EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0070

Regulamento (UE) n. ° 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 23 de 28.1.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/70/oj

28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/25


REGULAMENTO (UE) N.o 70/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas para certas licenças de piloto e para a conversão das licenças e dos certificados nacionais, bem como as condições para a aceitação das licenças de países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 inclui também disposições sobre a certificação das organizações de formação aprovadas e dos operadores dos dispositivos de treino de simulação de voo utilizados na formação, nos exames e no controlo de pilotos.

(2)

O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado, a fim de incluir os elementos relacionados com a avaliação da adequação operacional nas regras de execução para a certificação de tipo.

(3)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou que era necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), de modo a permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional como parte do processo de certificação de tipo.

(4)

Os dados de adequação operacional devem incluir os elementos formativos obrigatórios para a formação de qualificação de tipo da tripulação de voo. Esses elementos devem servir de base para o desenvolvimento de cursos de formação de tipo.

(5)

Os requisitos para o estabelecimento de cursos de formação de qualificação de tipo para a tripulação de voo remetem para os dados de adequação operacional. No entanto, na falta desses dados de adequação operacional, será necessário estabelecer uma disposição geral e medidas transitórias.

(6)

A Agência elaborou um projeto de regulamento de execução relativo ao conceito de dados de adequação operacional que apresentou à Comissão sob a forma de um parecer (4), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Formação para a qualificação de tipo e dados de adequação operacional

1.   Sempre que os anexos do presente regulamento façam referência aos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e não existam dados disponíveis para o tipo de aeronave pertinente, os candidatos a cursos de formação de qualificação de tipo apenas devem cumprir o disposto nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

2.   Os cursos de formação de qualificação de tipo aprovados antes da aprovação do plano de formação mínima para a qualificação de tipo dos pilotos que constam dos dados de adequação operacional para o tipo de aeronave em causa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem incluir os elementos formativos obrigatórios o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.».

2)

O anexo VII (PARTE ORA) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(4)  Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível no seguinte endereço Internet: http://easa.europa.eu/agency-measures/opinions.php


ANEXO

O anexo VII (PARTE ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção ORA.GEN.160, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a organização comunica à autoridade competente e à organização responsável pela conceção da aeronave os incidentes, avarias, defeitos técnicos, ultrapassagem dos limites técnicos ou ocorrências que assinalem a presença de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas nos dados de adequação operacional estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1), ou outras situações irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança das operações da aeronave e que não tenham dado origem a acidentes ou incidentes graves.

2)

A secção ORA.ATO.145 passa a ter a seguinte redação:

«ORA.ATO.145   Pré-requisitos para a formação

a)

A ATO deve assegurar que os instruendos satisfazem todos os pré-requisitos para a formação previstos nas Partes ED e FCL e, quando aplicável, os definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b)

No caso de ATO que ministram treino para voos de ensaio, os instruendos devem satisfazer todos os pré-requisitos para a formação estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

3)

Na secção ORA.FSTD.210, alínea a), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

Nos dados de validação da aeronave definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012, quando aplicável; e».


(1)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.»;


Top