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Document 32014R0241

Regulamento Delegado (UE) n. ° 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 74, 14.3.2014, p. 8–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/241/oj

14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 241/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os artigos 26.o, n.o 4, terceiro parágrafo, 27.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 28.o, n.o 5, terceiro parágrafo, 29.o, n.o 6, terceiro parágrafo, 32.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 36.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 41.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 52.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 76.o, n.o 4, terceiro parágrafo, 78.o, n.o 5, terceiro parágrafo, 79.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 83.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 481.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e 487.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com elementos dos requisitos de fundos próprios das instituições e com as deduções a esses mesmos elementos de fundos próprios em aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é aconselhável incluir todas as normas técnicas de regulamentação dos fundos próprios requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

(2)

A fim de aumentar a convergência na União quanto à forma como os dividendos previsíveis deverão ser deduzidos aos lucros provisórios ou de final de exercício, é necessário introduzir uma hierarquia de avaliação da dedução, começando por uma decisão sobre as distribuições por parte do órgão relevante, depois pela política de dividendos e, em terceiro lugar, pelos rácios de pagamento de dividendos no passado.

(3)

Para além dos requisitos gerais aplicáveis aos fundos próprios completados ou alterados por requisitos específicos estabelecidos para os fundos próprios destes tipos de instituições, uma especificação das condições em que as autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar para efeitos dos fundos próprios. Pretende-se, assim, limitar o risco de que uma instituição possa operar na qualidade específica de mútua, sociedade cooperativa, instituição de poupança ou instituição semelhante à qual se possam aplicar requisitos específicos de fundos próprios quando não possui as características comuns às instituições do setor bancário cooperativo da União.

(4)

No caso de uma instituição reconhecida pelo direito nacional aplicável como uma mútua, sociedade cooperativa, instituição de poupança ou instituição semelhante, é apropriado nalguns casos distinguir entre os detentores dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição e os membros dessa mesma instituição, que geralmente terão de ser detentores de instrumentos de fundos próprios para terem direito a dividendos, bem como a uma parte dos lucros e das reservas.

(5)

Em geral, a característica comum às cooperativas, instituições de poupança, mútuas ou instituições semelhantes é o exercício de atividades em benefício dos clientes e membros da instituição, bem como de serviço ao público. O objetivo principal não é gerar e pagar um retorno financeiro a fornecedores externos de capital, como acontece com os acionistas das sociedades anónimas. Por esta razão, os instrumentos de fundos próprios utilizados por estas instituições são diferentes dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas sociedades anónimas, que geralmente concedem aos seus detentores um acesso integral às reservas e aos lucros, tanto no decurso normal das atividades como em caso de liquidação, e são transferíveis para terceiros.

(6)

No que respeita às instituições cooperativas, uma característica comum é geralmente a capacidade de os membros poderem cessar a sua participação, exigindo portanto o reembolso dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 (FPP1) de que são detentores. Tal não impede que uma sociedade cooperativa emita instrumentos que possam ser considerados fundos próprios de nível 1 (FPP1) cujos titulares não tenham a possibilidade de os recolocar junto da instituição, desde que tais instrumentos preencham o disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso uma instituição emita diferentes tipos de instrumentos ao abrigo do artigo 29.o desse mesmo regulamento, não devem ser atribuídos privilégios a apenas alguns desses tipos de instrumentos, para além dos previstos no artigo 29.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(7)

As instituições de poupança são geralmente estruturadas como fundações quando o seu capital não pertence a um proprietário, ou seja, uma pessoa que seja detentora dos fundos próprios e possa beneficiar dos lucros da instituição. Uma das características essenciais das mútuas é que, em geral, os membros não contribuem para o capital da instituição e não beneficiam, no decurso normal das atividades, da distribuição direta das reservas. Tal não deve impedir que tais instituições, para desenvolverem o seu negócio, emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para investidores ou membros que possam assim participar no capital e beneficiar em certa medida das reservas, tanto no decurso normal das atividades como em caso de liquidação.

(8)

Todas as instituições existentes já criadas e reconhecidas como mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes nos termos do direito nacional aplicável anteriormente a 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente da sua forma jurídica e enquanto continuarem a preencher os critérios que determinaram o reconhecimento como uma entidade desse tipo pelo direito nacional aplicável.

(9)

Para definir as situações que poderão ser consideradas como financiamento indireto para todos os tipos de instrumentos de capital, será mais prático e abrangente especificar as características do conceito oposto, o financiamento direto.

(10)

A fim de aplicar as regras de fundos próprios às mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições semelhantes, as especificidades dessas instituições têm de ser tidas em conta de forma apropriada. Devem ser implementadas regras destinadas a garantir, entre outras coisas, que tais instituições são capazes de limitar o reembolso dos seus instrumentos de fundos próprios, se for caso disso. Assim, se a recusa do reembolso de instrumentos for proibida pelo direito nacional aplicável para estes tipos de instituições, é essencial que as disposições que regulam esses instrumentos concedam à instituição a capacidade de adiar o seu reembolso e de limitar o montante desse mesmo reembolso. Além disso, dada a importância da capacidade de limitar ou adiar o reembolso, as autoridades competentes devem ter o poder de limitar o reembolso das ações das cooperativas e as instituições deverão documentar qualquer decisão de limite aos reembolsos.

(11)

É necessário definir e alinhar o tratamento do conceito de lucro na venda associado a um rendimento na forma de uma futura margem no contexto da titularização com práticas internacionais como as que são definidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e garantir que nenhum lucro na venda revogável seja incluído nos fundos próprios de uma instituição, já que não tem caráter permanente.

(12)

A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar uma aplicação harmonizada dos requisitos de fundos próprios na União, é importante assegurar uma abordagem uniforme em matéria de dedução aos fundos próprios de certos elementos como as perdas relativas ao exercício em curso, os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e os ativos de fundos de pensões de benefício definido.

(13)

A fim de garantir a coerência em toda a União no procedimento de avaliação dos incentivos ao reembolso, é necessário apresentar uma descrição dos casos em que é criada a expectativa de que o instrumento irá ser reembolsado. Existe também uma necessidade de criar regras que conduzam à ativação atempada de mecanismos de absorção de perdas relativamente aos instrumentos híbridos, de modo a aumentar consequentemente a capacidade de absorção de perdas destes instrumentos no futuro. Além disso, dado que os instrumentos emitidos por veículos de propósito específico se caracterizam por menor certeza em termos prudenciais comparativamente aos instrumentos emitidos diretamente, a utilização de entidades com objeto específico para fins de emissão indireta de fundos próprios deve ser delimitada e rigorosamente enquadrada.

(14)

É necessário equilibrar a necessidade de garantir cálculos prudenciais adequados relativamente às posições em risco das instituições por via de participações indiretas associadas a índices com a necessidade de garantir uma carga proporcionada para essas mesmas instituições.

(15)

Considera-se necessário um processo pormenorizado e abrangente no que se refere à concessão pelas autoridades competentes de uma autorização de supervisão para a redução dos fundos próprios. Os reembolsos, reduções de valor e recompras de instrumentos de fundos próprios não devem ser anunciados aos respetivos detentores enquanto a instituição não tiver obtido a aprovação prévia da autoridade competente relevante. As instituições devem fornecer uma lista pormenorizada dos elementos envolvidos, para que a autoridade competente disponha de todas as informações necessárias antes de decidir se concede a sua aprovação.

(16)

São previstas derrogações temporárias à dedução aos elementos dos fundos próprios, a fim de acomodar e permitir a aplicação de planos operacionais de assistência financeira, quando aplicável. A duração dessas derrogações não deverá exceder a duração dos planos operacionais de assistência financeira.

(17)

Para que as entidades com objeto específico possam ser consideradas para inclusão como elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2, os ativos das entidades com objeto específico não investidos em instrumentos de capital próprio emitidos por instituições devem manter-se a níveis mínimos e insignificantes. Para garantir essa situação, esse montante de ativos deverá ser objeto de um limite expresso em proporção dos ativos totais médios da entidade com objeto específico.

(18)

As disposições transitórias visam permitir uma transição suave para o novo quadro regulamentar, pelo que é importante, ao aplicar as disposições transitórias respeitantes aos filtros e às deduções, que o tratamento transitório definido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja aplicado de forma que seja coerente mas tenha em conta o ponto de partida original resultante das regras nacionais de transposição do anterior regime regulamentar da União, representado pelas Diretivas 2006/48/CE (2) e 2006/49/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(19)

O excesso de instrumentos de fundos próprios de nível 1 e de instrumentos de fundos próprios adicionais objeto de direitos adquiridos de acordo com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem, com base nessas disposições, ser incluídos, dentro dos limites próprios, em níveis inferiores de capital. Isso não poderá, no entanto, alterar os limites para os instrumentos objeto de direitos adquiridos no que se refere aos níveis inferiores, pelo que qualquer inclusão nos limites para os instrumentos objeto de direitos adquiridos no nível inferior só será possível se esse nível inferior ainda os puder absorver. Finalmente, uma vez que se trata de instrumentos em excesso do nível mais elevado, deve existir a possibilidade de os instrumentos serem posteriormente reclassificados num nível mais elevado de fundos próprios.

(20)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

(21)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(22)

A Autoridade Bancária Europeia deverá conduzir uma análise da aplicação do presente regulamento e, em especial, das regras para o estabelecimento dos procedimentos de autorização do reembolso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes, bem como de propor alterações, quando apropriado.

(23)

A Autoridade Bancária Europeia consultou a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma quanto ao tratamento dos instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros e ao tratamento dos instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GERAL

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativamente às seguintes matérias:

a)

O significado de «previsível» quando for necessário determinar se os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos aos fundos próprios de acordo com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As condições nas quais as autoridades competentes podem determinar que um tipo de entidade reconhecido ao abrigo do direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios, de acordo com o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A natureza das limitações ao reembolso necessárias nos casos em que a recusa do reembolso dos instrumentos de fundos próprios por parte da instituição é proibida pelo direito nacional aplicável, de acordo com o artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

A especificação mais aprofundada do conceito de lucro na venda de acordo com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

A aplicação das deduções aos elementos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outras deduções aos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 de acordo com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Os critérios segundo os quais as autoridades competentes devem autorizar as instituições a reduzir o montante dos ativos dos fundos de pensões de benefício definido, de acordo com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

A forma e natureza dos incentivos ao reembolso, a natureza de uma reposição do valor de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 no seguimento de uma redução do montante do capital com caráter temporário e os procedimentos e prazos associados aos eventos de ativação, as características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização e a utilização de entidades com objeto específico, de acordo com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

O grau de prudência exigido nas estimativas utilizadas como uma alternativa ao cálculo de posições em risco subjacentes a participações indiretas resultantes de participações detidas através de índices, de acordo com o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

j)

Determinadas condições específicas que devem estar preenchidas antes de poder ser concedida uma autorização de supervisão para a redução dos fundos próprios, bem como o processo a seguir, de acordo com o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

k)

As condições de concessão de uma dispensa temporária da dedução aos fundos próprios, de acordo com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

l)

Os tipos de ativos que podem relacionar-se com as operações de uma entidade com objeto específico e os conceitos de mínimo e insignificante para efeitos da determinação dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico que podem ser considerados de acordo com ao artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

m)

As condições pormenorizadas relativas aos ajustamentos aos fundos próprios ao abrigo das disposições transitórias, de acordo com o artigo 481.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

n)

As condições aplicáveis aos elementos excluídos dos direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 noutros elementos dos fundos próprios, de acordo com o artigo 487.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO II

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

SECÇÃO 1

Fundos próprios principais de nível 1 e respetivos instrumentos

Subsecção 1

Encargos e dividendos previsíveis

Artigo 2.o

Significado de «previsíveis» na expressão dividendos previsíveis para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O montante dos dividendos previsíveis a deduzir pelas instituições aos lucros provisórios ou de final de exercício como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser determinado de acordo com os n.os 2 a 4.

2.   Se um órgão de administração de uma instituição tomou formalmente uma decisão ou propôs uma decisão ao órgão competente da instituição no que se refere ao montante dos dividendos a distribuir, esse montante será deduzido dos lucros provisórios ou de fim de exercício correspondentes.

3.   Se forem pagos dividendos provisórios, o montante residual dos lucros provisórios resultante do cálculo previsto no n.o 2 a adicionar aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 será reduzido, tendo em conta as regras estabelecidas nos n.os 2 e 4, do montante de qualquer dividendo previsível que possa vir a ser pago a partir desse lucro provisório residual juntamente com os dividendos finais relativos ao exercício completo.

4.   Antes de o órgão de administração tomar formalmente uma decisão ou propor uma decisão ao órgão competente no que se refere à distribuição dos dividendos, o montante dos dividendos previsíveis a deduzir pelas instituições aos lucros provisórios ou de final de exercício será igual ao montante dos lucros provisórios ou de final de exercício multiplicado pelo rácio de pagamento de dividendos.

5.   O rácio de pagamento de dividendos será determinado com base na política de dividendos aprovada para o período relevante pelo órgão de administração ou por outro órgão competente.

6.   Sempre que a política de dividendos inclua um intervalo de pagamentos em vez de um valor fixo, para efeitos do n.o 2 deve ser usado o limite superior desse intervalo.

7.   Na ausência de uma política de dividendos aprovada, ou quando, na opinião da autoridade competente, for provável que a instituição não venha a aplicar a sua política de dividendos ou esta política não constitua uma base prudente para a determinação do montante da dedução, o rácio de pagamento dos dividendos deve basear-se no valor mais elevado dos seguintes:

a)

Rácio médio de pagamento de dividendos nos três exercícios anteriores ao ano em análise;

b)

Rácio de pagamento de dividendos do ano anterior ao ano em análise.

8.   A autoridade competente pode autorizar a instituição a ajustar o cálculo do rácio de pagamento de dividendos como descrito no n.o 7, alíneas a) e b), de modo a excluir os dividendos extraordinários pagos durante o período.

9.   O montante dos dividendos previsíveis a deduzir será determinado tendo em conta quaisquer restrições regulamentares às distribuições, em particular as restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 141.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O montante dos lucros após dedução dos encargos previsíveis sujeitos a tais restrições pode ser integralmente incluído nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, desde que esteja preenchida a condição prevista no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nos casos em que tais restrições são aplicáveis, os dividendos previsíveis a deduzir devem ser baseados no plano de conservação de fundos próprios aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE.

10.   O montante dos dividendos previsíveis a pagar de uma forma que não reduza o montante dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, como dividendos na forma de ações, conhecidos por dividendos scrip, não deve ser deduzido aos lucros provisórios ou de final de exercício a incluir nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

11.   A autoridade competente deve estar convencida de que todas as deduções necessárias aos lucros provisórios ou de final de exercício e todas aquelas relacionadas com dividendos previsíveis foram realizadas, quer no âmbito do quadro contabilístico aplicável quer no âmbito de quaisquer outros ajustamentos, para permitir que a instituição inclua os lucros provisórios ou de final de exercício nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 3.o

Significado de «previsíveis» na expressão encargos previsíveis para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O montante dos encargos previsíveis a tomar em conta é composto pelos seguintes elementos:

a)

Montante dos impostos;

b)

Montante de quaisquer obrigações ou circunstâncias surgidas durante o período de relato em apreço suscetíveis de reduzir os lucros da instituição e relativamente às quais a autoridade competente não está convencida de que tenham sido realizados todos os ajustamentos de valor necessários, nomeadamente ajustamentos de valor adicionais de acordo com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que tenham sido constituídas provisões.

2.   Os encargos previsíveis que não tenham sido tidos em conta na demonstração de resultados devem ser afetados ao período provisório no qual tenham ocorrido, de modo a que cada período provisório tenha associado um montante razoável desses mesmos encargos. Os eventos materiais ou não recorrentes devem ser considerados na íntegra e sem demora no período provisório em que ocorram.

3.   A autoridade competente deve estar convencida de que todas as deduções necessárias aos lucros provisórios ou de final de exercício e todas aquelas relacionadas com encargos previsíveis foram realizadas, quer no âmbito do quadro contabilístico aplicável quer no âmbito de quaisquer outros ajustamentos, para permitir que a instituição inclua os lucros provisórios ou de final de exercício nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Subsecção 2

Sociedades cooperativas, instituições de poupança, mútuas e instituições semelhantes

Artigo 4.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como uma sociedade cooperativa para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma sociedade cooperativa para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma sociedade cooperativa para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Áustria: instituições registadas como «eingetragene Genossenschaft (e.Gen.)» ou «registrierte Genossenschaft» nos termos da «Gesetz uber Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften (GenG)»;

b)

Na Bélgica: instituições registadas como «société coopérative/coöperatieve vennootschap» e autorizadas pela aplicação do Decreto Real de 8 de janeiro de 1962 que determina as condições de autorização das associações nacionais de sociedades cooperativas;

c)

Em Chipre: instituições registadas como «Συνεργατικό Πιστωτικό Ίδρυμα ή ΣΠΙ» estabelecidas ao abrigo da Lei das Sociedades Cooperativas de 1985;

d)

Na República Checa: instituições autorizadas como «spořitelní a úvěrní družstvo» nos termos da «zákon upravující činnost spořitelních a úvěrních družstev»;

e)

Na Dinamarca: instituições registadas como «andelskasser» ou «sammenslutninger af andelskasser» nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

f)

Na Finlândia: instituições registadas com um das seguintes formas:

(1)

«Osuuspankki» ou «andelsbank» nos termos da «laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista» ou da «lag om andelsbanker och andra kreditinstitut i andelslagsform»;

(2)

«Muu osuuskuntamuotoinen luottolaitos» ou «annat kreditinstitut i andelslagsform» nos termos da «laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista» ou «lag om andelsbanker och andra kreditinstitut i andelslagsform»;

(3)

«Keskusyhteisö» ou «centralinstitutet» nos termos da «laki talletuspankkien yhteenliittymästä» ou da «lag om en sammanslutning av inlåningsbanker»;

g)

Em França: instituições registadas como «sociétés copératives» nos termos da «Loi n.o 47-1775 du 10 septembre 1947 portant statut de la copération» e autorizadas como «banques mutualistes ou copératives» nos termos do «Code monétaire et financier, partie législative, Livre V, titre Ier, chapitre II»;

h)

Na Alemanha: instituições registadas como «eingetragene Genossenschaft (eG)» nos termos da «Gesetz betreffend die Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften (Genossenschaftsgesetz -GenG)»;

i)

Na Grécia: instituições registadas como «Πιστωτικοί Συνεταιρισμοί» nos termos da Lei das Cooperativas 1667/1986 que operam como instituições de crédito e podem ser consideradas «Συνεταιριστική Τράπεζα» de acordo com a Lei Bancária 3601/2007;

j)

Na Hungria: instituições registadas como «Szövetkezeti hitelintézet» nos termos da Lei CXII de 1996 relativa às Instituições de Crédito e às Empresas Financeiras;

k)

Em Itália: instituições registadas com um das seguintes formas:

(1)

«Banche popolari» a que se refere o Decreto Legislativo de 1 de setembro de 1993, n.o 385;

(2)

«Banche di credito coperativo» a que se refere o Decreto Legislativo de 1 de setembro de 1993, n.o 385;

(3)

«Banche di garanzia collettiva dei fidi» a que se refere o artigo 13.o do Decreto-Lei de 30 de setembro de 2003, n.o 269, convertido na Lei de 24 de novembro de 2003, n.o 326;

l)

No Luxemburgo: instituições registadas como «Sociétés copératives», como definidas na Secção VI da Lei das Sociedades Comerciais, de 10 de agosto de 1915;

m)

Nos Países Baixos: instituições registadas como «Coöperaties» ou «onderlinge warborgmatschappijen» nos termos do «Title 3 of Bok 2 Rechtspersonen of the Burgerlijk wetboek»;

n)

Na Polónia: instituições registadas como «bank spółdzielczy» nos termos da «Prawo bankowe»;

o)

Em Portugal: instituições registadas como «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» ou como «Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo» nos termos do «Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola», aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/91, de 11 de janeiro;

p)

Na Roménia: instituições registadas como «Organizații cooperatiste de credit» nos termos do Despacho Governamental de Emergência n.o 99/2006 relativo às instituições de crédito e à adequação do capital, aprovado com alterações e aditamentos pela Lei n.o 227/2007;

q)

Em Espanha: as instituições registadas como «Coperativas de Crédito» nos termos da «Ley 13/1989, de 26 de mayo, de Cooperativas de Crédito»;

r)

Na Suécia: instituições registadas como «Medlemsbank» nos termos da «Lag (1995:1570) om medlemsbanker» ou como «Kreditmarknadsförening» nos termos da «Lag (2004:297) om bank- och finansieringsrörelse»;

s)

No Reino Unido: instituições registadas como «coperative societies» nos termos do «Provident Societies Act 1965» e nos termos do «Industrial and Provident Societies Act (Northern Ireland) 1969».

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma sociedade cooperativa uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma sociedade cooperativa para efeitos do n.o 1, quando os detentores, que poderão ser ou não membros da instituição, dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o n.o 3 tiverem a possibilidade de se demitirem, nos termos do direito nacional aplicável, poderão também ter o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição, sob reserva das restrições previstas no direito nacional aplicável, nos estatutos da empresa, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no presente regulamento. Isso não impede que a instituição possa emitir, nos termos do direito nacional aplicável, instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 conformes com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 destinados a membros e não-membros que não concedem o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição.

Artigo 5.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como uma instituição de poupança para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma instituição de poupança para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma instituição de poupança para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Áustria: instituições registadas como «Sparkasse» nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da «Bundesgesetz uber die Ordnung des Sparkassenwesens (Sparkassengesetz – spG)»;

b)

Na Dinamarca: instituições registadas como «Sparekasser» nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

c)

Na Finlândia: instituições registadas como «Säästöpankki» ou «Sparbank» nos termos da «Säästöpankkilaki» ou da «Sparbankslag»;

d)

Na Alemanha: instituições registadas como «Sparkasse» com as seguintes formas:

(1)

«Sparkassengesetz für Baden-Württemberg (SpG)»;

(2)

«Gesetz über die öffentlichen Sparkassen (Sparkassengesetz – SpkG) in Bayern»;

(3)

«Gesetz über die Berliner Sparkasse und die Umwandlung der Landesbank Berlin – Girozentrale – in eine Aktiengesellschaft (Berliner Sparkassengesetz – SpkG)»;

(4)

«Brandenburgisches Sparkassengesetz (BbgSpkG)»;

(5)

«Sparkassengesetz für öffentlich-rechtliche Sparkassen im Lande Bremen (Bremisches Sparkassengesetz)»;

(6)

«Hessisches Sparkassengesetz»;

(7)

«Sparkassengesetz des Landes Mecklenburg-Vorpommern (SpkG)»;

(8)

«Niedersächsisches Sparkassengesetz (NSpG)»;

(9)

«Sparkassengesetz Nordrhein-Westfalen (Sparkassengesetz – SpkG);

(10)

Sparkassengesetz (SpkG) für Rheinland-Pfalz»;

(11)

«Saarländisches Sparkassengesetz (SSpG)»;

(12)

«Gesetz über die öffentlich-rechtlichen Kreditinstitute im Freistaat Sachsen und die Sachsen-Finanzgruppe»;

(13)

«Sparkassengesetz des Landes Sachsen-Anhalt (SpkG-LSA)»;

(14)

«Sparkassengesetz für das Land Schleswig-Holstein (Sparkassengesetz – SpkG)»;

(15)

«Thüringer Sparkassengesetz (ThürSpkG)»;

e)

Em Espanha: instituições registadas como «Cajas de Ahorros» nos termos do «Real Decreto-Ley 2532/1929, de 21 de noviembre, sobre Régimen del Ahorro Popular»;

f)

Na Suécia: instituições registadas como «Sparbank» nos termos da «Sparbankslag (1987:619)».

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma instituição de poupança uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma instituição de poupança para efeitos do n.o 1, a soma dos fundos próprios, das reservas e dos lucros provisórios ou de final de exercício não pode, de acordo com o direito nacional aplicável, ser distribuída aos detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 1. Essa condição é considerada cumprida mesmo quando a instituição emite instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que conferem aos detentores, no pressuposto de continuidade das atividades, o direito a uma parte dos lucros e reservas, quando tal é permitido pelo direito nacional aplicável, desde que tal parte seja proporcional à sua contribuição para os fundos próprios e as reservas ou, quando permitido pelo direito nacional aplicável, de acordo com um mecanismo alternativo. A instituição pode emitir instrumentos de fundos próprios de nível 1 que conferem aos titulares, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, um direito às reservas que não será necessariamente proporcional à contribuição para os fundos próprios e as reservas, desde que estejam preenchidas as condições constantes do artigo 29.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como mútuas para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma mútua para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Dinamarca: associações («Foreninger») ou fundos («Fonde»), com origem na conversão de empresas de seguros («Forsikringsselskaber»), instituições de crédito hipotecário («Realkreditinstitutter»), bancos de poupança («Sparekasser»), caixas económicas cooperativas («Andelskasser») e filiais de bancos de poupança cooperativa («Sammenslutninger af andelskasser») em sociedades anónimas como definido nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

b)

Na Irlanda: instituições registadas como «building societies» nos termos do «Building Societies Act 1989»;

c)

No Reino Unido: instituições registadas como «building societies» nos termos do «Building Societies Act 1986»; instituições registadas como «savings bank» nos termos do «Savings Bank (Scotland) Act 1819».

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma mútua uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma mútua para efeitos do n.o 1, o montante total ou parcial da soma dos capitais próprios e das reservas deverá ser detido por membros da instituição que, no decurso normal das atividades, não beneficiam da distribuição direta das reservas, nomeadamente através do pagamento de dividendos. Essas condições são consideradas preenchidas mesmo que a instituição emita fundos próprios principais de nível 1 que conferem um direito aos lucros e às reservas, nos casos em que tal seja permitido pelo direito nacional aplicável.

Artigo 7.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como instituições semelhantes para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Áustria: «Pfandbriefstelle der österreichischen Landes-Hypothekenbanken» nos termos da «Bundesgesetz uber die Pfandbriefstelle der österreichischen Landes-Hypothekenbanken (Pfandbriefstelle-Gesetz – pfBrStG)»;

b)

Na Finlândia: instituições registadas como «Hypoteekkiyhdistys» ou «Hypoteksförening» nos termos da «Laki hypoteekkiyhdistyksistä» ou da Lag om hypoteksföreningar.

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, deverá também estar preenchida uma ou mais das seguintes condições:

a)

Se os detentores, que poderão ser ou não membros da instituição, dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o n.o 3 tiverem a possibilidade de se demitirem nos termos do direito nacional aplicável, poderão também ter o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição, mas apenas sob reserva das restrições do direito nacional aplicável, dos estatutos da empresa, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do presente regulamento. Isso não impede que a instituição possa emitir, nos termos do direito nacional aplicável, instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 conformes com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 destinados a membros e não-membros que não concedem o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição;

b)

A soma dos fundos próprios, das reservas e dos lucros provisórios ou de final de exercício, não pode, de acordo com o direito nacional aplicável, ser distribuída aos detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 1. Essa condição é considerada cumprida mesmo quando a instituição emite instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que conferem aos detentores, no pressuposto de continuidade das atividades, o direito a uma parte dos lucros e reservas, quando tal é permitido pelo direito nacional aplicável, desde que tal parte seja proporcional à sua contribuição para os fundos próprios e as reservas ou, quando permitido pelo direito nacional aplicável, de acordo com um mecanismo alternativo. A instituição pode emitir instrumentos de fundos próprios de nível 1 que conferem aos titulares, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, um direito às reservas que não será necessariamente proporcional à contribuição para os fundos próprios e as reservas, desde que estejam preenchidas as condições constantes do artigo 29.o, n.os 4 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O montante total ou parcial da soma dos capitais próprios e das reservas é detido por membros da instituição que, no decurso normal das atividades, não beneficiam da distribuição direta das reservas, nomeadamente através do pagamento de dividendos.

Subsecção 3

Financiamento indireto

Artigo 8.o

Financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O financiamento indireto de instrumentos de fundos próprios nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), e do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser considerado um financiamento que não é direto.

2.   Para efeitos do n.o 1, financiamento direto refere-se a situações em que uma instituição concedeu um empréstimo ou outro financiamento a um investidor, independentemente da sua forma, que é usado para a compra dos seus instrumentos de fundos próprios.

3.   O financiamento direto deve também incluir o financiamento concedido para fins que não a compra de instrumentos de fundos próprios de uma instituição a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma participação qualificada numa instituição de crédito, como referida no artigo 4.o, n.o 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que é considerada uma parte relacionada na aceção das definições do parágrafo 9 da Norma Internacional de Contabilidade 24 Divulgações de Partes Relacionadas, aplicada na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tomando em conta qualquer orientação adicional, na aceção que lhe é atribuída pela autoridade competente, se a instituição não for capaz de demonstrar cumulativamente que:

a)

A transação é realizada em condições semelhantes às de outras transações com terceiros;

b)

A pessoa singular ou coletiva ou a parte relacionada não tem que contar com a distribuição ou a venda dos instrumentos de fundos próprios que detém para fazer face ao pagamento de juros e à amortização do financiamento.

Artigo 9.o

Formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto da compra de instrumentos de fundos próprios de uma instituição devem incluir:

a)

Financiamento da compra por um investidor, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios de uma instituição por quaisquer entidades sobre as quais a instituição tenha um controlo direto ou indireto ou quaisquer entidades incluídas em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição de acordo com a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;

b)

Financiamento da compra por um investidor, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios de uma instituição por quaisquer entidades externas protegidas por uma garantia ou pela utilização de um derivado de crédito ou de alguma outra forma, de tal modo que o risco de crédito é transferido para a instituição ou para quaisquer entidades sobre as quais a instituição tenha um controlo direto ou indireto ou quaisquer entidades incluídas em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE.

c)

Financiamento de um mutuário que o transfere para o investidor final com vista à compra, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios de uma instituição.

2.   Para poder ser considerado um financiamento indireto para efeitos do n.o 1, devem também estar preenchidas as seguintes condições, quando aplicável:

a)

O investidor não está incluído em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence. Para este efeito, considera-se que um investidor está abrangido pelo âmbito dos cálculos alargados agregados quando o instrumento de fundos próprios relevante estiver sujeito a consolidação ou a inclusão nos cálculos alargados agregados de acordo com o artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de forma que elimine as possibilidades de utilização múltipla dos elementos dos fundos próprios e de qualquer criação de fundos próprios entre os membros de um sistema de proteção institucional. Quando a autorização da autoridade competente referida no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não tiver sido concedida, esta condição será considerada preenchida quando ambas as entidades referidas no n.o 1, alínea a), e a instituição forem membros de um mesmo sistema de proteção institucional e as entidades deduzirem o financiamento prestado para a aquisição dos instrumentos de fundos próprios da instituição de acordo com os artigos 36.o, n.o 1, alíneas f) a i), 56.o, alíneas a) a d), e 66.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE;

b)

A entidade externa não está incluída em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE.

3.   Para estabelecer se a compra de um instrumento de fundos próprios envolve um financiamento direto ou indireto de acordo com o artigo 8.o, o montante a considerar deverá ser líquido de quaisquer provisões para imparidades constituídas avaliadas individualmente.

4.   A fim de evitar que um financiamento seja considerado direto ou indireto de acordo com o artigo 8.o nos casos em que o empréstimo ou outra forma de financiamento ou garantia é concedido a qualquer pessoa singular ou coletiva que tem uma participação qualificada na instituição de crédito ou que é considerada parte relacionada, tal como referido no n.o 3, a instituição deve assegurar continuamente que não providenciou empréstimos ou outras forma de financiamento ou garantia para a subscrição direta ou indireta de instrumentos de fundos próprios da instituição. Quando o empréstimo ou outra forma de financiamento ou garantia for concedido a outros tipos de partes, a instituição deve efetuar esse controlo no limite dos seus melhores esforços.

5.   No que respeita às mútuas, sociedades cooperativas e instituições semelhantes, se existir no âmbito do direito nacional ou nos estatutos da instituição a obrigação de um cliente subscrever instrumentos de fundos próprios para poder receber um empréstimo, esse empréstimo não será considerado um financiamento direto ou indireto se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O montante da subscrição é considerado não significativo pela autoridade competente;

b)

A finalidade do empréstimo não é a compra de instrumentos de fundos próprios da instituição que concede o empréstimo;

c)

A subscrição de um ou mais instrumentos de fundos próprios da instituição é necessária para que o beneficiário do empréstimo se torne membro da mútua, da sociedade cooperativa ou da instituição semelhante.

Subsecção 4

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios

Artigo 10.o

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios emitidos por mútuas, instituições de poupança, sociedades cooperativas e instituições semelhantes para efeitos dos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Uma instituição só pode emitir instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com possibilidade de reembolso se essa possibilidade estiver prevista no direito nacional aplicável.

2.   A capacidade de a instituição limitar o reembolso no âmbito das disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios, tal como referido nos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve abranger quer o direito de adiar o reembolso, quer o direito de limitar o montante a reembolsar. A instituição deverá ter a possibilidade de adiar o reembolso ou limitar o montante a reembolsar por um período de tempo ilimitado nos termos do n.o 3.

3.   A extensão das limitações ao reembolso incluídas nas disposições que regulam os instrumentos será determinada pela instituição em função da respetiva situação prudencial, a qualquer momento, tendo em conta, nomeadamente mas sem se limitar a esses fatores:

a)

A situação financeira, liquidez e solvência globais da instituição;

b)

O montante dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios totais por comparação com o montante total das posições em risco calculado em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos específicos de fundos próprios referidos no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da mesma diretiva.

Artigo 11.o

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios emitidos por mútuas, instituições de poupança, sociedades cooperativas e instituições semelhantes para efeitos dos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As limitações ao reembolso incluídas nas disposições contratuais ou legais que regem os instrumentos não impedem que a autoridade competente possa limitar adicionalmente o reembolso dos instrumentos de forma adequada, como previsto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   As autoridades competentes devem avaliar as bases para as limitações ao reembolso incluídas nas disposições contratuais e legais que regem o instrumento. Devem exigir às instituições a modificação das cláusulas contratuais correspondentes nos casos em que não estejam convencidas de que essas bases são adequadas. Se os instrumentos forem regidos pelo direito nacional na ausência de disposições contratuais, a legislação deverá permitir à instituição limitar os reembolsos, como descrito no artigo 10.o, n.os 1 a 3, para que os instrumentos possam ser considerados fundos próprios principais de nível 1.

3.   Qualquer decisão de limitar o reembolso deve ser documentada internamente e relatada por escrito pela instituição à autoridade competente, incluindo as razões pelas quais, à luz dos critérios estabelecidos no n.o 3, um reembolso foi parcial ou totalmente recusado ou adiado.

4.   No caso de serem tomadas no mesmo período várias decisões de limitação dos reembolsos, as instituições podem documentar essas decisões num único conjunto de documentos.

SECÇÃO 2

Filtros prudenciais

Artigo 12.o

Conceito de lucro na venda para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O conceito de lucro na venda a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser entendido como qualquer lucro reconhecido que a instituição obtém com uma venda que seja registado como um aumento em qualquer elemento dos fundos próprios e que esteja associado a receitas futuras de margens decorrentes de uma venda de ativos titularizados quando estes são eliminados do balanço da instituição no contexto de uma operação de titularização.

2.   O lucro na venda reconhecido será determinado como a diferença entre as alíneas a) e b), como determinado pela na aplicação do quadro contabilístico relevante:

a)

Valor líquido dos ativos recebidos, incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer outro ativo dado ou qualquer novo passivo assumido;

b)

E montante contabilístico dos ativos titularizados ou da parte desreconhecida.

3.   O lucro na venda reconhecido que está associado à receita futura de margens refere-se, neste contexto, ao futuro «excedente de fluxos de caixa» esperado, como definido no artigo 242.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 3

Deduções aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1

Artigo 13.o

Dedução das perdas do exercício em curso para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios principais de nível 1 no decurso do ano, e independentemente de encerrar ou não as suas contas no final de cada período provisório, a instituição deve determinar a sua conta de resultados e deduzir quaisquer perdas resultantes aos fundos próprios principais de nível 1 à medida que se materializem.

2.   Para efeitos da determinação da conta de resultados da instituição de acordo com o n.o 1, as receitas e as despesas são determinadas no âmbito do mesmo processo e com base nas mesmas normas contabilísticas utilizados na elaboração do relatório financeiro de final de exercício. As receitas e as despesas devem ser estimadas com prudência e devem ser afetadas ao período provisório em que ocorreram, de modo a que cada período provisório inclua um montante razoável das receitas e despesas anuais esperadas. Os eventos materiais ou não recorrentes devem ser considerados na íntegra e sem demora no período provisório em que ocorram.

3.   Nos casos em que as perdas do exercício em curso já tiverem sido deduzidas aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em resultado de um relatório financeiro provisório ou de fim de exercício, não é necessária uma dedução. Para efeitos do presente artigo, o relato financeiro significa que os lucros e as perdas foram determinados após o encerramento das contas provisórias ou anuais em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade e da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (9) relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.

4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos lucros e às perdas incluídas em outro rendimento integral acumulado.

Artigo 14.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As deduções de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser realizadas de acordo com os n.os 2 e 3.

2.   A compensação entre os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos associados deve ser realizada separadamente para cada entidade tributável. Os passivos por impostos diferidos associados devem ser limitados aos decorrentes do direito fiscal da jurisdição dos ativos por impostos diferidos. No cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos a nível consolidado, a entidade tributável inclui todas as entidades que sejam integrem o mesmo grupo fiscal, consolidação fiscal, unidade fiscal ou declaração fiscal consolidada nos termos do direito nacional aplicável.

3.   O montante dos passivos por impostos diferidos associados que poderão ser considerados para compensação de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura corresponde à diferença entre os montantes da alínea a) e da alínea b):

a)

Montante dos passivos por impostos diferidos reconhecidos no âmbito do quadro contabilístico aplicável;

b)

Montante dos passivos por impostos diferidos associados decorrentes de ativos intangíveis e de ativos de fundos de pensões de benefício definido.

Artigo 15.o

Dedução de ativos de fundos de pensões de benefício definido para efeitos dos artigos 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A autoridade competente só deve conceder a autorização prévia referida no artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos casos em que a capacidade ilimitada de utilizar os respetivos ativos de fundos de pensões de benefício definido implica o acesso imediato e irrestrito aos ativos, por exemplo quando a utilização dos ativos não está impedida por uma restrição de qualquer espécie e não há créditos de qualquer tipo de terceiros relativamente a estes ativos.

2.   O acesso irrestrito aos ativos é provável quando a instituição não estiver obrigada a solicitar e a obter aprovação específica por parte do gestor dos fundos de pensões ou dos beneficiários das pensões de cada vez que pretenda aceder aos recursos excedentes do plano.

Artigo 16.o

Deduções de encargos fiscais previsíveis para efeitos dos artigos 36.o, n.o 1, alínea l), e 56.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Sob condição de a instituição aplicar um quadro contabilístico e políticas contabilísticas que prevejam o reconhecimento integral dos passivos por impostos correntes e diferidos relacionados com transações e outros eventos reconhecidos no balanço ou na conta de resultados, a instituição pode considerar que os encargos fiscais previsíveis já foram tidos em conta. A autoridade competente deve estar convencida de que foram realizadas todas as deduções necessárias, quer segundo as normas contabilísticas aplicáveis quer de acordo com quaisquer outros ajustamentos.

2.   Quando a instituição calcula os seus fundos próprios principais de nível 1 com base em demonstrações financeiras preparadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, considera-se que está preenchida a condição estabelecida no n.o 1.

3.   Se a condição do n.o 1 não estiver preenchida, a instituição deve reduzir os seus fundos próprios principais de nível 1 no montante estimado dos encargos por impostos correntes e diferidos ainda não reconhecidos no balanço e na demonstração de resultados relacionados com transações e outros eventos reconhecidos no balanço ou na conta de resultados. O montante estimado dos encargos por impostos correntes e diferidos é determinado usando uma abordagem equivalente à prevista no Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O montante estimado dos encargos por impostos diferidos não pode ser compensado com ativos por impostos diferidos que não estejam reconhecidos nas demonstrações financeiras.

SECÇÃO 4

Outras deduções aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2

Artigo 17.o

Outras deduções aos instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As detenções de instrumentos de fundos próprios de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser deduzidas de acordo com os seguintes cálculos:

a)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à instituição financeira que os emitiu e, nos casos em que a instituição financeira está sujeita a requisitos de solvência, que estão incluídos no nível de qualidade mais elevada dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável ao emitente e, nos casos em que a instituição financeira não está sujeita a requisitos de solvência, que são perpétuos, absorvem a primeira e proporcionalmente maior parcela de perdas à medida que estas ocorrem, têm um grau hierárquico inferior ao de todos os outros créditos em caso de insolvência e liquidação e não beneficiam de distribuições preferenciais ou predeterminadas;

c)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos fundos próprios principais de nível 1;

d)

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Se o montante desses instrumentos subordinados ultrapassar o montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1. Se o montante de fundos próprios adicionais de nível 1 for insuficiente, o montante remanescente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

e)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição financeira nos termos do quadro prudencial aplicável relevante ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não consiga demonstrar que se aplicam as condições das alíneas a), b), c) ou d).

2.   Nos casos previstos no n.o 3, as instituições devem aplicar as deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 às suas participações em instrumentos de fundos próprios com base num método de dedução correspondente. Para efeitos do presente número, entende-se por método de dedução correspondente um método que aplica a dedução ao mesmo elemento dos fundos próprios que poderia ser considerado se fosse emitido pela própria instituição.

3.   As deduções referidas no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a)

A instituição financeira está autorizada e supervisionada por uma autoridade competente e sujeita a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis às instituições nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta abordagem só deve ser aplicada às instituições financeiras de países terceiros depois de ter sido realizada uma avaliação da equivalência do regime prudencial do país terceiro em causa nos termos desse regulamento e nos casos em que se tenha concluído que tal regime é pelo menos equivalente ao aplicado na União;

b)

Nos casos em que a instituição financeira é uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e não beneficia das isenções facultativas previstas no artigo 9.o da referida diretiva;

c)

Nos casos em que a instituição financeira é uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e não beneficia de uma derrogação nos termos do artigo 26.o da referida diretiva;

d)

Nos casos em que a instituição financeira é gestora de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou uma sociedade de gestão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

Artigo 18.o

Instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que estão sujeitas a um regime prudencial que tenha sido avaliado como não equivalente ao previsto no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE de acordo com o procedimento previsto no artigo 227.o dessa diretiva, ou que não tenha sido avaliado, devem ser objeto de dedução da seguinte forma:

a)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à empresa de seguros e de resseguros de um país terceiro que os emitiu e que estejam incluídos no nível de qualidade mais elevado dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

c)

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados seja superior ao montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1. Sempre que o montante em excesso seja superior ao montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, a sua parte restante deve ser deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

d)

No caso de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que estão sujeitas a requisitos prudenciais de solvência, quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios das empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro de acordo com o regime de solvência relevante aplicável ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não seja capaz de demonstrar que se aplicam as condições das alíneas a), b) ou c) devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

2.   Quando o regime de solvência do país terceiro, incluindo as respetivas regras em matéria de fundos próprios, tiver sido avaliado como equivalente ao definido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE de acordo com o procedimento definido no artigo 227.o da mesma, as detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros ou de resseguros desse país terceiro devem ser tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas de acordo com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE.

3.   Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, as instituições devem aplicar as deduções previstas nos artigos 44.o, alínea b), 58.o, alínea b), e 68.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme aplicável, no que se refere às detenções de elementos de fundos próprios do setor dos seguros.

Artigo 19.o

Instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva devem ser deduzidos da seguinte forma:

a)

Devem ser deduzidos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à empresa que os emitiu e que estejam incluídos no nível de qualidade mais elevada dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

c)

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Se o montante desses instrumentos subordinados ultrapassar o montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1. Sempre que esse montante seja superior ao montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, a sua parte restante deve ser deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

d)

Quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios da empresa em conformidade com o regime de solvência aplicável relevante ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não seja capaz de demonstrar que se aplicam as condições revistas nas alíneas a), b) ou c) devem ser deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1.

CAPÍTULO III

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

SECÇÃO 1

Forma e natureza dos incentivos ao reembolso

Artigo 20.o

Forma e natureza dos incentivos ao reembolso para efeitos dos artigos 52.o, n.o 1, alínea g), e 63.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Por incentivos ao reembolso entende-se todas as características que criam, na data de emissão, uma expectativa de que o instrumento de fundos próprios irá ser reembolsado.

2.   Os incentivos a que se refere o n.o 1 devem incluir as seguintes formas:

a)

Uma opção de compra combinada com um aumento no diferencial de crédito do instrumento, se a opção não for exercida;

b)

Uma opção de compra combinada com a exigência ou a possibilidade de o investidor de converter o instrumento num instrumento de fundos próprios principais de nível 1, se a opção não for exercida;

c)

Uma opção de compra combinada com uma alteração na taxa de referência em que o diferencial de crédito sobre a segunda taxa de referência é superior à taxa de pagamento inicial menos a taxa de swap;

d)

Uma opção de compra combinada com um aumento do valor de reembolso no futuro;

e)

Uma opção de recomercialização combinada com um aumento do diferencial de crédito do instrumento ou uma alteração na taxa de referência em que o diferencial de crédito sobre a segunda taxa de referência é superior à taxa de pagamento inicial menos a taxa de swap caso o instrumento não seja recomercializado;

f)

Uma comercialização do instrumento de uma forma que sugere aos investidores que a opção de compra do instrumento será ativada.

SECÇÃO 2

Conversão ou redução do valor do capital

Artigo 21.o

Natureza da reposição do valor do capital no seguimento de uma redução para efeito dos artigos 52.o, n.o 1, alínea n), e 52.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A redução do valor do capital aplica-se de forma proporcional a todos os detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que incluem um mecanismo de redução do valor semelhante e com um nível de desencadeamento idêntico.

2.   Para que a redução seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Quaisquer distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital;

b)

As reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de a instituição ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

c)

Qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixada ao critério da instituição sob reserva das restrições decorrentes das alíneas d) a f) e não haverá qualquer obrigação no sentido de que a instituição efetue ou acelere uma reposição em circunstâncias específicas;

d)

Qualquer reposição do valor deve ser efetuada de forma proporcional entre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 similares que tenham sido objeto de uma redução do valor;

e)

Montante máximo a atribuir à soma do aumento da reposição do valor do instrumento com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido pela divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):

(1)

soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor;

(2)

total dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

f)

A soma de quaisquer montantes repostos e pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser tratada como um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1 e estará sujeita, juntamente com outras distribuições de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, às restrições relativas ao Valor Máximo a Distribuir, tal como referido no artigo 141.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposta para a legislação ou regulamentação nacional.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea e), o cálculo deve ser efetuado no momento em que a reposição do valor produz efeitos.

Artigo 22.o

Procedimentos e prazos para determinar se ocorreu um evento de desencadeamento para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Se a instituição tiver estabelecido que o seu rácio de fundos próprios principais de nível 1 sofreu uma redução para um valor inferior àquele que ativa a conversão ou a diminuição do valor do instrumento ao nível da aplicação dos requisitos definidos na parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o órgão de administração ou qualquer outro órgão relevante da instituição determinará sem demora que ocorreu um evento de desencadeamento e haverá uma obrigação irrevogável de redução do valor ou de conversão do instrumento.

2.   O montante a reduzir ou converter deve ser determinado logo que possível e no período máximo de um mês a contar do momento em que se determina ter ocorrido o evento de desencadeamento nos termos do n.o 1.

3.   A autoridade competente pode exigir que o período máximo de um mês referido no n.o 2 seja reduzido nos casos em que considera existir certeza suficiente quanto ao montante a converter ou reduzir ou em que considera ser necessária uma conversão ou redução imediata.

4.   Nos casos em que é necessária uma reapreciação independente do montante a reduzir ou converter de acordo com as disposições que regem o instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, ou em que a autoridade competente exige uma reapreciação independente para determinar o montante a reduzir ou converter, a órgão de administração ou qualquer outro órgão relevante da instituição deve garantir que essa reapreciação tenha imediatamente lugar. Tal reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução de valor ou à conversão, por parte da instituição, do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, nem ao cumprimento dos requisitos dos n.os 2 e 3.

SECÇÃO 3

Características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização

Artigo 23.o

Características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As características suscetíveis de impedir a recapitalização de uma instituição devem incluir as disposições que exigem que a instituição compense os detentores existentes de instrumentos de fundos próprios quando for emitido um novo instrumento de fundos próprios.

SECÇÃO 4

Utilização de entidades com objeto específico para a emissão indireta de instrumentos de fundos próprios

Artigo 24.o

Utilização de entidades com objeto específico para a emissão indireta de instrumentos de fundos próprios para efeitos dos artigos 52.o, n.o 1, alínea p), e 63.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Se a instituição ou uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emite um instrumento de fundos próprios que é subscrito por uma entidade com objeto específico, esse instrumento de fundos próprios não deve, ao nível da instituição ou da entidade supramencionada, ser reconhecido como um instrumento de fundos próprios de qualidade superior à dos instrumentos de menor qualidade emitidos em favor da entidade com objeto específico ou em favor de terceiros pela entidade com objeto específico. Esse requisito será aplicável aos níveis consolidado, subconsolidado e individual de aplicação dos requisitos prudenciais.

2.   Os direitos dos detentores dos instrumentos emitidos por uma entidade com objeto específico não devem ser mais favoráveis do que aconteceria se o instrumento fosse diretamente emitido pela instituição ou por uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 1

Participações indiretas resultantes de participações detidas através de índices

Artigo 25.o

Grau de prudência necessário nas estimativas para o cálculo de posições em risco utilizadas como uma alternativa às posições em risco subjacentes para efeitos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Uma estimativa é considerada suficientemente prudente quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Quando o mandato de investimento no índice especifica que um instrumento de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro que integra o mesmo não pode exceder uma determinada percentagem máxima do índice, a instituição utiliza essa percentagem como estimativa do valor das detenções que irá deduzir aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprio de nível 2, conforme aplicável de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, ou aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos casos em que a instituição não consegue determinar a natureza precisa dessa detenção;

b)

Se a instituição não conseguir determinar a percentagem máxima referida na alínea a) e se o índice, como evidenciado pelo respetivo mandato de investimento ou por outra informação relevante, incluir instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro, a instituição deduz o montante total das detenções respeitantes a esse índice aos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprio de nível 2, conforme aplicável de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, ou aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos casos em que a instituição não consegue determinar a natureza precisa dessa detenção.

2.   Para efeitos do n.o 1, aplica-se o seguinte:

a)

Uma detenção indireta resultante de detenções detidas através de índices inclui a proporção do índice investida em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro incluídas no índice;

b)

Um índice inclui, mas não se limita a, fundos de índices, índices de ações ou obrigações ou qualquer outro sistema no qual o instrumento subjacente é um instrumento de fundos próprios emitido por uma entidade do setor financeiro.

Artigo 26.o

Significado de operacionalmente oneroso para efeitos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entende-se por «operacionalmente oneroso» as situações em que não se justifica, na opinião das autoridades competentes, a aplicação de abordagens baseada na transparência às participações nos fundos próprios de entidades financeiras de forma contínua. Ao avaliarem a natureza das situações operacionalmente onerosas, as autoridades competentes devem ter em conta a reduzida materialidade e curto período de detenção de tais posições. Um período de detenção de curta duração exige que a instituição evidencie a elevada liquidez do índice.

2.   Para efeitos do n.o 1, uma posição deve ser considerada de reduzida materialidade se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A posição em risco individual líquida resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência não excede 2 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 como calculados no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A posição em risco agregada líquida resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência não excede 5 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 como calculados no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A soma da posição em risco líquida agregada resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência com quaisquer outras detenções a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não excede 10 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 definidos no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 2

Autorização das autoridades de supervisão para a redução dos fundos próprios

Artigo 27.o

Significado de sustentável no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas para efeitos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Sustentável, no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 significa que a rentabilidade da instituição, tal como avaliada pela autoridade competente, continuará a ser sólida ou que não se antevê nenhuma mudança negativa após a substituição dos instrumentos por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior, à data e no futuro previsível. A avaliação da autoridade competente deve ter em conta a rentabilidade da instituição em momentos de pressão.

Artigo 28.o

Processos e requisitos de informação relativamente a um pedido de autorização, por uma instituição, de reembolsos, reduções e recompras – para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os reembolsos, reduções e as recompras de instrumentos dos fundos próprios não devem ser anunciados aos detentores dos instrumentos antes de a instituição obter a aprovação prévia da autoridade competente.

2.   Nos casos em que se tem certeza suficiente relativamente à realização dos reembolsos, das reduções e das recompras, e uma vez obtida a aprovação prévia da autoridade competente, a instituição deve deduzir os montantes correspondentes a reembolsar, reduzir ou recomprar aos elementos correspondentes dos seus fundos próprios antes da ocorrência dos reembolsos, das reduções ou das recompras. Considera-se existir certeza suficiente nomeadamente quando a instituição anunciou publicamente a sua intenção de reembolsar, reduzir ou recomprar um instrumento de fundos próprios.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, quando relevantes.

Artigo 29.o

Apresentação de um pedido de autorização, por uma instituição, de reembolsos, reduções e recompras nos termos dos artigos 77.o e 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e bases apropriadas para a limitação dos reembolsos para efeitos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Uma instituição deve apresentar um pedido à autoridade competente antes de reduzir ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou de comprar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

2.   O pedido poderá incluir um plano para levar a cabo, ao longo de um período limitado, as ações a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a vários instrumentos de fundos próprios.

3.   No caso de uma recompra de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 para efeitos de criação de mercado, as autoridades competentes podem conceder a sua autorização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes da aplicação das medidas previstas no artigo 77.o do mesmo para um certo montante predeterminado.

a)

No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante não deve exceder o menor dos seguintes montantes:

(1)

3 % do valor da emissão relevante;

(2)

10 % do montante em que os fundos próprios principais de nível 1 excedem a soma dos requisitos de fundos próprios de nível 1 nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dos requisitos específicos de fundos próprios referidos no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da mesma diretiva.

b)

No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, esse montante predeterminado não deve exceder o menor dos seguintes montantes:

(1)

10 % do valor da emissão relevante;

(2)

ou 3 % do montante total dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, conforme o caso.

4.   As autoridades competentes poderão também conceder autorização antecipada a ações a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se os instrumentos de fundos próprios relacionados forem transferidos para os colaboradores da instituição como parte da respetiva remuneração. As instituições devem informar as autoridades competentes nos casos em que os instrumentos de fundos próprios são adquiridos para esses fins e deduzir tais instrumentos aos fundos próprios através de um método de dedução correspondente, considerando o período durante o qual são detidos pela instituição. A dedução com base na correspondência deixa de ser necessária nos casos em que as despesas relacionadas com qualquer ação de acordo com o presente número já estão incluídas nos fundos próprios em resultado de um relatório financeiro provisório ou de fim de exercício.

5.   Uma autoridade competente pode conceder autorização antecipada em conformidade com os critérios definidos no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita a uma medida constante do artigo 77.o do mesmo para um certo montante predeterminado se o montante dos instrumentos de fundos próprios a comprar, reembolsar ou recomprar for irrelevante em relação ao saldo correspondente da emissão após a compra, o reembolso ou a recompra ter ocorrido.

6.   Os n.os 1 a 5 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, quando relevantes.

Artigo 30.o

Conteúdo dos pedidos a apresentar pela instituição para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os pedidos a que se refere o artigo 29.o devem ser acompanhados das seguintes informações:

a)

Uma explicação devidamente fundamentada das razões para executar uma das ações a que se refere o artigo 29.o, n.o 1;

b)

Informações sobre os requisitos de fundos próprios e reservas de capital, abrangendo um período mínimo de três anos, incluindo o nível e a composição dos fundos próprios, antes e após a realização da ação e o impacto da ação sobre os requisitos regulamentares;

c)

O impacto, sobre a rentabilidade da instituição, de uma substituição de um instrumento de fundos próprios conforme referida no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Uma avaliação dos riscos a que a instituição esteja ou possa estar exposta e se o nível de fundos próprios garante uma cobertura apropriada de tais riscos, incluindo testes de esforço relativamente aos principais riscos que comprovem perdas potenciais em diferentes cenários;

e)

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para avaliar se será apropriado conceder uma autorização de acordo com o artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A autoridade competente deve derrogar à apresentação de algumas das informações referidas no n.o 2 quando considere que já dispõe de tal informação.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis aos níveis individual, consolidado, subconsolidado da aplicação dos requisitos prudenciais, quando aplicável.

Artigo 31.o

Calendário da apresentação dos pedidos a apresentar pela instituição e do tratamento desses mesmos pedidos pela autoridade competente para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A instituição deve apresentar à autoridade competente um pedido completo e as informações referidas nos artigos 29.o e 30.o com pelo menos 3 meses de antecedência relativamente à data em que uma das ações previstas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 irá ser anunciada aos detentores dos instrumentos

2.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições, mediante análise caso a caso e em circunstâncias excecionais, a apresentar o pedido a que se refere o n.o 1 num prazo mais curto do que o período de três meses.

3.   A autoridade competente deve processar os pedidos durante o período referido no n.o 1 ou durante o período referido no n.o 2. As autoridades competentes devem ter em conta as novas informações recebidas durante este período se for o caso e se considerarem que tais informações são materiais. As autoridades competentes só devem iniciar o processamento do pedido se estiverem convencidas de que a informação apresentada pela instituição e requerida nos termos do artigo 28.o foi efetivamente recebida.

Artigo 32.o

Pedidos de reembolsos, reduções e recompras por mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   No que respeita ao reembolso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes, o pedido referido no artigo 29.o, n.os 1, 2 e 6, e a informação referida no artigo 30.o, n.o 1, devem ser apresentados à entidade competente com a mesma periodicidade que for utilizada pelo órgão competente da instituição para analisar os reembolsos.

2.   As autoridades competentes podem conceder autorização antecipada a uma ação a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para um montante pré-determinado a reembolsar, líquido do montante da subscrição de novos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante um período máximo de um ano. Esse montante predeterminado pode atingir 2 % dos fundos próprios principais de nível 1, se as autoridades competentes considerarem que isso não irá colocar em perigo a situação de solvência da instituição.

SECÇÃO 3

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

Artigo 33.o

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios para efeitos do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Por derrogação temporária entende-se uma duração que não exceda o prazo previsto no âmbito do plano operacional de assistência financeira. A derrogação não poderá ser concedida por um período superior a 5 anos.

2.   A derrogação só se aplica em relação às novas participações em instrumentos da entidade do setor financeiro sujeita a uma operação de assistência financeira.

3.   Para efeitos da concessão de uma derrogação temporária da dedução aos fundos próprios, a autoridade competente pode considerar que as detenções temporárias previstas no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 têm como propósito uma operação de assistência financeira destinada a sanear e a recuperar uma entidade do setor financeiro, quando essa operação for realizada no âmbito de um plano e aprovada pela autoridade competente e quando esse mesmo plano incluir claramente as fases, prazos e objetivos e especificar também claramente a interação entre as detenções temporárias e a operação de assistência financeira.

CAPÍTULO V

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ADICIONAIS E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 34.o

Tipo de ativos que se podem relacionar com o funcionamento de entidades com objeto específico e significado de mínimo e insignificante em relação aos instrumentos que podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por entidades com objeto específico para efeitos do artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os ativos de uma entidade com objeto específico devem ser considerados mínimos e insignificantes se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

Os ativos da entidade com objeto específico que não são constituídos por investimentos nos fundos próprios da filial relacionada estão limitados a ativos em numerário destinados ao pagamento de cupões e ao reembolso dos instrumentos de fundos próprios que atingem o seu vencimento;

b)

O montante dos ativos da entidade com objeto específico não mencionados na alínea a) não excede 0,5 % dos ativos totais médios da entidade com objeto específico nos últimos três anos.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a aplicar uma percentagem mais elevada desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A percentagem mais elevada é necessária para permitir exclusivamente a cobertura dos custos de funcionamento da entidade com objeto específico;

b)

O montante nominal correspondente não excede 500 000 EUR.

CAPÍTULO VI

ESPECIFICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO (UE) N.O 575/2013 EM RELAÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 35.o

Filtros e deduções adicionais para efeitos do artigo 481.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os ajustamentos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, de acordo com o artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser aplicados de acordo com os n.os 2 a 7.

2.   Sempre que, no âmbito das medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros resultem de elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 57.o, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/48/CE, o ajustamento deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

3.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 e em que, de acordo com as medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros foram aplicados ao total dos elementos a que se refere o artigo 57.o, alíneas a) a ca), da Diretiva 2006/48/CE, tendo em conta o artigo 154.o da mesma diretiva, o ajustamento deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1.

4.   Se o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

5.   Nos casos não abrangidos pelos n.os 1 e 2 em que, de acordo com as medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros foram aplicados aos elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 57.o, alíneas d) a h), ou aos fundos próprios totais a que se referem a Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, o ajustamento deve ser aplicado aos fundos próprios de nível 2.

6.   Se o montante dos elementos de fundos próprios de nível 2 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1.

7.   Se o montante dos elementos de fundos próprios de nível 2 e de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 36.o

Elementos excluídos dos direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios que não constituem auxílios estatais nos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e outros elementos dos fundos próprios para efeitos do artigo 487.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Quando os instrumentos dos fundos forem objeto do tratamento previsto no artigo 487.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, podem ser objeto desse tratamento no todo ou em parte. Qualquer tratamento desse tipo não terá qualquer efeito sobre o cálculo do limite especificado no artigo 486.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Os instrumentos de fundos próprios a que se refere o n.o 1 poderão voltar a ser tratados como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o seu montante já não exceda as percentagens aplicáveis a que se refere o artigo 486.o, n.o 2, do referido regulamento.

3.   Os instrumentos de fundos próprios a que se refere o n.o 1 poderão voltar a ser tratados como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam elementos a que se refere o artigo 484.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o seu montante já não exceda as percentagens aplicáveis a que se refere o artigo 486.o, n.o 3, do referido regulamento.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(8)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(9)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(10)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(11)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(12)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


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