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Document 32014L0097

Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014 , que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades

OJ L 298, 16.10.2014, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/97/oj

16.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/16


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/97/UE DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer disposições em matéria do registo dos fornecedores previsto na Diretiva 2008/90/CE e das obrigações de notificação dos fornecedores.

(2)

Por uma questão de transparência, os Estados-Membros devem, quando adequado, disponibilizar esse registo. Cabe aos Estados-Membros decidir se esse registo, ou partes dele, deve ser publicada.

(3)

Deve estabelecer-se um registo das variedades. Esse registo deve incluir as variedades registadas ao abrigo da Diretiva 92/34/CEE do Conselho (2), além das registadas ao abrigo da Diretiva 2008/90/CE. Esse registo deve indicar se as variedades dispõem de uma descrição oficial ou de uma descrição oficialmente reconhecida.

(4)

As variedades geneticamente modificadas só devem ser registadas se o organismo geneticamente modificado que constitui a variedade estiver autorizado para cultivo nos termos do disposto na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Devem estabelecer-se as condições para registar as variedades, enquanto variedades com uma descrição oficial, e um procedimento para o seu registo. Os Estados-Membros podem, conforme determinado na Diretiva 2008/90/CE, estabelecer as condições para o registo de uma variedade com uma descrição oficialmente reconhecida.

(6)

A fim de registar uma variedade enquanto variedade com uma descrição oficial, o organismo oficial responsável deve estabelecer essa descrição.

(7)

Devem prever-se disposições respeitantes ao período de validade do registo, à renovação do registo e à retirada de uma variedade do registo das variedades.

(8)

Os Estados-Membros devem notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de certas informações respeitantes às variedades registadas e aos pedidos de registo de variedades. Com base nessas informações, a Comissão deve publicar uma lista comum das variedades, a fim de criar uma base de dados transparente e de fácil consulta, com o objetivo de aumentar a confiança no mercado.

(9)

Convém revogar a Diretiva 93/79/CEE da Comissão (5).

(10)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Registo dos fornecedores

1.   Os Estados-Membros devem conservar e atualizar um registo dos fornecedores, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE.O registo passa a ser referido como «registo dos fornecedores».

Para além dos fornecedores registados em conformidade com a presente diretiva, esse registo deve incluir os fornecedores acreditados em conformidade com as disposições nacionais de transposição do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/34/CEE.

Os Estados-Membros devem, se necessário, disponibilizar o registo dos fornecedores.

2.   O registo dos fornecedores deve incluir as seguintes informações:

a)

nome, endereço e dados de contacto do fornecedor;

b)

atividades na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2008/90/CE que sejam exercidas pelo fornecedor no Estado-Membro em causa, o endereço das instalações envolvidas e os principais géneros ou espécies em questão; e

c)

número ou código de registo.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que o organismo oficial responsável retira uma pessoa singular ou coletiva do registo dos fornecedores, se se apurar que essa pessoa deixou de exercer toda e qualquer atividade na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2008/90/CE.

Artigo 2.o

Obrigação de notificação dos fornecedores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores notificam as informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Não será, porém, exigida qualquer notificação aos fornecedores acreditados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/34/CEE.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores notificam todas as alterações da sua situação no que respeita às informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores são informados do seu registo e de quaisquer alterações nele introduzidas num prazo a fixar na legislação nacional.

Artigo 3.o

Registo das variedades

1.   Os Estados-Membros devem conservar, atualizar e publicar um registo das variedades («registo das variedades»).

Além das variedades registadas em conformidade com a presente diretiva, o registo das variedades deve incluir as variedades registadas até 30 de setembro de 2012, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 92/34/CE, e as variedades registadas em conformidade com a segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/90/CE.

2.   O registo das variedades deve incluir as seguintes informações:

a)

denominação da variedade e sinónimos;

b)

espécie a que a variedade pertence;

c)

a indicação «descrição oficial» ou «descrição oficialmente reconhecida», consoante o caso;

d)

data do registo ou, quando aplicável, da renovação do registo;

e)

fim da validade do registo.

3.   Os Estados-Membros devem conservar um ficheiro para cada variedade que registarem. Esse ficheiro deve conter uma descrição da variedade e um resumo de todos os factos relevantes para o registo da variedade.

Artigo 4.o

Condições aplicáveis ao registo das variedades

1.   Os Estados-Membros devem garantir que uma variedade é registada enquanto variedade com uma descrição oficial, se cumprir os seguintes requisitos:

a)

é distinta, homogénea e estável, na aceção do n.o 2;

b)

está disponível uma amostra da variedade; e

c)

no caso de variedades geneticamente modificadas, o organismo geneticamente modificado que constitui a variedade está autorizado para cultivo nos termos do disposto na Diretiva 2001/18/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

2.   Deve considerar-se uma variedade:

a)

«Distinta», se for possível distingui-la claramente, por referência à expressão das características resultantes de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade vulgarmente conhecida à data do pedido referido no artigo 5.o;

b)

«Homogénea», se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão das características incluídas no exame da distinção e de quaisquer outras características utilizadas para a descrição da variedade;

c)

«Estável», se a expressão das características incluídas no exame da distinção e de quaisquer outras características utilizadas para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas ou, no caso da micropropagação, no final de cada ciclo.

Artigo 5.o

Pedido de registo de uma variedade

1.   Para o registo de uma variedade enquanto variedade com uma descrição oficial, os Estados-Membros devem exigir que seja apresentado um pedido escrito ao organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa.

2.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

as informações exigidas nos questionários técnicos definidos aquando da apresentação do pedido:

i)

no anexo II dos «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) para a espécie relevante relativamente à qual tenha sido publicado esse protocolo; ou, caso tais protocolos não tenham sido publicados;

ii)

na secção X dos «Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e no anexo do Princípio diretor aplicável à espécie relevante relativamente à qual tenha sido publicado esse princípio diretor; ou, caso tais princípios diretores não tenham sido publicados;

iii)

nas disposições nacionais;

b)

informações sobre se a variedade está oficialmente registada noutro Estado-Membro ou se é objeto de um pedido de registo noutro Estado-Membro;

c)

uma denominação proposta;

d)

no caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que constitui a variedade está autorizado para cultivo nos termos do disposto na Diretiva 2001/18/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

3.   O requerente pode apresentar, juntamente com o pedido, qualquer um dos seguintes elementos:

a)

uma descrição oficial estabelecida, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, por um organismo oficial responsável de outro Estado-Membro;

b)

quaisquer outras informações relevantes.

Artigo 6.o

Exame dos pedidos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que, quando um organismo oficial responsável receber um pedido de registo de uma variedade enquanto variedade com uma descrição oficial, se realiza um exame dessa variedade em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.

2.   Devem realizar-se ensaios em cultura, a fim de estabelecer a descrição oficial da variedade.

Todavia, se o requerente apresentar informações em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e o organismo oficial responsável considerar que essas informações revelam que são respeitadas as condições aplicáveis ao registo indicadas no artigo 4.o, não serão efetuados ensaios em cultura.

Quando tiverem de realizar-se ensaios em cultura, o organismo oficial responsável deve solicitar uma amostra do material da variedade.

3.   Os ensaios em cultura referidos no n.o 2 devem ser realizados pelas seguintes entidades:

a)

o organismo oficial responsável que recebe o pedido; ou

b)

o organismo oficial responsável de outro Estado-Membro que tenha aceitado proceder a esses ensaios; ou

c)

qualquer pessoa coletiva em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE.

Quando se aplicar a alínea c) e os ensaios forem realizados nas instalações de empresas privadas, o organismo oficial responsável deve assegurar que não se aplicam medidas suscetíveis de interferir com o exame oficial.

4.   Os ensaios em cultura devem realizar-se em conformidade com as disposições abaixo no que respeita, no mínimo, à conceção dos ensaios, condições de cultivo e características da variedade:

a)

os «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) aplicáveis no início do exame técnico; ou, caso tais protocolos não tenham sido publicados para a espécie relevante;

b)

os «Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) aplicáveis no início do exame técnico; ou, caso tais protocolos não tenham sido publicados para a espécie relevante;

c)

as disposições nacionais.

5.   Se, com base no exame referido no n.o 1, o organismo oficial responsável concluir que a variedade em causa respeita as condições enunciadas no artigo 5.o, deve estabelecer uma descrição oficial e incluir essa variedade no registo das variedades.

Artigo 7.o

Período de validade do registo das variedades

O período máximo de validade do registo de uma variedade é de 30 anos.

No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade do registo limita-se ao período pelo qual o organismo geneticamente modificado que constitui a variedade está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 8.o

Renovação do registo das variedades

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o registo de uma variedade pode ser renovado por períodos suplementares máximos de 30 anos, desde que esse material da variedade permaneça disponível.

No caso de uma variedade geneticamente modificada, a renovação deve estar ainda sujeita à condição de o respetivo organismo geneticamente modificado continuar a estar autorizado para cultivo nos termos do disposto na Diretiva 2001/18/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O período de renovação deve limitar-se ao período de autorização do organismo geneticamente modificado em causa.

2.   Para renovar o registo, os Estados-Membros devem exigir que seja apresentado um pedido escrito ao organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa. O pedido deve ser acompanhado de provas que demonstrem estar reunidas as condições previstas no n.o 1.

No entanto, um Estado-Membro pode renovar o registo de uma variedade para a qual nenhum pedido escrito foi apresentado, se considerar que a renovação serve para preservar a diversidade genética e a produção sustentável ou serve outro interesse geral.

Artigo 9.o

Retirada de uma variedade do registo das variedades

Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade é retirada do registo das variedades, se:

a)

as condições aplicáveis ao registo, enunciadas no artigo 4.o, deixarem de aplicar-se;

b)

aquando do pedido de registo ou durante o exame, tiverem sido fornecidos elementos falsos ou fraudulentos respeitantes aos factos em cuja base a variedade foi registada.

Artigo 10.o

Notificações

1.   Cada Estado-Membro deve notificar os organismos oficiais responsáveis dos demais Estados-Membros e a Comissão das informações exigidas para aceder ao registo das variedades do Estado-Membro em causa.

Cada Estado-Membro deve, o mais rapidamente possível, notificar a Comissão da inclusão de uma variedade no seu registo das variedades e de qualquer alteração do seu registo das variedades.

2.   Cada Estado-Membro deve, a pedido, colocar ao dispor de outro Estado-Membro ou da Comissão os seguintes elementos:

a)

a descrição oficial ou a descrição oficialmente reconhecida das variedades registadas no registo das variedades do Estado-Membro em causa;

b)

os resultados dos exames de pedidos de registo de variedades realizados pelo Estado-Membro em causa nos termos do disposto no artigo 6.o;

c)

quaisquer outras informações disponíveis acerca das variedades incluídas no registo das variedades do Estado-Membro em causa ou retiradas desse registo;

d)

a lista das variedades com pedidos de registo pendentes no Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Lista comum

A Comissão deve, com base nas informações recebidas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, estabelecer, atualizar periodicamente e publicar, em formato eletrónico, uma lista comum das variedades incluídas nos registos das variedades dos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Revogação

A Diretiva 93/79/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

(2)  Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 157 de 10.6.1992, p. 10).

(3)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(5)  Diretiva 93/79/CEE da Comissão, de 21 de setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Diretiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 256 de 14.10.1993, p. 25).


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