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Document 32014R0184

Regulamento de Execução (UE) n. ° 184/2014 da Comissão, de 25 fevereiro 2014 , que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

OJ L 57, 27.2.2014, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/184/oj

27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 184/2014 DA COMISSÃO

de 25 fevereiro 2014

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado que todas dizem respeito a aspetos necessários para a preparação dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições que devem entrar em vigor simultaneamente e para proporcionar uma visão global e um acesso conjunto a essas disposições por todos os residentes na União, é conveniente prever disposições em matéria de categorias de intervenção para o objetivo da cooperação territorial europeia no presente ato de execução, visto que o procedimento no que respeita à consulta do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, estabelecido pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é o mesmo que para as outras disposições abrangidas pelo presente ato de execução, ao passo que as categorias de intervenção para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são objeto de um procedimento diferente.

(2)

Nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o intercâmbio oficial de informações entre o Estado-Membro e a Comissão deve ser efetuado através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer os termos e as condições aplicáveis a esse sistema de intercâmbio eletrónico de dados.

(3)

As modalidades de intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão devem ser consideradas distintas das estabelecidas para os intercâmbios de informações entre os beneficiários e as autoridades pertinentes nos termos do artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e que são objeto de um ato de execução diferente. A fim de garantir uma maior qualidade de informações sobre a execução dos programas operacionais, a melhoria da utilidade do sistema e a sua simplificação, é necessário especificar requisitos de base para a forma e o conteúdo das informações que devem ser objeto de intercâmbio.

(4)

É necessário especificar princípios, bem como regras aplicáveis ao funcionamento do sistema no que respeita à identificação das entidades responsáveis pelo carregamento de documentos para o sistema e por eventuais atualizações posteriores.

(5)

A fim de garantir a redução da carga administrativa para os Estados-Membros e a Comissão e, ao mesmo tempo, assegurar a eficiência e a eficácia do intercâmbio eletrónico de informações, é necessário determinar as características técnicas do sistema.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente ter a possibilidade de codificar e transferir dados de duas formas diferentes a especificar. É também necessário prever regras para casos de força maior que impeçam a utilização do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, para garantir que tanto os Estados-Membros como a Comissão possam prosseguir o intercâmbio de informações através de meios alternativos.

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que a transferência de dados através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados é realizada de modo seguro, permitindo a disponibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade e não-repudiação de informações. Por conseguinte, devem ser definidas regras de segurança.

(8)

O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Por isso, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. No que respeita aos dados pessoais tratados pelos Estados-Membros, aplica-se a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. (4)

(9)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, é necessário determinar categorias comuns de intervenção para os programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a fim de permitir que os Estados-Membros apresentem à Comissão informações coerentes sobre a utilização programada do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), bem como informações sobre as dotações cumulativas e as despesas do FEDER por categoria e o número de operações ao longo do período de aplicação de um programa. O objetivo é permitir que a Comissão informe as outras instituições da União e os cidadãos da União de forma adequada sobre a utilização do FEDER.

(10)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o artigo 150.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, visto que o Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do referido regulamento, emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos Fundos EEI

SISTEMA DE INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS

(Por força do artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Artigo 1.o

Estabelecimento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

A Comissão deve estabelecer um sistema de intercâmbio eletrónico de dados para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão.

Artigo 2.o

Conteúdo do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

1.   O sistema de intercâmbio eletrónico de dados (a seguir, designado «SFC2014») deve conter, pelo menos, as informações previstas nos modelos, nos formatos e nas minutas estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o Regulamento (UE) n.o 1299/2013, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o futuro instrumento jurídico da União que estabelece as condições para o apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020 («Regulamento FEAMP»).

2.   As informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2014 (adiante, referidas como «dados estruturados») não podem ser substituídas por dados não estruturados, incluindo a utilização de hiperligações ou outros tipos de dados não estruturados como anexos de documentos ou imagens. Sempre que um Estado-Membro transmita as mesmas informações sob a forma de dados estruturados e de dados não estruturados, devem ser utilizados os dados estruturados no caso de incoerências.

Artigo 3.o

Funcionamento do SFC2014

1.   A Comissão, as autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, bem como os organismos nos quais tenham sido delegadas as tarefas dessas autoridades devem introduzir no SFC2014 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e as eventuais atualizações posteriores.

2.   Qualquer transmissão de informações à Comissão deve ser verificada e efetuada por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão. Esta separação de tarefas deve ser apoiada pelo SFC2014 ou pelos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2014.

3.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, uma ou várias pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso ao SFC2014, com as seguintes tarefas:

(a)

identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;

(b)

informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;

(c)

verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;

(d)

solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

(e)

comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

(f)

garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;

(g)

tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União;

(h)

informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2014 para efetuar as tarefas referidas no n.o 1 ou a sua capacidade pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).

4.   Os intercâmbios de dados e as transações devem ser acompanhados de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem a validade jurídica e a admissibilidade da assinatura eletrónica usada no SFC2014 como meio de prova em processos judiciais.

As informações tratadas através do SFC2014 devem respeitar a proteção da privacidade e os dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 4.o

Características do SFC2014

A fim de assegurar a eficácia e a eficiência do intercâmbio eletrónico de informações, o SFC2014 deve apresentar as seguintes características:

(a)

formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já registados no sistema anteriormente;

(b)

cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

(c)

controlos incorporados automáticos, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;

(d)

alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2014 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;

(e)

acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema;

(f)

disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa operacional.

Artigo 5.o

Transmissão de dados através do SFC2014

1.   O SFC2014 deve estar acessível aos Estados-Membros e à Comissão, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) que permita a sincronização automática e a transmissão de dados entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2014.

2.   A data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, deve ser considerada a data da apresentação do documento em causa.

3.   Em caso de força maior, disfuncionamento do SFC2014 ou ausência de ligação ao SFC2014 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou no período de 23 a 31 de dezembro, ou superior a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos, os formatos e as minutas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.

Quando cessar o disfuncionamento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, for restabelecida a ligação a esse sistema ou deixar de existir o motivo de força maior, a parte em causa deve introduzir sem demora as informações já enviadas em papel também no SFC2014.

4.   Nos casos referidos no n.o 3, a data do carimbo do correio é considerada a data da apresentação do documento em causa.

Artigo 6.o

Segurança dos dados transmitidos através do SFC2014

1.   A Comissão deve estabelecer uma política de segurança da tecnologia de informação (a seguir, designada «política de segurança SFC IT») para o SFC2014, aplicável ao pessoal que utilize o SFC2014, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006) 3602 (11) e as suas regras de execução. A Comissão deve designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança ao SFC2014.

2.   Os Estados-Membros e as instituições europeias que não a Comissão, que tenham recebido direitos de acesso ao SFC2014, devem respeitar os termos e condições de segurança TI publicados no portal SFC2014 e as medidas que sejam implementadas no SFC2014 pela Comissão, para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar e garantir a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados que armazenaram e transmitiram através do SFC2014.

4.   Os Estados-Membros devem adotar políticas de segurança da informação a nível nacional, regional ou local que abranjam o acesso ao SFC2014 e a introdução automática de dados no mesmo, garantindo um conjunto mínimo de requisitos de segurança. Estas políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais podem remeter para outros documentos de segurança. Cada Estado-Membro deve garantir que estas políticas de segurança TI se aplicam a todas as entidades que utilizam o SFC2014.

5.   As políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais incluem:

(a)

os aspetos de segurança TI do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento, em caso de aplicação de uma utilização direta;

(b)

na presença de sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2014, através de uma interface técnica a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, as medidas de segurança para tais sistemas que devem estar alinhadas com os requisitos de segurança aplicáveis ao SFC2014.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, devem estar cobertos os seguintes aspetos, consoante o caso:

(a)

a segurança física;

(b)

o controlo dos suportes e do acesso de dados;

(c)

o controlo da conservação dos dados;

(d)

o controlo de palavras-passe e do acesso;

(e)

a monitorização;

(f)

a interconexão com o SFC2014;

(g)

a infraestrutura de comunicações;

(h)

a gestão de recursos humanos antes, durante e após a contratação de trabalhadores;

(i)

a gestão de incidentes.

6.   Estas políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem basear-se numa avaliação do risco e as medidas descritas devem ser proporcionais aos riscos identificados.

7.   Os documentos que definem as políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem ser postos à disposição da Comissão a seu pedido.

8.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional, uma ou várias pessoas responsáveis pela manutenção e garantia da aplicação das políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais. Essa pessoa ou essas pessoas devem atuar como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

9.   Tanto a política de segurança SFC IT como as políticas de segurança TI nacionais, regionais e locais pertinentes devem ser atualizadas em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes. Devem, em qualquer caso, ser reexaminadas numa base anual para assegurar que continuam a fornecer uma resposta adequada.

CAPÍTULO II

Disposições de execução do Regulamento (UE) n.o 1299/2013

NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE INTERVENÇÃO

(Por força do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Artigo 7.o

Categorias de intervenção no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

A nomenclatura das categorias de intervenção a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, é estabelecida no anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas, JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, JO L 337 de 18.12.2009, p.11.

(10)  Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  Decisão da Comissão C(2006) 3602, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação utilizados pela Comissão.


ANEXO

Nomenclatura das categorias de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

QUADRO 1:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

1.   DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

I.   Investimento produtivo:

001

Investimento produtivo genérico em pequenas e médias empresas («PME»)

002

Processos de investigação e inovação em grandes empresas

003

Investimento produtivo em grandes empresas ligadas à economia com baixas emissões de carbono

004

Investimento produtivo relacionado com a cooperação entre grandes empresas e PME para o desenvolvimento de produtos e serviços de tecnologias da informação e da comunicação («TIC») e do comércio eletrónico e para fomentar a procura de competências TIC

II.   Infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos e investimentos conexos:

 

Infraestruturas energéticas

005

Eletricidade (armazenagem e transmissão)

006

Eletricidade (RTE-E armazenagem e transmissão)

007

Gás natural

008

Gás natural (RTE-E)

009

Energias renováveis: eólica

010

Energias renováveis: solar

011

Energias renováveis: biomassa

012

Outras energias renováveis (incluindo a energia hidroelétrica, geotérmica e marinha) e integração das energias renováveis (incluindo infraestrutura de armazenagem, desde eletricidade a gás e hidrogénio renovável)

013

Renovação de infraestruturas públicas no plano da eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

014

Renovação do parque habitacional existente no plano da eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

015

Sistemas de distribuição de energia inteligentes de média e baixa tensão (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC)

016

Cogeração de alta eficiência e aquecimento urbano

 

Infraestruturas no domínio do ambiente

017

Gestão de resíduos domésticos (incluindo medidas de minimização, triagem e reciclagem)

018

Gestão de resíduos domésticos, (incluindo medidas de tratamento biológico mecânico, tratamento térmico, incineração e aterro sanitário)

019

Gestão de resíduos perigosos, industriais ou comerciais

020

Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, armazenagem e infraestruturas de distribuição)

021

Gestão de água e conservação de água potável (incluindo gestão de bacias fluviais, fornecimento de água, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, medição por consumidor e zona, sistemas de carga e redução de fugas)

022

Tratamento das águas residuais

023

Medidas ambientais destinadas a reduzir e/ou evitar emissões de gases com efeito de estufa (incluindo tratamento e armazenagem de gás metano e compostagem)

 

Infraestrutura de transportes

024

Caminhos-de-ferro (RTE-T Principal)

025

Caminhos-de-ferro (RTE-T Global)

026

Outros caminhos-de-ferro

027

Ativos ferroviários móveis

028

Autoestradas e estradas RTE-T — rede principal (construção nova)

029

Autoestradas e estradas RTE-T — rede global (construção nova)

030

Ligações rodoviárias secundárias à rede rodoviária e nós RTE-T (construção nova)

031

Outras estradas nacionais e regionais (construção nova)

032

Estradas de acesso local (construção nova)

033

Estrada melhorada ou reconstruída da RTE-T

034

Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local)

035

Transportes multimodais (RTE-T)

036

Transportes multimodais

037

Aeroportos (RTE-T) (1)

038

Outros aeroportos (1)

039

Portos marítimos (RTE-T)

040

Outros portos marítimos

041

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)

042

Vias navegáveis interiores e portos (regional e local)

 

Transportes sustentáveis

043

Infraestruturas e promoção de transportes urbanos limpos (incluindo equipamento e material circulante)

044

Sistemas de transporte inteligentes (incluindo a introdução da gestão da procura, sistemas de portagem, sistemas informáticos de informação, monitorização e controlo)

 

Infraestruturas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

045

TIC: Rede principal / intermédia

046

TIC: Rede de banda larga de débito elevado (acesso / lacete local; >/= 30 Mbps)

047

TIC: Rede de banda larga de débito muito elevado (acesso / lacete local; >/= 100 Mbps)

048

TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC/recursos informáticos/equipamento de larga escala (incluindo infraestruturas eletrónicas, centros de dados e de sensores; também quando integrados em outras infraestruturas, tais como instalações de investigação, infraestruturas ambientais e sociais)

III.   Infraestruturas sociais, da saúde e da educação e investimentos conexos

049

Infraestruturas educativas para o ensino superior

050

Infraestruturas educativas para o ensino e formação profissional e a educação de adultos

051

Infraestruturas educativas para o ensino escolar (ensino básico e secundário)

052

Infraestruturas de ensino pré-escolar e de cuidados infantis

053

Infraestruturas de saúde

054

Infraestruturas de habitação

055

Outras infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento regional e local

IV.   Desenvolvimento do potencial endógeno:

 

Investigação e desenvolvimento e inovação

056

Investimento em infraestruturas, capacidades e equipamento em PME diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

057

Investimento em infraestruturas, capacidades e equipamento em grandes empresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

058

Infraestruturas de investigação e de inovação (público)

059

Infraestruturas de investigação e de inovação (privado, incluindo parques científicos)

060

Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (networking)

061

Atividades de investigação e de inovação em centros privados de investigação, incluindo a cooperação em rede (networking)

062

Transferência de tecnologia e cooperação entre universidades e empresas, sobretudo em benefício das PME

063

Apoio a grupos de empresas (clusters) e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

064

Processos de investigação e inovação nas PME (incluindo «vales», processos, conceção, serviços e inovação social)

065

Infraestruturas de investigação e inovação, processos, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas centradas na economia com baixas emissões de carbono e na resistência às alterações climáticas

 

Desenvolvimento empresarial

066

Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)

067

Desenvolvimento das atividades das PME, apoio ao empreendedorismo e incubação, incluindo apoio a empresas derivadas (spin-outs) e a novas empresas (spin-offs)

068

Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME e medidas de apoio

069

Apoio a processos de produção amigos do ambiente e a medidas de eficiência dos recursos nas PME

070

Promoção da eficiência energética em grandes empresas

071

Desenvolvimento e promoção de empresas especializadas no fornecimento de serviços que contribuem para a economia com baixas emissões de carbono e para a resistência às alterações climáticas (incluindo apoio a tais serviços)

072

Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)

073

Apoio a empresas sociais (PME)

074

Desenvolvimento e promoção de ativos turísticos em PME

075

Desenvolvimento e promoção de serviços turísticos em ou para PME

076

Desenvolvimento e promoção de ativos culturais e criativos em PME

077

Desenvolvimento e promoção de serviços culturais e criativos em ou para PME

 

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — estímulo à procura, aplicações e serviços

078

Serviços e aplicações de administração pública em linha (incluindo contratação pública eletrónica, medidas TIC de apoio à reforma da administração pública, cibersegurança, medidas de confiança e privacidade, justiça eletrónica e democracia eletrónica)

079

Acesso à informação do setor público (incluindo cultura eletrónica de dados abertos, bibliotecas digitais, conteúdos eletrónicos e turismo eletrónico)

080

Serviços e aplicações de inclusão eletrónica, acesso eletrónico e aprendizagem e ensino eletrónicos, literacia digital

081

Soluções TIC para responder ao desafio do envelhecimento ativo e saudável e serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo a prestação de cuidados em linha e a assistência à autonomia eletrónica)

082

Serviços e aplicações TIC para PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos operacionais em rede), laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC)

 

Ambiente

083

Medidas relativas à qualidade do ar

084

Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)

085

Proteção e promoção da biodiversidade, proteção da natureza e infraestruturas «verdes»

086

Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios da rede Natura 2000

087

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima, por exemplo, erosão, incêndios, inundações, tempestades e seca, incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

088

Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (isto é, sismos) e riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

089

Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados

090

Ciclovias e vias pedonais

091

Desenvolvimento e promoção do potencial turístico das zonas naturais

092

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo

093

Desenvolvimento e promoção de serviços públicos de turismo

094

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos culturais e patrimoniais

095

Desenvolvimento e promoção de serviços públicos culturais e patrimoniais

 

Outros

096

Capacidade institucional das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a execução do FEDER ou ações de apoio a iniciativas de capacidade institucional do FSE

097

Iniciativas de desenvolvimento promovidas pelas comunidades locais em zonas urbanas e rurais

098

Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial

099

Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado

100

Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico

101

Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução satisfatória da parte FEDER da operação e ações conexas)

V.   Promoção de emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral:

102

Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores

103

Integração sustentável no mercado laboral dos jovens, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude

104

Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras

105

Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual

106

Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

107

Envelhecimento ativo e saudável

108

Modernização das instituições do mercado de trabalho, tais como serviços de emprego públicos e privados, e melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade nacional transfronteiras através de regimes de mobilidade e de uma melhor cooperação entre instituições e partes relevantes

VI.   Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza e qualquer forma de discriminação:

109

Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade

110

Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas tais como os ciganos

111

Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades

112

Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral

113

Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego

114

Estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais

VII.   Investimento na educação, formação, formação profissional para a aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida:

115

Redução e prevenção do abandono escolar precoce e estabelecimento de condições de igualdade no acesso à educação infantil, primária e secundária, incluindo percursos de aprendizagem, formais, não formais e informais, para a reintegração no ensino e formação

116

Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas

117

Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, nomeadamente através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas

118

Melhoria da relevância dos sistemas do ensino e formação para o mercado de trabalho, facilitar a transição da educação para o trabalho e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais e respetiva qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de aprendizagem baseados no trabalho, incluindo sistemas de ensino dual e de formação de aprendizes

VIII.   Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da administração pública:

119

Investimento na capacidade institucional e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação

120

Reforço de capacidades junto de todos os agentes que operam no domínio da educação, da aprendizagem ao longo da vida, da formação, do emprego e das políticas sociais, incluindo através do estabelecimento de pactos setoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local

IX.   Assistência técnica:

121

Preparação, execução, acompanhamento e inspeção

122

Avaliação e estudos

123

Informação e comunicação


QUADRO 2:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»

2.   FORMA DE FINANCIAMENTO

01

Subvenção não reembolsável

02

Subvenção reembolsável

03

Apoio através de instrumentos financeiros: capital de risco e fundos próprios ou equivalente

04

Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo ou equivalente

05

Apoio através de instrumentos financeiros: garantia ou equivalente

06

Apoio através de instrumentos financeiros: bonificação de juros, prémios de garantias, apoio técnico ou equivalente

07

Prémio


QUADRO 3:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TERRITORIAL»

3.   TIPO DE TERRITÓRIO

01

Grandes zonas urbanas (densamente povoadas > 50 000 habitantes)

02

Pequenas zonas urbanas (densidade intermédia > 5 000 habitantes)

03

Zonas rurais (escassa densidade populacional)

04

Zona de cooperação macrorregional

05

Cooperação entre zonas de programas nacionais ou regionais no contexto nacional

06

Cooperação transnacional do FSE

07

Não aplicável


QUADRO 4:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL»

4.   MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL

01

Investimento territorial integrado — Urbano

02

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento urbano sustentável

03

Investimento territorial integrado — Outro

04

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento rural sustentável

05

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento urbano / rural sustentável

06

Iniciativas de desenvolvimento local lideradas pela comunidade

07

Não aplicável


QUADRO 5:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «OBJETIVO TEMÁTICO»

5.   OBJETIVO TEMÁTICO (FEDER e Fundo de Coesão)

01

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação

02

Melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade

03

Reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas

04

Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

05

Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

06

Preservar e proteger o ambiente e promover a eficiência energética

07

Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas

08

Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade laboral

09

Promover a integração social e combater a pobreza e qualquer discriminação

10

Investir na educação, na formação, nomeadamente profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida

11

Melhorar a capacidade institucional das autoridades públicas e partes interessadas e a eficácia da administração pública

12

Não aplicável (apenas assistência técnica)


QUADRO 6:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»

6.   ATIVIDADE ECONÓMICA

01

Agricultura e silvicultura

02

Pesca e aquacultura

03

Indústrias alimentares e das bebidas

04

Fabrico de têxteis e produtos têxteis

05

Fabricação de equipamento de transporte

06

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos

07

Outras indústrias transformadoras diversas

08

Construção

09

Indústrias extrativas (incluindo extração de materiais para a produção de energia)

10

Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado

11

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

12

Transporte e armazenagem

13

Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações, atividades dos serviços de informação, programação informática, consultoria e atividades conexas

14

Comércio por grosso e a retalho

15

Turismo, serviços de alojamento e restauração

16

Atividades financeiras e de seguros

17

Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

18

Administração pública

19

Educação

20

Atividades de saúde humana

21

Atividades de ação social, serviços comunitários, sociais e pessoais

22

Atividades associadas ao ambiente e às alterações climáticas

23

Indústrias criativas, artísticas, de entretenimento e recreativas

24

Outros serviços não especificados


QUADRO 7:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»

7.   LOCALIZAÇÃO (2)

Código

Localização

 

Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)


(1)  Limitada a investimentos relacionados com a proteção do ambiente ou acompanhada por investimentos necessários para mitigar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


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