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Document 32014L0099
Commission Directive 2014/99/EU of 21 October 2014 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Directive 2009/126/EC on Stage II petrol vapour recovery during refuelling of motor vehicles at service stations
Diretiva 2014/99/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2014 , que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço
Diretiva 2014/99/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2014 , que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço
OJ L 304, 23.10.2014, p. 89–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/89 |
DIRETIVA 2014/99/UE DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2014
que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/126/CE prevê a adaptação, caso seja necessário, dos seus artigos 4.o e 5.o ao progresso técnico, para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). |
(2) |
Em 25 de setembro de 2013, o CEN tornou públicas as normas EN 16321-1:2013 e EN 16321-2:2013. A primeira especifica os métodos de ensaio para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina destinados a serem utilizados nas estações de serviço. A segunda especifica os métodos de ensaio a utilizar nas estações de serviço para verificar o funcionamento dos referidos sistemas. |
(3) |
Para assegurar a coerência com estas normas, é necessário proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/126/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/126/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, que a eficiência da captura de vapores de gasolina de tais sistemas é igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1:2013.» |
2) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço é comprovada pelo menos anualmente de acordo com a norma EN 16321-2:2013.» |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 13 de maio de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.