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Document 32014L0110

Diretiva 2014/110/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera a Diretiva 2004/33/CE no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 366 de 20.12.2014, p. 81–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/110/oj

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/81


DIRETIVA 2014/110/UE DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera a Diretiva 2004/33/CE no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (1), nomeadamente o artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, ponto 2.2, da Diretiva 2004/33/CE da Comissão (2), estabelecem-se critérios de suspensão temporária de dadores com doenças infecciosas ou de dadores que saíram de uma zona onde estava presente uma doença infecciosa.

(2)

No anexo III, ponto 2.2.1, da Diretiva 2004/33/CE, estabelece-se, para os candidatos a dadores, um período de suspensão de 28 dias depois de terem abandonado uma zona em que exista transmissão do vírus da febre do Vale do Nilo (VFVN) a seres humanos.

(3)

Dados científicos recentes demonstraram que não é necessário essa suspensão temporária dos candidatos a dadores se tiver sido realizado, com resultado negativo, um teste do ácido nucleico (TAN).

(4)

Assim, os Estados-Membros devem, se desejarem, ter a opção de aplicar esse teste em vez dos critérios de suspensão temporária.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité criado pela Diretiva 2002/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No anexo III, ponto 2.2.1, da Diretiva 2004/33/CE, no quadro, última linha, segunda coluna, o critério de suspensão relativo ao vírus da febre do Vale do Nilo (VFVN) passa a ter a seguinte redação:

«28 dias depois de abandonar uma zona de risco do vírus da febre do Vale do Nilo contraído localmente, a menos que seja negativo o teste do ácido nucleico (TAN) individual.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

(2)  Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 91 de 30.3.2004, p. 25).


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