma semana a contar da data de receção das informações do Secretariado da CQNUAC;

b)

Correções às estimativas de emissões de gases com efeito de estufa, efetuadas de comum acordo entre o Estado-Membro e a equipa de peritos avaliadores, no respeitante ao inventário de gases com efeito de estufa apresentado, durante o processo de revisão, tal como constam da resposta às indicações referidas na alínea a), no prazo de uma semana a contar da sua apresentação ao Secretariado da CQNUAC;

c)

O projeto de relatório de análise do inventário em causa que contém as estimativas ajustadas de emissões de gases com efeito de estufa ou uma questão relativa à aplicação dos requisitos, caso o Estado-Membro não tenha resolvido o problema identificado pela equipa de peritos avaliadores, no prazo de uma semana a contar da data da receção do relatório do Secretariado da CQNUAC;

d)

A reação do Estado-Membro ao projeto de relatório de análise do inventário em questão, caso uma proposta de adaptação não seja aceite, acompanhada de uma nota de síntese em que o Estado-Membro indique se aceita ou rejeita cada ajustamento proposto, no prazo de uma semana a contar da apresentação da resposta ao Secretariado da CQNUAC;

e)

A versão final do relatório de análise do inventário em causa, no prazo de uma semana após a sua receção do Secretariado da CQNUAC;

f)

Qualquer questão em matéria de aplicação que tenha sido submetida à apreciação do Comité de Cumprimento previsto no Protocolo de Quioto, bem como a notificação pelo Comité de que dará seguimento à questão e todas as conclusões e decisões preliminares do Comité, e das suas secções concernentes ao Estado-Membro, no prazo de uma semana após a receção do relatório do Secretariado da CQNUAC.

4.   Os serviços da Comissão devem fornecer a todos os Estados-Membros um resumo das informações referidas no n.o 3.

5.   Os serviços da Comissão devem fornecer aos Estados-Membros as informações referidas no n.o 3, aplicando esse ponto, mutatis mutandis, ao inventário de gases com efeito de estufa da União.

6.   Quaisquer das correções referidas no n.o 3, alínea b), no respeitante à apresentação do inventário de gases com efeito de estufa da União, devem ser feitas em cooperação com o Estado-Membro em causa.

7.   Sempre que sejam efetuados ajustamentos a um inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo de cumprimento do Protocolo de Quioto, esse Estado-Membro deve coordenar com a Comissão a sua reação ao processo de análise, atendendo às obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 525/2013, nos seguintes prazos:

a)

Nos prazos previstos pelo Protocolo de Quioto, se as estimativas ajustadas num único ano ou os ajustamentos cumulativos em anos subsequentes do período de compromissos, no respeitante a um ou mais Estados-Membros, implicarem um volume de ajustamentos do inventário da União que conduza ao incumprimento das exigências em matéria de metodologia e comunicação de dados constantes do artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, para efeitos dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nas diretrizes adotadas ao abrigo do artigo 7.o do Protocolo;

b)

No prazo de duas semanas antes da apresentação:

i)

de um pedido aos órgãos competentes no âmbito do Protocolo de Quioto com vista ao restabelecimento da elegibilidade,

ii)

de uma resposta à decisão de dar seguimento a uma questão de aplicação ou a conclusões preliminares do Comité de Cumprimento.

8.   Durante a semana de análise do inventário da União pela CQNUAC, os Estados-Membros devem apresentar num prazo tão breve quanto possível as respostas às questões do seu domínio de responsabilidade apresentadas pelos peritos da CQNUAC, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

Artigo 6.o

Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar os inventários de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com:

a)

As orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b)

A versão revista de 2013 dos métodos suplementares e orientações em matéria de boas práticas decorrentes do Protocolo de Quioto, do IPCC;

c)

O suplemento de 2013 às orientações do IPCC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa: zonas húmidas — drenagem e reumidificação de zonas húmidas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013;

d)

As orientações da CQNUAC para a elaboração das comunicações nacionais pelas Partes no anexo I, parte I, da Convenção: orientações da CQNUAC relativas aos inventários anuais, em conformidade com a Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na CQNUAC;

e)

As diretrizes para a preparação das informações exigidas pelo artigo 7.o do Protocolo de Quioto, adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

Artigo 7.o

Potenciais de aquecimento global

Para efeitos da elaboração e comunicação dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, bem como do inventário de gases com efeito de estufa da União, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo III da Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes da CQNUAC.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.

(2)  Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

(3)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).


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