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Document 32014R0119
Commission Regulation (EU) No 119/2014 of 7 February 2014 amending Directive 2002/46/EC of the European Parliament and of the Council and Regulation (EC) No 1925/2006 of the European Parliament and of the Council as regards chromium enriched yeast used for the manufacture of food supplements and chromium(III) lactate tri-hydrate added to foods Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 39 de 8.2.2014, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/44 |
REGULAMENTO (UE) N.o 119/2014 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2014
que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II da Diretiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão (3) substituiu os anexos I e II da Diretiva 2002/46/CE. O anexo II da Diretiva 2002/46/CE foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2002/46/CE, as disposições relativas aos preparados vitamínicos e substâncias minerais nos suplementos alimentares que possam ter incidência sobre a saúde pública devem ser adotadas após consulta da EFSA. |
(3) |
Em 31 de outubro de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre a levedura com crómio de ligação celular Chromoprecise® adicionada, para fins nutricionais, como fonte de crómio nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade de crómio a partir desta fonte (5). |
(4) |
A EFSA sublinhou que as conclusões estabelecidas no seu parecer só se aplicam à levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® e não a outras leveduras enriquecidas em crómio. Além disso, considerou que as especificações da levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® devem incluir especificações sobre a perda por secagem e sobre o teor máximo de crómio (VI). |
(5) |
De acordo com o parecer adotado pela EFSA em 31 de outubro de 2012, a utilização da levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® em suplementos alimentares não suscita preocupações em termos de segurança, desde que sejam respeitadas certas condições enunciadas no parecer. |
(6) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as alterações à lista constante do anexo II do referido regulamento devem ser adotadas tendo em conta o parecer da EFSA. |
(8) |
Em 13 de setembro de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre o lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos, como fonte de crómio (III), para fins nutricionais (6). |
(9) |
De acordo com o parecer adotado pela EFSA em 13 de setembro de 2012, a adição de lactato de crómio (III) tri-hidratado aos alimentos não suscita preocupações em termos de segurança, desde que sejam respeitadas certas condições enunciadas no parecer. |
(10) |
As substâncias para as quais a EFSA emitiu um parecer favorável devem ser aditadas às listas constantes do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
(11) |
As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram tomados em consideração. |
(12) |
A Diretiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II, ponto B, da Diretiva 2002/46/CE, é inserida a seguinte entrada após a entrada «cloreto de crómio (III)»:
«levedura enriquecida em crómio (7).
Artigo 2.o
No anexo II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «picolinato de crómio»:
«lactato de crómio (III) tri-hidratado».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(3) JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.
(4) JO L 296 de 15.11.2011, p. 29.
(5) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA; Parecer científico sobre a levedura com crómio de ligação celular Chromoprecise® adicionada, para fins nutricionais, como fonte de crómio nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade de crómio a partir desta fonte. EFSA Journal 2012; 10(11):2951.
(6) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA; Parecer científico sobre o lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos, como fonte de crómio (III), para fins nutricionais. EFSA Journal 2012; 10(10):2881.