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Document 32014L0111

Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 366, 20.12.2014, p. 83–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/111/oj

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/83


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/111/UE DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Deliberando de acordo com o procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2099/2002, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar no sentido de definirem, quando adequado, uma posição ou abordagem comum nas instâncias internacionais competentes, a fim de reduzir o risco de conflito entre a legislação marítima da União e os instrumentos internacionais.

(2)

A Diretiva 2009/15/CE forma com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) um acervo legislativo homogéneo que regula de forma coerente, e segundo os mesmos princípios e definições, as atividades das organizações reconhecidas. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE, os Estados-Membros que decidam autorizar uma organização a efetuar por sua conta, aos navios que arvoram a sua bandeira, as inspeções e vistorias relacionadas com os certificados oficiais só podem confiar essas funções a uma organização reconhecida, ou seja, segundo o artigo 2.o, alínea g), da mesma diretiva, uma organização reconhecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009. Assim sendo, as disposições com base nas quais são reconhecidas as organizações em causa têm incidências em ambos os atos.

(3)

A expressão «convenções internacionais» definida no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2009/15/CE abrange a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), de 1 de novembro de 1974, com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga (Convenção LL), de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), de 2 de novembro de 1973, bem como os respetivos protocolos e alterações, e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, na versão atualizada.

(4)

A 28.a Assembleia da IMO adotou o Código de Aplicação dos Instrumentos da IMO (Código III) constante da Resolução IMO A.1070(28) de 4 de dezembro de 2013, bem como alterações à Convenção LL, constantes da Resolução IMO A.1083(28) de 4 de dezembro de 2013, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

(5)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da IMO, na sua 66.ao sessão, adotou as alterações ao Protocolo de 1978 à Convenção MARPOL constantes da Resolução MEPC.246(66) de 4 de abril de 2014, bem como as alterações ao Protocolo de 1997 à mesma Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 1978, constantes da Resolução MEPC.247(66) de 4 de abril de 2014, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

(6)

O Comité de Segurança Marítima (MSC), na sua 93.a sessão, adotou as alterações à Convenção SOLAS constantes da Resolução MSC.366(93) de 22 de maio de 2014, bem como as alterações ao Protocolo de 1988 à Convenção LL constantes da Resolução MSC.375(93) de 22 de maio de 2014, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

(7)

O MEPC, na sua 65.ao sessão, e o MSC, na sua 92.ao sessão, adotaram o Código IMO para as Organizações Reconhecidas (Código RO) constante da Resolução MSC.349(92) de 21 de junho de 2013.

(8)

Na sua 65.ao sessão, o MEPC adotou as alterações ao Protocolo de 1978 à Convenção MARPOL constantes da Resolução MEPC.238(65) de 17 de maio de 2013, com vista a tornar o Código RO obrigatório.

(9)

Na sua 92.ao sessão, o MSC adotou as alterações à Convenção SOLAS e ao Protocolo de 1988 à Convenção LL constantes das Resoluções MSC.350(92) e MSC.356(92) de 21 de junho de 2013, com vista a tornar o Código RO obrigatório.

(10)

Os Códigos III e RO deverão entrar em vigor entre 1 de janeiro de 2015 e 1 de janeiro de 2018, em conformidade com as disposições de cada uma destas convenções da IMO relativas à adoção, ratificação e entrada em vigor de alterações.

(11)

A 13 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/268/UE relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), no que respeita à adoção de determinados códigos e de alterações conexas de determinadas convenções e protocolos (4). O artigo 5.o desta decisão autoriza os Estados-Membros a consentirem em ficar vinculados, no interesse da União e sob reserva da declaração constante do anexo da decisão, às alterações a que se referem os considerandos 4 a 9 da presente diretiva.

(12)

De acordo com a declaração anexa à Decisão 2013/268/UE do Conselho, os Estados-Membros consideram que os Códigos III e RO estabelecem um conjunto de requisitos mínimos que os Estados poderão aprofundar e melhorar consoante julguem adequado para reforçar a segurança marítima e a proteção do ambiente.

(13)

Segundo a declaração, nenhuma disposição do Código III ou RO pode ser interpretada de forma que restrinja ou limite de algum modo o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do direito da União no que respeita à definição de certificados oficiais e de certificados de classificação, ao âmbito das obrigações e critérios estabelecidos para as organizações reconhecidas e às atribuições da Comissão Europeia no que respeita ao reconhecimento de organizações, à avaliação das organizações reconhecidas e, se for o caso, à imposição de medidas corretivas ou de sanções a estas organizações. Ainda nos termos da declaração, em caso de auditoria a efetuar pela IMO, os Estados-Membros declararão que apenas deve ser verificado o cumprimento das disposições das convenções internacionais pertinentes que tenham aceitado, inclusive nos termos da declaração.

(14)

Na ordem jurídica da União, as «convenções internacionais» mencionadas no considerando 3 inscrevem-se no âmbito de aplicação tanto da Diretiva 2009/15/CE como do Regulamento (CE) n.o 391/2009. Neste quadro, as alterações a convenções da IMO são automaticamente incorporadas no direito da União logo que entram em vigor a nível internacional, a par dos códigos conexos de aplicação obrigatória, como os Códigos III e RO, que fazem assim parte dos instrumentos da IMO relevantes para efeitos da aplicação da Diretiva 2009/15/CE.

(15)

As alterações a convenções internacionais podem, contudo, ser excluídas do âmbito de aplicação da legislação marítima da União, através do procedimento de verificação da conformidade, se tais alterações satisfizerem uma, pelo menos, das duas condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

(16)

A Comissão analisou as alterações às convenções da IMO conforme estabelece o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 e concluiu haver discrepâncias entre os Códigos III e RO, por um lado, e o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e a Diretiva 2009/15/CE, por outro lado.

(17)

Em primeiro lugar, o parágrafo 16.1 da parte 2 do Código III contém uma lista mínima de recursos e processos a estabelecer pelos Estados de bandeira, na qual se inclui a emissão de instruções administrações respeitantes inter alia aos certificados de classificação exigidos pelo Estado de bandeira para efeitos da demonstração da conformidade dos navios com as prescrições relativas à estrutura, às máquinas e às instalações elétricas e/ou outras prescrições das convenções internacionais de que é parte ou com as prescrições da sua própria regulamentação. No entanto, conforme se refere no considerando 21, o direito da União estabelece uma distinção entre certificados oficiais e certificados de classificação. Os últimos são documentos de natureza privada, não constituindo a sua emissão ato do Estado de bandeira nem ato praticado em nome deste. A referida disposição do Código III prende-se, de facto, com a regra 3-1 do capítulo II-1, parte A-1, da Convenção SOLAS, segundo a qual o projeto, a construção e a manutenção dos navios devem satisfazer as prescrições de natureza estrutural, mecânica e elétrica de uma sociedade de classificação reconhecida pela Administração em conformidade com a regra XI-1/1.1. A Convenção SOLAS identifica claramente o navio, ou o seu representante legal perante o Estado de bandeira, como o objeto de tal requisito. Além disso, a organização reconhecida, quando age enquanto sociedade de classificação, emite os certificados de classificação segundo as suas próprias regras, procedimentos, e condições, e no âmbito de contratos de direito privado em que o Estado de bandeira não é parte. A disposição do Código III contraria, assim, a definição das atividades de classificação e oficiais estabelecida na legislação da UE em vigor.

(18)

Em segundo lugar, o parágrafo 18.1 da parte 2 do Código III dispõe que o Estado de bandeira determine, «no que respeita exclusivamente aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira», se a organização reconhecida dispõe de recursos adequados, técnicos, de gestão e de investigação, para exercer as funções que lhe sejam confiadas. Contrariamente, no direito da União este aspeto constitui uma condição do reconhecimento, como decorre do critério A.3 estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009, abrangendo toda a frota classificada pela organização, sem distinção de bandeiras. A ser incorporada no direito da União, a disposição citada do Código III restringiria a aplicação do critério A.3 ao desempenho da organização reconhecida a respeito unicamente dos navios embandeirados nos Estados-Membros, o que é contrário às disposições vigentes.

(19)

Em terceiro lugar, o parágrafo 19 da parte 2 do Código III não permite que o Estado de bandeira mandate as organizações que reconheça para imporem aos navios, excetuando os autorizados a arvorar a sua bandeira, requisitos decorrentes, inter alia, das respetivas regras, condições ou procedimentos de classificação. De acordo com a Diretiva 2009/15/CE, os Estados-Membros apenas podem autorizar a agir em seu nome, para efeitos da certificação oficial dos navios das suas frotas, organizações reconhecidas e que sejam objeto de monitorização no contexto desse reconhecimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009. As organizações reconhecidas como tal têm de satisfazer determinados requisitos no exercício das suas atividades pertinentes e no que respeita aos navios que classificam, qualquer que seja a sua bandeira. Esses requisitos prendem-se com a maior parte dos critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e com outras obrigações, em particular as previstas no artigo 10.o, n.o 4, desse regulamento. A ser incorporada no direito da União, a disposição mencionada do Código III restringiria a aplicação dos requisitos de reconhecimento estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009 — inter alia, regras, condições ou procedimentos — ao desempenho da organização reconhecida a respeito unicamente dos navios embandeirados nos Estados-Membros.

(20)

Em quarto lugar, de acordo com a definição dada no parágrafo 1.1 da parte 2 do Código RO, «organização reconhecida» é uma organização que foi avaliada por um Estado de bandeira e considerada conforme com os requisitos estabelecidos nessa parte do código. Contrariamente, o artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2009/15/CE, dispõe que «organização reconhecida» é «qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n. o 391/2009». Atenta a avaliação da Comissão, exposta nos considerandos 21 a 23, são incompatíveis com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 várias disposições da parte 2 do Código RO. Uma organização reconhecida, na aceção do Código RO, não satisfaria, assim, a totalidade dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e não se enquadraria, portanto, na definição de «organização reconhecida» estabelecida no direito da União.

(21)

Em quinto lugar, o parágrafo 1.3 da parte 2 do Código RO define «certificação e serviços oficiais» como uma categoria única de atividades, que uma organização reconhecida está autorizada a exercer por conta do Estado de bandeira e entre as quais se inclui a emissão de certificados, sejam oficiais ou de classificação. Contudo, as definições estabelecidas no artigo 2.o, alíneas i) e k), da Diretiva 2009/15/CE distinguem claramente os certificados emitidos pelos Estados de bandeira ou em seu nome, nos termos das convenções internacionais, dos certificados de classificação, que são documentos emitidos por organizações reconhecidas, enquanto sociedades de classificação, segundo as regras e procedimentos por elas estabelecidos e publicados, para certificar a aptidão dos navios para uma determinada utilização ou serviço. Assim, no quadro do direito da União, os certificados oficiais e os certificados de classificação são distintos e de natureza diferente. Os certificados oficiais relevam do direito público, ao passo que os certificados de classificação relevam do direito privado visto serem emitidos por sociedades de classificação segundo as suas próprias regras, procedimentos e condições. Segue-se que os certificados de classificação emitidos por organizações reconhecidas para atestar que os navios classificados satisfazem às regras e procedimentos de classificação, inclusive quando verificados pelo Estado de bandeira enquanto prova do cumprimento da regra 3-1 do capítulo II-I, parte A-1, da Convenção SOLAS, são documentos estritamente de natureza privada, não constituindo a sua emissão ato do Estado de bandeira nem ato praticado em nome deste. No Código RO, todavia, referem-se sistematicamente a certificação e os serviços oficiais como atividades exercidas pela organização reconhecida «por conta do Estado de bandeira», o que contraria a distinção jurídica estabelecida no direito da União. Além desta divergência, a mencionada disposição do Código RO, a ser aceite como norma da ordem jurídica da União, acarretaria o risco evidente de inaplicabilidade, na UE, dos requisitos de reconhecimento estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009, que são aplicáveis a toda a atividade das organizações reconhecidas, sem distinção de bandeiras. Dado o nexo entre os dois instrumentos, explicado no considerando 2, tal risco é também relevante para a Diretiva 2009/15/UE.

(22)

Em sexto lugar, o parágrafo 3.9.3.1 da parte 2 do Código RO prevê a criação de um mecanismo de cooperação entre organizações reconhecidas, exclusivamente no quadro estabelecido pelo Estado de bandeira, com o objetivo de normalizar os processos das atividades de certificação e serviços oficiais exercidas por conta do Estado de bandeira; o parágrafo 3.9.3.2, por seu lado, prevê o estabelecimento, «pelo Estado de bandeira ou um grupo de Estados de bandeira», de um quadro que regule a cooperação entre as organizações reconhecidas por esse Estado ou grupo de Estados em aspetos técnicos e de segurança da «certificação e serviços oficiais […] por conta desse(s) Estado(s) de bandeira». Diversamente, no quadro do direito da União, a cooperação entre organizações reconhecidas é regulada pelo artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, que prevê que as organizações reconhecidas se consultem periodicamente tendo em vista a equivalência, a harmonização e a aplicação das suas regras e estabelece um quadro para o reconhecimento mútuo, em casos adequados, dos respetivos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes. Estes dois processos de cooperação previstos no artigo 10.o, n.o 1, respeitam às atividades privadas das organizações reconhecidas, enquanto sociedades de classificação, pelo que se aplicam sem distinção de bandeiras. Se incorporados no direito da União, os mecanismos de cooperação previstos no Código RO restringiriam o âmbito do quadro de cooperação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009 às atividades das organizações reconhecidas respeitantes unicamente aos navios embandeirados nos Estados-Membros, o que é contrário às disposições vigentes.

(23)

Em sétimo lugar, o parágrafo 3.9.3.3 da parte 2 do Código RO é idêntico ao parágrafo 19 da parte 2 do Código III, pelo que as razões aduzidas no considerando 19 são igualmente pertinentes para aquela disposição do Código RO.

(24)

Nenhuma disposição dos Códigos III ou RO deverá restringir as competências da União para, na observância dos Tratados e do direito internacional, estabelecer requisitos para o reconhecimento das organizações que pretendam ser autorizadas pelos Estados-Membros a exercer por sua conta atividades de vistoria e certificação de navios, com vista à realização dos objetivos da União e especialmente ao reforço da segurança marítima e da proteção do ambiente.

(25)

Na União, o mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes, estabelecido pelo artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, só é aplicável aos navios embandeirados nos Estados-Membros. No que respeita aos navios estrangeiros, a aceitação desses certificados releva do critério dos Estados de bandeira terceiros no exercício das suas competências legais exclusivas, nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

(26)

Com base nesta avaliação, a Comissão concluiu que as disposições do Código III e do Código RO a que se faz referência nos considerandos anteriores são incompatíveis com a Diretiva 2009/15/CE, ou com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e, consequentemente, com a mesma diretiva, devido ao nexo entre os dois instrumentos, explicado no considerando 2, e deverão ser excluídas do âmbito dessa diretiva. O artigo 2.o, alínea d), da diretiva deverá, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(27)

Dado que o Código RO entrará em vigor em 1 de janeiro de 2015, a presente diretiva deve entrar em vigor com a brevidade possível, uma vez publicada.

(28)

O Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) não emitiu parecer sobre as medidas previstas pela presente diretiva. Entendeu-se ser necessário um ato de execução, tendo o presidente remetido o projecto do ato de execução ao Comité de Recurso, para nova deliberação. As medidas previstas pela presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Recurso,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2009/15/CE passa a ter a seguinte redação:

«d)

“Convenções internacionais” a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de novembro de 1974 (SOLAS 74), com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973 (MARPOL), os respetivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da IMO e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da IMO para as Organizações Reconhecidas, na sua versão atualizada.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

(4)  JO L 155 de 7.6.2013, p. 3.


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