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Document 32014R0448

Regulamento de Execução (UE) n. ° 448/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 132 de 3.5.2014, p. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2020; revog. impl. por 32017R0373

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/448/oj

3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2014 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (3) estabelece regras de execução para a prestação de serviços de navegação aérea. Essas regras de execução dão cumprimento às normas e obrigações previstas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), em cumprimento dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(2)

A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou recentemente os anexos 3, 4, 10, 11, 14 e 15 da Convenção de Chicago. As alterações dos anexos 3, 4, 10, 11, a alteração 11-A do anexo 14 e o anexo 15 entraram em vigor em 14 de novembro de 2013 e a alteração 11-B do anexo 14 deverá entrar em vigor em 14 de novembro de 2014.

(3)

Conforme estabelecido no considerando 14 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, na pendência da transposição integral das normas pertinentes da ICAO para o direito da União, os serviços de navegação aérea devem funcionar em conformidade com as normas da ICAO relevantes. O mesmo se aplica no caso das normas revistas resultantes de alterações recentes dos anexos da Convenção de Chicago. As referências à Convenção constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 devem, por conseguinte, ser atualizadas em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).


ANEXO

1.

No anexo I, ponto 2.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações previstas nas alíneas a) e b) devem ser coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança (safety), coerentes com o Programa de Segurança (safety) do Estado, a que se refere a Norma 3.1.1 do anexo 19 da Convenção da Aviação Civil Internacional (ICAO), conforme aplicável.»

2.

No anexo II, ponto 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, Volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os que têm o estatuto de PANS, na sua 6.a edição de outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

c)

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 49, inclusive, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 (1), conforme aplicável.

(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»"

3.

No anexo III, ponto 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, Anexo 3 — Serviços meteorológicos para a navegação aérea internacional, na sua 18.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 76, inclusive;

b)

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 49, inclusive, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, conforme aplicável;

c)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 139/2014 (2), Anexo 14 — Aeródromos, nas seguintes versões:

i)

Volume I — Projeto e operações de aeródromos, na sua 6.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 11-A, inclusive, e, a partir de 13 de novembro de 2014, incluindo também a alteração 11-B;

ii)

Volume II — Heliportos, na sua 4.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 5, inclusive.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 44 de 14.02.2014, p. 1).»"

4.

No anexo IV, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nos seguintes anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam pertinentes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:

i)

Anexo 3 — Serviços meteorológicos para a navegação aérea internacional, na sua 18.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 76, inclusive;

ii)

Anexo 4 — Cartas aeronáuticas, na sua 11.a edição de julho de 2009, incluindo todas as emendas até ao n.o 57, inclusive;

iii)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 73/2010, Anexo 15 — Séries de informação aeronáutica, na sua 14.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 37, inclusive.»

5.

No anexo V, ponto 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Volume I — Ajudas-rádio à navegação, na sua 6.a edição de julho de 2006, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

b)

Volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os que têm o estatuto de PANS, na sua 6.a edição de outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

c)

Volume III — Sistemas de comunicações, na sua 2.a edição de julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

d)

Volume IV — Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 4.a edição de julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A inclusive;

e)

Volume V — Utilização do espectro de radiofrequências aeronáuticas, na sua 3.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive.»



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