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Document 32014R0119

Regulamento (UE) n. ° 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 39 de 8.2.2014, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/119(1)/oj

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/44


REGULAMENTO (UE) N.o 119/2014 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2014

que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Diretiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão (3) substituiu os anexos I e II da Diretiva 2002/46/CE. O anexo II da Diretiva 2002/46/CE foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2002/46/CE, as disposições relativas aos preparados vitamínicos e substâncias minerais nos suplementos alimentares que possam ter incidência sobre a saúde pública devem ser adotadas após consulta da EFSA.

(3)

Em 31 de outubro de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre a levedura com crómio de ligação celular Chromoprecise® adicionada, para fins nutricionais, como fonte de crómio nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade de crómio a partir desta fonte (5).

(4)

A EFSA sublinhou que as conclusões estabelecidas no seu parecer só se aplicam à levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® e não a outras leveduras enriquecidas em crómio. Além disso, considerou que as especificações da levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® devem incluir especificações sobre a perda por secagem e sobre o teor máximo de crómio (VI).

(5)

De acordo com o parecer adotado pela EFSA em 31 de outubro de 2012, a utilização da levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® em suplementos alimentares não suscita preocupações em termos de segurança, desde que sejam respeitadas certas condições enunciadas no parecer.

(6)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as alterações à lista constante do anexo II do referido regulamento devem ser adotadas tendo em conta o parecer da EFSA.

(8)

Em 13 de setembro de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre o lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos, como fonte de crómio (III), para fins nutricionais (6).

(9)

De acordo com o parecer adotado pela EFSA em 13 de setembro de 2012, a adição de lactato de crómio (III) tri-hidratado aos alimentos não suscita preocupações em termos de segurança, desde que sejam respeitadas certas condições enunciadas no parecer.

(10)

As substâncias para as quais a EFSA emitiu um parecer favorável devem ser aditadas às listas constantes do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(11)

As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram tomados em consideração.

(12)

A Diretiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, ponto B, da Diretiva 2002/46/CE, é inserida a seguinte entrada após a entrada «cloreto de crómio (III)»:

«levedura enriquecida em crómio (7).

Artigo 2.o

No anexo II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «picolinato de crómio»:

«lactato de crómio (III) tri-hidratado».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.

(4)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 29.

(5)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA; Parecer científico sobre a levedura com crómio de ligação celular Chromoprecise® adicionada, para fins nutricionais, como fonte de crómio nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade de crómio a partir desta fonte. EFSA Journal 2012; 10(11):2951.

(6)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA; Parecer científico sobre o lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos, como fonte de crómio (III), para fins nutricionais. EFSA Journal 2012; 10(10):2881.


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