EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0223

Regulamento (UE) n. ° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

OJ L 72, 12.3.2014, p. 1–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/223/oj

12.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


REGULAMENTO (UE) N.o 223/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no qual foi adotada a estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo ("Estratégia Europa 2020"), a União e os Estados-Membros fixaram o objetivo de, até 2020, reduzir em, pelo menos, 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social. Porém, em 2011, cerca de um quarto das pessoas que vivem na União (119,82 milhões) encontrava-se em risco de pobreza ou de exclusão social, ou seja aproximadamente 4 milhões de pessoas mais do que no ano anterior. Não obstante, a pobreza e a exclusão social não são uniformes em toda a União e a sua gravidade varia consoante os Estados-Membros.

(2)

O número de pessoas que sofrem de privação material ou mesmo de privação material grave na União está a aumentar e em 2011 cerca de 8,8 % dos cidadãos da União vivia em condições de privação material grave. Além disso, essas pessoas estão, muitas vezes, em situações de exclusão demasiado extrema para beneficiar das medidas de ativação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, em especial, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar medidas apropriadas para prevenir qualquer discriminação e assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a coerente integração da perspetiva de género em todas as fases de preparação, programação, gestão e execução, acompanhamento e avaliação de um Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas ("Fundo"), bem como em campanhas de informação e sensibilização e nos intercâmbios de boas práticas.

(4)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) sublinha que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(5)

O artigo 6.o TUE estatui que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(6)

O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.

(7)

O Fundo deverá reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza e, em última análise, erradicar as formas mais graves de pobreza na União mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira, a fim de atenuar a privação alimentar e a privação material grave e/ou contribuir para a inclusão social das pessoas mais carenciadas. O Fundo deverá mitigar as formas de pobreza extrema com maior impacto em termos de exclusão social, como o fenómeno dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos.

(8)

O Fundo não se destina a substituir as políticas públicas levadas a cabo pelos Estados-Membros para combater a pobreza e a exclusão social, em especial as políticas que são imprescindíveis para prevenir a marginalização dos grupos vulneráveis e de baixos rendimentos e evitar o aumento do risco de pobreza e exclusão social.

(9)

Em conformidade com o artigo 317.o TFUE, e no contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de cooperação. Essas condições deverão permitir à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros estão a utilizar legal e regularmente o Fundo e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ("Regulamento Financeiro").

(10)

Essas disposições garantem também que as intervenções apoiadas são conformes com a legislação da União aplicável e com a legislação nacional correlativa que direta ou indiretamente aplica o presente regulamento, bem como com as políticas, em particular no que se refere à segurança dos alimentos e/ou da assistência material de base que são distribuídos às pessoas mais carenciadas.

(11)

A repartição das dotações do Fundo entre os Estados-Membros para o período de 2014 a 2020 terá em conta, em igual medida, os seguintes indicadores, avaliados com base nos dados do Eurostat relativos à população que sofre de privação material grave e à população que vive em agregados familiares com uma muito baixa intensidade de participação no mercado de trabalho. Além disso, a repartição das dotações terá também em conta as diferentes formas de ajuda às pessoas mais carenciadas nos Estados-Membros. No entanto, a cada Estado-Membro deverá ser atribuído o montante mínimo de 3 500 000 EUR para o período de programação de 2014 a 2020, a fim de poder definir um programa operacional com um significativo nível de recursos.

(12)

A verba atribuída a um Estado-Membro a título do Fundo deverá ser deduzida à dotação desse Estado-Membro a título dos Fundos Estruturais.

(13)

Os programas operacionais dos Estados-Membros deverão identificar e justificar as formas de privação alimentar e/ou material a combater e/ou as atividades de inclusão social a apoiar, e descrever as características da assistência a prestar às pessoas mais carenciadas através do apoio do Fundo aos dispositivos nacionais. Deverão também incluir os elementos necessários para garantir a aplicação efetiva e eficaz dos programas operacionais.

(14)

A grave privação alimentar na União coexiste com um significativo desperdício de alimentos. A este respeito, o Fundo deverá facilitar as doações alimentares, sempre que necessário. No entanto, esta vertente não prejudica a necessidade de remover os obstáculos existentes, a fim de incentivar as doações dos alimentos em excesso para efeitos de luta contra a privação alimentar.

(15)

Com vista a assegurar a aplicação eficaz e eficiente das medidas financiadas pelo Fundo, os Estados-Membros deverão promover, sempre que necessário, a cooperação entre as autoridades locais e regionais e as entidades representativas da sociedade civil, fomentando a participação de todos os envolvidos na elaboração e execução de atividades custeadas pelo Fundo.

(16)

A fim de maximizar a eficácia do Fundo, em especial no que respeita a possíveis mudanças nas realidades nacionais, é oportuno prever um procedimento para a alteração do programa operacional.

(17)

O princípio da parceria deverá ser aplicado com vista a responder da forma mais eficaz e adequada possível às diferentes necessidades e a melhor chegar às pessoas mais carenciadas.

(18)

O intercâmbio de experiências e de boas práticas tem um valor acrescentado significativo dado facilitar a aprendizagem mútua. A Comissão deverá favorecer e promover a sua difusão, ao mesmo tempo que procura sinergias com o intercâmbio de boas práticas no contexto dos Fundos relacionados, em especial o Fundo Social Europeu (FSE).

(19)

A fim de acompanhar os progressos da execução dos programas operacionais, os Estados-Membros deverão elaborar e remeter à Comissão relatórios anuais e finais de execução, garantindo assim a disponibilidade de informação essencial e atualizada para estes programas operacionais. Pelo mesmo motivo, a Comissão deverá reunir-se anualmente com cada Estado-Membro para efetuar uma revisão, salvo acordo em contrário. As partes interessadas relevantes deverão ser associadas ao acompanhamento de forma adequada.

(20)

A fim de melhorar a qualidade e a configuração de cada programa operacional e avaliar o funcionamento e a eficácia do Fundo, deverão ser realizadas avaliações ex-ante e ex-post. Estas avaliações deverão alicerçar-se em dados relevantes e, quando seja adequado, ser complementadas por inquéritos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do programa operacional e, se necessário, por avaliações durante o período de programação. Essas avaliações deverão igualmente respeitar a privacidade dos destinatários finais e ser realizadas de forma a não estigmatizar as pessoas mais carenciadas. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito deverão ser especificadas.

(21)

Na avaliação do Fundo e no desenvolvimento da metodologia de avaliação, deverá ter-se presente que a privação é um conceito complexo e de natureza multidimensional.

(22)

Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos e para que efeitos. A fim de garantir uma vasta divulgação da informação sobre as realizações do Fundo e assegurar a acessibilidade e a transparência das oportunidades de financiamento, deverão ser estabelecidas regras pormenorizadas em matéria de informação e comunicação, em especial no que se refere às responsabilidades dos beneficiários, dos Estados-Membros e, sendo caso disso, das autoridades locais e regionais.

(23)

É aplicável a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em especial a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(24)

É necessário fixar um nível máximo de cofinanciamento dos programas operacionais pelo Fundo para proporcionar um efeito multiplicador aos recursos da União. Além disso, importa ter em conta a situação dos Estados-Membros que enfrentam dificuldades orçamentais temporárias.

(25)

Deverão ser aplicadas em toda a União regras uniformes, simples e equitativas quanto ao período de elegibilidade, às operações e às despesas do Fundo. As condições de elegibilidade deverão refletir a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo, em particular através da definição de requisitos adequados e simplificados relativos à elegibilidade das operações, bem como às formas de apoio e às regras e condições de reembolso.

(26)

Tendo em conta a data em que os concursos terão de ser lançados, os prazos para a adoção do presente regulamento e o tempo necessário para a preparação dos programas operacionais, deverão ser fixadas regras que possibilitem uma transição harmoniosa, para evitar a interrupção do abastecimento da ajuda alimentar. Para este fim, afigura-se adequado permitir a elegibilidade das despesas desde de 1 de dezembro de 2013.

(27)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) dispõe que produtos adquiridos no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, se assim for previsto por esse regime. Dado que, dependendo das circunstâncias, a obtenção de alimentos a partir da utilização, do processamento ou da venda desses produtos é a opção mais favorável do ponto de vista económico, é oportuno prever essa possibilidade no presente regulamento. Os montantes resultantes de uma transação relativa a esses produtos deverão ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas. Estes montantes não deverão ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa. De modo a assegurar a utilização mais eficiente desses produtos e das receitas daí resultantes, a Comissão deverá, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos para a utilização, o processamento ou a venda desses produtos nos stocks de intervenção para efeitos do programa destinado às pessoas mais carenciadas.

(28)

É necessário especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros a título da assistência técnica apoiada pelo Fundo. A Comissão deverá consultar os Estados-Membros e os representantes das organizações parceiras a nível da União para este fim.

(29)

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão deverão ser responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas. Os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela execução e pelo controlo do respetivo programa operacional.

(30)

Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular do Fundo. Por conseguinte, deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo dos respetivos programas operacionais, bem como à prevenção, deteção e correção de irregularidades e infrações ao direito da União.

(31)

Os Estados-Membros deverão cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria e assumir as responsabilidades estabelecidas nas regras sobre gestão partilhada previstas no presente regulamento e no regulamento financeiro. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de mecanismos eficazes para o exame de queixas relacionadas com o Fundo, em conformidade com as condições definidas no presente regulamento. De acordo com o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros deverão, a pedido da Comissão, examinar as queixas apresentadas à Comissão abrangidas pelo âmbito dos respetivas mecanismos e, a pedido desta, prestar-lhe informações acerca dos resultados desse exame.

(32)

Os Estados-Membros deverão designar, para cada programa operacional, uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria funcionalmente independente. Para que os Estados-Membros tenham flexibilidade na criação de sistemas de controlo, deverá ser prevista a possibilidade de as funções da autoridade de certificação serem cumpridas pela autoridade de gestão. Os Estados-Membros deverão igualmente ser autorizados a designar organismos intermediários para a realização de determinadas tarefas da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação. Nesse caso, os Estados-Membros deverão estabelecer claramente as respetivas responsabilidades e funções.

(33)

A autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente do Fundo e, por conseguinte, cumpre numerosas funções relacionadas com a gestão, o acompanhamento, a gestão financeira e o controlo do programa operacional, bem como a seleção dos projetos. O presente regulamento deverá prever as responsabilidades e funções da autoridade de gestão.

(34)

A autoridade de certificação deverá elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento. Deverá elaborar as contas, certificar a respetiva integralidade, exatidão e veracidade e atestar que as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com as regras nacionais e da União aplicáveis. O presente regulamento deverá prever as responsabilidades e funções da autoridade de certificação.

(35)

A autoridade de auditoria deverá garantir a realização de auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra relevante de operações, bem como das contas. O presente regulamento deverá prever as responsabilidades e funções da autoridade de auditoria deverão ser definidas. As auditorias das despesas declaradas deverão ser efetuadas com base numa amostragem representativa das operações que permita uma extrapolação dos resultados. Regra geral, deverá utilizar-se um método de amostragem estatística, a fim de obter uma amostra representativa fiável. Não obstante, as autoridades de auditoria deverão poder, em circunstâncias devidamente justificadas, usar um método de amostragem não estatística ou de testes substantivos, desde que as condições estabelecidas no presente regulamento sejam cumpridas.

(36)

Para ter em conta a organização específica dos sistemas de gestão e de controlo do Fundo e a necessidade de prever uma abordagem proporcionada, será necessário adotar disposições específicas para a designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação. A fim de evitar desnecessários encargos administrativos, a verificação ex ante do cumprimento dos critérios de designação previstos no presente regulamento deverá limitar-se às autoridades de gestão e certificação. A aprovação da designação pela Comissão não deverá ser exigida. A fiscalização do respeito dos critérios de designação com base nas normas de auditoria e de controlo deverá, caso os resultados revelem o incumprimento desses critérios, dar lugar a medidas corretivas e, eventualmente, a uma retirada da designação.

(37)

Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, deverá ser garantida a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no quadro do presente regulamento, e estabelecidos critérios que permitam à Comissão determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que deverá obter dos organismos nacionais de auditoria.

(38)

O presente regulamento deverá prever as competências e responsabilidades da Comissão no que se refere a verificar o funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a exigir uma ação por parte dos Estados-Membros. A Comissão deverá igualmente dispor de poderes para realizar auditorias no local sobre questões relacionadas com a boa gestão financeira, a fim de poder retirar conclusões sobre o desempenho do Fundo.

(39)

As autorizações orçamentais da União deverão ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão do programa, é necessário estabelecer regras simples para o pré-financiamento, os pedidos de pagamentos intercalares e o saldo final.

(40)

Com vista a assegurar uma fiabilidade razoável à Comissão antes da aprovação das contas, os pedidos de pagamentos intercalares deverão ser reembolsados a uma taxa de 90 % do montante resultante da aplicação à despesa elegível da taxa de cofinanciamento estabelecida na decisão que adota o programa operacional. Os montantes pendentes devidos deverão ser pagos aos Estados-Membros no momento da aprovação das contas, desde que a Comissão possa apurar a respetiva integralidade, exatidão e veracidade.

(41)

Um pagamento de pré-financiamento no início do programa operacional garantirá que o Estado-Membro disponha dos meios para apoiar os beneficiários na execução das operações a partir da adoção do programa operacional. Este financiamento prévio deverá ser utilizado exclusivamente para este efeito e a fim de que os beneficiários recebam meios suficientes para iniciar uma operação logo que esta seja selecionada.

(42)

Os beneficiários deverão receber o apoio integral no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido de pagamento pelo beneficiário, sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares. A autoridade de gestão poderá suspender esse prazo, se os documentos de apoio não estiverem completos ou se houver indícios de irregularidade que obriguem a uma investigação mais aprofundada.

(43)

Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, deverão ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados claros que indiciem deficiências significativas no funcionamento do sistema de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de fiscalização e aprovação de contas. O período de interrupção deverá ter, no máximo, uma duração de seis meses, com a possibilidade de uma prorrogação até nove meses com o acordo do Estado-Membro, de modo a prever tempo suficiente para resolver as causas da interrupção e, dessa forma, evitar a aplicação de suspensões.

(44)

A fim de proteger os interesses financeiros da União e garantir a execução eficaz do programa, deverão ser previstas disposições que permitam a suspensão dos pagamentos pela Comissão.

(45)

Para aplicar os requisitos previstos no Regulamento Financeiro à gestão financeira do Fundo, é necessário definir procedimentos para a elaboração, fiscalização e aprovação das contas que garantam uma base clara e segurança jurídica para esses acordos. Além disso, para que um Estado-Membro possa cumprir as suas responsabilidades, deverá poder excluir montantes cujas legalidade e regularidade estejam a ser objeto de avaliação.

(46)

A fim de reduzir o risco de declaração de despesas irregulares, deverá ser dada à autoridade de certificação a possibilidade de, sem necessidade de quaisquer outras justificações, incluir os montantes que exijam uma verificação aprofundada num pedido de pagamento intercalar, após o exercício contabilístico em que foram inscritos no respetivo sistema contabilístico.

(47)

A fim de reduzir os encargos administrativos impostos aos beneficiários, deverão ser estabelecidos limites para os prazos, durante os quais as autoridades de gestão são obrigadas a garantir a disponibilidade de documentos para as operações após a apresentação de despesas ou a conclusão de uma operação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o prazo de conservação dos documentos deverá ser diferenciado, consoante a despesa total elegível da operação.

(48)

Como as contas são fiscalizadas e aprovadas anualmente, o processo de encerramento deverá ser simples. Por conseguinte, o encerramento definitivo do programa deverá basear-se apenas nos documentos relativos ao exercício contabilístico final e no relatório final de execução, ou no relatório anual de execução mais recente, sem que seja necessário apresentar documentos adicionais.

(49)

A fim de preservar o orçamento da União, a Comissão poderá ter de efetuar correções financeiras. Em ordem a garantir a segurança jurídica dos Estados-Membros, é importante definir as circunstâncias em que as violações do direito da União ou da legislação nacional relacionadas com a sua aplicação podem conduzir a uma correção financeira da Comissão. A fim de assegurar que as correções financeiras impostas pela Comissão aos Estados-Membros estejam relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União, essas correções deverão limitar-se aos casos em que a violação do direito da União ou da legislação nacional aplicável relacionada com a aplicação do direito da União pertinente diga respeito a questões de elegibilidade, regularidade, gestão ou controlo das operações e correspondentes despesas declaradas à Comissão. Para garantir a proporcionalidade, é importante que a Comissão considere a natureza e a gravidade da violação e as correspondentes implicações financeiras para o orçamento da União, ao decidir da aplicação de uma correção financeira.

(50)

É necessário criar um quadro legal que preveja sistemas de gestão e controlo sólidos, a nível nacional e regional, e uma repartição adequada de funções e responsabilidades no contexto da gestão partilhada. Por conseguinte, o papel da Comissão deverá ser especificado e clarificado, devendo também ser estabelecidas regras proporcionadas para a aplicação de correções financeiras pela Comissão.

(51)

A frequência das auditorias às operações deverá ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deverá ser reduzido, se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 150 000 EUR. No entanto, deverá ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou após o encerramento de uma operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. A Comissão deverá poder rever a pista de auditoria da autoridade de auditoria, ou participar nas auditorias no local da autoridade de auditoria. Caso a Comissão não obtenha as garantias necessárias quanto ao funcionamento eficaz da autoridade de auditoria por estes meios, a Comissão deverá poder repetir a atividade de auditoria, desde que esta seja conforme com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Para que o nível da auditoria realizada pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deverá poder reduzir as auditorias aos programas operacionais, quando não existam deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja fiável. A fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, deverão ser definidas regras específicas para reduzir o risco de sobreposição de auditorias das mesmas operações por diversas instituições, nomeadamente, o Tribunal de Contas Europeu, a Comissão e a autoridade de auditoria. Acresce que o âmbito das auditorias deverá ter plenamente em conta o objetivo e as características das populações alvo do Fundo, bem como o caráter voluntário de muitos beneficiários.

(52)

Para garantir a disciplina financeira, é oportuno definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do orçamento atribuído a um programa operacional, em especial quando um montante pode ser excluído da anulação, em particular quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias anormais, imprevisíveis ou independentes da vontade da parte envolvida e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada, bem como numa situação em que um pedido de pagamento tenha sido apresentado, mas o prazo para o pagamento tenha sido interrompido ou o pagamento suspenso.

(53)

A fim de complementar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFUE deverá ser concedido à Comissão relativamente ao conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns, aos critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, aos dados a fornecer e à recuperação de montantes pagos indevidamente, às regras que especificam a informação em relação aos dados a registar e a armazenar em formato eletrónico, no âmbito dos sistemas de acompanhamento estabelecidos pelas autoridades de gestão, aos requisitos mínimos para o registo das auditorias, ao âmbito e ao conteúdo das auditorias nacionais, à metodologia para a amostragem, às regras detalhadas relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias, aos critérios de determinação das deficiências graves no funcionamento correto dos sistemas de gestão e de controlo, aos critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e aos critérios de aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos.

(54)

Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(55)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a decisões relativas aos planos anuais de ação objeto de financiamento ao abrigo da iniciativa de assistência técnica da Comissão, de aprovação e de alteração dos programas operacionais, decisões de suspensão de pagamentos, decisões de não aprovação de contas e sobre o montante a imputar para o se as contas não forem aprovadas, decisões sobre as correções financeiras, as decisões que determinam a repartição anual das dotações para autorização destinadas aos Estados-Membros e, em caso de anulação, decisões de alteração de decisões que adotam programas.

(56)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao modelo de inquérito estruturado aos destinatários finais, à frequência da comunicação de irregularidades e ao método da comunicação a utilizar, aos termos e às condições para o sistema de intercâmbio eletrónico de dados para gestão e controlo, às especificações técnicas para registar e armazenar dados em relação ao sistema de gestão e controlo, ao modelo de declaração de gestão, aos modelos da estratégia de auditoria, ao parecer e ao relatório de controlo anual, ao modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se adequado, a autoridade de certificação, ao modelo dos pedidos de pagamento e ao modelo de contas. Estas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(57)

Para determinados atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o impacto e as implicações potenciais são de importância tão elevada para os Estados-Membros que se justifica uma exceção à regra geral. Em virtude desta exceção, se não for emitido um parecer pelo comité, a Comissão não poderá adotar o projeto de ato de execução. Esses atos de execução referem-se ao estabelecimento das especificações técnicas de registo e armazenamento de dados relativos ao sistema de gestão e controlo. O artigo 5. °, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 é, por conseguinte, aplicável aos referidos atos de execução.

(58)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, entre outros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos dos idosos, a igualdade entre homens e mulheres e a proibição da discriminação. O regulamento deverá ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(59)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, designadamente de reforçar a coesão social na União e contribuir para o combate à pobreza e à exclusão social, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o TFUE. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(60)

Há que garantir que o Fundo complemente as ações financiadas pelo FSE como atividades de inclusão social e que, ao mesmo tempo, apoie exclusivamente as pessoas mais carenciadas.

(61)

A fim de permitir a rápida aplicação dos atos de execução nele previstos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e finalidade

O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas ("o Fundo") para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelece as regras necessárias para garantir a sua eficácia.

Artigo 2.o

Definições

Aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Assistência material de base", os bens de consumo básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas mais carenciadas tais como vestuário, calçado, artigos de higiene, material escolar e sacos-cama;

2)

"Pessoas mais carenciadas", as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, ou definidos pelas organizações parceiras e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas;

3)

"Organizações parceiras", organismos públicos e/ou organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência material de base, combinada, sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea b);

4)

"Dispositivos nacionais", qualquer dispositivo que tenha, pelo menos em parte, os mesmos objetivos do Fundo e que seja implementado à escala nacional, regional ou local por organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos;

5)

"Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base" (também denominado "PO I"), um programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, combinada, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;

6)

"Programa operacional para a inclusão social das pessoas mais carenciadas" (também denominado "PO II"), um programa operacional de apoio às atividades compreendidas fora do âmbito das medidas ativas no mercado de trabalho, que compreende uma assistência não-material e não-financeira vocacionada para a inclusão social das pessoas mais carenciadas;

7)

"Operação", um projeto, contrato ou ação selecionado(a) pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob sua responsabilidade, e que contribui para os objetivos do programa operacional a que se refere;

8)

"Operação concluída", uma operação que se encontre fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual os beneficiários tenham efetuado todos os pagamentos e o apoio ao abrigo do programa operacional correspondente lhes tenha sido pago;

9)

"Beneficiário", um organismo público ou privado responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações;

10)

"Destinatário final", a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem o apoio definido no artigo 4.o do presente regulamento;

11)

"Medidas de acompanhamento", as atividades previstas, para além da distribuição de alimentos e/ou da assistência material de base, com o objetivo de mitigar a exclusão social e/ou fazer face a emergências sociais de forma mais enérgica e sustentável, como por exemplo, orientações sobre uma dieta equilibrada e aconselhamento em matéria de gestão do orçamento;

12)

"Despesa pública", uma contribuição pública para o financiamento de operações, cuja fonte seja o orçamento das autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, o orçamento da União afeto ao Fundo, o orçamento de organismos de direito público ou o orçamento de associações de autoridades públicas ou qualquer organismo de direito público, na aceção do artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

13)

"Organismo intermediário", qualquer organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

14)

"Exercício contabilístico", o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico do período de programação, o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico será o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;

15)

"Exercício financeiro", o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;

16)

"Irregularidade", qualquer violação do direito da União, ou do direito nacional relacionada com a sua aplicação, resultante de um ato ou de uma omissão de um operador económico envolvido na execução do Fundo, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União por via da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

17)

"Operador económico", qualquer pessoa singular ou coletiva ou outra entidade que participe na execução da assistência prestada pelo Fundo, à exceção de um Estado-Membro no exercício das suas prerrogativas de poder público;

18)

"Irregularidade sistémica", qualquer irregularidade que possa ter um caráter recorrente, com uma elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar e que resulte de uma deficiência grave no funcionamento eficaz de um sistema de gestão e controlo, incluindo uma deficiência no estabelecimento de procedimentos adequados, em conformidade com o presente regulamento;

19)

"Deficiência grave no funcionamento eficaz de um sistema de gestão e controlo", uma deficiência que implica a necessidade de introduzir melhorias substanciais no sistema, que expõe o Fundo a um risco significativo de irregularidades e cuja existência é incompatível com um parecer de auditoria sem reservas sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Fundo promove a coesão social na União, reforçar a inclusão social e, assim, concorrer, em última análise, para o objetivo de erradicar a pobreza na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em, pelo menos, 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020, e complementando deste modo os Fundos Estruturais. O Fundo contribui para a realização do objetivo específico de atenuação das formas mais graves de pobreza através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, da concessão de alimentos e/ou de assistência material de base e da realização de atividades de inclusão social vocacionadas para a integração social de pessoas nessas condições.

Este objetivo e os resultados da execução do Fundo são quantitativa e qualitativamente avaliados.

2.   O Fundo complementa as políticas sustentáveis de erradicação da pobreza e de inclusão social prosseguidas à escala nacional, que continuam a estar sob a alçada dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Âmbito de intervenção

1.   O Fundo apoia os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas e/ou prestam assistência material de base.

Com o objetivo de aumentar e diversificar a oferta de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas, bem como de reduzir e prevenir o desperdício de alimentos, o Fundo pode apoiar atividades relacionadas com a recolha, o transporte, o armazenamento e a distribuição de alimentos doados.

O Fundo pode ainda apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de géneros alimentícios e/ou a prestação de assistência material de base.

2.   O Fundo apoia atividades que contribuam para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

3.   O Fundo promove, ao nível da União, a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

Artigo 5.o

Princípios

1.   A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo é executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que é executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta o contexto específico de cada um dos Estados-Membros, garantem que o apoio do Fundo seja coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União.

3.   O apoio do Fundo é executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em obediência ao princípio da subsidiariedade.

4.   Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito são responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento.

5.   As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo têm em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de apoio atribuído e da limitada capacidade administrativa das organizações que funcionam principalmente graças ao trabalho de voluntários.

6.   De acordo com as responsabilidades respetivas e a fim de evitar duplicações no financiamento, a Comissão e os Estados-Membros garantem a coordenação com o FSE e com outras políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União, designadamente com as iniciativas da UE no domínio da saúde pública e do combate ao desperdício alimentar.

7.   A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários aplicam o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento Financeiro.

8.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação.

9.   Os Estados-Membros e a Comissão certificam-se de que os programas operacionais são preparados, programados, executados, fiscalizados e avaliados no respeito pelo princípio da parceria aquando da realização das consultas a partes interessadas de relevo, de acordo com o que estipula o presente regulamento.

10.   A Comissão e os Estados-Membros desenvolvem ações que garantam a eficácia do Fundo e exercem as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

11.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género sejam tidas em conta e promovidas nas diversas fases de preparação, programação, gestão e execução, acompanhamento e avaliação do Fundo, bem como em campanhas de informação e sensibilização e no intercâmbio de boas práticas. A Comissão e os Estados-Membros recorrem a dados desagregados por género, sempre que estejam disponíveis.

A Comissão e os Estados-Membros tomam medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo e aos programas e operações por ele apoiados, em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

12.   As operações apoiadas pelo Fundo cumprem o direito da União aplicável e a legislação nacional relativa à sua aplicação ("direito aplicável"). O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

13.   Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas.

14.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que o auxílio concedido no quadro deste Fundo respeita a dignidade das pessoas mais carenciadas.

TÍTULO II

RECURSOS E PROGRAMAÇÃO

Artigo 6.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020, expressos em preços de 2011, ascendem a 3 395 684 880 EUR, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

2.   A dotação do fundo para o período de 2014 a 2020 para cada Estado-Membro está estabelecida no anexo III. O montante mínimo para cada Estado-Membro é de 3 500 000 EUR para todo o período.

3.   Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União, o montante em questão é indexado a uma taxa de 2 % ao ano.

4.   0,35 % dos recursos globais é canalizado para ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão.

Artigo 7.o

Programas operacionais

1.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão, nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um PO I e/ou um PO II para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Um PO I estabelece:

a)

A indicação do tipo ou dos tipos de privação material a considerar no âmbito do programa operacional e uma justificação dessa seleção, e uma descrição, para cada tipo de privação material considerado, das principais características da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base, bem como, sempre que adequado, das medidas de acompanhamento previstas, tendo em conta os resultados da avaliação ex-ante realizada em conformidade com o artigo 16.o;

b)

Uma descrição do dispositivo ou dos dispositivos nacionais correspondentes para cada tipo de privação material considerado;

c)

Uma descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, diferenciados se necessário por tipo de privação considerado;

d)

Os critérios de seleção das operações e uma descrição do mecanismo de seleção, diferenciados, se necessário por tipo de privação material em causa;

e)

Os critérios de seleção das organizações parceiras, diferenciados se necessário por tipo de privação material considerado;

f)

Uma descrição do mecanismo usado para garantir a complementaridade com o FSE;

g)

Um plano de financiamento com um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional repartida a título indicativo por tipo de privação material considerado bem como as correspondentes medidas de acompanhamento.

3.   Um PO II estabelece:

a)

Uma estratégia para a contribuição do programa para a promoção da coesão social e a redução da pobreza, de acordo com a estratégia Europa 2020, incluindo uma justificação da opção da prioridade de assistência;

b)

Os objetivos específicos do programa operacional com base numa identificação das necessidades nacionais, tendo em conta os resultados da avaliação ex ante realizada nos termos do artigo 16.o. A avaliação ex ante é apresentada à Comissão em simultâneo com o programa operacional;

c)

Um plano de financiamento com um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional repartida, a título indicativo, por tipo de ação;

d)

A identificação das pessoas mais carenciadas a visar;

e)

Os indicadores financeiros relativos à despesa correspondente atribuída;

f)

Os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de realização e de resultado específicos do programa correspondente com um ponto de partida e valores-alvo;

g)

Uma descrição do tipo e exemplos de ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos referidos na alínea b), incluindo os princípios que orientam a escolha das operações e, se adequado, a identificação dos tipos de beneficiários;

h)

Uma descrição do mecanismo destinado a garantir a complementaridade com o FSE, bem como a evitar sobreposições e operações de duplo financiamento.

4.   Além disso, cada programa operacional contém:

a)

A identificação da autoridade de gestão, da autoridade de certificação, sempre que aplicável, da autoridade de auditoria e do organismo a quem a Comissão faz os pagamentos, assim como uma descrição do procedimento de acompanhamento;

b)

Uma descrição das medidas empreendidas para associar à preparação do programa operacional todas as partes interessadas, bem como, se for caso disso, as autoridades públicas regionais e locais competentes e outras;

c)

Uma descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 27.o, n.o 4, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários no que respeita à execução do programa operacional;

d)

Um plano financeiro que contenha um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 20.o, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento nos termos do artigo 20.o.

As organizações parceiras referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e/ou assistência material de base empreendem elas próprias, ou em cooperação com outras organizações, atividades, se for caso disso que consistam numa reorientação para serviços competentes, que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo. Todavia, tais medidas de acompanhamento não são obrigatórias nos casos em que os alimentos e/ou a assistência material de base sejam dispensados exclusivamente às crianças mais carenciadas em infraestruturas de acolhimento ou estruturas equiparáveis.

5.   Os Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada elaboram programas operacionais. Os Estados-Membros cooperam com todas as partes interessadas, e, se for caso disso, as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas. Os Estados-Membros asseguram que os programas operacionais estejam intimamente relacionados com as políticas nacionais de inclusão social.

6.   Os Estados-Membros elaboram os respetivos programas operacionais de acordo com os modelos constantes do anexo I.

Artigo 8.o

Adoção dos programas operacionais

1.   A Comissão avalia a coerência de cada programa operacional com o presente regulamento e a sua contribuição para os objetivos do Fundo, tendo em conta a avaliação ex-ante realizada em conformidade com o artigo 16.o. A Comissão assegura que não haverá sobreposição com qualquer um dos programas operacionais financiados pelo FSE nos Estados-Membros.

2.   A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação do programa operacional. Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, procedem à revisão do programa operacional proposto.

3.   Desde que as eventuais observações feitas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 tenham sido devidamente tidas em conta, a Comissão aprova cada programa operacional, através de um ato de execução, no prazo de seis meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

Artigo 9.o

Alterações dos programas operacionais

1.   Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de alteração a um programa operacional. O pedido é acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração.

2.   A Comissão avalia a informação fornecida em conformidade com o n.o 1, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo Estado-Membro em questão. A Comissão pode emitir observações, tendo o Estado-Membro de lhe fornecer todas as informações adicionais necessárias.

3.   A Comissão aprova o pedido de alteração do programa operacional, através de um ato de execução, no prazo de quatro meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações por ela formuladas tenham sido devidamente tidas em conta.

Artigo 10.o

Intercâmbio de boas práticas

A Comissão facilita, inclusive através de um sítio Web, o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades e criação de redes, assim como a divulgação de resultados na área da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

As organizações relevantes que não utilizam o Fundo podem ser igualmente incluídas.

Além disso, a Comissão consulta, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo e, após a referida consulta, informa o Parlamento Europeu e o Conselho, em tempo útil.

A Comissão facilita igualmente a disseminação em linha dos resultados, relatórios e informações relevantes relativamente ao Fundo.

TÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 11.o

Comité de acompanhamento de um PO II

1.   No prazo de três meses a partir da data de notificação ao Estado-Membro da decisão de adoção de um PO II, o Estado-Membro institui ou designa um comité, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em causa, para acompanhar a aplicação do programa, em acordo com a autoridade de gestão.

2.   Cada comité de acompanhamento elabora e adota o seu regulamento interno de acordo com o quadro institucional, legal e financeiro do Estado-Membro em causa.

3.   A composição do Comité de acompanhamento é decidida pelos Estados-Membros, desde que nele estejam representados as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos intermediários, bem como todas as partes interessadas, e, se for caso disso, as autoridades regionais e locais competentes e outras autoridades públicas. Os representantes das autoridades regionais e locais competentes e de outras autoridades públicas, bem como das partes interessadas, são designados para integrar o comité de acompanhamento pelas respetivas organizações através de processos transparentes. Todos os membros do comité de acompanhamento podem dispor do direito de voto. A lista de membros do comité de acompanhamento é publicada.

4.   A Comissão participa nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

5.   O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

Artigo 12.o

Funções do comité de acompanhamento de um PO II

1.   O comité de acompanhamento reúne-se pelo menos uma vez por ano, competindo-lhe verificar a execução do programa e os progressos alcançados na consecução dos seus objetivos específicos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo alterações no valor dos indicadores de resultados e os progressos para atingir metas quantificadas, e, se for caso disso, os resultados das análises qualitativas.

2.   Compete ao comité de acompanhamento examinar todas as questões que afetem o desempenho do programa. Este examina, em especial:

a)

Os progressos feitos para a consecução das metas específicas do programa operacional com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão, incluindo os resultados da avaliação;

b)

Execução de ações de publicidade e de comunicação;

c)

Ações que tenham em conta e promovam a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não-discriminação.

3.   O comité de acompanhamento examina e aprova:

a)

A metodologia e os critérios de seleção das operações em conformidade com os princípios orientadores tal como estabelecidos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f);

b)

Os relatórios de execução anuais e finais;

c)

Todas as propostas da autoridade de gestão para alterar o programa operacional.

4.   O comité de acompanhamento pode apresentar observações à autoridade de gestão sobre a execução do programa e a sua avaliação.

Acompanha as medidas tomadas na sequência dessas observações.

Artigo 13.o

Relatórios de execução e indicadores

1.   A partir de 2015 e até 2023, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional executado no decurso do exercício financeiro anterior.

2.   Os Estados-Membros elaboram o relatório anual de execução de acordo com o ato delegado referido no n.o 6, incluindo a lista de indicadores comuns, e, em relação aos programas operacionais de inclusão social, dos indicadores específicos do programa.

Os Estados-Membros consultam as partes interessadas, evitando conflitos de interesse, sobre os relatórios de execução do PO I. É apensa ao relatório uma síntese das observações dessas partes interessadas.

3.   Os relatórios anuais de execução são admissíveis se deles constar toda a informação exigida em conformidade com o ato delegado referido no n.o 6. Caso o relatório não seja inadmissível, a Comissão informa o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não tiver informado o Estado-Membro no prazo fixado, o relatório é considerado admissível.

4.   A Comissão analisa o relatório anual de execução e comunica as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações ao Estado-Membro no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites.

5.   Os Estados-Membros apresentam um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2024.

Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com os atos delegados referidos no n.o 6.

A Comissão analisa o relatório final de execução e comunica as suas observações aos Estados-Membros no prazo de cinco meses a contar da receção do relatório final.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações ao Estado-Membro no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites.

6.   Em conformidade com o artigo 62.o, são conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados que estabelecem o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns, até 17 de julho de 2014.

7.   A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão informa no prazo de três meses a Comissão das medidas corretivas tomadas.

8.   A autoridade de gestão torna pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução.

9.   A Comissão apresenta, em tempo útil, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios de execução anual e dos relatórios de execução final.

10.   O procedimento respeitante aos relatórios de execução não é excessivo em comparação com os recursos atribuídos e a natureza do apoio e não gera encargos administrativos desnecessários.

Artigo 14.o

Reuniões de análise

1.   A Comissão e os Estados-Membros reúnem uma vez por ano de 2014 até 2023, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos feitos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 13.o, n.o 7, se as houver.

2.   A reunião de análise será presidida pela Comissão. As partes interessadas são convidadas a participar nas reuniões de análise do PO I, exceção feita às partes dessa reunião em que a sua participação causaria conflitos de interesse ou quebra da confidencialidade relacionada com questões de auditoria.

3.   O Estado-Membro assegura que seja dado seguimento adequado às observações da Comissão após a reunião de análise e menciona esse seguimento no relatório de execução do exercício financeiro seguinte ou, se necessário, dos exercícios seguintes.

Artigo 15.o

Disposições gerais sobre a avaliação

1.   Os Estados-Membros disponibilizam os recursos necessários para efetuar as avaliações, e garantem que são instituídos procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 13.o.

2.   A realização das avaliações é assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações são publicadas na íntegra, mas não incluem de forma alguma informações sobre a identidade dos destinatários finais.

3.   As avaliações não são excessivas em comparação com os recursos atribuídos ou a natureza do apoio e não geram encargos administrativos desnecessários.

Artigo 16.o

Avaliação ex ante

1.   Os Estados-Membros realizam uma avaliação ex-ante de cada programa operacional.

2.   A avaliação ex ante é realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação é apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo.

3.   A avaliação ex ante do PO I inclui os seguintes elementos:

a)

A contribuição para o objetivo global da União de reduzir em pelo menos 20 milhões, até 2020, o número de pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza e exclusão social, tendo em conta o tipo de privação material a considerar e as circunstâncias nacionais em termos de pobreza e exclusão social e privação material;

b)

A coerência interna do programa operacional proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros relevantes;

c)

A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa operacional;

d)

O contributo das realizações esperadas para os resultados e, desde logo, para os objetivos do Fundo;

e)

O envolvimento das partes interessadas;

f)

A adequação dos processos de acompanhamento do programa operacional e de recolha dos dados necessários à realização de avaliações.

4.   A avaliação ex ante do PO II inclui os seguintes elementos:

a)

O contributo para a promoção da coesão social e da redução da pobreza em conformidade com a Estratégia Europa 2020, tendo em conta as necessidades nacionais;

b)

A coerência interna do programa proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros relevantes, em particular o FSE;

c)

A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa;

d)

A relevância e clareza dos indicadores específicos propostos para o programa;

e)

A forma como as realizações esperadas vão contribuir para os resultados;

f)

O realismo das metas quantificadas dos indicadores, tendo em conta o apoio previsto do Fundo;

g)

A justificação da forma de apoio proposta;

h)

A adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;

i)

A adequação dos procedimentos de acompanhamento do programa e de recolha dos dados necessários para efetuar as avaliações;

j)

A adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação.

Artigo 17.o

Avaliação durante o período de programação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar do Fundo, o mais tardar até 31 de dezembro de 2018.

2.   A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas operacionais.

3.   Durante o período de programação, a autoridade de gestão de um PO I pode avaliara eficiência e da eficácia do programa operacional.

4.   A autoridade de gestão de um PO I realiza um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2022, de acordo com o modelo adotado pela Comissão. A Comissão adota atos de execução que estabelecem este modelo após consulta das partes interessadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta referido no artigo 63.o, n.o 2.

5.   A autoridade de gestão de um PO II realiza pelo menos uma avaliação antes de 31 de dezembro de 2022. A avaliação incide sobre eficácia, eficiência e impacto das operações apoiadas. É assegurado um acompanhamento apropriado.

Artigo 18.o

Avaliação ex post

A Comissão empreende, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo à ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e eficiência do Fundo e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post é concluída até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 19.o

Informação e comunicação

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovem-nas. A informação é, em particular, dirigida às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo, dos Estados-Membros e das organizações parceiras para os objetivos de coesão social da União, sem estigmatizar os destinatários finais.

2.   A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão elabora uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato de folha de cálculo que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e facilmente publicada na Internet. A lista de operações inclui, pelo menos, a seguinte informação:

a)

O nome e endereço do beneficiário;

b)

O montante do financiamento da União;

c)

No caso do PO I, o tipo de privação material em causa.

A autoridade de gestão atualiza a lista de operações, pelo menos, de 12 em 12 meses.

3.   Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras informam o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União ou um emblema da União Europeia de tamanho razoável, num local visível ao público. Este requisito é cumprido, sem estigmatização dos beneficiários finais em cada ponto de distribuição do PO I e/ou do PO II, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição

Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web fornecem também uma breve descrição da operação nos seus sítios Web, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

4.   Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão conta do apoio do Fundo à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo.

5.   A autoridade de gestão informa os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.o 2. A autoridade de gestão fornece ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.o 3.

6.   No caso do PO II:

a)

O Estado-Membro ou a autoridade de gestão são responsáveis pela organização de:

i)

uma importante atividade de informação para publicitar o lançamento do programa operacional e,

ii)

pelo menos, uma atividade de informação principal por ano que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias prosseguidas e/ou apresente as realizações do programa operacional, incluindo, se for caso disso, exemplos de operações;

b)

No decurso da execução de uma operação, o beneficiário informa o público sobre o apoio obtido do Fundo assegurando que aqueles que participam numa operação foram informados do apoio do Fundo;

c)

Qualquer documento, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado relativo a uma operação deste tipo, incluirá uma declaração segundo a qual o programa operacional foi apoiado pelo Fundo;

d)

A autoridade de gestão assegura que os potenciais beneficiários tenham acesso às informações relevantes sobre as oportunidades de financiamento, o lançamento dos convites à apresentação de candidaturas e respetivas condições e os critérios de seleção das operações a apoiar.

7.   Ao processar dados pessoais no âmbito dos artigos 15.o a 19.o do presente regulamento, a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras cumprem o disposto na Diretiva 95/46/CE.

TÍTULO IV

APOIO FINANCEIRO DO FUNDO

Artigo 20.o

Cofinanciamento

1.   A taxa de cofinanciamento do programa operacional ascende a 85 % da despesa pública elegível. Pode ser superior nas circunstâncias definidas no artigo 21.o, n.o 1. Cada Estado-Membro é livre de apoiar as iniciativas do Fundo com recursos nacionais adicionais.

2.   A decisão da Comissão que aprova um programa operacional fixa a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo.

3.   As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a uma taxa de cofinanciamento de 100 %.

Artigo 21.o

Aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias

1.   A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:

a)

Se o Estado-Membro em causa tiver adotado o euro como moeda, recebe assistência macrofinanceira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (11);

b)

Se o Estado-Membro em causa não tiver adotado o euro como moeda, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (12);

c)

É-lhe concedida ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1.o, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Artigo 22.o

Período de elegibilidade

1.   O presente artigo não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade das medidas de assistência técnica por iniciativa da Comissão estabelecidas no artigo 27.o.

2.   São elegíveis para apoio ao abrigo do programa operacional as despesas incorridas e pagas por um beneficiário entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.

3.   Não podem ser selecionadas para apoio do programa operacional as operações fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão do pedido de financiamento ao abrigo do programa operacional pelo beneficiário, independentemente de este ter efetuado todos os pagamentos correspondentes.

4.   No caso de alteração de um programa operacional, a despesa que se tornou elegível em virtude dessa alteração só é elegível a partir da data de apresentação do pedido de alteração pelo Estado-Membro à Comissão.

Artigo 23.o

Elegibilidade das operações

1.   As operações apoiadas por um programa operacional estão localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa.

2.   As operações podem receber apoio de um programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos no programa operacional ou aprovados pelo comité de acompanhamento, se for apropriado.

3.   Os critérios de seleção e as listas de operações selecionadas para efeitos de apoio de um POII são comunicados após adoção aos comités de acompanhamento dos programas operacionais cofinanciados pelo FSE.

4.   Os alimentos e/ou assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.

Os alimentos e/ou assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. Nesse caso, os alimentos podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos produtos alimentares às organizações parceiras. Quaisquer montantes resultantes de tal transação são usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não são aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa estabelecida no artigo 20.o do presente regulamento.

A Comissão aplica os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 20.o, alínea i), do Regulamento (EU) n.o 1308/2013 através dos quais os produtos aí referidos podem ser utilizados, processados ou vendidos para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a sua máxima eficiência.

5.   Esses alimentos e /ou essa assistência material de base são dispensados gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

6.   Uma operação apoiada pelo Fundo não recebe apoio de mais de um programa operacional cofinanciado pelo Fundo ou de outro instrumento da União, a fim de evitar um duplo financiamento.

Artigo 24.o

Modalidades de intervenção

O Fundos é utilizado pelos Estados-Membros para dar apoio sob a forma de subvenções, contratos ou de uma combinação destas formas. No entanto, esse apoio não assume a forma de ajuda na aceção do disposto no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 25.o

Formas de subvenções

1.   As subvenções podem assumir as seguintes formas:

a)

Reembolso das despesas elegíveis incorridas e pagas;

b)

Reembolso com base em custos unitários;

c)

Contribuições públicas até 100 000 EUR;

d)

Financiamento a taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas.

2.   As opções referidas no n.o 1 podem ser combinadas em relação a uma única operação apenas quando cada opção se aplica a diferentes categorias de custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma.

3.   Os montantes referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), são fixados com base:

a)

Num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num dos seguintes elementos:

i)

dados estatísticos ou outra informação objetiva; ou

ii)

dados anteriores verificados sobre os beneficiários individuais ou a aplicação das suas práticas habituais de contabilização de custos;

b)

Em métodos e correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicados no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro em questão, para um tipo análogo de operação e beneficiário;

c)

Em taxas estabelecidas pelo presente regulamento;

d)

casuística, por referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, no qual o apoio público não excede 100 000 EUR.

4.   Os montantes calculados sob as formas de subvenções referidas no n.o 1, alíneas b), c) e d) são considerados despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário para efeitos da aplicação do Título VI.

5.   O documento que estabelece as condições do apoio para cada operação define o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção.

Artigo 26.o

Elegibilidade das despesas

1.   A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no mesmo.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as despesas elegíveis para apoio do PO I são:

a)

As despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base;

b)

Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos ou a assistência material de base e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte dos alimentos ou da assistência material de base para o armazém da organização parceira e os custos de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, os custos efetivamente incorridos e pagos;

c)

As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento incorridas pela organização parceira a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % dos produtos alimentares disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas, incorridas e pagas pelas organizações parceiras;

e)

As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente ou nos termos de acordos de cooperação os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a).

3.   Não obstante o disposto no n.°1, os custos elegíveis para efeitos de apoio de um programa operacional são os custos incorridos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, ou, no caso dos custos indiretos incorridos nos termos do artigo 27.o, n.o 4, uma taxa fixa até 15 % dos custos diretos com pessoal elegíveis.

4.   As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional:

a)

Os juros sobre dívidas;

b)

Fornecimento de infraestruturas;

c)

Custos de bens em segunda mão;

d)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto quando não for recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA.

Artigo 27.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite de 0,35 % da respetiva dotação anual, o Fundo pode financiar medidas de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à execução do presente regulamento, bem como medidas necessárias às atividades nos termos do artigo 10.o.

2.   A Comissão consulta os Estados-Membros e as organizações que representam as organizações parceiras a nível da União sobre a utilização prevista da assistência técnica.

3.   A Comissão elabora anualmente, por intermédio de atos de execução, planos quanto ao tipo de ações relacionadas com as medidas enumeradas no n.o 1, se uma contribuição do Fundo estiver prevista

4.   Por iniciativa dos Estados-Membros, e dentro de um limite de 5 % da dotação do Fundo, o programa operacional pode financiar medidas de preparação, gestão, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à execução do presente regulamento. Pode também financiar atividades de assistência técnica e reforço de capacidades de organizações parceiras.

TÍTULO V

GESTÃO E CONTROLO

Artigo 28.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo

Os sistemas de gestão e de controlo, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, asseguram:

a)

A definição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior dos mesmos;

c)

Os procedimentos para garantir a correção e a regularidade das despesas declaradas;

d)

Os sistemas informáticos de contabilidade, de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos aos indicadores, bem como de acompanhamento e comunicação de informações;

e)

Os sistemas de comunicação de informações e de acompanhamento, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução dessas tarefas noutro organismo;

f)

Os mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

g)

Os sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

h)

A prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora.

Artigo 29.o

Responsabilidades no âmbito da gestão partilhada

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas de acordo com as respetivas competências estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 30.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros cumprem as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria e assumem as responsabilidades que delas decorrem, que estão previstas nas regras sobre a gestão partilhada estabelecidas no Regulamento Financeiro e no presente regulamento.

2.   Além disso, os Estados-Membros previnem, detetam e corrigem as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Notificam a Comissão das irregularidades que excedam 10 000 EUR da participação do Fundo, mantendo-a informada sobre a evolução significativa dos procedimentos administrativos e jurídicos respetivos.

Os Estados-Membros não notificam a Comissão das irregularidades relacionados com os casos:

a)

Em que a irregularidade consiste só na falta de execução parcial ou total da operação incluída no programa operacional cofinanciado devido à insolvência do beneficiário;

b)

Assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública;

c)

Detetados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em questão numa declaração de despesas apresentada à Comissão.

Em todos os demais casos, nomeadamente nos que precedam uma insolvência ou nos casos de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas bem como as medidas preventivas e corretivas que lhes estão associadas são comunicadas à Comissão.

Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete a este último reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, a fim de estabelecer regras pormenorizadas adicionais sobre os critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, os dados a fornecer e as condições e os procedimentos a aplicar para determinar se os montantes não suscetíveis de recuperação devem ser reembolsados pelos Estados-Membros.

A Comissão adota atos de execução de acordo com o procedimento consultivo nos termos do artigo 63.o, n.o 2, estabelecendo a frequência e o método da comunicação a utilizar.

3.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas eficazes para a apreciação de denúncias relativas ao Fundo. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados-Membros em conformidade com os respetivos quadros institucional e jurídico. Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, apreciam as denúncias apresentadas à Comissão abrangidas pelo âmbito das respetivas medidas. Os Estados-Membros informam a Comissão, a seu pedido, acerca dos resultados dessa apreciação.

4.   O intercâmbio oficial de informações entre os Estados-Membros e a Comissão é efetuado através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados. A Comissão adota atos de execução para estabelecer os termos e as condições a cumprir por esse sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 3.

Artigo 31.o

Designação das autoridades

1.   Os Estados-Membros designam, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional como autoridade de gestão. A mesma autoridade de gestão pode ser designada para dois programas operacionais.

2.   Os Estados-Membros designam, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional como autoridade de certificação, sem prejuízo do disposto no n.o 3. A mesma autoridade de certificação pode ser designada para dois programas operacionais.

3.   Os Estados-Membros podem designar, para um programa operacional, uma autoridade de gestão que, simultaneamente, assuma as funções de autoridade de certificação.

4.   Os Estados-Membros designam, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, como autoridade de auditoria. A mesma autoridade de auditoria pode ser designada para dois programas operacionais.

5.   Desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação no caso de um PO I ou de um PO II em que o montante total do apoio do Fundo não seja superior a 250 000 000 EUR, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público.

6.   Os Estados-Membros podem designar um ou vários organismos intermediários para executarem certas funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermediários têm de ser formalmente adotadas por escrito.

7.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou a autoridade de gestão. O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como da sua capacidade em matéria de gestão administrativa e financeira.

8.   Compete aos Estados-Membros estabelecerem, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, as relações entre essas autoridades e as relações das mesmas com a Comissão.

Artigo 32.o

Funções da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.   No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

a)

Se for caso disso, apoiar o trabalho do comité de acompanhamento a que se refere o artigo 11.o e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores;

b)

Elaborar e, após consulta das partes interessadas pertinentes, evitando conflitos de interesses, no caso dos PO I, ou após aprovação do comité referido no artigo 11.o, no caso dos PO II, apresentar à Comissão os relatórios anuais e finais de execução referidos no artigo 13.o;

c)

Disponibilizar aos organismos intermediários e aos beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações;

d)

Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre cada participantes nas operações cofinanciadas por PO II;

e)

Garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e armazenados no sistema, referido na alínea d), em conformidade com as disposições da Diretiva 95/46/CE, e, sempre que possível, discriminados por género.

3.   No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a)

Definir e, se for caso disso após aprovação, aplicar procedimentos de seleção adequados e/ou critérios não discriminatórios e transparentes;

b)

Garantir que a operação selecionada:

i)

se enquadra no âmbito do Fundo e do programa operacional;

ii)

cumpre os critérios estabelecidos no programa operacional e nos artigos 22.o, 23.o e 26.o;

iii)

tem em conta, se for caso disso, os princípios definidos no artigo 5.o, n.os 11, 12, 13 e 14.

c)

Assegurar que seja fornecido ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a entregar ou serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;

d)

Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;

e)

Sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa;

f)

Determinar o tipo de assistência material para os PO I e o tipo de ação para os PO II a que serão atribuídas as despesas da operação.

4.   No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:

a)

Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e que a despesa declarada pelos beneficiários foi paga, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação;

b)

Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas com base em custos elegíveis efetivamente suportados utilizam um sistema contabilístico separado ou a codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com a operação;

c)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

d)

Estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 28.o, alínea g);

e)

Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

5.   As verificações realizadas nos termos do n.o 4, alínea a), incluem os seguintes procedimentos:

a)

Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários;

b)

Verificação in loco das operações.

A frequência e o grau de cobertura das verificações in loco são proporcionais ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.

6.   A verificação in loco de operações individuais, ao abrigo do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser realizada por amostragem.

7.   Se a autoridade de gestão for simultaneamente beneficiário de um programa operacional, as verificações referidas no n.o 4, alínea a), garantem uma separação adequada das funções.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 62.o, com vista a estabelecer regras que especifiquem a informação em relação aos dados a registar e a armazenar, em formato eletrónico, no âmbito do sistema de acompanhamento estabelecido no n.o 2, alínea d), do presente artigo.

A Comissão adota atos de execução, que estabelecem as especificações técnicas do sistema previstas no n.o 2, alínea d), do presente artigo. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 63.o, n.o 3.

9.   São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, com vista a estabelecer os requisitos mínimos para o registo das auditorias mencionadas no n.o 4, alínea d), do presente artigo relativamente aos registos contabilísticos a manter e aos documentos comprovativos a conservar ao nível da autoridade de certificação, da autoridade de gestão, dos organismos intermediários e dos beneficiários.

10.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução relativos ao modelo da declaração de gestão a que se refere o n.o 4, alínea e). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em especial, por:

a)

Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão e certificar-se de que os mesmos resultam de sistemas de contabilidade fiáveis, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;

b)

Elaborar as contas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro;

c)

Certificar a integralidade, exatidão e veracidade das contas e que a despesa nelas inscrita cumpre a legislação aplicável e que foi efetuada em relação às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e em observância da legislação aplicável;

d)

Garantir um sistema informático para registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa operacional;

e)

Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;

f)

Ter em conta, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento dos resultados de todas as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;

g)

Manter registos informatizados das despesas declaradas à Comissão e das correspondentes contribuições públicas pagas aos beneficiários;

h)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados são restituídos ao orçamento da União, antes do encerramento do programa operacional, mediante a sua dedução da declaração de despesa seguinte.

Artigo 34.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias ao correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo do programa operacional, com base numa amostragem adequada das operações e nas despesas declaradas.

A auditoria às despesas declaradas é feita com base numa amostra representativa ou, se for caso disso, em testes substantivos e, como regra geral, em métodos de amostragem estatística.

A autoridade de auditoria pode utilizar um método de amostragem não estatístico, sujeito à sua apreciação profissional, em casos devidamente justificados, de acordo com os padrões internacionais de auditoria aceites, e sempre que o número de operações durante um exercício contabilístico seja insuficiente para permitir o uso de um método estatístico.

Nesses casos, a dimensão da amostra será suficiente para permitir que a autoridade de auditoria emita um parecer de auditoria válido em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Financeiro.

A amostra não estatística abrange, no mínimo, 5 % das operações para as quais foi declarada despesa à Comissão durante o exercício contabilístico e 10 % da despesa declarada à Comissão durante o exercício contabilístico.

Sempre que o montante total de apoio do Fundo a um PO I não exceda 35 000 000 EUR, a autoridade de auditoria é autorizada a limitar as atividades de auditoria à auditoria anual do sistema que inclui testes substantivos que envolvam uma combinação de testes aleatórios e baseados no risco aplicáveis às operações. O trabalho de auditoria é realizado tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites e quantifica, anualmente, o nível de erro incluído nas declarações de despesa certificadas à Comissão.

2.   Sempre que as auditorias forem efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a esta autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência operacional necessária.

3.   A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.   A mesma autoridade prepara, no prazo de oito meses, a partir da data de adoção de um programa operacional, uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria define a metodologia, o método de amostragem ou, se for caso disso, testes substantivos para as auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria é atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2024 inclusive. Sempre que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para dois programas operacionais, será elaborada uma única estratégia de auditoria para os programas operacionais considerados. A autoridade de auditoria apresenta a estratégia de auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido.

5.   A autoridade de auditoria elabora:

a)

Um parecer de auditoria nos termos do artigo 59.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Financeiro;

b)

Um relatório de controlo, apresentando as principais conclusões das auditorias efetuadas em conformidade com o n.o 1, incluindo conclusões relativas a deficiências encontradas nos sistemas de gestão e controlo, bem como as ações corretivas propostas e executadas.

Nos casos em que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para dois programas operacionais, a informação exigida na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser reunida num único relatório.

6.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução, a fim de estabelecer os modelos da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório de controlo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

7.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, para determinar o âmbito e o conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como a metodologia aplicável à seleção da amostra das operações referida no n.o 1 do presente artigo.

8.   São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, a fim de estabelecer regras detalhadas relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

Artigo 35.o

Procedimento para a designação das autoridades de gestão e da autoridade de certificação

1.   O Estado-Membro comunica à Comissão a data e a forma das designações, que são realizadas a um nível adequado, da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento intercalar à Comissão.

2.   As designações a que faz referência o n.o 1 baseiam-se no relatório e no parecer de um organismo de auditoria independente que avalie o cumprimento pelas autoridades dos critérios relativos ao ambiente de controlo interno, à gestão de riscos, às atividades de gestão e controlo, e ao acompanhamento estabelecidos no anexo IV.

O organismo de auditoria independente é a autoridade de auditoria, ou outro organismo de direito público ou privado com a capacidade de auditoria necessária, independente da autoridade de gestão e, se aplicável, da autoridade de certificação, e que executa o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.   Os Estados-Membros podem considerar designada para efeitos do presente regulamento uma autoridade de gestão ou de certificação que tenha sido designada para um programa operacional cofinanciado pelo FSE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.   A Comissão pode pedir, no prazo de um mês a contar da notificação das designações a que faz referência o n.o 1, o relatório e o parecer do organismo de auditoria independente a que faz referência o n.o 2, e a descrição de funções e procedimentos em vigor para a autoridade de gestão ou, se adequado, para a autoridade de certificação. A Comissão decide se é ou não necessário solicitar esses documentos com base na sua avaliação de risco.

A Comissão pode formular observações, no prazo de dois meses, a partir da data de receção dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo.

Sem prejuízo do artigo 46.o, a análise desses documentos não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares.

5.   Quando os resultados da auditoria e do controlo revelarem que a autoridade designada deixou de satisfazer os critérios a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro fixa, a um nível adequado, de acordo com a gravidade do problema, um período probatório durante o qual são tomadas as medidas corretivas necessárias.

Se a autoridade designada não aplicar as medidas corretivas necessárias dentro do período probatório determinado pelo Estado-Membro, este põe termo à sua designação, a um nível adequado.

O Estado-Membro notifica sem demora a Comissão quando uma autoridade designada for submetida a um período probatório, fornecendo informações sobre esse período probatório, quando, na sequência da aplicação das medidas corretivas, o período probatório terminar, e quando a designação de uma autoridade terminar. A notificação de que um organismo designado está sujeito a um período probatório pelo Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 46.o, não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares.

6.   Quando a designação de uma autoridade de gestão ou de uma autoridade de certificação chega ao seu termo, o Estado-Membro designa, segundo o procedimento previsto no n.o 2, um novo organismo que, na sequência da sua designação, assume as funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, e informa do facto a Comissão.

7.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução relativos ao modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se adequado, para a autoridade de certificação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 3.

Artigo 36.o

Poderes e responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão certifica-se, com base na informação disponível, incluindo informações sobre a designação dos organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo, os documentos fornecidos todos os anos por força do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelos organismos designados, os relatórios de controlo, os relatórios anuais de execução e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e que esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas operacionais.

2.   Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem efetuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio à autoridade nacional competente pelo menos com 12 dias úteis de antecedência, exceto em casos de urgência. A Comissão, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, terá em conta a necessidade de evitar a duplicação desnecessária das auditorias ou dos controlos efetuados pelos Estados-Membros, o nível de risco para o orçamento da União e a necessidade de reduzir a carga administrativa dos beneficiários, em conformidade com as regras específicas do presente regulamento. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa ou parte de um programa, as operações e a avaliação da boa gestão financeira das operações ou dos programas. Podem participar nessas auditorias ou controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias ou controlos in loco, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa cofinanciada pelo Fundo ou aos sistemas de gestão e de controlo. Se a Comissão o solicitar, os Estados-Membros fornecem cópias desses registos, documentos e metainformação.

Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, entre outros, em visitas ao domicílio ou interrogatórios oficiais de pessoas realizados ao abrigo da legislação nacional. Contudo, esses funcionários e representantes têm acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo da competência dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de direito em causa.

3.   A Comissão pode exigir que um Estado-Membro tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou verifique a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 37.o

Cooperação com as autoridades de auditoria

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, tendo em vista a coordenação dos respetivos planos e métodos de auditoria, e procede de imediato ao intercâmbio com essas autoridades dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo.

2.   Para facilitar essa cooperação, nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.

3.   A Comissão, as autoridades de auditoria e o eventual organismo de coordenação reunir-se-ão, numa base regular e, regra geral, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo, o parecer de auditoria e a estratégia de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

TÍTULO VI

GESTÃO FINANCEIRA, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE CONTAS, CORREÇÕES FINANCEIRAS E ANULAÇÕES

CAPÍTULO 1

Gestão financeira

Artigo 38.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento.

Para cada programa operacional, a autorização orçamental para a primeira fração segue a adoção do programa operacional pela Comissão.

As autorizações orçamentais para as frações subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão referida no segundo parágrafo, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 39.o

Pagamentos efetuados pela Comissão

1.   Os pagamentos efetuados pela Comissão, a título de contribuição do Fundo para cada programa operacional, têm em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento do Fundo.

2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo final.

Artigo 40.o

Pagamentos intercalares e pagamento do saldo final pela Comissão

1.   No que respeita aos pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento fixada na decisão de adoção do programa operacional à despesa pública elegível incluída no pedido de pagamento. A Comissão determina os montantes remanescentes a reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares ou a recuperar em conformidade com o artigo 50.o.

2.   Não obstante o disposto no artigo 21.o, a contribuição do Fundo sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o montante máximo da contribuição do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Artigo 41.o

Pedidos de pagamento

1.   Os pedidos de pagamento a apresentar à Comissão fornecem todas as informações de que a Comissão necessita para a apresentação de contas, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

2.   Os pedidos de pagamento incluem, para o conjunto do programa operacional e para assistência técnica referida no artigo 27.o, n.o 4, os elementos seguintes:

a)

O montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;

b)

O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação.

3.   As despesas elegíveis incluídas num pedido de pagamento são justificadas pelas faturas pagas ou pelos documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente, exceto para as formas de apoio referidas no artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente regulamento. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

4.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução, estabelecendo o modelo dos pedidos de pagamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 3.

Artigo 42.o

Pagamentos aos beneficiários

1.   A autoridade de gestão assegura que, em caso de subvenções a organizações parceiras, os beneficiários recebem fundos suficientes que permitam garantir a correta execução das operações.

2.   Sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, compete à autoridade de gestão assegurar que o beneficiário receba na íntegra o montante total da despesa pública elegível, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que resulte na redução dos montantes devidos aos beneficiários.

3.   A autoridade de gestão poderá interromper o prazo de pagamento referido no n.o 2 em casos devidamente justificados, se:

a)

O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão, em conformidade com o artigo 32, n.o 4, alínea a);

b)

Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

O beneficiário em questão é informado por escrito da interrupção e das respetivas razões.

Artigo 43.o

Utilização do euro

1.   Os montantes indicados nos programas operacionais apresentados pelos Estados-Membros, nas declarações de despesas, nos pedidos de pagamento, nas contas e na despesa mencionada nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.

2.   Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na respetiva moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa de câmbio é publicada todos os meses em formato eletrónico pela Comissão.

3.   Caso um Estado-Membro adote o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 2 continua a aplicar-se a todas as despesas inscritas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 44.o

Pagamento e apuramento do pré-financiamento

1.   Na sequência da decisão da Comissão que adota o programa operacional, a Comissão paga, a título de pré-financiamento, o correspondente a 11 % da contribuição total do Fundo para o programa operacional.

2.   O pré-financiamento só é utilizado para pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa operacional. É rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o efeito.

3.   O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento relativo ao programa operacional em causa no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga o primeiro montante de pré-financiamento. A contribuição da União para o programa operacional em causa não é afetada por esse reembolso.

4.   O montante pago a título de pré-financiamento é objeto de apuramento total nas contas da Comissão, aquando do encerramento do programa operacional.

Artigo 45.o

Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento

1.   Compete à autoridade de certificação enviar, regularmente, um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, abrangendo os montantes inscritos no seu sistema contabilístico durante o exercício contabilístico. No entanto, a autoridade de certificação, se entender que é necessário, pode incluir esses montantes em pedidos de pagamento apresentados em exercícios contabilísticos subsequentes.

2.   A autoridade de certificação apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte.

3.   O primeiro pedido de pagamento intercalar não é feito antes da notificação à Comissão da designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, em conformidade com o artigo 35.o.

4.   Não podem ser feitos pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com o artigo 13.o.

5.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de pagamento à Comissão.

Artigo 46.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O prazo de pagamento para um pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na aceção dada pelo Regulamento Financeiro, por um período máximo de seis meses, se:

a)

Na sequência das informações fornecidas por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

b)

O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando para a existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, na despesa declarada num pedido de pagamento;

c)

Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Os Estados-Membros podem, de comum acordo, decidir prorrogar o período de interrupção por mais três meses.

2.   O gestor orçamental delegado limita a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a menos que seja impossível identificar a parte da despesa visada. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, por escrito, o motivo da interrupção e solicitar-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.

Artigo 47.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou uma parte dos pagamentos intercalares, sempre que uma ou várias das seguintes condições estiverem reunidas:

a)

For constatada uma deficiência grave no correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional que tenha posto em risco a contribuição da União para o programa operacional e em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;

b)

A despesa indicada na declaração de despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências financeiras que não tenha sido corrigida;

c)

O Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 46.o;

d)

Exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de acompanhamento ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos.

2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão.

CAPÍTULO 2

Preparação, análise e aprovação das contas e encerramento dos programas operacionais

Artigo 48.o

Apresentação de informação

Para cada ano a partir de 2016 até e incluindo 2025, os Estados-Membros apresentam à Comissão, dentro do prazo previsto no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, os seguintes documentos a que esse artigo se refere, designadamente:

a)

As contas a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do presente regulamento relativas ao exercício contabilístico precedente;

b)

A declaração de gestão e a síntese anual a que faz referência o artigo 32.o, n.o 4, alínea e), do presente regulamento relativas ao exercício contabilístico precedente;

c)

O parecer de auditoria e o relatório de controlo a que faz referência o artigo 34.o, n.o 5, alíneas a) e b), do presente regulamento relativos ao exercício contabilístico precedente.

Artigo 49.o

Preparação das contas

1.   As contas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro são apresentadas à Comissão para cada programa operacional. As contas abrangem o exercício contabilístico e incluir os elementos seguintes:

a)

O montante total da despesa pública elegível inscrita nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão em conformidade com os artigos 41.o e 45.o, n.o 2, até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico, o montante total das despesas públicas elegíveis correspondentes incorridas ao realizar as operações e o montante total dos pagamentos correspondentes aos beneficiários, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2;

b)

Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico e os montantes não recuperáveis;

c)

Uma conciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.

2.   Caso um Estado-Membro exclua das suas contas despesas previamente incluídas num pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico, por estar em curso um processo de avaliação da legalidade e regularidade das despesas em causa, a totalidade ou parte das mesmas que seja subsequentemente considerada legal e regular pode ser incluída num pedido de pagamento intercalar relativo a um exercício contabilístico subsequente.

3.   A fim de estabelecer condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota atos de execução relativamente ao modelo das contas a que o presente artigo se refere. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 3.

Artigo 50.o

Verificação e aprovação das contas

1.   Até 31 de maio do ano seguinte ao final do período contabilístico, a Comissão procede, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, ao exame dos documentos apresentados pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 48.o do presente regulamento.

A pedido da Comissão, o Estado-Membro faculta todas as informações adicionais necessárias para permitir à Comissão determinar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas dentro do prazo estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.

2.   A Comissão aprova as contas, se puder apurar a sua integralidade, exatidão e veracidade. A Comissão chega a tal conclusão no caso de a autoridade de auditoria ter formulado um parecer de auditoria sem reservas quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a menos que a Comissão disponha de provas específicas da não fiabilidade do parecer de auditoria sobre as contas.

3.   A Comissão comunica ao Estado-Membro, dentro do prazo estabelecido no n.o 1, se pode ou não aprovar as contas.

4.   Se, por razões imputáveis a um Estado-Membro, a Comissão não puder aprovar as contas até ao final do prazo estabelecido no n.o 1, a Comissão notifica os Estados-Membros, indicando as razões, nos termos do n.o 2, e as ações que devem ser tomadas, bem como os prazos para a sua conclusão. No termo desse prazo, a Comissão comunica ao Estado-Membro se pode ou não aprovar as contas.

5.   As questões relacionadas com a legalidade e a regularidade das operações subjacentes relativas às despesas inscritas nas contas não são tidas em conta para efeitos de aprovação das contas pela Comissão. O processo de fiscalização e aprovação das contas não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares e não conduz à suspensão dos pagamentos, sem prejuízo do previsto nos artigos 46.o e 47.o.

6.   Com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado-Membro. A Comissão tem em conta:

i)

Os montantes inscritos nas contas a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), e aos quais se aplica a taxa de cofinanciamento definida no artigo 20.o;

ii)

O montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico, que compreende os pagamentos intercalares efetuados pela Comissão, em conformidade com o artigo 21.o e o artigo 40.o, n.o 1.

7.   Após a realização do cálculo referido no n.o 6 do presente artigo, a Comissão paga qualquer montante adicional devido no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas. Qualquer montante recuperável do Estado-Membro é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, sempre que possível, deduzindo esse montante dos montantes devidos ao Estado-Membro a título de pagamentos subsequentes destinados ao mesmo programa operacional. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio do Fundo destinado ao programa operacional. O montante recuperado constitui uma receita afetada em conformidade com o artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

8.   Se, depois de aplicar o procedimento previsto no n.o 4, não puder aprovar as contas, a Comissão determina, com base nas informações disponíveis e em conformidade com o n.o 6, o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico, e do facto informa o Estado-Membro. Se o Estado-Membro comunicar à Comissão o seu acordo no prazo de dois meses a contar da transmissão da informação pela Comissão, é aplicável o n.o 7. Na ausência de tal acordo, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que fixe o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico. Tal decisão não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio do Fundo destinado ao programa operacional. Com base na decisão adotada, a Comissão aplica os ajustamentos aos pagamentos ao Estado-Membro, em conformidade com o n.o 7.

9.   A aprovação das contas pela Comissão, ou a decisão adotada pela Comissão ao abrigo do n.o 8, não prejudica a aplicação das correções nos termos dos artigos 55.o e 56.o.

10.   Os Estados-Membros podem substituir os montantes irregulares detetados após a apresentação das contas procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo do disposto nos artigos 55.o e 56.o.

Artigo 51.o

Disponibilização de documentos

1.   A autoridade de gestão garante que todos os documentos comprovativos das despesas suportadas pelo Fundo para operações em relação às quais a despesa pública elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de três anos que principia no dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas da operação em causa.

No caso de operações que não as referidas no primeiro parágrafo, todos os documentos comprovativos são disponibilizados por um período de dois anos que principia no dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída.

Uma autoridade de gestão pode decidir aplicar às operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR a regra referida no segundo parágrafo.

O período de tempo a que se refere o primeiro parágrafo será interrompido em caso de processo judicial, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.   A autoridade de gestão informa os beneficiários da data de início do período referido no n.o 1.

3.   Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica.

4.   Os documentos são conservados de uma forma que permita a identificação das pessoas visadas não mais do que o tempo estritamente necessário para o fim que motivou a recolha dos dados ou o seu posterior tratamento.

5.   O procedimento de certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados comummente aceite com os documentos originais é definido pelas autoridades nacionais e garantir que as versões conservadas satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

6.   Quando os documentos existirem apenas em formato eletrónico, os sistemas informáticos utilizados cumprem as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

Artigo 52.o

Apresentação dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final

1.   Para além dos documentos referidos no artigo 48.o, os Estados-Membros apresentam, para o exercício contabilístico final, de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, um relatório final de execução do programa operacional.

2.   O saldo final é pago, o mais tardar, três meses após a data de aprovação das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aprovação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior.

CAPÍTULO 3

Correções financeiras e recuperações

Artigo 53.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados-Membros alargam a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

2.   Os Estados-Membros efetuam as correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito de operações ou do programa operacional. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou ao programa operacional. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e o prejuízo financeiro causado ao Fundo e aplicam uma correção proporcionada. As correções financeiras são registadas nas contas pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

3.   Uma contribuição do Fundo cancelada em conformidade com o n.o 2 pode ser reutilizada pelo Estado-Membro, no âmbito do programa operacional em causa, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Uma contribuição cancelada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que tenha sido objeto de correção. Quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma operação afetada por essa irregularidade.

5.   Uma correção financeira não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de proceder à cobrança nos termos do presente artigo.

Artigo 54.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão efetua correções financeiras, através de atos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e procedendo à recuperação das verbas junto do Estado-Membro, de forma a excluir do financiamento da União as despesas que não cumprem a legislação aplicável.

2.   A infração às regras aplicáveis só conduz à aplicação de correções financeiras em relação a despesas declaradas à Comissão e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A infração afetou a seleção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio do Fundo, ou, nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível determinar esse impacto, mas exista um risco fundamentado de que a infração tenha tido esse efeito;

b)

A infração afetou o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da União, ou, nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível quantificar o seu impacto financeiro, mas exista um risco fundamentado de que a infração tenha tido esse efeito.

3.   Ao decidir sobre uma correção financeira nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tendo em conta a natureza e a gravidade da infração às regras aplicáveis e as implicações financeiras para o orçamento da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados sobre as decisões tomadas para aplicar as correções financeiras.

Artigo 55.o

Critérios para as correções financeiras a efetuar pela Comissão

1.   A Comissão efetua correções financeiras, por meio de atos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional, em conformidade com o artigo 54.o, quando conclua, com base nas verificações necessárias, que:

a)

O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave no correto funcionamento, que pôs em risco a contribuição da União já paga para o programa operacional;

b)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 53.o, até ao início do procedimento de correção previsto no presente número;

c)

A despesa indicada num pedido de pagamento contém irregularidades e não foi corrigida pelo Estado-Membro até ao início do procedimento de correção previsto no presente número.

A Comissão baseia as suas correções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e terá em conta a eventualidade de irregularidades sistémicas. Quando não seja possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular imputado ao Fundo, a Comissão aplica uma correção financeira a uma taxa fixa ou extrapolada.

2.   Ao decidir sobre a correção a aplicar nos termos do n.o 1, a Comissão respeitará o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das deficiências detetadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do programa operacional.

3.   Sempre que se baseie em verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter examinado as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, as notificações previstas pelo artigo 30.o, n.o 2, e as eventuais respostas do Estado-Membro.

4.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, a fim de estabelecer as normas de execução relativas aos critérios de determinação das deficiências graves no funcionamento correto dos sistemas de gestão e controlo, incluindo os principais tipos de deficiências graves, aos critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e aos critérios de aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas.

Artigo 56.o

Procedimento para as correções financeiras a efetuar pela Comissão

1.   Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão da início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

2.   Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado-Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não ultrapassa um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.o 1.

3.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4.   Sempre que um Estado-Membro rejeite as conclusões provisórias da Comissão, é convidado a participar numa audição da Comissão, para garantir que todas as informações e observações relevantes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

5.   Em caso de acordo e sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo, o Estado-Membro pode reutilizar o Fundo nos termos do artigo 53.o, n.o 3.

6.   Para efetuar correções financeiras, a Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, no prazo de seis meses a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão tem em devida conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.

7.   Se a Comissão, no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 36.o, ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante reduz o apoio do Fundo destinado ao programa operacional.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:

a)

Tenha sido identificada na declaração de gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou

b)

Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado-Membro.

A avaliação das deficiências graves no funcionamento correto de um sistema de gestão e de controlo baseia-se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.

Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:

a)

Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da deficiência grave no funcionamento correto de um sistema de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;

b)

Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado-Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas em conformidade com o artigo 50.o, n.o 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser objeto de um processo de avaliação ao abrigo do artigo 49.o, n.o 2;

c)

Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado-Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado-Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.

Artigo 57.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento da União é reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

Artigo 58.o

Controlo proporcional dos programas operacionais

1.   As operações cuja despesa total elegível não exceda 150 000 EUR não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a realizar antes da apresentação das contas relativas ao exercício contabilístico durante o qual a operação foi concluída. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, a realizar antes da apresentação das contas relativas ao exercício contabilístico durante o qual a operação foi concluída. As operações não são sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria em qualquer ano se já tiver sido realizada uma auditoria nesse ano pelo Tribunal de Contas Europeu, desde que os resultados do trabalho de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas Europeu para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para efeitos de cumprimento das respetivas funções.

2.   A auditoria a uma operação apoiada por um PO I pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais reais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude.

3.   No que diz respeito aos programas operacionais relativamente aos quais o parecer de auditoria mais recente indique que não existem deficiências significativas, a Comissão pode decidir em acordo com a autoridade de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo 37.o, n.o 2, que o nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido de forma proporcional ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não efetua as suas próprias auditorias no local, salvo se houver indícios de deficiências no sistema de gestão e de controlo que afetem a despesa declarada à Comissão num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aprovadas pela Comissão.

4.   No caso de programas operacionais relativamente aos quais a Comissão se possa basear no parecer da autoridade de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com esta última no sentido de limitar as próprias auditorias da Comissão no local destinadas a auditar o trabalho da autoridade de auditoria, exceto quando existam indícios de deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aprovadas pela Comissão.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, a autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações sempre que uma avaliação de risco ou uma auditoria do Tribunal de Contas Europeu identifique um risco específico de irregularidade ou fraude, quando existam indícios de deficiências graves no correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional em causa e durante o período a que se refere o artigo 51.o, n.o 1. A Comissão pode, para efeitos de avaliação do trabalho de uma autoridade de auditoria, rever os registos das auditorias da autoridade de auditoria ou participar nas auditorias no local da autoridade de auditoria e, quando for necessário, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, para se assegurar do funcionamento eficaz da autoridade de auditoria, a Comissão pode efetuar auditorias às operações.

CAPÍTULO 4

Anulação

Artigo 59.o

Anulação

1.   A Comissão procede à anulação de qualquer parte do montante destinado a um programa operacional, que não seja utilizado para o pagamento do pré-financiamento inicial e anual e os pagamentos intercalares até 31 de dezembro do terceiro exercício financeiro, após o ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou que seja objeto de um pedido de pagamento elaborado em conformidade com o artigo 41.o que não tenha sido apresentado em conformidade com o artigo 45.o, incluindo qualquer pedido de pagamento sujeito, no todo ou em parte, a uma interrupção do prazo de pagamento ou a uma suspensão de pagamentos.

2.   A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2023 é anulada se não forem apresentados à Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 52.o, n.o 1, até ao termo do prazo fixado no artigo 52.o, n.o 1.

Artigo 60.o

Exceções às regras em matéria de anulação

1.   Ao montante objeto de anulação são subtraídos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:

a)

As operações são suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

b)

Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na aplicação da totalidade ou parte do programa operacional.

As autoridades nacionais que invoquem razões de força maior ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea b), têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa operacional.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou várias vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

2.   Até 31 de janeiro, o Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar no final do ano anterior.

Artigo 61.o

Procedimento

1.   A Comissão informa atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão sempre que haja risco de aplicação da regra de anulação nos termos do artigo 59.o.

2.   Com base nas informações recebidas em 31 de janeiro, a Comissão comunica ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações.

3.   O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas observações.

4.   Até 30 de junho, o Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento revisto, o qual reflete, para o exercício financeiro considerado, a redução do apoio ao programa operacional. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição do Fundo para o exercício financeiro em causa.

5.   A Comissão, por meio de atos de execução, modifica a decisão que adota o programa, o mais tardar até 30 de setembro.

TÍTULO VII

DELEGAÇÕES DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de competências referida no artigo 13.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 32.o, n.os 8 e 9, no artigo 34.o, n.os 7 e 8 e no artigo 55.o, n.o 4, é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Os atos delegados só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor na data nele indicada.

O ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções a um ato delegado, este não entrará em vigor. A instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 63.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, no que diz respeito às competências de execução referidas no artigo 32.o, n.o 8, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 64.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 62.

(2)  JO C 139 de 17.5.2013, p. 59.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de março de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(11)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).


ANEXO I

MODELOS DE PROGRAMA OPERACIONAL

1.   Modelo de programa operacional PO I

Capítulo

Secção

Subsecção

Descrição/Observações

Dimensão

(carateres)

1.

IDENTIFICAÇÃO

Esta secção destina-se exclusivamente a identificar o programa em questão. Deve indicar claramente os seguintes elementos:

 

Estado-Membro

 

Nome do Programa Operacional

 

CCI

200

2.

FORMULAÇÃO DO PROGRAMA

 

 

2.1.

Situação

Identificação e justificação da(s) privação(ões) material(ais) a considerar

4 000

Identificação do tipo de privação(ões) material(ais) sobre o qual incide o PO

200

2.2.

Privação material considerada X

É prevista uma secção (e as correspondentes subsecções) para cada tipo de privação material considerado

 

2.2.1

Descrição

Descrição das principais características da distribuição de alimentos ou da assistência material de base a prestar e das correspondentes medidas de acompanhamento

4 000

2.2.2.

Dispositivos nacionais

Descrição dos dispositivos nacionais a apoiar

2 000

2.3.

Diversos

Outra informação considerada necessária

4 000

3.

EXECUÇÃO

 

 

3.1.

Identificação das pessoas mais carenciadas

Descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a diferenciar, se necessário, por tipo de privação considerado.

2 000

3.2.

Seleção das operações

Critérios de seleção das operações e descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar, se necessário, por tipo de privação material considerado

2 000

3.3.

Seleção das organizações parceiras

Critérios de seleção das organizações parceiras, a diferenciar, se necessário, por tipo de privação material considerado

2 000

3.4.

Complementaridade com o FSE

Descrição do mecanismo para garantir a complementaridade com o FSE

4 000

3.5.

Organização institucional

Identificação da autoridade de gestão, da autoridade de certificação, se for o caso, da autoridade de auditoria e do organismo a quem serão feitos os pagamentos pela Comissão

2 000

3.6.

Acompanhamento e avaliação

Descrição do modo como será acompanhada a execução do programa.

4 000

3.7.

Assistência técnica

Descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 27.o, n.o 4, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários em relação à boa gestão financeira das operações

4 000

4.

PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

Descrição das medidas adotadas para associar todas as partes interessadas e, se for caso disso, as autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas competentes à preparação do programa operacional.

2 000

5.

PLANO FINANCEIRO

Esta secção inclui:

5.1.

Um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 20.o, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento;

5.2.

Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional para cada tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento.

Texto: 1 000

Dados em formato CSV ou XLS

Formato a utilizar para a apresentação dos dados financeiros (Secção 5):

5.1.

Plano financeiro do programa operacional que dê conta das dotações de autorização anuais do Fundo e do correspondente cofinanciamento nacional no programa operacional (em euros)

 

Total

2014

2015

….

2020

Fundo (a)

 

 

 

 

 

Cofinanciamento nacional (b)

 

 

 

 

 

Despesa pública

(c) = (a) + (b)

 

 

 

 

 

Taxa de cofinanciamento

(d) = (a) / (c)

 

 

5.2.

Plano financeiro que especifique a dotação financeira total do apoio do programa operacional para cada tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento (em euros)

Tipo de assistência material

Despesa pública

Total

 

Assistência técnica

 

Tipo de assistência material 1

 

medidas de acompanhamento correspondentes

 

Tipo de assistência material 2

 

medidas de acompanhamento correspondentes

 

(…)

 

Tipo de assistência material n

 

medidas de acompanhamento correspondentes

 

2.   Modelo de programa operacional PO II

Capítulo

Secção

Subsecção

DescriçãO/Observações

Dimensão

(carateres)

1.

IDENTIFICAÇÃO

Esta secção destina-se exclusivamente a identificar o programa em questão. Indica claramente os seguintes elementos:

 

Estado-Membro

 

Nome do Programa Operacional

 

CCI

200

2.

FORMULAÇÃO DO PROGRAMA

 

 

2.1.

Estratégia

Descrição de uma estratégia para a contribuição do programa para a promoção da coesão social e a redução da pobreza, de acordo com a Estratégia Europa 2020, que inclua uma justificação da escolha do domínio de assistência prioritário

20 000

2.2.

Lógica de intervenção

Identificação das necessidades nacionais

3 500

Objetivos específicos do programa operacional

7 000

Resultados esperados e correspondentes indicadores de resultados, incluindo uma base de referência e um valor a alcançar (para cada objetivo específico)

3 500

Identificação das pessoas mais carenciadas a abranger

3 500

Indicadores financeiros

2 000

2.3.

Outros

Outra informação considerada necessária

3 500

3.

EXECUÇÃO

 

 

3.1.

Ações

Descrição dos tipos e exemplos de ações a apoiar e respetiva contribuição para os objetivos específicos

7 000

3.2.

Seleção das operações

Princípios orientadores para a seleção das operações, diferenciadas, se necessário, por tipo de ações

3 500

3.3.

Beneficiários

Identificação dos tipos de beneficiários (se for caso disso), diferenciados, se necessário, por tipo de ações

3 500

3.4.

Complementaridade com o FSE

Descrição do mecanismo utilizado para assegurar a complementaridade com o FSE e evitar a sobreposição e a duplicação de financiamentos

4 000

3.5.

Organização institucional

Identificação da autoridade de gestão, da autoridade de certificação, se for o caso, da autoridade de auditoria e do organismo ao qual serão feitos os pagamentos pela Comissão

2 000

3.6.

Acompanhamento e avaliação

Esta subsecção descreve o modo como será acompanhada a execução do programa. É necessário, em particular, explicar como serão utilizados os indicadores para seguir a execução do programa. Os indicadores incluem indicadores financeiros relacionados com as despesas efetuadas e indicadores de resultados relacionados com as operações apoiadas, bem como indicadores de resultados específicos dos programas em relação a cada objetivo específico

4 000

3.7.

Assistência técnica

Descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 27.o, n.o 4, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários em relação à boa gestão financeira das operações

4 000

4.

PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

Descrição das medidas adotadas para associar todas as partes interessadas e, se for caso disso, as autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas competentes à preparação do programa operacional.

2 000

5.

PLANO FINANCEIRO

Esta secção inclui:

5.1.

Um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 20.o, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento;

5.2.

Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional para cada tipo de ações apoiadas

Texto: 1 000

Dados em formato CSV ou XLS

Formato a utilizar para a apresentação dos dados financeiros (Secção 5):

5.1.

Plano financeiro do programa operacional que dê conta das dotações de autorização anuais do Fundo e do correspondente cofinanciamento nacional do programa operacional (em euros)

 

Total

2014

2015

….

2020

Fundo (a)

 

 

 

 

 

Cofinanciamento nacional (b)

 

 

 

 

 

Despesa pública

(c) = (a) + (b)

 

 

 

 

 

Taxa de cofinanciamento (1)

(d) = (a) / (c)

 

 

5.2.

Plano de financiamento que especifique a dotação financeira total do apoio do programa operacional para cada tipo de ação (em euros)

Área de intervenção

Despesa pública

Total

 

Assistência técnica

 

Tipo de ação 1

 

Tipo de ação 2

 

 

Tipo de ação n

 


(1)  Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata usada para reembolsar despesas é a taxa (d).


ANEXO II

Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2014 a 2020 (a preços de 2011)

2014

EUR

485 097 840

2015

EUR

485 097 840

2016

EUR

485 097 840

2017

EUR

485 097 840

2018

EUR

485 097 840

2019

EUR

485 097 840

2020

EUR

485 097 840

Total

EUR

3 395 684 880


ANEXO III

Afetação do Fundo no período 2014-2020 por Estado-Membro (a preços de 2011)

Estados-Membros

EUR

Bélgica

65 500 000

Bulgária

93 000 000

República Checa

20 700 000

Dinamarca

3 500 000

Alemanha

70 000 000

Estónia

7 100 000

Irlanda

20 200 000

Grécia

249 300 000

Espanha

499 900 000

França

443 000 000

Croácia

32 500 000

Itália

595 000 000

Chipre

3 500 000

Letónia

36 400 000

Lituânia

68 500 000

Luxemburgo

3 500 000

Hungria

83 300 000

Malta

3 500 000

Países Baixos

3 500 000

Áustria

16 000 000

Polónia

420 000 000

Portugal

157 000 000

Roménia

391 300 000

Eslovénia

18 200 000

Eslováquia

48 900 000

Finlândia

20 000 000

Suécia

7 000 000

Reino Unido

3 500 000

Total

3 383 800 000


ANEXO IV

Critérios para a designação da autoridade de gestão e de certificação

1.   Ambiente de controlo interno

i)

Existência de uma estrutura organizativa que abranja as funções das autoridades de gestão e de certificação e a repartição de funções dentro de cada uma delas, assegurando que seja respeitado, se adequado, o princípio da separação de funções.

ii)

Um quadro que assegure, em caso de delegação de funções em organismos intermediários, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação.

iii)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

iv)

Planos de afetação de recursos humanos adequados com as competências técnicas necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização.

2.   Gestão dos riscos

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um quadro que assegure a realização, sempre que necessário, de um exercício de gestão dos riscos adequado e, em particular, em caso de alterações importantes das atividades.

3.   Atividades de gestão e controlo

A.   Autoridade de gestão

i)

Procedimentos relativos aos pedidos de subvenções, à avaliação dos pedidos, à seleção para efeitos de financiamento, incluindo instruções e orientações que assegurem a contribuição das operações para a realização dos objetivos específicos e dos resultados do programa operacional, nos termos do disposto no artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.

ii)

Procedimentos relativos às verificações da gestão, incluindo verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno.

iii)

Procedimentos relativos ao tratamento dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários e à autorização dos pagamentos.

iv)

Procedimentos relativos a um sistema de recolha, registo e armazenamento informatizado de dados de cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre cada um dos participantes e uma repartição dos dados relativos aos indicadores por sexo, se necessário, e para assegurar que a segurança dos sistemas está em consonância com as normas aceites a nível internacional.

v)

Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizem um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação.

vi)

Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas.

vii)

Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados.

viii)

Procedimentos relativos à elaboração da declaração de garantia da gestão, à comunicação de informações sobre os controlos efetuados e as deficiências detetadas e à síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos efetuados.

ix)

Procedimentos destinados a assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação.

B.   Autoridade de certificação

i)

Procedimentos destinados a certificar os pedidos de pagamento intercalar à Comissão.

ii)

Procedimentos para elaborar as contas e certificar a sua veracidade, integralidade e exatidão, e para garantir que as despesas respeitem o direito aplicável tendo em conta os resultados de todas as auditorias.

iii)

Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria adequada, mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados para cada operação.

iv)

Se for caso disso, procedimentos para assegurar que a autoridade de certificação recebe informações adequadas da autoridade de gestão sobre as verificações efetuadas, bem como os resultados das auditorias realizadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

4.   Acompanhamento

A.   Autoridade de gestão

i)

Se for caso disso, procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento.

ii)

Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão relatórios de execução anuais e finais.

B.   Autoridade de certificação

Procedimentos relativos ao cumprimento das suas responsabilidades de acompanhamento dos resultados das verificações de gestão e dos resultados das auditorias realizadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade antes da apresentação dos pedidos de pagamento à Comissão.


Top