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Document 32014R0639

Regulamento Delegado (UE) n. °639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. °1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento

JO L 181 de 20.6.2014, p. 1–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/639/oj

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 639/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 43.o, n.o 12, o artigo 44.o, n.o 5, o artigo 45.o, n.os 5 e 6, o artigo 46.o, n.o 9, o artigo 50.o, n.o 11, o artigo 52.o, n.o 9, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, o artigo 59.o, n.o 3, o artigo 67.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece um novo quadro jurídico, que consiste num novo regime de apoio direto, incluindo um pagamento de base para os agricultores e outros regimes de apoio. O regulamento confere à Comissão o poder de adotar atos delegados e atos de execução. A fim de assegurar o bom funcionamento dos regimes no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. Para reduzir a carga administrativa, essas regras devem ser simples e fáceis de controlar. Os referidos atos devem substituir as regras estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 (3) e (CE) n.o 1121/2009 (4) da Comissão.

(2)

É necessário completar o referido quadro, por meio do presente regulamento, no que diz respeito a certas disposições gerais, ao regime de pagamento de base, ao regime de pagamento único por superfície, ao pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, ao pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola, ao apoio associado voluntário, ao pagamento específico para o algodão e às notificações necessárias respeitantes a cada regime de apoio.

(3)

Para garantir a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos no respeitante à disciplina financeira, é necessário estabelecer regras gerais sobre a sequência do cálculo dessas reduções em relação às reduções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(4)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (6), importa esclarecer que, ao aprovarem medidas para transposição da legislação da União, os Estados-Membros devem exercer o seu poder discricionário em conformidade com determinados princípios, em particular o da não-discriminação.

(5)

O apoio que não o apoio associado deve respeitar as exigências para ser considerado como apoio ao rendimento dissociado na aceção da «caixa verde» do Acordo sobre a Agricultura celebrado durante as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (7), devendo o apoio associado respeitar as exigências para ser considerado como abrangido pela «caixa azul» do mesmo acordo.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, uma «atividade agrícola» não exige a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas. Os agricultores podem, em alternativa, manter uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais ou, tratando-se de superfícies agrícolas naturalmente mantidas naquele estado, realizar uma atividade mínima. Dado que ambas estas últimas atividades exigem uma determinada ação por parte do agricultor, importa que o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de critérios adicionais aplicáveis a essas atividades seja enquadrado ao nível da União.

(7)

Por razões de ordem ambiental, a definição de «prados permanentes» do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 abrange espécies não herbáceas, como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, contanto que nas terras em causa continuem a predominar a erva e outras forrageiras herbáceas. Por conseguinte, é necessário estabelecer um critério para determinar os casos de predominância da erva e outras forrageiras herbáceas.

(8)

A referida definição de «prados permanentes» permite que os Estados-Membros considerem também prados permanentes terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem. Para o efeito, é necessário definir critérios a aplicar na determinação das práticas locais estabelecidas.

(9)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem considerar prados permanentes as terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem. Esses prados permanentes podem ser sujeitos a um coeficiente de redução nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Com vista a garantir uma aplicação proporcionada dessa disposição, é conveniente permitir a distinção entre as diferentes categorias de superfície a fim de aplicar coeficientes de redução diferentes a essas categorias.

(10)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que não sejam concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados-Membros. Para o efeito, é necessário determinar quando devem tais superfícies ser consideradas a parte principal das terras agrícolas de um agricultor e clarificar o âmbito de aplicação da referida disposição.

(11)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da «lista negativa» devem ser consideradas agricultores ativos se puderem provar que satisfazem um dos critérios enunciados naquela disposição. Um desses critérios consiste em demonstrar que o montante anual dos pagamentos diretos corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais obtidas com atividades não agrícolas. É, por conseguinte, necessário estabelecer disposições para determinar se as receitas provêm de atividades agrícolas ou não agrícolas.

(12)

Além disso, é necessário estabelecer as regras para a determinação do montante anual dos pagamentos diretos, para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, e, se for caso disso, do artigo 9.o, n.o 3, bem como para efeitos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que isenta alguns agricultores da aplicação do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. A fim de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores na Bulgária, na Croácia e na Roménia, onde os pagamentos diretos serão introduzidos gradualmente, o montante anual dos pagamentos diretos nesses Estados-Membros deve basear-se nos montantes finais a conceder no final do processo de introdução gradual.

(13)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e, se for caso disso, com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os agricultores podem ser excluídos do apoio se as suas atividades agrícolas são insignificantes ou se a sua principal atividade ou objeto social não consiste no exercício de uma atividade agrícola. É necessário definir certos critérios para o efeito, dando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer critérios alternativos para ter por alvo atividades agrícolas que são apenas marginais.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê várias possibilidades para a atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores. Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever que, em caso de herança efetiva ou antecipada, ou de herança antecipada revogável, de fusões ou de cisões de uma exploração, o número e o valor dos direitos ao pagamento a receber sejam estabelecidos nas mesmas condições que as que seriam aplicáveis ao agricultor que inicialmente geria a exploração. É também necessário prever regras sobre a forma de estabelecer o número de direitos ao pagamento a atribuir em caso de explorações resultantes de uma cisão quando essas explorações se situarem em Estados-Membros que aplicam o artigo 24.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Por razões de expectativas legítimas dos agricultores, as alterações do estatuto jurídico de um agricultor não devem ter impacto sobre o número ou o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor pode receber quando esse agricultor continua a controlar a exploração em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros.

(15)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, é necessário clarificar que apenas os hectares elegíveis que são determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (8) devem ser considerados para a atribuição e a ativação dos direitos ao pagamento.

(16)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (9), os direitos ao pagamento devem ser atribuídos à pessoa que dispõe do poder de decisão e a quem cabem os benefícios e os riscos financeiros decorrentes da atividade agrícola nas terras para as quais é solicitada a referida atribuição. É conveniente clarificar que este princípio se aplica, em especial, quando um hectare elegível é objeto de um pedido de atribuição de direitos ao pagamento por mais do que um agricultor.

(17)

O artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 autoriza os Estados-Membros a aplicar um coeficiente de redução para determinados hectares elegíveis de prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à altitude e a outros condicionalismos naturais. A fim de garantir uma aplicação proporcionada da referida disposição, justifica-se o estabelecimento de um quadro para a aplicação do referido coeficiente de redução, nomeadamente no que diz respeito aos limites para essa redução.

(18)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece o princípio de base de que apenas os agricultores ativos podem receber pagamentos diretos. Por outro lado, o artigo 24.o, n.o 9, do mesmo regulamento permite aos Estados-Membros fixar uma dimensão mínima da exploração para a atribuição de direitos ao pagamento. Estas disposições devem igualmente ser tidas em conta no contexto da determinação do valor dos direitos ao pagamento.

(19)

Sempre que o apoio concedido a título do ano civil de 2014 é tido em conta, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para determinar o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, deve ser clarificado que os Estados-Membros podem decidir não ter em conta todas as medidas enumeradas nessa disposição. A fim de evitar qualquer penalização indevida dos agricultores, os montantes de referência relevantes para a determinação do valor dos direitos ao pagamento não devem incluir quaisquer reduções ou exclusões instituídas nos termos do título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Convém especificar a forma como esse apoio deve ser tido em conta e definir outros critérios necessários a fim de respeitar o caráter dissociado de determinados regimes que podem ser tidos em conta.

(20)

Além disso, para efeitos da determinação do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, é necessário esclarecer que, no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor incluem também os direitos ao pagamento arrendados a outro agricultor na data de apresentação do pedido do arrendador para 2014.

(21)

Para permitir uma previsão do apoio ao rendimento dos agricultores, é conveniente fixar um prazo dentro do qual os Estados-Membros devem estabelecer e comunicar aos agricultores o valor e o número definitivos de direitos ao pagamento, no caso de os agricultores terem sido informados com base em dados provisórios.

(22)

Para efeitos do artigo 26.o ou do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sempre que um agricultor foi afetado por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais durante o ano de referência referido nesses artigos, é conveniente estabelecer o valor dos direitos ao pagamento com base no último ano não afetado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excecionais. Os Estados-Membros devem, no entanto, ser autorizados a estabelecer um determinado limiar em termos de impacto dos casos de força maior ou das circunstâncias excecionais sobre o apoio direto recebido no ano de referência, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(23)

Para a venda ou arrendamento de uma exploração ou parte de exploração que se realizou no período anterior à data para a apresentação de um pedido de atribuição de direitos no primeiro ano de aplicação do regime, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros decidirem que os agricultores podem transferir, por contrato, os direitos ao pagamento a atribuir juntamente com a exploração ou parte dela. Ao abrigo dessa cláusula contratual privada, os direitos ao pagamento devem ser atribuídos ao vendedor ou ao arrendador, respetivamente, e transferidos diretamente para o comprador ou o arrendatário, respetivamente, que beneficiará, se for caso disso, dos pagamentos que o vendedor ou o arrendador, respetivamente, recebeu para 2014 ou do valor dos direitos que o vendedor ou arrendador detinha em 2014, conforme referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, como referência para o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento. Por outro lado, deve ser esclarecido que o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica a tais transferências.

(24)

No que diz respeito ao cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento, devem ser estabelecidas regras claras relativas ao arredondamento dos valores numéricos e à possibilidade de dividir direitos ao pagamento existentes no caso de a dimensão da parcela que é declarada ou transferida com os direitos ter apenas uma fração de hectare, bem como à possibilidade de fundir direitos e frações.

(25)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente fixar um prazo para a definição das regiões referidas no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(26)

É necessário estabelecer disposições específicas para a gestão das reservas nacionais ou regionais.

(27)

É necessário estabelecer critérios e percentagens máximas para a aplicação do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a fim de evitar que qualquer redução ao abrigo dessa disposição resulte num obstáculo substancial ou numa proibição de transferência de direitos ao pagamento.

(28)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente clarificar a determinação do montante que pode reverter para a reserva nacional ou regional nos termos do artigo 28.o ou do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ao estabelecer direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

(29)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê os casos de atribuição obrigatória e facultativa de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional. É conveniente prever regras de cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a atribuir desse modo e determinar que as prioridades estabelecidas no artigo 30.o, n.o 6, do referido regulamento não sejam comprometidos pelas decisões que os Estados-Membros estão autorizados a tomar nos termos do artigo 30.o, n.os 7 e 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Do mesmo modo, a aplicação do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser coerente com o artigo 24.o, n.os 6 e 7, do mesmo regulamento e com as regras respeitantes aos casos de dificuldades excecionais previstas no presente regulamento. A fim de assegurar a natureza dissociada do regime de pagamento de base, o cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional ou regional não deve basear-se em critérios específicos do setor após a data fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (10), para o exercício de 2013.

(30)

Por motivos de segurança jurídica, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola, é conveniente clarificar a noção de «agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» referida no artigo 30.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(31)

Se os Estados-Membros atribuírem direitos ao pagamento nos termos do artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o valor desses direitos deve ser calculado em conformidade com o artigo 25.o ou o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(32)

O artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 concede aos Estados-Membros diversas possibilidades para limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores. Certos agricultores podem, por conseguinte, ter uma elevada proporção de hectares elegíveis não abrangidos por direitos ao pagamento, o que pode conduzir a casos de dificuldades excecionais uma vez que determinados regimes de apoio acessórios ao regime de pagamento de base, em particular o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, se baseiam nos hectares elegíveis declarados para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento. Por conseguinte, há que clarificar que os Estados-Membros dispõem da possibilidade de atribuir direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional nos casos em que um agricultor é significativamente afetado pelas limitações previstas no artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Atendendo a que certas superfícies não estão sujeitas a obrigações de ecologização ou que apenas lhes estão associados custos limitados de cumprimento da ecologização, os Estados-Membros devem também ser autorizados a decidir não incluir essas superfícies aquando da determinação de casos de dificuldades excecionais.

(33)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o número de direitos ao pagamento detidos por um agricultor (a título de propriedade ou de arrendamento) que exceder o número de hectares elegíveis à sua disposição caduca. Por razões de segurança jurídica, é conveniente clarificar a ordem de prioridade de caducidade dos referidos direitos ao pagamento e definir novas regras de execução. Além disso, convém dar aos Estados-Membros a possibilidade de ter igualmente em conta esta disposição no contexto da determinação do valor dos direitos ao pagamento.

(34)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê que o pagamento de base poderá, em alguns Estados-Membros, ser aplicado sob a forma um de regime de pagamento único por superfície até 2020, o mais tardar. Tendo em conta o facto de que o pagamento único por superfície por hectare é calculado todos os anos e que a elegibilidade para o pagamento de base é uma condição prévia para o acesso à maioria dos outros regimes de pagamentos diretos e, por conseguinte, intrinsecamente relacionado com estes, é necessário clarificar que apenas os hectares elegíveis, determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, devem ser tidos em conta para efeitos dos regimes pertinentes.

(35)

Os Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície e o regime de pagamento de base a partir de 1 de janeiro de 2018, o mais tardar, podem diferenciar o pagamento único por superfície por hectare tendo em conta determinados pagamentos concedidos para o ano civil de 2014. Para efeitos dessa diferenciação, é conveniente especificar o modo como esses pagamentos devem ser tidos em conta e definir outros critérios necessários a fim de respeitar o caráter dissociado de determinados regimes. Além disso, sempre que um agricultor tenha sido afetado por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais que afetem o ano civil de 2014, é conveniente estabelecer a diferenciação com base no último ano não afetado por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais. Os Estados-Membros devem, no entanto, ser autorizados a estabelecer um determinado limiar em termos do impacto dos casos de força maior ou das circunstâncias excecionais sobre o apoio direto recebido no ano de referência, a fim de reduzir os encargos administrativos. Além disso, por razões de segurança jurídica, devem ser previstas regras para os casos de herança efetiva ou antecipada.

(36)

O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece as condições para a concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (pagamento por «ecologização»). As exigências associadas ao pagamento por ecologização conforme estipuladas no ato de base são generalizadas (aplicáveis segundo o mesmo padrão para todos os beneficiários) e preveem ações não contratuais, garantindo globalmente que a agricultura da UE se baseia em práticas que vão para além das exigências da condicionalidade. Esses princípios estabelecidos no ato de base devem ser tidos em conta ao especificar as regras de execução relativas às práticas de ecologização.

(37)

A fim de dispor de um nível de garantia adequado no respeitante às obrigações estabelecidas pelo artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativas às práticas equivalentes abrangidas por regimes nacionais ou regionais de certificação, devem ser estabelecidos critérios no que respeita à designação das autoridades de certificação públicas ou privadas.

(38)

A fim de respeitar o princípio de exclusão do duplo financiamento, devem ser estabelecidas as regras de cálculo dos pagamentos para certos compromissos específicos que abrangem práticas referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, e secção III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Atendendo a que esses compromissos dizem respeito a práticas equivalentes que permitem aos agricultores que os assumem cumprirem uma ou mais obrigações para receberem o pagamento por «ecologização» referido no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os pagamentos por esses compromissos, comparados com o pagamento normal previsto no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), devem ser diminuídos de um montante a calcular com base no nível do pagamento por ecologização no Estado-Membro ou região em causa ou, em casos específicos, com base no pagamento por ecologização individual do agricultor.

(39)

O artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece obrigações no que diz respeito ao número de culturas e às partes relativas das culturas nas terras aráveis. Devem ser estabelecidas as regras respeitantes ao cálculo exato das partes das diferentes culturas.

(40)

Devem ser estabelecidas as regras respeitantes ao período a ter em conta para o cálculo das partes relativas das culturas, tendo em conta o calendário prático das atividades de cultivo e a necessidade de uma administração simples.

(41)

Por razões de clareza para os agricultores e os Estados-Membros, e a fim de contribuir para a proteção de elementos paisagísticos situados em terras aráveis, é necessário clarificar a situação no que diz respeito à superfície ocupada por elementos paisagísticos.

(42)

Para efeitos de cálculo das partes das diferentes culturas, é igualmente necessário estabelecer regras complementares para os casos específicos de culturas mistas em filas distintas, enrelvamento e utilização de misturas de sementes.

(43)

O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece obrigações que têm por objetivo preservar as superfícies de prados permanentes que mais contribuem para a proteção do ambiente, em especial para o sequestro de carbono, a biodiversidade e a proteção do solo. Esses prados, que constituem superfícies de elevado interesse ambiental, situam-se dentro da Rede Natura 2000, mas também fora dessa rede. Em relação aos prados situados fora da Rede, é necessário, a fim de garantir a sua proteção efetiva, estabelecer um quadro para a sua designação pelos Estados-Membros, a fim de lhes permitir ter em conta as respetivas condições e tirar partido da sinergia com políticas ambientais existentes.

(44)

A fim de garantir a proteção dessas superfícies de prados permanentes ao longo do tempo, devem ser estabelecidas regras para a reconversão dessas superfícies em caso de violação da proteção rigorosa por parte do agricultor.

(45)

O artigo 45,°, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a proteção da parte dos prados permanentes em relação à superfície agrícola total. A fim de alcançar este objetivo, os Estados-Membros devem controlar a evolução da parte de prados permanentes. Os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer um sistema de autorização prévia. Em caso de descida abaixo dos 5 %, devem ser exigidas reconversões individuais e uma proibição de novas conversões. Por razões de clareza, e a fim de garantir uma aplicação proporcionada, devem ser estabelecidas as regras aplicáveis aos agricultores e às superfícies que serão sujeitos a autorizações e reconversões.

(46)

A fim de garantir uma utilização eficaz do procedimento de autorização para a conversão de prados permanentes, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para selecionarem, com base em critérios objetivos, superfícies ou grupos de agricultores prioritários para a concessão da autorização.

(47)

Devem ser estabelecidas regras para o método de determinação da proporção entre prados permanentes e terras agrícolas, a fim de evitar situações em que as superfícies de prados permanentes sejam contadas duas vezes devido à prática de manter prados em rotação longa e de evitar que as conversões por pequenos agricultores e agricultores que praticam a agricultura biológica, que estão isentos das obrigações de reconversão, tenham um impacto direto na obrigação de reconversão dos outros agricultores. Os Estados-Membros devem ser autorizados a adaptar a sua proporção de referência em casos justificados.

(48)

O artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 enumera os elementos e superfícies que podem ser considerados como superfície de interesse ecológico pelos Estados-Membros. Devem ser estabelecidos critérios adicionais para classificar esses elementos e superfícies como superfícies de interesse ecológico. Para cumprir o objetivo da biodiversidade, esses critérios devem assegurar a salvaguarda e melhoria da biodiversidade nas explorações. Tais critérios devem também ter em conta os esforços já empreendidos pelos agricultores.

(49)

Nas terras em pousio, a exigência de não se encontrarem em produção, que resultará na limitação da aplicação de pesticidas ou fertilizantes, não deve excluir ações voluntárias como a sementeira de misturas de flores silvestres para melhorar o benefício da biodiversidade. Deve clarificar-se que as terras em pousio durante mais de cinco anos para efeitos do requisito relativo às superfícies de interesse ecológico devem permanecer terras aráveis e não são abrangidas pela definição de prados permanentes.

(50)

No respeitante aos socalcos, atendendo à variedade da sua construção na União, deve incumbir aos Estados-Membros a definição de condições pormenorizadas com base em especificidades nacionais ou regionais, tendo em conta o seu valor para a biodiversidade.

(51)

Por razões de clareza, os elementos paisagísticos considerados superfícies de interesse ecológico devem ser incluídos numa lista, devendo clarificar-se a ligação com os elementos já protegidos nos Estados-Membros ao abrigo da condicionalidade. Em relação a alguns elementos deve ser estabelecida uma dimensão mínima ou máxima a fim de facilitar a sua identificação e ajudar a garantir que a superfície é predominantemente agrícola.

(52)

As faixas de proteção, situadas nas proximidades das orlas de parcelas aráveis, ao longo de cursos de água ou em parcelas situadas nos cimos das vertentes, são benéficas para reduzir o escoamento de poluentes para as águas superficiais. Para benefício da biodiversidade, deve prever-se que todas as superfícies que sejam consideradas superfícies de interesse ecológico não possam ser utilizadas para produção, o que evitará, também, a aplicação de pesticidas e limitará a aplicação de fertilizantes. Para reforçar o benefício da biodiversidade, não devem ser excluídas ações voluntárias como a sementeira de misturas de flores silvestres. Os Estados-Membros devem poder decidir se o pastoreio e o corte de forragens são autorizados nas faixas de proteção.

(53)

No que diz respeito aos hectares dedicados a sistemas agroflorestais, deve clarificar-se que as superfícies a ter em conta são as superfícies de terras aráveis situadas numa zona ocupada por um sistema agroflorestal que continua a preencher as condições ao abrigo das quais recebe ou recebeu apoio no âmbito do desenvolvimento rural. Os Estados-Membros que selecionem essas superfícies para cumprir a obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico devem ter em conta o objetivo da biodiversidade ao estabelecer, nos seus programas de desenvolvimento rural, as condições adicionais para receber apoio para o estabelecimento de sistemas agroflorestais.

(54)

No respeitante às faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas, deve incumbir aos Estados-Membros decidir quanto ao estabelecimento da exigência de não cultivar, que evitará a utilização de fatores de produção numa faixa determinada adjacente à floresta, a fim de criar uma transição de proteção para a floresta confinante. Essa exigência proporcionará à superfície de interesse ecológico um valor mais elevado, que se deverá refletir num valor diferenciado para o fator de ponderação para este tipo de superfície.

(55)

O uso limitado de fatores de produção necessário para as talhadias de curta rotação resulta em benefícios indiretos para a biodiversidade. Para esse efeito, os Estados-Membros devem estabelecer as condições aplicáveis a este tipo de superfície de interesse ecológico, especificando a lista de espécies de árvores que podem ser utilizadas e as regras relativas à utilização de fatores de produção.

(56)

A fim de permitir uma aplicação adaptada às condições nacionais e uma utilização ótima da capacidade das culturas secundárias e do coberto vegetal para captar eficientemente o azoto residual, e a fim de evitar o solo nu e a poluição difusa nas águas subterrâneas, os Estados-Membros devem fixar as datas para a sementeira desses cobertos. As culturas secundárias e o coberto vegetal devem ser estabelecidos por meio da sementeira de uma mistura de espécies agrícolas ou do enrelvamento, a fim de otimizar os resultados agronómicos e ambientais em termos de biodiversidade. Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito das BCAA 4 conforme referidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as datas após as quais é autorizada a destruição mecânica das culturas secundárias e do coberto vegetal.

(57)

Relativamente às superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, os Estados-Membros devem estabelecer regras para evitar que o cultivo de culturas fixadoras de azoto em superfícies de interesse ecológico conduza a uma maior lixiviação de azoto e à deterioração da qualidade da água, que não seria compatível com os objetivos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (12) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e comprometeria o objetivo da biodiversidade. Os Estados-Membros devem também estabelecer a lista das culturas fixadoras de azoto que se considera contribuírem para melhorar a biodiversidade.

(58)

Para maximizar os benefícios de dispor de superfícies de interesse ecológico nas terras aráveis e assegurar que as superfícies de interesse ecológico cubram a percentagem prevista no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser claramente estabelecido, por razões de eficiência de gestão, que uma parcela ou um elemento da paisagem não devem ser contados duas vezes no mesmo ano para efeitos do cumprimento da exigência relativa às superfícies de interesse ecológico.

(59)

O artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 autoriza os Estados-Membros a aplicar até 50 % do requisito relativo à superfície de interesse ecológico individual a nível regional. Para garantir que essa aplicação regional proporciona benefícios adicionais do ponto de vista do ambiente e paisagístico e contribui para a aplicação da estratégia relativa à Infraestrutura Verde (14), devem ser introduzidas regras sobre os elementos que podem ser utilizados para criar superfícies de interesse ecológico adjacentes. Devem também ser estabelecidas regras relativas à designação das superfícies com o objetivo de criar sinergias na aplicação das políticas agrícola e ambiental na União.

(60)

Para efeitos da decisão, a tomar pelos Estados-Membros, que dá aos agricultores a possibilidade de aplicar coletivamente metade da sua obrigação individual relativa à superfície de interesse ecológico, prevista no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser introduzidas regras semelhantes às regras relativas à aplicação regional no que respeita aos elementos que podem ser utilizados para criar superfícies de interesse ecológico adjacentes a fim de garantir um valor acrescentado para o ambiente e contribuir para a valorização da Infraestrutura Verde. As regras relativas aos critérios a satisfazer pelos agricultores devem estabelecer que as suas explorações têm de estar situadas em estreita proximidade, deixando aos Estados-Membros a flexibilidade para ter em conta diferentes estruturas administrativas. Por razões de clareza legal, devem ser estabelecidas regras sobre o teor do acordo escrito a concluir entre os participantes com o objetivo de estabelecer os direitos e obrigações de cada um deles.

(61)

No que diz respeito à possibilidade, para certos Estados-Membros, de isentar os agricultores em zonas densamente florestadas da obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, devem ser estabelecidas regras que clarifiquem os métodos e os dados a utilizar para o cálculo da proporção entre floresta e superfície terrestre total e da proporção entre floresta e terras agrícolas.

(62)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece as condições de elegibilidade aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores. Este pagamento está, nomeadamente, subordinado às condições de que o jovem agricultor se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou se tenha instalado já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação do pedido de pagamento, e de que o agricultor não tenha mais de 40 anos no ano da apresentação do primeiro pedido de pagamento. No caso das pessoas coletivas, importa que essas condições sejam preenchidas por todas as pessoas singulares que exercem o controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva, conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (15). Por outro lado, é necessário esclarecer que condições têm de preencher a pessoa coletiva e a(s) pessoa(s) singular(es) que sobre ela exerce(m) controlo.

(63)

Para evitar que as condições de aplicabilidade do pagamento para os jovens agricultores sejam contornadas, deve estabelecer-se que o pagamento só pode ser concedido a uma pessoa coletiva enquanto, pelo menos, uma das pessoas singulares que exercem o controlo sobre a pessoa coletiva no primeiro ano de apresentação de um pedido de pagamento a título deste regime continua a exercer esse controlo. Para efeitos da determinação do período máximo de pagamento em conformidade com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário regular os casos em que várias pessoas singulares exercem controlo sobre uma pessoa coletiva.

(64)

A fim de evitar discriminações entre pessoas coletivas e agrupamentos de pessoas singulares que apresentem pedidos relativos ao regime para os jovens agricultores, devem aplicar-se regras equivalentes aos grupos de pessoas singulares, conforme referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o pedido relativo ao pagamento de base e o pedido relativo ao regime para os jovens agricultores forem efetuados pelo grupo e não pelos seus membros individuais.

(65)

O título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a possibilidade de ser concedido aos agricultores um apoio associado voluntário. Devem ser estabelecidas as condições de concessão de apoio referidas nesse capítulo.

(66)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário só pode ser concedido aos setores ou regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos especialmente importantes por motivos económicos e/ou sociais e/ou ambientais enfrentem certas dificuldades. Por outro lado, em conformidade com o artigo 52.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nas regiões ou setores em causa. Deve consistir num pagamento anual e ser concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais. A fim de assegurar que as medidas de apoio associado voluntário são bem direcionadas e bem geridas e de garantir que os Estados-Membros possam organizar esse apoio em função das suas necessidades, deve atribuir-se-lhes a responsabilidade da definição das regiões e/ou dos tipos de agricultura elegíveis para o apoio, bem como da fixação de limites quantitativos e do nível de apoio adequado. Para evitar distorções do mercado, os pagamentos não devem, no entanto, basear-se nas oscilações dos preços de mercado nem ser equivalentes a um sistema de pagamentos compensatórios, mediante o qual os Estados-Membros pagariam apoios agrícolas nacionais aos agricultores com base na diferença entre um preço indicativo e o preço no mercado interno.

(67)

Em conformidade com o Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas celebrado no âmbito do GATT entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América (16), há que fixar uma superfície de base específica para os produtores que beneficiam dos pagamentos para as sementes de oleaginosas a que se refere o anexo desse memorando de acordo. Dado que as sementes de oleaginosas figuram na lista dos setores e produções elegíveis para o apoio associado voluntário, justifica-se introduzir neste regime de apoio uma superfície máxima a nível da União para as sementes de oleaginosas a que se refere esse memorando de acordo, para assegurar o cumprimento desse compromisso internacional. Se essa superfície máxima for excedida, os Estados-Membros devem aplicar à superfície notificada um coeficiente de redução, que a Comissão calculará e lhes comunicará.

(68)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário concedido ao abrigo desse artigo deve ser coerente com as outras medidas de apoio da União e com as medidas financiadas por auxílios estatais. Para que os vários regimes possam ser bem geridos, e a fim de evitar duplicações de financiamento, não devem financiar-se duas vezes medidas similares, a título do apoio associado voluntário e de qualquer outro regime de apoio da União. Dada a diversidade de opções à disposição dos Estados-Membros para a aplicação do apoio associado voluntário, deve caber-lhes a responsabilidade da garantia da referida coerência, no quadro estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.

(69)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve aprovar a decisão referida no artigo 53.o, n.o 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), do referido regulamento quando for demonstrada uma de determinadas necessidades na região ou no setor em causa. Para assegurar a correta aplicação do artigo em questão, deve ser prevista a especificação dos critérios aplicáveis a essas necessidades.

(70)

O título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um pagamento específico para o algodão. Compete à Comissão estabelecer as regras e condições de autorização das terras agrícolas e variedades para efeitos desse pagamento. Devem, também, ser estabelecidas regras sobre os requisitos de elegibilidade. Constitui um critério objetivo deverem as terras ser semeadas com uma densidade mínima de plantação, a fixar pelos Estados-Membros em função das condições pedoclimáticas e das especificidades regionais. Devem ser os Estados-Membros a estabelecer regras específicas sobre práticas agronómicas.

(71)

Os Estados-Membros devem aprovar as organizações interprofissionais de produtores de algodão com base em critérios objetivos ligados à dimensão e à organização interna das mesmas. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta a necessidade de cada empresa de descaroçamento a ela pertencente receber quantidades suficientes de algodão não descaroçado.

(72)

Para evitar complicações na gestão do regime de ajuda, cada produtor não pode ser membro de mais de uma organização interprofissional. Pelo mesmo motivo, sempre que um produtor pertencente a uma organização interprofissional proceda à entrega do algodão que tenha produzido, deve fazê-lo apenas a uma empresa de descaroçamento pertencente à mesma organização.

(73)

Para efeitos de controlo da aplicação correta das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e de avaliação da execução das políticas, é necessário estabelecer obrigações de notificação para os Estados-Membros, em especial no que se refere às informações que por eles devem ser notificadas sobre as decisões tomadas em conformidade com os títulos II a V do referido regulamento.

(74)

Mais concretamente, no que se refere ao apoio associado voluntário, há que especificar o teor das informações a notificar pelos Estados-Membros para assegurar a correta aplicação das regras desse apoio e salvaguardar a eficiência dessas notificações, a fim de permitir à Comissão verificar que os Estados-Membros respeitam as regras sobre a coerência e o não-cúmulo de apoio, bem como as percentagens máximas dos limites máximos nacionais referidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e as quantidades totais correspondentes, ao delinearem as medidas de apoio.

(75)

Os Estados-Membros podem decidir conceder ajudas nacionais em determinadas condições. A fim de verificar se essas ajudas não excedem os limites estabelecidos, justifica-se estabelecer uma obrigação de apresentação à Comissão de relatórios anuais sobre determinados aspetos relativos às ajudas concedidas.

(76)

A Comissão deve ser informada das decisões eventualmente resultantes da revisão de decisões notificadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou com o presente regulamento, a fim de poder verificar se a aplicação e os efeitos da revisão efetuada são corretos. É, portanto, necessário estabelecer regras relativas a obrigações de notificação nesta matéria.

(77)

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 contém um quadro para fixação dos fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, desse regulamento, para os diferentes tipos de superfícies de interesse ecológico. Aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o quadro foi deixado em branco. Esse anexo deve, portanto, ser adaptado. Os fatores de conversão devem ter por base a experiência adquirida com a medição e as especificidades dos elementos. Os fatores de ponderação devem consistir em três valores diferentes, que reconheçam as diferenças em termos de importância para a biodiversidade. O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade. Para efeitos do cálculo da superfície de interesse ecológico, os fatores de conversão e de ponderação devem também aplicar-se aos elementos abrangidos por práticas equivalentes, desde que sejam os mesmos elementos que os enumerados no referido anexo.

(78)

Por razões de clareza e segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 e (CE) n.o 1121/2009 devem ser revogados.

(79)

O presente regulamento deve ser aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Âmbito de aplicação e princípios gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em matéria de:

a)

Disposições gerais relativas aos pagamentos diretos;

b)

Regime de pagamento de base;

c)

Regime de pagamento único por superfície;

d)

Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;

e)

Pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola;

f)

Apoio associado voluntário;

g)

Pagamento específico para o algodão;

h)

Obrigações de notificação dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de acordo com critérios objetivos e de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, promovendo ao mesmo tempo uma gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as condições de apoio aplicadas ao abrigo do presente regulamento são verificáveis e controláveis.

3.   Os Estados-Membros devem executar o presente regulamento:

a)

Em relação ao apoio que não o apoio associado, na observância dos requisitos do anexo 2, pontos 1, 5 e 6, do Acordo sobre a Agricultura; e

b)

Em relação ao apoio associado, na observância dos requisitos do artigo 6.o, n.o 5, do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 3.o

Reduções devidas à disciplina financeira

As reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser aplicadas à soma dos pagamentos dos diferentes regimes de apoio direto enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a que cada agricultor tem direito após a aplicação das retiradas e sanções administrativas relativas aos pagamentos diretos nos termos do título II, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 e antes da aplicação de sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade nos termos do título IV, capítulo II, do referido regulamento delegado.

SECÇÃO 2

Disposições relacionadas com as definições do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 4.o

Quadro dos critérios aplicáveis à manutenção da superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os critérios a satisfazer pelos agricultores para cumprirem a obrigação de manutenção da superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros por um dos seguintes meios, ou por ambos:

a)

Os Estados-Membros devem impor aos agricultores a realização de, pelo menos, uma atividade anual. Quando razões ambientais o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir reconhecer igualmente atividades realizadas apenas de dois em dois anos;

b)

Os Estados-Membros devem definir as características que uma superfície agrícola deve apresentar para ser considerada mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

2.   No estabelecimento dos critérios a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem distinguir tipos diversos de superfície agrícola.

Artigo 5.o

Enquadramento das atividades mínimas nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a atividade mínima, a estabelecer pelos Estados-Membros, que deve ser realizada nas superfícies agrícolas mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo consiste, pelo menos, numa atividade a realizar anualmente pelo agricultor. Quando razões ambientais o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir reconhecer igualmente atividades realizadas apenas de dois em dois anos.

Artigo 6.o

Predominância de erva ou outras forrageiras herbáceas em prados permanentes

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que a erva e outras forrageiras herbáceas predominam sempre que cubram mais do que 50 % da superfície elegível da parcela agrícola, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 7.o

Prados permanentes e práticas locais estabelecidas

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, entende-se por práticas locais estabelecidas qualquer das seguintes práticas ou combinação destas práticas:

a)

As práticas de pastoreio de caráter tradicional que são comuns nas zonas de pastagem;

b)

As práticas importantes para a conservação dos habitats constantes da lista do anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (17) e dos biótopos e habitats abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 8.o

Coeficiente de redução em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Na aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 aos prados permanentes suscetíveis de servirem de pasto e que façam parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem, os Estados-Membros podem distinguir entre diferentes categorias de superfície a fim de aplicar coeficientes de redução diferentes a essas categorias.

Artigo 9.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, a elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção de cânhamo está sujeita à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas», publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (19). As sementes serão certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (20).

SECÇÃO 3

Agricultor ativo

Artigo 10.o

Casos em que as superfícies agrícolas são constituídas, principalmente, por superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que uma pessoa singular ou coletiva, ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, possui superfícies agrícolas constituídas, principalmente, por superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, se essas superfícies representarem mais do que 50 % da superfície agrícola total declarada em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica a pessoas singulares ou coletivas nem a grupos de pessoas singulares ou coletivas que, em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, exerçam uma atividade agrícola na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 11.o

Receitas obtidas com atividades não agrícolas

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, do artigo 13.o do presente regulamento, receitas obtidas com atividades agrícolas são as obtidas pelo agricultor com o exercício da atividade agrícola, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, na sua exploração, incluindo apoios da União ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como quaisquer ajudas nacionais concedidas para atividades agrícolas, exceto os pagamentos diretos nacionais complementares nos termos dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

As receitas obtidas com a transformação de produtos agrícolas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, da exploração são consideradas receitas de atividades agrícolas se os produtos transformados continuarem a ser propriedade do agricultor e a transformação resultar noutro produto agrícola, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Quaisquer outras receitas devem ser consideradas receitas obtidas com atividades não agrícolas.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «receitas» as receitas brutas antes da dedução dos custos e dos impostos conexos.

3.   Os apoios da União referidos no n.o 1 devem ser calculados:

a)

Na Bulgária e na Roménia, para 2015, com base no montante pertinente estabelecido no anexo V, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Na Croácia, para cada ano referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com base no montante estabelecido no anexo VI, ponto A, do mesmo regulamento.

Artigo 12.o

Montante dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento

1.   O montante anual dos pagamentos diretos de um agricultor, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, é o montante total dos pagamentos diretos a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativamente ao exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis elementos comprovativos de receitas provenientes de atividades não agrícolas. O montante deve ser calculado sem ter em conta a aplicação do artigo 63.o e do artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Quando o exercício fiscal mais recente referido no primeiro parágrafo for o de 2014 ou anterior, o montante anual dos pagamentos diretos é o montante total dos pagamentos diretos a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 antes das reduções e exclusões previstas no artigo 21.o e no artigo 23.o desse regulamento.

2.   Se os agricultores não tiverem apresentado um pedido de ajuda para pagamentos diretos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no exercício fiscal mais recente referido no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros estabelecem o montante total dos pagamentos diretos referido no n.o 1, primeiro parágrafo, multiplicando o número de hectares elegíveis declarados por esse agricultor no ano de aplicação do pedido de ajuda em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pela média nacional dos pagamentos diretos por hectare do ano a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

A média nacional dos pagamentos diretos por hectare a que se refere o primeiro parágrafo é determinada dividindo o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo ano, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Quando o ano referido no n.o 1, primeiro parágrafo, for 2014 ou anterior, a média nacional dos pagamentos diretos por hectare a que se refere o presente número, primeiro parágrafo, é determinada dividindo o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo ano, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   O montante dos pagamentos diretos dos agricultores a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é o montante total dos pagamentos diretos a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 antes da aplicação do artigo 63.o e do artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente ao ano anterior.

Quando o ano referido no primeiro parágrafo for 2014, o montante dos pagamentos diretos é o montante total dos pagamentos diretos relativos a 2014 a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 antes das reduções e exclusões previstas no artigo 21.o e no artigo 23.o desse regulamento.

4.   Se os agricultores não tiverem apresentado um pedido de ajuda para pagamentos diretos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no exercício fiscal anterior referido no n.o 3, primeiro parágrafo, os Estados-Membros estabelecem o montante total dos pagamentos diretos referido no n.o 3, primeiro parágrafo, multiplicando o número de hectares elegíveis declarados por esse agricultor no ano de apresentação do pedido de ajuda em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pela média nacional dos pagamentos diretos por hectare do ano anterior.

A média nacional dos pagamentos diretos por hectare a que se refere o primeiro parágrafo é determinada dividindo o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo ano, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Quando o ano anterior referido no n.o 3, primeiro parágrafo, for 2014, os Estados-Membros devem determinar o montante anual dos pagamentos diretos desse agricultor multiplicando o número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor relativamente a 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pela média nacional dos pagamentos diretos por hectare relativos a 2014.

A média nacional dos pagamentos diretos por hectare relativos a 2014 é determinada dividindo o limite máximo nacional para 2014 fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente a 2014, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

5.   O montante total dos pagamentos diretos a que se referem os n.os 1 e 2, deve ser calculado:

a)

Na Bulgária e na Roménia, para 2015, com base no montante correspondente estabelecido no anexo V, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Na Croácia, para cada ano referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com base no montante estabelecido no anexo VI, ponto A, do mesmo regulamento.

Artigo 13.o

Critérios para provar que as atividades agrícolas não são insignificantes e que a principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as atividades agrícolas não são insignificantes se as receitas totais obtidas das atividades agrícolas na aceção do artigo 11.o do presente regulamento no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas representarem pelo menos um terço das receitas totais obtidas no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas.

Os Estados-Membros podem decidir estabelecer o limiar para as receitas totais obtidas com atividades agrícolas a um nível inferior a um terço desde que esse limiar inferior não permita que as pessoas singulares ou coletivas com atividades agrícolas marginais sejam consideradas agricultores ativos.

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem estabelecer critérios alternativos que permitam a uma entidade demonstrar que as suas atividades agrícolas não são insignificantes nos termos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir que as atividades agrícolas constituem apenas uma parte insignificante das atividades económicas globais de uma pessoa singular ou coletiva, ou de um grupo de pessoas singulares ou coletivas, por meio dos seguintes métodos:

a)

O montante anual dos pagamentos diretos é inferior a 5 % do total das receitas obtidas com atividades não agrícolas, na aceção do artigo 11.o do presente regulamento, no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas;

b)

O montante total das receitas obtidas com atividades agrícolas, na aceção do artigo 11.o do presente regulamento, no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas é inferior a um limiar, a decidir pelos Estados-Membros, que não exceda um terço do montante total das receitas obtidas no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer critérios alternativos segundo os quais as atividades agrícolas são consideradas insignificantes nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, considera-se que uma atividade agrícola é a principal atividade ou objeto social de uma pessoa coletiva se tal constar do registo comercial oficial ou for comprovado por qualquer documento oficial equivalente de um Estado-Membro. Às pessoas singulares deve ser exigida prova equivalente.

Caso tais registos não existam, os Estados-Membros devem recorrer a um elemento de prova equivalente.

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem estabelecer critérios alternativos segundo os quais uma atividade agrícola é considerada a principal atividade ou objeto social de uma pessoa singular ou coletiva nos termos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento.

CAPÍTULO 2

REGIME DE PAGAMENTO DE BASE E REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

SECÇÃO 1

Normas de execução do regime de pagamento de base previstas no título III, capítulo 1, secções 1, 2, 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Subsecção 1

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

Artigo 14.o

Casos de herança, alteração do estatuto jurídico ou denominação e fusões e cisões

1.   Sempre que um agricultor tenha recebido a exploração, ou parte da exploração, por herança efetiva ou herança antecipada, tem direito a requerer, em seu nome, o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir à exploração recebida, ou a parte dessa exploração, nas mesmas condições que o agricultor que inicialmente geria a exploração.

Nos casos de herança antecipada revogável, os direitos ao pagamento são atribuídos apenas ao herdeiro designado como tal na data referida no artigo 24.o, n.o 1, ou no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Uma alteração da denominação não tem impacto no número e no valor dos direitos ao pagamento a atribuir.

Uma alteração do estatuto jurídico não deve ter impacto no número e no valor dos direitos ao pagamento a atribuir se o agricultor que exercia o controlo da exploração inicial em termos de gestão, benefícios e risco financeiro gere igualmente a nova exploração.

3.   Uma fusão ou cisão não tem impacto no número total e no valor dos direitos ao pagamento a atribuir à exploração ou explorações.

Em caso de cisão, quando um Estados-Membro aplicar o artigo 24.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o número de direitos ao pagamento a atribuir a cada exploração resultante da cisão é estabelecido pela multiplicação do número de hectares elegíveis à disposição da nova exploração pertinente pela redução média no número de direitos a que a exploração original teria sido sujeita nos termos do artigo 24.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Para efeitos do presente número, entende-se por:

a)   «Fusão»: a fusão de dois ou mais agricultores distintos, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, num novo agricultor, na aceção do mesmo artigo, controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações em causa ou por um deles;

b)   «Cisão»: a cisão de um agricultor, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em:

i)

pelo menos dois novos agricultores distintos, na aceção do mesmo artigo, dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por pelo menos uma das pessoas singulares ou coletivas que geriam inicialmente a exploração em causa; ou

ii)

o agricultor inicial e, pelo menos, um novo agricultor distinto, na aceção do referido artigo.

Artigo 15.o

Estabelecimento de hectares elegíveis para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para estabelecer o número de direitos ao pagamento a atribuir nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 nos casos em que não são reconhecidas razões de força maior e circunstâncias excecionais, só são tidos em conta os hectares elegíveis determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

2.   Quando um hectare elegível referido no n.o 1 é objeto de um pedido de atribuição de direitos ao pagamento por dois ou mais requerentes, a decisão sobre o requerente a quem atribuir o direito ao pagamento deve basear-se no critério de quem dispõe do poder de decisão em relação às atividades agrícolas exercidas nesse hectare e a quem cabem os benefícios e os riscos financeiros decorrentes dessas atividades.

Artigo 16.o

Limitação ao abrigo do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Qualquer redução em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não deve ultrapassar 85 % do número de direitos ao pagamento correspondentes aos hectares elegíveis de prados permanentes situados em zonas com condições climáticas difíceis.

2.   Para efeitos da aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 1, os Estados-Membros podem, em função dos condicionalismos naturais referidos no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, estabelecer uma distinção entre categorias de zonas com condições climáticas difíceis, a fim de aplicar diferentes coeficientes de redução a essas categorias.

Artigo 17.o

Determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação dos artigos 26.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para efeitos da determinação dos pagamentos diretos ou do valor dos direitos relativos a 2014 como referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apenas são tidos em conta os pagamentos aos agricultores ou o valor dos direitos dos agricultores que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 9.o e com o artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em 2015.

Para efeitos da determinação dos pagamentos diretos relativos ao ano anterior à aplicação do regime de pagamento de base referido no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apenas são tidos em conta os pagamentos aos agricultores que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

2.   Para efeitos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A referência às medidas de apoio específico previstas no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros considerarem apenas uma ou várias medidas aplicadas ao abrigo dessas medidas de apoio específico;

b)

O apoio concedido a um agricultor para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes de apoio referidos no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é calculado sem ter em conta quaisquer reduções ou exclusões previstas título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

Os Estados-Membros podem, em conformidade com critérios objetivos e não discriminatórios, decidir sobre o nível de apoio a ter em conta para um ou mais dos regimes enumerados no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, aplicados pelo Estado-Membro em causa.

Ao aplicar o presente número, os Estados-Membros não devem pôr em causa a natureza dissociada do apoio concedido em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 126.o, o artigo 127.o e o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Para efeitos do artigo 26.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo dos artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é calculado sem ter em conta quaisquer reduções ou exclusões previstas no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

4.   A referência no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 aos direitos ao pagamento detidos por um agricultor deve também incluir os direitos ao pagamento arrendados pelo agricultor a outro agricultor na data de apresentação do seu pedido para 2014.

Artigo 18.o

Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento

Quando as informações aos agricultores referidas no artigo 25.o, n.o 10, ou no artigo 40.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 se basearem em dados provisórios, o valor e o número definitivo de direitos ao pagamento deve ser estabelecido e comunicado a esses agricultores após realização de todos os controlos necessários em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, em qualquer caso, até 1 de abril do ano seguinte ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 19.o

Estabelecimento do valor dos direitos ao pagamento em casos de dificuldades excecionais

1.   Se um ou mais dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 26.o, ou o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativos a 2014 ou ao ano anterior ao da aplicação do regime de pagamento de base, respetivamente, forem inferiores aos montantes correspondentes no ano anterior aos anos afetados por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais, o valor unitário inicial deve ser determinado com base nos montantes recebidos pelo agricultor no ano anterior aos anos afetados por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais.

2.   Os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação do n.o 1 aos casos em que os pagamentos diretos relativos a 2014 ou ao ano que precede a aplicação do regime de pagamento de base, respetivamente, são inferiores a uma certa percentagem dos montantes correspondentes no ano anterior aos anos afetados pelo caso de força maior ou circunstâncias excecionais. Esta percentagem não pode ser inferior a 85 %.

Artigo 20.o

Cláusula contratual privada em caso de venda

1.   Os Estados-Membros podem decidir que, em caso de venda de uma exploração ou de parte dela, os agricultores podem, por contrato assinado antes da última data para apresentação do pedido de atribuição do direito ao pagamento fixada pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, transferir, juntamente com a sua exploração ou parte desta, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir. Nesse caso, os direitos ao pagamento devem ser atribuídos ao vendedor e transferidos diretamente para o comprador que beneficiará, se for caso disso, dos pagamentos que o vendedor recebeu para 2014 ou do valor dos direitos que detinha em 2014, conforme referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, como referência para fixar o valor unitário inicial desses direitos ao pagamento.

Essa transferência exige que o vendedor respeite o disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que o comprador respeite o disposto no artigo 9.o do mesmo regulamento.

Essa venda não deve ser considerada uma transferência sem terras, na aceção do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   O n.o 1 é aplicável mutatis mutandis aos Estados-Membros que aplicam o título III, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 21.o

Cláusula contratual privada em caso de arrendamento

1.   Os Estados-Membros podem decidir que, em caso de arrendamento de uma exploração ou de parte dela, os agricultores podem, por contrato assinado antes da data referida no artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, arrendar, juntamente com a sua exploração ou parte desta, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir. Nesse caso, os direitos ao pagamento devem ser atribuídos ao arrendador e arrendados diretamente ao arrendatário que beneficiará, se for caso disso, dos pagamentos que o arrendador recebeu para 2014 ou do valor dos direitos que detinha em 2014, conforme referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, como referência para fixar o valor unitário inicial desses direitos ao pagamento.

Essa transferência exige que o arrendador respeite o disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que o arrendatário respeite o disposto no artigo 9.o do mesmo regulamento e que o contrato de arrendamento expire após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento de base.

Esse arrendamento não deve ser considerado uma transferência sem terras, na aceção do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   O n.o 1 é aplicável mutatis mutandis aos Estados-Membros que aplicam o título III, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 22.o

Beneficiários nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, entende-se por «batatas de consumo» e «batatas de semente», as batatas do código NC 0701, que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata.

Subsecção 2

Ativação e transferência de direitos

Artigo 23.o

Cálculo do valor dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento são calculados, numa primeira fase, com três casas decimais e, numa segunda fase, arredondados por excesso ou por defeito à segunda casa decimal. Se o cálculo der um resultado em que a terceira casa decimal é um 5, o montante deve ser arredondado por excesso à segunda casa decimal.

2.   Se um agricultor transferir uma fração de um direito, o valor dessa fração é calculado proporcionalmente para cada ano restante em questão, conforme referido no artigo 25.o ou no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Os Estados-Membros podem alterar direitos ao pagamento fundindo frações de direitos de que um agricultor dispõe. O valor dos direitos fundidos será determinado para cada ano restante em questão, conforme referido no artigo 25.o ou no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, adicionando o valor das frações.

Artigo 24.o

Requisitos para a ativação dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento uma vez por ano pelo agricultor que os detém (a título de propriedade ou de arrendamento) até à última data para apresentação do pedido único.

Contudo, sempre que um agricultor recorra à possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão com base com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode igualmente declarar para pagamento os direitos ao pagamento que detenha (a título de propriedade ou de arrendamento) na data da sua notificação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados para pagamento por outro agricultor relativamente ao mesmo ano.

Sempre que o agricultor adquira direitos ao pagamento através de uma transferência de outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos para pagamento, a declaração suplementar dos mesmos pelo cessionário só é admissível se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão com base no artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e retirar esses direitos ao pagamento do seu próprio pedido único, dentro dos prazos para alteração do pedido único fixados pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

2.   Se um agricultor, depois de ter declarado parcelas correspondentes à totalidade dos direitos ao pagamento de que disponha, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, expressos em números inteiros, ainda dispuser de uma parcela com uma fração de hectare, pode declarar mais um direito ao pagamento expresso num número inteiro, que dará direito a um pagamento calculado proporcionalmente à dimensão da parcela. O direito ao pagamento é considerado totalmente ativado para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

Artigo 25.o

Transferência de direitos

1.   Os direitos ao pagamento podem ser transferidos a qualquer momento do ano.

2.   Sempre que um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve definir as regiões referidas nessa disposição no primeiro ano de aplicação do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, o mais tardar, um mês antes da data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Subsecção 3

Reservas nacionais ou regionais

Artigo 26.o

Reversão para a reserva nacional ou regional devido a retenções da transferência de direitos ao pagamento

Sempre que um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pode decidir, em conformidade com critérios objetivos e de forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, reverter para a reserva nacional ou regional até 30 % dos valores unitários anuais de cada direito ao pagamento transferido sem os correspondentes hectares elegíveis, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever uma reversão até 50 % do valor unitário anual de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento, conforme referido no primeiro parágrafo, durante os três primeiros anos de aplicação do regime de pagamento de base.

Artigo 27.o

Aplicação da cláusula dos ganhos excecionais

Para efeitos do artigo 28.o e do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o aumento do valor dos direitos ao pagamento referido nessas disposições deve ser determinado comparando o valor dos direitos ao pagamento do agricultor resultante da aplicação do artigo 25.o, n.o 4, e do artigo 26.o ou do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente, após a venda ou arrendamento referidos no artigo 28.o ou no artigo 40.o, n.o 5, desse regulamento, respetivamente, com o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor teria obtido se não tivesse realizado a venda ou o arrendamento.

Artigo 28.o

Estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, quando um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola solicite direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de não ser detentor de direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento), deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido de atribuição ou aumento do valor do direito ao pagamento fixado pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Quando um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola solicite direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de já ser detentor de direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento), deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido referido no n.o 1 para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento).

Quando o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor já detém (a título de propriedade ou de arrendamento) for inferior ao valor médio nacional ou regional referido no artigo 30.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os valores unitários anuais desses direitos ao pagamento podem ser aumentados até ao valor da média nacional ou regional, tal como previsto no artigo 30.o, n.o 10, do referido regulamento.

No entanto, nos Estados-Membros que apliquem o aumento a que se refere o artigo 30.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para efeitos do artigo 30.o, n.o 7, desse regulamento, o aumento a que se refere o presente número, segundo parágrafo, é obrigatório nesse Estado-Membro. Esse aumento deve ser fixado a um nível correspondente ao valor mais elevado de aumento aplicado para efeitos do artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Nos Estados-Membros que aplicam o disposto no artigo 24.o, n.os 6 ou 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as limitações da atribuição de direitos ao pagamento previstas nessas disposições podem ser aplicadas, mutatis mutandis, para a atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

No entanto, os Estados-Membros podem decidir que, nos casos em que a aplicação de uma ou várias limitações referidas no primeiro parágrafo limita o número total dos direitos ao pagamento que o agricultor já detém e que serão novos direitos atribuídos a partir da reserva a um nível inferior a uma percentagem fixa dos seus hectares elegíveis no ano em que o agricultor introduza um pedido de direitos ao pagamento provenientes da reserva, seja concedido a esse agricultor um número adicional de direitos ao pagamento correspondente a uma parte no número total dos seus hectares elegíveis declarados no seu pedido para esse ano em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A percentagem fixa referida no presente número, segundo parágrafo, deve ser calculada em conformidade com o método referido no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento.

A parte no número total de hectares elegíveis do agricultor a que se refere o presente número, segundo parágrafo, deve ser calculada como metade da diferença em pontos percentuais entre a percentagem fixa referida no presente número, terceiro parágrafo, e a parte dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor nos seus hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no seu pedido para o ano referido no presente número, segundo parágrafo. Para efeitos do presente parágrafo, entende-se por «direitos ao pagamento detidos pelo agricultor» os direitos ao pagamento já detidos pelo agricultor e que serão novos direitos atribuídos a partir da reserva.

Ao calcular o número de hectares elegíveis referido no presente número, segundo, terceiro e quarto parágrafos, os Estados-Membros podem decidir não incluir superfícies ocupadas por culturas permanentes, as superfícies ocupadas por prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis conforme referidas no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou por superfícies reconhecidas como prados permanentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional podem basear o método de cálculo referido no presente número, segundo parágrafo, nos números totais atribuídos/declarados em 2015 na região pertinente.

Para efeitos de determinação do limiar no segundo parágrafo, as terras adquiridas ou arrendadas pelo agricultor após 19 de outubro de 2011 não são tomadas em consideração.

4.   Para efeitos do presente artigo, só são considerados agricultores que iniciam a sua atividade agrícola os agricultores que tenham iniciado a sua atividade agrícola no ano civil de 2013 ou qualquer ano posterior e que apresentem um pedido de pagamento de base o mais tardar dois anos após o ano civil em que tenham iniciado a sua atividade agrícola.

Artigo 29.o

Estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional nos termos do artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, quando são atribuídos novos direitos ao pagamento nos termos do artigo 30.o, n.o 10, desse regulamento, os mesmos devem ser atribuídos em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo e em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos pelo Estado-Membro em causa.

2.   Quando um agricultor que não detém quaisquer direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento) tem direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a receber direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional e os solicite, deve receber um número de direitos ao pagamento correspondente ao número de hectares elegíveis que detenha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido conforme referido no artigo 28.o, n.o 1.

3.   Quando um agricultor que detém direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento) tem direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a receber direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional e os solicite, deve receber um número de direitos ao pagamento correspondente ao número de hectares elegíveis que detenha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido conforme referido no artigo 28.o, n.o 1, em relação aos quais não detém qualquer direito ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento).

Quando o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor já detém (a título de propriedade ou de arrendamento) é inferior à média nacional ou regional referida no artigo 30.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os valores unitários anuais desses direitos ao pagamento podem ser aumentados até ao valor da média nacional ou regional, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 10, do referido regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem estabelecer critérios relacionados com a produção ou com outros dados específicos do setor por um período seguinte à data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, para o exercício de 2013.

Artigo 30.o

Regras suplementares sobre o estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional

1.   Ao aumentar os valores unitários anuais dos direitos ao pagamento, conforme referido no artigo 30.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros aumentam o valor unitário dos direitos que o agricultor já detém (a título de propriedade ou de arrendamento) à data do pedido de atribuição de direitos a partir da reserva nacional ou regional, de acordo com critérios objetivos e de forma a garantir a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem estabelecer critérios relacionados com a produção ou com outros dados específicos do setor por um período seguinte à data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, para o exercício de 2013.

Artigo 31.o

Dificuldades excecionais

1.   Sempre que um agricultor, devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excecionais, tiver sido impedido de apresentar um pedido de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional, são-lhe atribuídos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento. Os Estados-Membros devem estabelecer os valores unitários anuais dos direitos ao pagamento a atribuir em conformidade com o artigo 25.o ou o artigo 40.o, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e com as decisões adotadas pelo Estado-Membro no que diz respeito às opções previstas nesses artigos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que, nos casos em que a aplicação de uma ou várias limitações da atribuição dos direitos ao pagamento previstas no artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 limite o número de direitos ao pagamento atribuídos a um agricultor a um valor inferior a uma percentagem fixa dos seus hectares elegíveis, e o agricultor introduza um pedido de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional, esse agricultor seja considerado como encontrando-se numa situação de «desvantagem específica» nos termos do artigo 30.o, n.o 7, alínea b), desse regulamento. Nesse caso, é atribuído ao agricultor um número de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 correspondente a uma parte do número total dos seus hectares elegíveis declarados no seu pedido relativo a 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A percentagem fixa referida no primeiro parágrafo deve ser calculada como o número total de direitos ao pagamento concedidos no Estado-Membro em 2015, após aplicação das limitações previstas no artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, dividido pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A parte do número total de hectares elegíveis do agricultor referida no primeiro parágrafo deve ser calculada como metade da diferença em pontos percentuais entre a percentagem fixa referida no primeiro e segundo parágrafos e a parte dos direitos ao pagamento do agricultor nos seus hectares elegíveis declarados em 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Ao calcular o número de hectares elegíveis referido no presente número, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os Estados-Membros podem decidir não incluir superfícies ocupadas por culturas permanentes, por prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis conforme referidas no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou por superfícies reconhecidas como prados permanentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional podem basear o método de cálculo referido no presente número, segundo parágrafo, nos números totais atribuídos/declarados em 2015 na região pertinente.

Para efeitos de determinação do limiar no primeiro parágrafo, as terras adquiridas ou arrendadas pelo agricultor após 19 de outubro de 2011 não são tomadas em consideração.

Subsecção 4

Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 32.o

Execução nos Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as disposições da presente secção são aplicáveis aos Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 33.o

Aplicação do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Para estabelecer quais os direitos ao pagamento que caducam em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é dada prioridade aos direitos ao pagamento que tenham o valor mais baixo.

No caso de direitos ao pagamento com o mesmo valor, o número de direitos ao pagamento detidos e o número de direitos ao pagamento arrendados serão reduzidos na mesma proporção.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o primeiro e o segundo parágrafo a nível regional.

Artigo 34.o

Determinação do valor dos direitos ao pagamento nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para os Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, desse regulamento

Para efeitos da determinação do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem ajustar o montante dos pagamentos para 2014 conforme referido no artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento deduzindo, antes das reduções e exclusões, o montante resultante de direitos ao pagamento que tenham caducado nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 2

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 35.o

Hectares elegíveis nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície

Para efeitos do regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, incluindo qualquer referência no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a hectares elegíveis declarados para efeitos desse regime, devem ser tidos em conta apenas os hectares elegíveis que são determinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

Artigo 36.o

Aplicação do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para diferenciar o pagamento único por superfície conforme previsto no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A referência às medidas de apoio específico previstas no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros considerarem apenas uma ou várias medidas aplicadas ao abrigo dessas medidas de apoio específico;

b)

Os Estados-Membros podem, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, decidir sobre o nível de apoio a ter em conta para um ou mais dos regimes aplicados pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, e, se for caso disso, com o terceiro parágrafo dessa disposição. No entanto, ao ter em conta o apoio concedido ao abrigo do regime pertinente em 2014, o montante utilizado para diferenciar o pagamento único por superfície não pode ser superior ao montante correspondente concedido a um agricultor individual ao abrigo desse regime em 2014;

c)

Ao ter em conta o apoio concedido em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 126.o, o artigo 127.o e o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, essa diferenciação não deve pôr em causa a natureza dissociada dos referidos regimes.

Essa diferenciação deve estar à disposição dos agricultores que receberam em 2014 o apoio referido no artigo 36.o, n.o 3, segundo, terceiro ou quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. O montante por hectare deve ser determinado anualmente através da divisão do montante para diferenciar o pagamento único por superfície disponível para um agricultor individual pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Se o montante do apoio ao abrigo de um ou mais dos regimes de apoio referidos no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativos a 2014 for inferior ao montante ou montantes correspondentes no ano anterior ao anos afetados por casos de força maior ou circunstâncias excecionais, o Estado-Membro deve ter em conta o apoio concedido ao abrigo dos regimes de apoio em causa no ano anterior aos anos afetadas por casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

Os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação do primeiro parágrafo aos casos em que os pagamentos diretos relativos a 2014 são inferiores a uma certa percentagem dos montantes correspondentes no ano que precede os anos afetados por casos de força maior ou circunstâncias excecionais. Esta percentagem não pode ser inferior a 85 %

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, em caso de herança efetiva ou antecipada, a diferenciação do pagamento único por superfície esteja à disposição do agricultor que herda a exploração, desde que esse agricultor seja elegível ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

Artigo 37.o

Produção de cânhamo ao abrigo do regime de pagamento único por superfície

O artigo 9.o aplica-se mutatis mutandis ao regime de pagamento único por superfície.

CAPÍTULO 3

ECOLOGIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Equivalência

Artigo 38.o

Exigências aplicáveis aos regimes de certificação nacionais ou regionais

1.   Os Estados-Membros que decidam aplicar as práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem designar uma ou mais autoridades de certificação públicas ou privadas que certifiquem que o agricultor aplica, na sua exploração, práticas que respeitam o disposto no artigo 43.o, n.o 3, desse regulamento.

2.   As autoridades de certificação públicas ou privadas devem preencher as seguintes condições:

a)

Devem dispor dos conhecimentos especializados, do equipamento e das infraestruturas exigidas para realizar as tarefas de certificação;

b)

Devem dispor de pessoal qualificado e experiente, em número suficiente;

c)

Devem ser imparciais e não ter quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das tarefas de certificação.

As autoridades de certificação privadas devem ser acreditadas em conformidade com as normas EN ISO/IEC 17021 (Requisitos para organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão) ou EN ISO/IEC 17065 (Avaliação da conformidade – Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços) no setor da produção agrícola. A acreditação só pode ser efetuada por um organismo nacional de acreditação num Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

3.   A designação de uma autoridade de certificação pública ou privada é retirada sempre que a mesma deixe de satisfazer as condições para a sua designação estabelecidas no n.o 2.

Artigo 39.o

Cálculo do montante referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

1.   No caso dos agricultores que decidam aplicar as práticas referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, e secção III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e quaisquer outras práticas equivalentes aditadas a esse anexo que exijam um cálculo específico para evitar duplo financiamento, enquanto práticas equivalentes na aceção do artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem deduzir do montante do apoio por hectare, calculado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, um montante correspondente a um terço do pagamento médio por ecologização por hectare no Estado-Membro ou região em causa, para cada prática de ecologização com que a prática é equivalente.

O pagamento médio por ecologização por hectare no Estado-Membro ou região em causa deve ser calculado com base na percentagem, referida no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, da média dos limites máximos nacionais para os anos de 2015 a 2019 fixados no anexo II do mesmo regulamento e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 33.o ou com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em 2015. Os Estados-Membros que decidam aplicar já em 2015 as práticas referidas no presente número, primeiro parágrafo, podem estimar o número de hectares elegíveis declarados em 2015 com base nas declarações efetuadas em 2014 em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem decidir aplicar a dedução referida no presente artigo, n.o 1, numa base individual num montante correspondente a um terço do pagamento médio por ecologização por hectare do agricultor em causa.

O pagamento médio por ecologização do agricultor deve ser calculado com base na média do pagamento individual calculado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 9, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para os anos de 2015 a 2019 e no número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor em conformidade com o artigo 33.o desse regulamento em 2015.

SECÇÃO 2

Diversificação das culturas

Artigo 40.o

Cálculo das partes das diferentes culturas para a diversificação das culturas

1.   Para efeitos do cálculo das partes das diferentes culturas, conforme previsto no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o período a ter em conta é a parte mais importante do período de cultivo, tendo em conta as práticas de cultivo tradicionais no contexto nacional.

Os Estados-Membros devem informar os agricultores desse período em devido tempo. Cada hectare da totalidade das terras aráveis da exploração deve ser contabilizado uma única vez por exercício para efeitos de cálculo das partes das diferentes culturas.

2.   Para efeitos de cálculo das partes das diferentes culturas, a superfície coberta por uma cultura pode incluir elementos paisagísticos que fazem parte da superfície elegível em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

3.   Numa superfície em que a cultura mista é praticada mediante o cultivo simultâneo de duas ou mais culturas em filas distintas, cada cultura deve ser considerada uma cultura distinta se cobrir, pelo menos, 25 % da superfície em questão. A superfície coberta pelas distintas culturas deve ser calculada dividindo a superfície coberta pela cultura mista pelo número de culturas que cobrem, pelo menos, 25 % da referida superfície, independentemente da parte real de uma cultura nessa superfície.

Nas superfícies em que a cultura mista é praticada mediante o cultivo de uma cultura principal intercalada com uma segunda cultura, a superfície é considerada como estando coberta apenas pela cultura principal.

As superfícies em que é cultivada uma mistura de sementes devem, independentemente das culturas específicas incluídas na mistura, ser consideradas como cobertas por uma única cultura. Sem prejuízo do artigo 44.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa cultura única deve ser referida como «cultura mista». Se for possível determinar que as espécies incluídas nas diferentes misturas de sementes diferem entre si, os Estados-Membros podem reconhecer essas diferentes misturas de sementes como culturas únicas distintas desde que as diferentes misturas de sementes não sejam utilizadas para a cultura referida no artigo 44.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 3

Prados permanentes

Artigo 41.o

Quadro para a designação de outras zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis fora das zonas Natura 2000

As zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis fora das zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE ou pela Diretiva 2009/147/CE, a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser designadas com base em um ou mais dos seguintes critérios:

a)

Abrangem solos orgânicos com uma elevada percentagem de carbono orgânico, tais como zonas de turfa ou zonas húmidas;

b)

Acolhem os habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE ou protegidos pela legislação nacional;

c)

Acolhem as espécies vegetais enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE ou protegidas pela legislação nacional;

d)

Têm importância significativa para as espécies de aves selvagens enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE;

e)

Têm importância significativa para as espécies de animais selvagens protegidas pela Diretiva 92/43/CEE ou pela legislação nacional;

f)

Abrangem prados permanentes de grande valor natural, definidos por critérios objetivos a estabelecer pelo Estado-Membro;

g)

Abrangem solos com elevado risco de erosão;

h)

Situam-se numa zona sensível designada no âmbito dos planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

Os Estados-Membros podem decidir anualmente acrescentar novas superfícies, mas devem informar atempadamente os agricultores em causa dessa decisão.

Artigo 42.o

Reconversão em caso de incumprimento da obrigação relativa às zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis

Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), se um agricultor converter ou lavrar prados permanentes sujeitos à obrigação referida no artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro em questão deve estabelecer a obrigação de reconversão da superfície em prados permanentes e pode, numa base individual, dar instruções precisas, que devem ser respeitadas pelo agricultor em questão, sobre a forma de reparar o dano ambiental com o objetivo de restabelecer o estatuto de ambientalmente sensível.

O agricultor deve ser informado sem demora, após a deteção do incumprimento, da obrigação de reconversão e do prazo para o cumprimento dessa obrigação. O termo desse prazo não deve ser posterior à data para apresentação do pedido único para o ano seguinte ou, no caso da Suécia e da Finlândia, a 30 de junho do ano seguinte.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície reconvertida deve ser considerada prado permanente a partir do primeiro dia da reconversão e estar sujeita à obrigação referida no artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 43.o

Cálculo da proporção de prados permanentes

1.   As superfícies declaradas pelos agricultores que participam no regime para os pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as unidades de uma exploração agrícola utilizadas para a produção biológica em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (23), não devem ser incluídas na proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total nem na proporção de referência referidas no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   As superfícies declaradas pelos agricultores em 2012 como terras ocupadas por pastagens permanentes convertidas em terras para outras utilizações podem ser deduzidas do cálculo das superfícies de prados permanentes, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, até ao número de hectares de pastagens permanentes ou prados permanentes que os agricultores tenham estabelecido após 2012 e declarado em 2015 a nível nacional, regional, subregional ou da exploração, desde que tenham sido respeitadas as regras em vigor sobre a manutenção de pastagens permanentes estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Aquando do cálculo do número de hectares de pastagens permanentes ou prados permanentes estabelecidos após 2012 conforme referido no primeiro parágrafo, são apenas tidos em conta os hectares de pastagens permanentes ou prados permanentes em superfícies agrícolas declaradas em 2012, 2013 ou 2014 em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Os Estados-Membros devem adaptar a sua proporção de referência se concluírem que se verifica um impacto significativo sobre a evolução da proporção devido, em especial, a uma alteração da superfície utilizada para a produção biológica ou a uma alteração da população de participantes no regime para os pequenos agricultores. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão da adaptação efetuada e da justificação para essa adaptação.

Artigo 44.o

Manutenção da proporção de prados permanentes

1.   Os Estados-Membros podem impor aos agricultores a obrigação individual de não converterem superfícies de prados permanentes sem autorização individual prévia. Os agricultores devem ser informados dessa obrigação o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 15 de novembro do ano em que o Estado-Membro a imponha. Essa obrigação só se aplica a agricultores que estejam sujeitos às obrigações decorrentes do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que se refere às superfícies de prados permanentes que não estão sujeitas ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

A concessão de uma autorização pode depender da aplicação de critérios objetivos e não discriminatórios, incluindo critérios ambientais. Se a autorização referida no primeiro parágrafo estiver subordinada à condição da passagem de outra superfície com um número correspondente de hectares a prados permanentes, essa superfície deve, em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ser considerada prado permanente a partir do primeiro dia da conversão. Essas superfícies devem estar ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas durante, pelo menos, cinco anos consecutivos após a data da conversão ou, se o Estado-Membro assim o decidir, caso o agricultor converta superfícies já ocupadas anteriormente por erva ou outras forrageiras herbáceas em superfícies de prados permanentes, durante o número restante de anos necessário para perfazer os cinco anos consecutivos.

2.   Quando se determine que a proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 diminuiu mais de 5 % em relação à proporção de referência referida nesse artigo, o Estado-Membro em questão deve impor a obrigação de reconversão de superfícies em prados permanentes e estabelecer regras para evitar novas conversões de superfícies de prados permanentes.

Os Estados-Membros devem determinar o grupo de agricultores sujeitos à obrigação de reconversão de entre os agricultores que:

a)

Estejam sujeitos às obrigações decorrentes do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que se refere às superfícies de prados permanentes não sujeitas ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, desse regulamento; e

b)

Com base nos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, durante os dois anos civis anteriores, ou em 2015, nos três anos civis anteriores, tenham à sua disposição superfícies agrícolas convertidas a partir de superfícies de prados permanentes ou de terras ocupadas por pastagens permanentes em superfícies com outras utilizações.

Nos casos em que os períodos referidos no segundo parágrafo, alínea b), incluem anos civis anteriores a 2015, a obrigação de reconversão aplica-se igualmente a superfícies que, de terras ocupadas por pastagens permanentes, sujeitas à obrigação referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tenham sido convertidas em superfícies para outras utilizações.

Ao determinarem os agricultores que devem reconverter superfícies em superfícies de prados permanentes, os Estados-Membros devem impor essa obrigação, em primeiro lugar, aos agricultores que disponham de uma superfície convertida de prados permanentes ou terras ocupadas por pastagens permanentes em superfícies para outras utilizações em infração do requisito de autorização, se for caso disso, referido no presente artigo, n.o 1, ou no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. Esses agricultores devem reconverter toda a superfície convertida.

3.   Se a aplicação do n.o 2, quarto parágrafo, não resultar num aumento da proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 superior ao limiar de 5 %, os Estados-Membros devem impor aos agricultores que têm à sua disposição uma superfície que tenha sido convertida, de superfície de prados permanentes ou de terras ocupadas por pastagens permanentes, numa superfície para outras utilizações durante os períodos referidos no presente artigo, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), a obrigação de reconverterem uma percentagem dessa superfície convertida em superfícies de prados permanentes ou de estabelecerem outra superfície correspondente a essa percentagem como superfície de prados permanentes. Essa percentagem deve ser calculada com base na superfície convertida pelo agricultor no decorrer dos períodos referidos no presente artigo, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), e na superfície necessária para aumentar a proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 acima do limiar de 5 %.

Os Estados-Membros podem, para o cálculo da percentagem referida no primeiro parágrafo, excluir da superfície convertida por esses agricultores as superfícies que tenham passado a ser prados permanentes após 31 de dezembro de 2015, desde que efetuem controlos administrativos cruzados dos prados permanentes declarados anualmente no pedido de ajuda geoespacial por meio de uma interseção espacial com a superfície declarada como pastagem permanente em 2015 registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas e que esses prados permanentes não tenham sido estabelecidos em resultado de uma obrigação de reconverter ou estabelecer uma superfície de prado permanente em conformidade com o n.o 2 ou com o presente número. Contudo, se essa exclusão não permitir um aumento da proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 acima do limiar de 5 %, os Estados-Membros não devem excluir essas superfícies.

As superfícies de prados permanentes ou de pastagens permanentes criadas pelos agricultores no âmbito de compromissos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (24) e o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não são tidas em conta nas superfícies convertidas pelo agricultor para o cálculo da percentagem referida no primeiro parágrafo.

Os agricultores devem ser informados das obrigações individuais de reconversão e das regras para evitar novas conversões de prados permanentes o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 31 de dezembro do ano em que foi determinada a descida abaixo dos 5 %. A obrigação de reconversão deve ser cumprida antes do termo do prazo para apresentação do pedido único para o ano seguinte, ou, no caso da Suécia e da Finlândia, de 30 de junho do ano seguinte.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies reconvertidas em superfícies de prados permanentes ou estabelecidas como superfícies de prados permanentes devem ser consideradas prados permanentes a partir do primeiro dia da reconversão ou estabelecimento. Essas superfícies devem ser ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas durante, pelo menos, cinco anos consecutivos após a data da respetiva conversão ou, se o Estado-Membro assim o decidir, caso o agricultor converta superfícies já ocupadas anteriormente por erva ou outras forrageiras herbáceas em superfícies de prados permanentes, o número restante de anos necessário para perfazer os cinco anos consecutivos.

SECÇÃO 4

Superfície de interesse ecológico

Artigo 45.o

Critérios adicionais para os tipos de superfície de interesse ecológico

1.   Para efeitos da classificação dos tipos de superfícies enumeradas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 como superfícies de interesse ecológico, são aplicáveis os n.os 2 a 11 do presente artigo.

2.   As terras em pousio não se devem encontrar em produção agrícola. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para constituírem superfícies de interesse ecológico por um período superior a cinco anos, as terras em pousio permanecem terras aráveis.

3.   Os socalcos são socalcos protegidos ao abrigo das BCAA 7 conforme referidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outros socalcos. Os Estados-Membros podem decidir considerar como superfície de interesse ecológico apenas os socalcos protegidos ao abrigo das BCAA 7. Os Estados-Membros que decidam considerar também outros socalcos devem estabelecer critérios para esses outros socalcos, incluindo a altura mínima, com base noutras especificidades nacionais ou regionais.

4.   Os elementos paisagísticos devem estar à disposição do agricultor e ser os elementos protegidos ao abrigo das BCAA7, dos RLG2 ou dos RLG 3 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como os seguintes elementos:

a)

Sebes ou faixas arborizadas com largura superior a 10 metros;

b)

Árvores isoladas com copas de diâmetro mínimo de 4 metros;

c)

Árvores em linha com copas de diâmetro mínimo de 4 metros. O espaço entre as copas não deve exceder 5 metros;

d)

Árvores em grupo, em que as copas das árvores se sobrepõem, e bosquetes situados nas parcelas, com um máximo de 0,3 hectares em ambos os casos;

e)

Orlas dos campos com largura entre 1 e 20 metros, nas quais não há produção agrícola;

f)

Lagoas com um máximo de 0,1 hectares. Os reservatórios de betão ou plástico não são considerados superfícies de interesse ecológico;

g)

Valas com largura máxima de 6 metros, incluindo cursos de água a descoberto destinados a irrigação ou drenagem. Os canais com paredes de betão não são considerados superfícies de interesse ecológico;

h)

Muros de pedra tradicionais.

Os Estados-Membros podem decidir limitar a seleção de elementos paisagísticos aos elementos protegidos ao abrigo das BCAA7, dos RLG2 ou dos RLG 3 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e/ou a um ou mais dos elementos enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a h), desde que devidamente justificado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), os Estados-Membros podem incluir árvores por eles reconhecidas como elementos paisagísticos valiosos com copas de diâmetro inferior a 4 metros.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), os Estados-Membros podem estabelecer uma largura máxima inferior.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), os Estados-Membros podem estabelecer uma dimensão mínima para as lagoas e podem decidir que uma faixa com vegetação ripícola com largura até 10 metros ao longo da água seja incluída na dimensão das lagoas. Os Estados-Membros podem estabelecer critérios para assegurar que as lagoas têm valor natural, tendo em conta o papel desempenhado pelas lagoas naturais na conservação de habitats e de espécies.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), os Estados-Membros devem estabelecer critérios mínimos baseados em especificidades nacionais ou regionais, incluindo limites para a altura e a largura.

5.   As faixas de proteção incluem as faixas de proteção ao longo de cursos de água exigidas ao abrigo das BCAA 1, dos RLG 1 ou dos RLG 10 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outras faixas de proteção. A largura mínima dessas outras faixas de proteção é estabelecida pelos Estados-Membros, mas não pode ser inferior a 1 metro. Essas faixas devem situar-se em parcelas aráveis ou ser-lhes adjacentes, de forma a que os seus bordos longos sejam paralelos à margem de um curso de água ou massa de água. Ao longo dos cursos de água, podem incluir faixas com vegetação ripícola, com largura até 10 metros. Não haverá produção agrícola nas faixas de proteção. Em derrogação do requisito de não produção, os Estados-Membros podem permitir o pastoreio ou o corte de forragem desde que a faixa de proteção permaneça distinta das terras agrícolas adjacentes.

6.   Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais são terras aráveis elegíveis para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície referidos no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que preenchem as condições em que foi ou é concedido apoio ao abrigo do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

7.   No que diz respeito às faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas, os Estados-Membros podem decidir autorizar a produção agrícola ou estabelecer uma exigência de não autorização da produção agrícola ou prever as duas opções para os agricultores. Se os Estados-Membros decidirem não autorizar a produção agrícola, em derrogação do requisito de não produção, podem permitir o pastoreio ou o corte de forragem desde que a faixa de proteção permaneça distinta das terras agrícolas adjacentes. A largura mínima dessas faixas é estabelecida pelos Estados-Membros, mas não pode ser inferior a 1 metro. A largura máxima é de 10 metros.

8.   Para as superfícies com talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de espécies que podem ser utilizadas para o efeito através de seleção, da lista estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, das espécies mais adequadas do ponto de vista ecológico, excluindo, assim, as espécies que são claramente não indígenas. Os Estados-Membros devem também estabelecer as exigências relativas ao uso de fertilizantes minerais e produtos fitofarmacêuticos, tendo presente o objetivo das superfícies de interesse ecológico, nomeadamente proteger e melhorar a biodiversidade.

9.   As superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal incluem tais superfícies estabelecidas em conformidade com os RLG 1 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outras superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal, desde que tenham sido estabelecidas por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas ou por subenrelvamento da cultura principal. Os Estados-Membros devem estabelecer a lista das misturas de espécies agrícolas a utilizar e o período para a sementeira das culturas secundárias ou do coberto vegetal e podem estabelecer condições adicionais, nomeadamente no que diz respeito aos métodos de produção. O período a estabelecer pelos Estados-Membros não deve prolongar-se para além de 1 de outubro.

As superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal não incluem superfícies com culturas de inverno que são semeadas no outono e que se destinam, em geral, à colheita ou ao pastoreio. Não devem também incluir as superfícies abrangidas por práticas equivalentes referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e aplicadas por meio dos compromissos referidos no artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento.

10.   Nas superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, os agricultores devem cultivar as culturas fixadoras de azoto incluídas numa lista estabelecida pelo Estado-Membro. Essa lista deve conter as culturas fixadoras de azoto que, no entender dos Estados-Membros, contribuem para o objetivo de melhorar a biodiversidade. Essas culturas devem estar presentes durante o período vegetativo. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que determinem onde podem ser cultivadas culturas fixadoras de azoto que se qualifiquem como superfícies de interesse ecológico. Essas regras devem ter em conta a necessidade de cumprir os objetivos da Diretiva 91/676/CEE e da Diretiva 2000/60/CE, atendendo ao potencial das culturas fixadoras de azoto para aumentar o risco da lixiviação de azoto no outono. Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais, nomeadamente no que diz respeito aos métodos de produção.

As superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto não devem incluir as superfícies abrangidas por práticas equivalentes referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e aplicadas por meio dos compromissos referidos no artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento.

11.   Um agricultor pode declarar a mesma superfície ou elemento paisagístico apenas uma vez num exercício para efeitos de cumprimento da exigência relativa às superfícies de interesse ecológico.

Artigo 46.o

Regras para a aplicação regional das superfícies de interesse ecológico

1.   Os Estados-Membros que optem pela aplicação regional prevista no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem definir regiões para efeitos do mesmo artigo. As regiões a definir devem consistir em áreas geográficas únicas e homogéneas com condições agrícolas e ambientais semelhantes. Para esse efeito, a homogeneidade deve dizer respeito ao tipo de solo, à elevação e à presença de áreas naturais e seminaturais.

2.   Dentro das regiões definidas, os Estados-Membros devem designar as superfícies em que tem de ser aplicada até metade dos pontos percentuais da exigência relativa às superfícies de interesse ecológico.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer, em relação às superfícies definidas, as obrigações específicas dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes. Essas obrigações devem garantir estruturas contíguas de superfícies de interesse ecológico adjacentes. As obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes devem incluir a exigência de que cada agricultor participante disponha de, pelo menos, 50 % da superfície sujeita à obrigação prevista no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 situados nas terras das suas explorações na região e em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

4.   As obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes devem assegurar que as superfícies de interesse ecológico contíguas referidas nos n.os 2 e 3 sejam constituídas por uma ou mais das superfícies referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), c), d) e h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5.   Aquando da designação das superfícies e do estabelecimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3, respetivamente, os Estados-Membros devem ter em conta, se for caso disso, as estratégias para a biodiversidade e/ou a adaptação e atenuação das alterações climáticas existentes a nível nacional ou regional, os planos de gestão de bacias hidrográficas ou as necessidades identificadas com vista a assegurar a coerência ecológica da rede Natura 2000 referida no artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE ou contribuir para a aplicação da estratégia relativa à Infraestrutura Verde.

6.   Antes de estabelecer as obrigações dos agricultores, os Estados-Membros devem consultar os agricultores ou agrupamentos de agricultores em causa e outros interessados pertinentes. Na sequência dessa consulta, os Estados-Membros devem estabelecer um plano finalizado detalhado para a execução regional e informar os interessados que participaram na consulta e os agricultores ou agrupamentos de agricultores em causa desse plano, incluindo a designação das superfícies e obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes e, designadamente, a percentagem precisa que cada agricultor individual tem de aplicar na sua própria exploração. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações aos agricultores até 30 de junho do ano que precede aquele em que a execução regional se aplicará ou, no primeiro ano de aplicação do presente regulamento, em tempo devido para permitir ao agricultor proceder devidamente à sua aplicação.

Sem prejuízo dos pagamentos aos agricultores referidos no artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de disposições relativas às compensações financeiras entre agricultores e às sanções administrativas em caso de incumprimento das superfícies de interesse ecológico contíguas.

Artigo 47.o

Regras para a aplicação coletiva e critérios a cumprir pelas explorações para serem consideradas em estreita proximidade

1.   Os Estados-Membros que decidam autorizar a aplicação coletiva prevista no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem definir os critérios a cumprir pelas explorações para serem consideradas em estreita proximidade recorrendo a qualquer dos seguintes critérios:

a)

Agricultores cujas explorações se situem em 80 % no mesmo município;

b)

Agricultores cujas explorações se situem em 80 % numa área com um raio de um número de quilómetros a estabelecer pelos Estados-Membros, com um máximo de 15 quilómetros.

2.   Os Estados-Membros que optem por designar as superfícies em que a aplicação coletiva é possível e que optem por impor obrigações aos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes devem ter em conta as estratégias para a biodiversidade e/ou a adaptação e atenuação das alterações climáticas existentes a nível nacional ou regional, os planos de gestão de bacias hidrográficas ou as necessidades identificadas com vista a assegurar a coerência ecológica da rede Natura 2000 referida no artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE ou as necessidades identificadas com vista a assegurar a coerência ecológica da rede Natura 2000 referida no artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE ou contribuir para a aplicação da estratégia relativa à Infraestrutura Verde.

3.   As obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes referidas no n.o 2 devem incluir a condição de que as superfícies de interesse ecológico contíguas sejam constituídas por uma ou mais das superfícies referidas no artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), c), d) e h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   Os agricultores que participem na aplicação coletiva devem concluir um acordo escrito que inclua informações pormenorizadas sobre as disposições internas relativas às compensações financeiras e sanções administrativas em caso de incumprimento das superfícies de interesse ecológico comuns.

Artigo 48.o

Determinação da proporção entre floresta e terras agrícolas

1.   Os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem estabelecer a percentagem de floresta em relação à superfície terrestre total a que se refere o mesmo número, primeiro parágrafo, com base nos dados disponíveis do Eurostat. Os dados florestais devem referir-se à definição aplicada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e devem excluir as superfícies ocupadas por outras terras arborizadas. A superfície terrestre total exclui a superfície ocupada pelas águas interiores, incluindo rios e lagos.

2.   A proporção entre floresta e terras agrícolas referida no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser calculada com base nos dados disponíveis do Eurostat. Se o Eurostat não dispuser de dados sobre as superfícies florestadas e as superfícies agrícolas à escala necessária para avaliar a proporção de floresta ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base numa unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes, podem ser utilizadas outras fontes de dados.

Os Estados-Membros devem demonstrar que utilizaram dados atualizados e coerentes sobre as superfícies florestadas e as terras agrícolas que refletem, na medida do possível, a situação real.

3.   Os dados e os cálculos referidos nos n.os 1 e 2 são válidos por três anos. Após o termo deste período, os Estados-Membros que decidam prosseguir a aplicação da isenção prevista no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e renovar esse período de três anos devem recalcular as proporções em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, utilizando os dados mais recentes disponíveis.

Em caso de alterações dos limites administrativos que afetem a proporção referida no n.o 2, os dados e os cálculos devem ser reavaliados e as alterações na aplicação da isenção devem ser notificadas à Comissão.

CAPÍTULO 4

PAGAMENTO PARA OS JOVENS AGRICULTORES

Artigo 49.o

Acesso das pessoas coletivas ao pagamento para os jovens agricultores

1.   O pagamento anual para os jovens agricultores referido no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é concedido a pessoas coletivas, independentemente da forma legal destas, se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

A pessoa coletiva é elegível para um pagamento a título do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e ativou direitos ao pagamento ou declarou hectares elegíveis, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, do referido regulamento;

b)

Um jovem agricultor na aceção do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 exerce controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros no primeiro ano do pedido do pagamento, pela pessoa coletiva, ao abrigo do regime relativo aos jovens agricultores. Quando várias pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, participarem no capital ou gestão da pessoa coletiva, o jovem agricultor deve ser capaz exercer esse controlo efetivo e duradouro individual ou conjuntamente com outros agricultores;

c)

Pelo menos um dos jovens agricultores que preenche a condição estabelecida na alínea b) satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Estado-Membro nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a menos que o Estado-Membro tenha decidido a aplicabilidade desses critérios a todos os jovens agricultores em questão.

Se uma pessoa coletiva for controlada individual ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), são aplicáveis a qualquer pessoa singular que tenha controlo sobre essa outra pessoa coletiva.

2.   O pagamento referido no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deixa de ser concedido se todos os jovens agricultores que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e, se for caso disso, no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), tiverem deixado de exercer controlo sobre a pessoa coletiva.

3.   Para efeitos do presente artigo:

a)

As referências a «agricultor» no artigo 50.o, n.os 4 a 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser entendidas como referências à pessoa coletiva mencionada no presente artigo;

b)

A referência à primeira apresentação do pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, referida no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser entendida como referência ao primeiro pedido de pagamento apresentado por uma pessoa coletiva a título do regime para os jovens agricultores;

c)

Sem prejuízo do presente artigo, n.o 4, a referência a «instalação» no artigo 50.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser entendida como referência à instalação pelos jovens agricultores que exercem controlo sobre a pessoa coletiva em conformidade com o presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

4.   Se vários jovens agricultores, na aceção do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), tiverem passado a exercer controlo sobre a pessoa coletiva em momentos diferentes, considera-se que a primeira aquisição de controlo constitui o momento da «instalação» referida no artigo 50.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 50.o

Acesso dos agrupamentos de pessoas singulares ao pagamento para os jovens agricultores

O artigo 49.o aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de pessoas singulares, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que, enquanto agrupamento, preencham as condições enunciadas no artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

CAPÍTULO 5

APOIO ASSOCIADO

SECÇÃO 1

Apoio associado voluntário

Artigo 51.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por «medidas de apoio associado» as medidas de aplicação do apoio associado voluntário referido no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 52.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem definir as regiões referidas no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 segundo critérios objetivos e não-discriminatórios, tais como as características agronómicas e socioeconómicas e o potencial agrícola regional ou a estrutura institucional ou administrativa. Essas regiões podem diferir das estabelecidas no âmbito de outros regimes de apoio previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Ao definirem os tipos específicos de agricultura ou os setores agrícolas específicos referidos no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, as condições e estruturas de produção pertinentes da região ou setor em causa.

3.   Para efeitos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que determinados tipos de agricultura ou setores agrícolas específicos estão em «dificuldades» se existir risco de abandono ou de declínio da produção devido, designadamente, à reduzida rendibilidade da atividade em causa, com reflexos negativos no equilíbrio económico, social ou ambiental da região ou setor em causa.

Artigo 53.o

Condições de concessão do apoio

1.   Compete aos Estados-Membros estabelecer critérios de elegibilidade para as medidas de apoio associado, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Compete aos Estados-Membros fixar, a nível regional ou setorial, as superfícies, os rendimentos e o número de animais referidos no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Estes parâmetros devem refletir os rendimentos, superfícies cultivadas ou número de animais máximos que foram atingidos na região ou setor visado em, pelo menos, um dos cinco anos que antecederam o ano da decisão a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

O pagamento anual deve ser expresso em montante do apoio por unidade. O pagamento deve resultar da razão entre o montante fixado para financiamento da medida, notificado nos termos do anexo I, ponto 3, alínea i), do presente regulamento e a superfície ou o número de animais elegível para o apoio no ano em causa ou a superfície ou o número de animais fixados nos termos do presente número, primeiro parágrafo.

3.   Se a medida de apoio associado disser respeito às sementes de oleaginosas referidas no anexo do Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas celebrado no âmbito do GATT entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América, o total das superfícies máximas a apoiar notificadas pelos Estados-Membros não deve exceder a superfície máxima para o conjunto da União para efeitos de assegurar o cumprimento dos seus compromissos internacionais.

Se a superfície máxima referida no primeiro parágrafo for excedida, os Estados-Membros em causa devem ajustar a superfície comunicada aplicando um coeficiente de redução, correspondente à razão entre a superfície máxima e o total das superfícies notificadas para o apoio às sementes de oleaginosas a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão fixa o coeficiente de redução referido no segundo parágrafo por meio de atos de execução adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   Se a medida de apoio associado disser respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (26), respetivamente.

5.   Os Estados-Membros não podem conceder apoio associado por superfície em relação a superfícies não elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Se os Estados-Membros concederem apoio associado a cânhamo, aplica-se a condição enunciada no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 54.o

Coerência e cúmulo de apoio

1.   Para efeitos do artigo 52.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) são consideradas «outras medidas e políticas da União».

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre:

a)

As medidas de apoio associado e as medidas tomadas no âmbito de outras medidas e políticas da União;

b)

As várias medidas de apoio associado;

c)

As medidas de apoio associado e as medidas financiadas por auxílios estatais.

Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de apoio associado não interferem no funcionamento das outras medidas referidas no primeiro parágrafo.

3.   Se o apoio a título de uma determinada medida de apoio associado puder ser concedido também a título de outra medida de apoio associado, os Estados-Membros devem assegurar que o agricultor em causa só possa receber apoio para o objetivo referido no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título de uma única dessas medidas.

Artigo 55.o

Critérios de aprovação pela Comissão

1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que não há alternativas se:

a)

Nenhuma outra produção, além da produção objeto da medida de apoio associado, puder ser realizada na região ou setor visado ou a continuação dessa produção exigir mudanças significativas das estruturas de produção; ou

b)

A conversão noutra produção for muito dificultada pela falta de terras ou de infraestruturas que lhe estejam adaptadas, pela redução significativa que dela adviria no número de explorações, pelo nível dos investimentos necessários à conversão ou devido a outras razões semelhantes.

2.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação se for previsível que a suspensão ou redução da produção na região ou setor visado prejudique a atividade e o emprego ou a viabilidade económica conexos de empresas a jusante significativamente dependentes da produção em causa, tais como transformadores de matérias-primas, matadouros e indústrias do setor alimentar. Estas empresas a jusante devem estar situadas na região em causa ou estar significativamente dependentes do setor em questão para o prosseguimento da atividade.

3.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que existem perturbações constantes do correspondente mercado se os agricultores da região ou setor visado sofrerem perdas económicas resultantes, nomeadamente, de poluição, contaminações ou degradação da qualidade do ambiente relacionadas com uma ocorrência específica geograficamente circunscrita.

4.   Ao avaliar o nível do apoio associado resultante das medidas a aprovar notificadas pelo Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o nível de pagamentos diretos associados concedidos durante, pelo menos, um ano do período de referência 2010-2014 referido no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 56.o

Autorização de terras agrícolas para produção de algodão

Os Estados-Membros devem estabelecer critérios objetivos para a autorização de terras agrícolas em conformidade com o disposto no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Os critérios devem basear-se num ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Economia agrícola das regiões nas quais a cultura do algodão é importante;

b)

Características pedoclimáticas das superfícies em questão;

c)

Gestão das águas de irrigação;

d)

Rotações e métodos de cultivo previsivelmente respeitadores do ambiente.

Artigo 57.o

Autorização de variedades para sementeira

Para efeitos do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem autorizar as variedades registadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto na Diretiva 2002/53/CE que se adequem às necessidades do mercado.

Artigo 58.o

Requisitos de elegibilidade

A sementeira das superfícies a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve permitir obter uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e das especificidades regionais que se justifiquem.

Artigo 59.o

Práticas agronómicas

Os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção e à colheita das culturas em condições de crescimento normais.

Artigo 60.o

Aprovação de organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros aprovam anualmente, por períodos de um ano, com início até 1 de março, as organizações interprofissionais a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que requeiram a correspondente aprovação e que:

a)

Abranjam uma superfície total não inferior a um limite de, pelo menos, 4 000 hectares estabelecido pelo Estado-Membro, que satisfaçam os critérios de autorização estabelecidos no artigo 56.o do presente regulamento;

b)

Incluam pelo menos uma empresa de descaroçamento; e

c)

Tenham adotado normas de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacionais e da União.

2.   Caso se verifique que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro deve revogar a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for corrigido. Se tiver a intenção de revogar uma aprovação, o Estado-Membro deve notificá-lo à organização interprofissional, juntamente com as razões da revogação. O Estado-Membro deve permitir que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado.

Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional cuja aprovação seja revogada por força do disposto no primeiro parágrafo perdem o direito ao acréscimo da ajuda previsto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 61.o

Obrigações dos produtores

1.   Um produtor não pode ser membro de mais do que uma organização interprofissional aprovada, na aceção do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Os produtores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada são obrigados a entregar o algodão que produzem a um descaroçador pertencente a essa organização.

3.   A participação de produtores numa organização interprofissional aprovada deve ser voluntária.

CAPÍTULO 6

NOTIFICAÇÕES

Artigo 62.o

Notificações relativas a definições e a disposições conexas

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, de quaisquer decisões tomadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. As notificações devem conter dados pormenorizados sobre as decisões, sua justificação e os critérios objetivos subjacentes à sua adoção.

Artigo 63.o

Notificações relativas ao coeficiente de redução em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, de quaisquer decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.o. As notificações devem conter dados pormenorizados sobre as decisões, sua justificação e os critérios objetivos subjacentes à sua adoção.

Artigo 64.o

Notificações relativas ao pagamento de base

1.   Sempre que um Estado-Membro notificar a Comissão das suas decisões nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do artigo 24.o, n.o 10, do artigo 29.o e do artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa notificação deve incluir pormenores sobre tais decisões. Além disso, em relação às decisões nos termos do artigo 24.o, n.o 10, do artigo 29.o e do artigo 40.o, n.o 4, do referido regulamento, deve, sempre que pertinente, ser incluída uma justificação.

Sempre que um Estado-Membro notificar a Comissão das suas decisões nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa notificação deve incluir pormenores sobre tais decisões, a sua justificação e os critérios objetivos com base nos quais as decisões foram tomadas, nomeadamente os critérios utilizados para a definição das regiões em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os critérios utilizados para a repartição dos limites máximos nacionais pelas regiões em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do mesmo regulamento e os critérios utilizados para as alterações anuais progressivas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   Sempre que um Estado-Membro decida utilizar as opções previstas no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 30.o, n.o 11, alínea b), no artigo 32.o, n.o 3, alínea b), no artigo 32.o, n.o 5, e no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar do facto a Comissão até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação dessa decisão, dos pormenores dessas decisões, bem como da justificação e, se for caso disso, dos critérios objetivos com base nos quais essas decisões foram tomadas.

No caso de revisão da decisão referida no artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as informações referidas no presente número, primeiro parágrafo, devem ser notificadas à Comissão até 31 de janeiro do primeiro ano da aplicação dessa decisão revista.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no artigo 34.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar à Comissão a sua decisão até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação de tal decisão.

4.   Sempre que um Estado-Membro decida utilizar as opções previstas no artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 40.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar do facto a Comissão até 31 de julho do ano anterior ao primeiro ano de aplicação dessa decisão, dos pormenores dessas decisões, bem como da justificação e, se for caso disso, dos critérios objetivos com base nos quais essas decisões foram tomadas.

5.   Sempre que um Estado-Membro decida aplicar o regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar do facto a Comissão até 1 de setembro de cada ano, em relação ao exercício em questão, do número total de hectares declarados pelos agricultores nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 65.o

Notificações relativas à ecologização

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações:

a)

Até 15 de dezembro de 2014:

i)

se for caso disso, a sua decisão de calcular o pagamento referido no artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em conformidade com esse número, terceiro parágrafo,

ii)

se for caso disso, a sua decisão de designar outras zonas de prados permanentes sensíveis conforme referido no artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,

iii)

se for caso disso, a sua decisão de aplicar o pagamento referido no artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a nível regional, conforme previsto no artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

b)

Até 15 de dezembro do ano em questão, a decisão de designar novas zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis, conforme referido no artigo 41.o, segundo parágrafo, do presente regulamento;

c)

Até 15 de dezembro de cada ano, em relação ao exercício em causa:

i)

o número total de agricultores que têm de aplicar, pelo menos, uma obrigação de ecologização referida no artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o número total de hectares declarados por esses agricultores,

ii)

o número total de agricultores isentos de uma ou mais práticas de ecologização e o número de hectares declarados por esses agricultores, o número de agricultores isentos de todas as práticas por cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o número de agricultores isentos da obrigação de diversificação das culturas e o número de agricultores isentos da obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, bem como o respetivo número de hectares declarados por esses agricultores. Esses números não incluem os agricultores que participam no regime para os pequenos agricultores,

iii)

o número total de agricultores que aplicam medidas equivalentes, distinguindo entre os agricultores que aplicam a equivalência nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o respetivo número de hectares declarados por esses agricultores,

iv)

o número total de agricultores sujeitos à diversificação das culturas, discriminados pelo número de agricultores sujeitos à diversificação com duas culturas e o número de agricultores sujeitos à diversificação com três culturas, incluindo o respetivo número de hectares de terras aráveis declarados por esses agricultores,

v)

o número total de agricultores tidos em conta para o cálculo da proporção da superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total e o número total de hectares cobertos por prados permanentes declarados por esses agricultores,

vi)

o número total de agricultores que declararam prados permanentes ambientalmente sensíveis, o número total de hectares cobertos por prados permanentes ambientalmente sensíveis declarados por esses agricultores e o número total de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados,

vii)

o número total de agricultores sujeitos à obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, o número total de hectares de terras aráveis declarados por esses agricultores e o número total de hectares declarados como superfície de interesse ecológico antes da aplicação dos fatores de ponderação, discriminados por tipos de superfície de interesse ecológico conforme constantes do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,

viii)

o número total de agricultores que aplicam a obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico a nível regional ou coletivo e o número total de hectares de terras aráveis declarados por esses agricultores;

d)

Até 15 de dezembro de cada ano, a proporção de referência e a proporção anual das superfícies de prados permanentes em relação à superfície agrícola total, bem como as informações relativas às obrigações estabelecidas a nível da exploração em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e com o artigo 44.o do presente regulamento.

2.   Na sua notificação a efetuar até 1 de agosto de 2014 em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

A sua decisão relativa às superfícies constantes do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que serão consideradas superfícies de interesse ecológico, a completar, até 1 de outubro de 2014, por informações pormenorizadas sobre essas decisões, nomeadamente sobre as condições aplicáveis nessas superfícies em resultado de decisões tomadas pelos Estados-Membros;

b)

Informações pormenorizadas sobre a utilização dos fatores de conversão e de ponderação referidos no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Na sua notificação a efetuar até 1 de agosto do ano que precede a primeira aplicação da decisão pertinente em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

No caso dos Estados-Membros que optem pela aplicação regional referida no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, informações sobre a definição das regiões, a designação das superfícies, as superfícies selecionadas para efeitos do artigo 46.o, n.o 4, do presente regulamento e as informações justificativas da forma como essa aplicação regional apoia a execução das políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade;

b)

No caso dos Estados-Membros que decidam autorizar a aplicação coletiva referida no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as informações sobre a designação das superfícies e as superfícies selecionadas para efeitos do artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento, se for caso disso.

4.   Na sua notificação a efetuar até 1 de agosto do ano que precede a primeira aplicação da decisão pertinente em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros que preencham a condição referida no artigo 46.o, n.o 7, do mesmo regulamento que decidam aplicar a isenção prevista nessa disposição devem notificar à Comissão dados exaustivos relativos a essa decisão, incluindo os dados e cálculos que demonstrem o preenchimento de todas as condições para a isenção a que se refere o artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

O primeiro parágrafo é aplicável mutatis mutandis às decisões de prosseguir a aplicação da isenção prevista no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e renovar o período de três anos, conforme referido no artigo 48.o, n.o 3, do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na aplicação da isenção prevista no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 66.o

Notificações relativas ao pagamento para os jovens agricultores

1.   Se um Estado-Membro decidir aplicar o artigo 50.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o cálculo do pagamento para os jovens agricultores, deve notificar à Comissão, até 31 de janeiro de 2015, o método escolhido para cálculo do pagamento e o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 50.o, n.o 9, do referido regulamento.

2.   Se um Estado-Membro decidir definir critérios de elegibilidade em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou aplicar o método de cálculo referido no artigo 50.o, n.o 10, desse regulamento, deve notificar a Comissão dessa decisão até 31 de janeiro de 2015.

3.   Se um Estado-Membro decidir recorrer à opção de recalcular o número fixo de hectares prevista no artigo 50.o, n.o 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar a decisão à Comissão até 1 de agosto do ano ao qual se aplicará o novo cálculo e apresentar uma justificação da decisão tomada e os critérios objetivos que presidiram à mesma.

Artigo 67.o

Notificações relativas ao apoio associado voluntário

1.   Das notificações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem constar os elementos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2.   Para cada medida de apoio associado e cada um dos tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos em causa, os Estados-Membros devem notificar a Comissão do número total de beneficiários e do montante dos pagamentos concedidos, bem como da superfície total e do número total de animais relativamente aos quais o apoio foi efetivamente pago. Estas notificações devem ser efetuadas até 15 de setembro do ano seguinte àquele a título do qual os pagamentos foram concedidos.

Artigo 68.o

Notificações relativas aos requisitos mínimos para beneficiar de pagamentos diretos

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as decisões que tomarem em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 69.o

Notificações relativas ao pagamento redistributivo

Se o Estado-Membro decidir conceder o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a notificação referida no artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve detalhar a decisão tomada e compreender, nomeadamente, uma justificação do cálculo do pagamento redistributivo, o detalhe desse cálculo e, se for caso disso, informações sobre a aplicação a nível regional prevista no artigo 41.o, n.o 2, do referido regulamento e sobre uma eventual gradação no número de hectares nos termos do artigo 41.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 70.o

Notificações relativas ao pagamento para zonas com condicionantes naturais

Se o Estado-Membro decidir conceder o pagamento para zonas com condicionantes naturais previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as decisões que tome em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A notificação deve detalhar a decisão tomada e compreender, nomeadamente, se for caso disso, informações sobre a eventual restrição dos pagamentos a determinadas zonas nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sobre a eventual aplicação dos limites máximos referidos no artigo 48.o, n.o 4, desse regulamento e sobre a eventual aplicação regional nos termos do artigo 48.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 71.o

Notificações relativas ao regime para os pequenos agricultores

Se o Estado-Membro decidir aplicar o regime para os pequenos agricultores previsto no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as decisões que tome em conformidade com esse título.

A notificação deve detalhar a decisão tomada e incidir, nomeadamente, na eventual inclusão automática de agricultores nos termos do artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no cálculo do pagamento nos termos do artigo 63.o do mesmo regulamento.

Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão, o mais tardar no dia 2 de dezembro do ano civil ao qual o pagamento diga respeito, da decisão relativa ao financiamento a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 72.o

Aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 4, ou do artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a membros de pessoas coletivas ou de agrupamentos

Se o Estado-Membro decidir aplicar o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 41.o, n.o 8, ou o artigo 52.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar elementos detalhados das decisões tomadas à Comissão até 1 de agosto de 2014.

Artigo 73.o

Reduções lineares dos pagamentos

Caso apliquem alguma das reduções lineares referidas no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 51.o, n.o 2, ou no artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão, o mais tardar no dia 30 de junho do ano seguinte ao ano civil em que foram pedidos os pagamentos diretos objeto da redução linear, da percentagem de redução aplicada.

Artigo 74.o

Pedidos de informação sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros

Se for necessário para garantir a correta aplicação das regras do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou do presente regulamento, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que lhe transmitam elementos pormenorizados sobre as medidas que tomem para dar execução ao Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou a regras adotadas pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 75.o

Relatórios

1.   Se a Bulgária ou a Roménia decidirem conceder pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem apresentar o correspondente relatório à Comissão até 30 de junho de 2016. Do relatório devem constar, para cada pagamento direto nacional complementar, o número de beneficiários, o montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos, os hectares para os quais o pagamento foi concedido e, se pertinente, a taxa do pagamento.

2.   Se um Estado-Membro decidir conceder a ajuda nacional transitória nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve apresentar o correspondente relatório anual à Comissão até 15 de setembro do ano seguinte ao da atribuição dessa ajuda. Do relatório devem constar, para cada setor, o número de beneficiários, o montante das ajudas nacionais transitórias concedidas, os hectares, o número de animais ou outras unidades com base nos quais tenha sido concedida a ajuda, assim como a taxa da ajuda, se pertinente.

Artigo 76.o

Notificação de decisões resultantes de revisões

No caso de uma decisão notificada à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ser revista, a Comissão deve ser notificada da decisão resultante da revisão nas quatro semanas seguintes à adoção da decisão, salvo se o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelecer um prazo diferente para essa notificação.

A notificação deve, nomeadamente, detalhar a decisão e, se pertinente, justificá-la e explicitar os critérios objetivos subjacentes à adoção da decisão.

CAPÍTULO 7

ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 77.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 78.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 e (CE) n.o 1121/2009 são revogados.

No entanto, continuam a ser aplicáveis no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis anteriores ao ano civil de 2015.

Artigo 79.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO L 316 de 2.12.2009, p. 27).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(6)  Cf. acórdão do Tribunal de 25 de novembro de 1986 nos processos apensos 201/85 e 202/85, Klensch, [1986] Coletânea 3477, ponto 10.

(7)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições para a recusa ou retirada de pagamentos e às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(9)  Cf. acórdão do Tribunal de 14 de outubro de 2010 no processo C-61/09 Landkreis Bad Dürkheim [2010] Coletânea I-09763, ponto 50 e seg.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(12)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(13)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(14)  Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa. COM(2013) 249 final de 6.5.2013.

(15)  Cf. acórdão do Tribunal de 25 de outubro de 2012 no processo C-592/11, Anssi Ketelä, ainda não publicado na Coletânea da Jurisprudência do Tribunal, ponto 56.

(16)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 26.

(17)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(18)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(19)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

(20)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(21)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(22)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(23)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(26)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Teor das informações a comunicar à Comissão nos termos do artigo 67.o, n.o 1

As informações a comunicar incluem os seguintes elementos:

1)

Montante total fixado para o apoio associado e percentagem correspondente do limite máximo nacional a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para cada ano até 2020.

2)

Título de cada medida de apoio.

3)

Descrição de cada medida de apoio, incluindo, pelo menos:

a)

A região ou o setor visado;

b)

Os tipos específicos de agricultura e/ou os setores agrícolas específicos escolhidos, bem como uma descrição das dificuldades que enfrentam;

c)

A correspondente importância económica, social ou ambiental;

d)

Os critérios fixados para efeitos da definição dos setores e produções visados a que se refere o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

e)

Eventuais aplicações da derrogação admitida no artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

f)

A sua duração;

g)

As condições de elegibilidade aplicáveis;

h)

Uma estimativa do montante do apoio por unidade, calculado em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento;

i)

O montante fixado para financiamento;

j)

O limite quantitativo aplicável, isto é, as superfícies e os rendimentos fixos ou o número fixo de animais, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

k)

Se for caso disso, a superfície máxima fixada para efeitos da aplicação do apoio às sementes de oleaginosas a que se refere o artigo 53.o, n.o 3, do presente regulamento;

l)

As medidas eventualmente aplicadas a título de outros regimes de apoio da União, ou de medidas financiadas por auxílios estatais, na mesma região ou setor que a medida de apoio associado em causa e, se for caso disso, os critérios e regras administrativas destinados a garantir que apoios para o objetivo referido no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não sejam igualmente concedidos no âmbito de outros regimes de apoio da União, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 9, desse regulamento.

4)

Se for caso disso, descrição pormenorizada da situação especial da região ou setor visado e características dos tipos de agricultura específicos ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 insuficiente para fazer face às dificuldades identificadas e que justificam um nível de apoio superior, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

5)

Se for caso disso, demonstração da existência de uma das necessidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.


ANEXO II

«ANEXO X

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3 (1)

Elementos

Fator de conversão

(m/árvore em m2)

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico

(se forem aplicados ambos os fatores)

Terras em pousio (por 1m2)

n.a.

1

1 m2

Socalcos (por 1m)

2

1

2 m2

Elementos paisagísticos:

 

 

 

 

Sebes/faixas arborizadas (por 1m)

5

2

10 m2

Árvores isoladas (por árvore)

20

1,5

30 m2

Árvores em linha (por 1m)

5

2

10 m2

Grupo de árvores/Bosquetes em parcelas (por 1m2)

n.a.

1,5

1,5 m2

Orlas dos campos (por 1m)

6

1,5

9 m2

Lagoas (por 1m2)

n.a.

1,5

1,5 m2

Valas (por 1m)

3

2

6 m2

Muros de pedra tradicionais (por 1m)

1

1

1 m2

Outros elementos paisagísticos não enumerados supra mas protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3 (por 1m2)

n.a.

1

1 m2

Faixas de proteção (por 1m)

6

1,5

9 m2

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais (por 1m2)

n.a.

1

1 m2

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas (por 1m)

 

 

 

 

 

Sem produção

Com produção

6

6

1,5

0,3

9 m2

1,8 m2

Superfícies com talhadias de curta rotação (por1m2)

n.a.

0,3

0,3 m2

Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii) (por m2)

n.a.

1

1 m2

Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal (por 1m2)

n.a.

0,3

0,3 m2

Superfícies com culturas fixadoras de azoto (por 1m2)

n.a.

0,3

0,3 m2


(1)  Os fatores de conversão e de ponderação são também aplicáveis aos elementos incluídos nas práticas equivalentes enumeradas no anexo IX, secção III, que são os mesmos que os elementos enumerados no presente anexo e especificados no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).»


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