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Document 32014R0656

Regulamento (UE) n. ° 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

OJ L 189, 27.6.2014, p. 93–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/656/oj

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/93


REGULAMENTO (UE) N.o 656/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União Europeia no domínio das fronteiras externas tem por objetivo assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente através da sua vigilância, e – simultaneamente – ajudar a proteger e a salvar vidas. A vigilância das fronteiras tem como finalidade impedir a sua passagem não autorizada, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar contra elas outro tipo de medidas. A vigilância das fronteiras deverá impedir e desencorajar as pessoas de iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira. Para o efeito, a vigilância das fronteiras não se limita à deteção das tentativas de passagem não autorizada das fronteiras, abrangendo também medidas como a interceção de navios suspeitos de tentarem entrar na União sem serem sujeitos a controlos fronteiriços, bem como disposições destinadas a fazer face a situações – como as operações de busca e salvamento – que possam revelar-se necessárias durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, e disposições destinadas a levar a bom termo essas operações.

(2)

As políticas da União no domínio da gestão de fronteiras, do asilo e da imigração e a respetiva execução deverão reger-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que necessário, os atos adotados pela União no quadro dessas políticas deverão conter medidas adequadas para aplicar esse princípio e para promover a partilha de encargos, nomeadamente através da transferência, na base do voluntariado, de beneficiários de proteção internacional.

(3)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá limitar-se às operações de vigilância das fronteiras realizadas pelos Estados-Membros nas suas fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «a Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (2). As medidas punitivas e de investigação são reguladas pelo direito penal nacional e pelos instrumentos de auxílio judiciário mútuo existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal na União.

(4)

A Agência é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que diz respeito à vigilância das fronteiras. É igualmente responsável pela prestação de assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta o facto de que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar. Para reforçar a cooperação, são necessárias regras específicas aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por unidades marítimas, terrestres e aéreas de um Estado-Membro na fronteira marítima de outros Estados-Membros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência.

(5)

A cooperação com os países terceiros vizinhos é crucial para impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e evitar a perda de vidas no mar. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e contanto que seja assegurado o pleno respeito dos direitos fundamentais dos migrantes, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes dos países terceiros, nomeadamente em matéria de análises de risco e formação, e deverá facilitar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros. Quando a cooperação com países terceiros tenha lugar no território ou no mar territorial desses países, os Estados-Membros e a Agência deverão respeitar normas pelo menos equivalentes às estabelecidas no direito da União.

(6)

O Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destina-se a reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre os Estados-Membros e a Agência. Tal melhorará consideravelmente – graças também ao apoio da Agência – o conhecimento da situação e a capacidade de reação dos Estados-Membros no que toca a detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e a ajudar a garantir a proteção e o salvamento das vidas dos migrantes nas suas fronteiras externas. Ao coordenar as operações de vigilância das fronteiras, a Agência deverá, nos termos desse regulamento, fornecer aos Estados-Membros informações e análises relativas a essas operações.

(7)

O presente regulamento substitui a Decisão 2010/252/UE do Conselho (4), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «o Tribunal») através do acórdão de 5 de setembro de 2012 no processo C-355/10. Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2010/252/UE até à entrada em vigor de nova regulamentação. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a referida decisão deixará de produzir efeitos.

(8)

Durante as operações de vigilância das fronteiras no mar, os Estados-Membros deverão respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais aplicáveis.

(9)

Ao coordenar as operações de vigilância no mar, a Agência deverá exercer as suas funções no estrito cumprimento da legislação aplicável da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e o direito internacional aplicável, em particular o referido no considerando 8.

(10)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e com os princípios gerais do direito da União, as medidas tomadas durante uma operação de vigilância deverão ser proporcionais aos objetivos prosseguidos, não discriminatórias, e deverão respeitar plenamente a dignidade humana, os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e requerentes de asilo, incluindo o princípio da não repulsão. Os Estados-Membros e a Agência estão vinculados pelas disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente as estabelecidas na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) no que diz respeito aos pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo na fronteira, nas águas territoriais ou nas zonas de trânsito.

(11)

O presente regulamento deverá ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente no que diz respeito à assistência prestada às vítimas de tráfico de seres humanos.

(12)

O presente regulamento deverá ser aplicado na plena observância do princípio da não repulsão, tal como definido na Carta e como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em conformidade com esse princípio, ninguém deve ser desembarcado, forçado a entrar, conduzido ou entregue às autoridades de um país onde, nomeadamente, corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou opinião política, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país em violação do princípio da não repulsão.

(13)

A eventual existência de acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime os Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União e do direito internacional, nomeadamente no que toca à observância do princípio da não repulsão, nos casos em que tenham ou devessem ter conhecimento de que as deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse país terceiro constituem motivos válidos para considerar que o requerente correria verdadeiramente o risco de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, ou em que tenham ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas contrárias ao princípio da não repulsão.

(14)

Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar podem ocorrer situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que este o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros, que preste auxílio imediato a qualquer pessoa em risco de desaparecer no mar e, o mais rapidamente possível, socorra as pessoas em perigo. Essa assistência deverá ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas. O comandante e os membros da tripulação não deverão sofrer quaisquer sanções penais pelo simples facto de terem socorrido pessoas em perigo no mar e de as terem transportado até um local seguro.

(15)

A obrigação de socorrer pessoas em perigo deverá ser cumprida pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis dos instrumentos internacionais que regem as situações de busca e salvamento, bem como com as disposições relativas à proteção dos direitos fundamentais. O presente regulamento não deverá afetar as responsabilidades das autoridades de busca e salvamento, nomeadamente de assegurarem que a coordenação e a cooperação são realizadas de modo a que as pessoas socorridas possam ser conduzidas para um local seguro.

(16)

Quando a área operacional de uma operação no mar incluir a região de busca e salvamento de um país terceiro, dever-se-á procurar estabelecer canais de comunicação com as autoridades de busca e salvamento do referido país ao planear a operação no mar, assegurando que essas autoridades serão capazes de dar resposta a situações de busca e salvamento que tenham lugar na sua região de busca e salvamento.

(17)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deverá incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta, o projeto-piloto ou a intervenção rápida tem lugar, nomeadamente referências ao direito da União e ao direito internacional em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. O plano operacional deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no presente regulamento, que regula as questões relativas à interceção, salvamento no mar e desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas coordenadas pela Agência, e tendo em conta as circunstâncias específicas da operação em causa. O plano operacional deverá incluir procedimentos que assegurem que as pessoas com necessidade de proteção internacional, vítimas de tráfico de seres humanos, menores não acompanhados e outras pessoas vulneráveis sejam identificados, sendo-lhes prestada a devida assistência e concedido, nomeadamente, acesso à proteção internacional.

(18)

A prática nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 consiste em, para cada operação no mar, criar no Estado-Membro de acolhimento uma estrutura de coordenação composta por funcionários nacionais, agentes convidados e representantes da Agência, incluindo o agente de coordenação desta última. Essa estrutura de coordenação, geralmente designada «centro de coordenação internacional», deverá ser usada como canal de comunicação entre os agentes envolvidos na operação no mar e as autoridades em causa.

(19)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pelos artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e pela Carta, designadamente o respeito pela dignidade do ser humano, o direito à vida, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e à segurança, o direito à proteção de dados pessoais, o direito de asilo e o direito a proteção em caso de afastamento e expulsão, os princípios de não repulsão e não discriminação, o direito de interpor uma ação em tribunal e os direitos da criança. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros e pela Agência em conformidade com esses direitos e princípios.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a adoção de regras específicas para a vigilância das fronteiras marítimas pelos guardas de fronteira que operem sob a coordenação da Agência, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros dadas as diferenças existentes entre as suas leis e práticas, mas pode, devido ao caráter multinacional das operações, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(22)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

(23)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho. (11)

(24)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

(25)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (14). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(26)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (15). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às operações de vigilância das fronteiras realizadas pelos Estados-Membros nas suas fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Agência»: a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

2)   «Operação no mar»: uma operação conjunta, um projeto-piloto ou uma intervenção rápida, realizados pelos Estados-Membros para efeitos de vigilância das suas fronteiras marítimas externas sob a coordenação da Agência;

3)   «Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro no qual é realizada ou a partir do qual é lançada uma operação no mar;

4)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que participa numa operação no mar fornecendo equipamento técnico, destacando guardas de fronteira no âmbito das equipas europeias de guardas de fronteira ou outro pessoal competente nessa área, mas que não é um Estado-Membro de acolhimento;

5)   «Unidade participante»: uma unidade marítima, terrestre ou aérea sob a responsabilidade do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante que integre uma operação no mar;

6)   «Centro de coordenação internacional»: a estrutura de coordenação estabelecida no Estado-Membro de acolhimento com vista à coordenação da operação no mar;

7)   «Centro de coordenação nacional»: o centro de coordenação nacional instituído, para efeitos do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1052/2013;

8)   «Plano operacional»: o plano operacional referido no artigo 3.o-A e no artigo 8.o-E do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

9)   «Navio»: qualquer tipo de embarcação, incluindo barcos, baleeiras, plataformas flutuantes, embarcações sem deslocamento de água e hidroaviões, utilizada ou suscetível de ser utilizada no mar;

10)   «Navio sem nacionalidade»: um navio sem bandeira ou equiparado a um navio sem bandeira, sempre que nenhum Estado lhe tenha concedido o direito de arvorar a respetiva bandeira, ou que navegue arvorando a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as em função do seu interesse;

11)   «Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes»: o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada em Palermo, Itália, em dezembro de 2000;

12)   «Local seguro»: o lugar onde se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes não se encontram ameaçadas, as suas necessidades básicas podem ser supridas e podem ser tomadas disposições com vista ao transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o destino final, tendo em conta a proteção dos seus direitos fundamentais e respeitando o princípio da não repulsão;

13)   «Centro de coordenação das operações de salvamento»: uma unidade encarregada de propiciar a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento, tal como definida na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos;

14)   «Zona contígua»: a zona contígua ao mar territorial definida no artigo 33.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, se formalmente proclamada;

15)   «Estado-Membro costeiro»: o Estado-Membro em cujo mar territorial ou zona contígua ocorre uma interceção.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS

Artigo 3.o

Segurança no mar

As medidas adotadas para efeitos de uma operação no mar devem ser aplicadas de forma a garantir, em todos os casos, a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas e a segurança das unidades participantes ou a de terceiros.

Artigo 4.o

Proteção dos direitos fundamentais e princípio da não repulsão

1.   Ninguém, em violação do princípio da não repulsão, pode ser desembarcado, forçado a entrar, conduzido ou entregue às autoridades de um país onde, designadamente, corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou opinião política, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país violando o princípio da não repulsão.

2.   Ao considerar a possibilidade de desembarque num país terceiro, no âmbito do planeamento de uma operação no mar, o Estado-Membro de acolhimento, em coordenação com os Estados-Membros participantes e a Agência, deve ter em conta a situação geral nesse país.

A avaliação da situação geral num país terceiro deve basear-se em informações provenientes de diversíssimas fontes, entre as quais outros Estados-Membros, órgãos, organismos e agências da União e organizações internacionais relevantes, e pode ter em conta a existência de acordos e projetos sobre migração e asilo executados em conformidade com o direito da União e através de fundos da União. Dessa avaliação, que faz parte integrante do plano operacional, deve ser dado conhecimento às unidades participantes e ser atualizada na medida do necessário.

As pessoas intercetadas ou socorridas não podem ser desembarcadas, forçadas a entrar, conduzidas ou entregues às autoridades de um país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou os Estados-Membros participantes tenham ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.o 1.

3.   Durante uma operação no mar, antes de as pessoas intercetadas ou socorridas serem desembarcadas, forçadas a entrar, conduzidas ou entregues às autoridades de um país terceiro e tendo em conta a avaliação da situação geral nesse país em conformidade com o n.o 2, as unidades participantes devem, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, servir-se de todos os meios para identificar as pessoas intercetadas ou socorridas, avaliar a sua situação pessoal, informá-las do seu destino de forma que para elas seja – ou se possa presumir que seja – compreensível e dar-lhes oportunidade de explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no local proposto violaria o princípio da não repulsão.

Para o efeito, o plano operacional deve conter mais pormenores, designadamente – quando necessário – a disponibilidade em terra de pessoal médico, intérpretes, consultores jurídicos e outros peritos competentes do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. Cada unidade participante deve incluir, pelo menos, uma pessoa com formação básica em primeiros socorros.

O relatório a que se refere o artigo 13.o deve conter, com base em informações fornecidas pelo Estado-Membro de acolhimento e pelos Estados-Membros participantes, mais pormenores sobre casos de desembarque em países terceiros e sobre a forma como as unidades participantes aplicaram cada um dos elementos dos procedimentos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número, de molde a garantir a observância do princípio da não repulsão.

4.   Durante uma operação no mar, as unidades participantes devem ter em conta as necessidades especiais das crianças, designadamente dos menores não acompanhados, das vítimas de tráfico de seres humanos, das pessoas que carecem de assistência médica urgente, das pessoas com deficiência, das pessoas que carecem de proteção internacional e de outras pessoas que se encontrem numa situação particularmente vulnerável.

5.   Qualquer intercâmbio com países terceiros de dados pessoais obtidos durante uma operação no mar para efeitos do presente regulamento deve limitar-se estritamente ao que for absolutamente necessário e processar-se em conformidade com o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (17) e nas disposições nacionais relevantes em matéria de proteção de dados.

É proibido o intercâmbio com países terceiros de dados pessoais respeitantes a pessoas intercetadas ou socorridas, obtidos durante uma operação no mar, se existir sério risco de violação do princípio da não repulsão.

6.   Ao exercerem as suas funções, as unidades participantes devem respeitar inteiramente a dignidade humana.

7.   O presente artigo aplica-se a todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros ou pela Agência nos termos do presente regulamento.

8.   Os guardas de fronteira e outros membros do pessoal que participem numa operação no mar devem receber formação sobre as disposições relevantes no domínio dos direitos fundamentais, do direito dos refugiados e do regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento, nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Artigo 5.o

Deteção

1.   Ao detetarem um navio suspeito de transportar pessoas que iludam ou tencionem iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira, ou um navio implicado no tráfico de migrantes por mar, as unidades participantes devem aproximar-se dele a fim de verificar a sua identidade e a sua nacionalidade e, enquanto se aguarda a adoção de novas medidas, devem vigiá-lo a uma distância prudente, tomando todas as precauções devidas. As unidades participantes devem recolher e comunicar imediatamente ao centro de coordenação internacional informações sobre o navio, incluindo, sempre que possível, informações sobre a situação das pessoas a bordo, nomeadamente se correm risco de vida iminente ou se entre elas se contam pessoas que necessitem urgentemente de assistência médica. O centro de coordenação internacional transmite as informações ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Caso um navio esteja prestes a entrar ou já tenha entrado no mar territorial ou na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes devem recolher informações sobre esse navio e comunicá-las ao centro de coordenação internacional, que as transmite ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   As unidades participantes devem recolher informações relativas a qualquer navio suspeito de participar em atividades ilegais no mar que não se enquadrem no âmbito da operação e comunicá-las ao centro de coordenação internacional, que as transmite ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 6.o

Interceção no mar territorial

1.   No seu mar territorial, o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante vizinho deve autorizar as unidades participantes a tomar uma ou mais das seguintes medidas, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio pode transportar pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar:

a)

Requerer informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo – nomeadamente sobre a existência entre elas de pessoas que necessitem urgentemente de assistência médica –, chamando a sua atenção para a possibilidade de não serem autorizadas a atravessar a fronteira;

b)

Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, interrogá-las e informá-las de que as pessoas que comandam o navio podem ser penalizadas por facilitarem a viagem.

2.   Se forem encontradas provas que confirmem as suspeitas, esse Estado-Membro de acolhimento ou Estado-Membro participante vizinho pode autorizar as unidades participantes a tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apresar o navio e deter as pessoas a bordo;

b)

Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até estar confirmado que o navio se mantém nessa rota;

c)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro costeiro em conformidade com o plano operacional.

3.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 ou 2 devem ser proporcionadas, não excedendo o necessário para alcançar os objetivos definidos no presente artigo.

4.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

A unidade participante deve informar o Estado-Membro de acolhimento, através do centro de coordenação internacional, sempre que o comandante do navio requeira a notificação de um agente diplomático ou consular do Estado de bandeira.

5.   Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar, o Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante vizinho em cujo mar territorial seja intercetado esse navio sem nacionalidade deve autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas no n.o 1, podendo autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas no n.o 2. O Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

6.   Qualquer atividade operacional desenvolvida no mar territorial de um Estado-Membro que não participe na operação no mar deve ser conduzida com a autorização desse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento deve, através do centro de coordenação internacional, dar instruções à unidade participante com base na atuação autorizada por esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Interceção no alto mar

1.   No alto mar, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, e sob reserva de autorização do Estado de bandeira em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, bem como, se for caso disso, com o direito nacional e internacional, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Requerer informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo, nomeadamente sobre a existência entre elas de pessoas que necessitem urgentemente de assistência médica;

b)

Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, interrogá-las e informá-las de que as pessoas que comandam o navio podem ser penalizadas por facilitarem a viagem.

2.   Se forem encontradas provas que confirmem as suspeitas, as unidades participantes podem tomar uma ou mais das seguintes medidas, sob reserva de autorização do Estado de bandeira em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes e, se for caso disso, com o direito nacional e internacional:

a)

Apresar o navio e deter as pessoas a bordo;

b)

Alertar o navio e ordenar-lhe que não entre no mar territorial ou na zona contígua e, se necessário, requerer que altere a rota e se dirija para outro destino que não o mar territorial ou a zona contígua;

c)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a bordo às autoridades de um país terceiro;

d)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro vizinho participante.

3.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 ou 2 devem ser proporcionadas, não excedendo o necessário para alcançar os objetivos definidos no presente artigo.

4.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

5.   No caso de o navio arvorar bandeira ou ostentar marcas de registo do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, esse Estado-Membro pode, uma vez confirmada a nacionalidade do navio, autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas nos n.os 1 e 2. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

6.   No caso de o navio arvorar bandeira ou ostentar marcas de registo de um Estado-Membro que não participa na operação no mar ou de um país terceiro, o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante, consoante a unidade participante que tiver intercetado o navio, deve notificar o Estado de bandeira, solicitar confirmação do registo e, se a nacionalidade for confirmada, pedir ao Estado de bandeira que tome medidas para impedir a utilização do seu navio no tráfico de migrantes. Se o Estado de bandeira não quiser ou não puder fazê-lo, diretamente ou com a assistência do Estado-Membro a que pertence a unidade participante, este Estado-Membro deve pedir autorização ao Estado de bandeira para tomar qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante deve informar o centro de coordenação internacional das eventuais comunicações estabelecidas com o Estado de bandeira, bem como das ações previstas ou medidas por ele autorizadas. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

7.   No caso de, apesar de o navio arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a ostentar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a mesma nacionalidade de uma unidade participante, essa unidade deve verificar se o navio tem o direito de arvorar a sua bandeira. Para esse efeito, pode aproximar-se do navio suspeito. Se a suspeita se mantiver, deve ser efetuado um exame mais completo a bordo do navio, que deve ser conduzido com a maior correção possível.

8.   No caso de, apesar de o navio arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a ostentar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento ou de outro Estado-Membro que participa na operação, a unidade participante deve verificar se o navio tem o direito de arvorar a sua bandeira.

9.   Se, nos casos referidos nos n.os 7 e 8, as suspeitas relativas à nacionalidade do navio se confirmarem, esse Estado-Membro de acolhimento ou Estado-Membro participante pode autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas nos n.os 1 e 2. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

10.   Na pendência da autorização do Estado de bandeira ou na falta dessa autorização, o navio deve ser vigiado a uma distância prudente. Não pode ser tomada qualquer outra medida sem autorização expressa do Estado de bandeira, exceto as que sejam necessárias para fazer face a um perigo iminente para a vida das pessoas ou as que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes.

11.   Caso existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade está implicado no tráfico ilícito de migrantes por mar, a unidade participante pode subir a bordo e revistar o navio a fim de verificar a sua condição de navio sem nacionalidade. Se forem encontradas provas que confirmem as suspeitas, a unidade participante deve informar o Estado-Membro de acolhimento, que pode tomar, diretamente ou com a ajuda do Estado-Membro a que pertence a unidade participante, medidas complementares adequadas, como as previstas nos n.os 1 e 2, em conformidade com o direito nacional e internacional.

12.   Os Estados-Membros cuja unidade participante tenha adotado uma das medidas previstas no n.o 1 devem informar imediatamente o Estado de bandeira dos resultados obtidos graças a essa medida.

13.   O funcionário nacional que representa o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante no centro de coordenação internacional é responsável por facilitar a comunicação com as autoridades competentes desse Estado-Membro a fim de obter autorização para verificar o direito de um navio arvorar a sua bandeira ou para tomar qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2.

14.   Caso nenhuma prova confirme a suspeita de que um navio está implicado no tráfico de migrantes no alto mar, ou a unidade participante não tenha competência para agir, mas subsista uma suspeita razoável de que o navio transporta pessoas que tencionam alcançar a fronteira de um Estado-Membro e iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira, o navio deve continuar a ser vigiado. O centro de coordenação internacional deve comunicar informações sobre o navio ao centro de coordenação nacional dos Estados-Membros para os quais o navio se dirige.

Artigo 8.o

Interceção na zona contígua

1.   Na zona contígua ao Estado-Membro de acolhimento ou a um Estado-Membro participante vizinho, as medidas a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 e 2, devem ser tomadas nos termos desses números e nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. A autorização referida no artigo 6.o, n.os 1 e 2 só pode ser dada com vista à adoção das medidas necessárias para impedir a infração das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território ou mar territorial desse Estado-Membro.

2.   As medidas previstas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, não podem ser tomadas na zona contígua de um Estado-Membro que não participe na operação no mar sem autorização desse Estado-Membro. O centro de coordenação internacional deve ser informado das eventuais comunicações estabelecidas com esse Estado-Membro e das atuações subsequentes por ele autorizadas. Se esse Estado-Membro não conceder autorização e existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio transporta pessoas que tencionam alcançar a fronteira de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 7.o, n.o 14.

3.   Aos navios sem nacionalidade que transitam pela zona contígua é aplicável o artigo 7.o, n.o 11.

Artigo 9.o

Situações de busca e salvamento

1.   Os Estados-Membros devem observar a sua obrigação de prestar assistência a qualquer navio ou pessoa em perigo no mar e, durante uma operação no mar, devem assegurar que as suas unidades participantes cumprem essa obrigação, em conformidade com o direito internacional e na observância dos direitos fundamentais. Devem fazê-lo independentemente da nacionalidade ou do estatuto da pessoa a socorrer ou das circunstâncias em que seja encontrada.

2.   Para lidar com situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante uma operação no mar, o plano operacional deve prever, no mínimo, as seguintes disposições, em conformidade com o direito internacional aplicável, nomeadamente em matéria de busca e salvamento:

a)

Se, durante uma operação no mar, as unidades participantes tiverem razões para crer que se encontram perante uma fase de incerteza, alerta ou perigo relativamente a um navio ou a qualquer pessoa a bordo, devem transmitir imediatamente todas as informações de que dispõem ao centro de coordenação das operações de salvamento responsável pela região de busca e salvamento onde ocorra a situação e colocar-se à disposição desse centro de coordenação;

b)

As unidades participantes devem, o mais rapidamente possível, informar o centro de coordenação internacional dos eventuais contactos estabelecidos com o centro de coordenação das operações de salvamento e das medidas que tenham tomado;

c)

Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram numa fase de incerteza especialmente quando:

i)

uma pessoa tenha sido dada como desaparecida ou um navio esteja atrasado, ou

ii)

uma pessoa ou um navio não tenha efetuado a comunicação de posicionamento ou de segurança esperada;

d)

Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram em fase de alerta especialmente quando:

i)

na sequência de uma fase de incerteza, as tentativas para estabelecer contacto com uma pessoa ou um navio tenham falhado e os pedidos endereçados a outras fontes adequadas se tenham revelado infrutíferos, ou

ii)

sejam recebidas informações que indiciem que a eficiência operacional de um navio foi afetada, mas não ao ponto de fazer temer uma situação de perigo;

e)

Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram em fase de perigo especialmente quando:

i)

sejam recebidas informações fiáveis que indiciem que uma pessoa ou navio se encontra em perigo e necessita de assistência imediata, ou

ii)

na sequência de uma fase de alerta, repetidas tentativas para estabelecer contacto com uma pessoa ou navio e pedidos mais generalizados se revelem infrutíferos e apontem para a provável existência de uma situação de perigo, ou

iii)

sejam recebidas informações que indiciem que a eficiência operacional de um navio foi afetada ao ponto de fazer temer uma situação de perigo;

f)

Para avaliar se o navio se encontra numa fase de incerteza, de alerta ou de perigo, as unidades participantes devem ter em conta e transmitir todas as informações e observações relevantes ao centro competente de coordenação das operações de salvamento, nomeadamente informação sobre:

i)

a existência de um pedido de assistência, apesar de esse pedido não dever ser o único fator a ter em conta para determinar a existência de uma situação de perigo,

ii)

o estado de navegabilidade do navio e a probabilidade de não chegar ao destino final,

iii)

o número de pessoas a bordo em relação ao tipo e ao estado do navio,

iv)

a existência de reservas como combustível, água e comida suficientes para alcançar a costa,

v)

a presença do comandante e de tripulantes qualificados no navio,

vi)

a existência e o estado de funcionamento do equipamento de segurança, navegação e comunicação,

vii)

a presença a bordo de pessoas com necessidade de assistência médica urgente,

viii)

a presença de mortos a bordo,

ix)

a presença de mulheres grávidas ou de crianças a bordo,

x)

as condições meteorológicas e o estado do mar, acompanhados das respetivas previsões;

g)

Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas em causa;

h)

Nos casos em que se considere que o navio se encontra numa situação de incerteza, alerta ou perigo, mas as pessoas a bordo se recusem a receber assistência, a unidade participante deve informar o centro competente de coordenação das operações de salvamento e seguir as suas instruções. A unidade participante deve continuar a cumprir o seu dever de diligência, vigiando o navio e tomando todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em causa, evitando tomar qualquer medida suscetível de agravar a situação ou de aumentar as probabilidades de lesões ou perda de vidas;

i)

Nos casos em que o centro de coordenação das operações de salvamento do país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à informação transmitida pela unidade participante, esta última deve contactar o centro de coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento, a menos que essa unidade participante entenda que outro centro de coordenação das operações de salvamento reconhecido internacionalmente será mais capaz de assumir a coordenação da operação de busca e salvamento.

O plano operacional pode conter detalhes adaptados às circunstâncias específicas da operação no mar em causa.

3.   Uma vez concluída a operação de busca e salvamento, a unidade participante deve retomar, uma vez consultado o centro de coordenação internacional, a operação no mar.

Artigo 10.o

Desembarque

1.   O plano operacional deve prever, no mínimo, em conformidade com o direito internacional e na observância dos direitos fundamentais, as seguintes modalidades detalhadas para o desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas durante uma operação no mar:

a)

Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como previsto no artigo 6.o, n.os 1, 2 ou 6, ou no artigo 8.o, n.os 1 ou 2, o desembarque deve realizar-se no Estado-Membro costeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);

b)

Em caso de interceção no alto mar, como previsto no artigo 7.o, o desembarque pode realizar-se no país terceiro de onde se presume que terá partido o navio. Se tal não for possível, o desembarque realiza-se no Estado-Membro de acolhimento;

c)

No caso de situações de busca e salvamento, como previsto no artigo 9.o, e sem prejuízo da responsabilidade do centro de coordenação das operações de salvamento, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes devem cooperar com o centro competente de coordenação das operações de salvamento para identificar um local seguro e, quando o centro competente de coordenação das operações de salvamento designar esse local, devem assegurar que o desembarque das pessoas socorridas se efetue rápida e eficazmente.

Se não for possível dispensar a unidade participante da obrigação referida no artigo 9.o, n.o 1, logo que seja razoavelmente possível, tendo em conta a segurança das pessoas socorridas e a da própria unidade participante, deve ser autorizado o desembarque das pessoas socorridas no Estado-Membro de acolhimento.

Essas modalidades de desembarque não podem ter por efeito impor obrigações aos Estados-Membros que não participam na operação no mar, a menos que estes autorizem expressamente que sejam tomadas medidas no seu mar territorial ou na zona contígua em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, ou com o artigo 8.o, n.o 2.

O plano operacional pode conter detalhes adaptados às circunstâncias específicas da operação no mar em causa.

2.   As unidades participantes devem informar o centro de coordenação internacional da presença de qualquer pessoa na aceção do artigo 4.o, devendo o centro de coordenação internacional transmitir essa informação às autoridades nacionais competentes do país onde se realiza o desembarque.

O plano operacional deve incluir os contactos dessas autoridades nacionais competentes, às quais cabe tomar medidas de seguimento adequadas.

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2007/2004

No artigo 3.o-A, n.o 1, e no artigo 8.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, no final da alínea j), respetivamente, é aditada a seguinte frase:

«Nesse sentido, o plano operacional deve ser definido nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 12.o

Mecanismos de solidariedade

1.   Um Estado-Membro que se veja confrontado com solicitações urgentes e excecionais nas suas fronteiras externas pode solicitar:

a)

O destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira, nos termos do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, a fim de lhe prestarem assistência operacional rápida;

b)

À Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que preste assistência em matéria de coordenação entre os Estados-Membros e/ou destaque peritos para apoiar as autoridades nacionais competentes;

c)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), para fazer face a necessidades urgentes e específicas em situações de emergência.

2.   Um Estado-Membro sujeito a fortes pressões migratórias que requeiram respostas urgentes em termos de capacidade de acolhimento e de sistemas de asilo pode solicitar:

a)

Ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo o destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), para prestar assistência especializada, nomeadamente sob a forma de serviços de interpretação, de informações sobre os países de origem e de conhecimento do tratamento e gestão dos processos de asilo;

b)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), para fazer face a necessidades urgentes e específicas em situações de emergência.

Artigo 13.o

Relatório

1.   Até 18 de julho de 2015, a Agência deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a aplicação prática do presente regulamento, a que devem seguir-se relatórios anuais.

2.   O relatório deve conter uma descrição dos procedimentos adotados pela Agência para aplicar o presente regulamento durante a realização de operações no mar e informações sobre a sua aplicação prática, designadamente informações pormenorizadas no que respeita à observância dos direitos fundamentais, ao impacto sobre eles exercido e a todos os incidentes que possam ter ocorrido.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Efeitos da Decisão 2010/252/UE

A Decisão 2010/252/UE cessa de produzir efeitos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho,

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(4)  Decisão 2010/252/UE do Conselho, de 26 de abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 111 de 4.5.2010, p. 20).

(5)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(7)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão do Conselho 2011/350/UE, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(14)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(15)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(16)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(17)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(19)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(20)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(21)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).


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